Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3089/15.4T8SNT.L2.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: NULIDADES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 01/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Tendo-se procedido à enunciação de todos os factos considerados como provados e à subsunção dos mesmos ao direito aplicável, mediante alusão expressa de diversos deles ao longo de toda a fundamentação de direito, não se pode concluir que o acórdão em causa enferme da nulidade de sentença prevista no referido art. 615º n.º 1 al. b) do CPC;

II- Face à fundamentação de facto e de direito constante do acórdão, não se vê onde ocorra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou, sequer, qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, não se verificando, portanto, a nulidade de sentença prevista no art. 615º n.º 1 al. c) do CPC;

III- Tendo-se decidido no acórdão em causa a primeira questão de recurso declarando-se lícito o despedimento da Autora por parte da Ré, ficou prejudicada a apreciação das segunda e terceira questões de recurso nos termos que, aliás, decorrem do que se estabelece no n.º 2 do art. 608º do CPC, razão pela qual também não ocorre a nulidade de sentença prevista no art. 615º n.º 1 al. d) do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3089/15.4T8SNT.L2.S1

Relator: José Feteira.

1º Adjunto: Cons. Leonor Rodrigues.

2º Adjunto: Cons. Júlio Gomes

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I

1. AA, notificada que foi do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2020 e não se conformando com o teor, conteúdo e alcance do mesmo, vem reclamar para a Conferência, invocando, para o efeito, que enferma das nulidades que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 685.º, 666.º, nºs 1 e 2 e 615.º, nº 1, al. b), c) e d), do CPC.

Alega para tanto e em síntese, que o mencionado acórdão manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, não especifica os fundamentos concretos de facto e de direito que justificam a decisão e, por outro lado, profere uma decisão que se encontra em manifesta contradição com a matéria de facto provada e não se coíbe de conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, violando, pois, os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo.

Desenvolvendo depois estas ilações, refere, igualmente em síntese, que o referido acórdão revela contradição entre a fundamentação apresentada e a decisão proferida, bem como, contradição entre a decisão proferida e o dispositivo legal em causa, o artigo 360º, nº 2, c) do Código do Trabalho, sendo que resulta inequivocamente da letra da lei uma identificação plural dos critérios, ou seja, não é exigida a identificação de um critério, no singular, mas sim de critérios, no plural, obrigando a lei a que sejam indicados mais do que um critério para a seleção do trabalhador a despedir.

No entender da Reclamante a procedência do despedimento coletivo estará sempre dependente da fixação e procedência dos critérios de seleção fixados, ou seja, na procedência de, no mínimo, dois, pelo que tendo o acórdão reclamado decidido que apenas procedeu um dos cinco critérios definidos pelo empregador, considera que, existe contradição não só entre a decisão e a fundamentação apresentada, bem como, entre a mesma e a letra da lei.

Alega ainda que o empregador, livremente, elegeu cinco critérios cumulativos para a seleção da trabalhadora despedida e se aquele sentiu necessidade de utilizar cinco critérios cumulativos, teremos de concluir que a procedência do despedimento estava diretamente ligada à procedência de todos os critérios definidos.

Afirma, por outro lado que, «…na análise que fez dos critérios para seleção dos trabalhadores a despedir – em função da matéria de facto assente – o Conselheiro Relator considerou que o Recorrente logrou demonstrar factos que permitiam evidenciar que a escolha que deveria integrar o despedimento coletivo em causa, deveria recair, como recaiu, sobre a aqui Reclamante em detrimento do seu colega BB, reputando de lícito o despedimento coletivo».

Alega também que, «como resulta da matéria que consta do ponto 38 dos factos assentes, os (supostos) critérios utilizados pela Ré para a seleção foram cinco, porém, verifica-se, desde logo, que em relação aos indicados critérios de seleção, a Ré, não obstante caber-lhe esse ónus, não logrou demonstrar factos suscetíveis de levar a concluir pela verificação dos critérios mencionados nas alíneas c) a f), aliás, como bem julgou o Conselheiro Relator no aresto». Acrescentando que «assim, contrário ao decidido, na verdade, nem se entende, a douta decisão nesta parte, não tendo a Ré demonstrado o preenchimento daqueles critérios de seleção, na nossa modesta opinião, forçoso seria de concluir que o despedimento da Reclamante é ilícito, por não ser demonstrado o motivo justificativo do mesmo, nos termos do disposto no artigo 381.º, al. b), do Código do Trabalho» e que «…nunca se poderá fundamentar, como se fundamentou e decidiu que, a satisfação dos critérios estabelecidos no âmbito do procedimento do despedimento coletivo foram efetivamente cumpridos com objetividade, isenção e imparcialidade por parte da Ré e que, nessa medida, a inerente cessação do contrato de trabalho da Reclamante foi juridicamente válida. Trata-se de um mero absurdo lógico!».

Conclui, por isso, que, o acórdão, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e manifesta contradição entre a fundamentação a decisão e a lei, o que constitui, naturalmente, causa de nulidade do acórdão, conforme o previsto na alínea b) e c), primeira parte, do nº. 1, do artigo 615.º, do CPC, aplicável.

Insurge-se, depois, a Reclamante contra o critério da avaliação de desempenho, porquanto, em seu entender, não está estribado em factos que tivessem resultado demonstrados no processo, afirmando que a matéria de facto provada não legitima a ilação extraída do melhor desempenho do trabalhador BB e a respetiva conclusão de direito da legalidade do procedimento, fazendo apelo à matéria que consta do ponto 99 dos factos provados e a diversos dos factos considerados como não provados, bem como aos depoimentos prestados em audiência (depoimentos de CC, DD) para concluir daquele modo.

Alega ainda que «o facto, sem mais, de o trabalhador participar em projetos ou até desempenhar um papel de suporte a outros trabalhadores, não são suficientes para retirar a ilação e concluir, como conclui o Ilustre Conselheiro, que aquele (BB) teve um melhor desempenho no exercício das funções de «Supervisor» do que, designadamente, a sua colega, ora Reclamante» e que «…não demonstrou a Ré, a razão pela qual apenas foi atendido para o efeito a última avaliação, sobretudo tendo presente que aquando da realização da mesma – findo o ano de 2013 – já estaria inclusive perspetivado o despedimento coletivo, conforme matéria assente no ponto 11, o que afasta de forma essencial a isenção, a imparcialidade e a transparência da aplicação dos critérios», acrescentando, noutro passo, que «o presente acórdão, mais não fez do que, dada a carência de prova, extrair ilações ilógicas e proibidas, determinando um facto (melhor desempenho) quando o quesito que visava o mesmo facto mereceu resposta negativa, desde a base instrutória» e que, «fazendo apelo às regras da experiência, ao senso comum e às ilações aplicadas ao caso em análise, nunca poderia concluir-se pela satisfação dos critérios estabelecidos no âmbito do procedimento do despedimento coletivo (avaliação de desempenho). Pelo contrário, atendendo às regras de experiência comum, conjugadas com os documentos juntos aos autos, a conclusão que se impunha era precisamente a contrária».

Concluiu que a Conferência não deixará de decidir sobre a reforma do acórdão com base exclusivamente nos factos considerados provados, apartando essa decisão de considerações/ilações sem qualquer assento nos factos provados nestes autos, sendo que «…ao usar de ilações que não se reconduzem a um meio de prova próprio, o douto Acórdão conhece questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui, naturalmente, também, causa de nulidade, conforme o previsto na alínea d), do nº. 1, do art. 615º, do CPC, violando, ainda, os princípios da livre convicção do julgador e do dispositivo».

Afirma que no acórdão conheceu-se de questões de que não podia ser tomado conhecimento e que nele ocorre manifesta contradição entre a fundamentação a decisão, o que constitui causa de nulidade conforme o previsto nas alíneas c) e d), segunda parte, do nº. 1, do artigo 615.º, do CPC.

Pede que a reclamação seja submetida à Conferência e aí decididas as nulidades arguidas, com a consequente reforma do Acórdão, mantendo-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Respondeu a Ré/Reclamada, concluindo que a reclamação deve ser julgada improcedente.

Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito da reclamação.

II

Antes de mais, importa referir que o acórdão em causa proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2020, se mostra assinado pelo Relator e obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos que integraram o coletivo que procedeu à apreciação da revista interposta pela Ré/Recorrente, como claramente resulta da parte final do mesmo.

Posto isto e como decorre do afirmado em I, 1, a Reclamante alega e conclui que o referido acórdão enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do art. 615º do Código de Processo Civil (CPC), norma aqui aplicável por força do estabelecido no art. 685º conjugado com o art. 666º, ambos do mesmo diploma.

Vejamos se lhe assiste razão!

Dispõe o art. 615º n.º 1 al. b) do CPC que «é nula a sentença quando:… b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Verifica-se, porém, que o acórdão em causa, sob a epígrafe “Fundamentos de facto” procede não só à enunciação de todos os factos considerados como provados pelas instâncias – factos que enuncia de 2 (o facto 1 não existe) a 100 – como elenca os factos que ali foram tidos por não provados – factos a) a u) –, procedendo, de seguida e sob a epígrafe “Fundamentos de direito”, à subsunção daqueles ao direito aplicável, mediante alusão expressa de diversos deles (pelo menos os que constam dos pontos 17, 20, 36 a 38, 83 a 87, 88 e 89, 90, 91, 93 e 94, 96 e 99) ao longo de toda a fundamentação de direito, para concluir da seguinte forma:

«Deste modo, por todas as razões acabadas de expor e contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, reputa-se de lícito o despedimento de que foi alvo a Autora/Recorrida AA, no âmbito do despedimento coletivo promovido em 14 de maio de 2014 pela Ré/Recorrente MONDELEZ PORTUGAL - Unipessoal, Lda., dado que concretizado com respeito pelas disposições legais que o regulam, com as consequências jurídicas daí decorrentes» e proferir a seguinte decisão:

«Nestes termos acorda-se em conceder revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou, ainda que com ligeiras alterações, o decidido nos pontos 2 alíneas a) e b), 3 e 4 do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância e mantendo-se quanto ao mais aí decidido.

Custas a cargo da Autora/Recorrida».

Não enferma, pois, o acórdão em causa da nulidade de sentença prevista no referido art. 615º n.º 1 al. b) do CPC.

Estabelece, por seu turno, o art. 615º n.º 1 al. c) do CPC que: «é nula a sentença quando:… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Desde já se afirma que o acórdão em causa também não padece desta nulidade de sentença.

Na verdade, depois de se elencarem os factos provados e depois de se fazer referência expressa a diversos deles na fundamentação de direito, refere-se a partir de determinado momento nesta fundamentação o seguinte:

«… decorre da referida matéria assente que o «Supervisor IC» BB, durante esse ano de 2013, esteve envolvido em diversos projetos, mais concretamente em TASK FORDE ......... (Grupo de Trabalho .........), WINNING IN IC (Ganhar em IC) e Televenda, além de desempenhar um papel de suporte aos colegas supervisores no fixar de itinerários e desenho de RTM, circunstância que se não verificou em relação à «Supervisora IC» AA aqui Autora/Recorrida.

Ora, perante estes factos, pode concluir-se que, se, no ano de 2013, o «Supervisor IC» BB foi chamado a envolver-se nos referidos projetos e, sobretudo, a desempenhar o mencionado papel de suporte aos seus colegas supervisores no fixar de itinerários e desenho de RTM, foi porque, seguramente, a ora Ré/Recorrente viu nele um anterior desempenho de funções revelador de capacidades superiores às dos demais «Supervisores», mormente em relação à aqui Autora/Recorrida AA, podendo, portanto, concluir-se que, pelo menos em relação a esse ano de 2013 – e, ao que tudo indica, em relação ao(s) ano(s) anterior(es), já que se assim não tivesse sucedido não seria, a nosso ver, chamado pela Ré a envolver-se, nesse ano de 2013, nos referidos projetos e a desempenhar o mencionado papel de suporte aos seus colegas supervisores – BB teve um melhor desempenho no exercício das funções de «Supervisor» do que, designadamente, a sua colega AA, circunstância que se reputa de suficiente para se poder concluir haver a Ré/Recorrente respeitado o segundo dos mencionados critérios de seleção que, objetivamente, havia estabelecido, na escolha a que teve de proceder entre estes dois «Supervisores IC», optando por envolver no despedimento coletivo em causa a trabalhadora AA em vez do seu colega BB, na sequência da supressão de um dos postos de trabalho daquela categoria profissional, na área de vendas da empresa, decorrente da reestruturação a que procedeu por motivos estruturais.

Refere, a dado passo, o acórdão recorrido que, «impõe-se também dizer que da referida fusão entre as duas áreas de venda (……-….. e……) resultou um só lugar de supervisor e a inerente extinção do outro posto de trabalho que, em rigor, poderia ser o da Autora como o do BB.

Encontrando-se assim os dois numa posição de igualdade, qualquer um deles podia ser escolhido para o posto de trabalho remanescente ou, negativamente, como trabalhador visado pelo despedimento coletivo.

Ora, a ser assim, também o trabalhador BB poderia (deveria) constar da lista de trabalhadores

(…)

Tal não aconteceu devido à circunstância de a Ré, no confronto da Autora com o BB e por referência ao trabalho desenvolvido no ano de 2013, ter desde logo concluído que o mesmo tinha obtido uma avaliação superior à daquela, numa atuação que já foi por nós antes interrogada e desconsiderada, não apenas porque tal confronto parece ter sido feito por encomenda, à medida do colega da Autora, até por que só se radicou nesse único ano de 2013 e não recuou para um período anterior temporalmente mais abrangente, por mais 2, 3 ou 4 anos, de maneira a se obter um retrato mais completo, exato e rigoroso da capacidade e competência profissionais de cada um, enquanto possuidores da categoria de «supervisores» e desempenhando as correspondentes atribuições em cada uma da suas áreas de venda.

Importa recordar à Ré que a junção dos documentos onde constam as avaliações feitas à Autora e do BB nos anos de 2012 e 2011 não têm a virtualidade de substituir a inerente alegação dos competentes factos e de que a mesma, ainda assim e conforme imposto pelos números 3 dos artigos 388.° e 387.° do CT/2009, só se pode servir dos factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, o que não foi o caso das avaliações daqueles outros anos de 2011 e 2012.

Ora, nem se procedeu da forma assinalada (ponderação das avaliações por um período de mais anos), como seria natural, equilibrado e justo, como ainda se compararam, nesse ano de 2013, realidades funcionais muito distintas, em manifesto desfavor para a Autora, que, como simples «supervisora», nunca poderia competir com um colega que se revelava, durante esse mesmo período temporal e com o devido respeito, um «homem dos sete ofícios» (ou instrumentos, como canta Sérgio Godinho).

Basta atentar que BB, para além de tudo o mais, «esteve durante este ano envolvido em projetos como TASK FORDE ......... (Grupo de Trabalho .........), WINNING IN IC (Ganhar em IC) e Televenda, além de desempenhar um papel de suporte aos colegas supervisores no fixar de itinerários e desenho de RTM».

Verifica-se assim que neste campo da avaliação da Autora e do BB, não se analisaram e compararam atividades idênticas ou próximas, por referência a categorias iguais de supervisores mas antes trabalhos distintos e, quanto ao segundo, mais ou menos próximos das estruturas hierárquicas e de poder dentro da Ré e das estratégias empresariais que tinha em mente.

Logo, nunca se poderá afirmar, como pretende a recorrente, que a satisfação dos critérios estabelecidos no âmbito do procedimento do despedimento coletivo foram efetivamente cumpridos com objetividade, isenção e imparcialidade por parte da mesma e que, nessa medida, a inerente cessação do contrato de trabalho da recorrida foi juridicamente válida».

Desde já se afirma que esta apreciação feita pelo Tribunal “a quo”, sobre o critério da avaliação de desempenho, entre a Autora/Recorrida AA e o seu colega BB se não pode aceitar, porquanto, não estribada em factos que tivessem resultado demonstrados. Estamos a reportar-nos, em concreto, à ilação de que, o confronto entre a Autora e o seu colega BB, por referência ao trabalho desenvolvido no ano de 2013, tenha sido feito “por encomenda e à medida do colega da Autora” ou à conclusão de se haverem comparado, nesse ano, “realidades funcionais muito distintas, em manifesto desfavor para a Autora”, ou ainda quando se refere que “não se analisaram e compararam atividades idênticas ou próximas por referência a categorias iguais de supervisores mas antes trabalhos distintos e, quanto ao segundo, mais ou menos próximos das estruturas hierárquicas e de poder dentro da Ré e das estratégias empresariais que tinha em mente”.

Nada se demonstrou que nos possa levar a extrair tais ilações, sendo que, como já se referiu, provou-se que o «Supervisor» BB, no ano anterior ao da reestruturação empreendida pela Ré por razões de ordem estrutural atinentes à sua empresa, foi chamado a envolver-se nos mencionados projetos e, sobretudo, a desempenhar um papel de suporte aos demais colegas supervisores no fixar de itinerários e desenho de RTM, o que, a nosso ver, indicia fortemente que a Ré vira naquele um anterior desempenho de funções superior ao dos demais supervisores, designadamente ao da aqui Autora, desempenho de funções revelador de capacidades ou aptidões que, por certo, criaram na Ré a convicção de que BB seria a pessoa indicada para desenvolver e executar com êxito os referidos projetos e o mencionado papel de suporte, em detrimento de qualquer outro supervisor, designadamente da aqui Autora/Recorrida, sendo que era entre esta e BB que a Ré deveria fazer incidir a sua escolha face à necessidade de supressão de um posto de trabalho de «Supervisor IC» decorrente da mencionada reestruturação a que procedeu na empresa. Desempenho de funções superior por parte de BB que, embora em grande medida assente em meros juízos valorativos, também não deixa de decorrer da avaliação feita por CC à atividade de supervisão desenvolvida pela aqui Autora/Recorrida AA e pelo seu colega BB.

Acresce referir que ao dar-se relevância ao facto de BB ter sido chamado a envolver-se, no ano de 2013, nos mencionados projetos e a desempenhar um papel de suporte aos demais colegas supervisores no fixar de itinerários e desenho de RTM, não significa que se tenham comparado realidades funcionais distintas entre aquele e a sua colega AA, mas apenas a constatar que aquele, seguramente fruto das aptidões por ele reveladas no desempenho das suas funções, foi chamado a desenvolver tais projetos e papel de suporte, o que se não verificou, pelo menos, com esta sua colega supervisora.».

Como corolário lógico de toda esta fundamentação concluiu-se que:

 «Deste modo, por todas as razões acabadas de expor e contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, reputa-se de lícito o despedimento de que foi alvo a Autora/Recorrida AA, no âmbito do despedimento coletivo promovido em 14 de maio de 2014 pela Ré/Recorrente MONDELEZ PORTUGAL - Unipessoal, Lda., dado que concretizado com respeito pelas disposições legais que o regulam, com as consequências jurídicas daí decorrentes», assim como se extraiu a ilação de que: «Esta conclusão leva a que fique prejudicada a apreciação das demais questões de recurso» e se proferiu a seguinte decisão:

«Nestes termos acorda-se em conceder revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirmou, ainda que com ligeiras alterações, o decidido nos pontos 2 alíneas a) e b), 3 e 4 do dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância e mantendo-se quanto ao mais aí decidido.

Custas a cargo da Autora/Recorrida.»

Não se vê, pois, onde ocorra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão ou, sequer, qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne esta decisão ininteligível.

Mas ainda quanto a essa invocada oposição refere a Reclamante que «a procedência do despedimento coletivo estará sempre dependente da fixação e procedência dos critérios de seleção fixados, ou seja, na procedência de, no mínimo, dois, pelo que tendo o acórdão reclamado decidido que apenas procedeu um dos cinco critérios definidos pelo empregador, considera que, existe contradição não só entre a decisão e a fundamentação apresentada, bem como, entre a mesma e a letra da lei». [art. 360º n.º 2 al. c) do CT].

Alega ainda que «o empregador, livremente, elegeu cinco critérios cumulativos para a seleção da trabalhadora despedida e se aquele sentiu necessidade de utilizar cinco critérios cumulativos, teremos de concluir que a procedência do despedimento estava diretamente ligada à procedência de todos os critérios definidos».

Ora, quanto a este aspeto e salvo o devido respeito, não se vislumbra onde esteja a invocada contradição. Sempre se dirá, no entanto, que, tendo a Ré/Recorrente definido 6 (seis) critérios de seleção no âmbito do procedimento para despedimento coletivo a concretizar na sua empresa – critérios que, de forma alguma, se podem entender como de caráter cumulativo –, a verdade é que se verificaram os dois primeiros, razão pela qual, também, por aqui se não vê onde exista a invocada contradição e, consequentemente, a arguida nulidade.

Relativamente à nulidade de sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, estipula-se neste preceito que: «é nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Também esta nulidade se não verifica em relação ao acórdão em causa.

Na verdade e após a reprodução das conclusões de recurso extraídas pela Ré/Recorrente e das que foram extraídas pela Autora/Recorrida na sua contra-alegação, verifica-se que em II – Apreciação, se enunciaram de forma clara quais as questões suscitadas no recurso de revista, ao afirmar-se que:

«… face às conclusões de recurso extraídas pela Recorrente, mas tendo também em consideração as questões que já foram afastadas no despacho liminar proferido pelo relator e a que se fez anterior referência, colocam-se à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões de recurso:

- Licitude do despedimento da Autora operado pela Ré;

- Consequências daí decorrentes quanto à decidida condenação da Ré na reintegração da Autora, no pagamento dos denominados salários de tramitação acrescidos de juros de mora e no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de eventual atraso no cumprimento da reintegração;

- Início da contagem dos juros de mora relativamente ao valor da indemnização por danos não patrimoniais.».

Ora, o acórdão em causa decidiu a primeira questão de recurso declarando lícito o despedimento da Autora por parte da Ré, nos termos já supra mencionados, não apreciando a segunda e terceira questões em virtude dessa apreciação ter ficado prejudicada pela solução dada à primeira nos termos que, aliás, decorrem do que se estabelece no n.º 2 do art. 608º do CPC.

É certo emergir da reclamação deduzida pela Autora/Reclamante que a mesma manifesta toda a sua divergência em relação à fundamentação jurídica e subsequente decisão do acórdão em causa, enunciando as diversas razões dessa sua discordância. Só que isso não se pode confundir com a invocação das mencionadas nulidades de sentença as quais, como se referiu, não ocorrem e, para além disso, proferido o acórdão, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, sendo que, por outro lado, não ocorre qualquer das situações justificativas de reforma do mesmo (cfr. artigos 613º n.º 1 e 616º n.ºs 1 e 2, aplicáveis por força do art. 685º conjugado com o art. 666º, todos do CPC).

III

Decisão

Nestes termos acorda-se em indeferir a reclamação.

Custas a cargo da Autora/Reclamante.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.

Lisboa, 27/01/2021

José António Santos Feteira (relator)