Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS LOCAÇÃO CHAMAMENTO À DEMANDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200506090016627 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1045/04 | ||
| Data: | 10/28/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | A locatária de um veículo automóvel, cedido em consequência de contrato de locação financeira, que alega ter celebrado com uma seguradora um contrato de seguro caução, exigível à 1ª interpelação, para garantir o pagamento das rendas por ela devidas à locadora, pode, se demandada isoladamente, deduzir o chamamento à demanda daquela seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Sociedade de Locação Financeira, SA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo sumário, contra "B - Comércio de Automóveis, SA" e C, pedindo a condenação de ambos a restituírem imediatamente à autora o equipamento locado (veículo AG) bem assim a ré a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no valor de 429.309$00, e uma indemnização por perdas e danos de 95.754$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 99.216$00 e vincendos até integral pagamento, à taxa de 15%. Contestou a B, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, deduzindo ainda reconvenção, em que peticiona a condenação da autora a accionar o seguro-caução emitido pela "Companhia de Seguros D, SA", que chamou à demanda. Após resposta da autora e oposição da chamada ao incidente, foi proferido despacho que indeferiu o chamamento. Deste despacho agravou a autora, com pleno êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 28 de Outubro de 2004, deu provimento ao agravo, admitindo o chamamento à demanda da "Companhia de Seguros D, SA" a fim dos autos prosseguirem também contra esta. Interpôs, agora, a D recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido na parte em que admitiu o chamamento da ora recorrente, tudo com as legais consequências. Não houve contra-alegações. Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. No caso sub judice não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 330º do CPC (versão anterior) como fundamento de chamamento à demanda. 2. Não há lugar, pois, ao requerido chamamento. 3. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 330° e 332° do CPC (redacção anterior à introduzida pelo Dec.lei n° 329-A/95). De essencial para a decisão do recurso (além do já acima descrito) relevam os seguintes factos e incidências processuais: A) A autora fundamentou a acção em contrato de locação financeira, respeitante ao veículo AG, celebrado com a B e por esta incumprido por falta de pagamento de rendas convencionadas e devidas, situação que conduziu a que tal contrato tivesse sido resolvido pela autora. E na cedência pela B, com autorização da autora, do referido veículo ao réu Joaquim, que, tal como a primeira, não devolveu à autora o citado veículo, não obstante esta o ter solicitado. B) A B contestou, sustentando que o cumprimento da sua obrigação de pagamento da totalidade das rendas foi garantido através de seguro-caução prestado pela "Companhia de Seguros D, SA", no qual a autora figura como beneficiária. Por força de tal contrato a D vinculou-se a pagar, à 1ª interpelação, à beneficiária A o valor das rendas vencidas e vincendas. E a autora assumiu perante a ré B a obrigação de accionar o seguro-caução no caso de esta não cumprir o contrato. A B não pode cumprir o contrato até porque está sujeita a um processo especial de recuperação de empresa a decorrer no 2º Juízo Cível de Lisboa. Responde, assim, a seguradora D pela totalidade da dívida à autora, nos termos do art. 526º do C.Civil. Verificam-se, assim, à luz do disposto no art. 330º do C.Proc.Civil, os requisitos e fundamentos de facto para determinar o chamamento à demanda da D. C) A autora deduziu oposição ao chamamento, alegando essencialmente que a B não é fiadora, não existe qualquer obrigação solidária entre ela e a chamada e não é aplicável o disposto na al. c) do art. 330º do C.Proc.Civil. D) A D, depois de citada, invocou a inadmissibilidade do chamamento à demanda. Sustenta, em síntese, não ocorrer qualquer dos fundamentos do art. 330º do C.Proc.Civil. Sobretudo, não existe entre ela e a B uma relação de solidariedade passiva perfeita, tratando-se apenas de uma relação de solidariedade aparente, como é o tipo daquelas em que um ou mais devedores desempenham uma simples função de garante, de modo que se algum deles satisfizer a obrigação ficará com direito de regresso pleno contra o devedor cuja obrigação é assegurada; e este, pelo contrário, se pagar, não tem direito de regresso contra os outros. A B, se vier a ser condenada, não goza do direito de regresso contra a D. O art. 330º do C.Proc.Civil está configurado para casos em que um responsável por certa dívida pretende fazer intervir na acção um outro co-devedor, contra o qual tenha direito de regresso. Não visa excluir da causa quem nada tem a ver com a relação material controvertida, mas apenas investir na posição de réu um co-obrigado, uma pessoa que, juntamente com o demandado, é sujeito passivo da relação substancial em litígio, o que não acontece no caso. Nos termos do art. 330º, al. c), do C.Proc.Civil (1), o chamamento à demanda tem lugar quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores. Havendo, assim, quem não distinga entre obrigações solidárias perfeitas e obrigações solidárias imperfeitas, a todas considerando aplicáveis, salvas algumas especialidades na relação interna, as disposições das obrigações solidárias, certo é que, "mesmo que essa distinção se faça, parece deverem ter-se como aplicáveis, por analogia, às chamadas obrigações solidárias imperfeitas as regras legais sobre obrigações solidárias cuja razão de ser lhes seja extensível".(4) Ademais, a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias (nº 2 do citado art. 512º). Essencial é que cada devedor responda pela prestação integral e esta a todos libere em relação ao credor, tendo este o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação nos termos do artigo 519º, nº 1, do mesmo Código. Ora, na versão da ré - e é a esta que há que atender (não importando para o caso a impugnação que a chamada faz dessa versão) para se decidir se há lugar ou não ao chamamento - o seguro de caução cobre as rendas, por ela devidas, do contrato de locação financeira. Esse "seguro-caução não tem natureza acessória em relação à obrigação garantida (...) A sua outorga não envolve uma assunção de dívida em termos de excluir a responsabilidade do devedor perante o credor - reforça a garantia de bom cumprimento pela acumulação dos meios para esse cumprimento". Por isso, "no seguro-caução, o devedor principal e o garante respondem, solidariamente, perante o credor da obrigação". (5) Ora, "sendo os segurados e as respectivas seguradoras responsáveis solidários e estando, assim, em face do ofendido não na posição de subsidiariedade mas de solidariedade passiva, o meio próprio para o proprietário do veículo fazer intervir a seguradora na acção é o chamamento à demanda". (6) Aliás, a não se permitir o chamamento das seguradoras pelos segurados estava a impor-se a estes a instauração, em separado, de acção para obter a condenação daquelas a honrar os contratos de seguro. Duplicação de actividade processual que o incidente de chamamento à demanda justamente visa evitar e que se cumpriu no acórdão recorrido, na medida em que admitiu a intervir na acção a chamada seguradora. (9) Nestes termos, decide-se: a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pela chamada "Companhia de Seguros D, SA"; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas do agravo.
Lisboa, 9 de Junho de 2005 (1) Na redacção anterior à introduzida pela revisão processual de 1995/96, por entrada a acção em Março de 1996 (art. 16º do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
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