Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S083
Nº Convencional: JSTJ00026211
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FORMA
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRAZO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199611270000834
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 160/95
Data: 02/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN MANUAL DE DIR TRAB 1991 PÁG638 NOTA38.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, mas o Supremo pode exercer censura sobre a interpretação feita pela Relação quando a mesma não estiver em harmonia com o texto claro das cláusulas.
II - Se no contrato individual de trabalho se estabelecer um prazo maior para a denúncia do mesmo contrato (prazo mínimo de 8 dias) deve prevalecer o prazo fixado na cláusula contratual.
III - A vontade de não renovar o contrato pelo empregador deve ser comunicada, por escrito, ao trabalhador, sem o que se opera a renovação do mesmo por novo período.