Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200704190013855 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROC. QUEST. PREVI. ORD. BAIXA | ||
| Sumário : | I – Em caso de concurso de infracções só faz sentido a aplicação de pena suspensa em relação à pena única e não já a cada uma das penas parcelares que o integram. II – Assim, efectivação do cúmulo jurídico precede o julgamento sobre a adequada espécie e medida da pena, e, assim, da questão posta no recurso da opção por pena de substituição: pena suspensa.* * Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusou o arguido AA, devidamente identificado, imputando-lhe ao arguido a prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: «condenar o arguido … pela prática de um crime de roubo p. e p. nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 03 (três) anos a contar da data de trânsito em julgado do presente acórdão». Inconformado, recorre o Ministério Público daquela sentença, «na parte em que suspendeu na sua execução, pelo período de três anos, a pena de um ano e dez meses de prisão aplicada ao arguido AA pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do Código Penal», assim delimitando em conclusão o âmbito da sua discordância: 1ª - O juízo de prognose positiva sobre o comportamento do agente não é algo que se presuma sempre que a pena concretamente aplicada, por não exceder os três anos de prisão, possibilita a opção pelo instituto previsto no art.º 50º do Código Penal; 2ª - Pelo contrário, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição tem que apresentar-se alicerçada em factos concretos, relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste; 3ª - Face às prementes necessidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º nº 1 do Código Penal, a arguido que o cometeu após ter sido já condenado, pela prática de crimes de natureza similar – furto e roubo –, em duas penas de prisão suspensas na sua execução, e decorridos menos de três anos sobre a última condenação, nada se tendo provado que permita antever que adoptará futuramente uma conduta conforme ao direito; 4ª - Ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, a norma constante do nº 1 do art.º 50º do Código Penal; 5ª - Interpretando-a e aplicando-a no sentido de o julgador não estar obrigado a fundamentar cabalmente a conclusão de que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” e alicerçá-la em factos concretos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, quando a deveria ter interpretado e aplicado no sentido contrário; 6ª - Os factos apurados nos autos relativamente à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, para além de não permitirem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impõem até a conclusão oposta; 7ª - Pelo que, ao suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o tribunal “a quo” aplicou erradamente o normativo constante do nº 1 do art.º 50º do Código Penal. Respondeu o arguido em defesa do julgado. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral adjunto promoveu a designação de data para julgamento. No despacho preliminar, suscitou o relator a questão prévia da impossibilidade de conhecimento do recurso, uma vez que a pena que dele é objecto se insere numa situação de concurso de infracções e, não tendo sido efectuado o indispensável julgamento do cúmulo jurídico, tal circunstância obsta a que seja proferida aqui a decisão pretendida pelo recorrente. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados No dia 09 de Março de 2005, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido avistou na Rua ........... de ..........., na Torre da Marinha, o queixoso BB, o qual abandonava a sua residência acompanhado de CC. Resolveu então abordá-lo a fim de lhe retirar os objectos de valor que o mesmo transportasse consigo. Assim, o arguido dirigiu-se ao ofendido, e uma vez junto deste, pediu-lhe uns «trocos», ao que o mesmo respondeu não possuir. De forma inesperada, o arguido agarrou o queixoso pelo pescoço, e colocou a sua mão num dos bolsos do ofendido CC, e retirou do seu interior a quantia de 25,00 euros e um telemóvel de marca Nokia no valor de 75,00 euros. Na posse dos referidos objectos, o arguido pôs-se em fuga, fazendo-os seus. O arguido bem sabia que os objectos eram pertença do queixoso e que agia contra a vontade deste. Age o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: Por acórdão datado de 06 de Dezembro de 1996 foi o arguido condenado por crime de roubo consumado e de um crime de roubo na forma tentada, na pena única de 02 anos; por acórdão datado de 14 de Janeiro de 1997 foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na pena de 07 meses de prisão, e em cúmulo na pena única de 02 anos e 06 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 03 anos, com a condição do arguido aceitar acompanhamento pelo IRS; por acórdão datado de 05 de Junho de 2002 foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 07 meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução pelo período de 02 anos. O arguido vive com a mãe a quem dava mensalmente a quantia de 150,00/200,00 euros para ajuda nas despesas de casa. Como habilitações literárias o arguido possui a 4ª classe. No exercício da sua profissão de pedreiro o arguido aufere diariamente a quantia de 44,89 euros. Factos não provados O arguido arrancou ao queixoso um fio em ouro, cujo valor não foi possível identificar. Importa ainda ter em conta, para efeitos de apreciação do presente recurso, que, por acórdão de 7/2/2007, proferido no processo comum n.º ../06.8PESXL (do mesmo 1.º Juízo Criminal do Seixal), transitado em julgado quanto ao mesmo arguido em 27/02/2007, e por factos praticados entre 9/11/2003 e 12/01/2006, foi o arguido ora recorrido, condenado «pela prática de quatro crimes de roubo p. e p. nos termos do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 03 (três) anos de prisão por cada um dos crimes» e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão, em cujo cumprimento se encontra actualmente desde 16/05/2006 (certidão de fls. 135 e segs.). Questão prévia O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, os factos objecto de julgamento nestes autos, acontecidos em 9 de Março de 2005, porque praticados antes do trânsito em julgado da posterior condenação cuja pena, por outro lado, ainda não se encontra cumprida, prescrita ou extinta, encontram-se numa relação de concurso com os julgados no referido processo n.º ../06.8PESXL, do mesmo tribunal. Situação que se encontra prevista nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal: Neste último se preceitua, a respeito: «1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior [regras da punição do concurso].» 2. O disposto no artigo anterior é aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. 3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.» Por seu turno, o «artigo anterior» – art.º 77.º do mesmo Código Penal – para o que ora importa – define o concurso de crimes (1). e desenha a respectiva moldura da pena (2). Como, a propósito, afirmou já este Supremo Tribunal, no acórdão de 9/11/2006, proferido no recurso n.º....../06-5 com o mesmo relator: «a lei afasta, assim, expressamente, qualquer limite emergente de caso julgado de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Daí que, numa primeira aproximação, se não veja que essa circunstância obste a que as penas suspensas sejam incluídas no cúmulo emergente. Poderá dizer-se mesmo que, se tal operação é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto, pelo que, sendo tal julgamento hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado tout court pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz. Para além disso, importa ter em conta que «a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente»(3) Ainda segundo a melhor doutrina (4) «Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para o efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui […] valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva», sendo certo que «quanto às penas parcelares, a pena de prisão não deve, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva. Mas ainda que o seja, torna-se evidente que para o efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída. De todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva». (5) É que se é certo que, em princípio nada se oporia a que o tribunal considerasse que qualquer das penas parcelares de prisão deveria ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva, «não pode, no entanto, recusar-se neste momento [julgamento do cúmulo] a valoração pelo tribunal, da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial. Por outro lado, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido a questão da substituição.» (6)-(7) Assim sendo três conclusões há que extrair da situação que se nos apresenta: - verifica-se uma relação de concurso (de conhecimento superveniente) de infracções, entre os factos deste processo e os do referido sob o n.º ../06.8PESXL (não obstante o trânsito em julgado da condenação aí proferida), a cujo cúmulo jurídico importa proceder. - a efectivação do cúmulo jurídico assim em falta precede o julgamento sobre a adequada espécie e medida da pena, e, assim, da questão posta no recurso da opção por pena de substituição: pena suspensa. - assim sendo, o conhecimento do recurso – porque reportado à questão da suspensão ou não de uma das penas parcelares do concurso quando, na pureza das coisas, só pode pôr-se em relação à pena única – encontra-se prejudicado enquanto o cúmulo jurídico respectivo se mostre ausente. 3. Termos em que, na procedência da falada questão prévia, não conhecem, por prejudicado, do objecto do recurso, ordenando que os autos baixem ao tribunal recorrido, a fim de ser efectuada a operação jurídica em causa, cujo desfecho poderá em suma pôr termo à razão da discordância do Ministério Público com a decisão recorrida. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2007 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho _______________ (1). Quando alguém tiver praticados vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados os factos, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (2). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». E, «3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores». (3) Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português as Consequências Jurídicas do Crime, § 427, págs. 294 (4) Figueiredo Dias, ob. e loc. cits, § 430 (5)Autor e ob. cits. § 419. (6) Ibidem, § 409. (7) Sublinhado agora |