Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B943
Nº Convencional: JSTJ00038062
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
DISTRATE
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
REPRISTINAÇÃO
Nº do Documento: SJ199911250009432
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8/98
Data: 04/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 410 N2.
Sumário : I - As razões legais de redução a escrito do contrato-promessa não são aplicáveis à revogação ou distrate desse contrato.
II - Revogado um contrato, não se concebem os institutos da rectificação, confirmação ou validação do negócio, nem os da novação, modificação ou renovação do negócio, pois nenhum desses institutos tem por fonte o contrato distratado.
III - Perante o distrate do contrato só é possível falar em novo contrato, celebrado com vista à "reconstrução" do contrato destruído.
IV - No nosso sistema jurídico, não se concebe o instituto de "repristinação" do negócio jurídico.
Decisão Texto Integral: