Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038603
Nº Convencional: JSTJ00001683
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: REPRISTINAÇÃO
CRIME PUBLICO
CONSTITUCIONALIDADE
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ACÇÃO PENAL
SEGREDO BANCARIO
Nº do Documento: SJ198611120386033
Data do Acordão: 11/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A repristinação do Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho, operada por virtude da declaração, com força obrigatoria geral, do Tribunal Constitucional, constante do acordão de 12 de Junho de 1984, do artigo 29, do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, não ofende o principio constitucional da confiança insito na ideia do Estado de Direito.
II - Isso so sucederia se a repristinação fossem atribuidos efeitos absolutos, o que não aconteceu. O Tribunal Constitucional, limitou aquela declaração, no que respeita a repristinação das normas revogadas pelo Decreto-Lei n. 349-B/83; em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei n. 349-B/83 e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei n. 349-B/83 e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 2 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal.
III - Tratando-se de um crime publico, e indiferente o modo como o conhecimento do crime chegou ao Ministerio Publico. Mesmo que tivesse havido violação do segredo bancario, denunciado o crime ao Ministerio Publico, este tinha de actuar, tinha de exercer a acção penal, nada impedindo o tribunal de conhecer do crime.
IV - Não ha prisão em alternativa da multa de quantia taxada.
V - No caso de ao crime caber prisão e multa, se a execução da pena for de suspender, a suspensão abrange necessariamente a multa complementar.