Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RENDA INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200411090019311 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6365/02 | ||
| Data: | 12/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Garantindo o concreto seguro-caução o pagamento das rendas da locação financeira, à autora não assiste legitimidade para pedir quer o pagamento de indemnização quer o pagamento do valor residual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" -Sociedade de Locação Financeira, S.A. (actualmente, Banco ..., S.A., Sociedade Aberta), propôs acção contra B - Comércio de Automóveis, S.A., Companhia de Seguros C, e Companhia de Seguros D pedindo se as condene a solidariamente lhe pagarem a quantia de 1.977.914$00, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 187.767$00, e vincendos e a 1ª ré ainda na entrega do veículo de matrícula BV, objecto do contrato de locação financeira garantido por seguros-caução prestados pelas co-rés, contrato que resolveu por incumprimento da 1ª. Contestando, a ré B, embora reconhecendo a factualidade alegada pela autora, excepcionou a sua ilegitimidade (face à natureza do seguro-caução),o abuso de direito, a ilegal cumulação de pedidos e a nulidade da 11ª cláusula contratual, concluindo pela condenação das co-rés, absolvendo-se a contestante, e por se declarar sem efeito a resolução do contrato e nula a cláusula contratual. As rés seguradoras requereram o chamamento à autoria de E, por em ALD, este o garantido pelos seguros-caução, lhe ter sido entregue pela 1ª ré o veículo em causa, tendo o incidente sido indeferido. Contestando, as rés seguradoras impugnaram e excepcionaram a nulidade da locação financeira (por o seu objecto ser contrário à lei), concluindo pela improcedência da acção. O autor informou ter desistido da apreensão do veículo que cautelarmente requerera em virtude de ter havido acordo entre as partes (à autora foi entregue o veículo e vendeu-o). Procedeu a acção, salvo quanto ao pedido de entrega do BV, por sentença que a Relação revogou parcialmente - condenadas as rés a solidariamente pagarem à autora a renda vencida e não paga, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento e a ré B ainda no pagamento do valor correspondente a 20% da soma dessa renda vencida, das rendas vincendas e do valor residual, acrescido de juros de mora desde a data da resolução. Pretendendo a subsistência da sentença, pediu revista a autora concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o contrato de seguro-caução directa em causa tem a natureza de garantia autónoma à primeira interpelação e cobre, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas; - tendo interpelado as rés para lhe pagarem as rendas vencidas e vincendas e nada lhe tendo sido pago, resolveu o contrato e exigiu a entrega da viatura e a indemnização prevista na cláusula 11-4 do contrato, - através da qual tem direito à entrega da viatura e a reaver o capital que desembolsou para financiar a ré B; - a viatura não lhe foi entregue no prazo de 10 dias, previsto nessa cláusula nem as rés pagaram de imediato (à entrega) o montante fixado a título de perda patrimonial sofrida, pelo que não se aplica a cláusula 11-4.2; - um declaratário normal interpretaria a declaração negocial constante do documento de fls. 25 e do art. 2-1 das condições gerais da apólice no sentido de que a garantia em causa abrangia não só as rendas vencidas e não pagas como também as rendas vincendas; - respondendo as co-rés nos mesmos termos que a ré B são solidariamente responsáveis pelo pagamento à autora dos valores peticionados; - violado o disposto nos arts. 236-1, 237, 238-1, 798 e 801 CC e 668-1 CPC. Contraalegando, as rés seguradoras defenderam a confirmação do acórdão. Pretendendo a revogação do acórdão, absolvendo-as do pedido, pediram revista as rés. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC, remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. À resolução do litígio, tal como desenhado na revista, apenas interessa a constante no relatório supra e dos nº 9 a 15 desse acórdão. Decidindo: 1.- A presente acção foi proposta em 95.09.11. Na altura, o valor da alçada da Relação era de 2.000.000$00. O valor da sucumbência das rés é inferior a metade dessa alçada. Porque não são admissíveis os recursos por elas interpostos, deles se não conhece. 2.- Delimitam o objecto dos recursos as conclusões, ressalvando-se o conhecimento oficioso onde ele se impuser. A recorrente, especificando as normas que entendeu violadas, indicou uma relativa a nulidade da decisão, sem, contudo, ter levado às conclusões (... nem o poderia pois que nada alegara nesse sentido e as conclusões são um resumo necessariamente reportado ao alegado) fosse o que fosse sobre ela. Inócua, portanto, essa especificação da norma. 3.- Em discussão fundamentalmente uma só questão - qual o interesse contratual por que a autora deve ser indemnizada. A autora resolveu o contrato de locação financeira celebrado com a 1ª ré, recuperou o veículo e vendeu-o. Os seguro-caução garantiam o cumprimento daquele. O limite máximo por que as rés seguradoras poderão responder será o da condenação da 1ª ré mas não de necessariamente o atingir. Segundo a petição, o pedido contra a ré B assenta no incumprimento do contrato de locação financeira, o que lhe permitia resolvê-lo e peticionar as consequências advindas da resolução, assentando o pedido contra as co-rés em, tendo-se como beneficiária do contrato de seguro-caução que, a seu ver, garantia o risco de incumprimento daquele ou o atraso no seu cumprimento, accionar a garantia que cobria as rendas vencidas e vincendas. A locadora (aqui, a autora) exigiu que a locatária (aqui, a ré B) apresentasse uma caução que assegurasse o pagamento da totalidade das rendas referidas no contrato de locação financeira. Para pagamento dessas rendas à autora foi celebrado um contrato de seguro-caução entre as rés. O dec-lei 183/88, de 24.05, disciplina o seguro de créditos de que o seguro-caução é uma modalidade (este «assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro» - Almeida Costa in RLJ 129/21). O seu art. 3-1 indica quais os riscos que podem ser cobertos pelo seguro de créditos e o art. 4 quais os factos geradores do sinistro. Em consonância com o disposto para o seguro de créditos, o seguro-caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigações ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6-1). A procedência do pedido quanto às co-rés passou a depender da apreciação de factos em que assentava o pedido formulado contra a 1ª ré - o incumprimento do contrato de locação financeira e acerto da resolução - essencial para conhecer da causa de pedir quanto às co-rés (o incumprimento da garantia do interesse contratual negativo ou de confiança). Accionada a resolução do contrato e pedida a entrega do veículo locado. Declarada, com trânsito em julgado, a validade dos contratos de locação financeira e de seguro-caução, àqueles e não ao ALD reportados, a resolução daquele bem como a condenação das rés no pagamento solidário da renda vencida e seus juros de mora. Indiscutível que à autora foi entregue o veículo e que esta, em seu proveito, o vendeu. 4.- A autora (a locadora), embora pudesse optar pelo cumprimento do contrato, fê-lo pela sua resolução. A resolução opera ex tunc o que, todavia, não impede a restituição do veículo à autora nem implica a devolução das rendas recebidas como também não obsta ao pagamento das vencidas (quer pela natureza do objecto quer pela vertente económica da locação financeira, estabelece-se equivalência entre o valor do uso do bem locado e o montante das prestações vencidas, tenham ou não sido pagas; o valor do ‘risco’ já também está inserido no valor das prestações). Como se afirma no ac. STJ de 01.01.18, rec. 3749/00, rescindido o contrato o interesse de cumprimento transferiu-se para o direito de indemnização que, in casu, foi contratualmente fixado nos pressupostos e na medida. A indemnização a que o credor tem direito, quando opta pela resolução do contrato, refere-se obviamente ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo (P. Lima-A. Varela in CCAnot- II/60). A indemnização, porque pré-fixada numa fórmula com elemento variável (o temporal ou, dito de outro modo, o número de prestações vincendas), conhece uma expressão concreta também em si variável. Nesta avaliação, além dos factores antes enumerados, não pode o julgador perder de vista que as sociedades de locação financeira se integram entre as instituições de crédito e que a actividade por elas desenvolvida é um dos instrumentos de financiamento de empresas (no Parecer da PGR 41/94, de 94.07.14, citando Leite Campos, que por sua vez cita Feinen e Goldmann, afirma-se que essa actividade se caracteriza essencialmente pela celebração de «contrato a médio ou longo prazo dirigido a ‘financiar’ alguém, não através da prestação de uma certa quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem»). Deve-se ainda ter presente a forma de composição da renda - permitir, dentro do período de vigência do contrato, a amortização do bem locado e cobrir os encargos e a margem de lucro da sociedade de locação financeira. As partes previram, como lhes era lícito, a resolução do contrato com base na simples mora no pagamento das rendas. Uma cláusula que num caso destes estabeleça a exigência das rendas vincendas e juros (quando não ainda, a do valor residual) como indemnização tem a natureza de cláusula penal. Ora, essa mesma exigência se, por um lado, configura uma medida equivalente ao cumprimento do contrato (sem que, todavia, a propriedade do veículo locado passe para a locatária), por outro, revela-se, tanto mais quando se estabeleceu no contrato a restituição do veículo à locadora (o que, inclusive, in casu ocorreu), desproporcionada aos danos a ressarcir, no que viola o disposto no art. 19 c) do dec-lei 446/85, de 25.10. Tendo a autora resolvido o contrato, por incumprimento culposo da ré, além do direito a dela exigir a restituição do veículo, tem direito a receber da ré B a prestação vencida e não paga, a indemnização contratualmente fixada, uma e outra acrescida dos juros de mora contratualmente fixados. Optando a autora pela resolução do contrato de locação financeira e pela restituição (a qual obteve) do bem locado (o veículo de matrícula BV) - um dos termos da alternativa concedida pela cláusula 11-4 daquele, a medida do direito de indemnização contratualmente fixada devida pela 1ª ré, a locatária, equivale ao valor correspondente a 20% da soma dessa renda vencida e não paga, das rendas vincendas e do valor residual, acrescido de juros de mora desde a data da resolução. Não se previu nesse contrato que a locadora tivesse direito a indemnização em que cumulasse a restituição do veículo e as rendas vencidas e o valor residual. Já de per si (mas tal questão não interessa agora desenvolver, apenas se a enuncia pelo valor argumentativo que comporta e face ao que no nº 15 das constraalegações, a fls. 893, vem alegado), a restituição do veículo, ainda que cumulada com o pagamento das rendas vencidas e não pagas, nunca pode traduzir um enriquecimento sem causa (ac. do STJ de 00.05.16 in rec. 134/00, 1ª s.) À autora não assiste apoio quer contratual quer legal para a sua tese de se condenar a 1ª ré nos termos pretendidos (entrega do veículo + renda vencida e juros de mora à taxa acordada + parte do capital das rendas vincendas e valor residual antecipados à data da restituição e juros de mora a igual taxa, tudo acrescido ainda de juros de mora à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal). À renda vencida e não paga acrescem juros à taxa, desde o seu vencimento até à data da interpelação, contratualmente fixada e, posteriormente, à de desconto do Banco de Portugal. O acórdão recorrido procedeu já à conversão em euros do montante da renda vencida (289.232$00) e o dos juros vencidos à taxa contratualmente fixada (8.921$00), num total de 1.487,18€. Sobre a indemnização devida pela ré (valor correspondente a 20% da soma da renda vencida e não paga, das rendas vincendas e do valor residual) são devidos juros de mora desde a data da resolução (94.08.25). 5.- A responsabilidade das rés seguradoras afere-se, em cada momento, pela medida da dívida do tomador do seguro para com o beneficiário do seguro - em princípio, pois que pode ter uma expressão inferior. A autora (a locadora), embora pudesse optar pelo cumprimento do contrato, fê-lo pela sua resolução o que, em relação à ré locatária, apenas tem os efeitos acima determinados (que não os por aquela pretendidos). O seguro-caução é um negócio jurídico formal (a exigência legal de documento escrito é formalidade ad substantiam) pelo que se regula pelas estipulações constantes da apólice e, na sua falta, pelas disposições legais correspondentes (CCom- 426 e 427; dec-lei 183/88, de 24.05, art. 8-1); da apólice deve constar, entre outros elementos, o objecto do seguro e os riscos contra que se faz o seguro - CCom- 426 § ún., 3 e 4, e cit. art. 8-1 do dec-lei 183/88). Na interpretação do clausulado, há que atender ao termos exarados na apólice, ao que foi previamente negociado (e não contrarie o mais tarde expressamente acordado e exarado na apólice), à capacidade compreensiva das pessoas intervenientes no contrato (maxime, se profissionais das respectivas áreas em que contratam) e terminologia que usualmente empregam nessas relações, e ao que um posterior comportamento possa revelar em termos de como foi gizado e querido o negócio. Provou-se que o seguro-caução teve por objecto a garantia do pagamento das rendas da locação financeira. Apenas garante estas (art. 2-1 das Condições Gerais conjugado com o constante das Condições Particulares); não garante o pagamento de qualquer indemnização, tão pouco o valor residual. A responsabilidade pelo pagamento da renda vencida, acrescida de juros nos termos antes referidos, é solidária entre todas as rés. Termos em que se nega a revista da autora e se não conhece as das rés. Custas, nos respectivos recursos, pela autora e pelas rés. Lisboa, 9 de Novembro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |