Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO ALIMENTOS CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601240038416 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 894/05 | ||
| Data: | 05/24/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Decretado o divórcio por culpa exclusiva do marido tem a esposa direito a alimentos a prestar por aquele (art.º 2016º nº1 al. a) C. Civil) 2 - A obrigação de alimentos (consistente no indispensável ao sustento, habitação e vestuário) assenta no binómio do alimentando/possibilidades do obrigado. 3 - A real necessidade de ajuda alimentar traduz-se no fazer face às naturais exigências de uma vida normal e digna (mesmo que se dê de barato que a prestação de alimentos devida ao cônjuge que dela careça se não mede pelos níveis e trem de vida de outrora). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B pedindo a ordenação deste a pagar-lhe a título de alimentos definitivos a quantia mensal de €598,55, desde a propositura da acção, com juros de mora vencidos desde a última data até seu efectivo pagamento. O processo correu termos com contestação do Réu, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença que condenou o R. a pagar a quantia mensal de €162,45. Inconformado com tal decisão recorreu o Réu de apelação com êxito, já que o Tribunal da Relação revogou a decisão da 1ª instância julgando a acção improcedente. Recorre agora de revista a Autora pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia mensal fixada pela decisão da 1ª instância ou o valor a que se vier a ter por justa. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: 3.1 A A. e o R. contraíram casamento um com o outro em 27 de Agosto de 1972, numa altura em que a primeira tinha 26 anos e o segundo 23 anos de idade (cfr. assento casamento junto a fls. 13). 3.2 Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2000 (transitada em julgado em 4/12/2000) nos autos de divórcio litigioso n° 260/1998, que correram os seus termos no 1 ° Juízo do Tribunal de Família e Menores, foi, pelos fundamentos aí enunciados e que aqui se dão por reproduzidos (certidão de fls. 55 a 57), decretado o divórcio entre a ora A. e o R. e declarado dissolvido o seu casamento, com culpa exclusiva do ora R. 3.3 C, nascida em 17 de Outubro de 2000, encontra-se registada como filha do R. e de D. 3.4 O R. aufere o vencimento mensal líquido de cerca de € 5000. 3.5 Desde Maio de 1993 o R. trabalhou na Administração Portuguesa de Macau até Dezembro de 1999, passando a partir dessa data a exercer nessa região as funções de assessoria jurídica no âmbito do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau. 3.6 Quando o R. vem de férias a Portugal instala-se numa casa situada na Lousã. 3.7 Desde 1997 e até 17 de Maio de 2002 a A. esteve desempregada, tendo, nesse período, pelo menos durante algum tempo, recebido subsídio de desemprego e prestado funções de natureza ocupacional no Centro Regional de Saúde de Coimbra, tendo ainda, durante período de tempo não apurado com rigor, exercido actividade de "depilação, manicure e pedicure". 3.8 Dada a sua idade e por não ter formação especializada, a A. tem dificuldades acrescidas em arranjar emprego. 3.9 Desde 17 de Maio de 2002 a A. sobrevive à custa de uma pensão de velhice no montante mensal de € 416,25 e dos apoios prestados pela filha E . 3.10 A Autora ocupou (até à partilha da mesma) a casa onde o casal residia, que foi adquirida com recurso a crédito bancário. 3.11 Desde que o R. saiu de casa em Junho de 1990, a A. ficou a pagar mensalmente as prestações de amortização desse empréstimo, no valor mensal de € 174,58, até, pelo menos, Março do ano de 2002. 3.12 Até a referida casa ter sido partilhada, a A. pagou anualmente € 31,42 a título de contribuição autárquica. 3.13 Até a referida casa ter sido partilhada, a A. pagava trimestralmente € 37,41 de despesas de condomínio do prédio onde aquela se integrava, 3.14 Para suportar as despesas de alimentação a A. necessita despender a quantia mensal de € 300 3.15 A autora gasta mensalmente em telefone quantia mensal não inferior a 40 € 3.16 A autora tem despesas de saúde de montante mensal irregular e não apurado com rigor. 3.17 A autora gasta mensalmente 70 € com água, electricidade e gás. 3.18 A autora tem gastos mensais com transportes, cosmética e cabeleireiro de montante não concretamente apurado. 3.19 Até ao início do ano de 2004 o R. suportou mensalmente o montante de € 299,28 a título de alimentos ao filho F, deixando, a partir de então, de lhe entregar qualquer quantia. 3.20 O R. tem vindo a pagar mensalmente € 112,98 a título de renda de sala em Coimbra, sendo actualmente o montante mensal da renda de € 118,37. 3.21 €588, 97 com a renda da casa de Macau. 3.22 € 75,19 com o condomínio da casa de Macau. 3.23 € 273,18 com a garagem em Macau. 3.24 € 273,18 com água, electricidade e gás. 3.25 € 305,51 com telefone e internet. 3.26 € 43,11 com Tv Cabo. 3.27 € 527,57 com a empregada doméstica. 3.28 , €162,91 com a creche da filha. 3.29 € 162,91 com a viatura. 3.30 € 56,49 com médico pediatra e farmácia. 3.31 €125,31 com despesas pessoais de bolso 3.32 €751,88 com alimentação. 3.33 A A. despende em vestuário e calçado quantia mensal variável e não concretamente apurada. 3.34 Em Junho de 1997 a A. cessou o contrato de trabalho que tinha com a Estaco, tendo, em consequência, recebido da última uma indemnização global no montante de esc. 4.257.450$00/€ 21.236,07. 3.35. A autora é proprietária de imóveis em Tomar e em Odivelas-Loures de valor não concretamente apurado, sendo que os situados em Odivelas dizem respeito a um 1 ° andar esqd.°, correspondente à fracção D), de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e bem assim ainda a uma quarta parte indivisa de um 2° andar esd°, correspondente à fracção F), no mesmo prédio, que, em 6/6/1991, tinham, respectivamente, o valor patrimonial fiscal de esc. 599.925$00/€ 2992,41 e de esc. 450.720$00/€ 2248,81 ". 3.36 A autora aufere mensalmente € 71,30 €, a título de rendas dos prédios de que é proprietária. 3.37 A autora é titular de contas bancárias, sendo três delas no G, SA, as quais apresentavam, em 10/11/2003, um saldo positivo de € 3.273,07. 3.38 No processo especial de inventário, autuado com o n° 325/2002, que correu termos, no 1 ° juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, para partilha dos bens que integraram o património comum do casal, foi adjudicado ao réu a casa que foi do casal, referida nas respostas dadas aos quesitos 8° e 9° da BI. Adjudicação essa que resultou da licitação que o réu fez da verba que lhe correspondia, na conferência de interessados realizada no dia 8/10/2003, pelo valor total de € 91,628,07, e que veio a ser homologada por sentença proferida em 19/05/2004, já devidamente transitada, tendo em consequência o réu pago de tornas à autora o montante de € 42.883,38 (quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos), cujo depósito efectuou no dia 10/3/2004. 3.39 Do casamento da autora e do réu existem dois filhos, a E e o F, ambos maiores. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela tem razão. Com efeito do que se encontra provado nos autos resulta que a Autora carece de alimentos a prestar pelo Réu nos termos decididos pela sentença da 1ª instância que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação infundadamente revogou. Como se preceitua na al. a) do nº1 do art.º 2016 C. Civil tem direito a alimentos o cônjuge não considerado culpado. Ora no caso "sub judice" o divórcio entre os aqui A. e R. foi decretado com exclusiva culpa deste último. Por outro lado, estatui-se no nº1 do art.º 2003 do C. Civil que por alimentos se entende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, estabelecendo-se no art.º 2004 nº1 do C. Civ.que a obrigação de alimentos assenta no binómio necessidades do alimentando/possibilidades do obrigado. Significa isto que apenas tem direito a alimentos quem deles necessitar e na medida respectiva, e que só está obrigado ao pagamento quem tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo sem colocar em causa a sua própria subsistência. E a Autora necessita deles estando o Réu em condições de os prestar, como se se salienta na sentença da 1ª instância. Aquela sobrevive essencialmente de uma pequena pensão de velhice e da voluntária ajuda da filha, sendo bem mais desafogada a situação do Réu. De referir que também ficou provado que ela, com cerca de 60 anos de idade, por via disso e por não ter formação especializada tem dificuldades acrescidas em arranjar emprego, não sendo de acolher a ideia expressa no acórdão recorrido de que com muita probabilidade consegue entrar no mercado de trabalho (nem que seja de cariz doméstica ou de limpeza). Destaque-se a este propósito que a Autora tem real necessidade da ajuda alimentar do Réu para fazer face às naturais exigências de uma vida normal e digna (mesmo que se dê de barato que a prestação de alimentos devida ao cônjuge que dela careça se não mede pelos níveis e trem de vida de outrora - cfr. Ac? deste Supremo Tribunal de 8/2/2000, C.F. ano VIII, (S.T.J.), tomo I, pág. 74), e de 16/5/2002, Sumários de Acórdãos Cíveis (S.T.J), ano 2002, pag. 181). E não se deve olvidar que Autora e Réu conviveram no estado de casados durante 28 anos, o que afasta, por não pertinente neste caso, a consideração feita no acórdão recorrido de que a duração dos casamentos é cada vez menor deixando de ter sentido falar da ideia ou do princípio familiar ou após conjugal. Por último se dirá que não é relevante para afastar a necessidade de alimentos por parte da Autora e a prestar pelo Réu o ter imóveis de valor não apurado e de que aufere a renda mensal de 71,30 €, não se sabendo se é viável e aconselhável a sua venda por um preço conveniente (cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal de 31/5/2001, Sumários de Acórdãos Cíveis, ano 2001, pag? 196). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações se decide conceder a revista da Autora, revogando--se o acórdão da Relação e mantendo-se o decidido na sentença da 1ª instância. Custas pelo recorrente Lisboa, 24 de Janeiro de 2006 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |