Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022142 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO RELAÇÕES SEXUAIS EXCEPTIO PLURIUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220846981 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/89 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. II - Em acção de investigação de paternidade e na falta de uma presunção legal de paternidade cabe ao autor a prova de que, no período legal de concepção, a mãe só com o investigado manteve relações sexuais. III - Feita a prova da filiação biológica a procedência da acção de investigação de paternidade não depende necessariamente da prova da exclusividade das relações de sexo por parte da mãe no período legal da concepção. | ||