Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DIVÓRCIO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA BEM COMUM DO CASAL ALTERAÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES CIRCUNSTÂNCIAS POSTERIORES COMPENSAÇÃO VALOR LOCATIVO OCUPAÇÃO ENRIQUECIMENTO BOA -FÉ EQUIDADE INVENTÁRIO PARTILHA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - Tendo surgido nos autos, entre as instâncias, controvérsia acerca da subsunção da situação sub judice ao conceito normativo de alteração das circunstâncias supervenientes, ínsito no art. 1793.º, n.º 3, do CC - previsão da possibilidade de alteração do regime da casa de morada de família fixado por acordo ou decisão - o STJ pode intervir em sede de revista. II - Tendo-se provado que a não fixação de compensação à requerente pela atribuição da utilização exclusiva da casa de morada de família ao requerido foi motivada exclusivamente pelo facto de ambas as partes terem perspetivado que a casa seria partilhada ou vendida daí a alguns meses, o prolongamento da situação por vários anos constitui alteração relevante, consistente na (superveniente) não confirmação da realidade que fora perspetivada pelas partes aquando da formação do respetivo acordo, justificando-se que o regime de atribuição da casa de morada da família seja alterado de forma a que seja reconhecido à requerente o direito a uma compensação, in casu correspondente a metade do valor locativo da casa, devido desde a data da propositura da ação prevista no art. 990.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 942/17.4T8FAF-E.G1.S1 Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Em 09.02.2023, por apenso a processo de divórcio findo, AA1 propôs contra AA2 incidente de casa de morada de família. A requerente alegou que, no decurso da ação de divórcio sem consentimento que decorreu entre a ora requerente e o ora requerido, as partes chegaram a acordo, em 08.01.2028, no sentido de que “a casa de morada de família foi atribuída ao Autor até à partilha, sendo as despesas inerentes com a água e luz a suportar pelo mesmo”. Ora, a referida habitação, que é bem comum do casal, tem vindo a ser utilizada exclusivamente pelo requerido, que dela faz a sua residência e, bem assim, a da sua companheira e do filho de ambos, em prejuízo da requerente e dos três filhos das partes, que tiveram de se alojar num apartamento pelo qual pagam uma renda de € 430,00. Verificam-se alterações supervenientes das circunstâncias, deixando de estar acautelados os interesses da requerente e dos seus filhos, pelo que deve ser fixada uma compensação pela utilização acordada inicialmente, no valor equitativo não inferior a € 400,00 mensais, desde a data do trânsito em julgado do divórcio, ou seja, desde fevereiro de 2018. Sem prescindir, a situação descrita configura um enriquecimento do património do requerido à custa do empobrecimento do património da requerente, pelo que deve ser fixada uma compensação económica em conformidade. A requerente terminou formulando os seguintes pedidos: a) Que fossem declaradas e reconhecidas as alterações de circunstâncias supervenientes, à data da atribuição da casa de morada de família ao requerido; b) Que o requerido fosse condenado no pagamento de uma compensação nunca inferior a € 350,00, desde a data do trânsito em julgado do divórcio; c) Se assim se não entendesse, que o requerido fosse condenado nos termos do enriquecimento sem causa, no pagamento da quantia de € 350,00 mensais, desde fevereiro de 2018. 2. O requerido deduziu oposição, na qual alegou que foi a requerente quem, de livre vontade, saiu da casa de morada da família. A atribuição da utilização da casa de morada de família ao ora requerido foi livremente acordada, tendo corrido por conta do requerido as despesas com a amortização do empréstimo hipotecário da casa e restantes despesas, como o IMI. As circunstâncias que existiam à data do dito acordo e o ditaram, mantiveram-se, não havendo razão para a alteração do regime estipulado – e, se modificação houvesse, os seus efeitos só se produziriam para futuro. O requerido concluiu pela improcedência do requerido. 3. Os autos seguiram os seus termos, tendo sido infrutífera a realização de tentativa de conciliação. Realizou-se audiência final e em 13.6.2025 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: Decreto a alteração do acordo quanto à utilização da casa de morada de família celebrado entre a Requerente e o Requerido em 8-01-2018, por forma a que o Requerido passe a pagar à Requerente por tal utilização exclusiva, a quantia de € 350,00 por mês, até à venda do imóvel ou à partilha dos bens, sendo devida tal quantia desde a instauração da presente ação, 9-02-2023. Custas pela Autora e Réu, na proporção de 1/5 pela Autora e 4/5 pelo Réu (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). Valor da ação: € 30.000,01 (artigo 303º, nº2, CPC)”. 4. O requerido apelou da sentença e, por acórdão da Relação de Guimarães, de 15.01.2026, o recurso foi julgado procedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por decisão que julga improcedente o incidente de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família. Custas pela apelada.” 5. A requerente interpôs recurso de revista do mencionado acórdão, rematando com as seguintes (extensas) conclusões: “A. Ao abrigo do disposto nos artº 629º nº 1, 631º, 638º e art.º 671.º, nº 1 e 674º nº 1 do CPC, vem a presente Revista interposta do Douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 15.01.2026, proferido nos Autos supra à margem referenciados, que julgou procedente a Apelação, revogando a decisão proferida pela 1ª Instância. B. Não há dupla conforme, pois a decisão do Tribunal da Relação não converge com a decisão da primeira instância. C. A fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente. D. O recurso tem por objecto, a apreciação do erro de direito em que incorreu o acórdão recorrido, sendo que a matéria de facto, se encontra definitivamente fixada. E. Daí o recurso à presente Revista. F - No Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi alegado o seguinte, que se passa a referir: a) “Dos factos provados apenas resulta que as partes estariam convencidas que venderiam a casa no período de alguns meses e que ambos estavam convencidos de que o requerido ali ficaria a viver por um curto período de tempo. b) Ora, salvo o devido respeito, tal não se compagina com o facto de a requerente só ter instaurado processo de inventário mais de três anos depois daquele acordo e só ter intentado esta ação mais de cinco anos depois do mesmo acordo. c) Não foram alegadas quaisquer alterações nos rendimentos auferidos pelas partes, sendo certo, até, que a requerente, que foi viver para casa de seus pais na altura da separação, já mudou por duas vezes de casa (em 2016, mediante renda mensal de € 300,00 e em 2023, mediante renda mensal de € 500,00). d) A simples prova daquela expectativa quanto à duração da ocupação da casa por parte do requerido (que não tem, aliás, tradução formal no acordo realizado, onde não foi aposta nenhuma condição temporal), não constitui, de per si, alteração superveniente das circunstâncias, tanto mais que, como já referido, se assim era, a requerente poderia, de imediato, ter intentado o necessário inventário para partilha dos bens, o que só fez mais de três anos depois (inventário que se encontra, aliás, em fase adiantada do seu processamento, tendo já sido avaliado o imóvel e dada a forma à partilha, conforme consulta que efetuámos aos autos) e) Concluímos, portanto, que a simples frustração da expectativa de venda próxima ou em poucos meses da casa de morada de família (que se terá gorado por qualquer circunstância que também não foi relatada nos autos), não tendo ficado a constar do acordo qualquer limitação temporal, que não a do momento da partilha, não pode considerar-se uma alteração superveniente das circunstâncias capaz de justificar a alteração do acordo homologado por sentença em 08/01/2018. f) Tal frustração de expectativa não é idónea, por si só, a legitimar a pretendida alteração ao acordo celebrado entre as partes, pelo que, na procedência da apelação, terá que ser revogada a sentença e julgado improcedente o incidente de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família. G - Tendo sido proferida, a seguinte Decisão: III-DECISÃO. Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substituiu por decisão que julga improcedente o incidente de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família. Custas pela apelada. AA3 ADVOGADA, RL H - Estamos em desacordo, com o Douto entendimento, perfilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Na verdade, I - Resulta da matéria de facto, dada como provada e não impugnada, designadamente que: - Aquando da celebração do acordo de divórcio (08.01.2018), ambos os ex-cônjuges estavam convencidos de que a casa de morada de família seria vendida ou que o processo de partilhas estaria resolvido num período de poucos meses; - Por essa razão, não foi estabelecida qualquer compensação pela ocupação do imóvel pela Recorrente, partindo ambos do pressuposto de que o Recorrido ali permaneceria apenas por um curto período de tempo; - Tal expectativa não se concretizou, mantendo-se o Recorrido a residir, exclusivamente, no imóvel durante vários anos; - A Recorrente passou a residir em casa arrendada, suportando encargos habitacionais próprios; e) Em 09.02.2023, face à não venda do imóvel nem realização das partilhas, a Recorrente instaurou o incidente para atribuição de compensação. J - Os factos supra alegados, não foram impugnados, pelo que, tal matéria se encontra plenamente fixada e com força vinculativa. L - No Acórdão recorrido, entendeu-se da forma que se passa a expor: - O entendimento sufragado, foi no sentido, de que da matéria de facto, apenas resulta a existência de uma expectativa, quanto à duração da ocupação do imóvel; - A frustração dessa expectativa não constitui por si só, uma alteração das circunstâncias superveniente; - Não foram alegadas quaisquer alterações aos rendimentos das partes; - A circunstância de a Recorrente não ter intentado de imediato o processo de inventário; - Concluindo, assim, que deve prevalecer o acordo celebrado aquando do divorcio e que não existe uma alteração das circunstâncias supervenientes, capaz de justificar a alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família, realizado em 08.01.2018. M - Ora, no nosso modesto entendimento, o Acórdão recorrido faz uma interpretação incorrecta e restrictiva, do conceito jurídico “circunstâncias supervenientes”. N -Na verdade, não existe, em qualquer normativo legal, requisitos específicos do enquadramento do conceito jurídico circunstâncias supervenientes. O - Designadamente, alteração de rendimentos, a existência de um evento imprevisível a que o acordo tenha sido alheio e/ou um facto material autónomo, critérios erróneos, em que o Acórdão reconvindo se baseia. P - Basta, que tenha havido uma alteração relevante, factual ou económica, que não tenha sido considerada no acordo inicial das partes. Q - In casu, as circunstâncias supervenientes, não residem na “expectativa”, mas, sim, na transformação de uma ocupação, meramente temporária, numa ocupação duradoura e exclusiva, sem qualquer contrapartida. R - Resulta provado, que a inexistência de compensação, no acordo de divórcio celebrado, se fundou, exclusivamente na convicção comum, de que a ocupação seria breve. S - Se atentarmos na data do divorcio, que ocorreu em 08.01.2018, a instauração dos autos de inventário pela Recorrente, que ocorreu em 13.10.2021 e a data da propositura do incidente de alteração da casa de morada de família, ocorrido em 09.02.2023, T - Constatamos, que o Recorrido está a ocupar, usar e a fruir a casa de morada de família, na sua plenitude, há cinco anos, com reporte ao ano de 2023, sendo certo, que nesta data (2026) já decorreram 8 anos. U - Quando se afirma, no Acórdão recorrido, que a frustração da expectativa, não é juridicamente idónea, para o acordo celebrado ser alterado, estamos a pôr em causa princípios gerais do direito, designadamente, o da equidade e boa fé. V - No Acórdão recorrido, é valorizado de forma negativa, o facto de a Recorrente não ter instaurado, de imediato, o processo de inventário, sendo certo, que não existe, prazo legal para o fazer, incorrendo em manifesto erro, na aplicação do direito. X - O ex-cônjuge da Recorrente, ocupa, exclusivamente, um bem comum, nesta data, há 8 anos, sem pagar, qualquer compensação, quando a Recorrente, paga renda, pela sua habitação, gerando um excessivo e manifesto desiquilibrio patrimonial. Y - Sendo certo, que a final a Recorrente, vai ter de suportar a sua quota parte do mútuo contraído pelo extinto casal, para a edificação da casa de morada de família, sendo a Recorrente, que suporta um custo elevadíssimo, quando o Recorrido, usa e frui do bem comum, na sua totalidade com um manifesto e desproporcional custo inferior. Z - Nesse sentido, o teor do Acórdão do STJ, Proc. nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, datado de 20.09.2023, que refere o seguinte: “I – Do artº 1689º do CC extrai-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro, repondo-se, assim, o reequilíbrio patrimonial” AA - O mecanismo das compensações, é uma das manifestações do princípio da equidade, que rege as relações patrimoniais entre cônjuges, cfr. “Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os cônjuges, pags 396 a 398”. BB - Evitando-se uma situação de desigualdade, um enriquecimento injusto de um dos cônjuges à custa do património comum, o que é contra a vontade do legislador e contrário ao regime global, inerente a uma partilha. CC - O Acórdão recorrido, faz errada aplicação do Direito, desvalorizando juridicamente, os factos provados em sede de 1ª Instância, fazendo uma qualificação diversa, do objecto do litígio, a citada “frustração de expectativas”, que foi considerada pela 1ª Instância, o fundamento da alteração do regime. AA3 ADVOGADA, RL DD - O acordo fixado inicialmente não é imutável e recorrendo aos princípios de boa fé e até abuso de direito, o decurso do prazo de 8 anos é atentatório das mais elementares regras do nosso ordenamento jurídico. EE - Na verdade, no Acordo oportunamente fixado, é dito, “ que a casa de morada de família foi atribuída ao marido até à partilha”, não equivale a uma atribuição gratuita indefenida, FF - E quando se disse até à partilha, ambos tinham a convicção, de que a casa seria vendida ou que a partilha se iria resolver num breve período. GG - A declaração “até à partilha” corresponde a uma representação mental de curta duração, tendo sido facto dado como provado e não impugnado. HH - As circunstâncias supervenientes, nada tem a ver com o acordo em si, nem com a atribuição da casa de morada de família ao ex-conjuge marido, nem corresponde a uma expectativa isolada, II - Mas, sim, à transformação de uma ocupação aceite como temporária, numa ocupação prolongada, nesta data há 8 anos (2026), sem venda, sem partilha e sem compensação. JJ - Pelo que, ao contrário do decidido no Acórdão Reconvindo, existe uma manifesta alteração superveniente, à situação inicial que teve por base, a elaboração do Acordo. LL - Pelo que, ao contrário do teor do Acórdão Reconvindo, existe uma manifesta alteração superveniente, à situação inicial que teve por base, a elaboração do Acordo. MM - Como é doutrina e jurisprudência dominante (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. nº 2470/21.4T8AVR.P1, datado de 28.01.2025, in Dgsi), é necessário pois: - “Que se tenha produzido uma alteração no conjunto de circustâncias ou de representações consideradas ao tempo da adopção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juíz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula.(…); - Que a alteração seja substancial, quer dizer importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tõ extraordinária ou transcendental.(…); - Que a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la em princípio, como definitiva.(…); - E, finalmente, que a alteração ou variação afecte as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juíz na adopção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental na sua determinação.(…). Ou, dito por outras palavras, é necessário que o requerente da alteração alegue e prove: “ que se alteraram as circunstâncias que determinaram a sua aceitação do acordo; que tal alteração, tendo natureza substancial, evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória; que a referida alteração tenha modificado a “base negocial” ou dos pressupostos fácticos que determinaram a vontade negocial das partes” NN - O Acórdão reconvindo, apesar dos factos dados como provados, extraiu-se uma consequência jurídica inovadora, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do Direito. OO - O Acórdão reconvindo dá prevalência, à forma, olvidando a situação estruturalmente desequilibrada, não prevista, nem querida pelas partes, aquando da celebração do acordo, incorrendo em manifesta aplicação errada do Direito. PP - Daí a legitimidade, na fixação da compensação a favor da Recorrente fixada pela 1ª Instância. QQ - Não obstante, a casa de morada de família ter sido atribuída ao recorrido até à partilha, ficou provado, que tal situação, assentou na convicção comum, de que a venda ou partilha, ocorreria num curto lapso temporal. RR- O decurso de cerca de 8 anos (2026) sem que, a partilha tenha sido realizada, constitui uma alteração qualitativa das circunstâncias inicialmente consideradas, frustrando a base factual do acordo e legitimando a fixação de compensação, pelo uso exclusivo do imóvel. SS - Existe, erro notório na aplicação do Direito, no Acórdão reconvindo, pois os factos provados, são aceites, mas foi extraída uma consequência jurídica, que não resulta da correcta aplicação do Direito. TT - Com a prolação de tal Decisão, é feita uma interpretação incorreta, do disposto no artº 1793º do CC e dos princípios gerais que norteiam a atribuição da casa de morada de família. UU - Para além do supra alegado, o Douto acórdão proferido, viola os princípios da equidade, da igualdade patrimonial e da boa fé. SEM PRESCINDIR: VV - O Acórdão reconvindo, que tendo em conta a matéria assente, extrai um fundamento contrário, que não foi sequer objecto de discussão, é considerada uma decisão surpresa, atentatória do princípio do contraditório, consagrado no art. 3º, nº 3 do CPC e ainda no disposto no art. 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. XX - Na verdade, a sustentabilidade do Acórdão proferido, assenta, na alegada “frustração de expectativas”, matéria, que não foi objeto de discussão. ZZ - Para além do que, o Acórdão recorrido, contraria diversa Jurisprudência, designadamente: - Acórdão do STJ, Proc. nº 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, datado de 20.09.2023, in DGSI; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. nº 2330/24.7T8VNG-A.P1, datado de 12.12.2025, in DGSI; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. nº 423/17.6T8GMR.G1, datado de 14.06.2018, in DGSI; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. nº 1603/18.2T8PTG.E1, datado de 12.06.2019, in DGSI; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. nº 2462/2.0T8BCL-A.G2, datado de 05.06.2025, in DGSI; - Acórdão do STJ, Proc. nº 756/20.4T8SXL.L1.S1, datado de 31.03.2022, in DGSI; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. nº 9913/21.5T8LRS-E.L1-8, datado de 10.07.2025, in DGSI; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. nº 2470/21.4T8AVR.P1, datado de 28.01.2025, in DGSI; - Acórdão do STJ, Proc. nº 1404/24.9T8VIS-A.C1.S1, datado de 16.09.2025, in DGSI. YY - O Acórdão recorrido, viola o disposto nos artigos 1689º, 1793º do CC bem como, o disposto no artº 3º, 988º, 990º e 1407º nº 7 do CPC, artº 20º da CRP, ainda os princípios de equidade, o da igualdade patrimonial e o da boa fé. Termos em que deve ser concedida a revista e, em consequência revogado o Douto Acórdão Reconvindo e substituído por outro confirmativo, da fixação da compensação a favor da Recorrente. Assim, decidindo, farão V.Exas, Venerandos Conselheiros, a habitual, JUSTIÇA”. 6. O requerido contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões: “1. O recurso apresentado pela Recorrente tem por objeto o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a decisão de primeira instância e julgou improcedente o incidente deduzido pela Recorrente relativo à alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família. 2. Tal decisão não enferma de qualquer erro de julgamento ou violação das normas jurídicas invocadas pela Recorrente, designadamente os artigos 1689.º e 1793.º do Código Civil, os artigos 3.º, 988.º, 990.º e 1407.º n.º 7 do Código de Processo Civil e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 3. No âmbito do divórcio por mútuo consentimento, as partes celebraram acordo, homologado por sentença, no qual foi atribuído ao Recorrido o uso da casa de morada de família até à partilha, ficando apenas a seu cargo as despesas correntes de água e eletricidade. 4. Desse acordo não resulta qualquer estipulação relativa ao pagamento de compensação pela utilização do imóvel, nem foi fixado qualquer limite temporal à permanência do Recorrido na habitação. 5. Nos termos do artigo 1793.º n.º 3 do Código Civil, a alteração de tal regime apenas pode ocorrer mediante a verificação de circunstâncias supervenientes relevantes que justifiquem a modificação do que foi anteriormente acordado. 6. No caso concreto, não foi alegado nem demonstrado qualquer facto novo ou superveniente suscetível de alterar de forma relevante os pressupostos que estiveram na base do acordo celebrado entre as partes. 7. A única circunstância invocada pela Recorrente consiste na suposta expectativa de que a venda do imóvel ou a partilha dos bens pudesse ocorrer no prazo de alguns meses. 8. Todavia, essa alegada expectativa não foi formalizada no acordo celebrado nem assumiu natureza de condição ou limite temporal da atribuição da casa de morada de família. 9. A não concretização dessa suposta previsão temporal não constitui, por si só, uma alteração superveniente das circunstâncias suscetível de justificar a modificação de um acordo homologado por sentença. 10. Acresce que a própria atuação processual da Recorrente demonstra a inexistência de qualquer urgência na resolução da situação patrimonial, tendo o processo de inventário sido instaurado apenas vários anos após o divórcio e o presente incidente deduzido mais de cinco anos depois do acordo celebrado. 11. Por outro lado, o Recorrido tem suportado, desde a separação das partes, o pagamento do crédito hipotecário e demais encargos associados ao imóvel, circunstância que reforça a interpretação de que a utilização da habitação foi convencionada sem qualquer contrapartida pecuniária. 12. A interpretação do acordo celebrado deve ser efetuada à luz do princípio da impressão do destinatário consagrado no artigo 236.º do Código Civil, conduzindo necessariamente à conclusão de que as partes não pretenderam estabelecer qualquer compensação pela utilização da casa. 13. Admitir agora a imposição de tal compensação representaria uma alteração substancial do conteúdo do acordo homologado, colocando em causa a segurança jurídica, o valor do caso julgado e a confiança das partes nas decisões judiciais. 14. Bem decidiu, por isso, o Tribunal da Relação de Guimarães ao concluir que a frustração de uma expectativa quanto à duração da ocupação do imóvel não constitui fundamento bastante para alterar o regime previamente acordado. 15. Assim, deve o recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto Acórdão recorrido. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se o douto acórdão, com as legais consequências. Assim decidindo, farão Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA”. 7. Admitida a revista, foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão que se discute neste processo é se, assente que está a atribuição ao requerido, na sequência do divórcio do casal, da utilização da que era a casa de morada da família, bem comum do ex-casal, atribuição essa assente em acordo judicialmente homologado, se deve ser atribuída à requerente uma compensação pecuniária pela não utilização da casa, decorridos que foram anos após a celebração desse acordo. 2.1. As instâncias deram como provada a seguinte Matéria de facto 1. A Autora/Requerente, AA1, e o Réu/Requerido, AA2, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 31-10-1998. 2. AA4, nascida em ...-...-1999, AA5, nascido em ...-...-2006, e AA6, nascida em ...-...-2008, são filhos da Autora e do Réu. 3. A Autora/Requerente e o Réu/Requerido, com recurso a crédito bancário, construíram habitação, composta por rés-do-chão, primeiro andar e segundo andar, situada no lugar da ..., freguesia e concelho de Fafe, cujo respetivo prédio se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº .... – Fafe e inscrito na matriz sob o artigo ...5, com o valor patrimonial de € 215.592,50, onde, desde data não concretamente apurada, mas antes de 2007, ali passaram a residir, fixando a residência da família. 4. Em 1-01-2015, a Autora/Requerente e o Réu/Requerido desentenderam-se, motivo por que a Autora saiu da casa de morada de família, referida em 3. 5. Em 2-11-2017, o Requerido intentou ação de divórcio contra a Requerente. 6. Em 8-01-2018, por acordo, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a Requerente e Requerido, tendo sido homologados, além do mais, os seguintes acordos: 6.1. Os filhos menores do casal ficaram entregues aos cuidados da mãe/Requerente e a residir com esta; 6.2. A casa de morada de família ficou atribuída ao Requerido, AA2, até à partilha, sendo as despesas inerentes com a água e a luz a suportar pelo mesmo. 7. Em 13-10-2021 foi instaurado inventário pela Requerente, com vista à partilha de bens em consequência do divórcio, tendo o Requerido sido designado o cabeça de casal, o qual apresentou a relação de bens, relacionando uma dívida da Requerente/interessada para com o cabeça de casal/Requerido, correspondente à quota-parte dos pagamentos efetuados ao credor hipotecário referido em 3. 8. O imóvel referido em 3. (casa de morada de família), tem um valor locativo de € 700,00 mensais. 9. A Autora/Requerente, AA1, é professora e instrutora em ginásio, o que lhe permite um rendimento médio mensal líquido de cerca de € 1.700,00 (mil e setecentos euros). 10. O Réu/Requerido, AA2, é professor universitário e ..., o que lhe permite um rendimento médio mensal líquido de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), reside no imóvel referido em 3., juntamente com a sua atual companheira, esta desde 2021, de quem tem um filho de 3 anos de idade. 11. Aquando da separação de facto referida em 4., a Autora veio residir para a casa dos seus pais e, a partir de 2016, arrendou uma casa pelo valor mensal de € 300,00, onde também residiam os filhos. Em 2023, a arrendou uma outra casa, pelo valor mensal de € 500,00. 12. Aquando do acordo referido em 6.2., ambos os intervenientes pensavam em vender a casa ou a resolver o processo de partilhas num período de alguns meses, sendo que não foi estabelecida qualquer compensação à Requerente, porquanto ambos os intervenientes pensavam que o Requerido ali ficava a viver um curto período de tempo. 13. Em 9-02-2023, por não ter sido vendida a casa, nem partilhados os bens comuns, a Requerente instaurou a presente ação. 2.2. O Direito A comunhão de vida em que se traduz o matrimónio (art.º 1577.º do Código Civil) implica que os cônjuges devam coabitar, adotando como sua a residência da família (artigos 1672.º e 1673.º do Código Civil). Entrando o matrimónio em crise, assumindo-se o divórcio, procurar-se-á, entre outros aspetos, que os cônjuges acordem quanto ao destino da casa de morada de família, seja no procedimento cooperante tramitado na conservatória do registo civil (art.º 1775.º n.º 1 alínea d) do CC), seja perante o tribunal (artigos 1778.º-A e 1779.º do CC). Na pendência do processo de divórcio ou de separação sem consentimento, o tribunal procurará que as partes acordem, nomeadamente, se for caso disso, acerca do destino da casa de morada da família, durante a pendência do processo (n.º 4 do art.º 931.º do CPC). E o próprio juiz poderá fixar um regime provisório a esse respeito, em qualquer altura do processo (n.º 9 do art.º 931.º do CPC). Dissolvido o casamento por divórcio e cessada a vida em comum do casal, “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal” (n.º 1 do art.º 1793.º do Código Civil). Se a casa de morada de família for arrendada, o arrendamento poderá transmitir-se ou concentrar-se num dos cônjuges, cabendo ao tribunal decidir, na falta de acordo, “tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes” (art.º 1105.º n.ºs 1 e 2, do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27.02). O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais de jurisdição voluntária (n.º 3 do art.º 1793.º do CC, redação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31.10). Aliás, a atribuição da casa de morada de família constitui o objeto de uma espécie expressamente regulada de processo de jurisdição voluntária, a do art.º 990.º do CPC. No caso dos autos, na sequência da instauração, pelo ora requerido, de um processo de divórcio sem consentimento, as partes acordaram na convolação da ação para divórcio por mútuo consentimento e, na sequência dessa convolação, acordaram quanto ao destino da casa de morada da família, tendo esse acordo sido homologado pelo juiz, nos termos do disposto nos artigos 931.º n.º 4 e 996.º n.º 2 do CPC. Tal acordo foi homologado em 08.01.2018. Nos termos desse acordo a casa de morada de família ficou “atribuída ao Requerido, AA2, até à partilha, sendo as despesas inerentes com a água e a luz a suportar pelo mesmo”. É incontroverso nestes autos que esse acordo não obrigava o requerido a pagar à ora requerente uma compensação pecuniária pela utilização da casa, que constituía bem comum do casal. Mas provou-se que aquando do suprarreferido acordo, “ambos os intervenientes pensavam em vender a casa ou a resolver o processo de partilhas num período de alguns meses, sendo que não foi estabelecida qualquer compensação à Requerente, porquanto ambos os intervenientes pensavam que o Requerido ali ficava a viver um curto período de tempo” (n.º 12 dos factos provados). Ora, aquilo que fora perspetivado como uma situação de facto de curta duração, tornou-se num prolongado status quo, que tem perdurado ao longo de vários anos (desde janeiro de 2018), continuando o requerido a satisfazer as suas necessidades de habitação com recurso à casa que também era e é da requerente, e alargando-se essa utilização a terceiros (em relação à requerente), que são a nova companheira do requerido (cuja situação económica se ignora) e o filho do novo casal – enquanto que a requerida e os três filhos das partes vivem em casa arrendada (n.ºs 10, 11 e 2 da matéria de facto). É certo que, no entretanto, o requerido tem suportado os encargos com o empréstimo hipotecário contraído para a construção da casa, mas a requerente não se eximirá à sua quota-parte dessa obrigação, que foi relacionada no inventário entretanto instaurado (vide n.º 7 da matéria de facto). A requerente sustenta a sua pretensão na verificação de alterações substanciais que justificam a alteração do regime de atribuição da casa de morada de família, invocando o disposto no art.º 1793.º n.º 3 do Código Civil (“O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais de jurisdição voluntária”). A primeira instância concordou com a requerente. Para a 1.ª instância, o desenrolar fáctico subsequente ao acordo judicialmente homologado constituiu circunstância superveniente que justificava a alteração do regime fixado. E, na determinação do novo regime, após constatar que ambas as partes estavam de acordo em que a casa deveria continuar a ser habitada pelo requerido, debruçou-se sobre a compensação peticionada. E, assim, exarou-se o seguinte: “No caso dos autos, não está em causa a quem deve ser concedida a utilização da casa de morada de família, pois ambos os ex-cônjuges estão de acordo sobre isso (deve continuar a ser utilizada pelo Requerido). O que está em causa é a compensação por essa utilização. Sobre tal matéria, apurou-se que a referida casa de morada de família se fosse colocada no mercado de arrendamento, o seu valor locativo é de € 700,00. Isto é, o valor que um inquilino prudente, sem qualquer interesse particular e conhecedor de toda a informação relevante do imóvel, estaria disposto a pagar de renda. Ora, se tal imóvel fosse arrendado, a Requerente e o Requerido tinham direito a receber, cada um deles, metade desse valor, ou seja: € 350,00. Deste modo, parece-nos razoável que o Requerido pague à Requerente essa quantia de € 350,00 [além de suportar todas as despesas inerentes à sua utilização (água, gás, eletricidade), como a Requerente também suporta as despesas da casa arrendada onde vive, sendo que as prestações do crédito hipotecário terão de ser pagas por ambos, na proporção de metade]. Sobre a data em que é devida essa compensação, entendemos que terá de ser desde a data da instauração da presente ação, isto é, desde 9-02-2023. Na verdade, só a partir desta data é que se pode afirmar que as circunstâncias em que as partes fundaram o aludido acordo sofreram uma alteração anormal, que justifica a alteração do aludido acordo”. E, assim, a 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando o requerido no pagamento à requerente, pela utilização exclusiva da casa de morada de família, a quantia de € 350,00 por mês, até à venda do imóvel ou à partilha dos bens, sendo a quantia devida desde 09.02.2023, data da instauração da ação. A Relação discordou da 1.ª instância, tendo julgado a ação totalmente improcedente. Também para o tribunal a quo, tal como a 1.ª instância, o cerne da questão estava na ocorrência, ou não, de alteração superveniente das circunstâncias que justificasse a atribuição à requerente da peticionada compensação pela utilização exclusiva da casa de morada da família por parte do requerido. E, para a Relação, tal alteração não existiu. Aqui se transcreve o pensamento do tribunal a quo: “Dos factos provados apenas resulta que as partes estariam convencidas que venderiam a casa no período de alguns meses e que ambos estavam convencidos de que o requerido ali ficaria a viver por um curto período de tempo. Ora, salvo o devido respeito, tal não se compagina com o facto de a requerente só ter instaurado processo de inventário mais de três anos depois daquele acordo e só ter intentado esta ação mais de cinco anos depois do mesmo acordo. Não foram alegadas quaisquer alterações nos rendimentos auferidos pelas partes, sendo certo, até, que a requerente, que foi viver para casa de seus pais na altura da separação, já mudou por duas vezes de casa (em 2016, mediante renda mensal de € 300,00 e em 2023, mediante renda mensal de € 500,00). A simples prova daquela expectativa quanto à duração da ocupação da casa por parte do requerido (que não tem, aliás, tradução formal no acordo realizado, onde não foi aposta nenhuma condição temporal), não constitui, de per si, alteração superveniente das circunstâncias, tanto mais que, como já referido, se assim era, a requerente poderia, de imediato, ter intentado o necessário inventário para partilha dos bens, o que só fez mais de três anos depois (inventário que se encontra, aliás, em fase adiantada do seu processamento, tendo já sido avaliado o imóvel e dada a forma à partilha, conforme consulta que efetuámos aos autos) Concluímos, portanto, que a simples frustração da expectativa de venda próxima ou em poucos meses da casa de morada de família (que se terá gorado por qualquer circunstância que também não foi relatada nos autos), não tendo ficado a constar do acordo qualquer limitação temporal, que não a do momento da partilha, não pode considerar-se uma alteração superveniente das circunstâncias capaz de justificar a alteração do acordo homologado por sentença em 08/01/2018. Tal frustração de expectativa não é idónea, por si só, a legitimar a pretendida alteração ao acordo celebrado entre as partes, pelo que, na procedência da apelação, terá que ser revogada a sentença e julgado improcedente o incidente de alteração do acordo de atribuição da casa de morada de família”. Vejamos. Estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária. Como tal, o juiz não está limitado a decidir com base em critérios de legalidade estrita, podendo e devendo decidir com base em razões de conveniência e de oportunidade ditadas pelo caso concreto (artigo 987.º do Código de Processo Civil). A adoção de tais critérios de decisão limita a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” (artigo 988.º n.º 2 do CPC). Contudo, o certo é que as aludidas resoluções estão suportadas por uma estrutura legal e convencional que as condiciona, ditando os critérios a ponderar, os fundamentos e os limites normativos que devem ser respeitados. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça seja, amiúde, chamado a fiscalizar o cumprimento, pelas instâncias, de tais regras jurídicas (vide, por exemplo, acórdãos do STJ, de 18.11.2008, processo n.º 08A2620; de 26.04.2012, processo n.º 33/08.9TMBRG.G1.S1; de 13.10.2016, processo n.º 135/12.7TBPBL-C.C1.S1; de 20.5.2021, processo n.º 1765/16.3T8BRG-K.S1; de 31.3.2022, processo n.º 756/20.4T8SXL.L1.S1; de 10.02.2026, processo n.º 3955/22.0T8RPT.S1). In casu, está, afinal, o preenchimento do conceito normativo de alteração das circunstâncias supervenientes, ínsito no art.º 1793.º n.º 3 do Código Civil – esta previsão da possibilidade de alteração do regime da casa de morada de família (acordado ou decidido) foi introduzida no art.º 1793.º pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, face às dúvidas que se suscitavam acerca da sua admissibilidade legal (vide Rute Teixeira Pedro, in Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Almedina, 2.ª edição, reimpressão 2020, páginas 714 e 715). Foi aqui que as instâncias divergiram. Sendo certo que, na enunciação, em abstrato, dos critérios a seguir na identificação da alteração das circunstâncias que podem fundar a alteração do regime fixado no âmbito da jurisdição voluntária, maxime no que concerne ao regime de atribuição da casa de morada de família, subscrevemos as considerações, amplamente citadas na jurisprudência (nomeadamente no acórdão ora recorrido), de Nuno Salter Cid, inspiradas num autor espanhol (Fernandez Urzainqui), que podemos revisitar em A alteração do acordo sobre o destino da casa de morada da família, in “Comemorações dos 35 anos do código civil e dos 25 anos da reforma de 1977”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2004, pág. 299: “a) Que se tenha produzido uma alteração no conjunto de circunstâncias ou de representações consideradas ao tempo da adopção das medidas, o mesmo é dizer, uma alteração ou transformação do “cenário” contemplado pelos cônjuges ou pelo juiz na convenção, aprovação ou determinação das medidas cuja modificação se postula. (...); b) Que a alteração seja substancial, quer dizer, importante ou fundamental em relação às circunstâncias contempladas na determinação das medidas judiciais ou acordadas, ainda que em si mesma ou isoladamente considerada a novidade não resulte tão extraordinária ou transcendental. (...); c) Que a alteração ou mudança evidencie sinais de permanência que permitam distingui-la de uma modificação meramente conjuntural ou transitória das circunstâncias determinantes das medidas em questão e considerá-la, em princípio, como definitiva. (...); d) E, finalmente, que a alteração ou variação afete as circunstâncias que foram tidas em conta pelas partes ou pelo juiz na adoção das medidas e influíram essencial e decisivamente no seu conteúdo, constituindo pressuposto fundamental da sua determinação. (...).” Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se que, no caso concreto, a alteração relevante de circunstâncias é patente. Está provado que a não fixação de compensação à requerente pela atribuição da utilização exclusiva da casa de morada de família ao requerido foi motivada exclusivamente pelo facto de ambas as partes terem perspetivado que a casa seria partilhada ou vendida daí a alguns meses. Ora, por razões que não foram explicitadas e que também não assumiram, por isso, relevância, até ao momento a casa continua integrada no património comum dos ex-cônjuges e o requerido serve-se dela para satisfazer as suas necessidades habitacionais e, bem assim, da sua atual companheira e do filho de ambos, enquanto a requerente teve de arrendar um apartamento, onde mora com os três filhos do ex-casal. Isto é, como realça a requerente/recorrente, a alteração, e alteração relevante, reside na (superveniente) não confirmação da realidade que foi perspetivada pelas partes aquando da formação do respetivo acordo, perspetiva essa que foi essencial à definição do acordo. Essa descontinuidade entre o planeado e o executado assume um estado de permanência (desde 2018) que justifica o recurso ao tribunal a fim de se proceder à adequação que essa situação impõe. Como se ponderou no acórdão do STJ, de 20.9.2023, processo n.º 947/17.5T8CVL-C.C1.S1, “[i]mplicando a plena comunhão de vida na constância do matrimónio uma osmose entre as diferentes massas patrimoniais, o princípio da equidade nas relações patrimoniais entre os cônjuges impõe a reintegração do equilíbrio patrimonial inicial. Muito embora não haja uma norma legal específica, o princípio geral da compensação deduz-se claramente do art.º 1689 CC.” De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395). O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. Rita Lobo Xavier, Limites…, citado, pág. 398). Sendo imperativa a norma que estipula que “[o]s cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão…” (parte inicial do n.º 1 do art.º 1750.º do CC), “…sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário” (segunda parte do n.º 1 do art.º 1750.º do CC). In casu, sendo a casa de morada de família bem comum, apto a satisfazer as necessidades habitacionais de qualquer dos cônjuges, está em linha com tal princípio de equidade que a requerente receba uma compensação pela atribuição da utilização da casa exclusivamente ao requerido. Nada tendo este Supremo Tribunal de Justiça a censurar à resolução da primeira instância (reconhecimento do direito da requerente a compensação correspondente a metade do valor locativo da casa de morada de família, desde a data da propositura da ação), que se contém nos limites da utilização legal dos poderes de fixação equitativa que a lei lhe confere. Conclui-se, assim, que a revista merece provimento, devendo repristinar-se a sentença. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e, em seu lugar, repristina-se a sentença. As custas da revista e da apelação, na modalidade de custas de parte, são a cargo do ora recorrido, que nelas decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 533.º e 607.º n.º 6 do CPC). Lx, 18.6.2026 Jorge Leal Maria João Vaz Tomé Isoleta Almeida Costa |