Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1662
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
LOCAÇÃO
CHAMAMENTO À DEMANDA
Nº do Documento: SJ200506090016627
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1045/04
Data: 10/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : A locatária de um veículo automóvel, cedido em consequência de contrato de locação financeira, que alega ter celebrado com uma seguradora um contrato de seguro caução, exigível à 1ª interpelação, para garantir o pagamento das rendas por ela devidas à locadora, pode, se demandada isoladamente, deduzir o chamamento à demanda daquela seguradora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Sociedade de Locação Financeira, SA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa, com processo sumário, contra "B - Comércio de Automóveis, SA" e C, pedindo a condenação de ambos a restituírem imediatamente à autora o equipamento locado (veículo AG) bem assim a ré a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no valor de 429.309$00, e uma indemnização por perdas e danos de 95.754$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 99.216$00 e vincendos até integral pagamento, à taxa de 15%.

Contestou a B, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, deduzindo ainda reconvenção, em que peticiona a condenação da autora a accionar o seguro-caução emitido pela "Companhia de Seguros D, SA", que chamou à demanda.

Após resposta da autora e oposição da chamada ao incidente, foi proferido despacho que indeferiu o chamamento.

Deste despacho agravou a autora, com pleno êxito, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 28 de Outubro de 2004, deu provimento ao agravo, admitindo o chamamento à demanda da "Companhia de Seguros D, SA" a fim dos autos prosseguirem também contra esta.

Interpôs, agora, a D recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido na parte em que admitiu o chamamento da ora recorrente, tudo com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. No caso sub judice não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 330º do CPC (versão anterior) como fundamento de chamamento à demanda.

2. Não há lugar, pois, ao requerido chamamento.

3. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 330° e 332° do CPC (redacção anterior à introduzida pelo Dec.lei n° 329-A/95).

De essencial para a decisão do recurso (além do já acima descrito) relevam os seguintes factos e incidências processuais:

A)

A autora fundamentou a acção em contrato de locação financeira, respeitante ao veículo AG, celebrado com a B e por esta incumprido por falta de pagamento de rendas convencionadas e devidas, situação que conduziu a que tal contrato tivesse sido resolvido pela autora.

E na cedência pela B, com autorização da autora, do referido veículo ao réu Joaquim, que, tal como a primeira, não devolveu à autora o citado veículo, não obstante esta o ter solicitado.

B)

A B contestou, sustentando que o cumprimento da sua obrigação de pagamento da totalidade das rendas foi garantido através de seguro-caução prestado pela "Companhia de Seguros D, SA", no qual a autora figura como beneficiária.

Por força de tal contrato a D vinculou-se a pagar, à 1ª interpelação, à beneficiária A o valor das rendas vencidas e vincendas.

E a autora assumiu perante a ré B a obrigação de accionar o seguro-caução no caso de esta não cumprir o contrato.

A B não pode cumprir o contrato até porque está sujeita a um processo especial de recuperação de empresa a decorrer no 2º Juízo Cível de Lisboa.

Responde, assim, a seguradora D pela totalidade da dívida à autora, nos termos do art. 526º do C.Civil.

Verificam-se, assim, à luz do disposto no art. 330º do C.Proc.Civil, os requisitos e fundamentos de facto para determinar o chamamento à demanda da D.

C)

A autora deduziu oposição ao chamamento, alegando essencialmente que a B não é fiadora, não existe qualquer obrigação solidária entre ela e a chamada e não é aplicável o disposto na al. c) do art. 330º do C.Proc.Civil.

D)

A D, depois de citada, invocou a inadmissibilidade do chamamento à demanda.

Sustenta, em síntese, não ocorrer qualquer dos fundamentos do art. 330º do C.Proc.Civil.

Sobretudo, não existe entre ela e a B uma relação de solidariedade passiva perfeita, tratando-se apenas de uma relação de solidariedade aparente, como é o tipo daquelas em que um ou mais devedores desempenham uma simples função de garante, de modo que se algum deles satisfizer a obrigação ficará com direito de regresso pleno contra o devedor cuja obrigação é assegurada; e este, pelo contrário, se pagar, não tem direito de regresso contra os outros.

A B, se vier a ser condenada, não goza do direito de regresso contra a D.

O art. 330º do C.Proc.Civil está configurado para casos em que um responsável por certa dívida pretende fazer intervir na acção um outro co-devedor, contra o qual tenha direito de regresso.

Não visa excluir da causa quem nada tem a ver com a relação material controvertida, mas apenas investir na posição de réu um co-obrigado, uma pessoa que, juntamente com o demandado, é sujeito passivo da relação substancial em litígio, o que não acontece no caso.

Nos termos do art. 330º, al. c), do C.Proc.Civil (1), o chamamento à demanda tem lugar quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores.

In casu, o chamamento à demanda teve lugar porque a ré B, demandada pela totalidade da dívida, pretende fazer intervir a seguradora com quem contratou seguro que, a seu ver e prima facie, faz dela principal (ou até, como afirma) única devedora.

Sem curar das soluções respeitantes ao fundo da causa, prejudicadas pela procedência do agravo na Relação, é evidente que a D emitiu a apólice copiada a fls. 25 donde se vê que o objecto do seguro contratado é o "pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de 1.648.544$00, referentes ao veículo Ford Fiesta Wave - AG" e que a beneficiária desse seguro é a A.

O chamamento à demanda tem a finalidade de, havendo vários responsáveis por certa obrigação e pedindo o credor em juízo a prestação apenas a um deles, permitir que o demandado faça com que os demais sejam colocados na posição em que se encontra, intervindo na acção para que se defendam ou se sujeitem às consequências da falta de defesa; trata-se, pois, de fazer intervir na acção, como réu, uma pessoa que tem a situação de condevedor do demandado na relação obrigacional.
No caso previsto na citada al. c) do artigo 330º, esse incidente tem, para o requerente, a utilidade de obter que o chamado ou os chamados sejam condenados (se a acção for julgada procedente) e a de ficar munido de título executivo contra eles para a eventualidade de, se tiver de pagar a totalidade da dívida, lhes exigir a responsabilidade que, na relação interna, lhes cabe como condevedores (art. 524º do C.Civil).(2)

Na vigência da anterior versão do C.P.Civil discutiu-se a questão de saber se a obrigação solidária prevista na alínea c) do artigo 330º seria apenas a que tem o regime da solidariedade própria ou perfeita, ou se compreendia, também, a imprópria ou imperfeita, vindo o STJ a entender, para efeitos do chamamento, não dever distinguir-se entre os dois tipos de solidariedade. (3)

Havendo, assim, quem não distinga entre obrigações solidárias perfeitas e obrigações solidárias imperfeitas, a todas considerando aplicáveis, salvas algumas especialidades na relação interna, as disposições das obrigações solidárias, certo é que, "mesmo que essa distinção se faça, parece deverem ter-se como aplicáveis, por analogia, às chamadas obrigações solidárias imperfeitas as regras legais sobre obrigações solidárias cuja razão de ser lhes seja extensível".(4)

Para determinar se deve ou não subsumir-se a hipótese à alínea c) do antigo artigo 330º do C.Proc.Civil há, em primeira análise, que ponderar se, em face da versão da requerente, esta e a seguradora são devedoras solidárias, sendo que a obrigação é solidária, do lado passivo, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (nº 1 do art. 512º do C.Civil).

Ademais, a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias (nº 2 do citado art. 512º).

Essencial é que cada devedor responda pela prestação integral e esta a todos libere em relação ao credor, tendo este o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação nos termos do artigo 519º, nº 1, do mesmo Código.

Ora, na versão da ré - e é a esta que há que atender (não importando para o caso a impugnação que a chamada faz dessa versão) para se decidir se há lugar ou não ao chamamento - o seguro de caução cobre as rendas, por ela devidas, do contrato de locação financeira.

Esse "seguro-caução não tem natureza acessória em relação à obrigação garantida (...) A sua outorga não envolve uma assunção de dívida em termos de excluir a responsabilidade do devedor perante o credor - reforça a garantia de bom cumprimento pela acumulação dos meios para esse cumprimento". Por isso, "no seguro-caução, o devedor principal e o garante respondem, solidariamente, perante o credor da obrigação". (5)

Ora, "sendo os segurados e as respectivas seguradoras responsáveis solidários e estando, assim, em face do ofendido não na posição de subsidiariedade mas de solidariedade passiva, o meio próprio para o proprietário do veículo fazer intervir a seguradora na acção é o chamamento à demanda". (6)

"O chamamento à demanda visa fazer condenar, conjuntamente com o demandado, o chamado: pressupõe que o chamado é, ao lado do demandado, sujeito passivo da relação jurídica controvertida, isto é, da mesma obrigação do chamante (...). No chamamento à demanda o demandado quer que os outros responsáveis sejam colocados na posição de réus para, dado o caso de a acção proceder, serem condenados conjuntamente com ele. Ou seja, o chamamento tem o objectivo de trazer para o processo pessoas que podiam ser demandadas conjuntamente com o réu".(7)
A utilidade do chamamento à demanda, no caso da alínea c) do artigo 330° do Código de Processo Civil, consiste em o demandado trazer para o processo novos réus, que podem ajudá-lo na defesa - condenados todos os réus pode dar-se o caso de o credor mover execução contra todos e não unicamente contra o réu primitivo - e, se o demandado houver de pagar a totalidade, fica em melhor posição para exercer o direito de regresso (se o tiver) contra os co-devedores, podendo exercê-lo com base na sentença de condenação, sem necessidade de propor contra eles acção declarativa. (8)

De posse destes ensinamentos e de acordo com os factos alegados - é a estes que devemos atender - está fora de dúvida que a seguradora chamada se apresenta, mais que devedora solidária com a B, como principal devedora em relação à autora que bem podia tê-la demandado juntamente com esta.

Até porque, como bem se refere no acórdão recorrido, o sentido e alcance a emprestar ao devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, situação a que se alude na al. c) do art° 330° do C.Proc.Civil, será o de equiparar mutatis mutandis o caso da chamada ao do devedor solidário porquanto, segundo a versão da ré B, aquela seguradora vinculou-se, por obra do contrato que ambas celebraram, a pagar, à 1ª interpelação, à beneficiária: A, o valor das rendas vencidas e vincendas".

Aliás, a não se permitir o chamamento das seguradoras pelos segurados estava a impor-se a estes a instauração, em separado, de acção para obter a condenação daquelas a honrar os contratos de seguro. Duplicação de actividade processual que o incidente de chamamento à demanda justamente visa evitar e que se cumpriu no acórdão recorrido, na medida em que admitiu a intervir na acção a chamada seguradora. (9)

Bem decidiu, pois, o acórdão recorrido, ao admitir o chamamento à demanda deduzido pela B, improcedendo, inevitavelmente, o agravo interposto pela chamada.

Nestes termos, decide-se:

a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pela chamada "Companhia de Seguros D, SA";

b) - confirmar o acórdão recorrido;

c) - condenar a recorrente nas custas do agravo.

Lisboa, 9 de Junho de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Na redacção anterior à introduzida pela revisão processual de 1995/96, por entrada a acção em Março de 1996 (art. 16º do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

(2) Vaz Serra, RLJ Ano 111º, pag. 187 (em anotação ao Ac. STJ de 20/12/77).
(3) Cfr. Assento nº 3/81, in DR, IS, de 20/11/81. Para maiores desenvolvimentos sobre a matéria, veja-se Lopes do Rego, "Os incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil", Revista do Ministério Público, Ano 5º, vol. 17, pags. 81 e seguintes.

(4) Vaz Serra, RLJ Ano 111º, pag. 195.
(5) Ac. STJ de 23/04/2002, no Proc. 4366/01 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos)


(6) Ac. RC de 12/06/79, in CJ Ano , pag. 895.

(7) Ac. do STJ, de 19/03/91, in BMJ nº 405, pag. 413 (relator Jorge Vasconcelos), maxime 416 e 417.

(8) Cfr. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1982, pag. 453.
(9) Ac. STJ de 10/05/2005, no Proc. 496/05 da 6ª secção (relator Afonso Correia).