Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021644 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198005270684871 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação dos honorários de advogado é condicionada ao tempo gasto no estudo da questão, dificuldade desta, importância do serviço prestado, posses dos interessados, resultados obtidos, praxe do foro e estilo da comarca, sendo certo que, no processo de inventário obrigatório, é reduzida a intervenção de advogado. II - Assim, se os serviços prestados, o foram em inventário obrigatório com o valor de 2621464 escudos e 70 centavos inferior ao valor real dos bens, que se prolongou dos começos de 1967 até meados de 1971, e em outros trabalhos, tais como aquisição de um andar, com elaboração do contrato-promessa, assistência à escritura e produção dos respectivos registos, sem deixar de atender-se à desvalorização da moeda. É equilibrada a fixação dos honorários em 300000 escudos. | ||