Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
856/11.1TYVNG-W.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE PERMUTA
EXECUÇÃO
SENTENÇA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
AÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
APENSAÇÃO
CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” implica o primado de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si, beneficiando do efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto: art. 580º, 2, CPC.

II. O efeito positivo desse caso julgado abrange a decisão judicial anteriormente proferida e transitada, assim como os pressupostos que a antecedem e motivam, de forma que a impositividade vinculada se alargue ao silogismo considerado no conjunto dos fundamentos com a própria decisão que é o resultado da mobilização de tais fundamentos; ainda por aplicação do art. 621º, 1.ª parte («nos precisos limites e termos em que julga»), do CPC se chega ao conceito de antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da decisão.

III. Está vinculado ao caso julgado material com efeito positivo subsequente a decisão sobre embargos de executado que têm como precedente a decisão e sua fundamentação nos autos principais da execução, baseada em incumprimento de prestação de facto infungível e condenação ao pagamento de quantia certa, estando coberto pela autoridade de caso julgado, com efeito positivo e intraprocessual (aqui na relação autos principais-apenso de oposição), a declaração do incumprimento da obrigação exequenda e suas consequências, sem prejuízo de o dispositivo decisório ter apenas determinado o prosseguimento da execução; essa vinculação, de forma legítima e processualmente justificada, constitui, quanto à abrangência dos fundamentos adoptados no caso julgado anterior, acatamento ou prevalência do caso julgado (ao invés de ofensa do caso julgado).

IV. Não há exercício abusivo do direito, de acordo com os limites da boa fé impostos pelo art. 334º do CCiv., de requerer judicialmente a execução de sentença, em cumulação com a reclamação, reconhecimento e graduação de crédito sobre a insolvência, conexo com essa sentença, na modalidade de “venire contra factum proprium”, se, na relação desenvolvida processualmente entre a Exequente e Credora da Insolvência e o representante da Massa Insolvente, não se criaram condições objectivas para gerar a “autovinculação” a comportamento futuro e não contraditório e uma confiança e expectativa legítimas e fundadas na contraparte da actuação da Exequente no sentido de uma abdicação ou renúncia à exigência judicial de cumprimento e usando de meios coercivos dos direitos emergentes daquela sentença condenatória, mesmo perante um lapso temporal considerável entre a prolação de tal sentença, a definição da situação jurídica na insolvência e a instauração da acção executiva.

V. O excesso ou desvio manifesto do fim económico ou social de um direito, para efeitos de aplicação do art. 334º do CCiv., respeita ao interesse adstrito a cada direito individualmente considerado e reside na sindicação da função instrumental que lhe é própria e que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício, através da interpretação da norma ou do negócio jurídico que concede o direito, em especial quando dele derivem “escusadas desutilidades” e/ou desvantagens para terceiro, sem prejuízo de se atender à intenção com o que o titular tenha agido (factor subjectivo), em especial para prejudicar outrem de forma emulativa ou obter uma vantagem desproporcionada (abuso institucional).

VI. O exercício do direito de execução coerciva terá que ser visto como normal e não disfuncional, uma vez em conformidade com o sentido e o fim da faculdade que a lei reconhece ao respectivo titular para recorrer aos meios de tutela legalmente fixados para protecção e realização do seu direito, neste caso fixado em sentença, como é o caso de um credor munido de um título executivo interessado em conseguir aquilo que lhe é devido em conexão com a insolvência do devedor (depois massa insolvente) vinculado ao cumprimento de sentença condenatória para celebração de compra e venda com cominação de sanção pecuniária compulsória.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 856/11.1TYVNG-W.P1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 2.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. «Massa Insolvente de Isaped Empreendimentos Imobiliários, S.A.» (doravante: Massa Insolvente) deduziu Embargos de Executado por apenso à execução, para prestação de facto e para pagamento de quantia certa, intentada por AA, depois de Habilitação por óbito de seu pai co-Autor, que, por sua vez, corre por apenso aos autos da acção especial de insolvência da sociedade insolvente «Isaped», tendo por fundamento a sentença, proferida em 29/6/2012 (processo n.º 7734/09.2TBMAI), que condenou a Insolvente a proceder à marcação e realização efectiva, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, de escritura pública de compra e venda de fracção autónoma descrita, correspondente à verba 13. apreendida para a massa insolvente, com entrega no mesmo prazo de todas as chaves, contra o pagamento de (aproximadamente) € 9.975,96 €, sob pena de ser condenada a pagar a quantia diária de €50, a título de “cláusula penal”, por cada dia de atraso na outorga da escritura pública).

Invocou ilegitimidade da Embargada, a perda de interesse na realização da escritura e o abuso de direito, para além de pedir a condenação da Exequente em litigância de má fé, nos termos dos arts. 542º, 2, a), e 543º, 1, a), do CPC.

*

Nos autos principais da execução, foi proferido despacho saneador com declaração de incompetência em razão da matéria do Juízo de Execução da Maia (23/3/2022), absolvendo a Executada da instância nos termos dos arts. 734º e 278º, 1, a), do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 99º, 2, do CPC em face do art. 89º, 2, do CIRE.

Interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi julgado improcedente por acórdão (13/7/2022), que, considerando ser a dívida exequente peticionada uma “dívida da massa insolvente”, de acordo com o art. 51º, 1, c) e d), do CIRE, declarou a competência do Juízo de Comércio, por aplicação dos arts. 89º, 2, do CIRE e 189º, 1, a), e 3, da LOSJ, transitando em julgado.

Na sequência, foi proferido despacho no processo n.º 63/21.5T8 MAI de remessa dos autos de execução ao tribunal julgado competente (17/10/2022) – apenso “V” dos autos da insolvência da «Isaped», processo n.º 856/11.1TYVNG –, no qual foi proferido despacho de renovação da instância e recepção dos embargos (3/11/2022).

2. A Exequente-Embargada apresentou Contestação, invocando a improcedência da excepção de ilegitimidade e impugnando os factos alegados.

3. Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Massa Insolvente e procedentes os embargos, absolvendo a Massa Insolvente da instância executiva (12/1/2023).

Interposto recurso de apelação para o TRP, foi julgado procedente por acórdão (26/9/2023), que julgou a Massa Insolvente parte legítima na execução e determinou o prosseguimento da instância.

4. Após realização de audiência prévia e audiência final de julgamento, o Juiz 2 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia proferiu sentença (7/10/2025), que, delimitada a questão de saber se existem fundamentos para a extinção da execução, em especial “apreciar a exceção de abuso de direito que, sendo procedente, terá como consequência a inutilização(impossibilidade de exercício) do direito que se pretendeexecutar”, perante a circunstância alegada pela Embargante de que “esteve sempredisponível para a celebração da escritura pública que resulta da sentença de condenação proferida no Proc. 7734/09.2TBMA do 1.º Juízo Cível do tribunal da Maia, bem como, que a escritura não foi realizada por facto imputável à exequente”, julgou procedentes os embargos e, consequentemente, declarou extinta a execução.

5. Veio a Embargada-Exequente interpor recurso de apelação para o TRP, que conduziu a ser proferido acórdão (10/3/2026), que não conheceu do objecto relativo à arguição de nulidades da sentença e ao pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto, e, conhecendo da “força de caso julgado” do decidido no Ac. do TRP sobre a decisão de julgar extinta a execução para prestação de facto e do “abuso de direito da embargada” (perante a circunstância de a Embargante ter ganho “a expectativa de que a Embargada já não pretenderia exercer o seu direito à celebração da escritura da fracção em causa”), julgou procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência julgando os embargos improcedentes, devendo a execução prosseguir os seus termos.

Antes da subida dos autos, foi proferida decisão em 1.ª instância (10/10/2025), em que se admitiu a apelação interposta pela Embargada-Exequente, indeferiu as nulidades arguidas e se procedeu à reforma da sentença (art. 617º, 1 e 2, do CPC), com aditamento dos factos provados 46., 47 e 48., com motivação, e aditamento à matéria de direito, assim como foi proferido despacho de rectificação (13/1/2025) desses mesmos factos provados aditados.

6. Agora inconformada, a Embargante-Executada Massa Insolvente interpôs recurso de revista para o STJ, finalizando com as seguintes Conclusões:

“I. O presente recurso de revista tem por objeto o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, revogando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução;

II. Fundamentando no Caso Julgado pela Decisão do Tribunal da Relação do Porto datada de 23 de abril de 2024;

III. O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao interpretar o anterior acórdão da Relação como tendo decidido o mérito dos embargos, quando tal não ocorreu;

IV. Com efeito, o referido acórdão limitou-se a pronunciar-se quanto ao prosseguimento da execução, não tendo apreciado nem decidido a questão substantiva do incumprimento;

V. Aliás teve o cuidado de declarar precisamente isso, como se verifica no excerto que se segue: “Daí que a aludida venda não impeça o prosseguimento da presente execução. Poderá eventualmente tal facto, ter influência no prosseguimento ou no julgamento da Oposição à Execução, que não cuidamos aqui de aferir nem dispomos de elementos para tal.

VI. Pelo que não julgou os Embargos improcedentes, o que devia se fosse acolhida a interpretação efetuada pelo Douto acórdão recorrido.

VII. Não tendo havido apreciação de mérito, não se formou qualquer caso julgado relativamente às questões suscitadas nos embargos;

VIII. Ao decidir que não havia lugar à apreciação da matéria de facto e dos fundamentos invocados nos embargos, o Tribunal da Relação violou o direito da Recorrente à tutela jurisdicional efetiva;

IX. O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar que o anterior acórdão da Relação havia decidido definitivamente a questão do incumprimento da obrigação exequenda;

X. Tal entendimento assenta numa errada interpretação do alcance do caso julgado material;

XI. Nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil, o caso julgado apenas abrange a decisão sobre a relação material controvertida efetivamente apreciada e decidida;

XII. Por sua vez, o artigo 621.º do mesmo diploma delimita o caso julgado aos precisos termos em que a decisão julgou;

XIII. O anterior acórdão da Relação limitou-se a determinar o prosseguimento da execução, não tendo conhecido nem decidido o mérito dos embargos, designadamente quanto à existência de incumprimento;

XIV. Não houve, assim, qualquer pronúncia sobre a exigibilidade da obrigação exequenda;

XV. Consequentemente, não se formou caso julgado material sobre essa questão;

XVI. Ao entender que a questão do incumprimento se encontrava definitivamente decidida, o Tribunal da Relação ampliou indevidamente o âmbito do caso julgado;

XVII. Tal interpretação configura violação dos artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil;

XVIII. Bemcomo doprincípio datutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;

XIX. Ao recusar conhecer do mérito dos embargos com fundamento em alegado caso julgado inexistente, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito;

XX. Erro esse que determinou a não apreciação de questões essenciais suscitadas pela Recorrente;

XXI. Designadamente a inexigibilidade da obrigação e o abuso de direito no exercício da ação executiva;

XXII. O que impõe a revogação do acórdão recorrido e a substituição por decisão que conheça do mérito dos embargos;

XXIII. Impunha-se, assim, a apreciação do mérito dos embargos, designadamente quanto à inexistência de incumprimento e à inexigibilidade da obrigação exequenda, pelo que bem andou a primeira instância ao fazê-lo.

XXIV. Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, sempre se impunha o reconhecimento do abuso de direito no exercício da ação executiva;

XXV. Resulta da matéria de facto provada que a execução foi instaurada mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença dada à execução;

XXVI. Quea MassaInsolvente através doAdministradordeInsolvência instou o Ilustre Mandatário do pai da Recorrida para a realização da escritura;

XXVII. Que foram reclamados créditos nos autos de insolvência e reconhecidos!

XXVIII. Tudo conjugado, com o facto de durante esse período, o credor se ter mantido inerte, não promovendo qualquer diligência efetiva no sentido do cumprimento da obrigação;

XXIX. Tal inércia prolongada gerou na Recorrente uma legítima expectativa de não exercício do direito;

XXX. A execução visa a cobrança de sanção pecuniária compulsória diária de €50, acumulada ao longo de vários anos;

XXXI. A sanção pecuniária compulsória tem natureza meramente coerciva, não podendo ser utilizada como instrumento de enriquecimento do credor;

XXXII. No caso concreto, o exercício do direito pela Recorrida traduz-se na obtenção de uma vantagem manifestamente excessiva e desproporcionada;

XXXIII. Pois já lhe foi reconhecido o seu crédito e ao atribuir uma indemnização a Recorrida é duplamente beneficiada;

XXXIV. Tal atuação configura um desvio do fim económico-social do direito invocado;

XXXV. Verifica-se, assim, uma situação típica de abuso de direito, na modalidade de suppressio, decorrente do não exercício prolongado do direito;

XXXVI. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite expressamente a aplicação do abuso de direito no âmbito da ação executiva;

XXXVII. Em particular, o Acórdão do STJ de 12/01/2021, Proc. 2689/19.8T8GMR considerou abusiva a instauração de execução vários anos após o trânsito em julgado, visando a cobrança de sanção pecuniária compulsória;

X

XXXVIII. No caso apreciado nesse aresto estavam em causa cerca de quatro anos de inércia, sendo que nos presentes autos tal período ultrapassa largamente esse lapso temporal;

XXXIX. A conduta da Recorrida viola os princípios da boa-fé e da confiança, impondo à Recorrente um sacrifício manifestamente injustificado;

XL. O exercício do direito mostra-se, assim, ilegítimo nos termos do artigo 334.º do Código Civil;

XLI. O abuso de direito constitui exceção perentória, determinando a paralisação do direito invocado;

XLII: Consequentemente, deveria a execução ter sido julgada extinta, conforme decidido pela 1.ª instância;

XLIII. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 334.º e 829.º-A do Código Civil;

XLIV. Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por decisão que julgue procedentes os embargos de executado;

XLV. Com a consequente extinção da execução.”

A Recorrida Embargada-Exequente apresentou contra-alegações, substentando a improcedência da revista.

7. No decurso desta tramitação, em face da notificação das partes para se pronunciarem sobre a extinção da execução para prestação de facto por impossibilidade superveniente da lide, foi proferida decisão nos autos principais de execução (856/11.1TYVNG-V.P1), apenso “V” da insolvência, que julgou extinta a execução para prestação de facto, por impossibilidade superveniente da lide em face da alienação da fracção a terceiros no processo de insolvência e da insusceptibilidade de o Administrador da Insolvência (AI) outorgar com a Exequente a escritura de compra e venda respeitante à Fracção “J” apreendida para a massa, e determinou a abertura de conclusão nos autos de embargos apensos quanto
à execução para pagamento de quantia certa (19/1/2024).

Interposto recurso de apelação pela Exequente, foi proferido acórdão pelo TRP em 23/4/2024, determinando o prosseguimento da execução (“andamento aos ulteriores e normais termos da execução”), em face de se tratar de prestação de facto positivo infungível, objecto de uma situação de incumprimento definitivo do executado por impossibilidade da prestação, e a consequente impossibilidade da realização coactiva da prestação por terceiro, devendo operar as regras gerais da indemnização pelos danos resultantes do não cumprimento e a aplicação do art. 868º, 1, do CPC.

*

Colhidos os vistos electrónicos em cumprimento do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Factualidade assente

Resulta das instâncias os seguintes factos provados:

1. Em 30/10/2009, BB e AA intentaram uma ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Ré, "Isaped Empreendimentos Imobiliários, SA.", que correu termos sob o n.° 7734/09.2TBMA no 1.° Juízo Cível do Tribunal da Maia e que constitui o apenso X) destes autos, pedindo que a Ré fosse condenada à celebração da Escritura Pública sobre o negócio identificado, fixando-se o prazo de 30 dias para a Ré proceder à marcação e realização efetiva da Escritura Pública, com entrega no mesmo prazo de todas as chaves referentes à Fração Autónoma “J”, contra o pagamento da quantia de Esc. 2.000.000.$00 (Dois Milhões de Escudos), aproximadamente €9.975,96 (Nove Mil Novecentos e Setenta e Cinco Euros e Noventa e Seis Cêntimos) por parte dos co-Autores, bem como no pagamento aos co-Autores da quantia de €50,00 (Cinquenta Euros) por cada dia de atraso na outorga da Escritura Pública, a título de cláusula penal, ultrapassado e incumprido que se mostre o prazo limite fixado. Em alternativa, pediram que fosse proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa Ré.

2. Em 27/09/2011 a “Isaped — Investimentos Imobiliários SA.” apresentou-se a insolvência, tendo sido declarada a insolvência dessa sociedade, por sentença proferida em 29/09/2011.

3. Em 13/10/2011 o Sr. administrador da insolvência recebeu uma comunicação escrita subscrita pelo Sr. Dr. CC, na qual o mesmo refere que são seus Constituintes BB e AA e na qual refere que “servimo-nos do presente para remeter a V. Exa. cópia da acção intentada pelos nossos Constituintes contra o ora Insolvente (...)

Através da referida Acção — actualmente a correr termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia sob o n.º 7734/09.2TBMAI — os nossos Constituintes reclamam da ora Insolvente a celebração da Escritura Pública necessária para formalizar a “Permuta” entre ambas celebrada em Maio de 2009, nos termos da qual os nossos Constituintes se comprometiam ceder à Insolvente uma parcela de terreno (entregue acto contínuo à outorga do mencionado acordo) sob a contra-entrega, por parte da insolvente, de um apartamento T2 com garagem individual, comprometendo-se ainda os nossos Constituintes a liquidar a favor da insolvente a quantia de 2.000.000$00 (...) aquando da entrega efectiva da fracção habitacional objecto da mencionada permuta.

Face ao que precede e levando em consideração o facto da fracção objecto da permuta acima referida se encontrar já perfeitamente delimitada (...) e levando ainda em consideração o facto da parcela de terreno cedida pelos nossos Constituintes à ora Insolvente já se encontrar integrada no património daquela (a qual implantou sobre a redita parcela parte de alguns edifícios construídos no local) servimo-nos do presente para solicitar a opinião de V. Exa. quanto à melhor forma de resolvermos a actual pendência, sendo certo que mediante a celebração da mencionada Escritura Pública os nossos Constituintes entregarão, no imediato, a favor da massa insolvente o montante monetário acima referenciado.

A finalizar e sem prescindir, os nossos Constituintes aproveitam o presente para, na hipótese do negócio acima conjecturado não se chegar a concretizar, reclamar o pagamento do valor devido pela parcela de terreno cedida à ora Insolvente, valor que corresponderá ao diferencial entre o valor de mercado da fracção objecto da permuta celebrado entre ambos e o valor que os nossos Constituintes teriam de entregar à ora Insolvente aquando da transmissão da referida fracção”.

4. Em 24/11/2011 o Sr. administrador da insolvência juntou, por apenso ao processo de insolvência mencionado em 2., um auto de Apreensão de bens do qual consta como verba 13 a fração mencionada em 1.

5. Em 12/12/2011 o Sr. administrador da insolvência apresentou, por apenso ao processo de insolvência mencionado em 2., a lista de credores reconhecidos, reconhecendo a BB e AA um crédito sobre a insolvência no valor de € 94.571,95 que classificou como garantido respeitante a “Incumprimento de permuta terreno/fiação”.

6. No processo mencionado em 1. foi proferido, em 23/01/2012, um despacho com o seguinte teor “Com a declaração de insolvência da R, caducou o contrato de mandato celebrado entre a R. e o Dr. DD – cfr. fls. 198 a 212 e 216 e art. 110º, n° 1, C.I.R.E. Ao abrigo do art. 33º, do C.P.C., determino que o administrador da insolvência EE seja notificado para, no prazo de 10 dias, vir aos autos constituir advogado, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito a defesa da R.”.

7. Em 29/06/2012 foi proferida sentença no processo mencionado em 1. na qual foi decidido condenar a Ré a celebrar a escritura pública sobre o negócio em causa nos autos, fixando-se o prazo de 30 dias para a Ré proceder à marcação e realização efetiva da escritura pública, com entrega no mesmo prazo de todas as chaves referentes à fração autónoma "J", contra o pagamento da quantia de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), aproximadamente € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), por parte dos Autores, e condenar a Ré no pagamento aos Autores da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na outorga da escritura pública, a título de cláusula penal, ultrapassado e incumprido que se mostre o prazo limite fixado.

8. A sentença mencionada em 7 transitou em julgado em 20/09/2012.

9. Em 11/02/2013 o Sr. administrador da insolvência enviou e-mail dirigido ao mandatário do pai da exequente, referindo:

“Exmo. Sr. Dr. CC

Estou, obviamente, disponível para fazer a escritura quando o Sr. Dr. o entender.

Contudo, essa escritura não daria origem ao cancelamento dos ónus.

Ainda não há sentença de graduação de créditos mas, como é suposto, o crédito deverá ser reconhecido com direito de retenção. Ora isso permitiria ao seu cliente comprar o bem sem proceder à totalidade do pagamento e, aí sim, com a escritura seriam cancelados todos os ónus.

Entretanto, estou a preparar tudo para proceder à venda judicial dos bens, por isso preciso que acertemos o modo com esta questão será resolvida.

Aguardo os comentários do Sr. Dr.”

10. Em 17/07/2013 o Sr. administrador da insolvência enviou e-mail dirigido ao mandatário do pai da exequente, referindo:

“Exmo. Sr. Dr.

Temos pendente a questão do S/constituintes BB e AA. Estou à espera que seja marcada data para abertura de propostas para a venda judicial dos bens. Estou, obviamente, disponível para outorgar a escritura mas, como sabe, não sendo uma venda da massa, não se verifica o cancelamento dos ónus.

Gostaria que me dissesse se pretende mesmo assim avançar para a escritura ou o que melhor entender.”

11. Em 15/10/2013 o Sr. administrador da insolvência enviou e-mail dirigido ao mandatário do pai da exequente, por referência ao e-mail enviado em 17/07/2013 referindo:

Exmo. Sr. Dr. CC

Peço-lhe uma resposta ao e-mail infra.

Melhores cumprimentos

EE

Administrador da insolvência

12. Em 17/10/2013 o Sr. Dr. CC enviou e-mail dirigido ao Sr. Administrador da insolvência (junto com o requerimento de 05/02/2014 nos autos de insolvência), referindo:

“Acuso recebido o e-mail de V. Exa., datado de 15 do corrente, reportado à questão em epígrafe, cujo conteúdo mereceu o meu particular interesse.

Em resposta, cumpre-me informar V. Exa. de que, em tempo oportuno (dia 18.07), dei conhecimento à Exma. Sra. Da. AA (que sempre recebeu as notificações em nome próprio e do respectivo Progenitor) do teor do escrito de V. Exa., datado de 17 de Julho do ano em curso.

No redito escrito, igualmente, dei nota da falta de Mandato para prosseguir com as negociações (e demais diligências) perante V. Exa. – desejo que a redita Constituinte já há muito tempo a esta parte havia manifestado.

Até hoje nada me foi dito neste particular pensando que a ex-Constituinte já teria tomada qualquer iniciativa directa no sentido de resolver esta questão específica.”

13. Foi junto aos autos de insolvência requerimento datado de 21/01/2014, com o seguinte teor:

“CC, Advogado, melhor identificado nos termos do processo em título, vem, pela presente e perante V. Exa., DIZER e REQUERER o seguinte:

Tem sido endereçado ao aqui subscritor várias notificações em sede do presente processo;

Sucede que consta como Mandatário de AA e BB;

No entanto, não é Mandatário das referidas pessoas em sede deste processo por para tal não estar mandatado, nem pretender ser mandatado;

Do que, de resto, já deu conhecimento há muito tempo a esta parte, quer aos supostamente Mandantes seja verbalmente (consulta de 14/2/2013) seja por escrito, quer ao Administrador da Insolvência;

O que, ademais, foi reiterado e de tal tendo todos disso mesmo ficado cientes;

Posto que se REQUER seja removido do processo, mormente, desassociado do sistema citius a informação de que o aqui Requerente é Mandatário nos presentes autos e nos demais apensos.”

14. Tal requerimento foi notificado ao Sr. administrador da insolvência em 22/01/2014.

15. Por despacho proferido em 18/02/2014, nos autos de insolvência, na sequência de promoção datada de 14/02/2014, foi determinado que se “proceda à desassociação requerida. Todas as notificações subsequentes a que possa haver lugar quanto à credora em causa deverão ocorrer na pessoa da mesma e não do advogado requerente que (já) não a representa.”

16. Por despacho proferido em 27/11/2013, no apenso de apreensão de bens (apenso “A”) foi deprecada a venda por abertura de propostas em carta fechada ao Tribunal da Maia da verba n.º 13, apreendida para a massa insolvente.

17. Por despacho proferido em 25/03/2014, no Tribunal de Maia (juízos cíveis) foi designado o dia 06/05/2014 para a abertura de propostas.

18. Em 02/04/2014 BB foi pessoalmente notificado da abertura de propostas.

19. No dia 06/05/2014 realizou-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada, tendo a Caixa Económica Montepio Geral apresentado uma proposta para aquisição da verba n.º 13 apreendida para a Massa.

20. Nessa data foi proferido o seguinte despacho “Nos termos do Art. 821º, nº 3, do Código de Processo Civil considero aceite a proposta apresentada pela “A Caixa Económica Montepio Geral”.

Notifique a proponente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 824º, nº 2, do C.P.C..

Uma vez que não foi apresentada proposta para a aquisição da verba nº 12, notifique-se Sr. Administrador de Insolvência, bem como os credores para, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente.

Notifique.”

21. BB foi pessoalmente notificado em 16/05/2014 do despacho referido em 20. [Com rectificação da data, atenta a consulta do apenso “A”).]

22. Em 09/06/2014 BB apresentou no apenso A) requerimento pedindo que seja excluída “a verba nº 13, composta pela fração “J” da listagem de bens a vender, e por conseguinte, proceder à anulação da proposta apresentada pelo Caixa Económica Montepio Geral quanto à referida verba no âmbito da abertura de propostas ocorrida no dia 06/05/2014 no âmbito do processo nº 1599/14.0TBMAI, do 1º Juízo Cível da Maia, ou caso assim, V. Exa não entenda, notificar o credor para exercer o seu direito de preferência, previsto no artigo 823º do CPC.”.

23. Em tal requerimento, alega:

“(…) tendo sido notificado da carta precatória do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, no âmbito do processo nº 1599/14.0TBMAI, vem expor e requerer o seguinte:

(…)

A referida notificação anexa a “acta de abertura de propostas” ocorrida em 6 de Maio de 2014, pelas 09h30m, bem como o despacho no qual é dito que se considera aceite a proposta apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral, relativamente às verbas constante dos autos, com a exclusão da verba nº 12 que não foi apresentada qualquer proposta.

Por força da procedência da ação que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, sob o processo nº 7734/09.2TBMAI, a insolvente foi condenado:

a) A celebrar a escritura publica sobre o negócio em causa dos autos, verba nº 13, fração “J”, fixando-se o prazo de 30 dias para a R., (ora insolvente) proceder à marcação e realização efetiva da escritura publica, com a entrega no mesmo prazo de todas as chaves referentes à fração autónoma “J”, contra o pagamento da quantia de 9.975,96€, por parte do A. (ora credor);

b) Ao pagamento aos AA da quantia de 50,00€ por cada dia de atraso na outorga da escritura publica a título de clausula penal, ultrapassado e incumprido que se mostre o prazo limite fixado na alínea a).

Fruto deste crédito, o credor viu o ser crédito reconhecido e graduado no âmbito dos autos de insolvência.

Acontece, que apesar desse crédito se encontrar reconhecido preferencialmente, o aqui credor não foi notificado, com se impunha, do dia de abertura de propostas, vendo assim o seu exercício do direito de preferência consagrado no artigo 823º do CPC ignorado.

A referida falta de notificação, impossibilitou o credor de exercer o seu direito de preferência relativamente à verba nº 13º, composta pela fração “J”, e que segundo a sentença com transito em julgado no âmbito do processo nº 7734/09.2TBMAI do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, a mesma é propriedade sua.”

24. Em 07/07/2014, o Sr. administrador da insolvência pronunciou-se sobre tal requerimento, referindo (apenso A):

“a) O credor consta da lista de credores reconhecidos, com o número 18, com um crédito reconhecido de 94 571,95€, de natureza garantida,

b) Contudo, não é identificada a natureza da garantia,

c) O que, na prática, corresponderá a um crédito comum.

d) Invoca, por outro lado, a sentença fixada no âmbito do processo 7734/09.2TBMAI, proferida em 2012-06-29, que condena a insolvente a proceder à marcação, no prazo de 30 dias, da escritura relativa à fração “J”, a mesma da verba 13 acima referida e de que pretende ver a adjudicação anulada, contra o pagamento de 9.975,96€, que fixa, também, uma cláusula penal de 50€ por cada dia de atraso na outorga da escritura.

e) Quer a questão da escritura quer a venda judicial foi debatida com o credor, através do seu mandatário Exmo. Sr. Dr. CC com quem estas questões foram objeto de várias conversas.

f) Este sempre pretendeu que a escritura fosse feita como sendo uma venda da massa, que seria objeto de cancelamento oficioso dos ónus. Como o signatário mantinha a firme disposição de fazer a escritura como sendo uma venda da insolvente e a fração estava onerada com uma hipoteca ao Montepio aquele nunca pretendeu fazer a escritura.

g) Ainda antes de o Exmo. Dr. CC comunicar a sua renúncia à representação do credor lhe foram remetidos os e-mails anexos, DOC. 1, e que se dão como reproduzidos aqui para todos os efeitos, em que se anunciava a venda e se interpelava o credor se pretendia fazer a escritura.

h) Pelo referido, não vê em que possa encontrar fundamento o invocado direito de preferência.

i) Contudo, por si, e com o consentimento do Montepio cujos direitos garantidos pela verba 13 não vê que estejam em causa, não tem nada a opor à notificação do credor para efeito do exercício do alegado direito de preferência.”

25. Em 11/07/2014, o credor Caixa Económica Montepio Geral pronunciou-se no sentido da improcedência do requerido.

26. Por decisão proferida em 15/03/2017, no apenso “A”, transitada em julgado, foi indeferida a pretensão do requerente BB de exclusão da verba 13 da listagem de bens a vender e de anulação da venda feita ao credor hipotecário.

27. Em 13/02/2017 foi proferido no apenso de reclamação de créditos (apenso B)) um despacho que julgou verificado a BB e AA um crédito sobre a insolvente no valor de €94.571,95 classificado como garantido.

28. Em 02/04/2018, o Sr. administrador da insolvência informou no apenso de liquidação (apenso “S”) que “quanto à verba 13, por mera precaução, notificou-se o credor BB nos termos do nº 3 do artigo 164º do CIRE”.

29. Em 07/08/2018, o Sr. administrador da insolvência informou no apenso de liquidação (apenso “S”) que:

“A verba nº 13 está adjudicada ao credor hipotecário Montepio mas a escritura não pode ser feita porque, foi alvo do registo de uma acção pela AP. ..19 de 2010/09/02 – provisório por natureza – que originou que o registo da insolvência, apresentado pela AP ..13 de 2012/01/24, também fosse “provisório por natureza”.

A acção que deu origem a esta situação correu termos sob o processo 773/09.2TBMAI, cujo encerramento já transitou, e a sentença de 29/6/2012, de que se junta certidão, condenou a ré, aqui insolvente, a celebrar escritura pública daquela fração no prazo de 30 dias e ainda ao pagamento de € 50,00 por cada dia de atraso.

O autor, BB, é aqui credor e ainda não tem fixada a natureza do crédito, o que, tendo em conta a sentença acima referida e a posse do imóvel, levou o signatário a entender que deveria ser considerada garantida, pelo imóvel da verba nº 13.”

30. Em 12/02/2019, o Sr. administrador da insolvência informou no apenso de liquidação (apenso “S”) que:

“A verba 13 está vendida à Caixa Económica Montepio Geral e já está pago o montante de 10%. A transmissão só poderá ser feita após cancelamento da Ap. ..19 de 2010/09/02 que originou que o registo da insolvência fosse considerado “provisório por natureza”.”

31. Informação que reiterou em 05/07/2019, em 06/11/2019.

32. Em 06/08/2019, nos autos de insolvência, AA requereu a sua habilitação como única herdeira do credor reclamante BB, falecido em 20/02/2017, sendo o seu mandatário o Dr. FF, que juntou procuração aos autos em 06/08/2019, tendo sido habilitada por decisão proferida em 07/10/2019.

33. Em 04/09/2019 foi proferido despacho nos autos de insolvência com o seguinte teor:

“Com cópia de fls. 434/436, 442 e 443 verso solicite ao processo 7734/09.2TBMAI que proceda ao cancelamento da Ap. ..19 de 2010/09/02 que incide sobre o imóvel descrito na 1.ª CRP da Maia sob o n.º Identificador 1 porquanto este tribunal não pode determinar o cancelamento de uma inscrição ordenada por esse tribunal.”

34. Em 13/11/2019 foi proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos no apenso de reclamação de créditos que decidiu, entre outras coisas, graduar os créditos quanto à verba 13 da seguinte forma:

“- Em primeiro lugar o crédito no valor de €731,84 (setecentos e trinta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) reconhecido à Autoridade Tributária respeitante a IML

- Em segundo lugar o crédito reconhecido aos credores BB e AA por beneficiar de direito de retenção.”

35. Tal sentença foi notificada aos Ilustres mandatários da exequente/embargada em 21/11/2019.

36. Em 11/12/2019 a Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso dessa sentença quanto à parte que julgou verificado, como crédito garantido graduado à frente do crédito hipotecário detido pelo Recorrente, o montante peticionado pelos Credores BB e AA no valor de €94.571,95.

37. Esse recurso foi notificado ao Ilustre mandatário dos credores BB e AA.

38. Por requerimento de 27/04/2020, no apenso de liquidação (Apenso “S”), o Sr. administrador da insolvência informou:

“EE, administrador da insolvência nomeado no processo à margem melhor identificado, no âmbito das diligências para o encerramento da liquidação vem dizer o seguinte:

Verba 13 – Tendo sido oficiosamente, pela AP. ..01 de 2020/02/13 efetuada a conversão em definitivo da declaração de insolvência, requerida pela AP ..13 de 2012/1/24, o que torna possível fazer a escritura notificou a credora AA para proceder à entrega da chave no prazo de 30 dias.

Expirado o prazo sem que a chave fosse entregue, o seu ilustre mandatário veio dizer que vai executar a sentença do processo 7734/09.2TBMAI (anexo), que condena a insolvente a celebrar a escritura contra o pagamento de 9.975,96€ pelos autores.

Já foi reiterada a decisão de recusa do cumprimento da sentença, uma vez que a venda no âmbito da liquidação poderia conduzir à preterição dos direitos do credor hipotecário e, além do mais, a fração foi adjudicada em 06/05/2014 à CEMG, por venda judicial, na abertura de propostas no tribunal da Maia no âmbito do processo 1599/14.0TBMAI.

A ação para execução da sentença ainda não deu entrada, alegadamente, porque o processo está no arquivo, pelo que é aguardada a notificação para saber a que Juízo foi distribuído, uma vez que o anterior foi declarado extinto.

Também existe um recurso interposto pelo credor hipotecário Montepio da sentença que graduou o crédito da credora AA (BB) com direito de retenção.

Salvo melhor opinião, deverá aguardar-se o desfecho das duas ações.”

39. Por acórdão do tribunal da Relação do Porto de 14/07/2020 foi julgado improcedente esse recurso mencionado em 36., tendo o mesmo sido notificado ao I. Mandatário dos credores BB e AA em 15/07/2020.

40. Em 11/11/2020 foi proferido no apenso de liquidação (apenso “S”) despacho com o seguinte teor:

“Notifique o Sr. administrador da insolvência para, em 10 dias, esclarecer por que é que não procedeu ainda ao arrombamento da porta do imóvel descrito sob a verba 13 nos termos do art. 150.º do C.I.R.E. visto que o direito de retenção reconhecido no processo de insolvência não afasta a apreensão da coisa pelo administrador da insolvência.

Com efeito, tal direito de retenção permite a reclamação de um crédito garantido no processo de insolvência, mas “Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que entregar ao administrador, dado que, tratando-se do bem do insolvente, e, portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito real se extinga (arts. 46º, nº 1, 149º e 150º do CIRE)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2015, proc. 511/10.0TBSE1-E.C1.

Notifique-o ainda para, em 10 dias, juntar aos autos cópia da sentença proferida no processo 7734/09.2TBMAI que refere estar em anexo, assim como cópia da informação que lhe terá sido remetida pelo Il. Mandatário da credora AA através da qual o informa que irá executar tal sentença.”

41. Em 12/11/2020, no apenso de liquidação (Apenso “S”), o Sr. administrador da insolvência prestou a seguinte informação:

“Até agora não procedeu ao arrombamento da porta dado que a fração descrita na verba 13 está ocupada. Irá agora diligenciar pela desocupação e apreensão da chave.

Anexa cópia da sentença proferida no processo 7734/09.2TBMAI e cópia dos e-mails trocados como Il. Mandatário da credora AA sobre a execução da sentença, embora também possa ter havido conferência telefónica sobre estas questões e, nomeadamente, sobre a execução da sentença.”

42. Em 03/12/2020, no apenso de liquidação (Apenso “S”), o Sr. administrador da insolvência prestou a seguinte informação:

“(…) na sequência do douto despacho procedeu ao arrombamento da porta da verba 13, substituiu a fechadura e está agora disponível para fazer a escritura de compra e venda ao Credor Montepio Geral, ao qual está adjudicada.”

43. Em 11/12/2020 AA intentou contra a massa insolvente da "Isaped — Investimentos Imobiliários S.A." a execução à qual foram deduzidos os presentes embargos, alegando no requerimento executivo que:

“Na data de 20 de Fevereiro de 2017 faleceu BB, pai da ora Exequente, na qualidade de viúvo de GG.

Atendendo a tal, sucedeu-lhe a sua filha AA, a já mencionada Exequente, na qualidade de única herdeira, sem preferência legal ou qualquer concorrência de outrem, tudo conforme comprovado pela cópia da certidão de óbito e respectiva habilitação de herdeiros realizada, que aqui se juntam, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Por sentença proferida no processo n.° 7734/09.2TBMAI, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, 1.º Juízo de Competência Cível (Extinto), transitada em julgado a 20/09/2012, foi a Massa Insolvente da sociedade comercial ISAPED – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A condenada a:

i. Celebrar, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, escritura de compra e venda do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.° Identificador 1 e inscrito na matriz predial urbana com o número ..90, freguesia de Moreira, correspondente à Fracção "J";

ii. ii) Pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 50,00€ diários por cada dia de atraso na celebração da escritura referida em i).

Na pendência da acção declarativa, deu o mandatário da, à data, Ré conhecimento aos autos de que teria sido proferida sentença em 29/09/2011, transitada em julgado na data de 09/11/2011, decretando a insolvência da mesma.

Após ter sido notificado para o efeito, o Exmo. Sr. Administrador Judicial da Insolvente, já devidamente nomeado, declarou, no processo de insolvência, que a apensação não convinha ao mesmo, motivo pelo qual não se extinguiu ou suspendeu a instância.

Posteriormente, foi novamente notificado o Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos do art. 110.º do CIRE, constituir, no prazo de dez dias, mandatário judicial, em virtude de a declaração de insolvência ter feito caducar o mandato anteriormente conferido, sob cominação de, não o fazendo, ser dada como sem efeito toda a defesa apresentada.

Ora,

Nada tendo sido dito pelo Administrador de Insolvência no prazo concedido, foi dada como sem efeito toda a defesa apresentada, tendo sido proferida condenação nos precisos termos referidos no número 4.º supra.

Do sobredito resultam, desde logo, quatro ilações que importa trazer à colação:

a) Primeira: ao Sr. Administrador de insolvência, a apensação não convinha para os fins do processo de insolvência, o que é o mesmo que dizer que a – à data, eventual – condenação da massa insolvente no pedido formulado pelos ali Autores – aqui apenas a Exequente, dado ser a única herdeira dos direitos do falecido Autor naquela acção, conforme já demonstrado supra – não poria em causa a satisfação dos créditos dos credores, de acordo com o princípio "par conditio creditorum", não havendo qualquer dúvida de que nessa acção (processo civil declarativo) se apreciariam "questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente" (cfr. art. 85.º/l do CIRE, primeira parte);

b) Segunda: por isso, conclui-se que foi por intervenção do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência que os factos articulados pelos Autores na petição inicial da acção principal foram dados como provados, por confissão, nomeadamente porque não procedeu à constituição de mandatário, apesar de regularmente citado para o efeito, tendo sido a insolvente condenada nos termos constantes da já abundantemente aludida sentença condenatória;

c) Terceira: não apresentou, o referido administrador, qualquer recurso à decisão prolatada, conformando-se, destarte, com o resultado obtido (condenação); e, por fim,

d) Não quis cumprir a sentença ora dada à execução, como título executivo, que lhe impunha celebrar, no prazo de 30 dias após trânsito em julgado, a competente escritura de compra e venda do imóvel descrito na mesma sentença, por isso que a Massa Insolvente da ISAPED tem de pagar à exequente, por cada dia de atraso na celebração da referida escritura, a quantia de €50,00 diários, o que, à data de hoje, perfaz o valor total de €149.750, contados da data de trânsito em julgado da sentença ora exequenda, o que corresponde a 3002 dias X €50,00 = €150.100,00. Ora,

O Exmo. Sr. Administrador de Insolvência foi notificado da sentença e dela não recorreu, o que significa ter aceitado os factos articulados pelos Autores, que determinaram todo o teor da sentença ora dada à execução, em função do que deve dizer-se, inquestionavelmente, que o crédito da Exequente, constituído em parte por uma prestação de facto e, noutra parte, por uma sanção pecuniária compulsória, que resulta da sentença condenatória, constitui, de facto e de direito, e ao contrário daquilo que vem firmado na lista dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, uma dívida da massa insolvente não satisfeita por esta e/ou, no mínimo, também pelo Sr. Administrador de Insolvência, que representa aquela.

Até porque, na data em que foi proferida a sentença ora exequenda, a ISAPED já tinha sido declarada insolvente, pelo que não podia celebrar a escritura em causa nos autos principais nem detinha, por si, qualquer faculdade que lhe permitisse outorgar ou recusar a outorga de tal escritura, atento o disposto no nº 1 do art. 81º do CIRE: “... a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

44. No dia 07/09/2021 foi outorgada a escritura de compra e venda respeitante à verba 13 apreendida para a massa, que corresponde ao imóvel referido em 1, junta ao apenso de liquidação em 08/09/2021 e conforme certidão junta aos autos em 22/11/2023.

45. A exequente continua a pagar os fornecimentos de água e luz relativos ao imóvel em questão.

46. A fração “J” do prédio descrito na CRP da Maia, sob o nº ..39, na data de propostas realizada em 6.5.2014 tinha o valor de mercado aproximado (=~) de € 138.530,00.

47. Na data da escritura pública da compra e venda, no verão de 2021, tinha o valor de mercado de aproximado (=~) de € 178.759,00.

48. Atualmente tem o valor de mercado de aproximado (=~) de € 236.381,00.

*

Consultados os autos de insolvência e seus apensos, avultam ainda os seguintes factos, elencados ao abrigo do art. 607º, 4, ex vi arts. 663º, 2, e 679º, do CPC, que se acrescentam na numeração:

49. Por despacho proferido no “apenso B” de reclamação de créditos, em 13/2/2017, foi notificado o AI os credores para, em face da análise da lista de credores reconhecidos, esclarecer “qual a garantia que reconheceu aos credores BB e AA e a que bem a mesma diz respeito”.

50. Por requerimento de 4/4/2018, veio o AI esclarecer que “[o] crédito dos credores BB e AA resulta da permuta de um terreno por uma fração, que invocou a tradição da fração identificada na verba nº 13 do auto de apreensão de bens e a sentença no processo 7734/09.2TBMAI, para que lhe fosse reconhecido como crédito garantido por direito de retenção. Por despacho de 16-09-2016, no apenso A, foi notificado para apresentar cópia da sentença, sem nunca o ter feito. (…), mas não estando identificado nenhum bem que suporte a garantia, melhor será modificar a natureza do crédito para comum, o que propõe”.

51. Por requerimento de 12/6/2018, veio o AI esclarecer que: “na verdade, está identificado um bem que é exactamente o imóvel constante da verba nº 13 do auto de apreensão de bens. Pelo que vem corrigir o seu entendimento e dizer que deve ser mantida a natureza de crédito garantido como, aliás, consta da lista de credores reconhecidos nos termos do artigo 129º do CIRE”.

52. No despacho saneador proferido no “apenso B” de reclamação de créditos, nesse mesmo dia 13/2/2017, a que faz referência o facto provado 27., foram julgados reconhecidos como tais os créditos constantes da lista apresentada pelo Sr. AI, o crédito reclamado por «Organização 1 Imobiliária, SGPS, SA», no valor de € 96.615,93, como comum, e relegada para decisão final a graduação de todos os créditos.

53. No despacho proferido no apenso “A” de apreensão de bens, a que faz referência o facto provado 26., a decisão refere que: “o facto de esse credor beneficiar de uma garantia adveniente de direito de retenção sobre essa fração não significa que o mesmo seja proprietário da mesma”.

54. Na sentença a que se refere o facto provado 34., depois do crédito reconhecido aos credores BB e AA, ficaram graduados, em terceiro lugar, o crédito reconhecido à Caixa Económica Montepio Geral (“garantido por beneficiar de hipoteca”), em quarto lugar, o crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social (“privilegiado por beneficiar de privilégio imobiliário”), e, em quinto lugar, “os demais créditos reconhecidos que, quanto a essa verba, devem ser classificados como comuns, em paridade e em rateio, se necessário”.

55. A proposta para aquisição da verba nº 13 feita pela Caixa Económica Montepio Geral, a que faz referência o facto provado 19., foi de € 100.300,00.

56. O valor de pagamento da venda respeitante à verba n.º 13, a que faz referência o facto provado 44., foi de € 100.300,00.

57. Em 7/6/2023, no apenso de liquidação “S”, o Sr. Administrador da Insolvência comunicou, entre outros, que tinha sido vendida a verba n.º 34, as vendas das verbas totalizaram o montante de € 2.284.199,28 e as despesas ascendiam, ao momento, a cerca de 130 mil euros. Concluiu:

“Dado que aquele era o último bem disponível para venda e, não havendo outros bens suscetíveis de apreensão, vem Requerer o encerramento da liquidação”.

58. Em 14/6/2023, foi proferido no apenso “S” despacho de extinção da liquidação do activo.

59. Em 2/5/2025, nos autos principais da insolvência, foi proferido despacho determinando que “aguardem os autos o trânsito em julgado das decisões proferidas/a proferir nos apensos V) e W)”.

2. Questões recursivas e fundamentação de direito

2.1. Ofensa de caso julgado

2.1.1. De acordo com as Conclusões II. a XXIII. da revista, a Recorrente Massa Insolvente invoca que o acórdão recorrido desrespeita o caso julgado resultante do Ac. do TRP proferido em 23/4/2024, no apenso “V”: tal aresto ter-se-ia limitado a determinar o prosseguimento da execução, não tendo conhecido nem decidido questão sobre o incumprimento da executada, que se projectasse sobre o mérito dos embargos, uma vez que não houve pronúncia sobre a exigibilidade das obrigações a cargo da Executada.

Na verdade, o acórdão recorrido concluiu “não se poder voltar a questionar e a apreciar as questões já apreciadas no citado Acórdão proferido nos autos “principais” de execução. (…) não há dúvidas que a decisão que se mantém no processo é aquela proferida no Acórdão proferido nos autos de execução. Tendo tal decisão transitado em julgado, qualquer posterior pronúncia quanto a esta precisa questão – no mesmo sentido ou em sentido inverso – é irrelevante, pois que é aquela outra que se impõe na presente causa”.

Ao invés, a posição expendida pela Recorrente parece assentar singelamente nesta dicotomia: uma vez que a decisão do apenso “V “se orientou exclusivamente para o prosseguimento da execução (destronando sentença da 1.ª instância que havia julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide), debruçou-se tão-somente sobre a relação adjectivo-processual, impondo o prosseguimento daquele apenso, donde não lhe seria possível assacar quaisquer outros efeitos, designadamente quanto ao teor (substantivo) daquele acórdão em sede de (in)cumprimento da obrigação exequenda.

2.1.2. Impõe o art. 628º do CPC que «[a] decisão transitou em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».

A imutabilidade da decisão por tal força de caso julgado (consolidada depois da insusceptibilidade de impugnação recursiva ou revisão processual) tem como consequência a estabilidade da decisão: “uma continuidade na emissão dos respetivos efeitos jurídicos”, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (art. 620º CPC) ou fora dele, em face de outros tribunais (art. 619º CPC). Por outro lado, a decisão transitada passa a dispor de «força obrigatória dentro do processo» (art. 620.º, 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º salvaguardados no n.º 2) – caso julgado formal – e dentro e fora dele, quando se julge o mérito ou fundo da causa – caso julgado material (art. 619º, 1, CPC).1

A força obrigatória do caso julgado traduz-se em efeito negativo e efeito positivo.

O primeiro reflecte-se na proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão naquele objecto processual (excepção dilatória de caso julgado: arts. 577º, i), 2.ª parte, 580º, 581.º).

O segundo (a que corresponde latamente o efeito de “autoridade de caso julgado”) privilegia a prevalência do sentido exposto na primeira decisão em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si sob o ponto de vista material. Nas decisões que têm por objecto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, do CPC2.

Na verdade, a figura do caso julgado impede que uma decisão posterior por qualquer tribunal (incluindo necessariamente aquele que a proferiu) contrarie uma decisão já transitada em julgado, quando exista sobreposição do objecto decisório e as duas decisões apreciem o mesmo problema essencial, mesmo quando algum dos três requisitos do art. 581º do CPC não seja integralmente coincidente ou não se verifiquem em cumulação (como se tem maioritariamente entendido). Aqui, a autoridade de caso julgado, enquanto efeito e incidência do caso julgado material, visa garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão judicial transitada, na circunstância de se verificar diversidade entre objectos processuais e funcionar o objecto processual anterior como condição prejudicial dependente para a apreciação do objecto processual posterior (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto: art. 580º, 2, CPC).

Por outro lado, postula ainda esta perspectiva – como agora se enfatiza – o efeito positivo (e normativo) do caso julgado: a decisão revestida de autoridade, associada à sua imposição externa, é, em função da “consumpção prejudicial” ou de “concurso material” entre os objectos processuais, um pressuposto ou uma premissa da causa subsequente, de tal forma que é um antecedente na apreciação da nova causa no sentido da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, conduzindo, por isso, à inadmissibilidade da acção subsequente, actuando na sindicação da decisão de mérito da causa (respeitando, em particular, à causa de pedir ou a uma excepção peremptória).3

Assim, esta autoridade contende, em rigor, com a produção de efeitos resultantes de um caso julgado anterior, que se espoletam em nome da segurança e certeza jurídicas e se actuam através da preclusão de novas acções entre os mesmos sujeitos, sempre que o pedido seja o mesmo em ambas e estejam numa relação de concurso de causas de pedir, faltando em consequência ao autor vencedor interesse processual para posteriormente intentar nova acção por outro fundamento: a tal se opõe a autoridade de caso julgado, decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado assente no artigo 619.º, em sede de objectos em relação de prejudicialidade4.

Para tal resultado, é insuperável, como condição subjectiva da sua força vinculativa, no confronto dos processos conexos ou do mesmo processo, que as decisões abranjam as mesmas pessoas, sob o ponto de vista da qualidade física e intervenção processual, assim como aquelas que sejam os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581º, 2, CPC: identidade dos sujeitos abrangidos)5.

Refira-se que, visando a identidade subjectiva a que se aludiu – que provém além do mais do exigido para a “excepção de caso julgado”, sem prejuízo de essa vinculação abranger algumas categorias de sujeitos terceiros na vertente de “autoridade de caso julgado” para situações previstas legalmente –, devemos ser muito claros nos sujeitos que devem ser contemplados: “estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença (…), como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado”6.

“Em suma: o efeito positivo interno do caso julgado vincula as partes da relação jurídica e não os sujeitos do processo. A contrario, o caso julgado não se estende a terceiros, ou seja, a todos aqueles que não sejam os mesmos que os destinatários sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. É a clássica regra de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, como enunciava o brocardo nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere sole.7

Mesmo assim, não se afasta o reconhecimento de situações circunscritas de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros do caso julgado formado, nomeadamente em face de terceiros “juridicamente indiferentes” – a quem a decisão não causa nenhum prejuízo jurídico, uma vez que não interfere com a existência ou a validade dos seus direitos – e de terceiros que se arrogam ou se querem prevalecer da titularidade de uma relação ou da existência de uma posição jurídica compatível com a reconhecida no decisão transitada em julgado8, relativamente aos quais não prevalecem as exigências da vigência do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório/direito de defesa.

2.1.3. O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, ou seja, “a conclusão extraída dos seus fundamentos” (arts. 607º, 3, 663º, 2, CPC), de tal forma que incide sobre “a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”9.

É na verdade aceite, nomeadamente pelo STJ10, que o efeito positivo desse caso julgado material abrange a decisão judicial anteriormente proferida e transitada, assim como os pressupostos que a antecedem e motivam, de forma que a impositividade vinculada se alargue ao silogismo considerado no conjunto dos fundamentos com a própria decisão que é o resultado da mobilização de tais fundamentos – ainda por aplicação do art. 621º, 1.ª parte («nos precisos limites e termos em que julga»), do CPC se chega ao conceito de antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da decisão (“O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos.11).

Sem prejuízo, temos que ser cuidadosos na verificação desse conjunto silogístico, sob pena de darmos como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objectiva entre pressuposto e objecto da decisão (nomeadamente quando pretendemos autonomizar factos da decisão de que são pressuposto). Teremos até que acertar essa extensão aos fundamentos e pressupostos com laivos de excepcionalidade, em particular no que concerne aos fundamentos de facto (admitindo-se mesmo a exclusão da decisão de facto da prejudicialidade que o caso julgado mobiliza, sendo constitutiva apenas de caso julgado formal)12.13

Pois bem.

2.1.4. Assim sendo, portanto e em rigor, vislumbrando a conexão dos objectos processais, será de discutir a condição objectiva positiva de caso julgado14 relativa à “existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor”, o que implicaria que “a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência”15. Porém, nesta discussão da existência de autoridade de caso julgado, temos que sublinhar que, como é bom de ver, o ponto de partida técnico-jurídico de sindicação reside no efeito vinculativo da parte dispositiva do acórdão precedente e proferido nos autos principais da acção executiva, nos termos da respectiva fundamentação, quanto ao decidido sobre a prossecução da instância executiva.

Uma vez que o caso julgado anterior a respeitar incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e abrange esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão16, é óbvio que há que observar nestes embargos, como apenso dessa acção principal, o efeito jurídico-prático que esteve implícito mas necessariamente em causa para conduzir ao efeito declarado na acção precedente17 e não pode estabelecer-se qualquer situação contraditória ou incompatível ou alternativa à situação jurídica com que se baseou o resultado decisório nessa acção precedente e, verdadeiramente, se tornou, neste contexto, uma sua questão prejudicial necessária e inatacável nas decisões de mérito proferidas e a proferir (ainda em aplicação do art. 581º, 3, em conjugação com o 4, do CPC)18.

2.1.5. A alegada violação do caso julgado material intraprocessual (compreendido no âmbito da acção executiva e suas vicissitudes), tal como imposto no art. 619º, 1, do CPC, não permite que apenas se considere o segmento decisório proferido, importando, ademais, uma adequada interpretação analítica do âmbito e do conteúdo da decisão transitada, no caso o acórdão do TRP de 23/04/2024, atenta a inegável correlação existente entre a acção principal e a acção de oposição por embargos, tendo em conta a sua fundamentação19.

Como refere a doutrina, “[a] determinação do âmbito objetivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exata do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objeto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objetiva definida pelo pedido e pela causa de pedir (…), mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra, (…) pode constituir caso julgado sobre a própria definição do objeto do processo, ficando este a ser mais amplo, mais reduzido ou diverso do que era na realidade”20.

Por isso, importa que de cada decisão se retire a matéria decidida, nos termos do art. 621º do CPC, cuja valia passa a ser pressuposto do ulteriormente apreciado, não podendo ser contrariada por decisão ulterior (proibição de contradição), agora de acordo com o art. 625º, 1, CPC. Esta articulação normativa é essencial para o fundamento do aqui alega a Recorrente – ou seja, a revogação pelo acórdão transitado da decisão de extinção da execução por impossibilidade superveniente, da 1.ª instância, tendo determinado o seu prosseguimento.

Se, a respeito de estarmos perante uma decisão final meramente formal ou de índole de incidência processual, se ignorassem os fundamentos do decidido, e se pudesse ulteriormente contrariar o anterior e sustentadamente fixado nesse outro processo, criaríamos um caos processual de decisões contraditórias entre si, relativamente ao mesmo objecto processual, que não permitiriam seguir o iter tendente à composição efectiva e decisão do litígio, a que está orientada qualquer causa jurisdicional.

Impõe-se, pois e necessariamente, a análise do teor essencial do acórdão do TRP proferido no apenso “V” (a execução de que estes embargos dependem), de modo a coligir-se o ali preconizado para aferir se o conteúdo decisório deve ser considerado ou não na decisão a proferir nos presentes embargos sobre a ofensa de caso julgado.

2.1.6. Para o que fundamentalmente releva considerou-se então:

“Através desta ação executiva, que corre por apenso ao processo de insolvência de Isaped (…), a exequente, ora apelante cumulou uma execução de prestação de facto – pedindo que o Sr. Administrador da insolvência outorgue consigo a escritura de compra e venda respeitante à verba 13 apreendida para a massa insolvente –, bem como uma execução para pagamento de quantia certa – que a massa insolvente lhe pague o valor da sanção pecuniária compulsória que ascende já ao montante de €149.750,00.

O título executivo que apresenta é a sentença judicial, proferida em 27/6/2012 no processo mencionado no ponto 1 dos factos provados, já transitada em julgado, que condenou a ré, ora executada a celebrar a escritura pública quanto à fração “J” descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..39, tendo fixado o prazo de 30 dias para a marcação dessa escritura e que condenou ainda a mesma ré no pagamento de uma cláusula penal no valor de €50,00 por cada dia de atraso na outorga dessa escritura.

Acontece que, na sequência da apreensão de bens no âmbito do processo de insolvência apenso, que incluiu o identificado imóvel, o mesmo veio a ser vendido, no processo insolvência, pelo administrador de insolvência, mediante abertura de propostas realizada em 6.5.2014, tendo a escritura pública da compra e venda sido celebrada no dia 7 de Julho (ou 7 de setembro, a verificar-se o lapso de escrita apontado), do ano de 2021.

Colocou-se assim a questão de saber quais os efeitos da realização da venda executiva no âmbito do processo de insolvência, no decurso da presente execução para prestação de facto, prestação que consistia na venda daquela fração autónoma à aqui exequente.

Tendo sido cumprido o contraditório, relativamente a tal questão, o tribunal recorrido entendeu que tal venda importa a extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, o que determinou.

Não sufragamos, porém este entendimento, por contrário às regras processuais que regem a execução para prestação de facto (…).

Senão, vejamos.

No âmbito duma ação executiva para prestação de facto, há que desde logo saber se a obrigação exequenda-constante do título executivo, que no caso é uma sentença judicial –c onfigura uma prestação de natureza positiva (obrigação de facere) ou de natureza negativa (obrigação de non facere); se é fungível ou não fungível e se tem prazo certo ou não.

A condenação resultante da sentença exequenda é a seguinte:

(…)

Estamos assim perante uma obrigação exequenda que constitui uma prestação positiva, de facere – celebração de escritura pública de venda da fração J aos executados –[,] não fungível – só pelo administrador de insolvência pode ser realizada [–], e com prazo certo – no prazo de 30 dias a contar da sentença.

(…)

Nesta execução o direito do exequente apenas se concretiza pela prática de um facto positivo outorga da escritura de compra e venda.

Da natureza da prestação podemos concluir que o direito da exequente apenas se pode concretizar pela prática de um facto positivo e que o mesmo tem natureza infungível, já que apenas o administrador de insolvência, na qualidade de administrador dos bens incluídos na massa insolvente, que integra a fração autónoma “J” pode dar cumprimento à condenação para si resultante da sentença transitada em julgado proferida no processo 7734/09.2TBMAI.

Em face do incumprimento da ré (na forma de mora no cumprimento da obrigação) a exequente instaurou a presente execução para prestação de facto, alegando que em momento algum deu, o Sr. administrador da massa insolvente, o devido cumprimento ao previsto na sentença supra referenciada, realizando a escritura em questão, nunca tendo, de igual forma, procedido ao pagamento de quaisquer montantes a título de sanção pecuniária compulsória por tal atraso, igualmente conforme foi decidido na mencionada sentença, a qual ascende, que liquidou, à data da instauração da execução[,] pelo montante de €149.750,00.

A sentença exequenda, como da mesma decorre, condena o réu a celebrar a escritura de compra e venda, fixando o prazo para esse efeito, mais o condenando numa indemnização pela mora no cumprimento da obrigação, que visa precisamente compelir o devedor a cumprir.

(…)

Isto posto, a sentença exequenda foi proferida no âmbito duma ação declarativa de condenação, e nela, o tribunal limita-se a condenar o réu a celebrar a escritura de compra e venda, fixando o prazo para esse efeito, mais o condenando numa indemnização pela mora no cumprimento da obrigação, que visa precisamente compelir o devedor a cumprir.

Trata-se, como vimos, da condenação numa obrigação infungível – apenas o administrador da massa insolvente tem poderes para alienar um bem apreendido para a massa (…).

(…)

Daí que apenas o Administrador Judicial, enquanto representante da massa Insolvente da sociedade Isaped (…) possa cumprir com a obrigação a que foi condenado.

Ora provou-se que no âmbito da execução apensa o mesmo Administrador Judicial, que já se encontrava em incumprimento da obrigação a que foi condenado – pois não celebrou a escritura pública de compra e venda à exequente no prazo que lhe foi fixado –[,] vendeu a fração autónoma J, não à aqui exequente, tal como estava obrigado por força da sentença exequenda, mas a um terceiro.

(…)

Mas então, quais são os efeitos daquela venda a terceiro feita pelo executado no processo de insolvência para esta execução? São causa de extinção da execução, como entendeu o tribunal recorrido?

Recorrendo uma vez mais, à definição dada por Manuel Domingues de Andrade, as ações executivas “são aquelas em que o demandante (neste caso exequente) se arroga um direito que diz estar ofendido pelo demandado (executado), e, em consequência disso, requer as providencias adequados à reintegração efetiva do direito violado ou à aplicação da diversa sanção legal correspondente. Como o próprio nome indica, trata-se nestes casos, de requerer a efetivação dos meios coercivos predispostos no ordenamento jurídico para o caso de violação do direito invocado”.

Passados os 30 dias fixados na sentença, o Sr. Administrador Judicial incumpriu a obrigação a que estava judicialmente obrigado, o que motivou a instauração desta execução.

Instaurada execução, o executado continua obrigado ao cumprimento.

(…)

“Apesar da controvérsia doutrinal, é de admitir, que na sequência da citação, o executado ainda cumpra a prestação de facto (fungível ou infungível), a que estava adstrito. Por um lado, se o exequente requereu a prestação por outrem, não vê razão para negar isso ao próprio devedor, mais ainda se isso ocorrer dentro dos 20 dias subsequentes à citação. No caso de o cumprimento, embora iniciado, não poder completar-se nesse período, será de equacionar a possibilidade de o juiz, mediante audição das partes, decretar a suspensão a instância pelo tempo necessário, na condição de o executado cumprir o que restar da aprestação, sob pena de cessar a suspensão” [Ver Código de Processo Civil Anotado, de António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís filipe Pires de Sousa, II volume, pg. 304.].

No regime procedimental da execução para prestação de facto, o princípio a considerar é o que que não havendo cumprimento voluntário, a execução do crédito passará por uma solução que dispense a intervenção do executado dado o princípio nemo potest praecise cogita ad factum.

A ocorrência da venda executiva no âmbito do processo de insolvência, em nada contende a presente execução para prestação de facto positivo infungível.

Citado o executado, manteve-se o incumprimento da obrigação, que só por ele próprio podia ser cumprida, uma vez que aquele não veio no prazo de oposição proceder à venda da fração autónoma à Exequente.

(…)

Desta forma em face da situação de incumprimento do executado, incumprimento que se manteve após a sua citação nesta ação executiva, o facto daquele incumprimento se ter tornado em incumprimento definitivo por impossibilidade da prestação, já que, tal como na compra e venda não executiva, a compra e venda tem como efeitos, essenciais, as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço – efeitos obrigacionais (als. b) e c) do mesmo art. 879º), em nada contende com o prosseguimento da execução.

No caso de obrigação infungível, como a ora em apreço, na falta de cumprimento voluntário da obrigação exequenda, o exequente apenas pode fazer valer as regras gerais da indemnização pelo dano causado, sendo central o disposto no art. 868º nº 1 segunda parte.

Neste caso de prestação infungível, não se mostra possível a realização coativa da prestação por um terceiro.

Daí que a aludida venda não impeça o prosseguimento da presente execução. Poderá eventualmente tal facto ter influência no prosseguimento ou no julgamento da Oposição à Execução, que não cuidamos aqui de aferir, nem dispomos de elementos para tal.”

(Sublinhados nossos)

*

Visto o teor do acórdão em causa, observa-se que o objecto decisório central se prende com a aferição da existência de fundamento para a (im)possibilidade superveniente da lide, atenta a decisão extintiva proferida na 1.ª instância. Todavia, no desenvolvimento da análise empreendida, por via da impossibilidade da prestação de facto infungível, importou verificar ter a mesma sido incumprida e em que termos.

Não se aprecia a validade e eficácia da venda (do imóvel em causa) ocorrida no quadro da insolvência e liquidação de bens apreendidos para a massa, nem tão-pouco a matéria integrante dos embargos, mas parametriza-se a mora no cumprimento do determinado na sentença exequenda, imputa-se tal mora ao sujeito passivo da obrigação exequenda, verificada a insolvência da Ré na acção declarativa que lhe deu origem, e caracteriza-se o prolongamento da situação até à verificação do incumprimento definitivo, com a venda a terceiro, pelo administrador judicial e representante da massa insolvente.

Ora, como se evidencia no mesmo aresto, a delimitação da matéria em apreciação impõe-se em razão das questões convocadas para a decisão a proferir, de procedência ou improcedência do recurso, aquele referente à extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide. Orientando-se para este efeito, necessário se demonstrou, até em virtude da solução jurídica ali apontada, tomar posição sobre a questão do incumprimento da obrigação exequenda e do sujeito passivo da mesma, assunto a que a decisão não se furtou, prosseguindo ao afirmar que, tornada impossível a prestação, a execução prosseguiria para satisfação do direito à indemnização pelos danos sofridos pela exequente.

Donde, firmada posição sobre o ocorrido incumprimento, sobre os seus termos e consequências, designadamente quanto ao prosseguimento da execução para pagamento da indemnização, importa que o ali prescrito seja tido em consideração nos ulteriores termos processuais, incluindo neste apenso, conferindo coerência ao processado e à definição da situação jurídica como um todo.

2.1.7. Vista a baliza de fundamentação e de decisão do precedente acórdão vinculador, estamos verdadeiramente perante autoridade do caso julgado (o seu efeito positivo) enquanto imposição da decisão tomada sobre uma questão que é prejudicial em relação à decisão a tomar num processo subsequente (processo dependente), sendo a apreciação do objecto prejudicial o pressuposto ou condição do julgamento do objecto dependente, colocando-se este numa situação de vinculação à decisão concreta proferida na causa prejudicial e aos respectivos fundamentos enquanto pressupostos lógicos daquelas decisões.

2.1.8. Não colhe a alegação de que o único julgamento impositivo do acórdão da Relação proferido em 23/4/2024 se prendia em termos adjectivos com o prosseguimento da execução, ao revogar a decisão que havia decretado a sua extinção por impossibilidade superveniente da prestação.

O acórdão foi absolutamente cristalino na tomada de decisão quanto ao incumprimento e efeitos (também) processuais emergentes, tendo em vista o prosseguimento dos termos da execução para pagamento da indemnização pelos danos sofridos com a não concretização da prestação de facto exequenda.

Os fundamentos lógicos apontados para o sentido decisório conferido, designadamente a verificação da mora, a falta de cessação da mesma e a convolação em incumprimento definitivo, que impossibilitou a realização da prestação originária, atenta a venda a terceiro pelo AI na liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, são tudo elementos adquiridos para os autos que, não tendo sido postos em crise, se cristalizaram, devendo considerar-se matéria julgada, com efeito intraprocessual a ter em conta e insusceptível de infirmação ulterior neste processo de embargos21.

2.1.9. Foi precisamente acolhendo a matéria ajuizada no apenso “V” e a parte que fez julgado definitivo e constituiu pressuposto e fundamento para o dispositivo decisório – no que respeita ao incumprimento e consequências desse incumprimento para a Executada-Massa Insolvente – que o acórdão recorrido considerou ser “destituído de sentido discutir se existe incumprimento da exequente e executada”, uma vez que, “prosseguindo os autos de execução, para satisfação do direito à indemnização, cumulado já com o pedido original da exequente em quantia certa, por força do decidido no Acórdão nos autos de execução, não haverá que discutir tal questão”. (Sublinhado nosso.)

Em suma, concluiu: não cabe apreciar no objecto do litígio “por que razão não foi celebrada a escritura (…) e a quem é imputável tal facto e, consequentemente, se é devida à exequente a quantia exequenda por incumprimento da sentença proferida”, tal como os temas da prova atinentes a “notificações/diligências com vista à marcação da escritura e a postura assumida perante as mesmas” – “Estando já definido, por decorrência do citado Acórdão proferido nos autos de execução, que não está em discussão e que não se discute o incumprimento por parte da executada – pois que o mesmo foi já constatado/declarado”. (Sublinhado ainda nosso.)

2.1.10. Em consequência, improcede a pretensão a respeito formulada pela recorrente, no sentido da ultrapassagem do caso julgado pelo acórdão recorrido, tal como foi do entendimento da aqui Recorrente.

Ao invés, o que se verificou sob o ponto de vista processual, de forma legítima e justificada, foi, quanto à abrangência dos fundamentos adoptados no caso julgado anterior, a decisão recorrida ter respeitado essa fundamentação da decisão precedente, sem a contrariar22, não ofendendo o caso julgado estendido a esse fundamento da decisão anterior – isto é, ao invés, observando o necessário acatamento ou prevalência do caso julgado23, sem ampliação devida do efeito desse caso julgado e sem qualquer denegação censurável da tutela jurisdicional efectiva da Executada aquando da projecção desse acatamento na decisão do recurso.

Em conformidade, não merece provimento a revista, no que respeita à rejeição do mérito das Conclusões pertinentes da Recorrente, por não subsistir violação ou errada aplicação dos arts. 619º, 1, 621º e 628º do CPC.

2.2. Do abuso de direito: interpretação e aplicação do art. 334º do CCiv.

2.2.1. Numa segunda linha de impugnação, vem a Recorrente defender, nas Conclusões XXIV. a XLV., o reconhecimento do abuso de direito no exercício da acção executiva, na modalidade de suppressio, decorrente do não exercício prolongado do direito, uma vez i) passados cerca de oito anos após o trânsito da sentença dada à execução, ii) porque o montante da sanção pecuniária compulsória tem natureza meramente coerciva, não podendo ser utilizada como instrumento de enriquecimento do credor exequente, e iii) tendo em conta que, com o reconhecimento do crédito em sede insolvencial, a Exequente obtém um duplo benefício e uma vantagem manifestamente excessiva e desproporcionada, que, assim, obtém o pagamento dos créditos reconhecidos na insolvência e passa(ria) a beneficiar ainda dos montantes em causa na execução24.

As instâncias mostraram divisão quanto a este tema de conhecimento oficioso: no 1.º grau, considerou-se abusivo o direito exercido na instância executiva; no 2.º grau, não se vislumbrou que a conduta da Exequente preenchesse a figura do abuso de direito, por não exorbitar dos fins próprios desse direito ou do contexto em que é exercido.

Como decidir?

2.2.2. Dispõe o art. 334º do CCiv. ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Segundo ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, isto é, “a disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integrem”25. Por isso, como há muito realçou ORLANDO DE CARVALHO, a correcção que o “abuso de direito” permite não é tanto uma “correcção” normativa do sistema, antes “uma ‘correcção’ pelo sistema. Não é uma entorse ou um desvio da lei – é a voluntas da lei levada, em suma, até ao fim”, consequência de cingir os direitos subjectivos “à zona em que o poder de autodeterminação da pessoa é chamado a intervir ou a ser um poder jurisgénico – ou seja, a da gestão da sua esfera de interesses, não a de negação de interesses ou a de gratuitas agressões26.

Em suma: o abuso gera a falta e o não reconhecimento do direito, como ilegitimidade de um exercício que com ele se titula, em consequência da sindicação limite da ilicitude27.

2.2.3. Como nota ainda ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, a modalidade ou manifestação de abuso do direito consistente no “venire contra factum proprium” – apresentado com amplitude antes e a propósito de novo CCiv. por VAZ SERRA28 –, por via da tutela dos limites da boa fé prevenida no art. 334º do CCiv., apresenta, do ponto de vista estrutural, duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si e diferidas no tempo, em que a primeira – o “factum proprium” – é contrariada pela segunda. Como precisa o civilista, só se considera como “venire” a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo “factum proprium” e o segundo comportamento do autor, excluindo-se do âmbito de aplicação da figura as situações em que o “factum proprium” surja como ato jurídico vinculativo, em termos de o segundo comportamento representar uma violação desse dever específico29. Deste modo, releva se a segunda conduta contradiz a primeira. No “venire” positivo, o agente gera a convicção de que não irá praticar certo acto e, depois, pratica-o; no “venire” negativo, o agente anuncia certa conduta e, subsequentemente, nega-a30.

Neste contexto, o “venire” reconduz-se a uma manifestação da tutela da confiança de quem adira ao “factum proprium”, de modo que um determinado comportamento possa gerar uma “autovinculação” a certa situação futura e comportamento não contraditório, produzindo um investimento plasmado na confiança legítima de que já não será exercido um direito de sentido antagónico ao estabilizado e convictamente acreditado31. Tal confiança da contraparte agindo de boa fé (com o cuidado exigível na diligência associada ao tráfico jurídico) faz do exercício desse direito no futuro, como refere JORGE COUTINHO DE ABREU, uma actuação manifestamente desleal, intolerável, de tal sorte inadmissível e a precludir juridicamente por contrariedade com conduta anterior32.33

Como tal, a referida e alegada “supressio” funciona como uma modalidade de “venire”, na qual o “factum proprium” está diluído no tempo, de tal modo que o exercício não prolongado durante um período significativo de uma determinada posição jurídica, levando outrem a acreditar legitimamente que ela não mais será exercida e, depois, sem justificação, a exerça com prejuízo, se apresente como uma inacção eloquente para fazer precludir tal exercício – de todo o modo, sempre como tutela de uma situação de confiança justificada, imputada em concreto a quem não exercer e investida numa actividade efectiva e assente nessa crença e nessa “fé”34.

Aplicando ao caso concreto.

2.2.4. O art. 682º, 1, do CPC manda ao tribunal de revista aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido».

Vejamos o que mais interessa na factualidade apurada:

i. a acção declarativa tendente à condenação para a celebração do negócio celebrado em em 25 de Maio de 1999 entre a sociedade «Organização 2 – Empreendimentos Imobiliários, S.A.» (anterior firma da sociedade depois declarada insolvente) e o Pai (também depois Exequente) e Mãe da Exequente Filha – a saber, “permuta”-troca onerosa de “terreno” dos Autores + pagamento de quantia de € 9.975,96 por fracção autónoma “T2” da propriedade da sociedade (antes de ser insolvente) – foi intentada em 30/10/2009 e a decisão proferida, aqui exequenda, foi proferida em 29/6/2012 e transitou em julgado em 20/09/2012 – cfr. factos provados 1., 3., 5., 7. e 8; tal negócio consta do facto provado 14. no acórdão a que faz referência o facto provado 39. (consulta nos autos do apenso “B”);

ii. a Ré nessa acção declarativa foi declarada insolvente em 27/9/2011 – cfr. facto provado 2.;

iii. a fracção objecto do contrato de compra e venda para execução da permuta foi apreendida para a massa insolvente – cfr. facto provado 4. –, com o valor atribuído de € 104.547,91 (consulta nos autos do apenso “A”);

iv. a Autora nessa acção declarativa (com o seu Pai, entretanto falecido) e depois Exequente reclamou, viu reconhecido e graduado um crédito classificado como “garantido” sobre a insolvência no valor de € 94.571,95, por “incumprimento de “permuta de terreno/fiação”, constante da lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência (AI), apresentada em 12/12/2011 no processo de insolvência – cfr. factos provados 5., 27., 34., 36., 39., 49. a 54.;

v. entre o período que mediou entre o reconhecimento do crédito e a diligência de abertura de propostas para a venda judicial do imóvel apreendido na insolvência (27/11/2013), o AI comunicou ao pai da Exequente (através do respectivo mandatário, enquanto foi o seu representante) que estaria disposto a cumprir a decisão condenatória (outorga da escritura pública), mas impossibilitado de expurgar a hipoteca que onerava a fracção a alienar – cfr. factos provados 3., 9., 10., 11. e 16.;

vi. em 2/4/2014, o pai da Exequente foi pessoalmente notificado da abertura de propostas – cfr. facto provado 18.;

vii. em 6/5/2014 realizou-se a venda por propostas em carta fechada, tendo o credor hipotecário Caixa Económica Montepio Geral apresentado proposta para aquisição da verba n.º 13, que foi judicialmente aceite e notificado pessoalmente o pai da Exequente em 16/5/2024 – cfr. factos provados 19., 20. e 21.;

viii. em 9/6/2014 o pai da Exequente requereu no apenso “A” dos autos de insolvência a exclusão da verba n.º 13 da listagem de bens a vender, a anulação da proposta apresentada para aquisição do imóvel correspondente a essa verba n.º 13 e, ainda, o exercício do direito de preferência na aquisição da mesma, o que veio a merecer despacho de indeferimento em 15/3/2017, transitado em julgado – cfr. factos provados 22. a 26.;

ix. em 6/8/2019, a Exequente requereu a sua habilitação processual, por decesso de seu pai, nos autos de insolvência;

x. em 11/12/2020, a Exequente intentou a execução da sentença condenatória proferida em 2012 – cfr. facto provado 43.;

xi. em 7/9/2021 foi celebrada a escritura de compra e venda da mesma verba (imóvel em causa) com o credor hipotecário proponente da aquisição, com o pagamento do preço de € 100.300,00 – cfr. factos provados 44., 55., 56., 57.;

xii. ao longo destes anos, a Exequente manteve-se no imóvel e/ou na posse das suas chaves e continua (mesmo depois de desapossada do mesmo) a pagar a eletricidade e a água relativa ao mesmo – cfr. factos provados 38., 40. a 42. e 45.

Neste conjunto factual, julgamos que andou no trilho certo o acórdão recorrido.

Ponderando o período considerado desde o trânsito da sentença exequenda até à definição da situação jurídica da Exequente no processo de insolvência, bem como como as interações decorrentes entre Exequente(s) e Executada, através do AI, não vemos que a agora Exequente (e o falecido progenitor) tenham agido de modo a sustentar a previsão fiável de que não lançariam mão dos meios judiciais ao seu dispor para fazer valer os direitos conferidos na mesma decisão judicial. Pelo contrário, sempre agiram em consonância com a legitimação de uma crença oposta: reclamaram créditos no processo de insolvência, requereram o levantamento da apreensão sobre o imóvel da massa insolvente, assim como a anulação da proposta de negócio aceite para o imóvel apreendido para a massa insolvente, pretenderam exercer uma suposta “preferência” na sua aquisição, e mantiveram sempre o poder de facto sobre o mesmo bem imóvel até dele haver desapossamento por arrombamento.

Donde, atentas as condutas adoptadas ao longo do tempo – judicial e extrajudicial –, e não obstante o amplo lapso decorrido – a que não é igualmente alheio o período de dilação entre o exercício judicial pelos próprios e as decisões judiciais proferidas (cfr., nomeadamente, os factos provados 22. e 25.: requerimento do Exequente falecido em 9/6/2014; resposta por despacho proferido em 11/7/2017) –, não se nos afigura plausível, que, do lado do representante da Massa Insolvente, se tenham criado condições objectivas para gerar a referida “autovinculação” a comportamento futuro e não contraditório e uma confiança e expectativa legítimas e fundadas na contraparte da actuação da Exequente no sentido de uma abdicação ou renúncia à exigência judicial de cumprimento e usando de meios coercivos dos direitos emergentes daquela sentença condenatória.

Por fim, como argumento transversal, não há um abuso individual excessivo e manifesto quando a Exequente chega a tribunal com o seu requerimento executivo, em face dos limites de determinação da legitimidade desse exercício confrontado com a boa fé objectiva como norma de conduta aplicada ao direito de acção judicial, uma vez que não se tinha registado até então uma actuação “contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas”35 .

2.2.5. O outro argumento essencial da Recorrente nesta sede prende-se com o desvio ou adulteração do fim social e/ou económico associado ao exercício da pretensão executiva, preconizado para a exigência de cumprimento da sanção pecuniária compulsória decorrente da sentença condenatória – agora, só para tal efeito, tendo em conta o decidido com trânsito pelo aludido Ac. do TRP de 2024 –, por um lado, e, por outro, na medida da susceptibilidade de a Exequente ser duplamente ressarcida-beneficiada, por via da execução e através dos já reconhecidos créditos na insolvência.

Ora.

O excesso manifesto da finalidade atribuída ao direito, igualmente prevenido no art. 334º do CCiv., respeita ao interesse adstrito a cada direito individualmente considerado e reside na sindicação da função instrumental que lhe é própria e que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício, através da interpretação da norma ou do negócio jurídico que concede o direito, em especial quando dele derivem “escusadas desutilidades” e/ou desvantagens para terceiro, sem prejuízo de se atender à intenção com o que o titular tenha agido (factor subjectivo), em especial para prejudicar outrem de forma emulativa ou obter uma vantagem desproporcionada36abuso institucional37.

Neste contexto, sustentar que a execução coerciva pela Exequente da sentença condenatória é abusiva porque desviada do fim económico e social desse direito de exigir a execução de sentença, quando o AI foi o único sujeito processual com domínio evidente sobre a situação do imóvel (verba n.º 13 da massa) em causa, assim como conhecimento efectivo do ónus hipotecário sobre o mesmo incidente e dos créditos devidos relativamente àquele, para além de ter recusado em definitivo o cumprimento da sentença (cfr. facto provado 38.), não pode ser defensável. O exercício deste direito terá que ser visto como normal e não disfuncional, uma vez em conformidade com o sentido e o fim da faculdade que a lei reconhece ao respectivo titular para recorrer aos meios de tutela legalmente fixados para protecção e realização do seu direito, neste caso o direito fixado na sentença, como é o caso de um credor munido de um título executivo interessado em conseguir aquilo (na sua perspectiva) que lhe é devido38.

Para além disso, todos os pagamentos devidos à Exequente serão concentrados, na qualidade de credora da insolvência e, se assim for considerado, da massa insolvente, no processo insolvencial, disciplinados nos termos do art. 172º e ss do CIRE, não se excepcionando os créditos indemnizatórios discutidos na acção executiva. O que implica necessariamente que o argumento do duplo benefício relativamente ao mesmo facto jurídico – o não cumprimento da sentença condenatória – é em si mesmo falacioso: o crédito originário do incumprimento da permuta, que envolvia a fracção que veio depois a ser apreendida para a massa insolvente, e que foi constituído em definitivo para a Exequente como um crédito sobre a insolvência garantido – que, pura e simplesmente, e aritmeticamente derivado dos factos, resulta da diferença entre o valor reconhecido à fracção na apreensão de bens e o valor devido pelos adquirentes na permuta dessa fracção: 104.547,91 - € 9.975,96 = € 94.571,95 –, sempre seria e será devido na insolvência, e foi, consoante a lei impõe e disciplina, reclamado, reconhecido – bem ou mal, não interessa agora – e graduado no apenso próprio (cfr. factos provados 34. e 54.); os créditos emergentes da (também judicial) condenação em sanção pecuniária compulsória – assim será mesmo de compreender a sua natureza: art. 829º-A do CCiv. –, assim como o crédito emergente da aplicação do art. 868º, 1, do CPC, assim convertido em face da impossibilidade de cumprimento-realização da prestação de facto infungível-celebração da escritura39, foram peticionados em sede executiva como créditos sobre a massa insolvente (cfr. facto provado 43.), como tal (bem ou mal, não interessa também aqui e agora) justificaram a aplicação do art. 89º, 2, do CIRE e a remessa dos autos – e consequente apenso na insolvência (cfr. Relatório, I), 1.)40– e consubstanciam outros créditos a verificar e qualificar ulteriormente na insolvência para levar a cabo o regime dos arts. 172º e ss do CIRE.

Trata-se, nesta última vertente, não de um excesso ou exagero por banda do exercício judicial do direito pela Exequente, mas antes da configuração e conformação da falta de cumprimento da sentença condenatória que, de resto, foi tempestivamente comunicada ao AI, enquanto representante da Ré declarada insolvente, e que do mesmo não mereceu cumprimento atempado ou solução alternativa ou sucedânea sem oneração dos Autores nessa acção de condenação – cfr. factos provados 3. e 24. Tudo o mais que resultar da projecção da acção executiva quando confrontada com o processo de insolvência e as suas disciplinas próprias – cujos autos se suspenderam em função deste apenso de execução: facto provado 59. –, isso é matéria alheia a este recurso.

A ser assim, como julgamos ser, terá congruentemente de se asseverar que o quantum em causa, no que diz respeito à sanção pecuniária compulsória, se prende precisamente com o lapso dilatório que não é, em si e por si mesmo, imputável à Exequente – que evidenciou no processo não pretender adquirir imóvel onerado com hipoteca e cuja expurgação ou cumprimento da obrigação infungível determinada na sentença apenas se poderia impor ou diligenciar a cargo do AI (cfr. factos provados 3., 9. a 13., 24., 29. e 38.).

Acresce, por fim, que a (alegada) dupla compensação não advém do exercício judicial do direito; a sua fonte é a própria sentença condenatória, jamais cumprida pelo AI. Circunstância esta que inibe a concepção de que emerge da decisão a proferir nesta sede uma ostensiva desproporção em favor da Exequente, cuja materialização, como se explanou acima, sempre será disciplinada no quadro dos autos de insolvência que correm termos no processo principal, de que a acção executiva, a que estes embargos respeitam, é apenso. Caso contrário, em rigor, já não estaríamos em face de um abuso de direito; antes de uma fraude à lei, destinada a contornar um obstáculo legal ou contratual à prossecução do objectivo proposto através de uma outra possibilidade que permitiria à Exequente e credora da insolvência/massa insolvente atingir o resultado desejado41. O que resulta do predito não ter acontecido nem poder ser censurado como tal.

Logo, não nos merece censura o sentido decisório acolhido no acórdão recorrido, não procedendo a alegação de ter havido actuação da Exequente em abuso de direito e não podendo ser precludido o exercício do seu direito através da acção executiva por aplicação do art. 334º do CCiv., falecendo também por esta via as Conclusões pertinentes da revista.

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente (art. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 9 de Junho de 2026

Ricardo Costa - Relator

Eduarda Branquinho - 1.ª Adjunta

Maria Olinda Garcia - 2.ª Adjunta

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

__________________________________

1. V. por todos RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar, Novembro 2018, págs. 2 e ss.↩︎

2. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Preclusão e ‘contrário contraditório’ – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012”, CDP n.º 41, 2013, pág. 28 (mas, recentemente, com posição expressa e diversa sobre a natureza da “autoridade”, pugnando ser excepção substantiva: “Autoridade de caso julgado: basta de confusões!”, Blog do IPPC, 08/12/2025, in https://blogippc.blogspot.com/2025/12/autoridade-de-caso-julgado-basta-de.html), FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 719-720, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo chamado autoridade de caso julgado”, ROA, 2019, pág. 701.↩︎

3. V. fundamentalmente (que seguimos na terminologia dogmática) MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O objecto da sentença e o caso julgado material (Estudo sobre a funcionalidade processual)”, BMJ n.º 325, 1983, págs. 159-160, 171 e ss, em esp. 171-172, 175, 178-179, ID., “Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado”, RDES, 1977, págs. 305-308, ID., “Preclusão e ‘contrário contraditório’…”, loc. cit., págs. 24-25, 28-29; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Providência cautelar: desistência do pedido, repetição e caso julgado”, Estudos sobre direito civil e processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2002, págs. 494-496, ID., “Um polvo…”, loc. cit., págs.691-693, 700-702; RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 4-7, 17-19, 25 e ss (“efeito positivo externo”); FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., págs. 719 e ss.↩︎

4. V. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 40 e ss.↩︎

5. V., com jurisprudência relevante, RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 25 e ss (em conjugação com as págs. 20-21); JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., pág. 700.↩︎

6. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 10-12, 28-29.

  Antes, MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, com a colaboração de Antunes Varela, actualização de Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 308-309, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 595.↩︎

7. Seguimos e transcrevemos RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 20-21 e nt. 30 – pág. 30.↩︎

8. MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares… cit., pág. 311, ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 720-721, 724 e ss, em esp. 726-728; com adesão, na jurisprudência do STJ, o Ac. de 13/9/2018, processo n.º 687/17.5T8PNF.S1, Rel. ROSA TCHING, in www.dgsi.pt.↩︎

9. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 578-579.↩︎

10. A título ilustrativo, v. o Ac. de 26/11/2020, processo n.º 60/17, in www.dgsi.pt.↩︎

11. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., pág. 19 (quanto ao “efeito positivo interno” do caso julgado).↩︎

12. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, loc. cit., pág. 580, ss, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “O polvo…”, loc. cit., págs. 703-704, 705-706, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 619º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1º a 702º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 798-800.↩︎

13. Seguimos, por ex., os Acs. do STJ de 31/1/2024, processo n.º 721/17, e de 30/4/2024, processo n.º 5765/03, com o mesmo aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎

14. Não interessa de todo, como em tantos outros casos, abordar a condição objectiva “negativa”, em que a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado, “em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. Se houvesse uma repetição de causas, haveria, ipso facto, exceção de caso julgado” (RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., pág. 26).↩︎

15. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., pág. 27.↩︎

16. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, loc. cit., págs. 578-579, RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 18-19.↩︎

17. CASTRO MENDES, Limites objectivos do caso julgado em processo civil, Edições Ática, Lisboa, 1974, pág. 350.↩︎

18. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, loc. cit., pág. 579, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., págs. 696-697, 702-703 (mais restritivo), JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 581.º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 599-600.↩︎

19. V. Acs. do STJ de 29/10/2024, processo n.º 69/24, e de 13/2/2025, processo n.º 1448/23, in www.dgsi.pt.↩︎

20. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 621º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, págs. 754-755.↩︎

21. Como, aliás, se reconhece a final no acórdão transitado e aqui prejudicialmente vinculativo. Recuperemos:

  “Daí que a aludida venda não impeça o prosseguimento da presente execução. Poderá eventualmente tal facto, ter influência no prosseguimento ou no julgamento da Oposição à Execução, que não cuidamos aqui de aferir, nem dispomos de elementos para tal.”↩︎

22. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “Um polvo…”, loc. cit., págs. 700-701.↩︎

23. Sobre a distinção, v. por todos ABRANTES GERALDES, “Artigo 629”, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, pág. 64.↩︎

24. Essencialmente após a decisão do TRP de 23/4/2024 que determinou o prosseguimento da instância tendo por base os termos do art. 868º, 1, do CPC, na vertente da indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação, para além da vertente do pagamento da cláusula pela mora na outorga da escritura pública objecto de condenação na sentença exequenda.↩︎

25. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves, Vol. II: Direito Privado, Stvdia Ivridica 91, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 169-170.↩︎

26. Teoria geral do direito civil, Centelha, Coimbra, 1981, págs. 72, 73, sublinhado nosso.↩︎

27. Seguimos a dogmática de ORLANDO DE CARVALHO, Teoria geral do direito civil… cit., págs. 70, em 60-61 e 72-73.↩︎

28. “Abuso do direito (em matéria de responsabilidade civil)”, BMJ n.º 85, 1959, págs. 293 e ss, 326 e ss, em esp. 330-331 e 341-342.↩︎

29. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, tomo IV, Exercício jurídico, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 278-280.↩︎

30. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado, I, Parte geral (arts. 1.º a 396.º), CIDP – Almedina, Coimbra, 2020, págs. 933-934.↩︎

31. JOÃO BAPTISTA MACHADO, “Tutela da confiança e ‘venire contra factum proprium’”, Obra dispersa, Volume I, Studia Juridica, Braga, 1991, págs. 381-382, 383, 384-385, 416 e ss (com os requisitos para o efeito jurídico de perda do direito pelo “venire contra factum proprium”), ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado cit., págs. 934-935.↩︎

32. V. JORGE COUTINHO DE ABREU, Do abuso de direito. Ensaio de um critério em direito civil e nas deliberações sociais, Almedina, Coimbra, 1983, págs. 59-60.↩︎

33. Visão acolhida, a título de exemplo, pela jurisprudência do STJ: Acs. de 28/2/2012, processo n.º 349/06, 27/4/2017, processo n.º 1192/12, 7/3/2019, processo n.º 499/14, 12/1/2021, processo n.º 2689/19, 4/11/2021, processo n.º 17431/19, 15/2/2023, processo n.º 3848/18, 26/8/2023, processo n.º 9036/19, 17/12/2024, processo n.º 4810/20 (“O regime do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, sancionado pelo art. 334º do CCiv. e plasmando excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, aplica-se a situações de omissão prolongada do exercício de um direito, em circunstâncias tais que suscitam a confiança e expectativa legítimas e fundadas sobre a inalterabilidade do reconhecimento jurídico de uma certa situação factual-concreta, porque estabilizada na relação entre as partes, e de que o direito em sentido antagónico não virá a ser exercido, uma vez imputável ao titular do direito essa consolidação da “fé”; a consequência é a perda do direito por ilicitamente exercido e a insusceptibilidade de ser sufragado em juízo.” – ponto III. do Sumário), e, muito recentes, de 27/5/2025, processo n.º 1395/21, e 25/2/2026, processo n.º 3808/23 (“(…) para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida.” – ponto III. do Sumário); todos in www.dgsi.pt.↩︎

34. Em síntese: ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado cit., pág. 936, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 279.↩︎

35. Critério específico desenhado por ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Litigância de má-fé, abuso do direito de ação e culpa in agendo, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, reimp.: 2016, págs. 144-145.↩︎

36. V., em conjugação, ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, págs. 546-547, ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 89, JORGE COUTINHO DE ABREU, Do abuso de direito… cit., págs. 43-45 (“quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”), ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 334º”, Código Civil comentado cit., pág. 932, DANIEL BESSA MELO, “O abuso do direito: contributos para uma hermenêutica do art. 334º do Código Civil português”, Julgar Online, 2020, 1, págs. 46 e ss.↩︎

37. V., para esta qualificação em contraponto ao “abuso individual”, JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O problema do contrato. As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual, Almedina, Coimbra, 1999, págs. 500 e ss, em particular 506-508, 509-510-512; para aplicação, v. RICARDO COSTA, A sociedade por quotas unipessoal no direito português. Contributo para o estudo do seu regime jurídico, Almedina, Coimbra, 2002, nt. 951 – págs. 725-726, ID., Os administradores de facto das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 2014, 2.ª reimp.: 2024, pág. 181 e nts. 366 e 367 (no que respeita à desconsideração da personalidade jurídica na “utilização e funcionamento da ‘forma jurídica societária’”; com mais bibliografia).↩︎

38. V., neste sentido, FERNANDO CUNHA DE SÁ, Abuso do direito, Almedina, Coimbra, 1973, 2.ª reimp.: 2005, págs. 215-216.↩︎

39. Sobre este regime, v. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 868º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Artigos 703º a 1139 º (Lei n.º 117/2019, de 13-09), Almedina, Coimbra, 2020, pág. 303.↩︎

40. V. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 283-284 e nt. 904.↩︎

41. JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O problema do contrato… cit., págs. 512-513.↩︎