Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7760/19.3T9LSB-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE "HABEAS CORPUS".
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 7760/19.3T9LSB-A.S1

Habeas Corpus

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA., preso preventivamente no EP…., veio através da sua mandatária, nos termos do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 222º do Código Processo Penal, intentar providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, alegando o seguinte (transcrição):

«1 – O Requerente encontra-se a cumprir a Medida de Coação de Prisão Preventiva desde o dia 18 de Agosto de 2020, data em que se realizou o interrogatório de Arguido detido.

2 – Na supra referida diligência o Requerente foi acompanhado por um Defensor Oficioso.

3 - Em 8 de Setembro de 2020, constitui o Requerente seus Mandatários os Advogados BB. e CC..

4 – Por requerimento remetido, via correio registado em 7 de Outubro de 2020, ao autos acima melhor identificados, foi junta a respetiva procuração, bem como, requerimento onde se pugnava pela alteração da medida de coação, nomeadamente que aquela fosse alterada para Prisão Domiciliaria por se entenderem estar preenchidos os requisitos à sua atribuição.

5 – Com a Constituição de Mandatários cessou de imediato o patrocínio Oficioso do primeiro advogado nomeado ao Requerente, pelo que, com a recessão do requerimento no Tribunal, nos presentes autos, em 8 de Outubro de 2020, encontra-se devidamente legitimado a cessação do Defensor Oficioso e a Constituição dos atuais Mandatários.

6 – Dispõe a alínea a), do n.º 1, do artigo 213º, do Código Processo Penal, que “O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;”

7 – Ora, a supra revisão (reexame) no período máximo de três meses, dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva é obrigatória.

8 – À semelhança dos restantes prazos máximos fixados na Lei Processual Penal para a manutenção de mediadas de coação, o prazo máximo de três meses para a revisão da medida de coação de submissão a prisão preventiva visa proteger, acautelar eventuais violações e injustiças proporcionadas pela manutenção da medida de coação mais gravosa a arguidos que beneficiem, de resto, até trânsito em julgado de decisão válida do princípio de in dubio pro reu. 

9 – O n.º 4, do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa, confere aos prazos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional.

10 - Ora, decorridos que estão mais de três meses (relembre-se que a medida de coação foi aplicada em 18 de Agosto de 2020, e já estamos a 23 de Novembro de 2020), e nem os Mandatários, nem o Arguido rececionaram qualquer reexame da medida de coação.

11 – Como também, não receberam qualquer Despacho referente à resposta ao seu pedido de Alteração da medida de coação apresentado em 7 de Outubro de 2020.

12 – Assim, dúvidas não subsistem de que a situação do Requerente é coincidente com o preceito supra transcrito, ou seja, o Requerente encontra-se preso preventivamente sem que se tenha verificado qualquer reexame da sua medida de coação.

13 – É consabido que o instituto jurídico de Habeas Corpus, surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente liberdade ambulatória.

14 – O Habeas Corpus é uma providência cautelar que pode ser trazida a Juízo por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer instância, sempre visando salvaguardar a liberdade de algum ou alguns cidadãos.

15 – Inclusivamente o n.º 1, do artigo 31º da Constituição da República Portuguesa integrante do título II (Direitos, Liberdades e Garantias) e capítulo I (Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais), determina que haverá Habeas Corpus contra o abuso de poder, por virtude da prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o Tribunal competente.

16 – A previsão e precisão, da providência, como garantia Constitucional, não exclui porém, o seu carácter excecional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento Constitucionalmente delimitado.

17 – O Habeas Corpus visa então reagir, de modo imediato e urgente, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual, “grave, grosseiro e rapidamente verificável” integrando uma das hipóteses previstas no n.º 2, artigo 222º, do Código de Processo Penal.

18 – O artigo 222º, do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude da prisão ilegal, estabelece no n.º 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sobre petição, a providência de Habeas Corpus.

19 – Esta providência, segundo o n.º 2, do mesmo normativo “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

Ter sido efectuado ou condenado por entidade incompetente;

Ser motivado por fato que a Lei não permite;

Ou

Manter-se para além dos prazos fixados pela Lei ou por Decisão judicial.”

 20 – O Arguido, ora Requerente encontra-se sujeito nos presentes autos a uma prisão preventiva por aplicação de uma medida de coação que teria obrigatoriamente que ter sido revista decorrido o prazo máximo de três meses, o que não se verificou.

21 – Donde somos a afirmar que, a prisão do arguido, ultrapassado que está o prazo derivado da Lei, é a nosso ver ilegal.

22 – Assim, tendo presente que a providência de Habeas Corpus assume uma veste processual de carácter excepcional, e destina-se, tal qual destaca Germano Marques da Silva, no seu Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 297, a por termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade ilegal.

23 – E Acompanhando simultaneamente o entendimento professado por Cavaleiro Ferreira, por via do qual se pode acrescentar que tal providência é um remédio excepcional, pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, a esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal (Curso de Processo Penal, Tomo 2, pág. 231).

24 – Deste modo, e reafirmando o texto Constitucional corporizado no artigo 31º, no qual se consagra que haverá habeas corpus contra abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o Tribunal competente.

25 - Destarte, tem-se acentuado na jurisprudência deste Tribunal que o referido caráter excecional se explica, não pelo fato da providência de habeas corpus constituir um expediente processual de ordem meramente residual, mas antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade estrema ou excepcional.

26 – Assim, e por quanto tão somente em casos de excecional gravidade pode ser decretada tal petição de habeas corpus.

27 – E fundamentando o nosso pedido, numa circunstancia em que a prisão é considerada ilegal.

Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas. seja decretada a providência de habeas corpus, sendo imediatamente o Arguido restituído à Liberdade».

2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1 CPP, nos seguintes termos:

«Compulsados os autos de inquérito 7760/19……., verifica-se que:

O arguido AA., foi detido em 17/8/2020, (v. fls.1882 dos autos).

Foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, no dia 18/8/2020 (v. fls. 2111 a 219 dos autos), na sequência do qual se considerou que existiam indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1, pelo que foi determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

O arguido veio por requerimento que faz fls. 2324 a 2328 requerer a alteração da medida de coação a que se encontra sujeito para OPHVE.

Tal requerimento foi apreciado por despacho proferido em 21/10/2020 (V. fls. 2355) o qual indeferiu o requerido e determinou que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

Por lapso da secretaria foi notificado do referido despacho o Defensor Oficioso do arguido – v. fls. 2356- e não o seu mandatário face à junção da procuração junta a fls. 2327.

Foi solicitada ao EP a notificação do arguido do despacho referido – v. fls. 2358- .

Pese embora a irregularidade verificada por indevidamente a secretaria ter notificado o despacho supramencionado ao Defensor Oficioso do arguido e não ao seu mandatário/a, não se verifica a situação de falta de reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva a que o arguido está sujeito nos autos, por um período superior a três meses.

Ou seja, não existe qualquer incumprimento do que dispõe o artº 213º nº 1 al. a) do CPP, porquanto o arguido foi detido em 17/8/2020, sujeito à medida de coação de prisão preventiva em 18/8/2020 e tal situação coativa foi reapreciada e mantida em 21/10/2020.

Em nosso entender e face ao suprarreferido não assiste razão ao arguido».

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/3, e 435.º, CPP).

II

1. Questão a decidir: a legalidade da prisão preventiva aplicada ao arguido.

2. Factos provados:

2. 1 O requerente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, no dia 18/8/2020 (v. fls. 2111 a 219 dos autos), na sequência do qual o JI considerou que existiam indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, DL 15/93, de 22/1, perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204.º/c), pelo que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

2.2. O arguido requereu, através da sua mandatária, em 8.10.2020, a alteração da medida de coação a que se encontrava sujeito, para OPH.

2.3. Por despacho de 21.10.2020, depois de se ter afirmado «que se mantêm inalterados os pressuposto de facto e de direito, que determinaram a aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva (…) considerando que nenhuma situação ocorreu que leve a alterar ao abrigo do art. 212.º do CPP, a medida de coação a que se encontram sujeitos os arguidos (…)» decidiu-se «indefiro o requerido pelo que mantenho a medida de coação suprarreferida, por ser a única proporcional ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer (…)» continuando o arguido a aguardar em prisão preventiva, os ulteriores termos do processo.

2.4. O despacho que precede foi notificado ao defensor oficioso do arguido, Dr. DD. (fls. 2356) e não, como aceitam os sujeitos processuais, à sua mandatária. Foi solicitada ao EP….. a notificação ao arguido do referido despacho.

3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º2 ao art. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (arts. 219.º/2, 212.º, no respeitante a medidas de coação).

4. O requerente fundamenta o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, no art. 222.º/2/c, CPP, que dispõe:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

5. No âmbito da providência de habeas corpus, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a existência ou não de fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido (art. 202.º, ac. STJ de 28.08.2018, MANUEL BRAZ, disponível em www.dgsi.pt) e dos requisitos gerais de aplicação da medida de coação (art. 204.º), ou se foram corretamente ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º). O controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objeto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coação, taxada de ilegal pelo requerente, não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial (art. 222.º/2, ac. STJ 5.9.2019 CARLOS ALMEIDA, disponível em www.dgsi.pt).

6. Colhe-se do pedido apresentado pela mandatária do arguido a «queixa» de lhe ter sido aplicada prisão preventiva em 18.08.2020, e até 23.11.2020, nem os mandatários, nem o arguido rececionaram qualquer reexame da medida de coação, que teria obrigatoriamente que ter sido revista, decorrido o prazo de máximo de três meses, nem receberam qualquer despacho referente à resposta ao seu pedido de alteração da medida de coação apresentado em 7 de outubro de 2020, até à data do requerimento de habeas corpus (26.11.2020).

7. O requerente encontra-se em prisão preventiva desde o dia 18.08.2020, data em que, por despacho do JI, lhe foi aplicada a medida de coação, por se julgar indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do art. 21.º/1, DL 15/93, de 22/1, crime doloso punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, pelo que a medida de coação de prisão preventiva é, em abstrato, admissível (art. 202.º/1/a). No despacho que aplicou a medida considerou-se existir perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204.º/c); que a medida de coação de prisão preventiva era a única proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requeria, sendo qualquer outra inadequada e insuficiente. A prisão preventiva foi aplicada há menos de seis meses, pelo que se mantém aquém do prazo fixado pela lei, não se verificando causa para a sua extinção pelo decurso do prazo a que alude o art. 215.º/1/2, CPP. Neste momento, para o efeito do disposto no art. 222.º CPP, é legal a prisão preventiva aplicada pelo que improcede a pretensão do requerente.

8. Quanto ao reexame da medida de coação de prisão preventiva aplicada, a situação não é a que o requerente invoca. Pedida a substituição da medida de coação de prisão preventiva, por OPH, com VE, em requerimento de 7.10.2020, subscrito pela sua mandatária, foi a medida de coação de prisão preventiva mantida, e indeferida a pretensão do requerente. O indeferimento, por despacho do JI, do pedido de alteração da medida de coação de prisão preventiva, para OPH, como pretendia o requerente arguido, constitui, formal e materialmente, para os efeitos do art. 213.º, CPP, reexame dos pressupostos da prisão preventiva, pelo que o reclamado «reexame» teve lugar antes de expirado o prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação (18.8.2020). Aliás, a circunstância de eventual desrespeito do prazo (o que não se verifica no caso), a que alude o art. 213.º, CPP, para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não constitui, nem transforma de per si, uma prisão legal em prisão ilegal, dado que esse não é fundamento autónomo da providência de habeas corpus (ac. STJ de 6.2.2002, ARMANDO LEANDRO, CJ STJ, Ano X, Tomo I, p.198-199).

9. Informa o JI que «por lapso da secretaria foi notificado do referido despacho o defensor oficioso do arguido – v. fls. 2356- e não o seu mandatário face à junção da procuração junta a fls. 2327. Foi solicitada ao EP a notificação do arguido do despacho referido – v. fls. 2358-». Tudo indica que apenas ocorreu um lapso. Como sabe o requerente, essa irregularidade deve ser oficiosamente reparada, caso a entidade que procedeu à notificação se aperceba da desconformidade, e podia ser arguida, oportunamente, pelo arguido e através do meio próprio, que não é, seguramente, o pedido de habeas corpus.

Não é, pois, fundado o pedido de habeas corpus.

14. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.

III

Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em indeferir a providência de habeas corpus, por falta de fundamento legal.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de dezembro de 2020

António Gama (Relator)

Helena Moniz

Manuel Braz (Presidente da 5.ª Seção Criminal)