Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00018041 | ||
Relator: | CARLOS CALDAS | ||
Descritores: | CULPA MATÉRIA DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS PASSAGEM DE NÍVEL COMBOIO | ||
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Nº do Documento: | SJ199302160820681 | ||
Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG636 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Constitui matéria de direito a culpa decorrente da inobservância de um preceito regulamentar que imponha determinada conduta. II - Age com culpa o condutor de um veículo pesado que, vendo que se aproximava de uma passagem de nível, COMBoIO. mesma sem se certificar de que o podia fazer em segurança, sem abrandar ou mesmo parar e sem atentar nos sinais sonoros do maquinista do combóio. III - Concorre para um acidente em passagem de nível a conduta da C. P. consistente em não ter criado a zona de visibilidade imposta no regulamento das passagens de nível. IV - Se uma passagem de nível não reunir as condições de visibilidade regulamentares exigidas pelo artigo 11, ns. 1 e 4, do regulamento das Passagens de Nível está em causa a classificação do tipo D de tal passagem, visto que a mesma devia ser do tipo C e estar, portanto, equipada com sinal de luz vermelha intermitente, ou de duas luzes vermelhas, acendendo alternadamente. | ||
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Decisão Texto Integral: | A C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. intentou, na comarca de Abrantes, acção sumária contra Fundições do Rossio ao Sul do Tejo e Phoenix Assurance Public Limited Company, pedindo a condenação solidária de ambas no pagamento da quantia de 12788498 escudos e 60 centavos com juros desde a citação, como indemnização pelos prejuízos que sofreu em resultado do condutor do veículo BR-51-28 pertença da 1 ré e seguro na 2, ter dado causa por sua culpa exclusiva a um acidente de viação ao atravessar uma passagem de nível ao quilómetro 141.020 da linha do leste e embater no comboio Expresso Fer n. 331 que circulava no sentido Lisboa-Madrid. As rés contestaram por impugnação defendendo não ter havido qualquer culpa por parte do condutor do pesado BR-51-28. Seguiu a acção seus trâmites normais e, após o julgamento da matéria de facto, foi dada sentença que julgou a acção totalmente improcedente, sendo as rés absolvidas do pedido. Recorreu a autora e o recurso foi julgado parcialmente procedente, graduando-se em 70% a culpa do condutor do pesado, condenando-se as rés a pagar à apelante a quantia de 8951949 escudos. Do decidido pedem a revista a ré seguradora e a autora. Na sua minuta formula aquela as seguintes conclusões: 1 - No local em que se deu o acidente não existia a zona de visibilidade imposta - para as P.N. de tipo D, como a dos autos - pelo artigo 11 do Decreto-Lei 156/81; 2 - Assim, o comboio só era visível para o condutor do camião quando estava a 4 metros da via férrea;e, como é evidente, nenhum veículo - e muito menos um pesado - consegue parar ou estacar em 4 metros pelo que quando o dito condutor viu (podia ver) o comboio já não lhe era possível evitar o choque; 3 - Além de não ter a zona de visibilidade e violando, também aqui, a lei e todas as regras de segurança, a P.N. não tinha qualquer sinalização designadamente a Cruz de Santo André, pois a que existia estava colocada do lado contrário, destinando-se por isso a quem circulava em tal sentido, e não existindo para o camião; o mesmo se diga em relação à tabuleta "Pare, Escute e Olhe", que, aliás, se destina aos peões; 4 - Era obrigatório também a existência de um sinal de stop que não existia - pois a via em que circulava o camião ou era municipal ou continuava como nacional, não sendo, óbviamente, nem particular nem um caminho vicinal, o que aliás a autora não alegou. 5 - Aliás e neste particular, o acórdão recorrido também violou a lei, ao admitir (certidão da Câmara de Abrantes) o documento, extemporâneo e injustificadamente junto com a alegação - o qual de resto nada prova; 6 - Assim, além da culpa ou negligência geral que existe por parte dos autores ao manterem uma passagem de nível sem guarda nem barreira, acresce a sua culpa grave, pela falta de visibilidade e de sinalização; 7 - Ao invés, ao condutor do veículo seguro nenhuma conduta culposa pode ser assacada, quer pela aludida falta de sinalização quer porque quando o comboio lhe era visível - apenas a 4 metros da linha - já não tinha possibilidade de travar evitando atravessá-la; 8 - Pelo exposto o acidente ocorreu com culpa exclusiva e grave da autora e da autarquia (ou da J.A.E.) e o acórdão recorrido violou os artigos 11, 12 e 15, n. 4 do Decreto-Lei 156/81, artigo 6, n. 1, do Código da Estrada e os artigos 483, 487, 1 e 2, 503, 1 e 3 do Código Civil devendo ser revogado e a ré absolvida. As conclusões da autora, ao alegar são as seguintes: 1 - A recorrente não infringiu o disposto no artigo 11 n. 1 e 6 do Regulamento das Passagens de Nível; 2 - Não existem elementos nos autos que possam levar à conclusão de que não existe na PN a zona de visibilidade a que se refere essa disposição legal; 3 - Todavia, mesmo que assim não fosse, a infracção dessa disposição regulamentar não constituíria causa adequada do acidente pois; 4 - A visibilidade que se provou existir na P.N. permitia ao motorista do veículo pesado avistar o comboio antes de transpôr a mesma; 5 - O acidente ocorreu por exclusiva culpa do motorista do veículo pesado pelo que ao decidir que houve concorrência de culpa da recorrente nesse acidente, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483, n. 1 e 487, n. 2 do Código Civil, devendo ser revogado nessa parte. Houve contra-alegação em relação ao recurso da seguradora por parte da autora. Na Relação foram dados como provados os seguintes factos: No dia 20 de Setembro de 1984, cerca das 9 horas e 22-25 minutos circulava na linha férrea do Leste no sentido Lisboa-Madrid, o comboio Expresso Fer n. 331, composto pela automotora VDD Fiat n. 9720 e pelo seu reboque; Ao quilómetro 141;020 da referida linha, no lugar de Mirinho, freguesia de S. Miguel do Rio Torto, desta comarca (Abrantes) existe uma passagem de nível que atravessa a via férrea, que, pela sua classificação não tem guarda nem cancelas, sendo do tipo D; Junto à referida passagem de nível existia um sinal com a indicação "Pare, Escute e Olhe"; E a mesma passagem destina-se a permitir o atravessamento da via férrea às viaturas que circulam na via pública em que está inserida; A mencionada composição ferroviária, tripulada pelo maquinista Duarte Lourenço Antunes, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em A) aproximava-se da passagem de nível; Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, transpunha a passagem de nível o veículo pesado de mercadorias BR-51-28, seguro na Phoenix ré pela apólice M.P-7874 de montante ilimitado; Tendo ocorrido um violento embate do comboio no BR-51-28 (artigos A) a H) da especificação), A passagem referida em B) estava sinalizada com a "Cruz de Santo André", com a indicação referida em E) (resposta ao quesito 1); E no troço de via em questão a velocidade máxima permitida é de 120 quilómetros por hora (resposta ao quesito 2); Circulando o comboio a velocidade inferior (resposta ao 3); Ao aproximar-se da passagem de nível, o maquinista da composição accionou a buzina para avisar da presença do comboio, sinais esses cuja emissão prolongou até chegar a poucos metros da passagem de nível e que eram bem audíveis junto da mesma (respostas aos quesitos 4, 5 e 6); O veículo BR-51-28 surgiu a transpô-la quando a composição ferroviária se encontrava a cem metros dela (resposta ao quesito 7); Quer a passagem de nível quer o comboio são visíveis a pelo menos 1500 metros para quem circula na via pela qual seguia o veículo pesado mas, quanto ao comboio tal visibilidade só existe quando se está a cerca de quatro metros da linha férrea (resposta ao quesito 8); O maquinista do comboio ao aperceber-se da entrada do veículo pesado na passagem de nível imediatamente accionou o freio mas todavia, devido à distância referida em 7 não lhe foi possível evitar a colisão (resposta ao quesito 9); O BR, antes de chegar à passagem de nível, circulava pela via que liga o Rossio ao Sul do Tejo a Meirinha e neste sentido (resposta ao quesito 31); Na zona da passagem referida em B) as bermas da via encontravam-se com arbustos altos e árvores (resposta ao 32); No sentido da marcha referida em 31 não existia nenhuma sinalização de aproximação de passagem de nível sem guarda ou de perigo e a indicação referida em b) constava de uma tabuleta (resposta aos quesitos 34 e 35); Tal tabuleta encontrava-se do lado oposto ao sentido de marcha do BR (resposta ao quesito 36); Algum tempo após o acidente foi mandado colocar no local, um sinal de Stop fornecido pela Câmara Municipal (resposta ao quesito 35); Após a colisão o comboio imobilizou-se a cerca de 400 metros (resposta ao quesito 44); As respostas aos quesitos 11 a 30, respeitam aos danos causados pelo acidente, cujo montante não é objecto dos recursos pelo que não tem interesse reproduzi-las. Tal montante é de 12788498 escudos e 60 centavos. Vistos corridos cumpre apreciar e decidir. Sabido que o recurso de revista tem como fundamento específico a violação da lei substantiva - n. 2 do artigo 721 do Código de Processo Civil - e que o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode constituir objecto do mesmo recurso - n. 2 do artigo 722, há, apenas que apreciar se, de tais factos, resulta a concorrência de culpas que o acórdão recorrido disse existir. Tem-se entendido que a culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência envolve únicamente matéria de facto, mas que já constitui matéria de direito a culpa decorrente da inobservância de um preceito regulamentar que imponha determinada conduta. Na decisão recorrida reconheceu-se, por um lado, que a autora tinha infringido o artigo 11 n. 1 do Regulamento das passagens de nível - Decreto-Lei n. 156/81, de 9 de Junho - e, por outro, que o condutor do pesado contribuiu decisivamente para o acidente. Revista da ré Phoenix Assurance. Na 5 conclusão diz-se que o acórdão violou a lei por ter admitido um documento extemporâneamente. A verdade é que não houve tal violação pelo acórdão, visto que tal documento foi admitido por despacho do Excelentíssimo Relator, o qual não foi impugnado pela recorrente nos termos legais - n. 3 do artigo 700 do Código de Processo Civil - pelo que transitou em julgado (caso julgado formal) não podendo agora ser trazido à colação. O que se diz na 1 conclusão e parte inicial da 2 até "via férrea" deu-se como provado no acórdão recorrido. No que respeita a não ter a autora C.P. qualquer sinalização e de ser obrigatória a existência de um sinal de STOP, já se viu que a passagem de nível em causa é do tipo D. Segundo dispõe o n. 4 do artigo 15 do Regulamento de Passagens de Nível, as passagens de nível de tipo "D" terão o sinal previsto na alínea f) do n. 3 do artigo 13 e, eventualmente, outros previstos nas alíneas g) e b). Tratando-se de estradas nacionais ou municipais, deve ser colocado no mesmo suporte o sinal atrás referido - (Cruz de Santo André (conf. alínea f) do n. 3 do artigo 13) e deve ser marcada no pavimento linha de passagem com a inscrição de STOP. Dada a classificação da passagem de nível, a conclusão é a de que o único sinal obrigatório seria a Cruz de Santo André. Provou-se que existia este sinal e com a indicação de "Pare, Escute e Olhe", mas do lado oposto ao sentido de marcha do veículo pesado. Tal sinal, segundo dispõe o n. 2 do artigo 12 do Regulamento, devia estar colocado do lado direito do sentido de marcha e a sua implantação não cabia à C.P. - artigo 12, n. 1. A via onde se encontra a passagem de nível, não se provou, nem foi alegado, que estivesse classificada como municipal ou nacional. E não há elementos agora para a classificar. Não se provando a classificação da via, não era obrigatória a marcação no pavimento com a inscrição STOP. A conclusão do acórdão recorrido, de que o motorista teve culpa no acidente em grau elevado, baseada nos factos novados, não nos merece censura e é de subscrever, atento o seguinte: Dispõe o artigo 3 do Regulamento das Passagens de Nível que "Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas Passagens de Nível" e o artigo 24 estipula o dever, para os que atravessam as Passagens de Nível, de só efectuarem a travessia depois de terem tomado as precauções necessárias para se certificarem de que o podem fazer sem perigo, para si, ou para terceiros. Não se provou a que velocidade era conduzido o veículo pesado, mas o certo é que não foi alegado nem portanto, se provou, que o motorista do pesado tivesse abrandado ao aproximar-se da passagem de nível ou, até, parado como é de norma fazê-lo qualquer condutor prudente, quando se lhe depara uma passagem de nível aberta e sem guardas. Há que não olvidar que a passagem de nível era visível, para o condutor do pesado a, pelo menos, 1500 metros e que, se ele fosse atento, teria visto a "Cruz de Santo André" embora esta indevidamente, estivesse colocada do lado oposto ao seu sentido de marcha. Por outro lado, o maquinista do comboio accionou os sinais sonoros, de forma prolongada, até chegar a poucos metros da passagem de nível, sinais que eram bem audíveis perto da mesma. Tais sinais - e é do conhecimento geral como são potentes - a não ser surdo o motorista do pesado, teriam, por força, de ser ouvidos por este. Em resumo: o motorista do pesado viu, ou devia ter visto, que se aproximava de uma passagem de nível, e embora a composição ferroviária só pudesse ser vista por ele quando estava a 4 metros da via férrea, devia ter agido como age qualquer condutor com uma prudência normal, ao deparar-se-lhe uma Passagem de Nível, ou seja, devia, antes de iniciar a travessia da via férrea, certificar-se de que o podia fazer em segurança e sem perigo; e tal não fez, violando o artigo 24 do Regulamento das Passagens de Nível. A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - artigo 487 ns. 1 e 2 do Código Civil - e, a sua prova incumbe ao lesado, salvo havendo presunção legal da mesma. No caso dos autos, e por força do n. 3 do artigo 503 do Código Civil e Assento de 14 de Abril de 1983, havia uma presunção legal de culpa do condutor do pesado que não foi ilidida. De qualquer modo, dos factos novados, resulta indubitável que o motorista do pesado não tomou os cuidados e diligências que tomaria um homem normal, nas condições factuais que àquele se depararam havendo, portanto e repetindo, culpa daquele no evento. Revista da autora C.P.. No Acórdão recorrido incluiu-se perante os factos novados - na zona da passagem de nível as bermas da via encontravam-se com árvores e arbustos altos e, quanto ao comboio, a visibilidade só existe quando se está a cerca de 4 metros da linha férrea - que não existia uma zona de visibilidade com as características que a lei define e impõe. E, tal conclusão, não merece censura, dado o disposto no artigo 11 do Regulamento e seus números 1 a 4. Por outro lado, a C.P. não providenciou como se lhe impunha - ns. 5 a 9 do citado artigo 11 - pela criação e manutenção de tal zona de visibilidade. Entendeu-se, assim, que a falta da zona de visibilidade foi uma das causas concorrentes para o acidente. A autora ora recorrente entende, ao contrário, que a infracção por si cometida do dever de manter uma zona de visibilidade junto da passagem de nível, não constitui causa adequada do evento. Interessa, antes de mais referir o seguinte: Existe uma tipologia das Passagens de Nível - artigo 9 - e o tipo de cada Passagem de Nível é estabelecido aplicando os critérios indicados no artigo 10. Já se viu que foi dado como provado que a passagem de nível em causa nestes autos era do tipo D. Mas, estando provado que tal passagem de nível, de facto não tem a zona de visibilidade regulamentar, exigida pelos ns. 1 a 4 do artigo 11, está posta em causa a classificação feita do tipo daquela. Com efeito, para que uma Passagem de Nível seja classificada do tipo D é necessário, além do mais, que a mesma reúna as condições regulamentares de visibilidade (ver n. 4 do artigo 10). Se a Passagem de Nível não reunir tais condições de visibilidade, terá de ser classificada do tipo E, conforme dispõe a alínea b) do n. 3 do referido artigo 10. E, sendo do tipo E, devia estar equipada com um sinal de Luz Vermelha intermitente ou de duas luzes vermelhas, acendendo alternadamente (ver artigos 15, n. 3 e 13 alíneas a) e d) do n. 3). Atenhamo-nos, porém, à falta da zona de visibilidade, (que, como se viu acima, justificaria que a passagem de nível fosse do tipo E) sem mais, e vejamos se a mesma foi uma das causas do acidente. A importância da visibilidade numa Passagem de Nível é, quanto a nós indiscutível, pois que permite, a quem circule pela via rodoviária, ver, ao aproximar-se da via férrea, que esta não está livre mas, antes, com uma composição ferroviária que irá atravessar aquela Passagem de Nível; ou ver, pelo contrário, que pode avançar e atravessar, sem perigo, a Passagem de Nível, por não se estar a aproximar nenhuma composição ferroviária. Não havendo visibilidade na Passagem de Nível, como não havia naquela em que ocorreu o acidente é evidente que o motorista do pesado devia ter usado da maior cautela ao iniciar a travessia da via férrea. E já se viu que assim não sucedeu. Porém há a notar o seguinte: não foi alegado, nem resulta da prova, que aquele motorista já tivesse, antes, passado por aquele local. É de presumir que o mesmo, não vendo sinais luminosos, ao aproximar-se da passagem de nível, estivesse convencido de que podia atravessá-la por as composições ferroviárias circularem ali devagar. Na verdade tal não sucedia, pois que, naquele troço de via, a velocidade máxima permitida para os comboios era de 120 quilómetros/hora. Sendo certo que o maquinista da composição ferroviária ía, com esta, a velocidade inferior a 120 quilómetros/hora e accionou a buzina para avisar da aproximação da mesma, o que fez prolongadamente, razão que levou a concluir-se, e bem, que nenhuma culpa teve no evento, a verdade é que naquele local da Passagem de Nível, sem visibilidade, a C.P. devia cuidar de sinalizar melhor a dita Passagem de Nível e ou estabelecer que as composições ferroviárias circulassem a velocidade reduzida naquele local. Se tal tivesse sido feito, certamente que o veículo pesado, apesar da falta de cuidado do seu motorista, teria conseguido atravessar a via férrea antes do comboio lhe embater, pois estava distante cem metros (resposta ao quesito 7). Tal distância leva a concluir que a velocidade do comboio não seria muito inferior à máxima permitida. Em resumo e concluindo: A autora, na sua magestática posição, mantinha aquela passagem de nível (e quantas não haverá nas mesmas condições) classificada como sendo do tipo D, apesar da mesma não ter uma zona de visibilidade de harmonia com o Regulamento das Passagens de Nível não cuidando de colocar sinais luminosos, nem de estabelecer uma velocidade reduzida, para os comboios que da mesma passagem se aproximam, escudando-se no facto de ter a seu favor uma prioridade absoluta para os seus veículos ferroviários. É evidente que não pode, nem deve ser assim. É evidente que, à culpa do motorista do pesado no acidente, se alia o facto da autora não ter, como devia ter, a passagem de nível em causa, nas condições legais previstas no Regulamento. De onde se extrai a final conclusão de que a autora contribuiu directamente para o evento. Não merece censura o grau de culpa atribuído ao motorista do pesado. Por todo o exposto nega-se a revista à autora e à ré. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 16 de Fevereiro de 1993. Carlos Caldas, Sampaio da Silva, Roger Lopes. Decisões Impugnadas: I - Sentença de 90.06.13 do 1 Juízo, 3 Secção da comarca de Abrantes; II - Acórdão de 91.06.06 da Relação de Évora. |