Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | AVAL LIVRANÇA EM BRANCO PRESCRIÇÃO RELAÇÕES IMEDIATAS OPONIBILIDADE EXCEÇÃO PERENTÓRIA RELAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO CARTULAR OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE INTERPRETAÇÃO DA LEI AVALISTA CREDOR PACTO EXTRA-CARTULAR | |||||||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTO | |||||||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | |||||||
| Sumário : | I – O aval é uma garantia (pessoal) prestada à obrigação cartular do avalizado, não sendo o avalista sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele o avalizado. II – A prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista. III – A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado. IV – o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento. V – Nos termos do art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art. 78.º da LULL, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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*** ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO BB e AA (habilitados como sucessores do executado/ avalista, CC), deduziram oposição à execução que foi instaurada por NOVO BANCO, S.A. (que intervém em substituição do Banco Espírito Santo, S.A.), pedindo que a execução seja declarada extinta. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgando procedente a oposição à execução, absolveu os embargantes do pedido exequendo. Não se conformando, o embargado/exequente interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que, com voto de vencido, negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Inconformado, veio o embargado/exequente interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações2,3 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES4: A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/01/2025, o qual decidiu julgar improcedente a apelação do Novo Banco, S.A. e confirmar a decisão recorrida. A. Com o que o Novo Banco, S.A. não se conforma. B. O Novo Banco, S.A. organizou o seu recurso do seguinte modo: - primeiro, refletirá sobre o direito veiculado pela Veneranda Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva no seu voto de vencido, dado que, o dever de pronúncia a que o juiz está adstrito, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes (cfr. art.º 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, questiona-se agora: os embargantes avalistas (na verdade, habilitados do avalista “de cujus”), podem opor ao banco embargado a exceção perentória da prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental estabelecida entre o credor e a sociedade mutuária, subscritora da livrança avalizada? e, depois, - caso a resposta seja afirmativa a tal exposta questão, vem, subsidiariamente, reponderar a relevância jurídica da factualidade que carreou para a decisão do pleito, questionando (e respondendo): o aditamento por si pretendido é efetivamente inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um ato inútil ? e, por conseguinte, proibido por lei, nos termos do disposto no artº 130 do CPC? Designadamente, a retoma do contrato não tem relevância jurídica? C. Carreou a Veneranda Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva distinta aplicação do direito que cumpre trazer à colação (atento o art.º 5.º, n.º 3 do CPC), a saber, a questão essencial consiste, pois, em apurar se é lícito ao avalista opor ao banco credor da sociedade mutuária o meio de defesa da prescrição dos direitos de crédito emergentes do contrato celebrado, meio esse relacionado com a relação fundamental estabelecida entre a sociedade mutuária e a sua contraparte contratual. D. Importa reconhecer que, em certas circunstâncias, não está vedado ao avalista opor ao credor cambiário exceções decorrentes da relação fundamental estabelecida entre este e o avalizado. Esta conclusão não vale, porém, quanto à invocação da exceção da prescrição do direito emergente de tal relação subjacente. E. Vejamos porquê. F. A prescrição, um instituto paradigmático da influência do tempo nas relações jurídicas, assume a natureza de exceção – com fundamento na qual o devedor poderá legitimamente recusar o cumprimento de uma obrigação – de índole material, uma vez que se funda numa falta ou vicissitude da própria relação substantiva (cfr. art. 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Sob uma perspetiva analítica, podemos atribuir-lhe os seguintes traços essenciais: (i) um efeito paralisador dos direitos (sendo hoje duvidoso que o instituto tenha o efeito de extinguir obrigações); (ii) o não exercício do direito por inércia do respetivo titular; (iii) o decurso de um certo lapso de tempo (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade – anotação aos arts. 296.º a 333.º do CC, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 16 e 19). G. Como exceção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25). H. Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25). I. Posição idêntica à propugnada foi adotada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2022 (proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1). J. A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de ação cambiária apenas ao abrigo do art. 70.º da LULL. K. A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado. Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da atuação do credor quanto ao exercício de um direito subjetivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá – à luz da literalidade, autonomia e abstração daquela garantia cambiária – ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respetivo direito cambiário. L. Assim, nos termos prescritos pelo art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art. 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL. M. Assim se concluiu, por unanimidade, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2023, no proc. 758/22.6T8AGD-A.P1.S1. N. O Tribunal da Relação transgride, pelo exposto, a lei substantiva. O. Forçoso é, portanto, de se acolher o voto de vencido da Veneranda Juíza Desembargadora Maria do Céu Silva, no sentido em que o pacto de preenchimento não permite aos embargantes/ avalistas invocarem a prescrição da obrigação subjacente, ficando consequentemente prejudicada a requerida ampliação da matéria de facto, devendo revogar-se a sentença recorrida, e substituí-la por outra que julgue improcedentes os embargos. P. Caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio e cautela se concebe, subsidiariamente, entende a Relação que para que a factualidade que se pretende aditar tivesse qualquer relevância jurídica nos presentes autos, sempre teria o Banco Apelante que ter alegado e provado, factos concretos, que suportassem uma modificação contratual ou celebração de novo contrato, mas sempre com o assentimento e vinculação dos garantes avalistas, que apenas se obrigaram ao contrato de mútuo que subjaz a livrança, o que não ocorreu. Q. Pelo que, concluiu que o aditamento pretendido pelo Apelante é inócuo e sem repercussão na decisão a proferir, constituindo a prática de um ato inútil e, por conseguinte, proibido por lei, nos termos do disposto no artº 130 do CPC. R. E pelo exposto, julgou improcedente o recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto. S. Ou seja, na prática o Tribunal da Relação congelou a factualidade relevante ao facto “H” dos factos provados, desconsiderando tout court as intercorrências conexas que o envolvem, designadamente a factualidade alegada ulteriormente ocorrida, por entender não ter relevância jurídica. T. Entende o Tribunal da Relação que, por o facto “H” não ter sido objeto de impugnação por parte do Apelante, o mesmo mostra-se contraditório com a factualidade (considerações e conclusões) que agora se pretendem ver aditadas. U. E que, o deferimento de tal pretensão levaria à produção de uma decisão inquinada com a nulidade a que alude o artº 615, nº 1, al. c) do CPC. V. Cristalizou, pois, o seu raciocínio em tal facto “H”. W. Mas, insista-se, a realidade dos autos não se estagnou em tal facto. X. Ora, pese embora se saiba que o Supremo Tribunal de Justiça não conheça matéria de facto, a ela ter-se-á de aludir (bem sabendo, porém, que a mesma não foi conhecida pela Relação), sob pena da alegação ser ininteligível. Y. Assim, o que ocorreu, na prática, foi que o vencimento da dívida reportado a 05/09/2008 veio a permitir a venda das ações do capital da mutuária, “C..., SA.”, com a consequente ulterior retoma do empréstimo. Z. Na verdade, optou-se por não preencher a livrança, permitindo-se, ao invés, à mutuária que fosse amortizando o empréstimo, o qual regressou à estrutura comercial do Exequente, mantendo aquela a sua atividade, designadamente o Hotel. Sumariamente tal acordo permitiu: - que ficasse sem efeito o vencimento antecipado e fosse retomado o contrato; - que a mutuária ficasse com o Hotel; - que ocorresse a amortização parcial da dívida, através do produto da venda das ações. AA. Consequentemente, o contrato exequendo foi, na prática, parcialmente amortizado, recuperando a sua vigência. BB. O que era viável, dado que o seu prazo de vigência – 15 anos - ainda não havia terminado; cfr. o facto C dos factos provados. CC. A exposta reestruturação/negociação mostrou-se, identicamente viável, desde logo por ainda se encontrar em curso o prazo de vigência do contrato de mútuo; revisite-se que o mesmo foi celebrado por 15 anos, a contar de 18/03/2005. DD. Ora, foi esta relevantíssima factualidade que o Tribunal da Relação sequer se propôs aferir, para aplicar o melhor direito ao caso sub judice, afirmando que a mesma não era merecedora de relevância jurídica. EE. Sucede que, efetivamente, o vencimento antecipado a que alude o facto “H” dos factos provados depois foi tacitamente revogado, permitindo à mutuária efetuar pagamentos parciais, mantendo-se, assim, o contrato. FF. O contrato, na prática, como alegado e demonstrado, voltou à estrutura comercial - muito usual na gíria bancária-, possibilitando à mutuária prosseguir com a sua atividade, nomeadamente conservando, em tal instante, o Hotel, que de outra forma teria de entregar. GG. Ora, a reestruturação da dívida ocorrida em 2008, possibilitou que, 1) ficasse sem efeito o vencimento antecipado, 2) a mutuária ficasse com o Hotel e 3) ocorresse a amortização parcial da dívida, através do produto da venda das ações, com a retoma do contrato na estrutura comercial. E depois, já em 2012 ocorreu nova reestruturação/negociação que permitiu o pagamento de prestações vencidas e não pagas, tendo, mais tarde, a 12/05/2014, então, o contrato passado para a gestão da recuperação de crédito, com o consequente vencimento antecipado a 05/05/2014, o que motivou que o incumprimento definitivo ocorresse apenas a 18/02/2014 - tudo viável desde logo, em face o período de vigência do contrato (15 anos, a contar de 18/03/2005). HH. Não se compreende, portanto, a razão pela qual o Tribunal da Relação elegeu desconsiderar todo o iter negocial, o qual acarretou um enorme esforço financeiro por parte do Embargado, nomeadamente pela constituição de provisões de avultado valor - a exposta negociação permitiu, aliás, viabilizar a continuação do hotel e da própria mutuária, a qual, de resto, tinha igualmente, revisite-se, um elevado passivo à Segurança Social, Autoridade Tributária e fornecedores. II. Na prática, e no que à saciedade releva, o Tribunal da Relação desconceitua a negociação que permitiu à subscritora e seus avalistas, por um lado, amortizar substancial dívida, e por outro, capacitar a liquidar o remanescente em reestruturação. JJ. Criando, na verdade, uma situação ajurídica, completamente alheada das legítimas expectativas do “homem médio” que a lei constitucional visa tutelar, designadamente no seu art.º 20.º. KK. Cumpria, pois, apurar se estão/estavam verificados os pressupostos para a retoma do contrato. LL. Com efeito, exercido o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a resolução contratual/vencimento antecipado anteriormente operada pelo banco mutuante, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições iniciais, com eventuais alterações. MM. A aceitação pelo Novo Banco, S.A. do pagamento das prestações vencidas e não pagas, inclusivamente em 2012, as quais só seriam devidas se o contrato estivesse em vigor, conjugada com o contexto em que tais pagamentos ocorreram, na sequência de negociações visando a retoma do contrato, configura uma atuação concludente, cujo significado jurídico consiste na existência de um acordo das partes no sentido da retoma do contrato. NN. Conforme se entendeu, em situação análoga, no acórdão da Relação de Guimarães de 03-10-2019, proferido no processo n.º 2149/13.0TBGMR-B.G1 . OO. Ocorrido a retoma do contrato por via extrajudicial, impunha-se considerar sem efeito, nos termos supra expostos, a resolução contratual/vencimento antecipado anteriormente operado pelo banco mutuante, mantendo-se o contrato de crédito em vigor. PP. Assim se concluindo, em situação análogo, ao da Relação de Évora de 12/10/2023, no processo n.º 5760/17.7T8STB.E1. QQ. A finalizar, tratando-se o aval de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstração e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma. RR. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. SS. Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. TT. Assim se concluiu no Acórdão de 2017-03-23 do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 1234/14.6T8VCT-A.G1. UU. Logo, também não se descortina razão juridicamente atendível e socialmente, até, equitativa, para o Tribunal da Relação vir desresponsabilizar os avalistas da dívida, em face da retoma do empréstimo, afinal, operada. VV. Assiste-se, pois, a uma violação da lei de processo – cfr. artigo 662º, n.º 1 do CPC - e, consequentemente, da lei substantiva. WW. Pelo exposto, deve proceder o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão em crise, e substituído por outro que determine a apreciação/ conhecimento pelo Tribunal da Relação do recurso sobre a impugnação da matéria de facto, porque, afinal, tem aturada relevância jurídica. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO Deve ser o presente recurso admitido e ser-lhe concedido provimento, nos termos que vêm expostos, a saber, a) Concluindo-se que o pacto de preenchimento não permite aos embargantes/ avalistas invocarem a prescrição da obrigação subjacente, fica prejudicada a ampliação da matéria de facto, revogando-se a sentença recorrida, e substituindo-a por outra que julgue improcedentes os embargos. b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio e cautela se concebe, deve proceder o segundo segmento do recurso e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão em crise, e substituído por outro que determine a apreciação/ conhecimento pelo Tribunal da Relação do recurso sobre a impugnação da matéria de facto5. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos6, cumpre decidir. Emerge das conclusões de recurso apresentadas por NOVO BANCO, S.A., ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se os avalistas podem opor ao credor da sociedade mutuária a prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental estabelecida entre este e a sociedade mutuária, subscritora da livrança avalizada. 2.) Saber se deve ser aditada matéria de facto no caso de os avalistas poderem opor ao banco embargado a prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental estabelecida entre o credor e a sociedade mutuária, subscritora da livrança avalizada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA A. Como título executivo, foi dada uma livrança com o valor de «1 565 007,42 €», subscrita pela «C..., SA.» e assinada no verso, entre outros, por CC, na qualidade de avalista da subscritora. B. Da livrança constam os dizeres «Lisboa», «05.03.18» e «2014.06.13», nos campos destinados ao «local», «data de emissão» e «data de vencimento». C. A livrança foi entregue em branco ao BES, para garantia do cumprimento das obrigações do escrito particular ao qual foi atribuída a designação de «MÚTUO», datado de 18/03/2005, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual intervieram Banco Comercial Português, SA, o BES, a sociedade C..., SA. (na qualidade de mutuária) e, ainda, na qualidade de avalistas/garantes,DD, EE, FF, GG, HH, CC e a sociedade H..., Lda. (representada por DD e EE). D. A cláusula 1.ª n.ºs 1 e 2 tem a seguinte redação: «Os BANCOS concedem à MUTUÁRIA, a seu pedido, um empréstimo de €5.401.871,00 […], do seguinte modo: […] b) o BES financia o montante de € 2.096.317,00 […]. 2. A MUTUÁRIA aceita o presente financiamento e confessa-se devedora aos BANCOS pelos referidos montantes.» E. A cláusula 7.ª deste escrito particular refere: «[sic] 1. Há carência de capital durante os primeiros 12 meses; 2. No termo do contrato, haverá um reembolso “bullet”, a cada Banco, de 35 % do valor do financiamento, sendo: […] b) € 733.710,95 ao BES. 3. As restantes 167 reembolsos serão mensais, iguais, sucessivos e postecipados a cada banco, sendo de […] € 8.159,32 ao BES. 4. Os juros e encargos serão cobrados mensalmente, por cada Banco, sobre o capital em dívida.» F. Da cláusula 10.ª, fluem os seguintes dizeres: «Em garantia do bom e pontual pagamento do presente financiamento, respetivos juros compensatórios, moratórios e demais encargos: a) A MUTUÁRIA entrega a cada BANCO […] uma livrança de caução por si subscrita e avalizada pelos GARANTES, ficando os BANCOS por este instrumento expressa e irrevogavelmente autorizados a, em caso de não cumprimento de quaisquer responsabilidades emergentes da presente operação, preencherem livremente as ditas livranças, através de qualquer um dos seus funcionários, designadamente no que se refere às datas de emissão e do vencimento, ao local de pagamento e responsabilidades assumidas pela MUTUÁRIA, perante cada BANCO, incluindo capital e juros, qualquer que seja a sua natureza, impostos, comissões e outros encargos que sejam devidos, podendo os BANCOS descontar essas livranças e utilizar o produto do desconto para titulação do seu crédito; b) Os GARANTES constituem, a favor dos Bancos, na respetiva proporção, penhora da totalidade das ações representativas da totalidade do capital social da MUTUÁRIA; e c) Celebram contrato-promessa de dação em cumprimento da totalidade das ações atrás referidas, na respetiva proporção, com procurações irrevogáveis.» G. A cláusula 12.ª n.º 1 prevê: «Para além dos demais casos previstos na Lei, o não cumprimento pela MUTUÁRIA de qualquer das obrigações emergentes do presente financiamento, nomeadamente o não pagamento pontual do capital ou dos juros, dará a cada BANCO o direito de o resolver, independentemente de interpelação, com a consequente exigibilidade do pagamento do montante global que ficar em dívida, incluindo juros contratuais e de mora e demais encargos devidos, sem prejuízos da reparação de outras responsabilidades a que haja lugar, executando quaisquer ou todas as garantias obtidas.» H. Não foi paga a prestação vencida em 18 de Junho de 2006, nem as posteriores, pelo que o BES declarou vencidas todas as prestações do empréstimo em 05/09/2008. I. No escrito particular ao qual foi dada a designação de «CONTRATO DE DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO», datado de 05/09/2008, no qual intervieram o Banco Comercial Português, SA, o Banco Espírito Santo, SA (designadas como PRIMEIRAS CONTRATANTES) e DD (SEGUNDO CONTRATANTE), ficou consignado, no considerando A), o seguinte: «Em 18/05/2005, no âmbito da reestruturação financeira das empresas do Grupo C..., foi celebrado um contrato de mútuo entre […] as PRIMEIRAS CONTRATANTES e […] a […] “C..., SA.”, doravante designada por CSCT […], nos termos do qual os referidos bancos concederam a esta sociedade um empréstimo no montante global de 5.401.871,00 €; J. Do considerando B) deste escrito particular resulta: «O BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A. financiou o montante de 3.305.554,00 € e o BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A. o montante de 2.096.317,00 €. K. Do considerando C), flui: «Nessa data (18.03.2005), e para garantia do bom e pontual cumprimento do empréstimo supra mencionado, o SEGUNDO CONTRATANTE, na qualidade de acionista da sociedade CSCT, celebrou com as PRIMEIRAS CONTRATANTES um contrato promessa de dação da totalidade das ações que detém nessa sociedade, bem como um contrato de penhor sobre essas mesmas ações. L. O considerando F) prevê ainda: «A CSCT não pagou a prestação do supra mencionado empréstimo, que se venceu em 18 de Junho de 2006, nem as que posteriormente se venceram, pelo que, tal facto gerou o incumprimento definitivo do contrato de mútuo em apreço e o consequente vencimento total do empréstimo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 781.º do Código Civil e da cláusula 12.ª do identificado contrato de mútuo. M. O considerando G) apresenta a seguinte redação: «Na presente data e no âmbito do contrato de mútuo melhor identificado nos considerandos anteriores, as PRIMEIRAS CONTRATANTES são credoras da CSCT, pelos montantes que a seguir se discriminam com referência ao capital e respetivos juros: […] b) BES,SA: capital: 2.005.909,13 €; juros vencidos [sic] 729158,36€ - total 2.078.824,49€. N. A cláusula 1.ª deste escrito particular refere: «Pelo presente contrato, o SEGUNDO CONTRATANTE dá às PRIMEIRAS CONTRATANTES […], para pagamento das responsabilidades melhor identificadas no considerando G), as 1.578.026 ações que detém na sociedade “C..., SA.”, na proporção do respetivo financiamento, para que estas procedam à sua venda, e com o produto da venda, em nome do SEGUNDO CONTRATANTE, liquidem, total ou parcialmente, tais responsabilidades.» O. A cláusula 2.ª deste escrito particular apresenta a seguinte redação: «Nesta data, o SEGUNDO CONTRATANTE […] emite ordem de transferência dos títulos representativos das Ações melhor identificadas no Considerando E) e na cláusula antecedente, de que é titular no capital social da CSCT, para as contas de títulos que as PRIMEIRAS CONTRATANTES vierem a indicar, bem como autoriza estas a registarem a transmissão das mesmas com referência à presente data, na respetiva proporção […].» P. A cláusula 3.ª dispõe: «As PRIMEIRAS CONTRATANTES aceitam a presente dação em função do cumprimento (“pro solvendo”), pelo preço que resultar da venda dessas ações e a que as PRIMEIRAS CONTRATANTES atribuem, desde logo, o valor total de 650.000,00€ […], sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, extinguindo a dívida melhor identificada no considerando G) na respetiva medida.» Q. Por escrito particular ao qual foi dada a denominação de «CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ACÇÕES E REFORÇO DE GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DE AVAL», DATADO DE 29/09/2008, e que aqui se dá por reproduzido, o BCP, SA e o BES, SA declararam vender a GG 1.578.026 ações, representativas de 36,98 % do capital da C..., SA., pelo preço de 650 000 € (392 000 € para o BCP e 258 000 € para o BES). R. A ação executiva, que corre termos sob a forma sumária, deu entrada em juízo em 17/04/2014. S. CC faleceu em .../05/2013. T. Por sentença de 04/01/2022, transitada em julgado, foram habilitados os sucessores de CC: II, BB, AA e JJ. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. A obrigação subjacente à livrança exequenda foi integralmente cumprida através da aquisição, pelo BES, de um imóvel e de ações da sociedade mutuária, no âmbito de dações. 2. Atento o lapso de tempo decorrido desde o incumprimento do contrato subjacente à livrança, o avalista CC ficou convencido de que o direito de crédito já não seria exercido. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso10 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE OS AVALISTAS PODEM OPOR AO CREDOR DA SOCIEDADE MUTUÁRIA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO EMERGENTE DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL ESTABELECIDA ENTRE ESTE E A SOCIEDADE MUTUÁRIA, SUBSCRITORA DA LIVRANÇA AVALIZADA. O recorrente alegou que “nos termos prescritos pelo art. 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art. 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL”. Assim, concluiu que “o pacto de preenchimento não permite aos embargantes/ avalistas invocarem a prescrição da obrigação subjacente, ficando consequentemente prejudicada a requerida ampliação da matéria de facto, devendo revogar-se a sentença recorrida, e substituí-la por outra que julgue improcedentes os embargos”. Vejamos a questão. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra – art. 30º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei. A livrança é um título (cambiário) à ordem, sujeito a certas formalidades (arts. 75º e 76º da LULL), pelo qual uma pessoa (o emitente, subscritor ou passador) se compromete, para com outra (o tomador ou beneficiário), a pagar-lhe determinada quantia11. A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia. O beneficiário da mesma assume a posição de tomador e de portador enquanto não transmitir a livrança, designadamente por endosso. A livrança como um título de crédito rigorosamente formal, está revestida, entre outros, dos princípios da incorporação (a obrigação e o título constituem uma unidade), da literalidade (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspeção do título cambiário), da autonomia (o direito do portador, que é considerado credor originário), da independência (recíproca das obrigações que estão incorporadas no título) e da abstração (a livrança é independente da sua causa debendi). Sendo a obrigação cambiária literal e abstrata, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respetivo pagamento não carece, em princípio, de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental) e, portanto, poderá limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação. A criação da obrigação cartular não aparece por si só, antes pressupõe uma relação jurídica anterior, que constitui a chamada “relação subjacente, fundamental ou causal”, causa remota da assunção da obrigação cambiária, todavia, e por força dessa característica/princípio a causa debendi em que se traduz a obrigação subjacente encontra-se separada do negócio jurídico cambiário, decorrendo de uma convenção extracartular. O que isto significa é que a obrigação cartular vincula, independentemente, dos vícios de que padeça a sua causa: as exceções causais são inoponíveis ao portador do título, pois, não assentam nele, sendo-lhes estranhas. Só assim não será no caso das chamadas relações imediatas, isto é, aquelas que se estabeleçam entre um dos subscritores do título e o sujeito cambiário imediato, dado que entre essas pessoas é conhecido o negócio causal (subjacente à emissão dos títulos de crédito) e os eventuais vícios de que ele padeça. Assim, as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador, as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor (art. 17°, ex vi art. 77°, da LULL). No caso sub judice, o recorrente acionou os recorridos na qualidade de avalistas da livrança (no caso, habilitados como sucessores do avalista). O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra – art. 30º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei. O aval pode ser definido como “o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo” (AUJ n.º 4/2013, in DR, Iª Série, de 21.01.2013)12,13. O sentido jurídico do aval é de garantia em circulação14. A função da livrança, principalmente no caso da letra ou livrança em branco e do aval em branco não é apenas a segurança, ao modo da fiança, mas a cobrabilidade15. A posição cambiária do avalista é duma simplicidade e singeleza como dificilmente se encontra fora do direito cambiário: o avalista tem de pagar, sem discutir. Só pode recusar-se no caso de a sua assinatura ser falsa ou de vício de forma (artigo 32º II LULL), ou em caso de prescrição (artigo 70º LULL)16. Assim, a sua função específica ou fim próprio é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; sendo essa responsabilidade de garantia primária. A prestação de aval, enquadra-se numa complexa relação triangular, “reclamando como vértices o garante, o garantido e o credor — que, no nosso caso, são respetivamente, o avalista, o avalizado e o credor cambiário (isto é, o credor cambiário que está em relações imediatas com o avalizado, ainda que o aval enquanto garantia tenha a particularidade de poder vir a beneficiar qualquer outro credor futuro)”17. No caso dos autos, a livrança foi emitida sem se encontrar integralmente preenchida, encontrando-se omissos o montante devido e a data do respetivo vencimento18. Se uma livrança incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave (art. 10º, da LULL, ex vi do art. 77º, da mesma Lei). A admissibilidade da letra (livrança) em branco resulta claramente do art. 10º, da L.U.L.L. Por esta disposição, a letra (livrança) pode ser emitida ou passada em branco. E, este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art. 1º, da L.U.L.L, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra (livrança)19. Pode, no entanto, suceder, que a livrança seja emitida “em branco”, isto é, sem que dela conste a indicação da quantia, da época do pagamento e/ou da data ou do lugar onde a livrança foi passada (arts. 77º e 10º, da LULL)20. Esta situação ocorre com bastante frequência nos casos das “livranças-caução” emitidas por uma sociedade a favor de um banco, “como forma de tutelar um crédito por este concedido ou a conceder, através de diversos negócios a celebrar entre as partes, ao longo do tempo”21. Nessa eventualidade, a livrança deve ser acompanhada por um pacto de preenchimento – por via do qual o credor fica autorizado a completar com os elementos em falta antes de apresentar a livrança a pagamento, designadamente no que diz respeito à determinação do montante em dívida e à data de vencimento -, não sendo, no entanto, obrigatória a junção do pacto de preenchimento ao requerimento executivo, já que o título executivo à a livrança e não o pacto22. O art. 10º LULL aplica-se aos casos em que “uma letra incompleta no momento de ser passada” haja, entretanto, “sido completada” e que se encontre nas mãos de um “portador” 23. Não é indispensável, portanto, que as livranças contenham todos os requisitos exigidos no art. 1º, da L.U.L.L., logo quando são passadas, pois o momento decisivo não é o da emissão, mas sim do vencimento. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma – art. 32º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados – art. 43º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei. Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A ação intentada contra um dos coobrigados não impede de acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar – art. 47º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ex vi do art. 77º, da mesma Lei. o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aquele portador/beneficiário em face do qual o avalizado é responsável, e na mesma medida em que ele o seja24. O aval prestado sobre uma letra ou livrança em branco não está sujeito à mesma disciplina que o aval aposto num título completo – diferença que o intérprete-aplicador não pode ignorar sem desembocar numa solução menos correta. Antes de preenchido o título, o próprio aval não existe sequer enquanto negócio jurídico: o que temos é a vinculação jurídica constante do acordo de preenchimento, mais a vinculação cambiária em estado embrionário (através da assinatura aposta no título) e o poder fáctico de o portador do título o vir a preencher”25. A diferença estrutural, do ponto de vista dos interesses envolvidos, entre um aval prestado sobre um título preenchido e um aval aposto sobre um título em branco foi considerada pelo regime normativo. Quando o aval é prestado sobre um título preenchido “vale o princípio geral res inter alios acta, de que o art. 17.º da LU é singular manifestação: à partida, será vedado ao avalista prevalecer-se de exceções provenientes das relações pessoais entre o credor e o avalizado — ou seja, retirar um benefício de uma relação obrigacional que lhe é estranha” 26,27,28,29. Quanto ao denominado avalista em branco, não é correto fazer apelo ao art. 17.º da LULL, nem aos princípios cambiários da autonomia, abstração, literalidade e incorporação para denegar ao avalista determinados meios de defesa, como sejam a invocação de inexistência de incumprimento por parte do contraente avalizado, o questionamento do montante da sua responsabilidade ou a contestação da data inscrita no título. Nestas situações, o avalista não se está a prevalecer de um meio de defesa alheio, mas “a colocar um problema prévio: o problema da divergência entre a vontade que o próprio manifestou ao subscrever e entregar uma letra em branco (a saber: que venha a ser preenchida nos termos que valerem para o avalizado) e a declaração constante do título tal como veio a ser completado. Trata-se de um problema particular, ao qual o art. 10.º LU enquanto norma especial dá uma resposta específica, insuscetível de se diluir nos quadros gerais do art. 17.º LU ou do princípio res inter alios acta. E a existência de uma norma especial afasta, como é sabido, o regime geral” 30. De todo o modo, é importante reter que a relação subjacente ao aval apresenta geometria variável, sendo que, para além da relação interna existente entre avalista e avalizado, se poderá encontrar uma outra relação extracartular entre o avalista e o credor cambiário, que funciona como beneficiário direto do aval. Esta relação respeita ao modo como, em concreto, o exequente-credor é admitido a exercer a sua pretensão cambiária, assumindo uma natureza performativa31. A maior ou menor densificação de tal relação extracartular dependerá dos contornos da situação concreta, tendendo a ser mais densa nos casos de aval prestado em benefício de um banco credor. Em tese, as partes poderão acordar a oponibilidade de exceções ex iure tertii, prevendo a possibilidade de o avalista recusar o cumprimento da sua obrigação cambiária com base na invocação de vicissitudes da relação fundamental existente entre avalizado e credor32. No caso sub judice, é de afirmar a existência de uma relação imediata entre exequente-credor e embargantes-avalistas (habilitados do “de cuis” avalista), uma vez que a livrança não entrou em circulação, mantendo-se na posse do seu portador originário. Sendo seguro que as partes não previram a possibilidade de os avalistas oporem ao credor cambiário exceções decorrentes da relação fundamental estabelecida entre este e a sociedade subscritora das livranças, a consideração dos particulares interesses em presença, justificaria que se admitisse que tais avalistas, ao abrigo do disposto no art. 10º da LULL, invocassem exceções decorrentes do preenchimento abusivo do título em que estivesse em causa o desrespeito dos critérios fixados no acordo de preenchimento que os próprios outorgaram. Isto, tendo presente que a desconformidade entre o preenchimento do título e os critérios fixados no acordo de preenchimento integram, no essencial, duas categorias fundamentais: «A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a falta de verificação da ocorrência à qual o próprio completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título (o qual foi indevidamente conservado pelo credor e posteriormente preenchido noutro contexto). A segunda abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzidas no título, com destaque (pela litigiosidade concretamente suscitada) para a inserção de quantia superior à que decorre dos «acordos realizados»33. Ora, se em certas circunstâncias, não está vedado ao avalista opor ao credor cambiário exceções decorrentes da relação fundamental estabelecida entre este e o avalizado, tal não vale, porém, quanto à invocação da exceção da prescrição do direito emergente da relação subjacente. A prescrição é uma forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos, tornando-os inexigíveis, ou seja, é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais. Ela representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período. Por outro lado, o único pressuposto da prescrição reside na falta do exercício do direito, em consequência da inércia do seu titular34. Como exceção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (sub. nosso)35. Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art. 10º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental36. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição, não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado37,38. A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de ação cambiária apenas ao abrigo do art. 70º da LULL. A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado39. Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da atuação do credor quanto ao exercício de um direito subjetivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá – à luz da literalidade, autonomia e abstração daquela garantia cambiária – ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respetivo direito cambiário40. O avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento. Do § 2 do art. 32.º da LULL resulta que o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não41. Concluindo, nos estatuídos no art. 17º da LULL, ex vi do art. 78º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes (o que não verifica no caso dos autos) – a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária42,43. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL. Destarte, procedendo o recurso de revista, há que revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução apensa, ficando, deste modo, nos termos do art. 608º/2, do CPCivil44, prejudicada45 a apreciação da questão de saber se deve ser aditada matéria de facto46,47,48. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar-se o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento da execução apensa. 3.2. REGIME DE CUSTAS49 Custas pelos recorridos (na vertente de custas de parte, por outras não haver50), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos51. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (António Magalhães) – 1º adjunto (António Domingos Pires Robalo) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ |