Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
936/21.5T8VVD.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RESTRIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
PRESSUPOSTOS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. A decisão interlocutória que não reconheceu ocorrerem os pressupostos da excepção de caso julgado formado por decisão anterior tomada noutra acção é recorrível nos termos do artigo 629.º n.º 2 a), parte final do Código de Processo Civil;

II. Não cabendo dela recurso de apelação autónomo tal decisão pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do artigo 644.º n.º 3 do Código de Processo Civil;

III. Sendo o recurso com fundamento em ofensa de caso julgado “sempre admissível” a recorribilidade da decisão interlocutória prevista no artigo 629.º n.º 2 a), parte final, do Código de Processo Civil é limitada ao conhecimento da matéria alusiva a esse fundamento.

IV. Não interfere com a recorribilidade da decisão interlocutória com fundamento em ofensa de caso julgado a circunstância de a sentença final não ter conhecido de tal excepção e ser insusceptível de recurso em função do valor da acção ou da sucumbência do pedido.

Decisão Texto Integral:
Recurso de Revista936/21.5T8VVD.G1.S1

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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) AA, ..., instaurou contra BB e CC acção declarativa de condenação visando obter a sua condenação no pagamento do valor de honorários relativos à prestação de serviços no âmbito de mandato que lhe foi conferido pelos réus.

No âmbito da audiência prévia realizada em 3 de maio de 2021 foi definitivamente fixado à acção o valor de € 4.897,00 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros).

Realizada que foi a audiência final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade:

a) Condenou os réus BB e CC a pagar ao autor AA, a quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 4 % (quatro por cento) (ou outra que venha a estar em vigor), desde a citação até efetivo e integral pagamento;

b) Absolveu os réus do demais peticionado.

2) A ré BB, inconformada, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo apresentado alegações que concluiu da forma seguinte:

“A. A exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, acrescentando ainda que quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando da ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior.

B. 1. Na presente acção as partes são as mesmas rigorosamente que na acção n.º 624/20.0...

2. Na presente acção a causa de pedir é rigorosamente igual na acção referida supra.

3. Os pedidos são os mesmos.

4. As circunstâncias de facto e de direito são as mesmas.

C. Há, assim, a verificação da excepção do caso julgado e autoridade de caso julgado.

D. Numa acção, porém, a ré, aqui recorrente é absolvida, na presente acção é condenada pelas mesmas razões e fundamentos.

E. E a ré beneficia da presunção de pagamento quer porque o referiu quer porque o autor confessa o recebimento.

F. O autor confessa ter recebido nos presentes autos e nos autos 363/20.1... um valor largamente superior aos dos honorários peticionados, que, aliás, havia reduzido para € 1.100,00, em requerimento que foi aceite.

Viola, assim, a sentença, o disposto no artigo 576.º n.º 1, 577.º alínea i), 580.º, 615.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil e 317.º do Código Civil, pelo que requer seja julgada nula e substituída por acórdão que absolva a ré do pedido.”

3) A apelação foi admitida em primeira instância nos seguintes termos:

“Por ser legalmente admissível (artigo 629.º, n.º 2, alínea a) do Código Processo Civil), ter sido interposto tempestivamente (artigo 638.º, n.º 1 e 7 do mesmo Código) e ter a recorrente legitimidade (artigos 631.º, n.º 1 do mesmo Código), admite-se, ao abrigo do artigo 641.º, n.º 1 n.º 2 “a contrario”, do Código de Processo Civil, o recurso interposto pela Ré, o qual é de apelação (artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo”.

4) No Tribunal da Relação de Guimarães o Juiz Desembargador a quem o processo foi distribuído, por entender que a apelação não era admissível, notificou a recorrente ao abrigo do disposto no artigo 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo do seguinte teor a fundamentação do despacho que proferiu:

“A Ré interpôs recurso relativamente à sentença proferida em 05/01/2024, mas no respectivo requerimento de interposição não indicou o normativo ao abrigo do qual é admissível recurso da decisão.

Ora, verifica-se que, no âmbito da audiência prévia realizada na data 03/05/2021, foi proferido despacho a fixar o valor da presente ação em € 4.897,00.

Logo, a sentença que se pretende impugnar não é recorrível por não preencher o requisito legal da sua admissibilidade consistente em que «a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário» (cfr. Artigo 629º/1 do Código de Processo Civil de 2013).

Relembre-se que, nos termos do artigo 44º/1 e 3 da LOSJ (Lei nº62/2013, de 26/08), em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00.

Mais acresce que, uma vez que na sentença se condena a Ré a pagar ao Autor «a quantia de € 1 350,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 4,00% (ou outra que venha a estar em vigor), desde a citação até efetivo e integral pagamento», a mesma também não é recorrível por não preencher o requisito legal da sua admissibilidade consistente em que «a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, sendo que a sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que ficou, total ou parcialmente, vencida)» (cfr. Artigo 629º/1 do Código de Processo Civil de 2013).

Recorde-se que, actualmente, o valor mínimo da sucumbência, para efeito de recurso relativamente a uma decisão proferida por Tribunal de 1ªInstância para Tribunal da Relação, é de € 2.500,01.

Porém, nas alegações de recurso, a Ré invoca que «a sentença viola o caso julgado e a autoridade do caso julgado», o que poderia consubstanciar a excepção ao regime de admissibilidade do recurso estatuído no nº1 do referido artigo 629º, nomeadamente a que está prevista na alínea a) do nº2 do mesmo preceito [“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento (…) na ofensa de caso julgado (…)”].

Aliás, no despacho de admissão do recurso (proferido em 04/04/2024) menciona-se tal preceito, mas este despacho de admissão proferido pelo Tribunal da 1ª Instância não vincula este Tribunal da Relação nem constitui caso julgado (cfr. Artigo 641º/5 do Código de Processo Civil de 2013).

Sucede que, como a Ré bem sabe, nem contestação apresentada pelos Réus, nem em qualquer outro articulado/requerimento, foi suscitada a questão da presente acção constituir uma violação de um caso julgado (ou da autoridade do caso julgado), designadamente o formado no âmbito do processo judicial indicado nas alegações de recurso (624/20.0...).

Não tendo sido invocado (e não se vislumbrando que o Tribunal a quo pudesse estar em condições de concluir no sentido da sua existência, o que, aliás, nem sequer é inovado em sede de recurso), obviamente que a sentença (que se pretende impugnar através do presente recurso) não teve nem tem como objecto a apreciação da verificação ou não da existência de caso julgado (ou de autoridade de caso julgado) formado no aludido proc. nº 624/20.0..., sendo certo que o seu objecto se limita à apreciação da existência de serviços (judiciais e extrajudiciais) de advocacia prestado pelo Autor aos Réus e à determinação do seu valor, e à apreciação da excepção peremptória da prescrição presuntiva invocada pelos Réus (única excepção efectivamente invocada nos autos).

Nestas circunstâncias, uma vez que a sentença ora recorrida não tem como objecto a apreciação da verificação ou não da existência de caso julgado (ou de autoridade de caso julgado) formado no citado proc. nº 624/20.0..., mostra-se inaplicável o regime de excepção previsto na (parte final) alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil de 2013 e, por via disso, a sentença revelar-se-á irrecorrível.”

5) Na sequência de tal notificação, a ré, com os fundamentos que se seguem, pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso interposto:

“1.º Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa do caso julgado – artigo 629, nº 2 alínea a) "in fine" do Código do Processo Civil.

2.° Assim, mesmo que o valor da casa seja inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação de Guimarães, e o valor da sucumbência tão só de € 1.350,00 acrescido de juros, a verdade é que o recurso é interposto com fundamento da ofensa do caso julgado.

3.° Dispõe o artigo 639, nº 2 do Código de Processo Civil que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas.

4.° E, dispõe, também, a lei, que quando se não tenham procedido às especificações a que alude o número dois do artigo referido, " ... o relator convida o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las. no prazo de cinco dias ... " - nº 3 do artigo 639 do Código de Processo Civil.

5.° Nesse sentido, quer a recorrente dizer que por mero lapso não indicou que as normas jurídicas violadas foram as normas constantes dos artigos 619, nº 1, 620 e 621 do Código de Processo Civil, Porém,

6.° a questão fundamental que no despacho se levanta é a de a questão da violação do caso julgado (ou da autoridade do caso julgado) não ter sido suscitada nem na Contestação nem em qualquer articulado / requerimento. Ex.mo Sr. Doutor Juiz Desembargador,

7.º Cremos que não assiste razão a V. Ex.ª. Logo na primeira sessão, na primeira audiência de julgamento a Ré formulou requerimento nesse sentido e apontando designadamente o processo judicial referido (624/20.0...).

8.° A Meritíssima Juiz recebeu o requerimento e na audiência final, na sessão seguinte pronunciou-se longamente sobre o requerimento, indeferindo-o. Está tudo comprovado nos autos. Assim,

9.° na audiência de 11 de setembro de 2023, o mandatário da Ré requer seja verificada a excepção do caso julgado - doc. 1 (Acta de Audiência de Julgamento, pág. 2).

10.° Na mesma Acta consta que a Meritíssima Juiz ordena a junção da sentença referida pelo mandatário da Ré ao abrigo do princípio do inquisitório - dr. doc. 1 (pág. 2).

11.º Na Acta de Audiência de Julgamento de 27 de outubro de 2023 a Meritíssima Juiz proferiu o despacho que está exarado na Acta a propósito da invocação pela Ré da excepção do caso julgado - doc. 2, Acta de Audiência de Julgamento, págs. 2 a 6.

12.º Trata-se de um largo despacho em que a Meritíssima Juiz declara, a final. improcedente a excepção do caso julgado e da excepção da autoridade do caso julgado. Meritíssimo Senhor Juiz Desembargador

13.º Cremos, com o devido respeito, que a matéria de excepção não é matéria nova e que tendo sido violada a excepção do caso julgado é sempre admissível o recurso.

Termos em que requer a V. Ex.ª o prosseguimento dos autos com a correcção feita no seguimento do convite ao aperfeiçoamento por V. Ex.ª .”

6) Foi então proferida decisão singular pelo Juiz Desembargador relator com o seguinte teor:

“Face ao exposto, nos termos do artigo 652º/1 b) do Código de Processo Civil de 2013, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o presente recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrente através do requerimento apresentado em 17/01/2024 (…) relativamente à sentença proferida na data de 05/01/2024”.

7) Inconformada com a decisão singular do Juiz Desembargador relator, a Ré requereu a intervenção da conferência para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 652º/3 do Código de Processo Civil.

Por acórdão de 29 de maio de 2024 o Tribunal da Relação de Guimarães, em conferência, decidiu indeferir a reclamação e manter o despacho singular do relator de não admissão da apelação.


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Parte II – A Revista

8) Vem agora a ré interpor recurso de revista, tendo apresentado alegações que concluiu da forma seguinte:

“A. Vem o presente recurso do Acórdão que recaiu sobre a apelação da recorrente que a final julgou improcedente a reclamação para a Conferência e mantêm a decisão do Relator.

B. Nos termos do disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado.

C. Verifica-se entre os presentes autos e os autos n.º 624/20.0... a tríplice identidade a que faz referência o artigo 581.º do Código de Processo Civil: identidade de sujeito, identidade do pedido e identidade de causa de pedir.

D. Da presente cronologia se verifica que a ré, recorrente, só podia alegar, invocar e/ou requerer a verificação da excepção do caso julgado, de um lado após o trânsito da sentença no processo n.º 624/20.0... em 8 de novembro de 2021.

E. Por seu turno só o podia fazer na primeira audiência de julgamento nos presentes autos, como fez, porque o despacho saneador doi elaborado antes do julgamento no primeiro processo.

F. A excepção de caso julgado é do conhecimento oficioso do tribunal. Tal significa que são questões, as de conhecimento oficioso, que o tribunal tem obrigação de conhecer independentemente da alegação.

G. Assim, no caso vertente a ré requereu a verificação do caso julgado na primeira audiência de julgamento de 11 de setembro de 2023.

H. A tal requerimento respondeu a Senhora Juiz em 27 de outubro de 2023 – veja-se acta da segunda audiência de julgamento.

I. Não ter transposto esta questão para o texto da sentença é erro grosseiro, palmar, mas para o qual a recorrente chamou a atenção no seu recurso – veja-se as conclusões A, B, C e D do seu recurso.

Viola o Acórdão o disposto nos artigos 692.º n.º 1 a), 581.º, 684.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por Acórdão que declare verificada a excepção de caso julgado e absolva a recorrente do pedido, como é da mais elementar JUSTIÇA.”

9) Os autos não evidenciam que o recorrido tenha apresentado articulado de resposta às alegações de revista.


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10) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa decidir.

Tendo em conta o teor da decisão recorrida e das conclusões das alegações apresentadas a única questão a decidir é a de saber se o recurso de apelação interposto pela ré é legalmente admissível, conforme defende a recorrente ou se, não obstante ter sido invocada ofensa de caso julgado, da sentença proferida em primeira instância não cabe recurso de apelação.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

Os factos relevantes para a fundamentação da decisão a proferir emergem do antecedente relatório.

Salientam-se, ainda assim, os seguintes factos:

À presente acção foi atribuído, sem qualquer contestação, o valor de € 4.897,00 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros).

A sentença proferida em primeira instância condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal e anual de 4 % (quatro por cento) desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Dos autos decorre ainda, com interesse:

Na sessão da audiência de julgamento de 27 de outubro de 2023 foi pela Sr.ª Juíza de Direito proferido despacho que indeferiu requerimento apresentado pelos réus pedindo fosse reconhecida a existência de caso julgado dado que o objecto da presente acção havia já sido decidido na acção 624/20.0..., cuja sentença absolutória transitara em julgado.

A fundamentação de tal decisão alude à não existência de identidade entre a causa de pedir em ambas as acções.


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Parte II – O Direito

1) A regra geral sobre a admissibilidade das decisões judiciais consta do artigo 629.º do Código de Processo Civil cujo n.º 1 estabelece que o recurso ordinário de qualquer decisão judicial “só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal” esclarecendo que se deve atender apenas ao valor da causa se houver dúvida sobre o valor da sucumbência.

No caso presente nenhuma dúvida existe de que, atendendo ao valor da causa e ao valor da sucumbência, a sentença proferida nestes autos pelo Juízo Local Cível de … não admite recurso ordinário de apelação.

Apesar de tal questão ter sido analisada no acórdão ora recorrido o certo é que ela não é sequer colocada pela recorrente.

2) O mesmo artigo 629.º do Código de Processo Civil prevê, porém, no seu n.º 2 os casos em que, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso” ordinário.

Um desses casos ocorre na situação descrita na parte final da alínea a), isto é, quando o recurso tenha por fundamento a “ofensa de caso julgado”.

3) É um facto que nas alegações concernentes ao recurso de apelação interposto a recorrente invoca ocorrer no caso a excepção do caso julgado que terá sido formado sobre a relação material controvertida com a prolação da sentença na acção 624/20.0..., entretanto transitada em julgado.

Que consequências para a questão da admissibilidade do recurso de apelação se devem extrair da invocação da ofensa de caso julgado?

4) A verificação do caso julgado formado pela sentença proferida na acção 624/20.0... foi objecto de requerimento e decisão anterior à sentença proferida em primeira instância, mais precisamente foi objecto de decisão interlocutória de indeferimento, ditada para a acta da sessão da audiência de julgamento realizada em 27 de outubro de 2023.

Tal despacho não teve por verificado o caso julgado por ser diferente a causa de pedir num e noutro processo e dele não foi interposto recurso autónomo.

5) Da sentença proferida em primeira instância consta, tabelarmente, que não existe qualquer excepção dilatória de que cumpra conhecer e que obste à apreciação do mérito da causa, dela não constando, em conformidade, qualquer alusão expressa à excepção dilatória do caso julgado de que o tribunal havia anteriormente tomado conhecimento e decidido.

6) Salienta-se no acórdão recorrido que a sentença impugnada “não teve nem tem como objecto a apreciação da verificação ou não da existência de caso julgado eventualmente formado no aludido proc. nº 624/20.0..., sendo certo que o seu objecto se limitou e limita à apreciação da existência de serviços (judiciais e extrajudiciais) de advocacia prestado pelo Autor aos Réus, à determinação do seu valor, e à apreciação da excepção peremptória da prescrição presuntiva invocada pelos Réus, assinalando-se que na mesma não consta sequer a fixação de quaisquer factos relativos à matéria do alegado caso julgado.”

Ou seja, a existência ou não de caso julgado não constituiu nem constitui uma das questões que foram objecto de apreciação e decisão (sendo certo que, no recurso, também não se invoca que tenha havido alguma omissão de pronúncia quanto a tal questão).”

E, mais adiante:

“Portanto, o presente recurso não teve nem tem como objecto a decisão que apreciou e julgou a excepção do caso julgado.

Neste “quadro”, duas conclusões se impõem extrair:

- uma no sentido de que, não tendo a sentença que se pretende impugnar, apreciado e julgado qualquer questão relativa à verificação ou não excepção do caso julgado conexionado com o citado proc. nº 624/20.0... (e nem sequer contendo a fixação de factos relativamente a esta matéria que permitissem oficiosamente apreciar tal questão, sendo certo que, no recurso interposto, não invoca a deficiência da decisão de facto por falta de fixação de tal factualidade), não pode ser impugnada (recorrida) ao abrigo do regime de excepção previsto na (parte final) alínea a) do nº2 do art. 629º (ou seja, com o fundamento de que viola o caso jugado);

- e outra no sentido de que, tendo a questão da verificação da excepção do caso julgado conexionado com o citado proc. nº 624/20.0... sido invocada pelos Réus em momento posterior ao do despacho saneador e tendo tal questão sido objecto de apreciação e de julgamento por decisão autónoma e distinta da sentença, então era relativamente àquela decisão (despacho de 27/10/2023) que a Ré devia ter interposto recurso (e não da sentença), sendo essa decisão (e não esta sentença) que estava abrangida pela regime de excepção de recorribilidade previsto alínea a) do nº2 do art. 629º (tendo julgado improcedente a excepção e visando o recurso alterar o sentido da decisão, então estaríamos perante um recurso com fundamento na ofensa do caso julgado e admissível independentemente do valor da causa e do valor da sucumbência).

Ora, apesar do presente recurso assentar apenas discordância da falta de declaração da verificação da excepção dilatória do caso julgado conexionado com o citado proc. nº 624/20.0... (a questão da invocada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão não integra, manifestamente, o regime de excepção de recorribilidade previsto alínea a) do nº 2 do art. 629º), certo é que, no presente recurso, a Ré não impugnou o despacho de 27/10/2023 (decisão que julgou improcedente tal excepção), isto é, não incluiu no objecto do recurso tal decisão (antes pelo contrário, já que restringiu o objecto da impugnação apenas à sentença).”

7) Salvo melhor entendimento, impõem-se no caso presente uma abordagem diferente sobre a admissibilidade do recurso de apelação interposto pela ré.

A decisão interlocutória proferida sobre a verificação dos pressupostos do caso julgado é, em si mesma, passível de impugnação através de recurso de apelação.

E o recurso será “sempre admissível” na medida em que, no entender do recorrente, tenha por fundamento a ofensa do caso julgado alegadamente formado por anterior decisão, assim não sucedendo, porém, quando a decisão questionada reconheça a existência de caso julgado.

8) A impugnação da decisão interlocutória que, por não ter por verificados os respectivos pressupostos, constitua ofensa de caso julgado, não pode fundamentar e ser objecto de um recurso de apelação autónomo ao abrigo do artigo 644.º n.º 2 do Código de Processo Civil, por não integrar nenhuma das hipóteses previstas nas várias alíneas da norma.

Sendo a decisão recorrível a impugnação da decisão pode ser feita nos termos do artigo 644.º n.º 3 do Código de Processo Civil e no âmbito do recurso de apelação que venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.

Incidindo a decisão interlocutória sobre uma excepção que dá lugar à absolvição da instância não se tem por aplicável ao caso a possibilidade de interposição do recurso de apelação após o trânsito em julgado da decisão final nem que o recorrente possa, nessas circunstâncias, manter interesse para o apelante “independentemente daquela decisão” final.

9) A possibilidade de impugnação da decisão interlocutória no contexto do recurso de apelação a interpor da sentença final vem a significar que o recorrente não só beneficia do prazo para a interposição do recurso da sentença final, como também que se estendem aos próprios pressupostos de admissibilidade do recurso, “formalmente” interposto da sentença final, as circunstâncias que permitem que o recurso da decisão interlocutória seja “sempre admissível”.

10) Abrantes Geraldes ensaia uma explicação 1:

“A impugnação da decisão interlocutória pode constituir o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação da decisão interlocutória com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final.

A impugnação diferida pressupõe a verificação, relativamente à concreta decisão, de todos os pressupostos da recorribilidade. A única especificidade traduz-se na falta de autonomia e no facto de o decurso do prazo normal do recurso não determinar o efeito do trânsito em julgado.”

11) Não reconhecer a admissibilidade do recurso de apelação interposto da sentença com o fundamento de que esta não se pronunciou sobre a excepção do caso julgado equivaleria a negar injustificadamente o direito ao recurso da apelante sobre a única matéria que, em todo o caso, sempre seria possível ser objecto de apreciação pelo tribunal de recurso: a da invocada excepção dilatória do caso julgado e da verificação dos seus pressupostos no caso presente.

Na realidade, tendo em conta que a extensão especial da recorribilidade prevista na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil é restrita à questão da ofensa do caso julgado não pode a recorrente “aproveitar a oportunidade conferida por uma norma especial para impugnar outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral” 2.

12) Em suma, corrigindo a perspectiva de abordagem do acórdão recorrido sobre a admissibilidade do recurso de apelação interposto pela ré, ora recorrente, BB, que se revoga, conclui-se que o recurso de apelação é admissível, ordenando-se, em conformidade, a baixa do processo a fim de ser proferida decisão em conformidade e, se a tal nada mais obstar, apreciado o mérito da decisão interlocutória de 27 de outubro de 2023 impugnada no que tange à verificação dos pressupostos da excepção dilatória do caso julgado.

Não obstante não ter deduzido oposição à impugnação do acórdão recorrido o autor / recorrido deve suportar as custas relativas à revista.


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DECISÃO

Termos em que acordam em julgar procedente a revista interposta pela recorrente BB e em conformidade em revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães, com vista à apreciação do recurso de apelação interposto pela recorrente tendo por objecto a decisão sobre a verificação dos pressupostos do caso julgado, se a tal nada mais obstar.

Condenam o recorrido no pagamento das custas da revista.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2025

Manuel José Aguiar Pereira (relator)

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

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1. “Recursos no novo Código de Processo Civil” – 4.ª edição – Almedina 2017 a páginas 205 e 206.↩︎

2. Assim Abrantes Geraldes, obra citada a páginas 48↩︎