Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300027023 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/00 | ||
| Data: | 04/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. - No Tribunal Judicial de Torres Vedras respondeu perante o tribunal colectivo o arguido A, filho de B e de C, nascido a 23/7/1962, divorciado, funcionário público, residente na vda. ... nº, Botica, Loures, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada de dois crimes de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo art. 137º, nº 2, do C.Penal; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. a) e nº 2, do C.Penal; uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 38º, nºs 3 e 4, do C. da Estrada. 2. - D, E, F e G, respectivamente viúva e filhos do falecido H, e I, J e L, respectivamente viúva e filhos do falecido M, constituíram-se assistentes e deduziram pedidos de indemnização civil, tendo, nesta parte, sido remetidos para os meios cíveis. 3. - Após audiência de julgamento, decidiu o tribunal colectivo: Absolver o arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de homicídio negligente; Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma "contumada"??, de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art. 137º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido pela prática da contra-ordenação do art. 38º, nºs 3 e 4, do Cód. da Estrada, na coima de 30.000$00, equivalente a Euros 149,64. 4. - Inconformado com essa decisão, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na motivação: A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente, devendo o Tribunal atender, na determinação da sua medida concreta, a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71º do C.P.). Assim, o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, condenando o Recorrente na pena de dois anos e seis meses de prisão: 1. Não considerou devidamente as condições pessoais do Recorrente e a sua situação económica, violando o disposto no art. 71, nº 2, al. d) do C.P.; 2. Não ponderou devidamente as condições pessoais do Recorrente que diminuem a sua culpa e a necessidade da pena, violando assim, o disposto no art. 72º nº 1 do C.P.; 3. Considerou a culpa do Recorrente como sendo de negligência grosseira, quando atento o anteriormente referido, deveria ser negligente, aplicando-se assim o disposto no nº 1 do art. 137º do C.P. e não o disposto no número dois da mesma disposição legal; 4. Em consequência, a medida concreta da pena não deveria ultrapassar os doze meses de prisão; 5. Por outro lado, não atendeu ao disposto no art. 50º, nº 1 do C.P., porque se assim o tivesse feito, a execução da pena - a aplicada pela decisão recorrida ou a mais indicada no entendimento do Recorrente - deveria ser necessariamente suspensa; Subsidiariamente e sem conceder, 6. Considerando que a medida da pena que ao Recorrente parece mais adequada - doze meses de prisão - e atendendo às circunstâncias pessoais e profissionais deste, esta pena poderia ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade - art. 58º, nº 1 do C.P. 5.- Respondeu a assistente I, concluindo: 1. Encontra-se provado nos presentes autos que: "No dia 23 de Janeiro de 2000, cerca das 00H50M, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o recorrente conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula HE, da sua propriedade, na Auto-Estrada nº 8, no sentido Bombarral - Lisboa, com uma taxa de álcool no sangue de 2,41 gr/l". 2. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Quando ainda não estava concluída esta ultrapassagem, faltando passar pelo menos cerca de 1/3 do veículo OB, o recorrente guinou o seu veículo repentinamente para a direita, e, sem antes verificar se o podia fazer, procurou fazê-lo regressar ao lado direito da via, embatendo então com violência no OB."; 3. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Com o embate, ambos os veículos saíram desgovernadamente para fora da faixa de rodagem da Auto-Estrada, ultrapassando e danificando as guardas laterais de protecção da Auto-Estrada, descendo uma ravina e acabando por ali se imobilizarem: o HE cerca de 14 metros do prolongamento das guardas laterais de segurança da via, e o OB a uma distância de cerca de 25 metros do HE"; 4. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Como consequência directa e necessária do embate e consequente despiste: a) H sofreu: - fracturas de diversos arcos costais superiores esquerdos, quer nos arcos anteriores quer posteriores; - diversas lacerações da face interior do fígado e uma laceração transversal do pólo antero-inferior do baço, lesões que lhe produziram a morte por traumatismo abdominal fechado, com ruptura de vísceras mássicas e consequente choque hemorrágico, sendo o óbito registado à 01H38M do dia 23-01-2000 no Hospital Distrital de Torres Vedras, onde entrou já cadáver; b) M sofreu: - esfacelo com fractura exposta no terço distal da perna direita; - escoriações sobre fundo equimótico no dorso da mão e na face anterior do joelho à esquerda; - fractura a 38 à 78 costelas à direita com laceração do pulmão direito; - laceração da aorta toráxica; - fractura da tíbia e perónio no terso dista! da perna direita; - lesões traumáticas que lhe produziram a morte por choque hemorrágico, sendo o óbito registado à 01H33M do dia 23-01-2000 no Hospital Distrital de Torres Vedras, onde entrou já cadáver; c) Os restantes ocupantes do OB sofreram ferimentos indiscriminados; d) O recorrente sofreu ferimentos indiscriminados; 5. Encontra-se provado nos presentes autos que: " A via onde ocorreu o acidente é uma auto-estrada cuja faixa de rodagem, com apenas um sentido de trânsito de cada lado, tem 7,70 m de largura e a respectiva berma 2,20 m de largura," 6. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Nesse local, descreve uma curva larga, sem grande inclinação e com boa visibilidade;" 7. Encontra-se provado nos presentes autos que: " O piso encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação;" 8. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Não chovia, não existia nevoeiro, névoa ou neblina," 9. Encontra-se provado nos presentes autos que. "As lesões físicas atrás descritas, nomeadamente as mortes de H e de M foram consequência directa e adequada do acidente provocado pelo arguido, que, além das referidas mortes, colocou também em perigo a vida dos restantes passageiros do OB;" 10. Encontra-se provado nos presentes autos que: "O arguido conduziu o seu veículo de forma livre e voluntária, apesar de antes ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a ingestão de bebidas alcoólicas o havia colocado em estado de embriaguez e, assim, lhe havia retirado a atenção, discernimento e reflexos indispensáveis a uma condução de automóveis com o mínimo de segurança;" 11. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Ao agir do modo descrito, o arguido violou de modo particularmente grave e leviano os mais elementares deveres objectivos de cuidado exigíveis na condução de veículos automóveis, designadamente os deveres jurídicos de abstenção de condução de veículos automóveis sob o efeito de álcool e de efectivação de ultrapassagens apenas em condições de segurança, nomeadamente certificando-se que podia retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitavam; 12. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Embora não tenha pretendido provocar o acidente, o arguido estava ciente de que ao conduzir no estado e do modo descrito provocá-lo, como também sabia que de acidentes rodoviários, sobretudo os ocorridos em auto-estradas, resultam com muita frequência mortes e feridos graves, resultado que não aceitou;" 13. Encontra-se provado nos presentes autos que: "Revelou assim o arguido uma conduta temerária e desatenta, sem observância das regras estabelecidas no Código da Estrada e com falta do cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que o artigo 3º do Código da Estrada impõe, e que podia e devia ter para evitar um resultado que de igual modo podia e devia prever;" 14. Encontra-se provado nos presentes autos que: " O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e unida por lei;" 15. O recorrente ao decidir conduzir o veículo automóvel de passageiros com a matrícula HE no dia e nos momentos que antecederam o acidente de viação referido nos autos, atento o estado de embriaguez em que se encontrava, revelando uma taxa de álcool no sangue de 2,41 gr/l, violou grosseiramente os deveres gerais de cautela, segundo as regras da experiência comum. 16. O acidente de viação referido nos autos ocorreu exclusivamente em consequência do estado de embriaguez do recorrente e da absoluta incapacidade do mesmo para conduzir veículos automóveis naquele dia e momento. 17. O recorrente iniciou a ultrapassagem do veículo em que se encontravam as vítimas do acidente de viação referido nos autos, e pretendeu concluir a mesma quando ainda lhe faltava ultrapassar cerca de 1/3 do veículo automóvel com a matrícula OB. 18. A forma e o modo da ocorrência do acidente de viação referido nos autos demonstra também que o recorrente violou grosseiramente os mais elementares deveres gerais de cuidado, segundo as regras da experiência comum. 19. O homem normal, o homem médio suposto pela ordem jurídica não conduz veículos automóveis em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue de 2, 41 gr/l. 20. O homem normal, o homem médio suposto pela ordem jurídica, não guina repentinamente para a direita do veículo automóvel que conduz, sem antes verificar se o podia fazer, e quando ainda lhe falta ultrapassar cerca de 1/3 de outro veículo automóvel, cuja ultrapassagem anteriormente iniciou. 21. A violência extrema do embate entre os referidos veículos automóveis demonstra também que o recorrente violou grosseiramente os mais elementares deveres de cuidado, segundo a experiência comum. 22. A qualidade das condições do trânsito no local, dia e hora do acidente de viação referido nos autos demonstram também a grosseira violação por parte do recorrente dos mais elementares deveres de cuidado, na condução de veículos automóveis. 23. O recorrente actuou com negligência grosseira. 24. O comportamento do recorrente consubstancia uma tão clamorosa violação dos deveres de cautela que a ilicitude dos factos por ele praticados fica, efectivamente, no meio caminho entre o dolo eventual e a negligência consciente. 25. O grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente é elevado. 26. O modo da ocorrência do acidente de viação referido nos autos é, como já referido, altamente censurável. 27. As consequências do comportamento do recorrente foram de extrema gravidade, atentos os óbitos de M e H. 28. Os referidos óbitos ocorreram exclusivamente em consequência dos factos praticados pelo recorrente. 29. Não se encontram provados nos presentes autos quaisquer factos favoráveis ao recorrente. 30. A situação pessoal e profissional difícil que o recorrente atravessava na data do acidente de viação referido nos autos, não constitui qualquer circunstância atenuante. 31. É da experiência comum, que todos os homens passam por momentos difíceis quer pessoalmente quer profissionalmente. 32. A dificuldade de qualquer situação pessoal ou profissional não legitima, minimamente, a condução de veículos automóveis em elevado estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue de 2,41 gr/l. 33. A dificuldade de qualquer situação pessoal ou profissional não legitima, minimamente, a condução de veículos automóveis por forma que consubstancie clamorosa e grosseira violação dos mais elementares deveres de cuidado. 34. O facto do recorrente no jantar que teve em Torres Vedras nos momentos que antecederam o acidente de viação referido nos autos, ter visto gorada uma proposta de trabalho que lhe havia sido apresentada, também não diminui o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, o grau de violação dos deveres impostos ao recorrente ou a intensidade da negligência do seu comportamento. 35. É também da experiência comum que todos os homens vejam em determinados momentos da vida propostas de trabalho aliciantes serem retiradas ou malograrem-se. 36. A não concretização de uma proposta de trabalho, por mais aliciante que ela seja, não legitima, minimamente, a condução de veículos rodoviários em elevado estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue de 2,41 gr/l, nem a condução de veículos automóveis mediante a violação clamorosa e grosseira dos mais elementares deveres de cuidado. 37. Nos presentes autos não se encontra provada qualquer matéria de facto que diminua por forma acentuada a ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, a culpa do recorrente, ou a necessidade da pena. 38. Não se encontra provada nos presentes autos qualquer matéria de facto que permita concluir pela verificação dos casos exemplificativos da atenuação especial da pena. 39. Nos presentes autos não se encontra provada qualquer matéria de facto que permita concluir pela verificação de actos demonstrativos de arrependimento sincero do recorrente, designadamente, a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados. 40. Nos presentes autos, não se encontra provada qualquer matéria de facto que permita concluir que, atendendo à personalidade do recorrente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime de homicídio por negligência grosseira por ele praticado e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 41. A pena de prisão de dois anos e seis meses aplicada ao recorrente é perfeitamente adequada à culpa do recorrente e às exigências de prevenção. 42. A manutenção da pena de prisão aplicada ao recorrente impede a substituição da mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade. 43. A prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui meio de realização adequado e suficiente das finalidades da punição. 44. No acórdão recorrido ao decidir-se pela aplicação ao recorrente de pena de prisão de dois anos e seis meses pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, não se violou o disposto nos artigos 50º, 58º, 71º, 72º e 137º do Código Penal. 45. Improcedem todas e cada uma das conclusões formuladas pelo recorrente respeitantes ao presente recurso. 6.- Respondeu também a assistente D e filhos, para concluir: 1. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a totalidade da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal "a quo", sem necessidade de proceder à sua transcrição. 2. "A negligência, para que se possa qualificar de grosseira, terá que corresponder a uma culpa temerária, só se verificando quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução por temeridade, leviandade, ou total ausência de atenção ou cuidados. No caso, apurou-se que o Arguido guinou o seu veículo repentinamente para a direita, sem antes verificar se o podia fazer, embatendo, então, com violência, no veículo OB. O acidente deu-se, sem margem para dúvidas, só porque o arguido estava alcoolizado e incapaz para o exercício da condução". 3. O acidente em apreço ocorreu exclusivamente em consequência do estado de embriaguez do recorrente (2,41 gramas/litro) e da absoluta incapacidade do mesmo para conduzir naquele dia e momento. 4. "A negligência grosseira pretende abranger aqueles casos em que, de forma mais flagrante e notória se omitem os cuidados mais elementares (básicos) que devem ser observados, ou aquelas situações em que o agente se comporta com elevado grau de imprudência revelando grande irreflexão e insensatez" (Acórdão da Rel.Coimbra, 13-01-1999, Colectânea de Jurisprudência, 1999, Tomo I, pág. 43). 5. face à totalidade da matéria tida por provada nos autos, não restam quaisquer dúvidas que o Arguido agiu de uma forma temerária, omitindo, de forma flagrante e notória, os mais elementares cuidados que devem ser observados na condução rodoviária, comportando-se com elevado grau de imprudência, revelando grande irreflexão e insensatez. 6. Bem pois esteve o Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", ao enquadrar a conduta do Arguido no artigo 137º, nº 2 do Código Penal. 7. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artº 71º, nº 1 do Código Penal). 8. O Acórdão sob recurso, na determinação da medida da pena, atendeu não só à totalidade das circunstâncias apuradas e provadas que depuseram a favor do agente ou contra ele, como também à culpa do agente e às exigências de prevenção. 9. Nos presentes autos não se encontra provado qualquer matéria de facto que diminua por forma acentuada a ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, a culpa do recorrente ou a necessidade da pena. 10. Bem esteve o Acórdão sob recurso na determinação da medida da pena aplicável ao arguido (dois anos e seis meses de prisão), não violando o disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal. 11. Nos presentes autos nenhuma matéria de facto se encontra provada que permita concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12. Bem pelo contrário, a tentativa de "justificação" utilizada pelo Arguido vem demonstrar precisamente o inverso. 13. Com efeito, o Arguido revela tão só que, sempre que o mesmo volte a atravessar uma situação pessoal e profissional difícil (considerando como tal uma mera "não concretização de uma proposta se trabalho") poderá reincidir nos factos praticados. 14. A não concretização de uma proposta de trabalho não poderá, de forma alguma, legitimar ou sequer justificar a condução de veículos automóveis com um elevado estado de embriaguez, nem a violação clamorosa e grosseira dos mais elementares deveres de cuidado na condução rodoviária. 15. Não existem quaisquer factos ou circunstâncias que nos permitam concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, não se verificam nos presentes autos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão. 16. O Acórdão sob recurso não violou pois o disposto no artigo 50º do Código Penal. 17. A pena de prisão fixada pelo Acórdão sob recurso (dois anos e seis meses), mostra-se perfeitamente adequada à culpa do recorrente, às finalidades da punição e às exigências de prevenção. 18. A referida pena impede a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, não enfermando o Acórdão sob recurso de qualquer violação ao disposto no artigo 58º do Cód. Penal. 19. O Acórdão sob recurso fez a correcta aplicação do direito à matéria de facto tida por provada, não se verificando qualquer violação ao disposto nos artigos 50º, 58º, 71º, 72º e 137º do Cód. Pena,. 20. Improcedendo pois, na sua totalidade, o presente recurso. 7.- Na sua resposta conclui a Exmª Magistrada do Mº pº na 1ª instância: 1- O caso sub judice integra um crime de homicídio praticado com negligência grosseira, pelo que é p. e p. pelo art. 137º nº 2 do CP. 2- A decisão final proferida fez correcta apreciação fáctica e subsunção aos preceitos legais, encontrando a medida certa e justa na pena de prisão efectiva imposta, que é a de dois anos e seis meses. 3- Tal pena é insusceptível de ser suspensa na sua execução. 4- O acórdão impugnado deve ser mantido e negado provimento ao recurso do arguido. 8.- No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para audiência. Foi concedido, na 1ª instância, ao arguido, o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas. Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir. 9.- A matéria de facto provada, não provada e respectiva fundamentação é como segue em transcrição: 1. No dia 23 de Janeiro de 2000, cerca das 00h50, após ter ingerido bebidas alcoólicas, A conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula HE, da sua propriedade, na Auto-Estrada nº 8, no sentido Bombarral - Lisboa, com uma taxa de álcool no sangue de 2,41 gramas/litro. 2. À sua frente, no mesmo sentido de marcha, circulava H conduzindo o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula OB, sua propriedade, transportando consigo M, N, O, P e Q,. 3. Nessa altura, quando se encontravam poucos metros antes do Km 40,3 da referida Auto-Estrada nº 8, A iniciou a ultrapassagem do OB, fazendo com que o HE fosse ocupar o lado esquerdo da faixa de rodagem, atendo o seu sentido de marcha. 4. Quando ainda não estava concluída esta ultrapassagem, faltando passar pelo menos cerca de 1/3 do veículo OB, A guinou o seu veículo repentinamente para a direita, e, sem antes verificar se o podia fazer, procurou fazê-lo regressar ao lado direito da via, embatendo então com violência no OB. 5. H, que durante a ultrapassagem não havia aumentado ou diminuído a velocidade do OB, nem alterara a sua posição na faixa de rodagem, nada pode fazer para evitar o embate. 6. Com o embate, ambos os veículos saíram desgovernadamente para fora da faixa de rodagem da Auto-Estrada, ultrapassando e danificado as guardas laterais de protecção da Auto-Estrada, descendo uma ravina e acabando por ali se imobilizarem: o HE a cerca de 14 metros do prolongamento das guardas laterais de segurança da via, e o OB a uma distância de cerca de 25 metros do HE. 7. Como consequência directa e necessária do embate e consequente despiste: a. H sofreu: - fracturas de diversos arcos costais superiores esquerdos, quer nos arcos anteriores quer posteriores; - diversas lacerações da face inferior do fígado e uma laceração transversal do polo-inferior do baço, lesões que lhe produziram a morte por traumatismo abdominal fechado, com rotura de vísceras maciças e consequente choque hemorrágico, sendo o óbito registado às 01:38 do dia 23-01-2000 no Hospital Distrital de Torres Vedras, onde entrou já cadáver; b. M sofreu: - esfacelo com fractura exposta no terço distal da perna direita; - escoriações sobre fundo equimótico no dorso da mão e na face anterior do joelho à esquerda; - fracturas da 3ª a 7ª costelas à direita com laceração do pulmão direito; - laceração da aorta toráxica; - Fractura de tíbia e peróneo no terço distal da perna direita, lesões traumáticas que lhe produziram a morte por choque hemorrágico, sendo o óbito registado às 01.33 horas do dia 23-01-2000 no Hospital Distrital de Torres Vedras onde entrou já cadáver; c. Os restantes ocupantes do OB sofreram ferimentos indiscriminados; d. A sofreu ferimentos indiscriminados. 8. A via onde ocorreu o acidente é uma Auto-Estrada cuja faixa de rodagem, com apenas um sentido de trânsito de cada lado, tem 7,70 metros de largura e a respectiva berma 2,20 metros de largura. 9. Nesse local, descreve uma curva larga, sem grande inclinação e com boa visibilidade. 10. O piso encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação. 11. Não chovia, nem existia nevoeiro, névoa ou neblina 12. As lesões físicas atrás descritas, nomeadamente as mortes de H e de M, foram consequência directa e adequada do acidente provocado pelo arguido, que, além das referidas mortes, colocou também em perigo a vida dos restantes passageiros do ....OB. 13. O arguido conduziu o seu veículo de forma livre e voluntária, apesar de antes ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a ingestão de bebidas alcoólicas o havia colocado em estado de embriaguez e, assim, lhe havia retirado a atenção, discernimento e reflexos indispensáveis a uma condução de automóveis com o mínimo de segurança. 14. Ao agir do modo descrito, o arguido violou de modo particularmente grave e leviano os mais elementares deveres objectivos de cuidado exigíveis na condução de veículos automóveis, designadamente os deveres jurídicos de abstenção de condução de veículos automóveis sob o efeito de álcool e de efectivação de ultrapassagens apenas em condições de segurança, nomeadamente certificando-se que podia retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitavam. 15. Embora, não tenha pretendido provocar o acidente, o arguido estava ciente de que ao conduzir no estado e do modo descrito poderia provocá-lo, como também sabia que de acidentes rodoviários, sobretudo os ocorridos em auto-estrada, resultam com muita frequência mortes e feridos graves, resultado que não aceitou. 16. Revelou assim o arguido uma conduta temerária e desatenta, sem observância das regras estabelecidas no Código da Estrada e com falta do cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que o artigo 3º do Código da Estrada impõe, e que podia e devia ter para evitar um resultado que de igual modo podia e devia prever. 17. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18. À data dos factos, o arguido atravessava uma situação pessoal e profissional difícil, sendo vendedor comissionista. 19. Havia-lhe sido apresentada uma proposta de trabalho que, naquela noite, no jantar que teve em Torres Vedras momentos antes do acidente, viu gorada. 20. Posteriormente divorciou-se, mas de uma tentativa de conciliação com a ex-mulher veio a ter uma filha que tem, presentemente, 5 meses de idade. 21. Neste momento, o arguido é funcionário público (Guarda Nocturno de 2ª classe), auferindo 82.333$00 mensais, e vive com os pais, que são reformados. 22. O arguido não tem antecedentes criminais. IV - FACTOS NÃO PROVADOS: 1. que o veículo conduzido pelo arguido circulasse na faixa mais à direita quando foi ultrapassado pelo veículo conduzido por H. 2. Que este, antes de ter terminado a manobra de ultrapassagem, tenha guinado para a sua direita e embatido lateralmente no veículo conduzido pelo arguido. 3. Que o H tivesse possibilidade de travar e, assim, evitar o embate. 4. Que o H conduzisse distraído ou com uma TAS superior à legalmente permitida. 5. Que o referido H e o M não levassem colocado o cinto de segurança. 6. Que não tivessem falecido e os danos fossem menores se os mesmos levassem colocado o cinto de segurança. 7. Que o arguido não tenha sido o único responsável pelo acidente. V - FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação da prova produzida, e, designadamente: - No teor de depoimento prestado pela testemunha R que conduzia um Jipe na Auto-Estrada nº 8, no sentido Bombarral/Lisboa, que momentos antes do acidente foi ultrapassado por uma Crysler (a carrinha de matrícula OB) e de seguida por um Golf (o veículo do arguido). Referiu que ambos os veículos seguiam a uma velocidade entre 100 a 120Km/h e que depois de o terem ultrapassado e da Crysler seguir na faixa mais à direita, o Golf iniciou a ultrapassagem daquela, mas antes de a terminar guinou para o lado direito e embateu na carrinha. Rodopiaram ambos, tendo a carrinha sobrevoado o rail e o Golf entrado de traseira no rail. Esclareceu que estava a cerca de 50 metros de distância quando se deu o embate, que o piso estava seco, limpo, não havendo chuva ou nevoeiro, nem tendo aparecido qualquer obstáculo na via. Parou de imediato para tentar socorrer as vítimas. Este testemunho foi confirmado pelas testemunhas N e P, que seguiam como passageiros na crysler de matrícula 22-98-OB, o primeiro sentado no 3º banco do lado esquerdo e o segundo no banco da frente ao lado do condutor. A testemunha S, Furriel a prestar serviço na G.N.R. de Torres Vedras, foi ao local tomar conta da ocorrência e relatou o local onde estavam as viaturas envolvidas, estando já os elementos dos Bombeiros a socorrer as vítimas. Referiu, ainda, que a carrinha tinha vestígios de tinta na frente lado esquerdo e o Golf tinha vestígios de tinta no lado direito. O arguido apresentou uma versão contrária do acidente que não foi confirmada por qualquer testemunha, bem pelo contrário, como se pode concluir dos depoimentos supra descritos. Daí que o seu depoimento não tenha merecido credibilidade, sendo certo também que o arguido conduzia sob influência do álcool, apresentando uma TAS de 2,41 gramas/litro. As testemunhas T e U depuseram em abono do arguido e as testemunhas V e X relataram o jantar que tiveram naquela noite com o arguido, a situação em que o mesmo se encontrava a nível pessoal e profissional, e o quanto ficou desanimado por se ter gorado a proposta de emprego que lhe haviam feito. Foram ainda relevantes os relatórios de autópsia de fls. 16/17 e 28/29, os relatórios de exame de determinação de concentração de álcool etílio de fls. 20 e 24, o auto de participação do acidente de fls. 43/44 elaborado pela G.N.R., as certidões dos assentos de óbito de fls. 59 e 60, o relatório fotográfico de fls. 63 a 66, o C.R.C. do arguido de fls. 104, a certidão do assento de nascimento da filha do arguido de fls. 285, a cópia do recibo de vencimento de fls. 293 e o parecer médico-legal de fls. 570/571. 10. - O arguido estava acusado da prática de dois crimes de homicídio por negligência grosseira (137ª, nº 2, CP) e de um crime de condução perigosa de veículo (291º, nº 1, a) e nº 2 do CP). Entendeu, no entanto, o tribunal colectivo, que, na situação de negligência, não podendo exerce-se mais do que um juízo de censura, apenas um crime de homicídio podia subsistir. Trata-se de solução não pacífica, mesmo na jurisprudência, mas que agora não pode ser discutida visto estar em causa, apenas recurso do arguido. No entanto, não deixou de frisar o tribunal, que "a quantidade de mortes ocorridas deve, contudo, ser valorada na medida da pena". Também no acórdão se rejeitou a autonomização do crime de condução perigosa do veículo rodoviário, sustentando-se que "sendo este um crime de perigo concreto, fica necessariamente consumido pelo dano que, no caso, se verificou, já que ocorreu a morte de duas pessoas" e que "de outro modo, estaríamos também a valorar duplamente a condução sob influência do álcool, que já serviu para qualificar como grosseira a negligência do arguido". Considerou também o tribunal que "o arguido actuou com negligência consciente", pois que a sua conduta "decorreu do facto de conduzir com uma elevada taxa de álcool no sangue, representando o risco do acidente". E que "a negligência, para que se possa qualificar de grosseira, terá que corresponder a uma crueza temerária, só se verificando quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados", sendo que ", no caso, se apurou que o arguido guinou o seu veículo repentinamente para a direita, sem antes verificar se o podia fazer, embatendo, então, com violência no veículo OB", e, "sem margem para dúvidas, só porque o arguido estava alcoolizado e incapaz para o exercício da condução". A propósito da medida concreta da pena, lê-se no acórdão: "Para a determinação da medida concreta da pena atender-se-à ao grau de ilicitude do facto (que é muito elevado), ao grau de violação dos deveres impostos ao arguido, à intensidade da negligência (que é consciente) e à ausência de antecedentes criminais". 11. - Sustenta, no entanto, o recorrente, que o tribunal não considerou devidamente as condições pessoais e económicas "do recorrente que diminuem a sua culpa e a necessidade da pena, violando, assim, o disposto no art. 72º, nº 1 do CPenal", não sendo, por outro lado, grosseira a sua negligência, atendendo àquelas situações pessoais, devendo, por último ser decretada a suspensão da execução da pena. Não lhe assiste razão. Ficou, realmente, provado que "à data dos factos o arguido atravessava uma situação pessoal e profissional difícil, sendo vendedor comissionista", que "lhe havia sido apresentada uma proposta de trabalho que, naquela noite, no jantar que teve em Torres Vedras momentos antes do acidente, viu gorada", que "posteriormente se divorciou, mas de uma tentativa de conciliação com a ex-mulher veio a ter uma filha que tem, presentemente, 5 meses de idade", que "neste momento o arguido é funcionário público (guarda nocturno de 2ª classe), auferindo 82.333$00 mensais, e vive com os pais, que são reformados". Do quadro factual antes descrito nada se pode retirar de relevante benefício para o arguido, pois, o que está em causa, é o exercício da condução em estado de embriaguez (taxa de álcool de 2,41 g/l e, por consequência, a assunção de uma actividade e a aceitação de responsabilidades que sabia não poder - nem dever - assumir e aceitar por carência acentuadíssima das capacidades necessárias para o exercício de uma condução dentro dos riscos permitidos. Essa ausência de condições pessoais levou-o a praticar uma manobra perigosa contra o outro veículo, grosseiramente executada devido ao excesso de álcool. Sendo assim, poder-se-ia atender ao estado de espírito do arguido para dispensar alguma compreensão à ingestão de bebidas alcoólicas, mas essa situação já não pode ter qualquer relevância relativamente à conduta traduzida no exercício da condução sob a influência do álcool que o arguido sabia ser perigoso para a circulação rodoviária, perigo que veio a concretizar-se e a causar danos pessoais de grande gravidade. No acórdão delimita-se a negligência grosseira sem margem para censuras, podendo, quanto a tal ponto, dizer-se, com Figueiredo Dias, ser seguro "que a negligência grosseira constitui, em direito penal, num grau essencialmente aumentado ou expandido de negligência", seja ao nível da culpa, seja ao nível do ilícito; a este último nível por se estar "perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada", ao nível da culpa, porque, "não omitindo a conduta, revelou (o condutor) uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando no facto qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez" (Temas Básicas...Coimbra Editora, pág.380/81). São considerações manifestamente ......... a quem, como na situação do arguido, conduz um veículo automóvel, actividade já em si perigosa e que por isso, só deve ser exercida apenas por quem esteja em condições físicas e psíquicas para se comportar com a observância dos deveres de cuidado impostos pela lei e pelas regras da experiência. Para o juízo sobre o desvalor da acção do arguido e o desvalor correcto do resultado, não pode deixar de ter-se presente que o excesso de ingestão de bebidas alcoólicas é uma das causas mais relevantes da sinistralidade rodoviária. As mortes decorrentes da conduta do arguido, só explicáveis pelo álcool, reclamam, pois, censura jurídico-penal que não pode considerar-se suficiente com uma pena de prisão suspensa ou com uma prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 50º, nº 1, e 58º, nº 1 CP), nem com um abaixamento da pena para os doze meses de prisão como também pretendia o recorrente ou com a atenuação especial por aplicação do art. 72º, nº1, do CPenal. Na determinação da medida concreta da pena, atendendo à moldura legal aplicável ao crime do art. 137, n. 2, do CPenal e aos critérios do art. 71, ns. 1 e 2 do mesmo Código em conexão com as circunstâncias do caso, mormente tendo em atenção que foram duas mortes, usou o tribunal da devida ponderação, sendo, por isso, de manter a pena aplicada. De notar, aliás, que o arguido nem sequer confessou a sua culpa, apresentando, como se diz na fundamentação do facto, "uma versão contrária ao acidente que não foi confirmada por qualquer testemunha, bem pelo contrário, como se pode concluir dos depoimentos supra descritos". 12. - Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de Justiça de seis Uc. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins, Pires Salpico. |