Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200311050001234 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 369/02 | ||
| Data: | 05/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso que a Relação faça dos poderes conferidos pelo n. 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, mas não o não uso desses poderes. II - Visando o princípio constitucional de igualdade evitar situações de discricionaridade e arbítrio, a sua violação não pode verificar-se relativamente a cláusulas contratuais livremente negociadas pelas partes, no exercício da autonomia de vontade. III - O princípio "salário igual para trabalho igual", consagrado no artigo 59º, n. 1, alínea a) da Constituição da República vale apenas para os contratos de trabalho em vigor e não para as condições de cessação do vínculo laboral por acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal do Trabalho do Porto, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N e O, todos com identificação nos autos, intentaram, acção de Condenação com Processo Ordinário contra "P - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.", com sede na Av. ...., ..., Porto, pedindo que a ré (R., de ora em diante) seja condenada a pagar-lhes os montantes de, respectivamente, 4.835.000$ 00, 641.390$00, 2.010.560$00, 2.116.000$00, 2.864.560$00, 2.907.440$00, 1.533.040 $00, 3.538.720$00, 2.145.920$00, 2.772.000$00, 3.178.320$00, 2.722.000$00, 2.907.440$00 e 2.722.000$00, acrescidos dos juros moratórios desde a citação, até integral pagamento; pedindo, em alternativa, que sejam declarados modificados os acordos de cessação dos seus contratos de trabalho celebrados com a ré, por forma a que lhes seja paga a compensação de, respectivamente, 8.835.000$00, 4.641.390$00, 6.010.560$00, 6.116.000$00, 6.864.560$00, 5.553. 040$00, 7.538. 720$00, 6.145.920$00, 6.772.000$00, 7.178.320$00, 6.772.000$00, 6.907.440$00 e 6.772.000$00 e, em consequência, que a demandada seja condenada a pagar-lhes os montantes de, respectivamente, 4.835.000$00, 641.390$00, 2.010.560$00, 2.116.000$00, 2.864.560$00, 2.907.440$00, 1.533.040$00, 3.538.720$00, 2.145.920$00, 2.772.000$00, 3.178.320$00, 2.722.000$00, 2.907.440$00 e 2.722.000$ 00, acrescidos dos juros moratórios desde a citação, até integral pagamento. Para tanto alegaram que, tendo sido trabalhadores da ré, cessaram por mútuo acordo os contratos de trabalho que os vinculava àquela entre Setembro de 1997 e Dezembro de 1998; que, por consenso com a ré, esta pagou a cada um deles uma compensação pecuniária de quatro mil contos, sendo certo lhes ter sido garantido que tal compensação seria igual para todos os trabalhadores da empresa, independentemente da categoria e antiguidade de qualquer deles, nunca sendo admissível a hipótese de a empresa vir a propor ou a aceitar como compensação importância superior; que, porém o acordo que deram não foi totalmente livre, uma vez que elementos afectos à administração da demandada fizeram constar que apenas a drástica redução de efectivos da empresa poderia obviar à dramática situação económica em que a mesma se encontrava, tendo sido os autores convocados mais que uma vez à assessoria da ré, onde eram convidados a por termo aos seus contratos de trabalho, sob pena de extinção dos mesmos, tendo eventualmente que exercer outras funções; que os demandantes, depois de darem o seu acordo à cessação dos seus contratos de trabalho, vieram a saber que, a partir de Fevereiro de 1999, a ré convidou os trabalhadores de certas categorias - incluindo a de bilheteiros e caixas, onde se inseriam os demandantes - a cessar os respectivos vínculos laborais, mediante a compensação correspondente a um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade, o que redundou na atribuição, a muitos trabalhadores que então cessaram os seus contratos, de compensações muito superiores aos quatro mil contos recebidos pelos autores; que, assim, a ré, relativamente a eles, autores, agiu de má-fé, violando o disposto no art.º 227.º do C. Civil, e o princípio da igualdade, vertido nos art.ºs 16.º e 59.º da Constituição; que, os autores agiram em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, pois para eles foi essencial a garantia da ré que jamais seria atribuída a outros trabalhadores da mesma compensação superior aos quatro mil contos: que por isso, nos ter-mos do disposto nos art.ºs 252.º, n.º 2 e 437.º do C.Civil, assiste-lhes o direito a serem indemnizados pela ré, no montante correspondente à diferença do que receberam e do que teriam recebido se tivessem sido tratados de modo idêntico aos dos seus colegas, isto é, um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade; em alternativa, invocam o direito a verem modificados os seus acordos de cessação de contrato de trabalho, em termos de receberem a compensação calculada do modo descrito. Contestou a Ré, começando por excepcionar a prescrição dos créditos reclamados pelos Autores, impugnando de seguida os fundamentos em que os Autores apoiam as pretensões deduzidas, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé. Responderam os Auto defendendo a improcedência quer da excepção de prescrição pela R. invocada, quer do pedido de condenação como litigantes de má fé. Gorada uma tentativa de conciliação, foi elaborado o saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição pela Ré invocada, e foi afirmada, de forma genérica a verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância. Seguiu-se a organização da especificação e do questionário que foram objecto de reclamação por parte dos Autores e da R., vindo a ser atendida a dos Autores e indeferida a da Ré. Entretanto, dizendo fazê-lo nos termos do disposto no art. 31.º n,º 3 do CPT, deduziram os Autores novo pedido contra a Ré, pedindo que no cálculo das compensações por si peticionadas fosse considerado não só o salário base e diuturnidades mas também o subsídio de alimentação, o prémio de produtividade, o abono para folhas e/ou subsídio de chefia e/ou subsídio de agente único, bem como genericamente, todas as quantias recebidas mensalmente de forma estável, assim alterando os valores peticionados para, respectivamente, 2146.725$00, 1.388.675$00, 1.780.800$00 1.513.462$00, 1.605.188$00, 1.908.930$00, 1.243.350$00, 1.898.475$00, 1.796.460$00, 1.852.785$00, 1.565.700$00 e 1.519.650$00. Embora a Ré se lhe tivesse oposto, esse novo pedido foi admitido. Realizado o julgamento, com gravação da prova, o questionário veio a merecer as respostas constantes do despacho de fls. 313 a 316, que não sofreu qualquer reclamação. Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 31\8 a 325, que, julgou a acção parcialmente provada mas improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos. Inconformados, levaram os Autores recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação do Porto que, porém, pelo douto acórdão de fls.375 a 385, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda irresignados trazem os Autores recurso de revista a este Supremo Tribunal, oferecendo a sua alegação que finalizam nos termos seguintes a jeito de Conclusões: 1. O quesito 12º decorreu do facto articulado pelos Recorrentes no art. 24º da p.i., o qual não foi impugnado pela Recorrida, e antes foi por esta confirmado no art. 15º da contestação. Contra-alegou a Recorrida defendendo a improcedência da acção e a confirmação do decidido pela Relação. No seu douto parecer que se acha a fls. 435 a 438, o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto manifesta o seu entendimento no sentido de que não deve ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, suscitou a resposta dos Recorrentes na qual mantêm a posição tomada no recurso que interpuseram. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir: O Tribunal Recorrido, deu como provada a seguinte matéria de facto, acolhendo a que havia sido fixada na 1ª Instância: 1. Os AA. foram, todos eles, trabalhadores da Ré., tendo o A. A sido admitido como tal em 4/8/56, A. B, em 4/3/72, o A. C em 1/2/67, o A. D em 12/2/67, o A.E em 13/2/64, o A. F em 18/11/64, o A. G em 16/11/71, o A. H em 16/07/64, o A. I em 20/11/66, o A. J em 1/04/66, o A. L em 16/07/64, o A. M em 7/09/66, o A. N em 17/09/65 e o A. O em 20/12/66. 2. Todos eles cessaram o seu contrato de trabalho por mútuo acordo celebrado com a entidade patronal, o A. A em 30/09/97, o A. B em 31/1/98, o A. C em 4/05/98, o A, D em 31/05/98, o A E em 6/07/98, o A. F em 3/08/98, o A. G em 7/08/98, o A. H em 7/09/98, o A. I em 7/10/98, o A. J em 4/11/ 98, o A. L em 9/11/98, o A.M em 30/11798, o A. N em 28/11/98 e o A. O em 28/12/98. 3. Todos e cada um deles, independentemente da sua antiguidade, categoria ou outro qualquer factor distintivo, receberam, a título de compensação pela cessação, a quantia de 4.000.000$00. 4. A cessação dos contratos dos AA. inseriu-se num processo de redução de efectivos, iniciado em 1992/1993, pela Ré. 5. , Num almoço, no ano de 1998, com a presença do senhor Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. Prof. Q, tendo-lhe sido dito que alguns trabalhadores haviam recebido como compensação pela cessação, por acordo, dos seus contratos de trabalho, a quantia de 3.950.000$00, referiu este que tal não podia acontecer, que se tratava de uma injustiça que importava corrigir e que de imediato iria ar ordens no sentido de que recebessem esses trabalhadores os 50.000$00 que os colocassem em igualdade de circunstâncias com os demais, tendo esses trabalhadores efectivamente recebido, em momento muito posterior à cessação do respectivo contrato de trabalho, e como "rectificação", do valor da compensação, a referida quantia de 50.000$00. 6. O processo de redução de efectivos a que se refere o ponto 4., e no qual se inseriu a cessação dos contratos de trabalho pelos autores, efectuou-se numa altura em que constava de forma generalizada, entre os trabalhadores da ré, que a empresa se encontrava em situação económica difícil, e que a recuperação de tal situação dependeria da extinção de muitos dos postos de trabalho existentes e da reconversão de trabalhadores para o desempenho de funções distintas daquelas que vinham efectuando, e foi concretizado através da chamada dos AA. e seus colegas aos gabinetes da assessoria, concretamente, ao do Sr. Eng. R ou ao do Sr. Dr. S, logo e à medida que fossem atingindo os 57 anos e meio de idade. 7. Os autores iam sendo "convidados" a cessar por acordo o seu contrato de trabalho, sendo que lhes era referido pelos representantes da ré que, se o não fizessem, com toda a probabilidade, se extinguiria mesmo o seu posto de trabalho, pelo que teriam de passar a exercer quaisquer outras funções. 8. Tais representantes aí sempre expressamente afirmavam que a compensação pecuniária que lhes propunham, na data em que eram "convidados" a cessar o seu contrato. Era igual para todos os trabalhadores da empresa, independentemente da sua categoria e antiguidade e que seria sempre de 4.000.000$00, nunca por nunca sendo admissível a hipótese de a empresa vir a propor ou aceitar, nessa data, importância superior como compensação. 9. Os referidos representantes da ré muito menos admitiam como possível que a compensação fosse a correspondente a um mês e meio de salário por cada ano de serviço, que era o que alguns trabalhadores reivindicavam, por ser aquela a que se julgavam com direito. 10. Nem a de um mês por cada ano de trabalho acrescida, nos termos do n.º 3 da Cl. 55.ª do acordo de empresa dos P, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 1ª Série, n.º 43 de 22/11/84 de um mês por cada ano que exceda a idade de 35 anos do trabalhador. 11. Quando os trabalhadores assim convocados não aceitavam o "convite" à primeira chamada, eram novamente chamados duas e mais vezes, reiterando os representantes da Ré os argumentos referidos, até que aquele fosse aceite. 12. Foi neste quadro factual, receando a extinção do seu posto de trabalho e a consequente reconversão para o desempenho de outras tarefas para as quais não se achariam vocacionados, que os autores acabaram, todos e cada um, por dar o seu acordo à cessação e à compensação pecuniária a receber, base de acordo para eles absolutamente essencial, na absoluta e determinante convicção de que a proposta de compensação de 4.000.000$00 era rigorosamente igual para todos os trabalhadores e rigorosamente a máxima que a Ré, na data em que os autores aceitaram por termo aos seus contratos, viria a atribuir em circunstâncias equivalentes de cessação, por acordo, do contrato de trabalho. 13. Para os autores se decidirem a aceitar a quantia de 4.000.000$00 como compensação pela acordada cessação do contrato de trabalho, foi essencial a sua convicção por um lado, que essa seria sempre a compensação a atribuir pela ré - na data em que aceitaram por termo aos seus contratos - a todos os seus trabalhadores, por igual e quaisquer que fossem a categoria e a antiguidade; e, por outro lado, que nunca, em circunstâncias semelhantes às suas, atribuiria a ré, na referida data, a outros trabalhadores, a compensação por eles expressamente reinvindicadas de um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade. 14. Para além da quantia de 4.000.00$00, cada um dos AA. foi retroactivamente promovido a um ano antes da data da cessação e recebeu as respectivas diferenças de vencimento quais sejam: - O A, 151.048$00; o B, 72.179$00; o C, 45.918$00; o D, 22.825$00; o E, 65.181$00;, o F, 69.101$00; o G, 66.710$00; o H, 102.680$00; o I, 23.855; o J, 67.659$00; o L, 66.546; o M, 53.116$00; o N, 62.288$00 e o A. O, 66.931$00. 15. Com a data de 25 de Fevereiro, foi afixada na empresa uma nota de serviço, expressamente convidando todos os trabalhadores com as funções de caixa, bilheteiro - precisamente aquelas em que se inseriam todos e cada um dos AA. - e as demais constantes do documento n.º 1 junto com a resposta à contestação (parte integrante da presente sentença e aqui dado por reproduzido), a cessar por mútuo acordo o respectivo contrato de trabalho, sendo que se o fizessem nos trinta dias imediatos à afixação daquela nota, seria a compensação monetária a receber do montante correspondente a um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade, nota esta de cuja afixação os autores tiveram conhecimento em data não anterior a 25.2.99. 16. Repetindo-se exactamente o mesmo procedimento descrito na alínea anterior, agora dirigido aos trabalhadores referidos no documento n.º 2 junto com a resposta à contestação (parte integrante da presente sentença e aqui dado por reproduzido), com a data de 7.4.99 e tendo os AA. tido conhecimento da afixação em data não anterior a 7.4.99. 17. E ainda, em nota com a data de 24 de Agosto de 1999 dirigida aos trabalhadores indicados no documento n.º 3 junto com a resposta à contestação (parte integrante desta sentença e aqui dado por reproduzido), e tendo os AA. tido conhecimento da afixação em data não anterior a 24.8.99. 18. Aqueles que aceitaram tal convite receberam efectivamente a compensação pela cessação calculada na base de um mês e meio por cada ano de antiguidade, ascendendo a montantes muitíssimo superiores aos 4.000.000$00 recebidos por todos e cada um dos AA. 19. Foi sempre pública e reiteradamente afirmado pelo Presidente do Conselho da Administração da Ré que não havia despedimentos colectivos. 20. Ainda hoje não são concedidas pela Ré compensações superiores a 4.000.000$00 a trabalhadores com categorias não previstas nos avisos publicados, nem aceites cessações automaticamente, sendo analisados os pedidos caso a caso. 21. O processo de redução de efectivos não afectos à condução de viaturas de transporte de passageiros, que é um processo já longo, passou por duas administrações diferentes (uma com um Presidente e a outra com o Presidente Professor de Economia), com conceitos distintos e com meios afectáveis à redução ou afectação de efectivos também diferentes, processo esse que se iniciou em 1992/1993. 22. Outros camaradas de trabalho dos AA. acordaram anteriormente cessações do contrato de trabalho mediante o recebimento de quantias inferiores, pois tal política de redução de efectivos tem vindo a ser implementada desde 1992/1993. 23. Os AA. também não celebraram os acordos sem saber dos casos dos seus camaradas que cessaram os seus contratos mediante muito menores compensações e, no caso dos "Quadros Técnicos", com bem maiores compensações. 24. As compensações que a Ré pagou, e a que se refere o ponto 18., foram calculadas na base de, por cada ano de antiguidade, um mês e meio de remuneração sendo esta integrada pelo salário base e diuturnidades e pelo subsídio de alimentação e pelo prémio de produtividade e pelo abono para falhas e/ou pelo subsídio de chefia e/ou pelo subsídio de agente único, e genericamente por todas as quantias recebidas mensalmente de forma estável. É sabido, por decorrer do disposto nos art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. Que são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio delimitam o objecto de qualquer recurso, cumprindo ao tribunal ad quem conhecer tão somente (arts. 660.º, n.º 2 e 713.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civ.) as questões que o recorrente nessas conclusões suscita e não pronunciar-se, também, sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista. Ora, lendo os 33 pontos que os aqui recorrentes apresentam como "conclusão" da sua alegação, detectámos neles tão só quatro questões, a saber: 1ª Se o facto do art. 24.º da petição inicial deve considerar-se admitido por acordo (pontos 1º a 5º); 4ª - Se a Ré violou a princípio constitucional da igualdade e o art. 59º da Lei Fundamental. Destas quatro questões, as primeiras duas prendem-se com uma pretensão dos Recorrentes de ver alterada a matéria de facto, por elas, portanto nos cumprindo conhecer o objecto da Revista requerida, o que faremos pela ordem pela qual as questões foram enunciadas. Assim no que respeita ao item 24.º da petição inicial (1ª questão), ali haviam os AA., ora recorrentes alegado: "E sendo que grosso modo pela altura em que vieram a saber destas notas de serviço, vieram também os AA. a saber que, já na altura em que cessaram os respectivos contratos de trabalho, vinha a Ré a atribuir aos seus quadros, em circunstâncias semelhantes de idade aos dos AA. e como compensação pelos seus contratos de trabalho, a quantia correspondente a um mês e meio de salário por cada ano de serviço". Não obstante, dir-se-á que se concorda com o Tribunal Recorrido quando afirma que os referidos excertos não exorbitam a matéria quesitada, uma vez que os mesmos, ou revestem natureza explicativa da matéria dos respectivos quesitos ou então restringem a um certo momento temporal o facto questionado.. Ora, é sabido que as respostas aos quesitos não têm que ser apenas de "provado" ou "não provado", podendo ser explicativas ou restritivas da matéria quesitada, impondo-se, apenas, que, explicando ou restringindo, a resposta não exorbite a matéria questionada. (1) Não procede, portanto a pretensão dos recorrentes de que se dê como não escritos os citados excertos das respostas aos quesitos 1.º, 4.º, 8.º e 13.º, No que concerne à alegada obscuridade das respostas aos quesitos 4.º, 8.º e 13.º, invocada subsidiariamente à questão precedente, importa referir que os Recorrentes também suscitaram esta questão no recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, também aqui, lhes negou razão fundamentando que «o facto de tais respostas incluírem as palavras "nesta data", "na data referida" e "na data em que" não tornam tais respostas obscuras, antes sendo elementos definidores e de ligação de factos reconhecidos em tais quesitos 4.º 8.º e 13.º), pelo que inexiste qualquer fundamento para recorrer ao mecanismo, excepcional, do art. 712.0, n.º 4, do CPC.» O que quer dizer que a Relação entendeu não dever fazer uso do poder-de-ver estabelecido no n.º 4 do art. 712..º do Cód. Proc. Civ. Por outro lado, verifica-se que os Recorrentes criticam, não o uso pela Relação dos poderes conferidos pelo n.º 4 do art. 712.º do Cód. Proc. Civ. mas o seu não uso. Ocorre, porém, que tem sido com alguma frequência decidido (2), que o Supremo Tribunal de Justiça, embora possa sindicar o uso que a Relação tenha feito do disposto no art. 712.0 do Cód. Proc. Civ., não pode censurar o não uso desses poderes. Assim, subsiste a terceira questão, que se prende com o mérito da causa e que terá de ser aferido com base na facticidade dada como apurada, uma vez que não se lobriga que ocorra o condicionalismo excepcional do n.º 2 do art. 722º do Cód. Proc. Civ., permissivo da sua alteração, ou a necessidade da sua ampliação nos termos do n.º 3 do art. 729º do mesmo Código. Esta questão consiste em saber se aos AA/Recorrentes assiste o direito a serem indemnizados pela Ré/Recorrida, nos termos do art. 227º, n.º 1, do Cód. Civ., pelos danos que alegadamente sofreram em consequência do comportamento da Ré, na sequência do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado, indemnização essa correspondente à diferença do valor das compensações recebidas e aquelas que, em seu entender, deviam ter recebido; ou em saber se aos mesmos AA./Recorrentes assiste, nos termos dos arts. 252.º, n.º 2 e 437.º n.º 1 do Cód. Civ. o direito a modificar os acordos de cessação do contrato de trabalho por forma a que cada um receba a compensação correspondente a um mês e meio de salário por cada ano de antiguidade. O Tribunal da Relação do Porto, confirmou o decidido na sentença da 1ª Instância, remetendo para os respectivos fundamentos, nos termos do art. 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civ. E na verdade, face à facticidade fixada e que a este Supremo Tribunal, pelos motivos atrás explanados, cumpre respeitar, não se nos afigura que outra pudesse ser a decisão de mérito. É por demais evidente que a cessação dos contratos de trabalho que os AA. tinham com a Ré, foi entre as partes alcançada no domínio do exercício da liberdade negocial a que alude o art. 405.º do Código Civil, propondo-se os AA. dar por cessados os seus contratos de trabalho, contra uma compensação, a pagar pela Ré, de 4.000.000$00. O que foi integralmente aceitado pelos contraentes e cumprido. Porém, os AA., sabedores de que, em posteriores negociações com outros seus trabalhadores, a Ré alcançou a cessação dos respectivos contratos, mas contra o pagamento de uma compensação mais avultada, pretendem que também a eles, AA., lhes deve ser paga uma compensação do mesmo montante, querendo, assim que lhes seja paga a diferença entre o que efectivamente receberam e aquilo que, em seu entender, lhes devia ser pago em igualdade com os seus colegas. Para tanto alegam que para emitirem a declaração da sua concordância à cessação dos seus contratos, foram induzidos em erro pela entidade patronal, que lhes garantiu que jamais seriam, aos trabalhadores que cessassem o contrato por acordo, pagas compensações superiores às que lhes foram oferecidas, de 4.000.000$00; que foi determinante daquela sua declaração de aceitação, essa garantia dada pela entidade patronal. Pretendem assim, os AA., em primeira linha, imputar à Ré uma responsabilidade por violação do disposto no art. 227º n.º 1 do Cód Civil, por ter, alegadamente, agido de má fé ao convencê-los de que não atribuiria aos trabalhadores que no futuro cessassem os seus contratos compensações superiores à que lhes foi atribuída. Só que não lograram fazer a prova de que a Ré lhes garantiu que, em negociações futuras com outros trabalhadores, não aceitaria pagar-lhes compensações superiores como contrapartida da cessação dos seus contratos de trabalho. O que provado ficou, foi apenas que a Ré garantiu que a compensação pecuniária que lhes propunha, na data em que eram "convidados" a cessar o seu contrato era igual para todos os trabalhadores da empresa, independentemente da sua categoria e antiguidade, e que seria sempre de 4.000.000$00, nunca por nunca sendo admissível a hipótese da empresa vir a propor ou aceitar, nessa data, importância superior. Daqui flui que a Ré apenas se comprometeu a que, na data em que as negociações com os AA. foram concluídas, a todos dos trabalhadores que cessassem o seu contrato de trabalho seria paga uma compensação de 4.000.000$00, igual para todos, garantindo que nessa data não seria atribuída a qualquer trabalhador compensação superior. Além disso, ainda que se tivesse provado que a Ré havia garantido que, no futuro, nunca pagaria a qualquer trabalhador que cessasse o seu vínculo laboral, compensação superior a 4.000.000$00, mesmo assim a sua conduta só poderia integrar-se na previsão do disposto no art. 227º do Cód. Civil, se também se provasse - e não se provou - que aquando das negociações com os AA. para a cessação dos seus contratos, já a Ré tinha o propósito, ou mesmo admitia a possibilidade, de conceder compensações superiores às que se propôs pagar aos AA.. Sem a prova desse facto é óbvio que não se pode falar de qualquer má fé da Ré. Também dizem os AA./Recorrentes que, "sabendo-se que a compensação pecuniária era absolutamente essencial para os Recorrentes, sabendo-se do erro sobre essa base com que estes contrataram, o qual foi induzido pela Recorrida" a manutenção desse acordo de cessação dos contratos, tal como foi celebrado, é atentatório da boa fé, tendo, por isso os Recorrentes, nos termos do disposto nos arts. 252.º, n.º 2 e 437.º direito à sua modificação de acordo com a equidade, por for a receberem compensações iguais às que foram pagas ao outros trabalhadores seus iguais. Uma vez mais a pretensão que os Recorrentes deduzem não encontra apoio na facticidade dada como provada. Preceitua o art, 252º do Cód. Civil: 1. O erro que recaia sobre os motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido por acordo, a essencialidade do motivo. Ora, os factos apurados não permitem sequer concluir que os AA., ora Recorrentes, ao emitirem as suas declarações de cessação dos respectivos contratos, incorreram em qualquer erro sobre as circunstâncias que constituem a base dessas declarações negociais. Provou-se, é verdade, que os Recorrentes "acabaram, todos e cada um, por dar o seu acordo à cessação e à compensação pecuniária a receber, base do acordo para eles absolutamente essencial, na absoluta e determinante convicção de que a proposta de compensação de 4.000.000$00 era rigorosamente igual para todos os trabalhadores e rigorosamente a máxima que a Ré, na data em que os AA. aceitaram por termo aos seus contratos, viria a atribuir em circunstâncias equivalentes de cessação, por acordo, do contrato de trabalho" (ponto 12. da matéria de facto). Mas isto logo comprova que não estiveram na consideração dos Recorrentes as compensações que, na dinâmica do processo de redução de efectivos humanos pela Ré, poderiam ser pagas em negociações futuras a outros trabalhadores, centrando-se, antes as suas preocupações em que fosse paga idêntica compensação a todos quantos naquela data aceitaram a cessação do respectivo vínculo laboral com a R. Como se diz na sentença da 1ª Instância, para cujos fundamentos remeteu o acórdão recorrido, "a convicção dos autores de que a compensação de 4 mil contos seria igual para todos os trabalhadores e que era o máximo que a ré estava disposta a atribuir, reporta-se ao momento em que tal acordo foi firmado e não - conforme alegado mas não provado - que estivessem convencidos de que jamais, no futuro, nunca por nunca a ré proporia ou aceitaria como compensação importância superior". Do que decorre não se verificarem os pressupostos da aplicação, ao caso em apreço, do preceituado no n.º 2 do art. 252.º do Cód Civ, não se podendo, também, afirmar, a partir da circunstância de a Ré, em negociações posteriores, ter acordado em pagar aos trabalhadores compensações de montante superior, que houve uma alteração anormal das circunstâncias em que os AA./Recorrentes fundaram a sua decisão de acederem à cessação dos seus contratos, que justifique o direito dos mesmos AA/Recorrentes à modificação do acordo celebrado nos termos do art. 437.º. O que os factos apurados inculcam é que, como se referiu, a alteração do montante da compensação atribuída aos trabalhadores que vieram, posteriormente aos AA., a cessar os seus contratos de trabalho, resultou da normal dinâmica das negociações inseridas no processo de redução dos efectivos humanos da Empresa Ré. E tanto assim que, anteriormente, já a Ré alcançara outras cessações de contrato contra o pagamento, umas vezes de montantes inferiores e, outras, de montantes superiores, aos atribuídos aos AA. Do que, aliás, os AA. tinham conhecimento na altura em que negociaram as cessações dos seus próprios contratos (ponto 23 da matéria de facto). Não assiste, portanto, aos Recorrentes, nesta perspectiva, o direito que se arrogam de serem pagos duma compensação igual aos dos seus colegas que, em momento posterior, cessaram os seus vínculos laborais com a Ré. Passemos, finalmente, para a quarta questão que resulta da afirmação dos Recorrentes de que a Ré violou o princípio constitucional da igualdade ínsito nos arts, 13º e 59º da Constituição da República.. A este propósito pronunciou-se o Exm.º Juiz da primeira Instância nos seguintes termos: " pese embora tenham sido atribuídas compensações muito superiores a outros trabalhadores com a mesma categoria da dos autores, em momento posterior, à cessação dos contratos, tal desigualdade apenas seria ilegal e intolerável se a cessação dos contratos não tivesse sido logrado por consenso mas imposta pela ré". E, na verdade, assim é. O principio de igualdade, constitucionalmente consagrado (art. 13º da Const. Rep) visa, fundamentalmente combater a discricionariedade, proibindo o tratamento desigual de situações substancialmente iguais e tratamento igual de situações fundamentalmente desiguais. Pretende-se através dele evitar o estabelecimento de distinções discriminatórias ou de desigualdade de tratamento materialmente infundadas, ou seja, que não tenham qualquer justificação objectiva e racional. Ora isso não acontece quando duas partes contratantes, nomeadamente empregador e trabalhador, se reúnem para, livremente, com perfeita autonomia de vontades, negociar uma cessação de vínculo laboral entre eles existente, fixando o conteúdo do entendimento alcançado. Um acordo assim celebrado poderá conter vícios que o invalidem, mas nunca ofenderá o princípio constitucional de igualdade. Por outro lado o chamado princípio de "salário igual para trabalho igual", consagrado no art. 59º , nº 1 al. a) da Constituição da República, não tem aqui qualquer aplicação, uma vez que esse princípio vale para contratos em vigor e não para as condições de cessação do vínculo laboral por acordo entre o trabalhador e a sua empregadora, como é o caso dos autos. Por todos estes fundamentos, julga-se improcedente o Recurso interposto, negando-se, por consequência a revista. Lisboa, 5 de Novembro de 2003 Emérico Soares Manuel Pereira Vítor Mesquita --------------------------- (1) Cfr. Manual de Processo Civil, de A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Pág. 651. (2) Cfr., entre outros os acórdãos do STJ, de 09/07/98, in Ac. Dout. do STA, 446.º, pág. 269; de 10/06/98, in CJSTJ, Ano VI, Tomo 3.º, pág. 57; de 01/19/2003, Proc. n.º 4676/02, da 4ª Secção. |