Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3841
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
ALIMENTOS
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ200601240038416
Data do Acordão: 01/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 894/05
Data: 05/24/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1 - Decretado o divórcio por culpa exclusiva do marido tem a esposa direito a alimentos a prestar por aquele (art.º 2016º nº1 al. a) C. Civil)
2 - A obrigação de alimentos (consistente no indispensável ao sustento, habitação e vestuário) assenta no binómio do alimentando/possibilidades do obrigado.
3 - A real necessidade de ajuda alimentar traduz-se no fazer face às naturais exigências de uma vida normal e digna (mesmo que se dê de barato que a prestação de alimentos devida ao cônjuge que dela careça se não mede pelos níveis e trem de vida de outrora).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" intentou acção ordinária contra B pedindo a ordenação deste a pagar-lhe a título de alimentos definitivos a quantia mensal de €598,55, desde a propositura da acção, com juros de mora vencidos desde a última data até seu efectivo pagamento.
O processo correu termos com contestação do Réu, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença que condenou o R. a pagar a quantia mensal de €162,45.
Inconformado com tal decisão recorreu o Réu de apelação com êxito, já que o Tribunal da Relação revogou a decisão da 1ª instância julgando a acção improcedente.
Recorre agora de revista a Autora pedindo a revogação do acórdão recorrido, e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia mensal fixada pela decisão da 1ª instância ou o valor a que se vier a ter por justa.
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
3.1 A A. e o R. contraíram casamento um com o outro em 27 de Agosto de 1972, numa altura em que a primeira tinha 26 anos e o segundo 23 anos de idade (cfr. assento casamento junto a fls. 13).
3.2 Por sentença proferida em 16 de Novembro de 2000 (transitada em julgado em 4/12/2000) nos autos de divórcio litigioso n° 260/1998, que correram os seus termos no 1 ° Juízo do Tribunal de Família e Menores, foi, pelos fundamentos aí enunciados e que aqui se dão por reproduzidos (certidão de fls. 55 a 57), decretado o divórcio entre a ora A. e o R. e declarado dissolvido o seu casamento, com culpa exclusiva do ora R.
3.3 C, nascida em 17 de Outubro de 2000, encontra-se registada como filha do R. e de D.
3.4 O R. aufere o vencimento mensal líquido de cerca de
€ 5000.
3.5 Desde Maio de 1993 o R. trabalhou na Administração Portuguesa de Macau até Dezembro de 1999, passando a partir dessa data a exercer nessa região as funções de assessoria jurídica no âmbito do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da Região Administrativa Especial de Macau.
3.6 Quando o R. vem de férias a Portugal instala-se numa casa situada na Lousã.
3.7 Desde 1997 e até 17 de Maio de 2002 a A. esteve desempregada, tendo, nesse período, pelo menos durante algum tempo, recebido subsídio de desemprego e prestado funções de natureza ocupacional no Centro Regional de Saúde de Coimbra, tendo ainda, durante período de tempo não apurado com rigor, exercido actividade de "depilação, manicure e pedicure".
3.8 Dada a sua idade e por não ter formação especializada, a A. tem dificuldades acrescidas em arranjar emprego.
3.9 Desde 17 de Maio de 2002 a A. sobrevive à custa de uma pensão de velhice no montante mensal de € 416,25 e dos apoios prestados pela filha E .
3.10 A Autora ocupou (até à partilha da mesma) a casa onde o casal residia, que foi adquirida com recurso a crédito bancário.
3.11 Desde que o R. saiu de casa em Junho de 1990, a A. ficou a pagar mensalmente as prestações de amortização desse empréstimo, no valor mensal de € 174,58, até, pelo menos, Março do ano de 2002.
3.12 Até a referida casa ter sido partilhada, a A. pagou anualmente € 31,42 a título de contribuição autárquica.
3.13 Até a referida casa ter sido partilhada, a A. pagava trimestralmente € 37,41 de despesas de condomínio do prédio onde aquela se integrava,
3.14 Para suportar as despesas de alimentação a A. necessita despender a quantia mensal de € 300
3.15 A autora gasta mensalmente em telefone quantia mensal não inferior a 40 €
3.16 A autora tem despesas de saúde de montante mensal irregular e não apurado com rigor.
3.17 A autora gasta mensalmente 70 € com água, electricidade e gás.
3.18 A autora tem gastos mensais com transportes, cosmética e cabeleireiro de montante não concretamente apurado.
3.19 Até ao início do ano de 2004 o R. suportou mensalmente o montante de € 299,28 a título de alimentos ao filho F, deixando, a partir de então, de lhe entregar qualquer quantia.
3.20 O R. tem vindo a pagar mensalmente € 112,98 a título de renda de sala em Coimbra, sendo actualmente o montante mensal da renda de € 118,37.
3.21 €588, 97 com a renda da casa de Macau.
3.22 € 75,19 com o condomínio da casa de Macau.
3.23 € 273,18 com a garagem em Macau.
3.24 € 273,18 com água, electricidade e gás.
3.25 € 305,51 com telefone e internet.
3.26 € 43,11 com Tv Cabo.
3.27 € 527,57 com a empregada doméstica.
3.28 , €162,91 com a creche da filha.
3.29 € 162,91 com a viatura.
3.30 € 56,49 com médico pediatra e farmácia.
3.31 €125,31 com despesas pessoais de bolso
3.32 €751,88 com alimentação.
3.33 A A. despende em vestuário e calçado quantia mensal variável e não concretamente apurada.
3.34 Em Junho de 1997 a A. cessou o contrato de trabalho que tinha com a Estaco, tendo, em consequência, recebido da última uma indemnização global no montante de esc. 4.257.450$00/€ 21.236,07.
3.35. A autora é proprietária de imóveis em Tomar e em Odivelas-Loures de valor não concretamente apurado, sendo que os situados em Odivelas dizem respeito a um 1 ° andar esqd.°, correspondente à fracção D), de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e bem assim ainda a uma quarta parte indivisa de um 2° andar esd°, correspondente à fracção F), no mesmo prédio, que, em 6/6/1991, tinham, respectivamente, o valor patrimonial fiscal de esc. 599.925$00/€ 2992,41 e de esc. 450.720$00/€ 2248,81 ".
3.36 A autora aufere mensalmente € 71,30 €, a título de rendas dos prédios de que é proprietária.
3.37 A autora é titular de contas bancárias, sendo três delas no G, SA, as quais apresentavam, em 10/11/2003, um saldo positivo de € 3.273,07.
3.38 No processo especial de inventário, autuado com o n° 325/2002, que correu termos, no 1 ° juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, para partilha dos bens que integraram o património comum do casal, foi adjudicado ao réu a casa que foi do casal, referida nas respostas dadas aos quesitos 8° e 9° da BI. Adjudicação essa que resultou da licitação que o réu fez da verba que lhe correspondia, na conferência de interessados realizada no dia 8/10/2003, pelo valor total de € 91,628,07, e que veio a ser homologada por sentença proferida em 19/05/2004, já devidamente transitada, tendo em consequência o réu pago de tornas à autora o montante de € 42.883,38 (quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos), cujo depósito efectuou no dia 10/3/2004.
3.39 Do casamento da autora e do réu existem dois filhos, a E e o F, ambos maiores.
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que ela tem razão.
Com efeito do que se encontra provado nos autos resulta que a Autora carece de alimentos a prestar pelo Réu nos termos decididos pela sentença da 1ª instância que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação infundadamente revogou.
Como se preceitua na al. a) do nº1 do art.º 2016 C. Civil tem direito a alimentos o cônjuge não considerado culpado.
Ora no caso "sub judice" o divórcio entre os aqui A. e R. foi decretado com exclusiva culpa deste último.
Por outro lado, estatui-se no nº1 do art.º 2003 do C. Civil que por alimentos se entende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, estabelecendo-se no art.º 2004 nº1 do C. Civ.que a obrigação de alimentos assenta no binómio necessidades do alimentando/possibilidades do obrigado.
Significa isto que apenas tem direito a alimentos quem deles necessitar e na medida respectiva, e que só está obrigado ao pagamento quem tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo sem colocar em causa a sua própria subsistência.
E a Autora necessita deles estando o Réu em condições de os prestar, como se se salienta na sentença da 1ª instância.
Aquela sobrevive essencialmente de uma pequena pensão de velhice e da voluntária ajuda da filha, sendo bem mais desafogada a situação do Réu.
De referir que também ficou provado que ela, com cerca de 60 anos de idade, por via disso e por não ter formação especializada tem dificuldades acrescidas em arranjar emprego, não sendo de acolher a ideia expressa no acórdão recorrido de que com muita probabilidade consegue entrar no mercado de trabalho (nem que seja de cariz doméstica ou de limpeza).
Destaque-se a este propósito que a Autora tem real necessidade da ajuda alimentar do Réu para fazer face às naturais exigências de uma vida normal e digna (mesmo que se dê de barato que a prestação de alimentos devida ao cônjuge que dela careça se não mede pelos níveis e trem de vida de outrora - cfr. Ac? deste Supremo Tribunal de 8/2/2000, C.F. ano VIII, (S.T.J.), tomo I, pág. 74), e de 16/5/2002, Sumários de Acórdãos Cíveis (S.T.J), ano 2002, pag. 181).
E não se deve olvidar que Autora e Réu conviveram no estado de casados durante 28 anos, o que afasta, por não pertinente neste caso, a consideração feita no acórdão recorrido de que a duração dos casamentos é cada vez menor deixando de ter sentido falar da ideia ou do princípio familiar ou após conjugal.
Por último se dirá que não é relevante para afastar a necessidade de alimentos por parte da Autora e a prestar pelo Réu o ter imóveis de valor não apurado e de que aufere a renda mensal de 71,30 €, não se sabendo se é viável e aconselhável a sua venda por um preço conveniente (cfr. o Ac. deste Supremo Tribunal de 31/5/2001, Sumários de Acórdãos Cíveis, ano 2001, pag? 196).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações se decide conceder a revista da Autora, revogando--se o acórdão da Relação e mantendo-se o decidido na sentença da 1ª instância.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 24 de Janeiro de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar