Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210040291 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1927/01 | ||
| Data: | 03/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Amarante, em acção declarativa proposta pela COMPANHIA DE SEGUROS A, S. A., veio a ser proferida sentença que condenou B e o "C" a pagarem-lhe a quantia de 2.401.805$00 - deduzida, quanto ao "C", de 60.000$00, o que terá sido devido à aplicação, aqui não questionada, do nº 3 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31/12 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação de cada um dos réus sobre 1.546.336$00, e desde 9/10/97 sobre o remanescente, até integral pagamento. Houve apelação de ambos os réus, que a Relação do Porto julgou no sentido da sua total improcedência. Deste acórdão traz o "C" a este STJ o presente recurso de revista em que pede que tanto ele como o outro réu sejam absolvidos do pedido. Ao alegar formulou conclusões em que defende o seguinte: I- Não tendo a seguradora provado haver acidente de trabalho, a acção nunca poderia ter sido julgada procedente - conclusões 1ª a 4ª; II- Havendo transporte gratuito e não se tendo provado os factos em que a petição ancorava o juízo de culpa sobre o condutor, não poderia esse juízo ter sido formulado em factos não alegados nem provados - conclusões 5ª a 7ª; III- Aliás, nem estes factos - imperícia e incapacidade em dominar o velocípede - estão provados, o que afasta a culpa - conclusão 8ª; IV- O direito accionado está prescrito por força do nº 1 do art. 498º do CC, sendo certo que se não apurou ter havido por parte do ofendido perda do baço - conclusões 10ª a 13ª. Defendeu a recorrida, em resposta, a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não vêm discutidos os factos que as instâncias deram como assentes, nem se suscitam questões que lhes respeitem e devam ser oficiosamente levantadas, pelo que remetemos para a enunciação que dos mesmos consta do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 6 do CPC - diploma do qual serão as normas que de seguida referirmos sem outra menção. Destacam-se os seguintes: 1. A "A" cobriu, por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com D e válido em 18/5/90, os riscos traumatológicos, incluindo acidentes "in itinere", do pessoal ao serviço deste; 2. Nesse dia E, empregado daquela entidade patronal, largou o trabalho às 18 horas e seguia, às 18 horas e 30, num velocípede com a matrícula AMT conduzido pelo réu B pela EN 210 no sentido Gatão-Amarante; 3. Chegando ao cruzamento com a EN Porto-Amarante, o B deteve a marcha, depois reiniciou-a atravessando esta estrada e percorridos cerca de 70 metros reduziu a velocidade para tomar um arruamento que implicava que descrevesse uma curva em cotovelo para a esquerda com ângulo de 90º; 4. Este arruamento, no sentido de marcha do velocípede, é uma descida acentuada numa extensão aproximada de 50 metros, tendo à direita prédios em construção e tendo o pavimento bastante areia na cota inferior do arruamento, coincidente com a curva; 5. Nesta curva o velocípede despistou-se e desequilibrou-se, o que provocou a sua queda e a dos seus ocupantes; 6. Em consequência deste acidente o E sofreu lesões, designadamente fractura do baço, e foi submetido a esplenectomia, ficando afectado por uma IPP de 35% para o trabalho; 7. A referida entidade patronal participou à "A" o acidente sofrido pelo E; 8. Por sentença, transitada em julgado, do Tribunal do Trabalho de Penafiel a "A" ficou obrigada a pagar ao E, a partir de 9/8/91, uma pensão anual e vitalícia, bem como uma prestação igual ao seu duodécimo em Dezembro de cada ano. Em complemento do que consta do facto nº 8 supra importa dizer que a "sentença" aí referida é, antes, um despacho, proferido nos termos do art. 116º do C. P. Trabalho então vigente, que homologou um acordo, lavrado perante o Ministério Público, pelo qual o E, a "A" e o D determinaram o que o primeiro receberia da segunda por virtude do acidente ocorrido, que todos qualificaram como sendo um acidente de trabalho. Questão I: Discute o recorrente que tenha havido acidente "in itinere" por se não ter provado, segundo diz, que o acidente haja ocorrido no regresso do E à sua residência. Foi alegado no art. 5º da p. i. que o acidente se deu quando o E regressava à sua residência. Este facto foi aceite pelo réu B e impugnado pelo "C". Por isso foi levado ao quesito 3º, que teve resposta de "não provado". No acórdão recorrido concluíu-se, no uso de regras de experiência comum e ao abrigo do art. 349º do CC, que o acidente teve lugar no regresso do lesado a casa. Afirma o recorrente que se não podia ter agora presumido esse facto porquanto, se tal conclusão fosse possível face aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não teria sido dada àquele quesito a resposta referida. Tal como a Relação usou a mencionada presunção judicial, dela resultou a alteração a uma resposta dada ao questionário fora dos casos em que tal era permitido pelo art. 712º . Na verdade, mesmo considerando que, tendo a acção sido proposta em 1994 e sendo a sentença proferida em 2001, se tem como aplicável, "ex vi" do disposto no art. 25º, nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12/12, a redacção deste artigo tal como emergiu da reforma processual de 1995/96, temos como seguro que nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 712º permitia tal alteração, designadamente a sua al. a), uma vez que nem do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à resposta - consta da acta que à matéria do quesito 3º foram ouvidas quatro testemunhas -, nem houve impugnação dessa decisão nos termos do art. 690º-A - nem podia, aliás, ter havido, por os depoimentos em causa não terem sido gravados. Esta orientação restritiva quanto ao uso de presunções judiciais pela Relação foi já defendida por este STJ, em acórdão de 8/11/84 publicado no BMJ nº 341, pgs. 388 e segs., com anotação concordante de Antunes Varela - cfr. RLJ, ano 122º, pg. 222. Por isso tem que subsistir, a este propósito, a mencionada resposta negativa, assim se não aceitando aquela afirmação de facto constante do acórdão recorrido. Que repercussão tem isto no julgamento do presente recurso? Na responsabilidade civil extracontratual, designadamente a emergente de um acidente de viação, é ao lesado que cabe, em primeira linha, o direito a ser indemnizado pelo lesante ou por quem em seu lugar responda - cfr. art. 483º, nº 1 do CC. Este seu direito não é prejudicado, em caso de acidente de trabalho causado por companheiros do acidentado ou por terceiros, pelo direito à reparação que lhe caiba no âmbito do regime próprio dos acidentes de trabalho - cfr. a Base XXXVII, nº 1, da Lei nº 2127, de 3/8/65, em vigor à data do acidente, e o art. 31º, nº 1 da Lei nº 100/97, de 13/9, que lhe sucedeu, tendo entrado em vigor, nos termos do seu art. 41º, com a regulamentação que dela foi feita pelo DL nº 143/99, de 30/4. Podem, porém, ser também credores de indemnização outras entidades, como sucede em casos de morte ou lesão corporal - cfr. art. 495º, nº 2 do CC. E, na sequência daquele duplo direito do trabalhador acidentado, também a entidade patronal ou a respectiva seguradora que houverem pago indemnização pelo acidente de trabalho poderão, por força do nº 4 da referida Base XXXVII ou do nº 4 do mesmo art. 31º, consoante for o aplicável, exercer um direito de regresso - qualificação de cuja correcção Antunes Varela, RLJ, ano 103º, pg. 30, e Vaz Serra, RLJ, ano 111º, pg. 67, se demarcaram, preferindo ver aí uma figura de sub-rogação legal, na linha do que expressamente constava do art. 7º da Lei nº 1942, de 27/7/36; no mesmo sentido alinhou a Relação de Coimbra, em acórdão de 18/2/97, Col. Jur., 97-II-6 - contra o responsável civil, desde que o trabalhador não tenha exigido deste a indemnização a que teria direito. Origem deste direito (de regresso ou por sub-rogação) é, pois, ter sido paga ao trabalhador lesado uma indemnização com origem em acidente de trabalho, mas coincidente com o direito que ele teria sobre o lesante à luz do instituto da responsabilidade civil. É sabido que a qualificação de um acidente como tendo essa natureza é uma questão de direito, dependendo da verificação dos pressupostos exigidos na Base V da Lei nº 2127, um dos quais, já por extensão da noção mais simples dada no seu nº 1 - acidente que se verifique no local e tempo do trabalho -, consiste em o acidente ocorrer na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, desde que seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso - cfr. a al. b) do seu nº 2. E, quando muito, poderia ainda discutir-se se, para efeitos da constituição deste direito de regresso, relevaria quanto à existência de acidente de trabalho uma definição mais ampla de acidente "in itinere" eventualmente constante do respectivo contrato de seguro, o que, no caso, não tem interesse por se desconhecer se o contrato referido no ponto 1. a continha. Por assim ser, temos como seguro que a qualificação do contrato como acidente de trabalho é uma questão sobre a qual a decisão do Tribunal de Trabalho de Penafiel não faz caso julgado, quer porque a não apreciou expressamente, quer porque nesse processo não foi parte qualquer dos réus nestes autos, assim se excluindo a existência do necessário pressuposto que é a identidade de partes. Daí que os réus nesta acção tivessem de ser convencidos de que houvera um acidente de trabalho e de que por virtude do mesmo alguma indemnização correctamente determinada houvesse sido paga pela seguradora; de outro modo, não encontra bom fundamento o invocado direito da "A". Aliás, face à qualificação que a lei dá ao direito aqui invocado pela "A" - a de direito de regresso -, sempre a pretendida eficácia de caso julgado poderia ter sido alcançada através do chamamento à autoria dos responsáveis civis na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho - cfr. arts. 1º e 120º e segs. do mesmo C. P. Trabalho -, com o que se teria conseguido afastar o regime decorrente do art. 325º, nº 2, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96. A limitação do processo à fase conciliatória - cfr. arts. 102º e segs. do mesmo C. P. Trabalho - não pode, naturalmente, conferir ao decidido uma força de caso julgado que a sentença em fase contenciosa só por si não teria. A aceitação expressa, feita pelo réu B no art. 10º da sua contestação, do alegado no art. 5º da p. i. e, portanto, de que o acidente se dera no regresso do E a casa - com o que, implicitamente, aceitou a qualificação do acidente como de trabalho - não vincula o recorrente, que, aliás como se disse já, a pôs expressamente em causa. E, não tendo esse facto, controvertido, sido provado em audiência, não está verificado, quanto ao recorrente, o circunstancialismo de facto necessário para que possa aplicar-se a referida Base XXXVII. Não aproveita, evidentemente, à recorrida dizer que se trata, nesta acção, do reembolso de despesas a que está compelida pelo Tribunal do Trabalho, porquanto, além do mais, as mesmas foram-lhe impostas na sequência de um acordo que aceitou e se formou em sede de uma conciliação em que interveio. Nem lhe aproveita também argumentar, como argumenta, com o facto de o acidente ter ocorrido cerca de 30 minutos depois de o E ter deixado o local de trabalho e ser de presumir a partir daí que se trata de acidente "in itinere"; tratar-se-ia de presunção judicial que, manifestamente, não cabe a este STJ formular - cfr. art. 722º. E quanto ao réu B? Como se disse, este aceitou expressamente o facto acima mencionado - ter o acidente ocorrido quando o E regressava a casa após o trabalho. Mas esta aceitação não pode manter a sua eficácia normal, tal como adviria, se ele fosse o único réu, do disposto no art. 490º, nº 1, porque o outro réu - o "C" - impugnou o mesmo facto. Para efeitos da aplicação do ónus de impugnação especificada, deve entender-se que a não admissão de um facto por acordo resulta da sua simples impugnação por um só dos réus, assim superando e tornando ineficaz a eventual admissão expressa do mesmo por qualquer dos outros. O mesmo se passa, em caso semelhante, com as consequências da contestação da acção apenas por um dos réus, visto que a confissão de factos que para os restantes adviria de não terem contestado se não estenderá aos factos que o contestante impugnou - cfr. arts. 484º, nº 1 e 485º, al. a). Só uma eventual confissão, pelo réu B, do direito da "A" poderia levar a que se chegasse, a seu respeito, a uma conclusão diferente da que se formulou quanto ao aqui recorrente. Se quiséssemos encontrar para a pretensão da "A" um outro fundamento - designadamente por aplicação directa do art. 592º, nº 1 do CC -, também sempre teríamos que negar agora a verificação dos requisitos legais para que haja sub-rogação legal. Se é verdade que pode dizer-se que ela garantiu, pelo seguro, o pagamento da indemnização devida ao trabalhador por virtude de um acidente de trabalho, o pagamento por ela feito apenas poderia ser reconduzido com segurança a esse mecanismo legal se se soubesse que se tratou, efectivamente, de um acidente de trabalho. O que, pelas razões indicadas, não sucede. O êxito da tese do recorrente sobre esta questão aproveita ao seu co-réu porque estamos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo - cfr. art. 29º, nº 6 do citado DL nº 522/85 -, sendo, por isso, de constatar que a decisão deste recurso aproveita também ao réu que aqui não é recorrente - cfr. art. 683º, nº 1. Sendo, assim, de negar, em relação a ambos, a existência do direito de regresso invocado pela recorrida, torna-se de todo desnecessária a apreciação das restantes questões. Não se quer, em todo o caso, deixar passar sem comentário a afirmação, constante das alegações do recorrente, de que não está provada a "extirpação do baço" aludida na sentença. Esta afirmação, completa e lamentavelmente infundada, percebe-se facilmente se se partir do que é uma dupla e inequívoca constatação: a de que o Exmo. Advogado do recorrente não sabe o que é uma esplenectomia e não curou de se informar a esse respeito, para o que lhe teria bastado, singelamente, a consulta do Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, de António de Morais Silva. Face ao exposto, concede-se a revista e absolvem-se ambos os réus do pedido. Custas, aqui e nas instâncias, a cargo da "A". Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos |