Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1825
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: FILIAÇÃO SINDICAL
ÓNUS DA PROVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
BANCÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ200612060018254
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. No ordenamento jurídico português vigora o princípio da filiação, de acordo com o qual a convenção colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que a subscreveram, por isso, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho.
2. O ónus da prova da situação jurídica de filiado está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
3. Na ausência de uma portaria de extensão, para que possa concluir-se pela aplicação de um dado contrato colectivo de trabalho é necessário que se prove que no contrato individual de trabalho sub Júdice se convencionou essa aplicação ou que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, isto é, que o trabalhador e a entidade empregadora se encontrem filiados e inscritos nas associações subscritoras, não bastando que as partes possam estar expressa ou implicitamente, de acordo, no processo, quanto ao instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação jurídica em causa.
4. Assim, não tendo o autor alegado e provado que estava filiado em sindicato outorgante do ACTV para o sector bancário, não existindo portaria de extensão aplicável quanto à classificação profissional daqueles trabalhadores e não tendo o autor alegado e provado que o réu estava obrigado a aplicar esse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por tal ter sido convencionado em sede do contrato individual de trabalho ajustado com o réu, tudo apontaria no sentido de se concluir pela não aplicação, no caso, daquele ACTV.
5. Sucede, porém, que a referida norma do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 terá, hoje, de ser interpretada à luz da Constituição, e, especialmente, em função do seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que estabelece o princípio trabalho igual, salário igual.
6. Tendo o autor alegado que uma colega da mesma dependência bancária exercia exactamente as mesmas funções que o autor e detinha a categoria profissional de «técnico do grau III», mas provando-se que aquela sua colega possuía formação académica específica e tinha a seu cargo funções que requeriam conhecimentos técnicos de maior complexidade que os exigidos ao autor na respectiva área de actividade, não se pode dar como verificada a violação do princípio de que para trabalho igual, salário igual.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 15 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, actualmente denominado ......., pedindo a condenação do réu a: (i) reconhecer-lhe a categoria profissional de técnico do grau IV, do grupo I, com efeitos reportados a Março de 1995 ou, então, reconhecer-lhe a categoria profissional de promotor comercial, do grupo I, com efeitos reportados a Março de 1995; (ii) pagar-lhe a quantia global de 17.867,64 euros, relativa a diferenças salariais resultantes do reconhecimento da categoria profissional como técnico do grau IV, do grupo I, a que acrescem juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e juros de mora vincendos até integral pagamento; (iii) pagar-lhe a quantia global de 3.231,74 euros, a título de reembolso das quantias descontadas ilicitamente na sua retribuição para o Fundo de Pensões, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e os juros de mora até integral pagamento; (iv) pagar-lhe a quantia global de 15.379,84 euros, referente à remuneração pelo trabalho suplementar prestado e a título de indemnização pela privação do descanso compensatório, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e os juros de mora vincendos até integral pagamento; (v) ou, caso assim não se entenda, a pagar-lhe o valor correspondente ao trabalho prestado e evidenciado nas folhas de registo juntas com a petição inicial, relegando-se o apuramento de tal valor para liquidação em execução de sentença.
Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço do réu, em 2 de Março de 1995, que lhe reconheceu, nessa altura, uma antiguidade no sector bancário reportada a 19 de Fevereiro de 1992, data em que passou a integrar o sector bancário, mas noutra instituição, por isso, atribuiu-lhe uma diuturnidade a partir de Julho de 1998.

Não obstante essa antiguidade, o réu deduziu-lhe todos os meses a quantia equivalente a 5% da sua retribuição, incluindo nos subsídios, destinada ao Fundo de Pensões, o que carece de fundamento, uma vez que, nos termos da cláusula 137.ª do ACTV, este tipo de contribuições apenas incide sobre os trabalhadores admitidos no sector bancário, a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Doutro passo, as funções que desempenhava não correspondiam à categoria de empregado indiferenciado que o réu lhe atribuiu, mas sim à categoria de técnico de grau IV, sendo que o réu conferiu a uma colega que exercia funções idênticas às suas a categoria de técnica de grau III, com o nível remuneratório 8 (cf. artigos 52.º e 53.º da petição inicial).

Caso assim não se entenda, então, no mínimo, deverá ser-lhe reconhecida a categoria de promotor comercial.

Acresce que devido à complexidade das funções que desempenhava e da carga de trabalho que lhe estava atribuída, desde a sua admissão até ao início de 1998, sempre trabalhou uma média diária de, pelo menos, mais 2,5 horas para além do horário de trabalho, o que era do conhecimento do réu, já que o gerente lhe dava ordens expressas no sentido de permanecer na agência para além do horário.

O réu contestou, alegando que o autor não desempenhava funções inerentes à categoria de técnico de grau IV, nem de promotor comercial, e nunca exerceu quaisquer funções para as quais fosse exigida formação académica ou curricular específica, pelo que não tem direito às diferenças salariais reclamadas; é verdade que reconheceu a antiguidade do autor reportada a 1992, mas, no período de 7 de Outubro de 1993 a 2 de Março de 1995, o mesmo não prestou serviço em qualquer instituição bancária, pelo que foi legítima a dedução para o Fundo de Pensões; enfim, o autor não prestou qualquer trabalho suplementar.

Na primeira instância, realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu: (i) a pagar ao autor a quantia de 3.231,74 euros, a título de reembolso das quantias descontadas na sua retribuição para o Fundo de Pensões, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada retribuição mensal até integral pagamento; (ii) a pagar ao autor o trabalho prestado para além das 16,30 horas, evidenciado nas folhas de registo que se encontram juntas a fls. 47 a 89 dos autos, com o desconto diário de 15 minutos de pausa para café, cujo valor se apurará em liquidação de sentença.

2. Inconformado, o autor apelou da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) tem direito à categoria profissional de técnico do grau IV ou, em alternativa, à de promotor comercial, e, bem assim, ao pagamento das diferenças salariais resultantes dos valores pagos na pendência da relação laboral e a título da sua cessação e aqueles que seriam devidos em função do reconhecimento de uma das categorias acima referidas e que resultam da aplicação das tabelas salariais aplicáveis por força da do ACTV; (ii) na parte respeitante ao trabalho suplementar, o réu deve ser condenado no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo autor evidenciado nas fls. 47 a 89 dos autos na quantia líquida e certa correspondente ao tempo de trabalho suplementar prestado em cada um daqueles dias ali discriminados por referência à remuneração do autor em cada um daqueles momentos, conforme se venha a atribuir ao mesmo a categoria profissional de técnico grau IV ou de promotor comercial; (iii) o réu deve ser condenado na indemnização líquida correspondente ao descanso compensatório não gozado e nos juros vencidos e nos vincendos até integral pagamento, conforme primeiramente peticionado na petição inicial; (iv) não deve proceder-se ao desconto correspondente a uma pausa de 15 minutos para café, na remuneração a pagar pelo trabalho suplementar prestado pelo autor; (v) o réu deve ser condenado a pagar ao autor o trabalho suplementar prestado durante os meses de Dezembro de 1996 e Junho a Dezembro de 1997 inclusive, pelo valor a liquidar em execução de sentença, acrescido da correspondente indemnização pelo descanso compensatório não gozado.

A Relação decidiu: (i) na parcial procedência da apelação, condenar o réu a reconhecer ao autor a categoria profissional de técnico de grau IV, do Grupo I, tal como a mesma é prevista no ACTV para o sector bancário (BTE, 1.ª Série, n.º 42/94) e posteriores alterações, e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais, no montante de 17.867,64 euros, acrescido de juros de mora; (ii) anular o julgamento, quanto ao pedido de pagamento de trabalho suplementar e de indemnização pela não concessão de descanso compensatório, tendo determinado que, após a prolação de despacho ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, se procedesse a novo julgamento, para ampliação da matéria de facto, nos exactos termos consignados e nos do artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso; (iii) em tudo o mais, manter a sentença recorrida.

É contra a aludida decisão que o réu interpôs recurso de revista, sendo que, após anunciar no requerimento de interposição do recurso que a sua discordância se reportava não só à condenação a reconhecer ao autor aquela categoria profissional e a pagar as diferenças salariais pertinentes e juros de mora, mas também à decretada anulação do julgamento, restringiu, em sede de alegações, o objecto do recurso à mencionada condenação, ao abrigo, em substância, das seguintes conclusões:

- O acórdão recorrido decidiu aplicar ao autor o disposto no ACTV do Sector Bancário, na parte referente a categorias profissionais, e condenar o recorrente a reclassificar o recorrido na categoria prevista no mesmo ACTV de técnico de grau IV e a pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes dessa reclassificação;
- Contudo, da petição inicial não consta a alegação por parte do autor de que o mesmo estivesse filiado em sindicato outorgante do ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 42, 1.ª série, de 15.11.1994;
- Nem na matéria de facto assente está dado como provado que o autor estivesse filiado em sindicato outorgante do referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- Assim, não terá relevância a consideração feita na sentença proferida em primeira instância, de que «[...], embora o A. não tenha alegado ser filiado num dos sindicatos outorgantes do referido ACTV, o certo é que o R. não põe em causa a aplicabilidade do invocado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e como tal as questões serão apreciadas, considerando também o disposto no mesmo»;
- É que, ao invés do afirmado nessa sentença, não seria ao réu que caberia pôr em causa a aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, porquanto é justamente ao contrário, isto é, seria ao autor que caberia invocar e provar a sua filiação sindical, prova esta que constituiria o pressuposto de aplicação ao autor do mesmo instrumento;
- Da mesma forma, não terá relevância a consideração feita no acórdão recorrido de que «[...] as partes estão de acordo que à relação laboral que vigorou entre as mesmas se aplica o clausulado no ACTV para o Sector Bancário publicado no BTE, n.º 42/94 e sucessivas alterações»;
- É que, ao contrário daquela consideração, para além de não constar da matéria dada como provada qualquer acordo quanto à aplicabilidade desse ACTV, mormente na parte referente ao disposto sobre categorias profissionais, sempre seria ao autor que caberia invocar e provar a sua filiação sindical, prova esta que constituiria o pressuposto de aplicação ao autor da mesma convenção colectiva - não o tendo feito, não poderá dela beneficiar, como também não pode o réu ser condenado com base na mesma convenção por não lhe poder ser exigível que a aplique ao autor;
- Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar ao autor o disposto na contratação colectiva aplicável no sector bancário, sobre categorias profissionais, apesar de o autor não alegar nem provar a sua filiação em sindicato outorgante da mesma convenção colectiva, condenando o recorrente a reclassificar o recorrido na categoria prevista na mesma contratação colectiva, como técnico de grau IV, e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais daí decorrentes, violou o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (aplicável à data em que vigorou o contrato de trabalho entre as partes), e nos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado, decidindo--se no sentido da não aplicação da contratação colectiva ao autor, e, em consequência, deverá o Banco recorrente ser absolvido do pedido de reclassificação do autor na categoria de técnico de grau IV e pagamento das respectivas diferenças salariais;
- Contudo, mesmo que se aplicasse ao recorrido o assinalado ACTV do Sector Bancário, ainda assim, da factualidade dada como provada resulta que o autor estava bem categorizado como empregado indiferenciado, sendo certo que dessa factualidade não decorre a integração do autor na categoria de técnico de grau IV, nem de promotor comercial, porquanto a mesma factualidade é impeditiva da inserção do autor em qualquer daquelas duas categorias profissionais;
- Assim, o acórdão recorrido ao decidir aplicar ao Autor o ACTV por este invocado, e ao condenar o réu a classificar o autor como técnico de grau IV - apesar de as funções por aquele exercidas não se integrarem naquela categoria e apesar de não se verificarem as três condições cumulativas exigidas pelo próprio ACTV e das quais o mesmo faz depender, desde logo, a classificação como técnico - e a pagar-lhe a título de diferenças remuneratórias, a quantia de 17.867,64 €, quantia esta que - ao contrário do agora decidido - não foi admitida por acordo e não consta da matéria provada, pelo que também se recorre, nesta parte, do acórdão em apreciação;
- De facto, o réu, na contestação, ao rejeitar a categorização do autor como técnico, rejeitou também necessariamente a quantia prevista na petição inicial, que representa o cálculo efectuado pelo autor a título de diferenças remuneratórias, no caso de se vir a provar que o autor deveria ter sido classificado como técnico de grau IV, razão por que tal quantia não está fixada na matéria provada, nem o acórdão recorrido poderia dela socorrer-se para fixar o montante das diferenças salariais em causa, pelo que deve, também, ser revogado nesta parte;
- O acórdão recorrido violou o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto--Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (aplicável à data em que vigorou o contrato de trabalho entre as partes), o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e - na hipótese de se vir a decidir da aplicação do ACTV para o Sector Bancário - as cláusulas 2.ª, 4.ª, 5.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, e Anexo III do ACTV para o Sector Bancário - na redacção em cada momento em vigor, desde Março de 1995 até à presente data, devendo ser revogado e substituído por outro que absolva o réu dos pedidos.

Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado, tendo aduzido que «o Banco Réu incorre em flagrante abuso de direito nos termos e com os efeitos previstos no artigo 334.º do Código Civil» e que «também incorre em ostensiva litigância de má fé, na medida em que (a) deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, (b) alterou dolosamente a verdade dos factos e (c) fez desta instância [de recurso] um uso manifestamente reprovável», termos em que requer que o «Banco Réu deve ser condenado, exemplarmente, em multa e em indemnização - por litigância de má fé cujos montantes deverão ser doutamente arbitrados por V. Ex.as».
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «transitou a questão quanto à reconhecida aplicabilidade do ACTV em apreço» e que, de qualquer modo, esse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deveria ser considerado em homenagem ao princípio de trabalho igual, salário igual, tendo concluído que as funções do autor se inseriam na categoria profissional de «técnico de grau IV», pelo que, não seria de conceder a revista.
As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada responderam.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

- Se é aplicável à relação laboral em causa o acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994, que procedeu à revisão do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990;
- Se deverá reconhecer-se ao autor a categoria profissional de «técnico de grau IV» ou, em alternativa, a de «promotor comercial»;
- Se deve considerar-se como admitida por acordo a quantia peticionada pelo autor a título de diferenças salariais emergentes da pretendida reclassificação profissional;
- Se o réu, ao sustentar, na alegação do recurso de revista, que o autor não alegou, nem provou, a sua filiação em sindicato outorgante do ACTV para o sector bancário, incorre em abuso de direito e litigância de má fé.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. A primeira instância considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) No dia 2 de Março de 1995, mediante a celebração de um contrato de trabalho reduzido a escrito, junto a fls. 28 e 29, o A. foi admitido a prestar trabalho por conta, sob a direcção e a autoridade da R.;
2) Nesta altura, a R. reconheceu ao A. todo o tempo de serviço prestado no Banco Internacional do Funchal, entre 19 de Fevereiro de 1992 e 7 de Outubro de 1993;
3) Sendo que o ingresso do A. na R. deveu-se ao facto de aquele pretender progredir em termos profissionais no sector da banca;
4) Em virtude do reconhecimento desta antiguidade, reportada a Fevereiro de 1992, a R., a partir de Julho de 1998, passou a processar ao A., com carácter mensal, uma diuturnidade de valor igual a 4,2% do nível 6 por cada cinco anos de serviço efectivo, contados desde a sua admissão;
5) O R. deduziu em todas as retribuições mensais do A. (incluindo o valor das diuturnidades), desde a sua admissão até à cessação do contrato de trabalho, a quantia equivalente a 5% dessas retribuições (incluindo os subsídios de Natal e de Férias), destinadas ao Fundo de Pensões;
6) Em várias ocasiões, designadamente em 2.9.99, 22.2.2000 e 29.3.2000, o A. por si ou através do sindicato em que estava filiado, solicitou à R. a regularização dessa situação com o inerente reembolso de todas as quantias entretanto descontadas, com o que a R. não concordou;
7) Nos termos acordados com a R., o A. começou, desde logo, a exercer as suas funções na dependência bancária sita na Praça Duque de Saldanha em Lisboa com o horário de trabalho de sete horas diárias, das 8.30H às 12.00H e das 13.00H às 16.30H, com uma hora para almoço, de segunda a sexta-feira;
8) Nesta ocasião, a R. atribuiu ao A. a categoria profissional de empregado indiferenciado;
9) Quando da admissão do A., não foi necessário à R. ministrar ao A. qualquer formação de natureza técnica e bancária, dados os conhecimentos detidos pelo mesmo resultantes da actividade desenvolvida ao serviço do ...;
10) O R. atribuiu ao A. o nível remuneratório 5 do Grupo 1, a que correspondia inicialmente uma remuneração mensal base de 111.950$00, acrescida de subsídio de alimentação e, ainda, de um subsídio de falhas;
11) Nos anos que se seguiram, o A. auferiu até 1999 a remuneração base, correspondente ao nível remuneratório 5 e a correspondente ao nível 6 desde 1999 até 2001, do Grupo 1;
12) Para além desta remuneração base e dos complementos acima referidos, o A. passou a receber, mensalmente, a partir de Julho de 1998, uma diuturnidade de 6.480$00 que foi aumentada anualmente;
13) O A. tinha conhecimentos de assuntos relacionados quer com a técnica bancária em geral e da R. em particular, quer relativamente ao modo [de] funcionamento interno dos vários órgãos da R. quer, ainda, dos vários serviços prestados e produtos comercializados pela R. e das suas condições, designadamente os vários tipos de crédito a conceder e as várias condições subjacentes, quer em relação a pessoas singulares, quer no que diz respeito a sociedades comerciais;
14) O A. possuía, ainda, conhecimentos dos produtos que o R. comercializava e possuía uma especial aptidão para as relações humanas e comerciais;
15) O R. inscreveu o A. em cursos ministrados no Instituto de Formação Bancária, designadamente cursos de registos e notariado;
16) Ao serviço da R., o A., diariamente, angariava a clientela que se dirigia à dependência bancária sita na Praça Duque de Saldanha;
17) Para o efeito, estabelecia e mantinha relações com esses potenciais clientes, promovendo o esclarecimento daqueles sobre a actividade da R., os seus produtos e serviços e as respectivas condições, por forma a interessá-los por tais produtos e serviços, a fim de os mesmos os contratarem à R.;
18) Por indicação e determinação da R., designadamente através do gerente da dependência sita na Pr. Duque de Saldanha, competia ao A. gerir a carteira de clientes, possuindo a segunda maior carteira de clientes daquela dependência, logo a seguir à do actual subgerente;
19) Tendo, ainda, o A. que proceder à gestão das contas de mais de 900 clientes do R.;
20) A gestão diária desta carteira de clientes traduzia-se no desenvolvimento de actividades correntes diárias destinadas a satisfazer as necessidades diárias, assim como outras, das empresas e das pessoas singulares que integravam essa carteira, relativamente às suas contas de depósito à ordem ou a prazo, ou dos produtos e serviços que lhes eram fornecidos, incluindo a concessão de créditos;
21) Para o efeito, o A. detinha autonomia própria para tomar decisões relativamente às contas desses clientes que se encontravam descobertas e cujos limites eram de 50.000$00 relativamente às pessoas singulares e de 100.000$00 no que dizia respeito às pessoas colectivas;
22) Cabia, ainda, ao A., sempre por determinação expressa da R., dada através do gerente da citada dependência, proceder à compensação de cheques, decidir os pagamentos domésticos a efectuar por conta dos clientes que integravam a sua carteira;
23) O A. também era responsável pelo tratamento dos processos de crédito pessoal e de habitação e recolha da respectiva documentação, devendo, ainda, elaborar os correspondentes pareceres e propostas quanto à sua eventual concessão pela R., sempre com base nos seus conhecimentos técnicos e bancários e de acordo com os critérios adoptados pela R., sendo a decisão final tomada pelos serviços centrais daquela que, na maioria dos casos, se limitava a sufragar o parecer do A.;
24) O A. apenas apresentava à apreciação dos serviços centrais do R. os processos de crédito pessoal e de habitação que considerava terem viabilidade de serem aprovados, não apresentando os que entendia que seriam negados;
25) A partir de determinada altura, o A. passou também a gerir a carteira de pequenas e médias empresas;
26) Nesta área, competia ao A., por determinação da R., dada por intermédio do gerente da dependência em que se integrava, efectuar propostas e pareceres de concessão de crédito comercial, bem como de emissão de papel comercial (letras e livranças), garantias bancárias, créditos sob a forma de contas correntes caucionadas, empréstimos de mútuo e diversas operações financeiras dessas empresas suas clientes;
27) A actividade do A., nesta vertente empresarial, consistia em analisar, avaliar e propor com base numa perspectiva essencialmente comercial todas as operações acima descritas e de que as empresas clientes careciam, lhe solicitavam ou que aquele lhes sugeria;
28) No âmbito da gestão da referida carteira de clientes (particulares e de empresas), o A. era, ainda, responsável pela compra e venda de acções, de fundos de investimento e de outros títulos, esclarecendo os clientes do R. nesta matéria de acordo com os seus conhecimentos técnicos, designadamente quanto à rentabilidade expectável, prazo de aplicações e outras informações associadas a tais produtos;
29) Na mesma dependência, o R. colocou a Dr. BB a quem atribuiu a categoria profissional de técnico de grau III e que incumbiu de gerir as contas das maiores empresas suas clientes. Dada a sua formação académica e anterior experiência profissional na análise da situação económica das empresas, incumbiu-a ainda de auxiliar a gerência no que fosse necessário nessa área e atribuiu-lhe poderes para BB respondia directamente perante o gerente da agência;
30) O A. preenchia os espaços em branco das minutas preexistentes dos contratos de conta-corrente caucionada e créditos pessoais;
31) Foi requerida pelo gerente da R. da agência do Saldanha a outorga, pela R., de uma procuração notarial com poderes especiais para o A. a representar em diversos actos, mas não foi concedida;
32) Dada a variedade e o volume das funções exercidas, não era possível ao A. executá-las exclusivamente durante o seu horário de trabalho supra mencionado, dado que durante este período, o A. encontrava-se ocupado com o atendimento geral dos clientes que se encontravam na agência ou através de telefone, e com o tratamento do expediente geral decorrente desse atendimento;
33) Daí que o A. se via obrigado a, numa base diária, tratar dos assuntos acima referidos, após o seu horário de trabalho normal, isto é, a partir das 16,30 horas, tendo prestado, pelo menos, trabalho até à hora de saída constante do registo informático junto aos autos a fls. 47 a 89, cujo teor dou aqui por reproduzido, com uma interrupção de cerca de 15 minutos para tomar um café;
34) O R. sabia (através do seu gerente e subgerente da dependência) que o A. prestava o seu serviço nestes moldes, a partir das 16 h e 30 m, aceitando que o mesmo actuasse dessa forma e sem jamais se opor a que assim acontecesse;
35) Na área da banca, existe uma grande pressão para todos os assuntos, em especial os processos de concessão de crédito, serem despachados com a maior brevidade possível pelos funcionários deles encarregues, como era o caso do A.;
36) Tal imposição constituía e constitui um factor decisivo no que diz respeito à eficácia e à competitividade dos Bancos, por forma a poderem manter-se em patamares elevados de concorrência no mercado e não perder clientela para outras instituições, porventura, mais rápidas no tratamento dos mesmos assuntos, sob pena de se verificar uma redução patente nos resultados de cada agência;
37) No início de cada ano, a R. estabelecia objectivos comerciais para cada dependência, não vendo com agrado os gerentes das agências em que os objectivos não fossem cumpridos;
38) O R. avalia anualmente os seus trabalhadores;
39) Se o A. se limitasse a cumprir o seu horário de trabalho normal, o seu trabalho seria menos valorizado, na avaliação anual, que o de um colega que prestasse trabalho para além do horário de trabalho;
40) O R. nada pagou ao A. a título de remuneração do trabalho prestado para além das 16 h e 30 m;
41) O R. tinha conhecimento de trabalho realizado para além das 16h e 30 m, também através do correspondente registo informático diário que se encontrava no departamento de recursos humanos da R., onde consta a hora de entrada e de saída e as interrupções para almoço;
42) O R. não concedeu ao A. qualquer descanso compensatório como contrapartida do trabalho prestado para além das 16h e 30 m;
43) Em face da falta de pagamento de trabalho suplementar, o A. tomou, a partir de determinada altura não apurada, a decisão de se recusar a prestar serviço para além do seu horário de trabalho;
44) O A. era considerado um bom profissional pelos colegas e a hierarquia que exerciam funções na agência do R. no Saldanha;
45) O A. ajudou a formar outros colegas admitidos;
46) A qualidade e valia técnica e profissional do A. foi objecto de reconhecimentos vários nas sucessivas avaliações de desempenho que os seus superiores hierárquicos fizeram;
47) O A. denunciou o que considerou irregularidades praticadas pelo gerente da R. que se encontrava em funções na agência do Saldanha quando foi admitido pelo R.;
48) Por carta de 7 de Outubro de 2001, o A. apresentou ao R. o seu pedido de demissão para produzir efeitos a contar do dia 28 de Fevereiro de 2002;
49) Após receber esta comunicação, a R. solicitou ao A. que antecipasse a data da produção dos efeitos da rescisão do contrato de trabalho, o que o A. aceitou, tendo comunicado à R., conforme esta lhe solicitou, que a rescisão do contrato de trabalho deveria produzir efeitos a contar do dia 21 de Novembro de 2001;
50) A partir dessa data o A. não mais prestou trabalho ao R.;
51) Na Instrução de pessoal de 2.01.01, a R. determinou no ponto 2.3. que «só deverão permanecer nos balcões ou serviços centrais, depois de terminado o período normal de trabalho, os empregados que tiverem sido autorizados a realizar trabalho suplementar ou que tivessem isentos de horários de trabalho».

Este é o acervo factual disponível para resolver as questões suscitadas.

2. O acórdão recorrido considerou que as partes estavam de acordo acerca da aplicação à relação laboral que vigorou entre as mesmas do clausulado no ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994, e suas sucessivas alterações, que procedeu à revisão do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, conferindo ao autor, em relação a todo o tempo que trabalhou para o réu, o direito à categoria profissional de técnico de grau IV, correspondendo-lhe o nível 8 como nível mínimo de remuneração e, a partir de Março de 1998, o nível 9, conforme resulta do ACTV, bem como, o direito à quantia peticionada a título de diferenças salariais com esse fundamento, 17.867,64 euros, aduzindo que o réu não impugnou este montante como o correspondente à diferença de remunerações, para o período em questão, entre os níveis em que estava o autor e esses níveis 8 e 9, pelo que tal importância se devia considerar como admitida por acordo, incidindo sobre a mesma juros de mora, à taxa legal, desde as datas em que se venceram cada uma das retribuições em questão.

Por sua vez, o recorrente sustenta que, não tendo o autor alegado e provado a sua filiação sindical, prova esta que constituiria o pressuposto de aplicação ao autor do ACTV para o sector bancário, não poderá dele beneficiar, como também não pode o réu ser condenado com base na mesma convenção por não lhe ser exigível que a tivesse aplicado ao autor.

De todo o modo, mesmo que se aplicasse ao autor o ACTV do sector bancário, não resulta da matéria de facto assente suporte fáctico bastante para a sua integração na categoria de técnico de grau IV, nem de promotor comercial.

Estando em causa efeitos e créditos resultantes de contrato de trabalho celebrado entre as partes em 2 de Março de 1995 e que cessou em 21 de Novembro de 2001, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, bem como o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho), de harmonia com o estipulado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003.
2.1. No ordenamento jurídico português vigora o princípio da filiação, de acordo com o qual a convenção colectiva de trabalho tem somente eficácia entre as entidades jurídicas que a subscreveram; nestes termos, o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção é determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empregadores e de sindicatos outorgantes.

É o que resulta do estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519--C1/79, de 29 de Dezembro, e dos artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho.

Relativamente ao ónus da prova da situação jurídica de filiado, este está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

No caso, o autor arroga-se o direito de ser reclassificado profissionalmente com fundamento no clausulado do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994, e suas sucessivas alterações, que procedeu à revisão do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990.

Porém, o autor não alega nem prova que se encontrasse filiado nas associações sindicais outorgantes daqueles instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nem que o réu tivesse subscrito ou estivesse inscrito nas associações de empregadores signatárias.

Por outro lado, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado não foi objecto de qualquer portaria de extensão, sendo que, neste âmbito, a única portaria de extensão editada foi publicada no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1998, e refere-se às condições de trabalho constantes das alterações do ACT do sector bancário, publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 1997, que nada têm a ver com a classificação profissional dos trabalhadores do sector bancário.
2.2. Como dispunha o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, «[a]s convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes».

Fora desse condicionalismo, o âmbito de aplicação das convenções colectivas de trabalho apenas podia ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79).

Na ausência de uma portaria de extensão, para que possa concluir-se pela aplicação de um dado contrato colectivo de trabalho é necessário que se prove que no contrato individual de trabalho sub judice se convencionou essa aplicação ou que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, isto é, que o trabalhador e a entidade empregadora se encontrem filiados e inscritos nas associações subscritoras.

Não basta, pois, que as partes possam estar expressa ou implicitamente, de acordo, no processo, quanto ao instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação jurídica em causa. Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Maio de 2005 (Processo n.º 259/2005, da 4.ª Secção), que abordou questão similar, tal significaria colocar na disponibilidade das partes o direito aplicável, em clara infracção ao disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não está sujeito à alegação das partes no que se refere à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Por isso, a aplicação, ao caso, do ACTV para o sector bancário depende, não do acordo das partes, mas da demonstração do circunstancialismo concreto que permita concluir pela subordinação da relação jurídica ao clausulado naquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Também não tem qualquer relevo a afirmação feita pelo autor, já em sede de contra-alegação, «quanto à efectiva, continuada e ininterrupta filiação do A., primeiro no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (SIBS) e, depois, no Sindicato Independente da Banca designado por SIB do qual sempre foi membro dos órgãos sociais e sócio - saliente-se - n.º 2». Com efeito, a lei processual estabelece restrições quanto à alegação de novos factos, permitindo tomar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, mas apenas até ao encerramento da discussão na primeira instância (artigo 663.º do Código de Processo Civil).

Importa ainda sublinhar que a aplicação ou não de determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é de conhecimento oficioso (artigo 664.º do Código de Processo Civil), donde, essa indagação sempre teria de ser feita, ainda que o réu não a tivesse questionado.

Neste contexto, não tendo o autor alegado e provado que estava filiado em sindicato outorgante do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994, e sucessivas alterações, não existindo portaria de extensão aplicável no âmbito da classificação profissional dos trabalhadores do sector bancário e não tendo o autor alegado e provado que o réu estava obrigado a aplicar esse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por tal ter sido convencionado em sede do contrato individual de trabalho ajustado com o réu, tudo apontaria no sentido de se concluir pela não aplicação, no caso, daquele ACTV.

Sucede, porém, que as referidas normas do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 terão, hoje, de ser interpretadas à luz da Constituição, e, especialmente, em função do seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que estabelece o princípio de trabalho igual, salário igual, sendo que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 202.º, n.º 2, da Constituição).

Como é sabido, o princípio da igualdade acolhido no artigo 13.º da nossa Constituição acha-se concretizado, no que concerne à retribuição, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a), onde se estatui que «[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».

Tal preceito visa, no fundo, assegurar uma justa retribuição do trabalho.

Como se escreveu no Acórdão n.º 313/89 do Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º volume, tomo II, pp. 917 e seguintes), «o princípio "a trabalho igual salário igual" não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias».

No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127--128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio».

Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.

Neste plano de consideração, este Supremo Tribunal vem entendendo, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, «é necessário provar que entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado» (cf., entre outros, o Acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, Processo n.º 1441/2001 - 4.ª Secção).

Além disso, é ainda entendimento pacífico que a violação do princípio constitucional «a trabalho igual salário igual» não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, exigindo-se a demonstração de que, para lá da paridade formal das funções exercidas, exista também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido.

No caso vertente, o autor alegou na petição inicial «o facto de uma colega do A. que exercia e exerce exactamente as mesmas funções que o A., incluindo na mesma dependência, detinha a categoria profissional prevista no ACTV de Técnico do Grau III, a que corresponde o nível remuneratório 8 do Grupo 1» (artigo 52.º), «[e]nquanto o A. sempre deteve a categoria de "empregado indiferenciado", primeiro com o nível 5 e, muito depois, com o nível 6» (artigo 53.º).
Assim, tendo o autor alegado que uma colega da mesma dependência bancária exercia exactamente as mesmas funções que o autor e detinha a categoria profissional de «técnico do grau III», há que reequacionar o direito peticionado pelo autor de lhe ser reconhecida a categoria profissional de «técnico de grau IV» ou, em alternativa, a de «promotor comercial», à luz das categorias dos trabalhadores do sector bancário previstas no sobredito ACTV e por via do enunciado princípio de trabalho igual, salário igual.

2.3. A categoria de um trabalhador é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.

Entendida como categoria normativa ou categoria-estatuto, define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).

Deverá corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria.

Tenha-se também presente que exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.

2.3.1. Nos termos da cláusula 4.ª do ACTV para o sector bancário (BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990), os trabalhadores ao serviço das instituições de crédito são enquadrados em quatro grupos, consoante as funções que desempenham, de acordo com o Anexo I.

O Anexo I integra no Grupo I «os trabalhadores que exercem actividades próprias das instituições de crédito (funções comerciais, administrativas e técnicas) e aquelas cujas funções exijam uma elevada qualificação técnico-científica».

Por sua vez, o Anexo III do mesmo ACTV enquadra na categoria profissional de técnico, «o trabalhador que desempenha, de modo efectivo, funções de natureza técnica que não se enquadrem em qualquer das categorias ou funções definidas no ACTV e para as quais seja exigida formação académica ou curricular específica que lhe permita o exercício de tais funções» (n.º 1); e, no ponto n.º 2 relativo à densificação dessa categoria profissional, faz-se depender a classificação como técnico dos seguintes requisitos cumulativos: a) formação técnica e ou científica, obtida por habilitação mínima de um curso médio ou superior adequado, ou currículo que os órgãos de gestão reconheçam para o exercício da função; b) desempenho de funções específicas, cujo exercício exija a formação referida na alínea anterior; c) existência de vaga no quadro de técnicos da Instituição.

As funções correspondentes aos diversos graus de técnicos vão das mais complexas (grau I) às menos complexas (grau IV).

Genericamente, as funções do técnico de grau IV são as seguintes: «[o] que adapta os seus conhecimentos técnicos à prática quotidiana da instituição e executa ou colabora em estudos, projectos e análises de natureza técnica ou científica adequados à sua formação académica ou currículo profissional; exerce as suas funções sob orientação e controlo. Pode representar a instituição em assuntos da sua especialidade».

Também de acordo com o anexo III, promotor comercial é o trabalhador que, no exterior do estabelecimento, estabelece e mantém relações entre os clientes e as instituições, promovendo o esclarecimento daqueles sobre a actividade destas no sentido de os interessar pelos seus serviços, sendo que a classificação como promotor comercial depende das seguintes condições cumulativos: a) conhecimento de técnica bancária em geral e da instituição em particular; b) conhecimento do funcionamento interno dos vários órgãos da instituição; c) conhecimento dos serviços prestados pela instituição e suas condições; d) conhecimento de legislação bancária; e) aptidão para relações humanas.

2.3.2. Ora, não resulta da factualidade dada como assente que o autor possua habilitações académicas ou curriculares para a classificação como técnico.

Tal conclusão não é afastada pelo facto de o réu ter inscrito o autor em cursos ministrados no Instituto de Formação Bancária, designadamente cursos de registos e notariado (facto assente n.º 15), uma vez que a simples frequência desses cursos não atesta qualquer qualificação académica ou até curricular.

Os conhecimentos técnicos do autor resultaram da experiência que teve no Banco Internacional do Funchal, entre 19 de Fevereiro de 1992 e 7 de Outubro de 1993, dos conhecimentos que, entretanto, adquiriu no réu e, certamente, dos cursos que frequentou no Instituto de Formação Bancária (factos assentes n.os 2, 9, 13 e 14).

Refira-se que os pareceres e propostas que o autor elaborava relativamente à concessão de crédito aos particulares assentavam «nos seus conhecimentos técnicos e bancários e de acordo com os critérios adoptados pela R.» (facto assente n.º 23).

E que, no respeitante à área da gestão da carteira das pequenas e médias empresas, as propostas e pareceres de concessão de crédito comercial, bem como de emissão de papel comercial (letras e livranças), garantias bancárias, créditos sob a forma de contas-correntes caucionadas, empréstimos de mútuo e outras operações financeiras dessas empresas que o autor efectuava, eram elaborados com base numa perspectiva essencialmente comercial das operações (factos assentes n.os 26, 27 e 28).

Portanto, as funções desempenhadas pelo autor eram de carácter meramente executivo e apenas revelam conhecimentos genéricos da prática bancária quotidiana.

O mesmo não se pode dizer quanto ao trabalho desenvolvido pela colega do autor, BB, da mesma dependência bancária, a quem o réu atribuiu a categoria profissional de técnico de grau III e confiava a gestão das contas das maiores empresas suas clientes (facto assente n.º 29).

Demonstrou-se que, dada a sua formação académica e anterior experiência profissional na análise da situação económica das empresas, o réu incumbiu essa colega do autor de auxiliar a gerência no que fosse necessário nessa área e atribuiu--lhe poderes para, conjuntamente com o gerente, autorizar créditos até determinado limite (facto assente n.º 29).

Resulta, assim, dos factos dados por assentes uma diferença assinalável entre os dois trabalhadores em confronto.
Com efeito, essa colega possuía «formação académica e anterior experiência profissional na análise da situação económica das empresas» e tinha a seu cargo não só a gestão das contas das maiores empresas clientes, como também a assessoria técnica da gerência, carecendo de suporte fáctico a afirmação produzida pelo autor de que essa sua colega «exercia e exerce exactamente as mesmas funções que o A.».

Tudo para concluir que o autor não tem direito a que lhe seja atribuída a categoria profissional de técnico, especificamente, de técnico de grau IV.

Poderá então o autor ser classificado na categoria profissional de promotor comercial?

Está ínsito em tal categoria, o exercício das funções fora do estabelecimento bancário, sendo que o exercício de tais funções prende-se, essencialmente, com a promoção e divulgação de produtos e serviços da instituição bancária, quer junto de clientes, quer até de potenciais clientes, no sentido de os interessar por tais serviços ou produtos.

É certo que o autor, como gestor de conta, também promovia os serviços do réu, todavia esse não era o núcleo essencial das funções, mas sim o atendimento personalizado e preferencial de determinados clientes, donde, o autor não tem direito à peticionada categoria de promotor comercial.

De todo o modo, cabia ao autor provar que o seu trabalho era igual ao da colega BB, não só quanto à sua natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, ónus que não se mostra cumprido.

Uma vez que o autor não provou assegurar um índice de produtividade, em termos quantitativos e qualitativos, igual ao da trabalhadora BB, e estando demonstrado que esta última possuía formação académica específica e tinha a seu cargo funções que exigiam conhecimentos técnicos de maior complexidade que os exigidos ao autor na respectiva área de actividade, não se pode dar como verificada a violação do princípio de que para trabalho igual, salário igual, aflorado no artigo 22.º da LCT e concretizado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

Em conformidade, ainda que com diferentes fundamentos dos invocados pelo recorrente, a revista mostra-se procedente.

2.3.3. O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Ora, tendo-se concluído pela improcedência do pedido de reconhecimento ao autor da categoria profissional de técnico do grau IV, do grupo I, ou, então, da categoria profissional de promotor comercial, do grupo I, ambos com efeitos reportados a Março de 1995, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se deve considerar-se como admitida por acordo a quantia peticionada pelo autor a título de diferenças salariais emergentes da pretendida reclassificação profissional.

3. O recorrido, na respectiva contra-alegação, propugna que o Banco réu, ao sustentar, na alegação do recurso de revista, que o autor não alegou, nem provou, a sua filiação em sindicato outorgante do ACTV para o sector bancário, «incorre em flagrante abuso de direito, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 334.º do Código Civil» e «também incorre em ostensiva litigância de má fé, na medida em que (a) deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, (b) alterou dolosamente a verdade dos factos e (c) fez desta instância [de recurso] um uso manifestamente reprovável», termos em que requer que o «Banco Réu deve ser condenado, exemplarmente, em multa e em indemnização - por litigância de má fé cujos montantes deverão ser doutamente arbitrados por V. Ex.as».

3.1. O abuso do direito, como flui da norma do artigo 334.º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de determinado direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

A figura do abuso do direito ocorrerá, pois, quando o modo como determinado direito é exercido ofende o sentimento de justiça dominante na comunidade social, o que sucederá, segundo o critério legal, quando, nesse exercício, o titular do direito exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa.

Não se exige, todavia, que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217).

Ora, incumbe àquele que invoca o abuso de direito demonstrar os factos em que assenta a conclusão de que existiu uma actuação manifestamente violadora da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), sendo certo que esse ónus não se mostra cumprido.

Com efeito, o recorrido limita-se a afirmar, no corpo da contra-alegação e nas respectivas conclusões, que «o Banco réu incorre em flagrante abuso de direito, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 334.º do Código Civil», alusão que configura uma mera afirmação conclusiva.

Ora, se o recorrido não fundamenta, nem esclarece em que termos é que «o Banco réu incorre em flagrante abuso de direito», não é possível apreciar tal questão.

De qualquer forma, sempre se dirá que não se descortina que a invocação, por parte do réu, na alegação do recurso de revista, de que o autor não alegou, nem provou, a sua filiação em sindicato outorgante do ACTV para o sector bancário, consubstancia abuso de direito, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 334.º do Código Civil.

Aliás, a factualidade provada é manifestamente insuficiente para levar à conclusão de que o réu assumiu actuação que, objectivamente considerada, seja passível de constituir uma ofensa grave e patente das regras da boa fé e do fim social e económico do direito, não se verificando, por isso, o alegado abuso de direito.

3.2. Resta examinar a reclamada condenação do recorrente como litigante de má fé, em multa e indemnização ao recorrido.

Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»

A litigância de má fé constitui, pois, o reverso dos deveres de cooperação, probidade e de boa fé processual impostos às partes.

Ora, analisando a conduta processual do réu, verifica-se que este se limitou a invocar que o autor, não obstante arrogar-se o direito de ser reclassificado profissionalmente com fundamento no ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994, e suas sucessivas alterações, que procedeu à revisão do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, não alegara, nem provara, que se encontrava filiado nas associações sindicais outorgantes daqueles instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nem que o réu tivesse subscrito ou estivesse inscrito nas associações de empregadores signatárias, sendo que o ónus da prova dessa filiação, está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Efectivamente, o autor não alegou, nem provou essa filiação e isso mesmo é sublinhado na sentença proferida em primeira instância, quando refere que «[...], embora o A. não tenha alegado ser filiado num dos sindicatos outorgantes do referido ACTV, o certo é que o R. não põe em causa a aplicabilidade do invocado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e como tal as questões serão apreciadas, considerando também o disposto no mesmo».

As consequências jurídicas invocadas pelo réu, decorrentes da apontada omissão alegatória e probatória, fundam-se no complexo normativo ao caso aplicável, pelo que não consubstancia qualquer oposição infundada e, muito menos, uma oposição infundada imputável a título de dolo ou negligência grave.

Aliás, como já se referiu, a aplicação ou não de determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é de conhecimento oficioso (artigo 664.º do Código de Processo Civil), donde, essa indagação sempre teria de ser feita, ainda que o réu não a tivesse questionado.
Por outro lado, a sobredita alegação não configura a alteração dolosa da verdade dos factos, nem indicia que o réu fez desta instância um uso manifestamente reprovável, como flui da argumentação expendida supra quanto às consequências jurídicas decorrentes da falta de alegação e prova da situação jurídica de filiado em sindicato outorgante do ACTV em causa.

Tudo para dizer que não se vislumbra fundamento legal para condenar o Banco réu como litigante de má fé.
III
Pelo exposto, decide-se conceder a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o réu a reconhecer ao autor a categoria profissional de técnico de grau IV, do grupo I, tal como a mesma é prevista no ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994, e, bem assim, a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais, no montante de 17.867,64 euros, acrescido de juros de mora.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2006
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha