Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000921 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURIDICA PERSONALIDADE JUDICIARIA MUNICIPIO CAMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199003270790551 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 409/89 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A personalidade judiciaria nem sempre coincide com a personalidade juridica sendo extensiva no processo civil a outras entidades destituidas de personalidade juridica, como herança, patrimonios autonomos, filiais, sucursais, pessoas colectivas e sociedades não legalmente constituidas, entidades as quais e atribuida personalidade judiciaria. II - No dominio do ordenamento processual administrativo, a personalidade judiciaria e ainda atribuida aos orgãos das pessoas colectivas publicas, tanto nos recursos como nas acções para reconhecimento de direito ou interesse legitimo. III - Nas acções que tem por objecto responsabilidade extracontratual regula o Codigo de Processo Civil, quer sejam demandadas pessoas colectivas publicas, quer pessoas colectivas privadas, sendo o Estado representado pelo Ministerio Publico e as demais pessoas colectivas por quem a lei designar. IV - A função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar e aplicar a lei, mas tambem em interpretar os articulados, não restando duvidas de que uma Camara Municipal, ao ser demandada, o e como representante do Municipio, o que demandar o Municipio representado pela Camara Municipal ou demandar a Camara Municipal como representante do Municipio tem o mesmo significado juridico. | ||