Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026211 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORMA CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611270000834 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 160/95 | ||
| Data: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN MANUAL DE DIR TRAB 1991 PÁG638 NOTA38. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, mas o Supremo pode exercer censura sobre a interpretação feita pela Relação quando a mesma não estiver em harmonia com o texto claro das cláusulas. II - Se no contrato individual de trabalho se estabelecer um prazo maior para a denúncia do mesmo contrato (prazo mínimo de 8 dias) deve prevalecer o prazo fixado na cláusula contratual. III - A vontade de não renovar o contrato pelo empregador deve ser comunicada, por escrito, ao trabalhador, sem o que se opera a renovação do mesmo por novo período. | ||