Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS IDENTIDADE DE FACTOS DUPLA CONFORME NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INDEFERIMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A circunstância de o acórdão da Relação decidir das invocadas nulidades da sentença e, ou, apreciado da impugnação da matéria de facto, inconsequente no sentido da decisão, tal não caracteriza “fundamentação essencialmente diferente” entre as decisões das instâncias. II. Não ocorre contradição de jurisprudência relevante para efeitos do preenchimento da previsão da alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC, na circunstância de dissemelhança dos núcleos factuais e ocorrências processuais, que convocam normas adjetivas distintas e justificam as diferentes soluções jurídicas alcançadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por apenso à execução de sentença que AA intentou, contra BB, veio o mesmo deduzir oposição à penhora. Alegou para o efeito que a penhora, concretizada na conversão da quantia de Euros 63.000,00, arrestada no âmbito de Procedimento Cautelar, a correr termos no tribunal de ..., é nula, uma vez que não foi proferido despacho em conformidade. Mais alegou, que o crédito pertence à herança de CC e na qual é cabeça de casal, motivo pelo qual, requereu a entrega do valor em questão naqueles autos para definir as responsabilidades de cada um dos executados quanto à dívida em execução. Refere, ainda que, existem outros bens na herança, sendo que aquele crédito foi doado ao opoente, através de contrato de doação. Pediu que, a penhora seja declarada nula e que a quantia lhe seja entregue para efeito de partilha da herança de CC, conforme sentença, ou pelo menos, absolvido da instância, por inexistência de tal partilha. * O exequente não deduziu contestação. * Inviabilizada a tentativa de conciliação, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à penhora. 2. Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do julgado. Em fundamento invocou, nulidade da sentença por omissão de audiência prévia, impugnou a decisão sobre a matéria de facto, a nulidade da penhora e, a excepção da caducidade do arresto, para concluir pela procedência da oposição à execução. O tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, explicitando no acórdão, além do mais, o seguinte «(…) «Este recurso assentava no pressuposto da inexistência de auto de arresto e de decisão de conversão deste em penhora. Estes fundamentos foram julgados improcedentes, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso que estavam dependentes da procedência daqueles.» 3. Continuando discordante, o recorrente pede revista com o fundamento na contradição do acórdão recorrido e, o tirado pela Relação sobre a mesma questão. As suas alegações finalizam com as seguintes conclusões: «1-A recorribilidade do presente afere-se pelo disposto no artº 629º nº 2 – alínea d), 671º, nº 2 e 672º, nº1, alínea c) e 615 nº 1 alínea c) e d) todos do C.P.C. 2-O acórdão é nulo, pois que não se pronuncia de forma clara e efectiva sobre a existência de notificação pessoal de arresto à requerida e Ré CC, apesar da decisão de 09/02/2015. 3- O genericamente afirmado no acórdão de que “ como decorre das notificações acima descritas o arresto foi efectuado nos termos prescritos para a penhora de créditos”, não passa de uma abstrata “ CONCLUSÃO” , sem fundamento, pois que apesar da sentença de arresto, jamais existiu notificação nos termos do artº 773 do C.P.C, e assim não se concretizou, o arresto, como aliás o confirma o Doc. nº 1 junto às alegações de Recurso de 1ª instância. 4 - E como consta dos autos, a referida Ré CC faleceu em ...-05-2017, e nos autos de arresto não se mostram habilitados os herdeiros da mesma CC, para os termos do processo de arresto, pelo que, questão que é do conhecimento oficioso, se encontra deserta a instância pelo menos após ...-11-2017, e assim também o mesmo arresto caduco após esta mesma data, nos precisos termos do disposto nos art.ºs 28, nº 1, 395 e 373 nº 3 do C.P.C 5-Conforme impõe o artº 773 nº 1 do C.P.C., a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, e de que o crédito fica à ordem do agente de execução “(Nos autos de arresto não existe Agente de Execução, pelo que o montante pecuniário sempre teria de ficar à ordem do Juiz do Processo, o que não sucedeu até à penhora de julho de 2022)” 6 - Donde, e nessa medida, é sempre nula a penhora de 03-07-2022, até porque, feita após o falecimento de CC, ocorrido em ...-05-2017, pois, que a partir desta data o valor inicialmente arrestado, passou a ser propriedade da herança indivisa e ainda não partilhada de CC. 7 - Pelo que, deve sempre tal importância, agora de € 63.000,00 (sessenta e três mil euros) ser restituída àquela herança, e assim ao seu cabeça de casal o ora recorrente, para efeitos de partilha entre os herdeiros, e definição da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida dos autos em conformidade, com o decidido na sentença em execução, onde consta: “Daqui decorre a legitimidade substantiva passiva de CC, pelo pagamento da dívida do autor com a consequente responsabilidade dos habilitados réus na medida do que receberem enquanto herdeiros de CC “Sentença de 28-10-2021 – 8-É claro que hoje não se sabe quem detém a importância de € 63.000,00 (remanescente do arresto inicial), qual a conta bancária onde se encontra, e quem é o seu titular. 9-É assim certa a responsabilização dos herdeiros da referida CC, mas apenas e na medida da sua quota hereditária recebida, direito não partilhado, e único eventualmente penhorável, pois que aquela importância pecuniária deve ser entregue à Herança para a sua necessária gestão, pois são os herdeiros que têm de pagar a dívida se aceitarem a herança, e conforme consta da aliás douta sentença referida em 5. 10 - É que o arresto em03-07-2022 mostra-se caduco, sendo assim inadmissível e ilegal a conversão em penhora (artº 762 C.P.C) da mesma data, sendo nula esta mesma penhora. Donde, 11 - Deve sempre, para os mesmos efeitos, ser aditado aos factos provados o reclamado ponto 11, e com o seguinte teor:” Nos autos de processo de arresto Nº 1092/15.3... do Juízo 2 do Tribunal Central de ..., (ex-Proc. Nº 159/14.0...), não existe termo de arresto da quantia de € 63.000,00, nem definição de fiel depositário, nem deposito nestes autos, nem qualquer notificação de tal termo de arresto- (notificação pessoal acrescentamos nós) - à então Ré CC”. 12- Deve ser declarada a nulidade do Acórdão, face à manifesta contradição da conclusão - da afirmação da existência de notificação pessoal à devedora – com os fundamentos, e actos processuais dos diferentes autos. E assim, 13- Substituído por outro que declare a caducidade do arresto sentenciado a 06/02/2015, jamais notificado à devedora, nem aos seus herdeiros, e assim consequentemente, a penhora de 03- 07-2022, nula. 14 -Por outro lado, contrariamente ao decidido, a invocação do disposto no artº 293 a 295 do C.P.C, não obsta a que ao caso se aplique o disposto nos artºs 592 a 593 do C.P.C devendo sempre ter sido marcada a audiência prévia nos presentes autos, até pela inexistência de qualquer despacho nos autos justificativo da não marcação de data para efectivação da audiência prévia. 15 - Deve sempre nos termos do disposto no artº 195 nº 1 do C.P.C ser declarada a nulidade do processado após a tentativa de conciliação existente nos autos, e revogado assim em consequência o saneador-sentença face à contradição da decisão com o acórdão identificado nos autos de 22-03- 2018 do Tribunal da Relação de Lisboa. 16 - A sentença da 1ª instância, confirmada pelo Acórdão recorrido – constitui decisão surpresa, e assim nula, por se tratar de decisão antecipada, de que o tribunal não tinha ainda de se pronunciar, e assim nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea d) do C.P.C 17 - Como já se referiu a penhora de 03-07-2022 é nula, face à caducidade do arresto, sendo sempre questão do conhecimento oficioso, pois o arresto não existe nos autos, na data de 03-07-2022, e jamais observou quanto ao mesmo, o disposto no artº 773 do C.P.C, impondo-se assim a revogação do Acórdão recorrido com todas as consequências legais, e também sempre, 18 - Além do mais, o Acórdão de que se recorre mostra-se em contradição intrínseca com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. Nº 1920/14.0YYLSB-A.L1-6 , proferido em 22/03/2018, do qual a final se junta cópia e protesta juntar, certidão com menção de trânsito em julgado, pelo que, além do mais, excepcionalmente deve ser admitido o presente recurso nos precisos termos do artº 672 nº 1 alínea c) do C.P.C , com as legais consequências. 19- De verdade em ambos os acórdãos a questão em análise, cai dentro dos pressupostos de aplicação do disposto nos artºs 592 a 593 do C.P.C, sendo assim de declarar a nulidade do processo, após tentativa de conciliação, dispositivo que o Acórdão Fundamento aplica, e o Acórdão recorrido não fez. 20- De verdade a questão suscitada nos autos, é questão de obrigatoriedade de realização de audiência prévia, nos presentes autos, atento o disposto nos artºs 592 a 593 do C.P.C, conforme requerido. 21 - É assim clara a similitude das situações em ambos os processos, por se tratar de impugnação de decisão diferente em processo de oposição à penhora, e quanto à obrigatoriedade de realização de audiência prévia, sob pena de nulidade do processado não a realizando. 22 - Devem, assim as contradições enunciadas, e nulidades invocadas, serem declaradas, nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea c) e d), e 195ºtodos do C.P.C. 23 - E assim, caso tal nulidade de Acórdão seja conhecida nesta instância, (S.T.J) devem os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação a fim de o mesmo Tribunal se pronunciar sobre a mesma, caso tal se mostre necessário e devido enquadramento. Ainda e sempre, 24 -As questões em apreço são de direito, devendo ser conhecidas nestes autos e instância e por este tribunal. 25- Assim o aliás douto acórdão viola além do mais o disposto nos artºs 6º, 130º, 293º a 295º, 592º, 593º. 773 nº 1, 281º, 395º, 373 nº 3 e 785º nº2 todos do C.P.C, 619º, 622º, 2030º, 2031º, 2047º, 2050º, 2068º, 2070º e 2071º todos do C.C Termos em que face ao exposto, admitido o presente recurso, e não conhecidas as nulidades invocadas neste tribunal, deve o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido com as legais consequências, face à caducidade do arresto, e ainda declarar-se a contradição do acórdão de que se recorre , com o acórdão invocado já decidido de 22/03/2018 do Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. Nº 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, com trânsito em julgado, e ordenando-se a prolação de novo acórdão, que declare a nulidade do acórdão recorrido na 2ª instância, por oposição entre os fundamentos e a decisão, tudo com as legais consequências, pois assim se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.» * 4. Confirmndo-se a sinalização perfunctória, visto o disposto nos artigos 652º, nº1, alínea b) ex vi artigo 679º do CPC, decidiu a relatora, não admitir o recurso de revista, nos termos e pelos fundamentos que se transcrevem: «O recorrente interpôs recurso de revista e de revista excecional, ao abrigo dos artigos 629º, nº2, al d), 672, º nº1, al) c e 854º do CPC. Como nota inicial sublinha-se que, a admissão da revista denominada excecional e regulada no artigo 672º e 673º do CPC, depende em primeira linha da verificação dos requisitos de recorribilidade geral e de revista, cuja apreciação cabe ao relator, que na afirmativa, levará então à apreciação ulterior pela Formação no que se prende com os requisitos específicos enunciados no artº 672º, nº1, do CPC. Posto isto, vejamos. No âmbito do processo executivo a admissão da revista está sujeita ao regime especial do artigo 854.º do CPC, que determina que são apenas passíveis de revista os acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, a par da limitação geral associada aos casos de dupla conformidade, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais, salvo os casos em que a revista é sempre admissível. 1 A oposição à penhora por embargos de executado não configura incidente de natureza declarativa contemplado entre os incidentes e procedimentos que admitem revista e elencados no artigo 854º do CPC. Resta a revista admissível, caso se configure situação de recorribilidade irrestrita prevista na salvaguarda (inicial) do artigo 854º do CPC “casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo.”, segmento normativo que dentro do sistema recursivo se equaciona com o disposto no artigo 629º, nº2, - norma transversal aos recursos e também com o disposto no artigo 671º, nº3,1ªparte do CPC, em situação de dupla conforme, como sucede nos autos. No caso estão verificados os requisitos gerais de recorribilidade- tempestividade, legitimidade do recorrente, valor da acção e sucumbência-artigo 629º, nº1, do CPC. O recorrente sustenta a admissão da revista ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº2, al) d) do CPC, invocando contradição de julgados da Relação sobre a questão controvertida. A ratio do recurso para o Supremo em aplicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, visa garantir a possibilidade de resolução de conflitos de jurisprudência entre acórdãos das Relações, em matérias que por motivos de ordem legal, que não respeitam à alçada do tribunal, não chegariam à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pressupõe a existência de uma disposição legal, que vedando o recurso de revista normal, abre por aquela via o acesso ao STJ, considerando -se relevante apurar qual das orientações contraditórias deve ser a adoptada, face à lei e à unidade do sistema jurídico. Refere António Abrantes Geraldes « (..) foi repristinada a solução semelhante que já constara do artigo 678º, nº 4, do CPC de 1961 […] e que fora afastada pelo regime dos recursos de 2007, reabrindo-se, assim, a possibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição, em casos em que tal estaria vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento do recurso reside em motivos de ordem legal estranha ao valor do processo ou da sucumbência, em confronto, com o valor da alçada da Relação.(…)» 2 Na jurisprudência do Supremo-«A admissibilidade do recurso de revista extraordinária baseada na al. d) do art. 629.º, n.º 2, do CPC, para acórdão da Relação “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”, circunscreve-se (numa lógica de cumulação de requisitos) aos casos em que se pretende recorrer de acórdão proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação, sem desrespeitar o valor mínimo de sucumbência (âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629.º, n.º 1, do CPC), e relativamente ao qual, de acordo com o objecto recursivo ou a sua natureza temática, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por motivo de ordem legal (impedimento ou restrição) alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação.» * (..). Feito o enquadramento normativo do recurso interposto, avaliemos a situação em juízo. Cientes que não se mostra consolidada a jurisprudência do Supremo, acerca do espectro de recorribilidade do artigo 629º, nº2, designadamente na alínea d) do CPC, no qual o recorrente suporta a admissão da revista, ainda assim, cremos que a sua aplicação à situação sub judice parece não contender com qualquer das orientações porfiadas. 3 No caso, o valor da causa e da sucumbência do recorrente excede a alçada do tribunal a quo. Acresce que, também em outra perspectiva, o artigo 854º do CPC corresponderá de per se a previsão legal específica de exclusão de acesso ao STJ, fora dos casos indicados, ocorrendo conformidade de julgados das instâncias e fundamentação de coincidente.4 Mostra-se, pois, preenchido in casu o pressuposto de recorribilidade irrestrita (ou de revista especial) estabelecido no nº2 do artigo 629 do CPC - “do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal.” Passando ao invocado fundamento da revista- a contradição de julgados, acerca da realização de audiência prévia - que o recorrente advoga ser obrigatória nos autos, e o tribunal a quo preteriu, conforme decidido no acórdão da Relação de Lisboa, no processo nº 1920/14.0YYLSB-A. L1-6, em 22/03/2018. Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que a admissibilidade da revista, em caso de oposição de julgados, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) identidade do quadro factual, (ii) identidade da questão de direito expressamente resolvida, (iii) identidade da lei aplicável, (iv) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final e, por fim, (v) oposição concreta de decisões.5 No exercício de análise comparativa dos arestos, salvo o devido respeito, a única semelhança radica na aplicação do regime do actual Código de Processo Civil. Assim, o acórdão recorrido foi proferido no âmbito do incidente de oposição à penhora deduzido pelo executado ora recorrente, que alegou, além do mais, que a penhora da quantia monetária deve ser levantada por motivos de “impenhorabilidade objectiva”, reconduzíveis ao disposto no artigo 787º, nº1, al) a) b) e c) do CPC. O incidente de oposição à penhora que corre por apenso à execução está sujeito às regras gerais dos artigos 293º e 295º do CPC (artigos 732º 785º, nº2, do CPC). Ao despacho liminar, segue-se a resposta do exequente; na sua falta opera o feito cominatório pleno, seguindo-se eventual da prova oferecida, se necessária e o Juiz decide. Com este meio de defesa do executado não se confunde a oposição mediante embargos , nos termos do artigo 728º e seguintes do CPC, tomando , como se sabe, o carácter de contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e ou a acção que nele se baseia; terminada a fase dos articulados aplicam-se aos termos subsequentes as normas do processo comum de declaração, conforme preceitua o artigo 732º, nº2, do CPC. Matéria que, aliás, o acórdão recorrido abordou, traçando o distinguo de tramitação processual na oposição à execução, excluindo por isso a realização de audiência prévia. Precisamente, o acórdão fundamento pronuncia-se sobre a alegada preterição de audiência prévia no âmbito de processo, em que simultâneo, o executado deduziu embargos de executado e oposição à penhora, prevalecendo os termos do processo declarativo ao primeiro aplicável. Equacionou, portanto, a argumentação e o sentido decisório porfiado no domínio das regras do processo declarativo comum, i.e, a realização da audiência prévia e, o pressuposto de dispensa daquele acto, à luz do disposto nos artigos 591º a 593º do CPC. E, face ao quadro processual, veio a concluir, como sintetiza no sumário - «I. Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória. II.A dispensa de audiência prévia apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir os seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC. III. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC.» Diverso quadro factual e normativo tratou o acórdão recorrido, versando incidente de oposição à penhora, que segue as regras do julgamento dos incidentes de instância acima indicadas e, em cuja tramitação não se contempla a realização de audiência prévia. Ademais, bem sabe o recorrente, que o tribunal de primeira instância convocou as partes para uma tentativa de conciliação, na qual sempre poderia ter suscitado a alegada dispensa de audiência prévia, circunstância que infirma o conteúdo do ponto 1 da sua pronúncia. Torna-se evidente que a dissemelhança das decisões assenta, por conseguinte, na dissemelhança de núcleos factuais, objecto de apreciação em cada uma das situações ajuizadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que convocam normas adjetivas distintas, e justificam as soluções jurídicas alcançadas. Em suma, mostra-se afastada qualquer hipótese de contradição jurisprudencial relevante para efeitos do preenchimento da previsão da al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC, por decorrência, e idênticas razões, também enquanto fundamento da revista excecional previsto no artigo 672º, nº1, alc) do CPC. Pelo exposto, se decide não admitir a revista». Fica prejudicado o conhecimento das arguidas nulidades do acórdão recorrido, dependente da admissão do recurso». 5. O recorrente pretende que o assim de decidido seja agora apreciado em Conferência. No requerimento adrede, após alargada citação da doutrina e jurisprudência sobre os tópicos - “fundamentação essencialmente diferente” e “contradição de jurisprudência-” reproduz a argumentação das suas alegações, ( conclª 18ª a 23ª)e ,a final: «(…) Concluindo: Invoca o recorrente a admissibilidade de revista (normal), “nos termos dos artº 852, 854 e 671, 629 nº 1 e 2 alínea d), todos do C.P.C”, concluindo que “O presente recurso deve ser admissível nos precisos termos do disposto no atº 629 nº 2 alínea d) do C.P.C.” (cfr. conclusão 1), e ainda nos termos Gerais. No que respeita à possibilidade de interposição da “revista normal” refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil; Almedina, 2013, p. 286) que, “[q]uando a confirmação da decisão da 1.ª instância assente numa fundamentação essencialmente idêntica, só a existência de voto de vencido, assinalando uma importante dissensão no seio do colectivo, justifica a desobstrução do acesso geral ao terceiro grau de jurisdição, através da revista “normal”, sendo que no caso se trata de uma fundamentação essencialmente diferente da 1ª instância. Ponderadas as considerações supra expendidas e aplicando-as ao caso dos autos, verifica-se que o acórdão deste Tribunal não foi lavrado com voto de vencido, pelo que, cumpriria aferir se a confirmação da decisão da 1.ª instância assentou numa fundamentação essencialmente idêntica àquela, o que de verdade no caso sucede.” 6. Corridos os vistos, decide-se. Como se disse, o recorrente não inovou o argumentário anterior que ora reiterou com amparo de doutrina e jurisprudência. Reapreciado pelo Colectivo o instrumento recursório do reclamante, não se divisa motivo para divergir do sentido da decisão singular e da sua fundamentação, ao rejeitar o conhecimento da revista e que em economia dos actos se tem por reproduzida. Sublinhemos em esforço de melhor apreensão: • O estabelecido no artigo 671º, nº3, do CPC tem em vista a conformidade entre a decisão final de cada uma das instâncias e não releva a conformidade da respectiva fundamentação, salvo se, em concreto, ocorrer diferença essencial entre a fundamentação de cada uma das decisões em causa, que não sucede nos autos. • De outra perspectiva, a circunstância de o acórdão da Relação decidir (ex novo) das invocadas nulidades da sentença, ou, apreciado da impugnação da matéria de facto, inconsequente no sentido da decisão, tal não caracteriza “fundamentação essencialmente diferente” entre as decisões das instâncias. • Não ocorre contradição de jurisprudência relevante para efeitos do preenchimento da previsão da alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC, na circunstância de dissemelhança dos núcleos factuais e ocorrências processuais, que convocam normas adjetivas distintas e justificam as soluções jurídicas alcançadas. • Observe-se que, s. d.r, o reclamante permanece simplesmente discordante com o acórdão da Relação impugnado (e com a sua fundamentação) em ordem alcançar outro que lhe seja mais favorável, pese bem a reclamação da rejeição da revista não seja o meio próprio. 7. Pelo exposto, decidem os Juízes em Conferência em indeferir a reclamação. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Lisboa, 03.10.2024 Isabel Salgado (relatora) Emídio Francisco Santos Ana Paula Lobo _________
1. Cf. Entre outros, neste sentido, Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2018, pág.737/8. 2. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ªedição, pág.60/161. 3. A principal cisão reside, na definição de quais os acórdãos da Relação que ficam a coberto da al) d), nº2, 629º do CPC – apenas os acórdãos com previsão no artigo 671º, nº1, do CPC, ou, na tese ampla, o preceito corresponderá a uma norma de carácter geral, abarcando qualquer acórdão, incluindo acórdão que verse sobre decisões interlocutórias que apreciem questões de carácter adjetivo, que esteja em contradição com outro da Relação , em casos em que o recurso esteja vedado por motivo alheio à alçada e sucumbência,. Outra divergência no entendimento do preceito, prende-se com a aplicabilidade autónoma da al. d) do n.º 2 do art.629.º- exigência ou dispensa (ao contrário das demais alíneas do nº2) da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e da medida da sucumbência. 4. Regista-se uma irrecorribilidade estabelecida por lei para a revista – não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal., entendendo-se que além das situações de exclusão em razão da natureza/matéria do processo (por ex.: procedimentos cautelares: art. 370º, 2, CPC), deverá enquadrar-se neste contexto o obstáculo-impedimento de recurso de revista motivado pela dupla conformidade decisória do art. 671º, 3, do CPC- cf., Abrantes Geraldes in Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º;e o Acórdão do STJ de 29/9/2020 no proc. nº731/16.3T8STR.E1.S1, ponto II., 1.2. e 1.3, in www.dgsi.pt. 5. Cf. inter alia, os acórdãos do STJ de 11-05-2023, Revista n.º 1184/22.2T8BRG-A. G1.S1, de 21-03-2023, Revista n.º 4057/16.4T8OER-A. L1.S1, de 21-06-2022. Revista n.º 5419/17.5T8BRG.G1-A. S1, de 07-06-2022, Revista n.º 1639/20.3T8OER.L1. S1, de 14-09-2021, Revista n.º 338/20.0T8ESP.P1. S1, e Revista 11854/21.7T8PRT-A. P1.S1, de 28.05.2024, que relatámos, todos publicados em www.dgsi.pt. |