Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038062 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE QUOTA DISTRATE REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO REPRISTINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911250009432 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/98 | ||
| Data: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 410 N2. | ||
| Sumário : | I - As razões legais de redução a escrito do contrato-promessa não são aplicáveis à revogação ou distrate desse contrato. II - Revogado um contrato, não se concebem os institutos da rectificação, confirmação ou validação do negócio, nem os da novação, modificação ou renovação do negócio, pois nenhum desses institutos tem por fonte o contrato distratado. III - Perante o distrate do contrato só é possível falar em novo contrato, celebrado com vista à "reconstrução" do contrato destruído. IV - No nosso sistema jurídico, não se concebe o instituto de "repristinação" do negócio jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: |