Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002894 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO LEGITIMIDADE ONUS DA PROVA DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA | ||
| Nº do Documento: | SJ197907120680051 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG298 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção com processo especial do artigo 68 do Codigo da Estrada proposta contra o condutor do veiculo causador do acidente, seu proprietario e companhia seguradora, com fundamento na culpa do primeiro e subsidiariamente na doutrina do risco, a legitimidade passiva de todos os reus resulta da articulação de ter sido o sinistro devido a conduta negligente e infractora das normas dos artigos 5, n. 3, e 56 daquele Codigo, do referido condutor, e da especificação de que ele detinha a direcção efectiva de viatura acidentada, autorizado pelo proprietario e no interesse deste. II - Alegado, como facto, que o proprietario do veiculo era pai do condutor e que este o conduzia com autorização do progenitor, não pode deixar de concluir-se que o referido proprietario detinha, na ocasião do acidente, o direito ao uso, fruição e disposição do mesmo veiculo, o que consubstancia a sua efectiva direcção e o interesse proprio da sua utilização. III - Tendo a autora fundado o pedido de indemnização na culpa do condutor e subsidiariamente na doutrina do risco, os factos alegados são suficientes para afirmar o interesse em contradizer por parte do proprietario do veiculo e da companhia seguradora. IV - O onus de provar que o dono do veiculo não tinha a direcção efectiva do mesmo nem que a utilização era feita no seu interesse proprio, cabe ao proprietario e a companhia de seguros demandados. | ||