Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079055
Nº Convencional: JSTJ00000921
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: PERSONALIDADE JURIDICA
PERSONALIDADE JUDICIARIA
MUNICIPIO
CAMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: SJ199003270790551
Data do Acordão: 03/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 409/89
Data: 11/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A personalidade judiciaria nem sempre coincide com a personalidade juridica sendo extensiva no processo civil a outras entidades destituidas de personalidade juridica, como herança, patrimonios autonomos, filiais, sucursais, pessoas colectivas e sociedades não legalmente constituidas, entidades as quais e atribuida personalidade judiciaria.
II - No dominio do ordenamento processual administrativo, a personalidade judiciaria e ainda atribuida aos orgãos das pessoas colectivas publicas, tanto nos recursos como nas acções para reconhecimento de direito ou interesse legitimo.
III - Nas acções que tem por objecto responsabilidade extracontratual regula o Codigo de Processo Civil, quer sejam demandadas pessoas colectivas publicas, quer pessoas colectivas privadas, sendo o Estado representado pelo Ministerio Publico e as demais pessoas colectivas por quem a lei designar.
IV - A função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar e aplicar a lei, mas tambem em interpretar os articulados, não restando duvidas de que uma Camara Municipal, ao ser demandada, o e como representante do Municipio, o que demandar o Municipio representado pela Camara Municipal ou demandar a Camara Municipal como representante do Municipio tem o mesmo significado juridico.