Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001683 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REPRISTINAÇÃO CRIME PUBLICO CONSTITUCIONALIDADE PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACÇÃO PENAL SEGREDO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611120386033 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A repristinação do Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho, operada por virtude da declaração, com força obrigatoria geral, do Tribunal Constitucional, constante do acordão de 12 de Junho de 1984, do artigo 29, do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, não ofende o principio constitucional da confiança insito na ideia do Estado de Direito. II - Isso so sucederia se a repristinação fossem atribuidos efeitos absolutos, o que não aconteceu. O Tribunal Constitucional, limitou aquela declaração, no que respeita a repristinação das normas revogadas pelo Decreto-Lei n. 349-B/83; em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei n. 349-B/83 e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei n. 349-B/83 e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 2 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal. III - Tratando-se de um crime publico, e indiferente o modo como o conhecimento do crime chegou ao Ministerio Publico. Mesmo que tivesse havido violação do segredo bancario, denunciado o crime ao Ministerio Publico, este tinha de actuar, tinha de exercer a acção penal, nada impedindo o tribunal de conhecer do crime. IV - Não ha prisão em alternativa da multa de quantia taxada. V - No caso de ao crime caber prisão e multa, se a execução da pena for de suspender, a suspensão abrange necessariamente a multa complementar. | ||