Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4274/09.3TBPTM.E3.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO CALEJO
Descritores: NOTIFICAÇÃO POSTAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
CARTA REGISTADA
PRESUNÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
PETIÇÃO INICIAL
CTT
PRAZO JUDICIAL
AUSÊNCIA
Data do Acordão: 03/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS ESPECIAIS / CITAÇÃO E NOTIFICAÇÕES / NOTIFICAÇÕES EM PROCESSOS PENDENTES / NOTIFICAÇÕES DA SECRETARIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / PETIÇÃO INICIAL / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 248.º, 552.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 639.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 15-12-1998, IN CJASTJ, 1998, TOMO III, P. 161;
- DE 11-10-2007, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 09-02-2010.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 23-01-2007;
- DE 24-01-2013, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :  
Elabora-se o seguinte sumário (arts. 679º e 663º nº 7):

- A notificação judicial através de carta registada (como se realizou no caso) presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao seu envio, nos termos do art. 248º. Trata-se de uma presunção que poderá ser afastada, devendo para o efeito o mandatário alegar e provar, que a notificação não foi efectuada ou que foi feita em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis. A lei estabelece a dilação de três dias sobre a data do registo da carta, por considerar tal lapso temporal suficiente para o recebimento do expediente, pelo destinatário. Se tal não ocorrer competirá a este demonstrar que assim não sucedeu.

  - Decorre do art. 552º nº 1 al. b) que compete ao A. na petição inicial indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, sendo, portanto, aí que se devem efectuar as competentes notificações.

      Não tendo sido alegado e provado que o domicílio para onde a carta foi remetida, não era domicílio profissional do mandatário da recorrente, face àquele dispositivo e a esta circunstância será de concluir que a remessa da carta para a notificação em causa foi correctamente efectuada.

       Aquando da realização da diligência através do serviço postal, o mandatário encontrava-se ausente, mas esta ausência, dada a indicação e a remessa do expediente para o domicílio profissional, só a si lhe é imputável. O mandatário deveria ter providenciado para que a correspondência (judicial) que lhe fosse dirigida, fosse efectivamente recebida no seu domicílio profissional. Ao não proceder desta forma, o mandatário não logrou demonstrar que o não recebimento da carta de notificação ocorreu por causa que não lhe é imputável.

       - O levantamento da carta de notificação no prazo indicado no aviso pelos serviços postais, é irrelevante pois as regras e procedimentos dos correios não têm aplicação nem se intrometem na forma e no prazo de realização das notificações judiciais. Tal procedimento postal significa somente que não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida ao remetente.

Decisão Texto Integral:                              

                                             

                     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                                           

                                                I- Relatório:

                       1-1- AA, Unipessoal, Lda. propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra BB e CC, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 97.830,00 acrescidos de IVA e de juros, bem como de despesas a liquidar a final, além do montante devido a título de honorários de advogado.

                       

                        O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido sentença, em 1ª instância (após duas anulações do Tribunal da Relação), em que a acção foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou-se os RR. a pagarem à A. a quantia de € 14.150,00, acrescida de IVA e de juros à taxa legal, desde 16 de Dezembro de 2009, até integral pagamento.

                       

                       1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram a A. e os RR. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se, primeiro por despacho do relator e depois através de acórdão da conferência, não admitido o recurso interposto pela A. por se considerar o mesmo extemporâneo.     

                       

                       1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a A., AA, Unipessoal, Lda., para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

                       A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                        I- o objecto deste recurso é o de saber se se pode entender que o Advogado signatário ilidiu ou não a presunção prevista no art. 2480 do NCPC, ao apresentar as alegações de recurso de Apelação da A. sua mandante, no tribunal da 1ª Instância, em momento posterior àquele em que normalmente o deveria ter feito.

                        II- Com efeito, no dia em que o carteiro passou pelo seu escritório para lhe entregar a carta registada com AR que veiculava a sentença da primeira instância de que depois veio a Apelar, o signatário estava dele ausente.

                      III- Por isso o dito carteiro levou consigo a carta, e deixou na sua caixa de correio um aviso, a conceder-lhe o prazo de 6 dias úteis para levantar a carta em causa, nas instalações dos CTT.

                        IV- O signatário levantou a dita carta nesse prazo.

                       V- E, depois, contou o prazo de 30 dias para o aforamento da Apelação, tomando a data do levantamento da dita carta como termo a quo.

                       VI- Porém, quando as alegações de recurso de Apelação chegaram ao Tribunal da Relação de Évora, foram liminarmente rejeitadas pelo Senhor Juiz Relator, com fundamento em que haviam sido extemporaneamente apresentadas.

                       VII- Deficiente e deficitariamente fundamentado, o despacho em questão não convenceu o signatário, que por isso solicitou que a Conferência se pronunciasse a propósito, tirando o competente Acórdão.

                        VIII- Os Senhores Juízes Desembargadores conferentes confirmaram a decisão do Juiz Relator,

                        IX- Mas porque tão pouco convenceram o signatário do acerto e bondade do decidido, resolveu este intentar o presente recurso de Revista, em busca de Justiça!

                       X- Com efeito, o signatário, por convite do Senhor Juiz Relator, feito antes de tirar o supra aludido despacho Iiminar de indeferimento, carreou aos autos um documento dos CTT, que atestava que o mesmo não recebera a carta de notificação da sentença tirada na 1ª Instância no dia e hora em que o carteiro passou pelo seu escritório, porque se achar então ausente do mesmo.

                        XI- E também provou que levantara depois a carta, no prazo assinado no aviso que o mesmo carteiro lhe deixara na caixa de correio, para o efeito.

                       II- Este último facto foi expressamente reconhecido pelos Desembargadores conferentes,

                       XIII- E a suficiência, idoneidade/fiabilidade daquele documento dos CTT, não foi nunca por estes postos em causa,

                        XIV- Sendo que os Senhores Desembargadores nunca se eximiram de lhe aludir, pelo que o conheciam de pleno.

                       XV- Mesmo assim, e pese embora o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/6/2007, tirado no processo nº 271­C/1998.C1, relatado por Coelho de Matos, haver decidido, num caso em tudo idêntico ao do signatário, que a conjugação de uma prova documental, como a produzida pelo signatário, com a prova do levantamento da carta de notificação no prazo assinado no aviso dos CTT, era suficiente para ilidir a presunção do então art. 254° do CPC (actual art. 248º do NCPC, modificado), os Senhores Juízes Desembargadores entenderam que no caso vertente tal ilisão se não dera, e confirmaram a decisão de indeferimento liminar prolatada pelo Senhor Juiz Relator.

                        XVI- Olvidaram-se porém de fundamentar a decisão,

                       XVII- Já que em jeito de conclusão, e nas vezes dessa fundamentação, o que disseram laconicamente foi que: Não é com base no prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta que o mandatário do recorrente consegue demonstrar que foi por razões alheias á sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida.

                       XVIII- Ora, os Senhores Juízes Desembargadores sabiam perfeitamente que o signatário não se havia louvado no "prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta", para tentar ilidir a presunção do art. 2480 do NCPC,

                        XIX- Nem isso estava de resto em causa.

                       XX- A decisão assim sumariada mais não foi, por isso, que uma deriva falaciosa para, de flanco, decidir aquilo que os factos e a prova apresentada não permitiam aos Senhores Juízes Desembargadores fazer frontalmente, ou seja, não permitiam que estes continuassem obstinadamente a defender os pontos de vista expendidos pelo Relator no despacho liminar de indeferimento, que o mesmo é dizer, que o signatário não havia ilidido a dita presunção!

                       XXI- Enfim, a prova apresentada pelo Advogado signatário para ilidir a presunção foi outra, foi aquela a que acima se aludiu, e que a Relação de Coimbra reputou de cabal e suficiente para o efeito.

                       XXII- Assente que ficou, nos autos, que não foi "com base no prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta que o mandatário do recorrente" quis demonstrar "que foi por razões alheias á sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida",

                        XXIII- E que o que se passou foi justamente o contrário, ou seja, "foi por razões alheias à vontade do mandatário da recorrente a comprovada ausência do seu escritório no dia e hora em que o carteiro pretendia fazer-lhe entrega pessoal da carta de notificação - que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, ou seja, no prazo concedido para tal, no aviso dos CTT',

                       XXIV- Devem V. Exas., Mmºs. Juízes Conselheiros, decidir pela reposição da verdade,

                       XXV- Dispondo no sentido de ser reconhecido que o Advogado signatário ilidiu deveras a presunção do art. 2480 do NCPC, pelo que o recurso de Apelação tem de ser admitido e julgado na Relação de Évora.   

                         

                       O recorrido contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

           2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (art. 639º nºs 1 e 2 do C.P.Civil).

                        Nesta conformidade, será o seguinte o assunto a apreciar e decidir:

              Tempestividade, ou não, do recurso de apelação interposto pela A.                    

              2-2- Sobre a questão em debate referiu-se no douto acórdão recorrido:

                        “…Por isso, atentas as razões e fundamentos supra referidos, é nosso entendimento que - no caso em apreço - o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações por parte da A., ora apelante, é de (apenas) 30 dias, nos termos do disposto no nº1 do art.638º do C.P.C., não beneficiando ela do acréscimo de 10 dias a que alude o nº7 do citado art.638º. Por isso, tendo sido a recorrente notificada da sentença proferida pelo tribunal “a quo” em 1/9/2015, a interposição de recurso e respectivas alegações deveriam ter sido apresentadas em juízo até ao dia 5/10/2015, ou seja, 30 dias após a notificação supra referida, a que podiam acrescer os 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo em que o acto podia ser praticado mediante o pagamento de uma multa (art.139º nº 5 do C.P.C.), isto é, até ao dia 8/10/2015. No entanto, constata-se dos autos que a A., ora apelante, apenas interpôs recurso e apresentou as suas alegações em juízo em 12/10/2015, ou seja, muito depois de ter expirado o respectivo prazo (aí se incluindo já os mencionados 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo em que o acto podia ser praticado mediante o pagamento de uma multa – cfr. art.139º nº5 do C.P.C.). Sustenta a A. que o prazo de interposição de recurso só terminava em 12/10/2015 - e por isso o mesmo é tempestivo - uma vez que o seu mandatário apenas levantou a carta nos CTT em 10/9/2015. Todavia, é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores que a notificação por carta registada presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao seu envio (cfr. art.248º do C.P.C.), sendo certo que o mandatário que pretender ilidir tal presunção de notificação, tem de alegar e provar, ou que a notificação não foi efectuada, ou então que foi feita em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis – cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. da R.G. de 5/5/2014, o Ac. da R.L. de 23/11/2010 e o Ac. da R.P de 8/1/2008, todos disponíveis in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Ora, no caso em apreço, a A. não fez prova, nem tão pouco alegou quaisquer factos tendentes a demonstrar que o pretenso levantamento da notificação da sentença recorrida, efectuada apenas em 10/9/2015, tivesse ocorrido por causa que não lhe fosse, de todo, imputável. Pelo contrário, resulta evidente do documento dos CTT, por si junto aos autos em 27/4/2016, que a notificação ao mandatário da A., na sua morada, só não foi realizada no dia 3/9/2015 por o destinatário se encontrar ausente! (sublinhado nosso). Por essa razão (ausência), foi-lhe deixado aviso para levantamento na estação dos CTT a partir de 4/9/2015, o que o mandatário da A. só veio a fazer passados que foram 6 dias, ou seja em 10/9/2015, pelo que, inexoravelmente, forçoso é concluir que não foi ilidida a presunção do art.248º do C.P.C. e, como tal, o prazo de recurso – 30 dias – começou a correr a partir de 4/9/2015, terminando em 5/10/2015, podendo o acto ser praticado ainda, com multa (cfr. art.139º nº5 do C.P.C.), até 8/10/2015. Assim sendo, uma vez que a apelação interposta pela A. apenas foi apresentada, via citius, em 12/10/2015, entendemos que tal recurso, interposto por aquela, será extemporâneo e, como tal, não poderá conhecer-se do seu objecto, pelo que não devia, sequer, ter sido admitido na 1ª instância (muito embora tal admissão não vincule, de todo, este Tribunal Superior –  cfr. art.641º nº5 do C.P.C.)”.

                        Em razão destes fundamentos o douto acórdão recorrido decidiu ser intempestivo o recurso interposto pela A., não admitindo a apelação.

          A esta argumentação e decisão opõe-se a recorrente sustentando que carreou para os autos um documento dos CTT, que atesta que não recebera a carta de notificação da sentença tirada na 1ª instância no dia e hora em que o carteiro passou pelo seu escritório, por se achar então ausente do mesmo, tendo também provado que levantara depois a carta no prazo assinado no aviso que o mesmo carteiro lhe deixara na caixa de correio para o efeito, sendo que este último facto foi expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido. Foi por razões alheias à vontade do mandatário da recorrente - a comprovada ausência do seu escritório no dia e hora em que o carteiro pretendia fazer-lhe entrega pessoal da carta de notificação - que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, ou seja, no prazo concedido para tal, no aviso dos CTT. Os Desembargadores intervenientes olvidaram-se de fundamentar a decisão, já que em jeito de conclusão, e nas vezes dessa fundamentação, o que disseram laconicamente foi que “não é com base no prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta que o mandatário do recorrente consegue demonstrar que foi por razões alheias á sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida”. Deve, assim, ser reconhecido que o advogado signatário ilidiu a presunção do art. 248º do NCPC, pelo que o recurso de apelação tem de ser admitido e julgado na Relação de Évora.

                       

                        Diga-se desde já que a posição assumida pela recorrente é patentemente insubsistente, sendo correcto o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido.

                        Vejamos:

                 Começando pela invocada falta de fundamentação da decisão, esta irregularidade, na realidade, não ocorre, já que a decisão encontra-se patente e devidamente fundamentada. Com efeito, como expressamente se refere no aresto recorrido, “no caso em apreço, a A. não fez prova, nem tão pouco alegou quaisquer factos tendentes a demonstrar que o pretenso levantamento da notificação da sentença recorrida, efectuada apenas em 10/9/2015, tivesse ocorrido por causa que não lhe fosse, de todo, imputável. Pelo contrário, resulta evidente do documento dos CTT, por si junto aos autos em 27/4/2016, que a notificação ao mandatário da A., na sua morada, só não foi realizada no dia 3/9/2015 por o destinatário se encontrar ausentePor essa razão (ausência), foi-lhe deixado aviso para levantamento na estação dos CTT a partir de 4/9/2015, o que o mandatário da A. só veio a fazer passados que foram 6 dias, ou seja em 10/9/2015, pelo que, inexoravelmente, forçoso é concluir que não foi ilidida a presunção do art. 248º do C.P.C.”.

         Ou seja, a justificação para não considerar ilidida a presunção a que alude o art. 248º do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) foi a circunstância de a notificação do mandatário da A. não ter sido efectuada pelos serviços postais, em razão do destinatário se encontrar ausente da sua morada[1], sendo que, por isso, lhe foi deixado aviso para levantamento na estação dos CTT a partir de 4/9/2015 (o que o mandatário da A. só veio a fazer passados que foram 6 dias).

           Temos, por conseguinte, como justificada a posição assumida pelo acórdão recorrido sobre o tema, pelo que não ocorre a invocada irregularidade.

              Também substancialmente a decisão foi correcta já que, efectivamente, a presunção a que alude o art. 248º não foi ilidida.

                       Como ponto prévio diremos que, como se decidiu no acórdão recorrido sem que a recorrente alegue e conclua algo em contrário, o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações por parte da A., apelante, era de 30 dias, nos termos do disposto no nº1 do art. 638º (não podendo beneficiar do acréscimo de 10 dias a que alude o nº7 do citado art. 638º).

                     Estabelece aquele art. 248º que “os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.

                       Quer dizer, não estando em causa uma comunicação através do sistema informático, a notificação através de carta registada (como se realizou no caso) presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao seu envio, nos termos do dito art. 248º. Trata-se de uma presunção que poderá ser afastada, devendo para o efeito o mandatário alegar e provar, que a notificação não foi efectuada ou que foi feita em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis. A lei estabelece a dilação de três dias sobre a data do registo da carta, por considerar tal lapso temporal suficiente para o recebimento do expediente, pelo destinatário. Se tal não ocorrer competirá a este demonstrar que assim não sucedeu. Como se diz no acórdão deste STJ de 11/10/2007 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf) “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso o não seja (artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil[2]). Com vista à consideração de notificação presumida, a lei estabelece a dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo durante a qual considera com suficiente margem de segurança um eventual atraso nos serviços do correio. Exige, porém, que a notificação ocorra num dia útil, o terceiro posterior ao do registo ou o primeiro dia útil seguinte, em termos de o epílogo do prazo, para efeito de presunção da notificação coincidir com um dia normal de distribuição domiciliária de correspondência. A lei considerou normal, por isso presumiu, até prova em contrário, que a notificação se efectua no terceiro dia posterior ao do registo no correio, ou seja, provado o facto base da presunção, a expedição da carta sob registo no correio dirigida a determinada pessoa, fica assente o facto desconhecido de a carta lhe ter sido entregue no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte (artigos 349º e 350º do Código Civil). A prova do contrário visa demonstrar que a carta de notificação não foi entregue ao notificando ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis (artigo 254º, nº 6, do Código de Processo Civil)”.
                       Como já se disse acima, é ao notificando que incumbe demonstrar, com vista à determinação do início do prazo para a prática do acto processual por ele pretendido, que a notificação ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.

                       Nesta conformidade, a questão coloca-se sobre se o mandatário logrou, ou não, afastar a presunção a que se refere a norma, tendo o acórdão recorrido respondido negativamente, mas sustentando a recorrente que o seu mandatário logrou ilidir a dita presunção.

                       No caso, como se afirma no acórdão recorrido, a pretendida notificação ao mandatário da A., na sua morada, não foi realizada no dia 3/9/2015 por o destinatário se encontrar ausente. A própria recorrente aceita esta circunstância.

              Decorre do art. 552º nº 1 al. b) que compete ao A. na petição inicial indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, sendo, portanto, aí que se devem efectuar as competentes notificações.

                        Não foi alegado e provado que o domicílio para onde a carta foi remetida, não era domicílio profissional do mandatário da recorrente, pelo que face àquele dispositivo e a esta circunstância será de concluir que a remessa da carta para a notificação em causa foi correctamente efectuada.

           Mas o certo é que aquando da realização da diligência através do serviço postal, o mandatário encontrava-se ausente.

                      Evidentemente que esta ausência, dada a indicação e a remessa do expediente para o domicílio profissional, só a si lhe é imputável. O mandatário deveria ter providenciado para que a correspondência (judicial) que lhe fosse dirigida, fosse efectivamente recebida no seu domicílio profissional. Ao não proceder desta forma, o mandatário agiu de forma negligente não logrando demonstrar que o não recebimento da carta de notificação ocorreu por causa que não lhe é imputável. A este propósito e neste sentido afirmou-se no acórdão deste STJ de 15-12-1998 (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, 1998, Tomo III, pág. 161) que “quem seja parte num processo judicial e queira receber as notificações que lhe sejam dirigidas, deve providenciar no sentido de haver alguém disponível para receber essas notificações ou, pelo menos, abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento. Quem assim não proceda, quem pelo seu desinteresse ou negligência deixe de que as cartas registadas que lhe são dirigidas pelos Tribunais sejam devolvidas, sujeita-se à respectiva consequência, ou seja, a de a notificação se considerar feita no terceiro dia posterior ao do registo”.

                      Significa isto que, a nosso ver, a recorrente não logrou ilidir a presunção a que alude dito art. 248º e, consequentemente, a notificação deve ter-se como efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, como decidiu o acórdão recorrido.

                       Diz a recorrente, em defesa da sua tese, que o seu mandatário levantou a carta no prazo indicado no aviso pelo carteiro (obedecendo a tal termo), mas como nos parece claro esta circunstância é irrelevante pois as regras e procedimentos dos serviços dos correios não têm aplicação nem se intrometem na forma e no prazo de realização das notificações judiciais. Tal procedimento postal significa somente que não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida ao remetente.

                       Neste sentido também se têm vindo a pronunciar pacificamente os Tribunais da Relação, destacando-se o acórdão da Relação de Coimbra de 24-1-2013 (in www.dgsi.pt/jtrc.nsf), invocando outros arestos da mesma Relação (de 23-1-2007) e da Relação de Lisboa (de 9-2-2010), que afirmou expressamente que “o prazo concedido no aviso para o levantamento da carta deixado no apartado é um prazo emergente de uma norma administrativa interna, uniformizando o modo de actuar do pessoal dos correios perante uma determinada situação, e que, para o destinatário, tem apenas o significado de que, não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida… Não é com base nesse prazo fixado administrativamente pelos CTT que a recorrente consegue demonstrar que foi por razões alheias à sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida”.

                       Não tendo sido a presunção a que alude o art. 248º do C.P.Civil ilidida, a decisão recorrida merece confirmação.

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, nega-se a revista.

                        Custas pela recorrente.

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

                       

                      

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[1] Implicitamente considerou-se que a ausência do domicílio profissional só ao mandatário é imputável.

[2] Esta disposição tem hoje equivalência no art. 248º do Novo C.P.Civil.