Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068487
Nº Convencional: JSTJ00021644
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: SJ198005270684871
Data do Acordão: 05/27/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A fixação dos honorários de advogado é condicionada ao tempo gasto no estudo da questão, dificuldade desta, importância do serviço prestado, posses dos interessados, resultados obtidos, praxe do foro e estilo da comarca, sendo certo que, no processo de inventário obrigatório, é reduzida a intervenção de advogado.
II - Assim, se os serviços prestados, o foram em inventário obrigatório com o valor de 2621464 escudos e 70 centavos inferior ao valor real dos bens, que se prolongou dos começos de 1967 até meados de 1971, e em outros trabalhos, tais como aquisição de um andar, com elaboração do contrato-promessa, assistência
à escritura e produção dos respectivos registos, sem deixar de atender-se à desvalorização da moeda. É equilibrada a fixação dos honorários em 300000 escudos.