Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA CONFISSÃO FACTOS PESSOAIS | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Não constitui fundamento de revisão a alegação pelo recorrente arguido de que teria sido “mal aconselhado” a confessar em julgamento os factos que levaram à sua condenação. II. Se nos termos do art. 449.º n.º 1 al. d) do CPP os factos e/ou as provas têm de ser novos, no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, tal novidade não ocorre quanto a factos pessoais, como seja a declaração confessória prestada em julgamento, e o recurso extraordinário de revisão também não serve para corrigir deficiências da defesa ou estratégias inconsequentes. III. Falece igualmente o fundamento previsto no art. 449.º n.º 1 al. e) do CPP - que pressupõe a convergência de três requisitos cumulativos: estar-se em presença de uma proibição de prova; a prova proibida ter servido de fundamento à condenação; a natureza e utilização da prova proibida ter sido descoberta após o julgamento – se não é trazida à revisão nenhuma circunstância que possa configurar proibição de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório 1.1. No proc. n.º º 237/18.6JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, J.... ....... ..... . ........ .. .... . .... ., em ........2019, foi proferido acórdão a condenar o arguido AA como autor de um crime de abuso sexual de crianças do art. 171.º n.º 1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, um crime de abuso sexual de crianças do art. 171.º n.º 1 e 2 do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva. O transito em julgado ocorreu a ........2022. Vem o arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: “1º Face à descoberta de novos factos e meios de prova, assim como de uma confissão alegadamente “integral e sem reservas”, proferida sob receio de ser aplicada uma pena de prisão efetiva devendo por isso “ser melhor confessar tudo” (artigo 126º nº.1, 2 alíneas a), a) d) e e) do Código de Processo Penal, impõe-se a revisão do Acórdão já transitado em julgado a ........2022. 2º Esta confissão in casu, terá manifestamente funcionado como um meio de autoincriminação, como veremos, não corroborado por prova vinculada: a perícia efetuada. 3º Tanto da acusação, como do acórdão em revista consta que o arguido, em relação à vítima BB...começou a acariciar as pernas, o rabo e a vagina desta, introduzindo os dedos no interior da sua vagina, acariciando-a durante alguns minutos” 4º Todavia, a folhas 356 a 372 dos autos, encontra-se o Relatório Pericial de Criminalística Biológica, junto aos autos a ........2019 5º A acusação, proferida em ........2019, não faz referência documental ao relatório pericial, supra identificado. 6º O Acórdão também não faz referência ao relatório pericial de fls 356 a 372. 7º Como prova pericial, em conjugação da interpretação dos artigos 127º e 163º está subtraída à livre apreciação do julgador, mas se divergir, deve o julgador fundamentar a divergência, o que não fez. 8º Aliás, tal prova pericial passou omissa em todo o processo, não sendo sequer apreciada em sede de julgamento, não faz parte da acusação, nem do acórdão. 9º O que consta como facto novo, probando, resultando da prova pericial é de que no exame às manchas nas cuecas da vítima BB resultou que “a presença de um perfil genético de mistura (feminino e masculino, XY, compatível com o perfil da vítima BB, …e não compatível com o perfil do arguido AA…permitindo assim excluir que o arguido tenha contribuído para o material biológico analisado. 10º Ocorre a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 11º Acresce ainda naquele mesmo relatório pericial, em observações, que “relativamente à mancha analisada nas cuecas (C2), este serviço poderá efectuar estudos comparativos, sendo para tal necessário material biológico de referência de outro(s) suspeito/arguido(s). 12º Retenha-se: “outro suspeito/arguido”! 13º A prova pericial vem inequivocamente provar que o arguido não acariciou a vagina da vítima BB, nem introduziu os seus dedos no interior da sua vagina, nem a acariciou durante alguns momentos, como vem descrito quer na acusação, quer no acórdão a rever. 14º Constitui um elemento de prova contendo factos novos, probandos, de onde se pode inferir a inexistência de factos constitutivos do crime de que o arguido foi condenado em relação a uma das vítimas em concreto, a BB. 15º Porquanto, quer na acusação, quer no Acórdão, somente é feita referência que o tribunal assentou a sua convicção, no que tange a material de prova “clinica/médica” na “…documentação clínica de fls. 141-141 verso.”. 16º Não obstante o tribunal, no uso da sua livre apreciação, omite a existência de tal prova pericial. 17º Não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não ignorados pelo arguido quando o julgamento teve lugar. 18º Na verdade, perante o resultado do relatório Pericial, temos a prova de que o arguido não praticou um dos crimes, assim não lhe foi, vantajoso uma confissão integral e sem reservas! 19º A vítima BB, perante o resultado da perícia, mentiu, porquanto o arguido nunca lhe tocou na vagina! 20º E o arguido, confessou mais do que efetivamente praticou, tendo sido indevidamente aconselhado e coagido a confessar. 21º Bem sabia o arguido que não tinha acariciado ou introduzido os dedos no interior da vagina da vítima BB, nem a tinha acariciado durante alguns minutos. 22º Desconhecia, até à constituição de mandatário nos autos, o que só sucedeu após entrar em cumprimento de pena de prisão e transito em julgado do acórdão, a existência e o teor do relatório pericial, cujos exames revelaram: “não compatível com o perfil do arguido AA…permitindo assim excluir que o arguido tenha contribuído para o material biológico analisado”! 23º Foi coagido e posteriormente aconselhado a uma confissão não corroborada pela prova pericial. 24º Impunha-se uma decisão diferente, porquanto a prova pericial é contrária à confissão do arguido em termos de prova. 25º Nos termos do nº 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, a revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” 26º O Arguido não procura obter indemnização, mas sim justiça, por entender que a confissão “integral e sem reservas” foi-lhe indevidamente aconselhada, apresentada sob coação de lhe ser aplicada uma pena mais grave, bem sabendo que não tinha praticado o crime sobre a vítima BB. 27º A prova pericial é contrária à confissão. 28º Não se conforma que permaneça em cumprimento de pena efetiva, ao ter conhecimento do resultado do Relatório Pericial, que vem excluir que aquele tenha em algum momento acariciado a vagina da vítima BB e introduzido os seus dedos no interior da sua vagina, ou sequer que a acariciou durante alguns momentos, como vem descrito na acusação e no acórdão. 29º Prova a realizar: a apreciação dos factos, resultado e conclusões constantes do Relatório Pericial de Criminalística Biológica, junto a fls 356 a 372, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 451º do Código de Processo Penal, não valorado, como se impunha, em sede de anterior decisão. (docº nº.3) 30º E, ainda, pede-se a apreciação da confissão do arguido, a obtenção da prova e da valoração dela, pois não foi apreciada em termos de defesa do arguido. Termos em que, demonstrado fica o fundamento para a peticionada revisão da decisão proferida, devendo a mesma ser autorizada e, consequentemente, os autos reenviados para o tribunal de categoria e composição idêntica ao que proferiu a decisão em crise, geograficamente mais próximo, o Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Instância Central Criminal, para aí ser determinada a realização de novo julgamento, conforme preceituado pelos artigos 457º, 459º e 460º do Código de Processo Penal.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1.ª - Os fundamentos em que assenta o recurso de revisão interposto pelo arguido não se enquadram em nenhuma das alíneas do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 2.ª – Nessa decorrência, deve negar-se provimento ao recurso de revisão.” 1.2. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, do modo que segue: “Nos presentes autos veio o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou pela prática em concurso efectivo, real, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punível no artigo 171.º n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo-lhe sido fixada uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva. De acordo com o disposto no art. 449º do CPP: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Ora da simples análise do requerimento de revisão resulta desde logo que o condenado não invoca qualquer circunstância susceptível de ser subsumida a qualquer das alíneas supra referidas, sendo certo que os fundamentos previsto no citado preceito são taxativos, mas apenas as razões da sua discordância relativamente à decisão proferida, pretendendo uma nova apreciação da prova já produzida e dos elementos que já constava dos autos. Com efeito, o condenado não apresentada nem invoca qualquer decisão judicial que tenha considerado falsos meios de prova determinantes para a condenação do recorrente. Não invoca também a existência de sentença ou acórdão que tenha dado como provado crime cometido por algum dos juízes que interveio no julgamento e que esteja relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)], acórdão do Tribunal Constitucional que tenha declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [alínea f)] ou qualquer sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, que seja inconciliável com a condenação ou suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)]. Por outro lado, é manifesto que não existe qualquer incompatibilidade entre a factualidade que serviu de fundamento à condenação nestes autos e qualquer outra factualidade dada como provada em qualquer outra sentença [alínea c)]. Apesar do referido, da alegação não resulta que o condenado tenha descoberto que a condenação tivesse assentado em provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º [alínea e)]. Finalmente não são apresentados novos factos ou meios de prova que, isoladamente ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)]. Os elementos ora indicados já constavam dos autos aquando da realização da audiência de julgamento, conforme o próprio recorrente indica. Por tudo o exposto e aderindo à posição do Ministério Público entendo inexistir qualquer fundamento válido para a requerida revisão, certa porém que Vossas Excelências melhor decidirão.” No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, pelas razões já constantes da resposta ao recurso. Teve lugar a conferência. 2. Fundamentação O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, art. 4.º, refere que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. O Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos (taxativos) em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. Fá-lo do modo seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). E constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será esta evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material. Trata-se de uma solução de compromisso entre a segurança garantida pelo caso julgado e a reparação de decisões que seria chocante manter. Assim o tem vindo, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a excepção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:” No presente caso, o recorrente anuncia agir ao abrigo do disposto no art. 449.º n.º 1 als. d) e e) do CPP. Para tanto, argumenta que teria sido “mal aconselhado” a confessar em julgamento os factos relativos a um dos crimes, que a confissão estaria em desacordo com prova pericial que o tribunal não teria apreciado, e que desta prova resultaria uma ausência de detecção do ADN do arguido na roupa da vítima. O recorrente começa por nomear a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como se disse, e como resulta da lei na interpretação que pacificamente lhe vem sendo dada, no que respeita a este fundamento exige-se, por um lado, que haja novos factos ou novos meios de prova e, simultaneamente, que deles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. No que ora releva, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando desse desconhecimento a sua não apresentação oportuna. De um desconhecimento total da prova em causa ao tempo do julgamento ou, no limite, duma real, efectiva e absoluta impossibilidade de apresentação oportuna. Nesta derradeira hipótese, mais se exige uma justificação especial acrescida, para a apresentação tardia. A necessidade e clara consistência desta justificação especial respeita às razões pelas quais o recorrente se terá encontrado impedido de apresentar provas de cuja existência já teria conhecimento ao tempo da decisão. Pois a jurisprudência do Supremo, na coerência da natureza e do regime deste recurso excepcional, tem sido clara na afirmação de que o recurso extraordinário de revisão “não serve para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. Acresce que aos novos factos ou novos meios de prova tem de acrescer, simultaneamente (ou cumulativamente), um outro fundamento para a revisão: que daqueles decorra uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Trata-se de dois requisitos cumulativos e convergentes no que respeita a uma intensidade elevada do grau de dúvida sobre a justiça da condenação. Em suma, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento. E a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente, tendo-se sempre presente que “o recurso de revisão, enquanto recurso extraordinário, não visa uma revisão do julgado, mas um julgado novo sobre novos elementos de facto” (acórdão do STJ de 19-11-2020, Rel. Francisco Caetano). Do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza e a operância prática da revisão, na visão consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, repete-se, resulta evidente que a pretensão do arguido não é de atender à luz a alínea invocada. Se os factos e/ou as provas têm de ser novos - novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento -, tal novidade não pode ocorrer relativamente a factos pessoais (do arguido). Admitir o contrário consubstanciaria uma contradição nos próprios fundamentos. Inexiste qualquer novidade sobre o sentido (confessório) das declarações do próprio arguido em julgamento. E inexiste novidade nos resultados da perícia ora invocada, perícia que se encontra no processo desde o inquérito, e que pôde ser amplamente discutida em julgamento e por via de recurso ordinário do acórdão. Reitera-se que o Supremo tem sempre frisado que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. Por último, o recorrente anunciou pretender também agir ao abrigo do disposto no art. 449.º n.º 1 al. e) do CPP – “Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”. A convocação desta alínea pressupõe a convergência de três requisitos cumulativos: 1.º estar-se em presença de uma proibição de prova; 2.º a prova proibida ter servido de fundamento à condenação; 3.º a natureza e utilização da prova proibida ter sido descoberta após o julgamento. E se em processo penal as ilegalidades de prova podem configurar proibições de prova (categoria específica do processo penal), nulidades (absolutas ou relativas) e irregularidades, só as proibições de prova assumem interesse, no contexto da revisão. As proibições de prova representam o vício mais grave que afecta qualquer possibilidade de apreciação da prova (proibida): “são nulas, não podendo ser utilizadas” – art. 126º, nº s 1 e 3, do CPP. E respeitam a provas obtidas mediante violação de direitos fundamentais, de tutela constitucional – “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” – art. 32.º, n.º 8 da CRP. Sucede que, desde logo, o recorrente não traz à revisão nenhuma circunstância que possa configurar uma proibição de prova. Não o será seguramente o alegado “mau aconselhamento” para confessar os factos imputados. Mau aconselhamento por quem, o recorrente não o diz, sabendo-se sim que esteve sempre assistido por advogado em julgamento e que o seu interrogatório e as suas declarações de arguido decorreram no estrito cumprimento dos preceitos legais e constitucionais. Adite-se que a discussão sobre a suficiência da confissão integral concretamente efectuada em julgamento e sobre a maior ou menor valia da prova pericial ou outra, tudo provas examinadas em audiência de julgamento, encontraria lugar próprio no âmbito de um recurso ordinário, carecendo de sentido no contexto da revisão. Em suma, do cotejo da argumentação desenvolvida no recurso com o que se deixa dito sobre a natureza do recurso de revisão resulta que a pretensão do arguido não é de atender. Desde logo, a inexistência de novas provas. Mas mesmo admitindo-se que as provas em causa se encontrariam em condições de perfazer o primeiro segmento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sempre ficaria por realizar o segundo - graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O recorrente não logrou suscitar, a nenhum título, essa dúvida. Não cumprindo proceder a reavaliação global da prova como se de um recurso ordinário se tratasse, não está o Supremo dispensado de reler o “acórdão de facto” (composto por factos provados e a justificação de todos eles no exame crítico das provas) de modo a poder concluir em definitivo se a concreta prova apresentada após trânsito em julgado da condenação abalaria consistentemente o juízo positivo sobre a culpabilidade do arguido, então formulado. E da análise do acórdão resulta que os factos provados se encontram solidamente justificados, desde logo na sequência da confissão do arguido. De tudo resulta que inexistem novos factos ou novas provas a ponderar, muito menos provas proibidas, e não se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido de revisão formulado. 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP. Lisboa, 11.07.2023 Ana Barata Brito, relatora Teresa de Almeida, adjunta Ernesto Vaz Pereira, adjunto Nuno Gonçalves, Presidente da Secção |