Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036862
Nº Convencional: JSTJ00002410
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
FURTO
Nº do Documento: SJ198302090368623
Data do Acordão: 02/09/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG426
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Verifica-se a unidade criminosa quando os agentes conseguiram consumar a subtracção de alguns dos objectos que constituiam recheio de uma casa assaltada e viram interrompida a tentativa de subtracção de outros: com efeito, embora não tenham conseguido alcançar todo o resultado pretendido, eles quiseram cometer um so crime e, na mesma ocasião, infrigiram o mesmo preceito, ainda que sob formas diferentes (consumação e tentativa).
II - As atenuantes 20 (descobrimento do co-reu) e 23 (recuperação dos objectos subtraidos) do artigo 39 do Codigo Penal de 1886, quer valoradas individualmente, quer no seu conjunto, não tem especial valor que aconselhe a atenuação extraordinaria da pena.
III - O regime do Codigo Penal de 1982 e aplicavel aos crimes de furto qualificado - praticados antes da sua vigencia mas cuja sentença condenatoria ainda não transitou em julgado - quando, concretamente, e esse o regime que se mostra mais favoravel aos agentes.