Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO CATEGORIA PROFISSIONAL DIREITO À CARREIRA REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR DEVER DE ASSIDUIDADE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511020014574 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5881/03 | ||
| Data: | 11/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O âmbito do recurso restringe-se aos fundamentos indicados nas conclusões da respectiva alegação. 2. Deste modo, o tribunal ad quem não pode conhecer da nulidade do acórdão da relação (invocada como um dos fundamentos do recurso) se aquela só foi referida no corpo das alegações. 3. O direito à categoria só existe em relação às categorias previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva ou nos instrumentos legais que regulam a relação laboral em causa, ou seja, em relação às chamadas categorias normativas. 4. Não prevendo aqueles instrumentos a categoria de Assessor do Conselho Directivo, o trabalhador/autor não tem direito a ser qualificado como tal. 5. Local de trabalho é, antes de mais, aquele que tiver sido acordado no contrato individual de trabalho. 6. Assim, se naquele contrato tiver sido convencionado que o autor prestaria funções "nas instalações do réu, em Lisboa", não configura uma transferência do local de trabalho, para efeitos do disposto no art. 21, n.º 1, al. e), da LCT, a mudança do autor de umas instalações para outras, ambas sitas na cidade de Lisboa. 7. A isenção de horário de trabalho não interfere com o dever de assiduidade a que o trabalhador está obrigado, nem retira ao empregador a faculdade de ele controlar aquela assiduidade, através, por exemplo, da picagem de relógio de ponto. 8. O facto de o trabalhador nunca ter estado sujeito a tal controlo não consubstancia, só por si, uma declaração de renúncia do empregador ao exercício daquela faculdade, a qual constitui uma emanação do poder directivo que a lei lhe confere e que decorre da própria natureza do contrato. 9. A responsabilidade civil emergente da violação do contrato de trabalho tem natureza contratual ou obrigacional, não lhe sendo aplicável, por isso, o disposto no art. 483 do C.C.. 10. Para que o trabalhador tenha direito a indemnização com base naquela responsabilidade tem de provar, antes de mais, que a conduta imputada ao empregador infringiu as disposições legais que regulam o contrato ou o que nele foi convencionado pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo que se declarasse: a) que a sua categoria profissional é a de Assessor do Conselho Directivo do réu, b) que tem direito a não ser transferido, sem o seu acordo prévio, para local de trabalho diferente do que ocupou até 4 de Setembro de 2001, no 3.º andar da sede do réu, c) que o réu não tem o direito de sujeitá-lo, na prestação da respectiva actividade, ao registo pontométrico das horas de entrada e saída, E pedindo que o réu fosse condenado: d) a atribuir-lhe funções compatíveis com a categoria profissional de Assessor do Conselho Directivo e, caso não cumpra tal obrigação no prazo de dez dias, a contar da notificação da sentença, a pagar a sanção pecuniária compulsória de 250 euros por dia, e) a pagar-lhe a quantia de 15.000 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, f) e a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, resultante quer das despesas já efectuadas e das que vier a efectuar, para se tratar do estado de doença em que ficou a partir de 7.9.2001, quer da perda de rendimento mensal sofrida, em consequência da incapacidade temporária para o trabalho que aquela doença lhe tem vindo a causar, desde aquela data. Em síntese, o autor alegou que foi admitido ao serviço do réu em 1 de Fevereiro de 2000, para exercer as funções de Assessor do Conselho Directivo, na sede do réu, funções que efectivamente exerceu, em regime de isenção de horário de trabalho, até 4 de Setembro de 2001, data em que, sem o seu acordo, foi transferido de local de trabalho, tendo sido colocado no Departamento de Património Imobiliário, a exercer funções de Técnico Superior, sujeito, desde então, ao registo pontométrico das horas de entrada e de saída, factos que lhe causaram muita angústia, sofrimento psicológico e doença partir de 7 de Setembro de 2001. O réu contestou por impugnação. Inconformado com a improcedência da acção na 1.ª e 2.ª instâncias, o autor a interpor o presente recurso de revista, resumindo a sua alegação às seguintes conclusões: 1.ª - A categoria profissional do trabalhador não se confunde com a chamada categoria normativa ou estatutária, 2.ª - Dado que a primeira corresponde às funções que aquele se obrigou a prestar, através do contrato de trabalho, ao passo que a segunda corresponde a uma definição, por via regulamentar, genérica e abstracta, das funções que se consideram compreendidas em determinado tipo de actividade, definição essa que poderá coincidir ou não, no todo ou em parte, com as funções que o trabalhador se obrigou a prestar, através do contrato de trabalho e que são as que determinam e definem a respectiva categoria profissional. 3.ª - Através do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, o Autor não se obrigou a prestar todas e quaisquer funções correspondentes à categoria estatutária de Técnico Superior, mas tão só e apenas as que correspondessem ao exercício de funções de Assessor do Conselho Directivo. 4.ª - E da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, também ficou provado que as funções que o Autor prestava ao Réu eram as correspondentes às de Assessor do Conselho Directivo, conforme resulta dos factos assentes sob os n.ºs 2 e 4. 5.ª - Por isso, a categoria do autor corresponde à de Assessor do Conselho Directivo, dado que, pelo estipulado no contrato de trabalho que celebrou com o réu, de entre as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior que se obrigou a prestar, o autor só se vinculou a exercer funções de Assessor do respectivo Conselho Directivo. 6.ª - O acórdão recorrido, ao considerar que a categoria profissional do Autor é a categoria estatutária de Técnico Superior, cometeu erro na interpretação das cláusulas constantes dos n.º 1 e 2 do contrato de trabalho que o Autor celebrou com o Réu e do disposto no art. 4° do Regulamento Interno do Instituto Réu, aprovado pela Portaria n.º 1068/99, publicada no Diário da República, II série, de 14.10.99, em conjugação com os factos assentes sob os n.ºs 2, 4, 7 e 8, e violou a norma do n.º 1 do art. 22° da LCT, aplicável ao caso. 7.ª - Em face dos n.ºs 2 e 3 do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, foi convencionado que o local de trabalho do Autor se deveria situar, nas instalações onde devia exercer as respectivas funções de Assessor do Conselho Directivo e que tal local, mesmo que a conveniência de serviço o justificasse, só poderia ser alterado, e ainda assim temporariamente, mediante o acordo prévio do Autor. 8.ª - Por isso, e independentemente de se verificar ou não prejuízo sério, o Autor tem o direito de não ser transferido para outro local de trabalho, sem o respectivo acordo prévio. 9.ª - Embora a mudança de local de trabalho que foi imposta ao Autor, a partir de 4.9.2001 e à qual o mesmo não deu o seu acordo, lhe causasse prejuízo sério, 10.ª - Dado o facto de o Autor, enquanto trabalhou na sede do Réu, poder estacionar o seu automóvel sem pagar parqueamento e, depois de ter sido mudado para a Rua António Serpa, ter de pagar parqueamento, por cada dia de trabalho, cujo montante, apesar de não apurado, se vai somando e tornando cada vez mais elevado, com o decurso de cada mês, o que, indubitavelmente integra um prejuízo sério. 11.ª - A sentença da 1.ª instância, para que remeteu o acórdão recorrido, ao ter julgado improcedente o pedido para que seja declarado que o Autor tem o direito de não ser transferido, sem o seu acordo prévio, para local de trabalho diferente do que ocupou, até 4 de Setembro de 2001, no 3.° andar da sede do Réu, cometeu erro na interpretação das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de trabalho, constante do escrito de fls. 15 e 15v. e violou as normas da alínea e) do n.º 1 do art. 21.° e dos n.ºs 1 e 3 do art. 24.°, ambos os preceitos da LCT. 12.ª - O regime de isenção de horário de trabalho exclui, em si mesmo, a sujeição do trabalhador ao registo das horas de entrada e de saída. 13.ª - Mas, mesmo que se entenda que o regime de isenção de horário de trabalho não exclui a sujeição do trabalhador ao registo das respectivas horas de entrada e de saída, os factos assentes sob os n.ºs 21 e 22 são concludentes e integram uma declaração negocial tácita de renúncia do Réu ao respectivo direito de, como empregador, submeter o Autor a um registo pontométrico das horas de entrada e de saída. 14.ª - A sentença da 1.ª instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, ao julgar improcedente o pedido para que seja declarado que o Réu não tem o direito de sujeitar o Autor, na prestação da respectiva actividade, ao registo pontométrico das respectivas horas de entrada e saída, violou a norma do art. 15.º do Regime Jurídico da Duração do Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro. 15.ª - E, ao não ter considerado os factos provados sob os n.ºs 21 e 22, como declaração negocial tácita da renúncia, por parte do Réu, ao seu poder/direito de sujeitar o Autor ao registo pontométrico, violou a norma do n.º 2 do art. 217.° do Código Civil, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 762° do mesmo Código. 16.ª - As ordens e tarefas que foram determinadas ao Autor, a partir de 4.9.2001, acarretaram a respectiva desvalorização profissional. 17.ª - Pois, por um lado, os pareceres que foram solicitados ao Autor, a partir de 4.9.2001, inseriam-se na actividade corrente dos técnicos da Divisão Jurídica do Departamento do Património Imobiliário do Réu, deixando, por isso, o Autor de exercer a respectiva actividade, como Assessor do Conselho Directivo, para a exercer ao nível de uma divisão de um Departamento (a Divisão Jurídica do Departamento do Património Imobiliário do Réu), 18.ª - Quando ficou provado que o Autor, no exercício das suas funções de Assessor do Conselho Directivo do Réu, dava pareceres e analisava as informações vindas da estrutura do Réu, para esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo de tais informações, portanto já depois terem sido prestadas, por outros técnicos, e apreciadas e sancionadas, pelos Directores dos respectivos departamentos. 19.ª - E, por outro lado, a deliberação n.º 58/01, contida no doc. de fls. 32 e a que se refere o facto assente sob o n.º 20, ao ter determinado que "As funções de assessoria até agora prestadas pelo Técnico Superior ... primacialmente ao ex-Vogal Lic. C passam a sê-lo à referida Vogal do Conselho, a quem se reportará e, em caso, de necessidade de qualquer dos demais membros do Conselho, estes solicitarão o apoio de que careçam dirigindo-se à Sra. Vogal", também implicou que o Autor tivesse deixado de reportar-se ao órgão Conselho Directivo, para passar a reportar-se a um dos respectivos titulares, criando-se assim entre o Autor e qualquer dos restantes titulares do Conselho Directivo um novo elo hierárquico constituído, pela Vogal B, 20.ª - Uma vez que, de acordo com a citada deliberação, qualquer outro titular do Conselho que necessitasse do apoio do Autor teria que o solicitar, através da referida vogal, e não directamente. 21.ª - Ao ter julgado improcedente o pedido de condenação do Réu, para este atribuir funções compatíveis com a categoria profissional do Autor de assessor do Conselho Directivo, a sentença da 1.ª instância, para que remeteu o acórdão recorrido, violou a norma do n.º 1 do art. 22.º da LCT. 22.ª - E, ao ter julgado improcedente o pedido, para o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de 15.000 euros, como compensação pelos danos morais resultantes dos factos assentes sob os n.ºs 14, 15 e 16, bem como o valor a liquidar em execução de sentença, resultante quer das despesas efectuadas para o Autor se tratar do estado de doença em que ficou, a partir de 7.9.2001, quer da perda de rendimento mensal sofrida pelo Autor, em virtude do estado de incapacidade temporária para o trabalho que essa doença lhe determinou, entre 7.9.2001 e 14.2.2002, a sentença da 1.ª instância, para que remete o acórdão recorrido, violou ainda o disposto no n.º 1 do art. 483°, no n.º 1 do art. 496°, no n.º 1 do art. 564° e no n.º 1 do art. 566°, todos do Código Civil.» O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, neste Supremo Tribunal, a ilustre magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido que foi objecto de resposta por parte do autor. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A factualidade que vem dada como provada, sem qualquer impugnação, é a seguinte: 1) A 1/2/00, entre o autor e o réu foi celebrado o acordo cuja cópia consta de fls. 15 a 15 v., epigrafado de "Contrato Individual de Trabalho". 2) O autor exerceu as funções de Assessor do Conselho Directivo, em regime de isenção do horário de trabalho, a partir de 1/2/00. 3) O regime de isenção do horário de trabalho foi atribuído ao autor por decisão que o Conselho Directivo do réu tomou em 20/1/00, considerando o nível de confiança, a autonomia funcional e o frequente exercício fora do Instituto das funções que o autor iria desempenhar. 4) No exercício das suas funções de Assessor do Conselho Directivo, o autor executou as seguintes tarefas: - Tratava de todos os problemas de natureza jurídica; - Deu pareceres acerca de medidas relativas ao funcionamento do Instituto; - Deu pareceres sobre questões técnico-jurídicas relativamente a decisões a tomar pelo Conselho Directivo; - Participou em reuniões com entidades governamentais e da Administração Pública; - Dava pareceres para esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo de informações vindas da estrutura do réu, analisando-as; - A pedido do Conselho Directivo da ré, deu pareceres sobre a elaboração de diplomas legais, como por exemplo, o relativo às hipotecas legais concedidas à Segurança Social; - Intervinha em reuniões fora do Instituto, em representação deste, com empresas com quem havia contencioso; 5) O réu obrigou-se a pagar ao autor a remuneração base mensal correspondente ao nível 14-A da respectiva tabela salarial interna, cujo valor, em 4/1/02, era de 650.100$00 mensais. 6) Além da remuneração base mensal, o réu obrigou-se também a pagar ao autor, desde 1/2/2000, o subsídio mensal de isenção de horário de trabalho, no valor de 30% da remuneração base mensal e o subsídio de refeição, no valor de 680$00, por cada dia útil de trabalho. 7) No recibo da remuneração que o réu pagou ao autor, com relação ao mês de Fevereiro de 2000, foi indicada, como categoria profissional do autor, a de "Técnico Superior", índice 13-B e, como local de trabalho, o da Direcção dos Serviços Jurídico-Contenciosos. 8) As menções referidas em 7) sobre a categoria profissional e o local de trabalho do autor foram corrigidas no recibo da remuneração que o réu pagou ao autor, no mês de Março de 2000, no qual já constou que a categoria profissional do autor era a de "assessor do Conselho Directivo" e foi paga ao autor a diferença entre a remuneração do nível 13-B para o 14-A, relativa ao mês de Fevereiro de 2000. 9) O réu emitiu os avisos de crédito, cujas cópias constam de fls. 17, 18, 19, 33, 34, 136, 137, 138, 139 e 140. 10) Até 4/9/01, o local de trabalho do autor situou-se num dos gabinetes do 3.º andar da sede do réu, sita na Av.ª Manuel da Maia, n.° ..., em Lisboa, 3.º andar, onde também estão instalados os gabinetes e a sala de reuniões dos membros do Conselho Directivo do réu. 11) No dia 3/9/01, a Vogal do Conselho Directivo do réu, Sra. Dr.ª B determinou que, a partir do dia seguinte, o autor passaria a assessorá-la na área do Património, dos Recursos Humanos e da Administração, passando a estar fisicamente colocado no edifício onde, para além de outros Departamentos do réu, funciona o Departamento de Património Imobiliário do Instituto, sito no n° ..., em Lisboa, onde passou a dispor de um gabinete próprio, no 4.º andar do mesmo imóvel e onde aquela Vogal do CD do réu também tinha um gabinete. 12) Mais determinou que o autor passava, daí em diante, a estar sujeito ao registo pontométrico das horas de entrada e saída do edifício da António Serpa. 13) Mais comunicou que o autor não poderia usar a garagem do edifício onde funciona o Departamento de Património, para estacionar o respectivo automóvel e que não lhe seria paga qualquer compensação por esse facto. 14) O autor considerou as determinações referidas em 11, 12 e 13 como vexatórias e humilhantes, porque consubstanciadoras de uma despromoção das suas funções profissionais, 15) Causando-lhe angústia e sofrimento psicológico. 16) O autor entrou de baixa médica a 7/9/01, situação em que se manteve até 14/2/02, passando, então, a exercer as funções de assessor do gabinete do senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em regime de requisição. 17) O autor remeteu ao réu, que a recebeu, a carta datada de 10/9/01, cuja cópia consta de fls. 25. 18) A Vogal do Conselho Directivo do réu, Sra. Dr.ª. B, em resposta à carta referida em 17), enviou ao autor, que a recebeu, a carta datada de 14/9/01 cuja cópia consta de fls. 26. 19) O autor remeteu ao réu, que a recebeu, a carta datada de 27/9/01, cuja cópia consta de fls. 27 a 30. 20) A 8/10/01, o Conselho Directivo do réu, em resposta à carta referida em 19), enviou ao autor, que a recebeu, a carta cuja cópia consta de fls. 31 a 32, contendo a Deliberação n° 58/01 do Instituto réu. 21) Na data em que o autor foi admitido, já estava em vigor, nos diversos serviços do réu, um sistema de registo pontométrico das horas de entrada e saída, o qual, durante alguns meses após 1/2/00 e com relação ao caso específico dos trabalhadores que prestavam a sua actividade na sede do réu, se processou através de cartões, com os respectivos nomes, que estavam colocados num suporte existente no hall da entrada do n.º 58 da Av.ª Manuel da Maia, onde também existia um relógio de ponto, para picar esses cartões. 22) O réu nunca mandou colocar no suporte referido em 21) qualquer cartão com o nome do autor, para este picar o relógio de ponto e, até 4/9/01, nunca o Conselho Directivo réu ou algum dos seus membros determinou ao autor ou chamou a sua atenção, para que registasse as horas a que entrava ou saía, no registo pontométrico em uso no Instituto. 23) O autor nunca deu o seu acordo à mudança do local de trabalho para a Av.ª António Serpa, em Lisboa. 24) Na Av.ª António Serpa, n.°..., em Lisboa, está sediado o Departamento do Património Imobiliário do réu que constitui uma das respectivas áreas operacionais, cujas atribuições são: - Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens social, promovendo a sua avaliação; - Administrar e conservar o património imobiliário sob a responsabilidade do IGFSS, tendo em vista a sua rentabilização ou realização de objectivos de política sectorial superiormente definidos para a segurança social; - Elaborar planos de alienação de património e executar os superiormente aprovados. 25) A 4/9/01, a Vogal do Conselho Directivo do réu, Dr.ª B, determinou que o autor desse parecer jurídico sobre processos que se encontravam em curso na Divisão do Departamento de Património Imobiliário e que eram os seguintes: - P. n.° 152/97 sobre zeladores de Bairros de casas de renda económica; - P. sobre a transmissão de arrendamento do 3.º andar esquerdo da Praça Pasteur, em Lisboa; - P. n.° 169-A/88 sobre a ocupação de um andar do réu, depois do falecimento do respectivo inquilino; - P. n.° 37/98 sobre a ocupação de um andar do réu; - P. n.º 13.340/94 sobre a indemnização de rendas, por diferimento judicial de despejo decretado por sentença; - P. n° 780/00 sobre indemnização de rendas, por diferimento judicial de despejo decretado por sentença; - P. n° 107/89 sobre pagamento de uma indemnização decretada, por sentença, conjuntamente com a restituição de um andar propriedade do réu; - P. n° 73/90 sobre a caducidade de um arrendamento. 26) Os pareceres referidos em 25), inserem-se na actividade corrente da Divisão Jurídica do Departamento do Património Imobiliário do réu e fazem parte das funções dos técnicos com formação jurídica que trabalham na referida Divisão. 27) Enquanto trabalhou na sede do réu, este sempre permitiu que o autor estacionasse o respectivo automóvel num logradouro atrás de alguns prédios da Praça Pasteur, em Lisboa, que o réu considera sua propriedade, que fica próximo da respectiva sede e que se encontra aberto e acessível a qualquer automobilista que ali queira estacionar o seu veículo. 28) Devido ao facto de ter deixado de estacionar o seu automóvel no logradouro atrás de alguns prédios da Praça Pasteur, em Lisboa e de não estar autorizado a usar a garagem do edifício do Departamento António Serpa, o autor passou a ter com o estacionamento um dispêndio de montante não apurado, por cada dia de trabalho. 29) Enquanto esteve de baixa médica, o autor recebeu subsídio de doença de valor inferior à sua remuneração mensal. 30) O autor efectuou as consultas médicas a que se referem os recibos de fls. 45 a 52. 31) O autor assessorou fundamentalmente o Vogal do Conselho Directivo, Dr. C, até Fevereiro de 2001 (altura em que o Dr. C passou a ter, unicamente, a responsabilidade do Gabinete Técnico), o qual tinha a responsabilidade do Departamento de Contribuintes, pelo que cerca de 90% do trabalho de assessor do autor era prestado àquele vogal, sendo que cerca de 98% das questões jurídicas que se colocavam ao réu ocorriam na área dos contribuintes. 32) A partir de Fevereiro de 2001, o autor passou a assessorar o Presidente do CD do réu, Dr. D, o qual ficou com a responsabilidade do Departamento de Contribuintes até Julho de 2001, altura em que passou a haver novo Vogal do CD para o Departamento de Contribuintes, o Dr. E. 33) O Vogal do CD do réu, Dr. E, ao ficar responsável pelo Departamento de Contribuintes, entendeu não precisar do assessoramento do autor. 34) Todos os Vogais do CD do réu são assessorados pelas Direcções dos Departamentos respectivos, em conformidade com as responsabilidades de cada um. 35) Uma vez que o autor, a partir de Julho de 2001, deixou de estar a assessorar o Vogal com a responsabilidade do Departamento de Contribuintes e nenhum outro Vogal estava a recorrer ao seu trabalho, a Vogal Dr.ª B, então responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, emitiu a determinação referida em 11. 36) O edifício da Rua António Serpa dista menos de 2 Kms do edifício sede do réu, sito na Avª. Manuel da Maia. 37) Os Técnicos Superiores do réu reportam-se directamente ao Director do Departamento respectivo e não ao Vogal do CD com esse pelouro. 38) A garagem do edifício onde funciona o Departamento de Património Imobiliário está reservada a viaturas do réu. 39) Relativamente ao autor, foi elaborado no réu o "Boletim de Candidatura", cuja cópia consta de fls. 16, tendo o original sido assinado pelo autor e pelos serviços do réu. 40) O réu emitiu a OS n° 19/2000, de 12/7/01, cuja cópia consta de fls. 35 a 36. 41) A 13/2/00, a Vogal do CD do réu, Dr.ª B, solicitou ao autor que se pronunciasse acerca da declaração de inconstitucionalidade material do art. 11.º do DL n.º 103/80, de 9/5, relativo aos privilégios creditórios da Segurança Social, constante do Ac. do STA de 16/6/00. 42) A 16/7/01, a pedido da Vogal do CD do réu, Dr.ª B, o autor preparou o projecto de deliberação do CD do réu, cuja cópia consta de fls. 80. 43) A pedido da Vogal do CD do réu, Dr.ª B, o autor preparou a resposta do réu a uma Proposta de Lei, como consta das cópia juntas aos autos a fls. 81 a 84. 44) Por indicação do Presidente do CD do réu, o autor foi incumbido de representar o réu, como coordenador do grupo de trabalho que visava criar, no âmbito da segurança social, secções de processos competentes para a execução da dívida à segurança social, conforme docs. cujas cópias constam de fls. 85 e 86. 45) O autor informou e submeteu a apreciação do Presidente do CD do réu matérias relativas à administração da G - Sociedade Imobiliária do Parque SA. e foi designado para o conselho de administração desta sociedade, em representação do réu, conforme documentos cujas cópias constam de fls. 87 a 89. 46) O Presidente do CD do réu emitiu a nota de 16/9/98, cuja cópia consta de fls. 90 e 91. 47) A 22/2/01, o réu emitiu a nota informativa cuja cópia consta de fls. 77 e 78. 3. O direito 3.1 Questão prévia O autor interpôs recurso com vários fundamentos. A nulidade do acórdão recorrido, por alegada omissão de pronúncia, foi um deles. Tal vício resultaria, segundo ele, do facto da Relação só ter apreciado uma das questões que tinha suscitado no recurso de apelação (a questão relativa à categoria profissional), remetendo, quanto às demais, para a fundamentação da sentença, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 713.º do CPC. No seu douto parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia de que o Supremo não podia conhecer daquela nulidade (mesmo que ela eventualmente se verificasse), por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 1 do art. 77.º do CPT (1) E acrescentou que o Tribunal Constitucional (2) tem vindo a decidir, de forma uniforme, que a norma constante do n.º 5 do art. 713.º do CPC não viola o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, dado que, limitando-se a adoptar uma forma célere e simplificada de decisão, não eliminou a fundamentação da decisão proferida, já que o tribunal ad quem recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal a quo. Em resposta ao parecer do M.º P.º, o recorrente alegou que o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT não tem aplicação no recurso de revista, uma vez que o n.º 5 do art. 81.º do CPT manda aplicar à interposição e alegação de recurso de revista e de agravo em 2.ª instância o regime estabelecido no Código de Processo Civil e uma vez que, de acordo com o regime estabelecido no n.º 3 do art. 668.º do CPC, aplicável na 2.ª instância por força do disposto no n.º 1 do art. 716.º do CPC, quando a decisão admita recurso ordinário, este último pode ter como fundamento as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que vale por dizer que a arguição das nulidades das decisões proferidas na 2.ª instância, quando susceptíveis de recurso, deve ser feita nas alegações e não no requerimento de interposição do recurso. E mais alegou que, pese embora a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo M.P.º, não pode aceitar-se que a norma constitucional que impõe aos tribunais o dever de fundamentar as respectivas decisões fique "imaculada" e cumprida com uma decisão que remeta, pura e simplesmente, para os fundamentos da decisão recorrida, pois, se em via de recurso são aduzidos fundamentos que questionam o acerto jurídico da decisão, não se afigura conforme ao referido dever e ao princípio do Estado de Direito Democrático que o tribunal de recurso diga, pura e simplesmente, que confirma a decisão recorrida, sem sequer se dar ao incómodo de demonstrar por que é que os fundamentos alegados em via de recurso não têm valia bastante para invalidar o acerto e correcção jurídicas dos fundamentos da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir a questão prévia levantada pelo M.º P.º. E adiantando desde já a resposta, diremos que, de facto, o Supremo não pode conhecer da nulidade em questão. Na verdade, ainda que se viesse a considerar procedente a argumentação produzida pelo recorrente no que diz respeito à aplicação ao recurso de revista do disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT (o que implicaria uma alteração da jurisprudência que maioritariamente tem vindo a ser perfilhada por este tribunal), o Supremo continuaria a não poder conhecer da referida nulidade, em razão de nenhuma referência lhe ter sido feita nas conclusões do recurso. Na verdade, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC, o objecto do recurso não abrange todas as questões, todos os fundamentos, que o recorrente tenha invocado nas alegações, para pedir a alteração ou anulação da decisão. Só abrange os fundamentos que, tendo sido invocados nas alegações, também tenham sido indicados nas respectivas conclusões. Para além destes, só poderá conhecer das questões que sejam de conhecimento oficioso. No caso em apreço, a nulidade do acórdão recorrido foi o primeiro dos fundamentos invocados pelo recorrente. Acontece que tal fundamento só foi por ele referido no corpo das alegações. Nas conclusões nenhuma menção existe a esse respeito. Desconhece-se a razão por que tal sucedeu, o que implica que se faça funcionar aqui a presunção estabelecida no n.º 3 do art. 684 do CPC, nos termos da qual é de presumir que o recorrente quis restringir tacitamente o objecto inicial do recurso. E sendo, assim, o Supremo nunca poderia debruçar-se sobre a referida nulidade, ficando, por esse motivo, prejudicada a questão da aplicação, ou não, do disposto no art. 77, n.º 1, do CPT ao recurso de revista.Iremos, por isso, ocupar-nos, apenas, das questões suscitadas nas conclusões do recurso, que são as seguintes: - saber se o autor tem direito à categoria de Assessor do Conselho Directivo; - saber se o autor foi ilicitamente transferido de local de trabalho; - saber se o réu podia obrigar o autor a registar pontometricamente as entradas e saídas ao serviço; - saber se o autor foi colocado a exercer funções de nível inferior àquelas para que foi contratado; - saber se o autor tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. 3.2 Categoria profissional A tal respeito, o autor alegou que foi contratado para "prestar as funções correspondentes à categoria de técnico superior, integrada no grupo de qualificação I, Pessoal Técnico Superior", tendo ficado acordado que iria exercer "as funções de Assessor do Conselho Directivo, nas instalações do Réu, em Lisboa"; que, até 4 de Setembro de 2001, exerceu efectivamente as funções de Assessor do Conselho Directivo e que essa foi a categoria que indicada pelo réu nos recibos de vencimento referentes aos meses de Março de 2000 a Agosto de 2001, inclusive. Com interesse para esta questão ficou provado que o autor e o réu celebraram o acordo cuja cópia consta de fls. 15 e 15 verso dos autos, epigrafado de "Contrato Individual de Trabalho" (facto n.º 1); que o autor exerceu as funções de Assessor do Conselho Directivo, a partir de 1 de Fevereiro de 2000 (facto n.º 2) e que nos recibos de vencimento referentes ao mês de Março de 2000 e aos meses de Agosto e Setembro de 2001 foi-lhe atribuída a categoria de Assessor do Conselho Directivo e que nos recibos referentes aos meses de Fevereiro de 2000, Outubro, Novembro, Dezembro de 2001 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2002 foi-lhe atribuída a categoria de Técnico Superior (factos n.º 7, 8 e 9 e documentos referidos no facto n.º 9). Como se alcança do respectivo teor, o documento de fls. 15 e 15 verso consubstancia um contrato individual de trabalho, celebrado, em 1.2.2000, entre o autor e o Dr. F este na qualidade de Presidente do Conselho Directivo do réu, para produzir efeitos a partir da mesma data. Naquele contrato ficou consignado que o autor (segundo outorgante) prestaria ao réu (primeiro outorgante) "as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, integrada no grupo de qualificação I, Pessoal Técnico Superior" (3) e também ficou consignado que ele iria exercer as funções de Assessor do Conselho Directivo "nas instalações do primeiro outorgante em Lisboa" (4) . Ora, apesar de no contrato de trabalho ter ficado convencionado que o autor iria exercer as funções de Assessor do Conselho Directivo, entendeu-se, na 1.ª instância, que a categoria do autor não era a de Assessor, mas sim a de Técnico Superior, com o fundamento de que aquela categoria não estava prevista na legislação aplicável ao caso (art. 34.º do Estatuto do IGFSS, publicado em anexo ao DL n.º 260/99, de 7/7, Mapa anexo ao Despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade n.º 19.249, de 16/9/99, publicado no DR, II Série, de 8/10/99, art.º 4.º do Regulamento e Quadro anexo à Portaria n.º 1068/99, de 16/9, publicada no DR, II Série de 14/10). O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão da 1.ª instância e, apesar de a ter considerado devidamente fundamentada e de ter referido que se limitava a acolher, no geral, a sua fundamentação, não deixou de tecer algumas considerações sobre a questão que, pela sua pertinência e acerto, passamos a transcrever: «A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral. A categoria profissional contratual ou categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. A categoria profissional institucionalizada - categoria normativa ou categoria estatuto - é a regulada a nível legal ou nos instrumentos de regulamentação colectiva, onde se prevêem direitos mínimos, retribuições, tempo de trabalho, carreiras, etc.. Ora, a categoria profissional só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada. A atribuição de uma categoria nominal a um trabalhador dentro de uma empresa, sem ter como fundamento um substracto funcional definido em instrumento apropriado - lei ou IRC - é um título carente de protecção jurídica. No caso vertente, resulta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, que o A. se obrigou a prestar ao Réu "as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, integrado no grupo de qualificação I, Pessoal Técnico Superior - cláusula 1.ª. E de acordo com a cláusula 2.ª, ficou estabelecido que "exercerá as funções de Assessor do Conselho Directivo." Ora o Regulamento Interno de pessoal do IGFSS, constante da Portaria n.º 1068/99, de 14/10 e respectivo anexo, aplicável à relação contratual em causa, nos termos do seu art. 1.º, b), não prevê a categoria profissional de "Assessor do Conselho Directivo" que o A. Reivindica, pelo que não lhe assiste direito ao seu reconhecimento. Aliás, resulta do aludido contrato que a categoria normativa que foi atribuída ao Autor foi a de Técnico Superior. Refere o recorrente que esta não está prevista no aludido regulamento Interno como categoria, mas antes como carreira profissional. Como ensina A. Menezes Cordeiro (Manual do Direito do Trabalho, pag. 669), "a carreira pode ser definida como categoria ou conjunto de categorias referentes a uma actividade específica." No caso vertente, o quadro de pessoal do IGFSS contempla a existência de dois grupos a que correspondem as seguintes carreiras profissionais: a) Grupo I - Técnico Superior e b) Grupo II - Técnico especializado (art. 4.º, n.º 1 do referido regulamento). Estabelece depois o seu n.º 3 que cada uma das carreiras estrutura-se de acordo com 18 níveis de progressão vertical, acrescidos de 3 subníveis por cada nível, sem que se defina um conteúdo funcional específico para cada um dos níveis. Temos assim que cada uma daquelas carreiras corresponde a uma única categoria profissional, compreendendo apenas vários níveis de progressão vertical, mas sem que a progressão para o nível seguinte corresponda a diferenciação de funções tipificadas no aludido normativo. E para aquela categoria - Técnico Superior - prevê-se no anexo ao mesmo regulamento o seguinte conteúdo funcional genérico: "funções consultivas nas diversas áreas de gestão do IGFSS e de natureza científica e técnica respeitantes aos diversos campos de actividade, nomeadamente de investigação, concepção, estudo, consultoria, planeamento, programação, desenvolvimento, organização, metodologia, formação, gestão orçamental, financeira, auditoria e fiscalização." E porque as funções elencadas sob o n.º 4 da matéria assente são subsumíveis às tarefas típicas descritas no referido regulamento para a categoria de Técnico Superior, entendemos que o Autor se encontra correctamente classificado, improcedendo o recurso nesta parte.» (Fim de citação) Desde já adiantamos que o entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido merece a nossa inteira concordância. O mesmo não acontece com o autor que dele discorda por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, por entender que o acórdão recorrido, ao considerar como categoria a carreira de Técnico Superior, confunde categoria profissional, isto é, as funções que o autor se obrigou a prestar, através do contrato de trabalho que celebrou com o réu, com categoria normativa ou estatutária que extrai e faz coincidir com a carreira profissional de Técnico Superior, prevista no Regulamento Interno do réu. Alega que não pediu que lhe fosse reconhecida qualquer categoria normativa ou estatutária ou a carreira profissional em que se encontra inserido e que, indubitavelmente, é a de Técnico Superior, mas sim que se declarasse que a sua categoria profissional era a de Assessor do Conselho Directivo, tendo em conta o que ficou estipulado no contrato que celebrou com o réu e as tarefas por ele concretamente executadas, referidas no facto n.º 4. E alega que, embora a categoria estatutária ou normativa possa concorrer para a determinação da categoria profissional do trabalhador, não é o conteúdo definitório (normativo e regulamentar) da categoria/estatuto que determina, sem mais, a categoria profissional do trabalhador, mas sim as funções que, em concreto, ele se obrigou a prestar e que determinam o objecto do contrato de trabalho que celebrou com o respectivo empregador. Em segundo lugar, por considerar que o acórdão recorrido incorreu em erro ao entender que o Regulamento Interno só admite a existência de duas carreiras profissionais, as quais, por sua vez, considera serem as duas únicas categorias (estatutárias) nele previstas. Segundo ele, o referido Regulamento Interno, mesmo que se adopte o entendimento de que uma carreira profissional equivale a uma única categoria (estatutária), não contempla apenas duas carreiras profissionais (a de técnico superior e a de técnico especializado), pois admite ainda que possam existir carreiras específicas de acordo com áreas de especialização específicas e características. Além disso, continua o autor, o entendimento de que uma carreira profissional equivale a uma única categoria (estatutária) é, no mínimo, discutível e inexacto, dado que uma carreira profissional, para poder ser havida como tal, tem de abranger sempre um conjunto de várias categorias (estatutárias) às quais correspondem funções da mesma natureza, representando a posição concreta que cada trabalhador ocupa nessa mesma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções que normativamente está obrigado a prestar. No caso em apreço, diz ele, obrigou-se, é verdade, a prestar as funções correspondentes às de Técnico Superior, mas as funções de Técnico Superior que se obrigou a prestar estão contratualmente restringidas ao exercício de funções de Assessor do Conselho Directivo, ou seja, não se obrigou a prestar todas e quaisquer funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, mas tão só as que correspondessem ao exercício das funções de Assessor do Conselho Directivo. Se é certo, alega o recorrente, que ele é um Técnico Superior, a verdade é que nem todos os Técnicos Superiores do réu são Assessores do Conselho Directivo. Será então irrelevante, pergunta ele, para a determinação da sua categoria profissional, o facto da sua prestação, como Técnico Superior, estar confinada ao exercício de funções de Assessor? Parece-nos que não, conclui o autor, justamente porque o exercício das funções de Assessor corresponde a uma especificação contratual concreta, de entre as várias funções que ele, como Técnico Superior licenciado em direito, poderia prestar. Será que a argumentação do recorrente tem solidez jurídica bastante. Adiantando, desde já, a resposta, diremos peremptoriamente que não. Vejamos porquê. Como é sabido, não existe um conceito legal de categoria. A revogada LCT (aqui aplicável) continha várias referências à categoria (artigos 21.º, n.º 1, al. d), 22.º, n.º 1 e 23.º), mas era omissa acerca do respectivo conceito legal e o mesmo sucede com o actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8 (vide artigos 11.º, n.º 2, 122.º, al. d) e 313.º). Como referem Pedro Romano Martinez (5) e Bernardo Lobo Xavier (6), aquele vocábulo é utilizado em vários sentidos, de que destacaremos os mais relevantes, a saber: categoria pré-contratual ou subjectiva; categoria contratual, categoria-função ou categoria objectiva e categoria normativa ou categoria-estatuto. A categoria pré-contratual ou subjectiva depreende-se do art. 4.º da LCT, relativo à atribuição da carteira profissional e corresponde à qualificação ou habilitação profissional do trabalhador. Assim, por exemplo, diz-se que determinado trabalhador tem a categoria de motorista, quando está habilitado para conduzir veículos automóveis, independentemente de existir contrato de trabalho que o obrigue a prestar essa actividade. Neste sentido, a categoria relaciona-se apenas com determinado aspecto subjectivo do trabalhador, representa apenas determinada aptidão da sua pessoa (daí a designação de subjectiva) para o exercício de certa actividade, mas sem que isso signifique que ele já esteja vinculado por um contrato de trabalho. Neste sentido, a categoria nada tem a ver com o conteúdo do contrato de trabalho, quando muito poderá ter a ver com a formação do contrato e, por isso, diz-se pré-contratual. O mesmo não acontece com a categoria contratual ou categoria-função. Esta designação prende-se com o objecto do contrato. É utilizada para representar o objecto da prestação do trabalhador. Como é sabido, mediante o contrato de trabalho o trabalhador obriga-se a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1.º da LCT e art.º 1152.º do C.C.). Essa actividade irá traduzir-se necessariamente na execução de inúmeras tarefas cuja enumeração exaustiva seria praticamente impossível de fazer no contrato. Por isso, essa actividade costuma ser identificada apenas em termos genéricos, recorrendo ao nome por que normalmente é designado o trabalhador-tipo, o trabalhador-padrão, da actividade convencionada. É esse o sentido do termo, quando se diz que alguém foi contratado com a categoria de pedreiro, de cabeleireiro, de motorista, etc.. E nesse sentido os termos referidos (pedreiro, cabeleireiro, motorista) constituem apenas um rótulo que é utilizado para de uma forma sintética definir o conjunto de serviços que o trabalhador se obrigou a prestar, que serão todos aqueles que um trabalhador-tipo com aquelas habilitações profissionais costuma realizar. É neste sentido que o termo é utilizado no n.º 1 do art. 22.º da LCT, quando aí se prescreve que "o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado". Por sua vez, a categoria normativa ou estatutária corresponde à posição em que o trabalhador se encontra por determinação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicável, nomeadamente para efeitos salariais. Essa posição é definida através de um elenco de carreiras ou de categorias profissionais, que são definidas através da descrição das tarefas e do nível de responsabilidade que a cada uma compete e, por vezes, das habilitações académicas ou profissionais exigidas. Como diz Bernardo Lobo Xavier (7) , "categoria, nesta acepção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva" e é "neste sentido que se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou direito à qualificação." Estas sim, continua aquele autor, são qualificações ou categorias normativas, extrínsecas, estatutárias, que definem um certo tratamento para o trabalhador e podem ser objecto de um direito (...) as qualificações objectivas da prestação não configuram um direito apropriável e não são «questões de direito»." Também Monteiro Fernandes afina pelo mesmo diapasão, ao referir que é no plano da categoria, como conceito normativo, que a qualificação de funções se coloca e é reconhecida como questão de direito (8). Deste modo, relevantes para a qualificação do autor serão as funções para que foi contratado e as categorias profissionais previstas no instrumento de regulamentação aplicável, ou seja, no Regulamento interno do quadro específico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), aprovado pela Portaria n.º 1068/99, de 16/9, publicada no D.R., II Série, de 14.10.99, junta a fls. 213 dos autos. Ora, como se pode constatar, a categoria de Assessor não consta daquele Regulamento. Este prevê apenas a existência de dois grupos de pessoal, correspondendo a cada um deles uma carreira profissional (Grupo I - técnico superior; Grupo II - técnico especializado), estruturadas em 18 níveis de progressão vertical associados a 3 subníveis por cada nível (art. 4.º, n.º 1 e 3). Por sua vez, o n.º 4 do art. 4.º estabelece que o conteúdo funcional, as habilitações e a distribuição pelos grupos e carreiras constam do quadro anexo e este também só contempla a existência de dois grupos profissionais e uma carreira para cada um deles, que são os grupos e as carreiras referidas no art. 4.º. É certo que o n.º 3 do art. 4.º admite que sejam criadas carreiras específicas dentro dos grupos já existentes, atentas as áreas de especialização características e específicas que sejam cometidas ao IGFSS, mas não há notícia de que essas carreiras tenham sido criadas, mormente a de Assessor. Por conseguinte, o autor não pode reclamar uma categoria normativa que não existe na regulamentação, in casu, aplicável. Face àquela regulamentação, a categoria que lhe compete é a de Técnico superior, uma vez que as funções por ele exercidas correspondem ao conteúdo funcional daquela categoria. O próprio autor reconhece isso. O facto do Regulamento não contemplar a existência de categorias, mas apenas a existência carreiras, é irrelevante para o caso, pois deve entender-se, como se disse no acórdão recorrido, que a cada um das carreiras só corresponde uma categoria normativa. Qual, então, a relevância da cláusula n.º 2 do contrato, onde ficou estipulado que o autor iria exercer funções como Assessor do Conselho Directivo? Como conciliar o disposto na cláusula n.º 2 com o disposto na cláusula n.º 1, onde ficou convencionado que o autor iria exercer as funções correspondentes á categoria de Técnico Superior? A resposta é dada pelo próprio autor, quando afirma que foi contratado para exercer funções de Técnico Superior, mas não para exercer todas as funções de Técnico Superior. Efectivamente, como resulta da conjugação daquelas duas cláusulas assim é. Ele, apesar de ter sido contratado para exercer funções de Técnico Superior, só iria exercer essas funções enquanto Assessor do conselho Directivo. Ou seja, a cláusula n.º 2 veio restringir o objecto da prestação que havia sido convencionada na cláusula n.º 1. O termo assessor utilizado na cláusula n.º 2 tem de ser entendido como categoria-contratual, categoria-função ou categoria-tipo, pois funciona apenas como um rótulo para identificar o objecto da prestação, o mesmo acontecendo, aliás, com a categoria de Técnico Superior utilizada na cláusula n.º 1. Na verdade, embora esta última designação seja coincidente com a da categoria normativa prevista no Regulamento aplicável, não pode deixar de ser entendida como categoria-contratual. Seria diferente se na cláusula se dissesse que o autor era admitido com a categoria de Técnico Superior, em vez de se dizer que prestará as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior. Resumindo, diremos que o autor tem razão quando diz que só foi admitido para exercer as funções de Assessor do Conselho Directivo, mas essa denominação categorial apenas releva para definir o objecto do contrato e não para a sua qualificação profissional face ao instrumento legal aplicável. A qualificação traduz-se numa operação jurídica que exige um quadro normativo de referência e, como já foi dito, o quadro normativo aplicável não prevê a categoria de Assessor. Uma nota final acerca da categoria que o réu fez constar em alguns recibos de vencimento do autor. Como está provado, em alguns desse recibos o réu classificou o autor como Assessor do Conselho Directivo, mas esse facto não é relevante, uma vez que a qualificação deve ser feita em função das funções efectivamente exercidas e essas como já foi referido são subsumíveis na categoria de Técnico Superior. Aliás, importa referir, que dois trabalhadores com a mesma categoria podem exercer funções diferentes, ou seja, ocupar postos de trabalho diferentes e nada impede que a nível da empresa lhe sejam atribuídas designações diferentes, não coincidentes até com a nomenclatura contida no regulamentação colectiva aplicável (9) , dado que o chamado direito à categoria não é tanto um direito ao nome da categoria, mas à posição hierárquica nele suposta (10) . 3.2 Transferência do local do trabalho Relativamente a esta questão, o autor alegou que, sem o seu acordo, não podia ter sido transferido da sede do réu, sita na Av.ª Manuel da Maia, n.º 58, em Lisboa, onde funcionava o Conselho Directivo e onde ele exerceu funções até 4 de Setembro de 2001, para o Departamento de Património Imobiliário, sito na Av.ª António Serpa, n.º 32, também em Lisboa, por assim ter ficado convencionado no contrato de trabalho e, subsidiariamente, alegou ainda que tal transferência seria ilícita, por lhe ter causado prejuízos sérios (despesas de, pelo menos, 500$00 por dia, com o estacionamento do seu veículo automóvel). Com interesse para esta questão, ficou provado o seguinte: - Autor e réu celebraram, entre si, um contrato de trabalho de que se encontra cópia a fls. 15 e 15 verso (facto n.º 1). - Na cláusula n.º 2 desse contrato ficou consignado o seguinte: "O segundo outorgante exercerá as funções de Assessor do Conselho Directivo nas instalações do primeiro outorgante em Lisboa." - E na cláusula n.º 3 ficou a constar o seguinte: "Sempre que a conveniência do serviço o justifique, poderá o segundo outorgante mediante acordo prévio prestar temporariamente a sua actividade em local diferente do mencionado na cláusula anterior." - Até 4.9.2001, o local de trabalho do autor foi na sede do réu, sita na Av.ª Manuel da Maia, n.º 58, em Lisboa, passando desde então a ser, por determinação da Dr.ª B, vogal do Conselho Directivo do réu, posteriormente ratificada pelo próprio Conselho Directivo, no Departamento de Património Imobiliário, sito na Av.ª António Serpa, n.º 32, em Lisboa (factos n.ºs 10, 11, 20 e documentos de fls. 31 e 32). - O edifício onde funciona o Departamento de Património Imobiliário dista menos de dois quilómetros do edifício sede do réu, sito na Av.ª Manuel da Maia (facto n.º 36). - Enquanto trabalhou na sede do réu, este permitia que o autor estacionasse o respectivo veículo num logradouro sito atrás de alguns prédios da Praça Pasteur, em Lisboa, que o réu considerava sua propriedade, que fica próximo da respectiva sede e que se encontra aberto e acessível a qualquer automobilista que ali queira estacionar o seu veículo (facto n.º 27). - A garagem do edifício onde funciona o Departamento de Património Imobiliário está reservada a viaturas do réu (facto n.º 38) e a Dr.ª B comunicou ao autor que não poderia usar essa garagem para estacionar o seu automóvel (facto n.º 13). - Devido ao facto de ter deixado de estacionar o seu automóvel no logradouro referido e ao facto de não estar autorizado a usar a garagem do edifício onde funcionava o Departamento de Património Imobiliário, o autor passou a ter um dispêndio com o estacionamento da sua viatura, de montante não apurado, por cada dia de trabalho (facto n.º 28). Na 1.ª instância entendeu-se que a transferência tinha sido lícita, com dois fundamentos. Em primeiro lugar, com o fundamento de que a falta de acordo do autor era irrelevante, uma vez que ele, como resultava do contrato, tinha sido contratado para exercer funções nas instalações do réu, em Lisboa, onde se situava o local para onde foi transferido. Em segundo lugar, com o fundamento de que a transferência sempre seria lícita, por não estar provado que dela tivesse resultado prejuízo sério para o autor, não podendo ser considerado como tal as despesas que ele passou a ter de fazer com o estacionamento do seu veículo automóvel, pelo facto de o réu não lhe permitir que utilizasse a garagem do prédio onde se situava o Departamento de Património. A Relação confirmou a sentença, limitando-se a remeter, nesta parte, para a fundamentação da mesma. O autor discorda, por entender que o local de trabalho estipulado no contrato era o da sede do réu, por ser aí que funcionava o Conselho Directivo (invoca a tal respeito o disposto no n.º 1 do art. 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1068/99, nos termos do qual os trabalhadores do IGFSS exercem a sua actividade nos serviços do Instituto para os quais foram contratados) e por entender que sofreu prejuízo sério. Vejamos se tem razão. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 21.º da LCT, é proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º. Esta disposição legal consagra o chamado princípio da inamovibilidade, nos termos do qual a entidade empregadora não pode alterar unilateralmente o local de trabalho do trabalhador. Numa leitura apressada do preceito, poderia pensar-se que aquela proibição abrange toda e qualquer mudança do trabalhador de um lugar para outro. Se assim fosse, haveria transferência do local de trabalho sempre que um trabalhador da construção civil, por exemplo, fosse deslocado de uma obra para outra. Todavia, não é esse o sentido correcto do preceito. Vejamos porquê. Ao contrário do que acontece com o actual Código do Trabalho que, no n.º 1 do seu art.º 154.º, define o local de trabalho como sendo aquele que foi contratualmente definido (11), a LCT não continha uma noção de local de trabalho, mas a doutrina e a jurisprudência não tinham dúvidas a esse respeito. Sempre entenderam como local de trabalho não só o lugar onde o trabalhador, em determinado momento, presta a sua actividade, mas todo e qualquer outro em que nos termos do contrato individual de trabalho ou da regulamentação aplicável pudesse ser obrigado a prestá-la. Nesse sentido, Pedro Romano Martinez escreveu (12): "O local onde a prestação de trabalho deve ser executada depende de estipulação expressa ou tácita das partes e, na falta desta, da interpretação do negócio jurídico, atendendo, em particular, às circunstâncias em que o trabalho se desenvolve." E, por outras palavras, Monteiro Fernandes disse a mesma coisa (13) : "o local de trabalho será o que resulte das estipulações expressa ou tácitas das partes ou, na sua falta, do critério estabelecido na regulamentação colectiva aplicável a cada tipo de actividade." Idem Bernardo Lobo Xavier (14): "A regra é, pois, a seguinte: o poder directivo da entidade patronal quanto à determinação do lugar da prestação fica circunscrito à zona geográfica contratualmente combinada (...) Como está dito, o local da prestação é o designado no contrato (...)." Deste modo, a mudança do trabalhador de um lugar para outro não é suficiente, só por si, para concluir-se que houve uma transferência do local de trabalho. É necessário averiguar qual foi o local de trabalho contratualmente acordado. Recorrendo novamente ao exemplo atrás referido, do trabalhador da construção civil, haveria transferência do local de trabalho se ele tivesse sido contratado para trabalhar apenas na primeira obra, mas o mesmo não aconteceria se ele tivesse sido contratado para trabalhar em todas as obras que a entidade empregadora tivesse ou viesse a ter a seu cargo. Só na primeira hipótese é que o princípio da inamovibilidade podia ser chamado à colação, o mesmo acontecendo com as excepções que o mesmo comporta, que são as previstas no n.º 1 do art.º 24.º da LCT (15). Revertendo, agora, ao caso em apreço, vejamos se a mudança do autor da sede do réu, na Av.ª Manuel da Maia, em Lisboa, para o Departamento de Património Imobiliário, na Av.ª António Serpa, também em Lisboa, configura uma verdadeira transferência do seu local de trabalho. E face às considerações já produzidas e ao teor da cláusula n.º 2 do contrato de trabalho, a resposta não oferece dificuldades. Na verdade, como resulta da referida cláusula n.º 2, ficou acordado que o autor iria exercer funções "nas instalações do primeiro outorgante em Lisboa." Tal convenção, nos termos do n.º 1 do art. 236.º do C.C., há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do autor e do réu (a estipulação é da autoria dos dois) pudesse deduzir do seu comportamento, salvo se estes não pudessem razoavelmente contar com ele. Ora, colocando-nos na perspectiva daquele declaratário normal, não temos receio em afirmar que o local de trabalho acordado inter partes abrangia todas as instalações que o réu possuísse em Lisboa e não apenas à sede do réu, sita na Av.ª Manuel da Maia. A interpretação do autor não tem o menor apoio na letra da cláusula e, por isso, mesmo que essa interpretação correspondesse à vontade real das partes, ela não poderia ser levada em consideração, por a tal obstar o disposto no n.º 1 do art. 238.º do C.C, nos termos do qual "nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso." Ora, sendo assim, temos de concluir que o autor não foi transferido de local de trabalho. O seu local de trabalho podia situava-se em qualquer uma das instalações que o réu possuísse em Lisboa. O réu, ao abrigo do poder directivo que lhe assiste (art.º 39.º, n.º 1, da LCT), podia ordenar ao autor que passasse a prestar a sua actividade em qualquer uma das suas instituições, desde que sitas na cidade de Lisboa. Foi o réu que fez, quando ordenou que ele deixasse de trabalhar na Av.ª Manuel da Maia, onde fica a sede do réu, e passasse a trabalhar no Departamento de Património Imobiliário, sito na Av.ª António Serpa. A transferência material que, de facto, ocorreu não corresponde à transferência jurídica de local de trabalho prevista no art. 21.º, n.º 1, al. e), da LCT. Poderíamos dizer que o autor foi transferido do lugar de trabalho, mas não do local de trabalho. E neste contexto, é despiciendo averiguar se da mudança resultou, ou não, prejuízo sério para o autor, pois, como já foi referido, tal indagação só teria interesse se tivesse havido transferência do local de trabalho. Só nesse caso faria sentido averiguar se a transferência poderia ser considerada lícita, por dela não ter resultado prejuízo sério para o autor. Por outro lado, o facto de o autor não ter dado o seu acordo à mudança também não é relevante para o caso. Na verdade, na cláusula n.º 3 do contrato prevê-se a necessidade de acordo prévio, mas, como dela resulta, tal acordo só é necessário quando esteja em causa a transferência do autor para local diferente do mencionado na cláusula n.º 2, ou seja, para instalações do réu sitas fora de Lisboa. Finalmente, importa referir que o autor não tem razão quando alega que o seu local de trabalho era na sede da ré, por força do disposto no n.º 1 do art. 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1068/99, cujo teor é o seguinte: "Os trabalhadores do IGFSS exercem a sua actividade nos serviços do Instituto para os quais foram contratados." Em primeiro lugar, porque aquele normativo não faz referência ao local de trabalho. Limita-se a aludir aos serviços para os quais os trabalhadores foram contratados. Em segundo lugar, porque entendemos que aquele normativo regulamentar não tem natureza imperativa, podendo, por isso, ser afastado pela lex contractus. 3.3 Relógio de ponto No que toca a esta questão, o autor alegou que lhe foi atribuído o regime de isenção de horário de trabalho e que, quando foi transferido para o Departamento de Património Imobiliário, recebeu ordens para proceder ao registo pontométrico das horas de início e termo dos tempos de trabalho diários e respectivos intervalos de descanso, apesar de, até então, nunca ter estado sujeito a esse controle. Os factos alegados pelo autor foram dados como provados, mas a 1.ª e a 2.ª instâncias (esta por simples adesão) entenderam que aquela ordem era legítima, com o fundamento de que ela se inseria nos poderes de direcção que a lei confere á entidade empregadora e a que o autor deve obediência, nos termos do art.º 20.º, al. c), da LCT. O autor discorda, alegando que o regime de isenção de horário de trabalho implica a não sujeição do respectivo trabalhador ao registo das horas de entrada e de saída do serviço e alegando, subsidiariamente, que a factualidade provada nos n.ºs 21 e 22 da matéria de facto consubstancia uma declaração tácita de renúncia do réu ao direito de o submeter àquele registo. Vejamos se a argumentação do recorrente merece acolhimento. E avançando, desde já a resposta, diremos que não. Vejamos porquê. Em causa está a legitimidade da ordem dada ao autor para que passasse a registar pontometricamente as horas a que entrava e a que saía do serviço. Essa ordem foi dada em Setembro de 2001 e, por isso, a sua legitimidade tem de ser aferida à luz das disposições legais então em vigor, mais concretamente à luz da LCT e do DL n.º 409/71, de 27/12. Como é sabido, a generalidade dos trabalhadores presta a sua actividade segundo um determinado horário de trabalho, entendendo-se como tal a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos para descanso (art. 11.º, n.º 2 do DL citado). Contudo, a lei permite que determinados trabalhadores, nomeadamente os que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização, possam ser isentos de horário de trabalho (art.º 50.º da LCT e art.ºs 13.º e 15.º do DL n.º 409/71). A lei não diz o que deve entender-se por isenção de horário de trabalho. Limita-se a dizer que "os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, sem que isso prejudique o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho" (art. 15.º do referido DL n.º 409/71). Todavia, dúvidas não há de que aquilo que verdadeiramente caracteriza a isenção de horário de trabalho não é a não sujeição do trabalhador aos limites máximos do período de trabalho normal, mas sim a ausência de horas predeterminadas para o início do trabalho, para os intervalos de descanso e para a saída (16) . Como diz Monteiro Fernandes (17), é isso o que claramente resulta do respectivo regime e, acrescentamos nós, é isso o que inequivocamente resulta da própria terminologia legal (isenção de horário de trabalho). Deste modo, o trabalhador com isenção de horário não tem horas predefinidas para entrar ao serviço, o mesmo acontecendo com as horas de saída. Goza de uma flexibilidade de horário no que diz respeito à prestação da sua actividade. Todavia, como do próprio regime de isenção decorre, nomeadamente do suplemento remuneratório a que o trabalhador tem direito, nos termos do n.º 2 do art. 14.º do DL n.º 409/71 (18), aquela flexibilidade não se destina a reduzir o quantum da prestação laboral. Pelo contrário, visa aumentar a disponibilidade do trabalhador, pois só assim se compreende que tenha direito a uma retribuição especial e que não fique sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. E sendo assim, é óbvio que o trabalhador com isenção de horário não está dispensado de cumprir o dever de assiduidade a que, por força do contrato, está obrigado (art. 20.º, n.º 1, al. b), da LCT - "1 (19). Digamos que fica dispensado de cumprir o dever da pontualidade, mas continua obrigado a cumprir o dever de assiduidade. Por sua vez, também não há duvidas de que a assiduidade pode ser objecto de formas de controlo mais ou menos sofisticadas, por parte da entidade empregadora. É uma faculdade que decorre do poder de direcção que a lei lhe confere (art.ºs 20.º, n.º 1, al. c) e 39.º da LCT) e que tem o seu fundamento no próprio contrato (art.º 1.º da LCT - sob a autoridade e direcção). Trata-se, como diz Monteiro Fernandes (20), "de uma prática inerente à gestão dos recursos humanos na empresa e ao exercício da direcção do trabalho, cabendo, portanto, inteiramente, no âmbito dos poderes originários do empregador; ainda que seja instituída a partir de certo momento, não pode ser vista como alteração das condições contratuais, visto que não passa, justamente, de um instrumento de verificação formal do cumprimento do contrato. A oposição ou desobediência do trabalhador não será, pois, juridicamente fundada." Por isso, a entidade empregadora é livre de, a todo o tempo, implementar um qualquer sistema de controlo da assiduidade dos seus trabalhadores, estejam eles sujeitos, ou não, a horário de trabalho, e "picar o ponto" é, sem dúvida, uma das modalidades que esse controlo pode revestir (21). As considerações que acabamos de fazer, permitem-nos concluir que o recorrente não tem razão quando alega que não podia ser submetido ao registo das horas de entrada e de saída do serviço, pelo facto de estar isento de horário de trabalho. Como vimos, tal fundamento não tem o menor apoio na letra da lei, pois, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o art. 15.º do DL n.º 409/71 reporta-se aos efeitos da isenção de horário e a não sujeição do trabalhador isento de horário de trabalho ao registo das horas de entrada e de saída do trabalho não consta do elenco desses efeitos. De igual modo não procede o outro fundamento subsidiariamente invocado pelo recorrente. Na verdade, o facto de ele até 4 de Setembro de 2001 nunca ter sido obrigado a efectuar o registo das horas a que entrava e saía do serviço não retira, só por si, ao réu o poder directivo de que é detentor, o qual inclui, como já referimos, a faculdade de poder sujeitar a assiduidade dos seus trabalhadores a determinadas formas de controle. É verdade que o recorrente não se limita a alegar a materialidade daquele facto. Também alegou que aquela anterior conduta do réu configura uma declaração tácita de renúncia ao exercício daquele direito. Fá-lo, todavia, sem razão. Vejamos porquê.. Aceita-se que o empregador possa renunciar ao direito de obrigar os seus trabalhadores a registar as horas de entrada e de saída do serviço. Tal renúncia não seria suficiente para abalar a natureza do contrato de trabalho, uma vez que o controle da assiduidade pode ser feito por outras formas que não impliquem a colaboração activa dos próprios trabalhadores nesse controlo. Reconhece-se, também, que tal renúncia não necessita de ser expressa. Ela pode ser tácita. Todavia, para que isso aconteça é necessário que haja factos dos quais seja possível deduzir, com toda a probabilidade, a existência de uma manifestação de vontade nesse sentido (art. 217.º, n.º 1, do C.C.). Ora, com relevância para esta questão, apenas ficou provado que "na data em que o autor foi admitido, já estava em vigor, nos diversos serviços do réu, um sistema de registo pontométrico das horas de entrada e saída, o qual, durante alguns meses após 1/2/00 e com relação ao caso específico dos trabalhadores que prestavam a sua actividade na sede do réu, se processou através de cartões, com os respectivos nomes, que estavam colocados num suporte existente no hall da entrada do n.º 58 da Av.ª Manuel da Maia, onde também existia um relógio de ponto, para picar esse cartões" (facto n.º 21); que "o réu nunca mandou colocar no suporte referido em 21) qualquer cartão com o nome do autor, para este picar o relógio de ponto e que, até 4/9/01, nunca o Conselho Directivo réu ou algum dos seus membros determinou ao autor ou chamou a sua atenção para que registasse as horas a que entrava ou saía, no registo pontométrico em uso no Instituto" (facto n.º 22). Tais factos, só por si, não permitem concluir no sentido pretendido pelo recorrente. Colocando-nos na perspectiva de um declaratário normal, como manda o disposto no n.º 1 do art. 236.º do C.C., entendemos que eles não revelam minimamente a existência de uma declaração de vontade por parte do réu de renúncia ao direito em causa. Como diz a ilustre magistrada do M.º P.º junto deste Supremo Tribunal de Justiça que subscreveu o parecer de fls. 326 e seguintes, o facto de o réu, até 4.9.2001, nunca ter sujeitado o autor ao registo pontométrico das horas de entrada e de saído do trabalho, não significa que quis renunciar ao seu poder de sujeitá-lo a esse registo, antes significa que, até 4.9.2001, decidiu dispensar o autor de efectuar esse registo. Em complemento ao que já foi dito, diremos que o facto de os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estarem sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho não significa que possam ser obrigados a trabalhar nos dias de descanso e nos feriados. O artigo 15.º do DL n.º 409/71 faz expressamente essa ressalva e a doutrina e a jurisprudência até vão mais longe, defendendo que o trabalhador isento de horário de trabalho não deixava de estar sujeito ao limite máximo do período normal de trabalho semanal. A tal propósito, Monteiro Fernandes (22) dizia que "... a dispensa da observância dos limites máximos a que se refere o art. 15.º respeita apenas aos períodos normais de trabalho diário, não ao semanal, por muito que, em sentido contrário, sugira o teor do preceito. De outro modo, teria que conceber-se a aberrante possibilidade de se exigir ao trabalhador isento a prestação de trabalho ininterrupto ao longo dos dias úteis da semana". E no mesmo sentido se pronunciava Menezes Cordeiro (23), ao salientar que "a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais não implica como é evidente, que os trabalhadores isentos devam trabalhar indefinidamente. Ser-lhes-ão aplicáveis os limites convencionados ou, não havendo nenhum, os limites legais sobre o trabalho suplementar, com as excepções previstas no caso de ocorrências extraordinárias." Por sua vez, o Supremo Tribunal tem vindo a seguir o entendimento de que o que caracteriza a isenção de horário de trabalho é a ausência de horas predeterminadas para a tomada de trabalho, para os intervalos de descanso e para a saída, respeitando a não sujeição apenas aos períodos normais de trabalho diário e não ao semanal, sob pena de, no limite, a entender-se aquela sujeição em termos totais e absolutos, o trabalhador isento poder vir a ser obrigado a trabalhar ininterruptamente ao longo dos dias úteis da semana. E nessa sequência o Supremo também tem vindo a decidir que as horas de trabalho prestadas pelo trabalhador isento de horário para além do período normal de trabalho devem ser remuneradas como trabalho suplementar quando excedam o período semanal de 40 horas ou quando excedam o limite anual fixado para a prestação de trabalho suplementar que, nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 421/83, de 2.12, era de 200 horas (24). Por isso, o registo pontométrico pode ser visto como uma necessidade e, até, como uma vantagem em termos probatórios, para ambas as partes, por constituir uma forma de a entidade empregadora verificar se o trabalhador prestou mais horas do que as permitidas por lei e, em caso afirmativo e verificado o outro requisito do reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar (prestação do trabalho ao menos com o conhecimento e sem a oposição do empregador) proceder ao seu pagamento (25). Aliás, não deixa de ser sintomático que o actual Código do Trabalho (26) tenha vindo impor ao empregador a obrigatoriedade de um registo que permita apurar o número de horas prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, sem fazer qualquer restrição relativamente aos trabalhadores com isenção de horário de trabalho. Resumindo, diremos que o registo pontométrico é uma forma de controlar a assiduidade do trabalhador, uma vez que a circunstância de um trabalhador se encontrar isento de horário de trabalho não significa que não esteja obrigado a cumprir o contrato de trabalho, ou seja, que não esteja obrigado a prestar a sua actividade à entidade empregadora e não significa que o seu "tempo de trabalho" (27) não possa ser por ela controlado. E, em jeito de comparação, anota-se que o Pessoal Dirigente da Administração Pública está sujeito, mesmo quando isento de horário de trabalho, ao "dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho..." (vide art.ºs 13.º e 34.º, c), da Lei n.º 2/04, de 15/1 e, anteriormente, o art.º 10.º do DL n.º 323/89, de 26/9), o que levou Abílio Neto (28) a dizer que, a exemplo do que se verifica com o Pessoal Dirigente da Administração Pública, o trabalhador em regime de contrato individual de trabalho e com isenção de horário, não se encontra dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração normal de trabalho. 3.4 Alteração de funções Na petição inicial, o autor alegou que, quando foi transferido para o Departamento de Património Imobiliário, em 4.9.2001, lhe foram atribuídas funções que não eram compatíveis com aquelas que vinha exercendo enquanto Assessor do Conselho Directivo, dado que tais tarefas se inseriam na actividade corrente da Divisão Jurídica daquele Departamento e correspondiam às que eram executadas pelos técnicos com formação jurídica a trabalhar naquele Departamento. E, em consonância com o assim alegado, pediu que o réu fosse condenado a atribuir-lhe funções compatíveis com a categoria profissional de Assessor do Conselho Directivo. A 1.ª instância julgou improcedente a pretensão com a fundamentação que sinteticamente passamos a referir e a que o Tribunal da Relação de Lisboa deu a sua adesão: - O autor tinha a categoria de Técnico Superior. - As tarefas que lhe foram atribuídas após 4 de Setembro de 2001 enquadravam-se nas funções correspondentes àquela categoria, apesar dos pareceres de que foi incumbido de elaborar se inserirem na actividade corrente da Divisão Jurídica do Departamento de Património Imobiliário e de fazerem parte das funções dos técnicos com formação jurídica que trabalham naquela Divisão. - Mesmo que se admitisse, como o autor parecer dizer, que as tarefas que lhe foram solicitadas não eram juridicamente de grande vulto ou relevo e, como tais, indignas dos seus méritos, capacidades e estatuto profissional, a verdade é que os juristas, mesmo os mais reputados, como é o caso do autor, não tratam só de grandes questões. Por vezes, têm de tratar de pequenas questões. - Por força do contrato de trabalho, o autor estava obrigado a desempenhar as tarefas que integram o conteúdo funcional do Técnico Superior, tarefas que o próprio autor reconhece que realizava. - Além disso, estava completamente desocupado desde 16 de Julho de 2001. - O autor não deu tempo a que se pudesse concluir que só lhe iam ser atribuídas questões menores, por ter entrado de baixa por doença três dias depois de ter sido transferido, nessa situação se mantendo até 14.2.2002, data em que passou a exercer funções de Assessor do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em regime de requisição. No essencial, estamos de acordo com a referida fundamentação. Contudo, não deixaremos de tecer algumas considerações acerca da questão em apreço, na sequência do que foi dito a propósito da categoria profissional. Como, então, foi referido, o autor foi contratado para exercer funções de Técnico Superior, como Assessor do Conselho Directivo. Como já foi referido, este último facto não lhe dá direito à categoria de Assessor, mas a sua prestação contratual fica restrita ao exercício das funções de Assessor. Ou seja, não pode ser obrigado, sem o seu acordo, a prestar funções de Técnico Superior fora do âmbito da assessoria ao Conselho Directivo. Se tal acontecer, ocorre violação do contrato por parte do réu. O autor considera que foi isso o que aconteceu, quando foi colocado no Departamento de Património Imobiliário. Todavia e salvo devido respeito, entendemos que tal não aconteceu. Vejamos porquê. O Conselho Directivo não é uma pessoa. É um órgão composto por pessoas. Ser Assessor do Conselho Directivo é, pois, prestar apoio, às pessoas que integram o referido órgão. Como está provado (factos n.ºs 11, 31, 32, 33 e 35), até Fevereiro de 2001, o autor assessorou, fundamentalmente, um dos vogais do Conselho Directivo, o Dr. C, que era o responsável pelo Departamento do Contribuinte e cerca de 90% do seu trabalho era prestado àquele vogal. A partir de Fevereiro de 2001, passou a assessorar o Dr. D, Presidente do Conselho Directivo, que então assumiu a responsabilidade daquele Departamento. Em Julho de 2001, aquele Departamento passou para a responsabilidade do vogal Dr. E que prescindiu dos serviços de assessoria do autor. Perante isso e porque nenhum outro vogal estava a recorrer aos serviços do autor, a Dr.ª B, então responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, ordenou que ele passasse a assessorá-la na área do património, dos recursos humanos e da administração e que o exercício dessas funções passassem a ter lugar no edifício sito no n.º 32 da Av.ª António Serpa, em Lisboa, onde funcionavam vários Departamentos do réu, incluindo o Departamento de Património Imobiliário e onde a Dr.ª B tinha um gabinete. O autor passou a trabalhar naquele edifício, dispondo de gabinete próprio. Como resulta dos factos referidos, o autor, quando foi colocado no edifício sito na Av.ª António Serpa, continuou a exercer funções de assessoria ao Conselho Directivo, na pessoa de um dos seus vogais, a Dr.ª B. Deste modo, a sua situação laboral não foi qualitativamente alterada. Nem funcional nem hierarquicamente, dado que, como consta da deliberação do Conselho Directivo, junta a fls. 32 e através da qual aquele órgão ratificou as ordens dadas ao autor pela Dr.ª B, o autor passou a reportar-se directamente àquela vogal do Conselho Directivo (sem prejuízo de, em caso de necessidade, os outros vogais poderem solicitar os serviços do autor) e não ao Director do Departamento, como acontecia com restantes Técnicos Superiores (facto n.º 37). O facto de os pareceres que lhe foram pedidos no dia 4.9.2001 dizerem respeito a processos que se encontravam em curso na Divisão Jurídica do Departamento de Património Imobiliário e o facto de tais pareceres se inserirem na actividade corrente daquela Divisão e de fazerem parte das funções dos técnicos com formação jurídica que aí trabalham (factos n.ºs 25 e 26) não permite concluir, só por si, que ao autor tivessem sido atribuídas funções que não estavam compreendidas no objecto do seu contrato de trabalho. Na verdade, o exercício de "funções consultivas nas diversas áreas de gestão do IGFSS" faz parte do conteúdo funcional da categoria de Técnico Superior, conforme consta do teor do Anexo ao Regulamento Interno aprovado pela Portaria n.º 1068/99. Ora, sendo o autor um Técnico Superior é evidente que as tarefas cuja realização lhe foi ordenada não eram alheias à actividade para que foi contratado, sendo irrelevante que idênticas tarefas também fossem realizadas por outros técnicos com formação jurídica a trabalhar na Divisão Jurídica do Departamento de Património Imobiliário. O que releva é o facto dos pareceres lhe terem sido solicitados pela vogal do Conselho Directivo que ele passou a assessorar, pois é de presumir que os mesmos se integravam nas funções daquela assessoria e que se destinavam a preparar as decisões que aquela vogal tinha de tomar, em sede dos pelouros por que era responsável. Se assim não era, competia ao autor alegar e provar o contrário, nos termos do n.º 1 do art.342.º do C.C., o que não fez. 3.5 Da indemnização O autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 15.000 euros a título de compensação pela humilhação, angústia, sofrimento psicológico e doença que a ordens recebidas no dia 3 de Setembro de 2001 lhe causaram e a pagar-lhe a importância a liquidar em execução de sentença referente às despesas já efectuadas e a efectuar, para se tratar da doença de que ficou afectado a partir de 7 de Setembro de 2001 e à perda de rendimento mensal por ele sofrida pela incapacidade temporária para o trabalho que a dita doença lhe tem vindo a causar. O pedido foi julgado improcedente na 1.ª instância com o fundamento de que não tinha ficado provado que a baixa médica tivesse sido causada pela angústia e sofrimento psicológico que o autor experimentou e com o fundamento de que, sendo lícitas as ordens dadas pelo réu, faltaria um dos pressupostos exigidos pelo art. 483.º do C.C. para que a obrigação de indemnizar exista. A Relação confirmou a decisão, por mera adesão, mas, no recurso, o autor continua a bater-se pelo direito à indemnização, com fundamento na ilegalidade da conduta do réu. Todavia, face à resposta dada às questões anteriores, é fácil de ver que a sua pretensão está votada ao insucesso. Com efeito, baseando-se o pedido de indemnização formulado numa alegada conduta violadora por parte do réu das normas que regem o contrato individual de trabalho (transferência ilegal do local de trabalho, alteração ilegal de funções), é óbvio que o direito à indemnização dependia antes de mais da ilicitude dessa alegada conduta. Ora, como resulta da reposta dada às questões anteriores, a conduta do réu nada teve de ilícito, não configurando, por isso, a mesma uma situação de incumprimento do contrato, pressuposto primeiro da responsabilidade contratual (art. 798.º do CC) . Em jeito de nota final e ao contrário do que foi dito nas instâncias, refere-se que o disposto no art. 483.º do C.C. não tem aplicação ao caso, por estar inserido no capítulo da responsabilidade por factos ilícitos, ou seja, no capítulo da chamada responsabilidade extracontratual ou extra obrigacional, quando a responsabilidade que nos autos se discutia tinha cariz contratual ou obrigacional, uma vez que a sua fonte era o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes, ou seja, o vínculo creditório entre que entre si já existia. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo autor. Lisboa, 2 de Novembro de 2005 Sousa Peixoto, Sousa Grandão, Fernandes Cadilha. (Vencido no que diz respeito à exigência do registo pontométrico, nos termos da declaração anexa). Declaração de voto: Vencido quanto à exigência do registo pontométrico relativamente a trabalhador sujeito a isenção de horário de trabalho pelas razões que a seguir sucintamente se indicam. Pela sua própria natureza, a isenção de horário de trabalho, sendo aplicável por iniciativa da entidade patronal aos trabalhadores que se encontrem em qualquer das situações definidas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, é incompatível com a sujeição a registo pontométrico, que justamente tem em vista verificar o inicio e termo dos períodos de trabalho, e, portanto, controlar a pontualidade do trabalhador. A atribuição de isenção de horário de trabalho pressupõe que o trabalhador desempenhe a sua função segundo um horário que não é directamente controlável pela entidade patronal, seja porque existe uma relação de confiança que toma desnecessário esse controlo (alínea a)), seja porque a prestação laboral se realiza fora dos limites dos horários normais do trabalho ou fora do estabelecimento, o que toma inviável essa verificação (alíneas b) e c)). E o disposto nos artigos 14° e 15° do mesmo diploma, sobre as condições e os efeitos da isenção de horário de trabalho, apenas reforçam esse entendimento. O artigo 14°, n.º 2, confere aos trabalhadores isentos de horário de trabalho uma retribuição especial, que, não estando especialmente prevista nos instrumentos colectivos de trabalho, não pode ser inferior à remuneração de uma hora de trabalho, e o artigo 15°, apesar de dispensar esses trabalhadores do cumprimento dos limites máximos da jornada de trabalho, assegura-lhes o direito aos dias de descanso semanal concedidos pela lei ou pelas convenções colectivas. A previsão de uma retribuição suplementar mínima, bem como o estabelecimento de um limite máximo à disponibilização da força de trabalho, constituem um indicador claro de que os trabalhadores submetidos àquele regime não estão sujeitos a um controlo de pontualidade, pois, de outro modo, o que seria exigível é que estes, ainda que beneficiando de uma maior ou menor distensão do horário de trabalho, estivessem subordinados aos critérios gerais em matéria de retribuição do trabalho suplementar e do cumprimento do período normal de trabalho. Por outro lado, o regime de isenção de horário de trabalho nada tem a ver com a flexibilidade do horário, que, constituindo uma modalidade de horário especialmente aplicável à Administração Pública, permite aos funcionários ou agentes gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, e que não contende com o funcionamento do serviço (e, portanto, com a organização produtiva do trabalho), nem com o estrito cumprimento do períodos de trabalho (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto). Deste modo, e no essencial, o regime de isenção de horário de trabalho, como igualmente decorre da figura análoga prevista para a função publica (artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/98), implica que certos trabalhadores, pela especificidade do cargo ou pela natureza da actividade que exercem, fiquem dispensados de cumprirem as determinações da entidade patronal no que se refere às horas de inicio e termo do período normal de trabalho, com a consequência de ficarem, do mesmo modo, desobrigados quer do cumprimento dos limites máximos da duração de trabalho, quer do regime retributivo aplicável ao trabalho suplementar. É claro que os trabalhadores isentos de horário de trabalho, encontrando-se dispensados de cumprir em rigor o horário de trabalho, não deixam de se encontrar sujeitos ao dever geral de assiduidade. O ponto é que a eventual violação deste dever -traduzindo-se na falta de comparência no local de trabalho - é facilmente perceptível pela entidade patronal e poderá ser sancionado não só por via disciplinar, como pela revogação do regime de isenção de horário de trabalho, mormente quando esteja em causa (como era o caso dos autos) o exercício de cargos de confiança. O que se afigura inteiramente incongruente é que o controlo da assiduidade possa ser efectuado através do registo pontométrico, quando é certo que este apenas se destina a verificar os momentos de entrada e de saída do trabalhador (e, portanto, a pontualidade do trabalhador), e a sua aplicação a um trabalhador isento de horário de trabalho teria como efeito prático a sujeição a um regime de contagem dos tempos de trabalho, com necessárias consequências quer quanto ao próprio regime de trabalho quer quanto à retribuição (implicando, designadamente, a retribuição integral do trabalho suplementar quando o trabalhador excedesse o período normal de trabalho). A sujeição a registo pontométrico, na hipótese vertente, não tem, pois, outro efeito útil que não seja a eliminação prática da isenção de horário, pelo que a acção, neste conspecto, deveria merecer provimento, justificando-se, em necessária decorrência, que se analisasse o eventual reflexo quanto à pretendida indemnização. (Carlos Alberto Fernandes Cadilha ---------------------------------------------- (1) - Nesse sentido, citou os acórdãos do STJ de 23.2.2000 (proc. 263/99), de 30.1.2002 (proc. 1433/01), de 10.4.2002 (proc. 1198/01) e de 7.5.2003 (proc. 1408/02) (2) - Citou os acórdãos do TC n.º 151/99, de 9/3 (DR, II Série, de 28.6.2001), n.º 123/00 e 232/00 (www.TribunalConstitucional.pt) e n.º 203/05 (DR, II Série, de 20.6.2001). (3) - Na cláusula n.º 1, diz-se o seguinte: "1. O segundo outorgante prestará ao primeiro outorgante as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior, integrada no grupo de qualificação I, Pessoal Técnico Superior." (4) - Na cláusula n.º 2, ficou consignado o seguinte: "2. O segundo outorgante exercerá as funções de funções de Assessor do Conselho Directivo nas instalações do réu em Lisboa." (5) - Direito da Trabalho, Almedina, pag. 433 e seguintes. (6) - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª ed., pag. 319 e seguintes (7) - Ob. cit., pag. 322 e 323. (8) - Direito do Trabalho, I - Introdução. Relações Individuais de Trabalho, Almedina, 9.ª ed., pag. 179-180. (9) - Monteiro Fernandes, ob. cit., pag. 184 a 187. (10) - Bernardo Lobo Xavier, ob. cit., pag. 342. (11) - O n.º 1 do art.º 154.º, insere-se na Secção II (Local de trabalho) do Capítulo II (Prestação do trabalho), tem por epígrafe Noção e diz o seguinte: "1. O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º." (12) - Ob. cit., pag. 475. (13) - Ob. cit., pag. 362. (14) - Ob. cit., pag. 349 e 350. (15) - O art.º 24.º da LCT permite que o empregador transfira o trabalhador de local de trabalho em três situações: quando haja convenção nesse sentido, quando a transferência não acarrete prejuízo sério para o trabalhador e quando, independentemente da existência daquele prejuízo, a transferência resulte da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço. (16) - Vide Menezes Cordeiro (Isenção de Horário - Subsídios para a dogmática actual do direito da duração de trabalho, Almedina, pag. 89) e Pedro Romano Martinez (ob. cit., pag. 494). (17) -. Ob. cit., pag. 327. (18) - "2 . Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia." (19) - "1 - O trabalhador deve: (...) c) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência." (20) - Ob. cit., pag. 225. (21) - Pedro Romano Martinez, ob. cit., pag. 577, nota 1. (22) - Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 356. (23) - Isenção de horário, Subsídios para a dogmática actual do direito da duração do trabalho, Almedina, pág. 90/91. (24) - Neste sentido, entre outros, os acórdãos de 12-03-03 e de 22-09-04, revistas n.º 2238/02 e n.º 1283/04, respectivamente, ambas da 4.ª secção. (25) - Tenha-se também presente que nos termos do disposto no art. 10.º do DL 421/83, de 02-12, a entidade empregadora deve possuir um registo do trabalho suplementar. (26) - O art. 162.º (Registo) do CT diz o seguinte: "O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho." (27) - Tempo de trabalho é, no dizer da lei (art. 2.º, n.º 1, a), da lei n.º 73/98, de 10-11), qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções. (28) - Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15.ª edição, pág. 562. |