Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002410 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO FURTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198302090368623 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N324 ANO1983 PAG426 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se a unidade criminosa quando os agentes conseguiram consumar a subtracção de alguns dos objectos que constituiam recheio de uma casa assaltada e viram interrompida a tentativa de subtracção de outros: com efeito, embora não tenham conseguido alcançar todo o resultado pretendido, eles quiseram cometer um so crime e, na mesma ocasião, infrigiram o mesmo preceito, ainda que sob formas diferentes (consumação e tentativa). II - As atenuantes 20 (descobrimento do co-reu) e 23 (recuperação dos objectos subtraidos) do artigo 39 do Codigo Penal de 1886, quer valoradas individualmente, quer no seu conjunto, não tem especial valor que aconselhe a atenuação extraordinaria da pena. III - O regime do Codigo Penal de 1982 e aplicavel aos crimes de furto qualificado - praticados antes da sua vigencia mas cuja sentença condenatoria ainda não transitou em julgado - quando, concretamente, e esse o regime que se mostra mais favoravel aos agentes. | ||