Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2080
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: PREVARICAÇÃO
PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO
SUSPENSÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
OBJECTO DO PROCESSO
CONEXÃO DE PROCESSOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
Nº do Documento: SJ200709050020803
Data do Acordão: 09/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido agiu de motu proprio, na busca de satisfação de interesses patrimoniais seus, fazendo uso das funções públicas que desempenhava como Delegado do Procurador da República, para alcançar os seus intentos e defesa dos seus interesses particulares, sem recorrer previamente aos meios legais adequados e idóneos à salvaguarda da sua pretensão de anulação do acto administrativo, querendo o resultado pretendido, sabendo que agia ilicitamente, de forma proibida por lei, e que somente após alcançar os seus intentos se socorreu dos meios legais próprios, ao seu alcance, a pretendida suspensão do processo até que fosse conhecida a decisão do recurso interposto para o Pleno do STA, por parte do Secretário de Estado das Obras Públicas, era inútil e irrelevante, não se afigurando como causa prejudicial à definição da ilicitude jurídico-criminal da conduta do arguido.
II - É que a decisão do STA, anulando o acto administrativo, apenas confirma a necessidade legal de o arguido se socorrer dos meios legais próprios de impugnação da expropriação, não o ilibando da conduta jurídico-criminal que assumiu, previamente a qualquer recurso aos meios judiciais competentes.
III - E a factualidade apurada pelo acórdão da Relação é prévia e estranha, em termos de objecto do processo, à decisão do Pleno do STA, assumindo autonomia valorativa jurídico-criminal, quer na definição da ilicitude quer na da responsabilidade criminal, sendo, pois, despiciendo, sem cabimento legal, que o arguido recorrente pretenda, com base no acórdão do Pleno do STA, que se proceda à rectificação da matéria de facto, uma vez que tal pretensão se encontra fora do âmbito do objecto – jurídico-penal – dos presentes autos.
IV - O art. 24.º do CPP, embora refira que há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão (n.º 1, al. a)), e quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros (n.º 1, al. b)), estabelece no seu n.º 2 que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
V - Como salienta Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15.ª ed., pág. 109, nota 4), tal «destina-se a evitar que, em nome de eventual pretensão de apensar processos em fase distintas de tramitação, os tribunais possam deixar alguns dos processos numa situação de pendência, aguardando o desenrolar do processamento daqueles que se encontram numa fase mais atrasada, cessando assim, a generalizada possibilidade, que o CPP de 1929 facilitava, de julgamento com base em culpas tocantes».
VI - Numa situação em que:
- a acusação formulada pelo MP se referia a factualidade constitutiva de um crime de prevaricação;
- requerida e declarada aberta a instrução, viria a terminar por decisão instrutória que pronunciou o recorrente por um crime de prevaricação;
- em data posterior à dessa decisão instrutória, o MP requereu a extracção de certidão de todo o processado, para ser aberto inquérito por factos pertinentes, vindo a ser desencadeado inquérito que conduziu a uma outra acusação, onde o mesmo comportamento do arguido foi incriminado por mais 3 crimes de prevaricação;
quando o MP apresentou esse requerimento o objecto do processo encontrava-se já fixado pelo despacho de pronúncia, o qual, sendo irrecorrível, lançava imediatamente o processo para a fase de julgamento, como resulta do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, pelo que a nova acusação deduzida não podia ser considerada para efeitos de conexão de processos, uma vez que não se encontravam na mesma fase processual.
VII - A alteração da qualificação jurídica, nos termos pretendidos pela acusação posterior ao despacho de pronúncia, representaria uma alteração substancial de factos face ao despacho de pronúncia, que somente em audiência de julgamento poderia ser conhecida de harmonia com o art. 359.º do CPP.
VIII-Assim, a conexão operada, resultante da segunda acusação, processualmente inadmissível, por intempestiva, é inválida e ineficaz, e não afecta o objecto do processo que fica exclusivamente delimitado pelo despacho de pronúncia, estando por isso apenas em causa um crime de prevaricação, p. e p. no art. 369.º, n.º 4, do CP.
IX - Tendo resultado provado que:
- ao agir desta forma o arguido quis propositadamente obstaculizar o prosseguimento dos trabalhos (obras) no prédio expropriado, aludido em 1-supra, sabendo que com tal comportamento ia causar, como causou, prejuízos à JAE e à empresa adjudicatária das obras, resultante da paralisação das mesmas;
- e fez também uso de um poder que, embora integrado no âmbito das suas funções próprias de Magistrado do MP, foi exercido fora da área orgânica da sua jurisdição e utilizado para fazer valer uma pretensão, em clara violação dos deveres de isenção, lealdade e imparcialidade a que estava obrigado;
- o arguido acabou por concretizar depois disso a sua intenção de participar criminalmente, apresentando no Posto da GNR de C… uma queixa contra o legal representante da empresa R …, Lda., o Eng. ZR – director de estrada do Distrito de C…, o engenheiro supervisor dos trabalhos, o encarregado das obras e o manobrador de máquina;
- nessa queixa imputou a estes a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191.º do CP, e de um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, por, alegadamente, os dois primeiros haverem ordenado a entrada da máquina no prédio objecto de expropriação, e os segundos haverem orientado e executado os trabalhos ali realizados de revolvimento de terras, com manifesta intenção de destruir, danificar e tornar não utilizável o respectivo terreno, causando, dessa forma, prejuízos, sem que para tal estivessem devida e legalmente autorizados;
- fê-lo, porém, com consciência da falsidade de tal imputação, sabendo, como sabia, estarem aqueles trabalhos justificados em resultado da expropriação e do carácter urgente a esta atribuído, e também com intenção declarada de contra os denunciados ser instaurado procedimento criminal, como efectivamente aconteceu, dando origem ao inquérito n.º … dos serviços do MP junto da comarca de C…;
é de concluir que o arguido quis agir intencionalmente da forma como o fez, na procura do resultado que conseguiu, conhecendo e querendo os meios e os fins, apesar de saber da ilicitude da sua conduta, não procedendo a alegação do recorrente de que terá agido em erro, nos termos do art. 16.º, n.º 2, do CP, uma vez que inexistia um estado putativo circunstancial que ofuscasse a sua consciência psicológica no conhecimento dos elementos, de facto e de direito, que as circunstâncias apresentavam.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum com o nº 790/98, do Tribunal da Relação de Coimbra, o arguido AA, casado, filho de A...R...dos S... e M...d...R...G...de O..., nascido a 18/12/1940 no lugar de Mamarosa, Oliveira do Bairro e residente na Avenida do Cabecinha nº ...,Anadia,Procurador da República –Adjunto jubilado, foi acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público que lhe imputou a prática de
- um crime de abuso de poder p. p. pelo art.º 382º do Código Penal (CP);
-um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artº 365º ,nº 1 do CP;
- um crime de prevaricação p. p. no artº 369º, nº 4 do CP,
pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 286 a 292 (vol. II)

Foram-lhe ainda imputados três crimes de prevaricação ps. e ps. pelo artº 369º, nº 4 do CP pela factualidade constante da acusação de fls. 274º e segs. do apenso ao 2º volume.
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O arguido, na contestação apresentada no volume III – fls. 346 a 375 – suscitou a questão prévia da suspensão do presente processo face à pendência no Supremo Tribunal Administrativo do recurso contencioso de anulação ali registado com o nº42.307.

Realizado o julgamento, o Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu acórdão em 28 de Junho de 2006 que decidiu indeferir a requerida suspensão do processo, e:

“ - Julgar extinto por prescrição o procedimento criminal no que concerne aos crimes de abuso de poder e denúncia caluniosa.
- Julgar provada a acusação no que diz respeito aos crimes de prevaricação condenando o arguido na pena de dois anos de prisão cuja execução se suspende por um período de dois anos.
O arguido pagará 15(quinze) Ucs de taxa de justiça que será acrescida de 1% nos termos do artº 13º, nº 3 do D.L. 423/91 de 30/10.
Transitado remeta:
- Remeta boletins ao CICC
- Comunique à Procuradoria – Geral da República.”
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Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões:
B1: O douto acórdão recorrido errou ao não determinar a suspensão do processo até que fosse conhecida a decisão do recurso interposto para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, por parte do Secretário de Estado das Obras Públicas.
B2: e, como tal, ao fazer apelo implícito ao disposto no artº 7º do Código de Processo Penal, tanto mais que aquela causa já estava pendente na jurisdição competente.
Por outro lado,
B3: a junção aos autos de certidão, com nota de trânsito em julgado da decisão do referido alto Tribunal, é ilícita face ao disposto no nº 2 do artigo 706º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal. Acresce que,
B4: devem V.as Ex.as nesta sequência argumentativa, uma vez que julgam em “apelação”, proceder à rectificação da matéria de facto dado como assente pelo acórdão recorrido, face ao constante daquele outro do Supremo Tribunal Administrativo. Acresce que,
B5: no que toca à questão das “duas acusações” deduzidas nos autos não só não convence, salvo o devido respeito, a argumentação aduzida no acórdão, como a mesma é irrita, por desconsideração, pura e simples, do disposto no nº 2 do artigo 24º do Código de Processo Penal. Mas há mais:
B6: a segunda acusação deduzida viola o princípio da lide leal ou do fair trial, com assento no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, norma esta, de resto, directamente aplicável.
B7: Também se afiguraria sempre credor de censura a condenação do arguido no quadro da pluralidade criminosa, sendo certo que o tribunal a quo, salvo o devido respeito, uma vez mais, errou, ao não considerar a actuação do arguido no quadro da unidade criminosa, assim resultando violado o disposto no artigo 30º nº 2 do Código Penal, norma desconsiderada pelo douto colégio de Exmos Juízes Desembargadores.
B8:ainda que se considerando que o arguido agiu em erro, nos termos do nº 2 do artigo 16º do Código Penal. A terminar:
B9: não concordando v.as Ex.as com as precedentes considerações, então devem proceder à anulação do julgamento, com reenvio do processo, para que seja dada observância ao aqui falado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Ou então,
B10: julgando V.as Ex.as em “apelação”, deverão proceder, face aos dados resultantes do aresto acabado de referir, alterar a matéria de facto e, nesta sequência considerarem que os factos atendíveis não permitem a subsunção da conduta do arguido nos elementos típicos do crime de prevaricação e absolver o arguido.
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Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto à motivação de recurso, limitando-se a reafirmar a posição já manifestada na resposta de fls 1341 e segs, aqui por reproduzida.
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Neste Supremo, o Ministério Público p. se designasse data para audiência.
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Foi o processo a vistos, e realizou-se a audiência pública, com as formalidades legais.
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É a seguinte a fundamentação da Relação, em matéria de facto:

A- Factos dados como provados:
1. Em resultado de inventário obrigatório aberto por óbito de sua mãe, o arguido passou a ser comproprietário, juntamente com sua irmã, BB (identificada a fls. 110),na proporção de metade, de um prédio rústico denominado Lameiro, sito na freguesia de Cantanhede descrito na Conservatória do registo Predial de Cantanhede sob o nº 16210, a confrontar a norte com M...da C..., a sua com A...C...V... e outros, a nascente com A...C...V... e vala e a poente com estrada camarária e caminho.
2. Com vista ao alargamento e beneficiação da Estrada Nacional 234,entre Mira e Cantanhede e por tal necessário, foi aquele prédio, juntamente com outros, objecto de expropriação por utilidade pública urgente, cuja declaração ,aprovada por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas de 4 de Abril de 1995, foi publicada no Diário da República, II Série, nº 125, de 30 de Maio de 1995.
3. Deste facto e da instauração do processo expropriativo que se lhe seguiu teve o arguido conhecimento, pelo menos em data anterior a 28 de Maio de 1996,embora o prédio do arguido fosse ali incorrectamente referenciado como parcela pertença de A...P...de O....
4. Na sequência disso, foi em 2 de Agosto de 1996 e 3 de Agosto de 1996 publicado no Diário de Coimbra e Jornal de Notícias, respectivamente, a autorização da posse administrativa da parcela referenciada com o nº 14.10-A, por parte da Junta Autónoma da Estrada, com a informação do respectivo edital onde constava a identificação correcta da mesma, bem como a identificação correcta de um dos comproprietários - BB - vindo ali identificado o outro comproprietário ,isto é , o ora arguido, sob o nome de A...A...O...G..., nome pelo qual é também conhecido(chamado) por algumas pessoas ,tendo a investidura dessa posse ocorrido em 12 de Novembro de 1996.
5. No dia 10 de Fevereiro de 1997 o arguido tendo conhecimento do início das obras naquela via por parte da empresa “R...s Construtores, Ldª, com sede no lugar De S. Martinho, freguesia de Aguada de Cima, concelho de Águeda, a qual as mesmas foram adjudicadas, e de que elas haviam avançado sobre aquela parcela expropriada, deslocou-se ao local.
6. Aí, constatando que no prédio se encontrava parada a máquina industrial, tipo retro-escavadora, identificada a fls. 6,pertencnete àquela firma, tratou de pôr termo à situação ,isto é, de impedir o prosseguimento dos trabalhos no mesmo.
7. Firmado nesse propósito, e sem cuidar de recorrer aos meios judiciais próprios, tal como se lhe exigia, sabendo como sabia perfeitamente que aqueles trabalhos (obras),mais não eram afinal que o resultado da declarada expropriação e da superveniente investidura da posse na esfera da Junta Autónoma de Estradas, dirigiu-se pouco depois ao posto da GNR de Cantanhede , e aí, apresentou-se ao respectivo Comandante, perante o qual se identificou como delegado do Procurador da república a exercer funções na Comarca de Albergaria-a-Velha, cargo de que tomou posse em 2 de Fevereiro de 1984.
8. E valendo-se dessa qualidade e do poder de que dispõe como autoridade judiciária, alegando contra a verdade de si conhecida que o prédio em causa não tinha sido expropriado e que o mesmo tinha sido ilicitamente ocupado, informando que do facto iria participar criminalmente, do mesmo passo solicitou colaboração para a imediata apreensão daquela máquina, fazendo erroneamente crer aquele agente da autoridade que a mesma se encontrava ilegalmente na sua propriedade.
9. Tal pretensão foi por isso prontamente satisfeita por aquele Comandante do Posto , que ficou persuadido da veracidade da versão do arguido, ordenado para o efeito a deslocação duma patrulha ao local, tendo sido lavrado o respectivo auto de apreensão conforme documento certificado da fls. 55 – 1º vol. ,por ordem do próprio arguido, como dele consta. Foi nomeado fiel depositário da referida máquina o representante legal da firma proprietária e a notificação dessa apreensão foi feita via fax – cfr. documento certificado a fls. 56- Vol.
10. Ao agir desta forma o arguido quis propositadamente obstaculizar o prosseguimento dos trabalhos(obras) no prédio expropriado, aludido em 1-supra , sabendo que com tal comportamento ia causar como causou, prejuízos à JAE e à empresa adjudicatária das obras, resultante da paralisação das mesmas.
11. E fez também uso de um poder, que embora integrado no âmbito das suas funções próprias de Magistrado do Ministério Público ,foi exercido fora da área orgânica da sua jurisdição e utilizado para fazer valer uma pretensão, em clara violação dos deveres de isenção ,lealdade e imparcialidade a que estava obrigado.
12. O arguido acabou por concretizar depois disso a sua intenção de participar criminalmente, apresentando no Posto da Guarda Nacional Republicana de Cantanhede uma queixa contra o legal representante da empresa “R... Construtores ldª, o Engenheiro Z...R... – Director de estrada do Distrito de Coimbra, o engenheiro supervisor dos trabalhos, o encarregado das obras e o manobrador de máquina – cfr. documento certificado a fls. 47 e 48 – I vol.
13. Nessa queixa imputou a estes a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º do CP, e um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº 1 do citado Código, por alegadamente, os dois primeiros haverem ordenado a entrada da máquina no prédio objecto de expropriação. E os segundos haverem orientado e executado os trabalhos ali realizados de revolvimento de terras, com manifesta intenção de destruir danificar e tornar não utilizável o respectivo terreno, causando dessa forma, prejuízos, sem que para tal estivessem devida e legalmente autorizados.
14. Fê-lo porém, com consciência da falsidade de tal imputação, sabendo como sabia estarem aqueles trabalhos justificados em resultado da expropriação e do carácter urgente a esta atribuído, e também com intenção declarada de contra os denunciados ser instaurado procedimento criminal, como efectivamente aconteceu, dando origem ao inquérito nº 89/97 dos serviços do Ministério Público junto da comarca de Cantanhede.
15. No seguimento dos factos supra descritos nos pontos 5 a 11, o arguido, dois dias após, em 12 de Fevereiro de 1997, cerca das 8 h 30, ao verificar ,que a máquina objecto do auto de apreensão estava a ser utilizada nos trabalhos referidos e que nela se encontrava o respectivo manobrador, encarregado da empresa “Rós Construtores ,Ldª, de nome F...A...F...T... identificado nos autos, deu a esta voz de prisão, ordem que não chegou a executar por o mesmo se ter afastado do local e não acatar aquela ordem.
16. De seguida contactou de novo o Comandante do Posto da GNR de Cantanhede a quem mais uma vez solicitou que disponibilizasse uma patrulha para o acompanhar e proceder à detenção daquele manobrador e de outros eventuais responsáveis da empresa pelo prosseguimento dos trabalhos e utilização da máquina.
17. Ao que o mesmo acedeu, confiante de que o arguido, tratando-se de um Magistrado do Ministério Público decerto haveria bom fundamento para tais detenções.
18. Pouco depois, cerca das 9h 30, o arguido acompanhado da patrulha da GNR ,a bordou o engenheiro responsável pelas obras , Jorge Marques do rego, identificado nos autos, a quem de imediato pediu a identificação, que prontamente lhe foi dada e invocando o facto de a máquina estar a operar no seu terreno, deu-lhe voz de prisão.
19. E minutos depois, vindo também à sua presença o referido manobrador, bem como o encarregado de obras, A...da C...A..., identificado nos autos, a estes pediu igualmente a identificação e, depois de a obter, deu-lhes também voz de prisão.
20. Como entretanto chegou ao local o Director de estradas do Distrito de Coimbra, o já referido engenheiro Z...R..., a quem o arguido se dirigiu e identificando-se como Delegado do Procurador da República , exibindo o seu cartão profissional , sem qualquer justificação deu-lhe voz de prisão , após aquele se ter identificado , a seu pedido .
21. Depois disso a todos encaminhou como detidos, para o Posto da GNR de Cantanhede onde os manteve nessa situação desde as 10 h 30 até cerca das 13 h00 desse dia, à excepção do Engenheiro Z...R... cuja saída autorizou cerca de uma hora antes.
22. Por volta as 13 horas autorizou o arguido a saída das demais pessoas mandando-as comparecer pelas 14 horas no Tribunal Judicial da Cantanhede.
23. Uma vez aqui foram apresentados à Magistrada do Ministério Público junto da comarca, tendo por esta sido lavrado despacho em que se limitou a constitui-los arguidos, sujeitando-os a termos de identidade e residência e a designar data para o seu interrogatório.
24. Ao assim os submeter, como submeteu a tal medida privativa de liberdade o arguido bem sabia que não havia fundamento legal para tal.
25. Posteriormente aos fatos atrás citados ou seja em 27.03.97 o arguido apresentou no 2º Juízo da Comarca de Cantanhede o processo de reclamação, ali registado com o nº 66/97 que obteve decisão favorável prolatado em 27.12.97,com trânsito em julgado – cfr. fls. 751 a 757 V vol.
26. Também em data posterior aos factos atrás citados, pontos 2 a 24,ou seja em 18.2.97 o arguido e mulher requereram no Tribunal Judicial de Cantanhede o embargo de obra, no prédio referido em 1 supra, o qual veio a ser deferido favoravelmente aos requerentes em recurso de agravo, sob o nº 1259/97,por decisão desta relação em 22.9.98 – cfr. doc. Fls. 759 e 776 V vol.
27. Em data posterior aos factos apontados de 1 a 24 , o arguido instaurou recurso contencioso de anulação do acto de declaração de utilidade pública referida em 2 supra, perante p Supremo Tribunal Administrativo, ali distribuído sob o nº 42.307 à 1ª Secção ,1ª Subsecção conforme petição de fls. 794 a 802 do V vol.
28. A parcela em nome de A...P...de O... publicado no mapa anexo ao Diário da república II Série nº 125 de 30.6.95 não corresponde ao terreno de que o arguido é comproprietário e aludido nos pontos 1 supra , sendo que o lugar de Fontinha é o endereço do proprietário e não o local onde se situa a parcela ,como se pode ler pelo cabeçalho do respectivo mapa anexo a fls. 126 e seg. I vol.
29. A nota referida no documento fotocopiado a fls. 123 junto com a contestação está subscrito com o nome de Z...R....
30. As parcelas 14.10 e 14.11 A que são compropriedade do arguido situam-se nas freguesias de Cantanhede e Pocariça.
31. O nome do arguido, sua mãe e seus pais não constam do Diário da República junto a fls. 125 a 144 –I vol.
32. O pai do arguido chamava-se A...R...dos S... e a mãe M...dos R...G...de O...
33. O arguido apresentou a queixa na GNR de Cantanhede - documentos de fls. 370 e 380 – 3º vol.- que deu origem ao inquérito nº 90/97 dos Serviços do Ministério Público daquela comarca, o qual veio a ser arquivado conforme despacho do Mº Pº certificado a fls. 153 157. I VOL.
34. O arguido é pessoa geralmente estimada por aqueles que com ele privaram e privam pelas suas qualidades de carácter e honradez.
35. Foi efectuado exame ás faculdades mentais do arguido pelo Instituto de Medicina legal de Coimbra cujo relatório se encontra a fls. 667 e 686-IV vol. e se dá por reproduzido, e no qual se conclui que o mesmo tem uma imputabilidade atenuada.
36. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta – fls. 261 II vol.
37. Encontra-se desligado do serviço desde 9 de Maio de 2001,por motivo de aposentação -jubilação – cfr. doc. 532- IV- Vol.
38. O arguido telefonou pelo menos quatro vezes ao Director de estradas do Distrito de Coimbra - Engenheiro Z...R... antes do dia 10 de Fevereiro de 1997,abordando o assunto da expropriação do seu terreno referido no ponto 1 supra.

B- Factos não provados
39. Que o arguido pretendeu beneficiar de uma posição negocial mais favorável ao obstaculizar os trabalhos do prédio expropriado aludido em 1.
40. Que fosse o arguido a comunicar, via fax, a nomeação do legal representante da proprietária, como fiel depositário da máquina aprendida.
41. Que o arguido nunca teve conhecimento de que o prédio aludido no ponto 1 supra fora objecto de expropriação e que só em 10 de Março de 1997 teve conhecimento dessa expropriação através dos documentos juntos ao processo de embargo de obra nova nº 37/97 que intentou pela 1ª Secção do Tribunal Judicial de Cantanhede ,contra a JAE.
42. Que o arguido só após ter requerido o já mencionado embargo de obra nova, teve conhecimento de que as parcelas de que é comproprietário tinham sido objecto de declaração de utilidade pública.
43. Que nunca teve conhecimento das publicações que terão sido feitas no Diário de Coimbra e no Diário de Notícias.
44. Que o arguido seja conhecido, ou o fosse ao tempo, por quem quer que seja, pelo dito nome constante da pronúncia.
45. Que o auxílio que o arguido solicitou à GNR de Cantanhede se tivesse destinado exclusivamente a proceder à identificação dos detidos perante o circunstancialismo constante dos pontos 16 a 19 do requerimento de abertura da instrução tivesse ordenado aos cidadãos supra referidos que se identificassem.
46. Não se provou que o arguido se tivesse limitado a solicitar ao Engenheiro Z...R... a respectiva disponibilidade para deslocar-se ao Posto da GNR de Cantanhede, a fim de contribuir para deslindar toda a situação e esclarecer o conteúdo das conversas telefónicas entre ambas travada da matéria de facto constante dos artigos 77,81,82 e 83.

C- Convicção do Tribunal
A convicção do tribunal assentou na apreciação conjugada:
Sobre a compropriedade do arguido na parcela referida no ponto 1 supra a certidão de inventário por óbito de sua mãe M...d...R...G...de O.... – cfr. fls. 879 e segs., V vol.
Relativamente ao conhecimento que o arguido teve anterior a 10-2-97 mais propriamente 28-5-96 da expropriação e processo expropriativo no que concerne aquela parcela nas declarações do próprio arguido que não obstante ter negado esse conhecimento o que é certo é que no desenvolvimento da situação por ele relatada pudemos apreender que ele sabia da existência do processo expropriativo, escudando-se apenas em questões formais para sustentar a sua posição. Foi relevante o depoimento do Director de estradas do Distrito de Coimbra, engenheiro Z...R... que relatou as conversas telefónicas havidas com o arguido, e a correspondência que o arguido lhe enviara e está fundamentada a fls. 49- 1º vol.
Nesta carta datada de 7.7.96 assinada pelo próprio arguido este alude expressamente a conversa telefónica com aquele engenheiro, reportada a 28.5.96 no ponto 3 da mesma missiva o arguido declara “ter identificado a propriedade em nome dos meus pais” e diz “ através de pessoas conhecidas tive conhecimento que no dia 19.6.96 cerca das 11 horas terá sido efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” .
E no ponto 8 reitera “informo V. Exª que me opus terminantemente contra a entrada de quem quer que seja na minha propriedade, nomeadamente de quaisquer máquinas ou homens”.
O próprio arguido confirma os contactos telefónicos – pelo menos quatro – havido com o Engº Z...R... anteriores aos factos ocorridos e descritos no ponto 5º e 7 supra – cfr. artº 75º da sua contestação fls. 370 e 371- 3º vol.
Sobre a declaração de utilidade pública urgente e processo expropriativo que se lhe seguiu vem o documento de fls. 125 e 145 – ofício de fls. 147 – I vol.
A fls. 27 consta o edital da JAE onde está identificada a parcela do arguido em causa sob o nº 14.10 A correspondente ao artigo matricial rústico 16.310 da freguesia de Cantanhede e a fls. 24 e 25 do mesmo e no Jornal de Notícias de 3.8.96. volume a publicação deste edital no Diário de Coimbra de 2.8.96.
A carta registada com aviso de recepção enviada pelo Director de Estradas ao arguido dando-lhe conhecimento da proposta de aquisição da parcela expropriativa no montante de 663.3000$00, cujo AR foi assinado em 31.5.96 – cfr. doc. certificado a fls. 42 e 43 I vol.
A carta enviada sob registo pela JAE ao arguido e recepcionado em 13.6.96, dando-lhe conhecimento da data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” – doc. certificado a fls. 37 e 38 vº I vol.
A carta registada com aviso de recepção, enviado pelo Director de Estradas ao arguido para conhecimento da posse administrativa da parcela expropriada e recepcionada – cfr. documento certificado a fls. 33 e 34 I vol.
Sobre o facto de o arguido também ser conhecido por Dr. A...A...O...G..., resulta do apelido de sua mãe que também é gala no seu nome e resultou provado no acórdão desta Relação no citado recurso de agravo nº 1255/97 onde expressamente se refere a fls. 783 do V volume:
“ O requerente é também conhecido por Dr. A...A...O...G... sendo este último apelido de sua mãe.”
Relativamente aos factos provados de 5 a 9 relevaram as declarações da testemunha J...C,,,F...C..., na ocasião Comandante do posto da GNR de Cantanhede a quem o arguido se dirigiu solicitando-lhe a apreensão de máquina dizendo-lhe que estava a invadir de forma não lícita o seu terreno, prestando-lhe a testemunha a sua colaboração.
Os depoimentos das testemunhas A...J...G...S... e A...M...S...P... ambos militares da GNR do posto de Cantanhede que precederam à apreensão da máquina, com conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram de forma credível.
O auto de apreensão daquela máquina por ordem do arguido constante do ponto 9 – documento certificado a fls. 55 I Vol. e o fax a nomear o representante legal do proprietário como fiel depositário do mesmo consta a fls. 55 do mesmo volume.
A intencionalidade com que o arguido agiu referida nos pontos 10 e 14 resulta do conhecimento prévio que já relativamente à expropriação já decretada e do respectivo processo expropriativo e o seu deliberado propósito de se opor a toa a execução dos trabalhos em consequência dos mesmos no seu prédio, conforme sua carta a fls. 49,I Vol. citada e contactos telefónicos havidos com o Engº Z...R... acima aludidos.
O prejuízo decorrente da paralisação dos trabalhos e apreensão da máquina resulta da experiência comum sabendo que se tratava duma expropriação comum sabendo que se tratava dum expropriação de utilidade pública com carácter urgente e a constante de custos e encargos com a realização daqueles, que será tanto maior quanto maior for a realização dilatada no tempo.
No que se concerne aos factos provados nos pontos 15 a 22 inclusive relevam os depoimentos de F...A...T... manobrador da máquina ao serviço da empresa adjudicatária da obra a quem foi dada ordem de prisão pelo arguido que prestou declarações de forma credível.
O depoimento do já aludido Comandante do Posto da GNR de Cantanhede a quem o arguido solicitou uma patrulha para proceder à detenção daquele manobrador da máquina e demais responsáveis pela continuação dos trabalhos. Esta testemunha prestou declarações de forma isenta e mereceu todo o crédito do Tribunal tendo referido que foi o arguido que levantou o auto de notícia, tendo-lhe sido cedido um elemento da GNR para a elaboração daquele, na pressuposição de que tratando-se dum magistrado do Ministério Público estava a agir em conformidade com a lei.
O depoimento das testemunhas J...A...O...e S..., J...M...D...S...e M...A...S... que fizeram parte das patrulhas da GNR e acompanharam o arguido aquando das detenções efectuadas tendo conhecimento directo dos factos e que depuseram com isenção e credibilidade.
Os depoimentos dos intervenientes e testemunhas Engº Z...R... já citado, A...da C...A..., encarregado de obras, Engº J...M...do R...responsável pela obra, ao serviço da empresa adjudicatária que relataram as circunstâncias em que forma detidos pelo arguido, as quais não foram contraditadas ou postas em causa por qualquer outro depoimento merecendo do tribunal credibilidade pela forma coerente como forma prestados, revelando conhecimento directo e presencial dos factos.
Já os depoimentos das testemunhas A... M..., F... P... da C... D... N... e J...M... de S... pouco revelaram de utilidade não presenciaram os factos referidos em 10, afirmaram que foi o arguido que lhes pediu para ir ao terreno mandar parar uma máquina, o que aconteceu perante a testemunha João Machado de Sousa que foi a 2ª pessoa a entrar no terreno com a máquina em data anterior aos factos, tendo-lhe aquele referido que o arguido não autorizava aqueles trabalhos.
A testemunha D... N... apenas referiu que viu lá uma máquina no terreno.
A testemunha Drª A...P...B..., na altura Delegada do Procurador da República da Comarca de Cantanhede relatou com por menor as circunstâncias em que foi contactada pelo arguido na manhã do dia 12 de Fevereiro de 1997 a dar-lhe conhecimento que havia dado voz de prisão ao operador da máquina e aos engenheiros. Referiu que só depois de almoço desse dia é que apareceu a GNR com quatro indivíduos e quando chegaram ao Tribunal já não estavam detidos. Ficou com a ideia de o arguido tinha dado ordem à GNR para os libertar. Quando chegaram ao Tribunal já não estavam detidos.
No ponto 24 relevou o conhecimento que o arguido tinha de que os detidos estavam a actuar ao abrigo da decretada expropriação tendo posteriormente accionado os meios legais próprios para impugnar as obras já iniciadas.
Relativamente ao comportamento provado no ponto 34 depuseram abonatoriamente os Drs.T..., C... A... da S... e E... D... que pela sua idoneidade moral mereceram a credibilidade do Tribunal.
O Dr.J... P... do A... referiu ter acompanhado como advogado dos arguido nos processos administrativos, a marcha e desenvolvimento dos mesmos declarando expressamente que todos eles se iniciaram após os factos ocorridos e que são objecto do presente processo.
No que respeita ao ponto 35 e ao conhecimento psico-somático do arguido relevaram o relatório do exame às suas faculdades mentais do Instituto de medicina Legal de Coimbra que mereceram a aceitação do Tribunal pelo seu elevado grau técnico-científico e ainda o depoimento do consultor técnico Dr. L... H... na parte em que corroborou a imputabilidade atenuada do examinado.
Relevaram ainda todos os documentos referidos nos respectivos pontos.
No que concerne aos factos não provados não foi feita prova credível e suficiente de molde a poder aceitar-se a tese apresentada pelo arguido conducente à sua absolvição .
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Cumpre apreciar e decidir:

Inexistem vícios nos termos do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal.

Coloca o recorrente várias questões:

I - Diz que o acórdão recorrido errou ao não determinar a suspensão do processo até que fosse conhecida a decisão do recurso interposto para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, por parte do Secretário de Estado das Obras Públicas e, chama à colação o artigo 7º do Código de Processo Penal, por aquela causa já estar pendente na jurisdição competente.

Todavia o que resulta da matéria de facto provada, é que o arguido agiu de motu proprio, na busca de satisfação de interesses patrimoniais seus, fazendo uso das funções públicas que desempenhava como Delegado do Procurador da República, para alcançar os seus intentos e defesa dos seus interesses particulares, sem recorrer aos meios legais próprios e idóneos para o efeito, querendo o resultado pretendido, sabendo que agia ilicitamente, de forma proibida por lei. E, somente após alcançar os seus intentos, se socorreu dos meios legais próprios, ao seu alcance.
Com efeito a matéria fáctica provada é assaz elucidativa ao referir:
O prédio de que o arguido era comproprietário em resultado de inventário obrigatório aberto por óbito de sua mãe, foi, juntamente com outros, objecto de expropriação por utilidade pública urgente, cuja declaração aprovada por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas de 4 de Abril de 1995, foi publicada no Diário da República, II Série, nº 125, de 30 de Maio de 1995, com vista ao alargamento e beneficiação da Estrada Nacional 234, entre Mira e Cantanhede.
Deste facto e da instauração do processo expropriativo que se lhe seguiu teve o arguido conhecimento, pelo menos em data anterior a 28 de Maio de 1996, (…)
Na sequência disso, foi em 2 de Agosto de 1996 e 3 de Agosto de 1996 publicado no Diário de Coimbra e Jornal de Notícias, respectivamente, a autorização da posse administrativa da parcela referenciada com o nº 14.10-A, por parte da Junta Autónoma da estrada ,com a informação do respectivo edital onde constava a identificação correcta da mesma , bem como a identificação correcta de um dos comproprietários - BB - vindo ali identificado o outro comproprietário ,isto é , o ora arguido, sob o nome de A...A...O...G..., nome pelo qual é também conhecido(chamado) por algumas pessoas ,tendo a investidura dessa posse ocorrido em 12 de Novembro de 1996.
No dia 10 de Fevereiro de 1997 o arguido tendo conhecimento do início das obras naquela via por parte da empresa “R...s Construtores ,Ldª”,com sede no lugar De S. Martinho, freguesia de Aguada de Cima, concelho de Águeda, a qual as mesmas foram adjudicadas, e de que elas haviam avançado sobre aquela parcela expropriada ,deslocou-se ao local.
Aí, constatando que no prédio se encontrava parada a máquina industrial, tipo retro-escavadora, identificada a fls. 6,pertencnete àquela firma, tratou de pôr termo à situação, isto é, de impedir o prosseguimento dos trabalhos no mesmo.
Firmado nesse propósito, e sem cuidar de recorrer aos meios judiciais próprios, tal como se lhe exigia, sabendo como sabia perfeitamente que aqueles trabalhos(obras), mais não eram afinal que o resultado da declarada expropriação e da superveniente investidura da posse na esfera da Junta Autónoma de Estradas,
Dirigiu-se pouco depois ao posto da GNR de Cantanhede, e aí, apresentou-se ao respectivo Comandante, perante o qual se identificou como delegado do Procurador da república a exercer funções na Comarca de Albergaria-a-Velha, cargo de que tomou posse em 2 de Fevereiro de 1984.
E valendo-se dessa qualidade e do poder de que dispõe como autoridade judiciária, alegando contra a verdade de si conhecida que o prédio em causa não tinha sido expropriado e que o mesmo tinha sido ilicitamente ocupado, informando que do facto iria participar criminalmente, do mesmo passo solicitou colaboração para a imediata apreensão daquela máquina, fazendo erroneamente crer aquele agente da autoridade que a mesma se encontrava ilegalmente na sua propriedade.
Tal pretensão foi por isso prontamente satisfeita por aquele Comandante do Posto , que ficou persuadido da veracidade da versão do arguido,(…)
Ao agir desta forma o arguido quis propositadamente obstaculizar o prosseguimento dos trabalhos(obras) no prédio expropriado, aludido em 1-supra , sabendo que com tal comportamento ia causar como causou, prejuízos à JAE e à empresa adjudicatária das obras, resultante da paralisação das mesmas.
E fez também uso de um poder, que embora integrado no âmbito das suas funções próprias de Magistrado do Ministério Público ,foi exercido fora da área orgânica da sua jurisdição e utilizado para fazer valer uma pretensão, em clara violação dos deveres de isenção ,lealdade e imparcialidade a que estava obrigado.
O arguido acabou por concretizar depois disso a sua intenção de participar criminalmente , apresentando no Posto da Guarda Nacional Republicana de Cantanhede uma queixa contra o legal representante da empresa “R... Construtores ldª, o Engenheiro Z...R... – Director de estrada do Distrito de Coimbra, o engenheiro supervisor dos trabalhos, o encarregado das obras e o manobrador de máquina – cfr. documento certificado a fls. 47 e 48 – I vol.
Nessa queixa imputou a estes a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º do CP, e um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº 1 do citado Código, por alegadamente, os dois primeiros haverem ordenado a entrada da máquina no prédio objecto de expropriação. E os segundos haverem orientado e executado os trabalhos ali realizados de revolvimento de terras, com manifesta intenção de destruir danificar e tornar não utilizável o respectivo terreno, causando dessa forma, prejuízos, sem que para tal estivessem devida e legalmente autorizados.
Fê-lo porém, com consciência da falsidade de tal imputação , sabendo como sabia estarem aqueles trabalhos justificados em resultado da expropriação e do carácter urgente a esta atribuído, e também com intenção declarada de contra os denunciados ser instaurado procedimento criminal, como efectivamente aconteceu , dando origem ao inquérito nº 89/97 dos serviços do Ministério Público junto da comarca de Cantanhede.
No seguimento dos factos supra descritos nos pontos 5 a 11 , o arguido, dois dias após, em 12 de Fevereiro de 1997, cerca das 8 h 30, ao verificar ,que a máquina objecto do auto de apreensão estava a ser utilizada nos trabalhos referidos e que nela se encontrava o respectivo manobrador, encarregado da empresa “R... Construtores ,Ldª, de nome F...A...F...T... identificado nos autos, deu a esta voz de prisão, ordem que não chegou a executar por o mesmo se ter afastado do local e não acatar aquela ordem.
De seguida contactou de novo o Comandante do Posto da GNR de Cantanhede a quem mais uma vez solicitou que disponibilizasse uma patrulha para o acompanhar e proceder à detenção daquele manobrador e de outros eventuais responsáveis da empresa pelo prosseguimento dos trabalhos e utilização da máquina.
Ao que o mesmo acedeu, confiante de que o arguido, tratando-se de um Magistrado do Ministério Público decerto haveria bom fundamento para tais detenções.
Pouco depois, cerca das 9h 30, o arguido acompanhado da patrulha da GNR ,a bordou o engenheiro responsável pelas obras , Jorge Marques do rego, identificado nos autos , a quem de imediato pediu a identificação , que prontamente lhe foi dada e invocando o facto de a máquina estar a operar no seu terreno, deu-lhe voz de prisão.
E minutos depois, vindo também à sua presença o referido manobrador, bem como o encarregado de obras, A... da C... A..., identificado nos autos, a estes pediu igualmente a identificação e, depois de a obter, deu-lhes também voz de prisão.
Como entretanto chegou ao local o Director de estradas do Distrito de Coimbra, o já referido engenheiro Z...R..., a quem o arguido se dirigiu e identificando-se como Delegado do Procurador da República , exibindo o seu cartão profissional , sem qualquer justificação deu-lhe voz de prisão , após aquele se ter identificado , a seu pedido .
Depois disso a todos encaminhou como detidos, para o Posto da GNR de Cantanhede onde os manteve nessa situação desde as 10 h 30 até cerca das 13 h00 desse dia, à excepção do Engenheiro Z...R... cuja saída autorizou cerca de uma hora antes.
Por volta as 13 horas autorizou o arguido a saída das demais pessoas mandando-as comparecer pelas 14 horas no Tribunal Judicial da Cantanhede.
Uma vez aqui foram apresentados à Magistrada do Ministério Público junto da comarca, tendo por esta sido lavrado despacho em que se limitou a constitui-los arguidos, sujeitando-os a termos de identidade e residência e a designar data para o seu interrogatório.
Ao assim ao submeter, como submeteu a tal medida privativa de liberdade o arguido bem sabia que não havia fundamento legal para tal.
Somente posteriormente aos factos atrás citados ou seja em 27.03.97 o arguido apresentou no 2º Juízo da Comarca de Cantanhede o processo de reclamação, ali registado com o nº 66/97 que obteve decisão favorável prolatado em 27.12.97,com trânsito em julgado – cfr. fls. 751 a 757 V vol.
Também em data posterior aos factos atrás citados, pontos 2 a 24,ou seja em 18.2.97 o arguido e mulher requereram no Tribunal Judicial de Cantanhede o embargo de obra, no prédio referido em 1 supra, o qual veio a ser deferido favoravelmente aos requerentes em recurso de agravo, sob o nº 1259/97,por decisão desta relação em 22.9.98 – cfr. doc. Fls. 759 e 776 V vol.
Em data posterior aos factos apontados de 1 a 24 , o arguido instaurou recurso contencioso de anulação do acto de declaração de utilidade pública referida em 2 supra, perante o Supremo Tribunal Administrativo, ali distribuído sob o nº 42.307 à 1ª Secção ,1ª Subsecção conforme petição de fls. 794 a 802 do V vol.

Assiste pois razão ao acórdão recorrido, quando refere:
“Conforme tem sido jurisprudência daquele Tribunal Superior “os actos administrativos gozam de presunção da legalidade, incluindo-se nessa presunção os pressupostos de facto e de direito - cfr. Ac. do STA de 12.6.1986 in AD 305,672.
Por sua vez a legalidade dos actos administrativos só pode ser judicialmente apreciada através de tempestiva impugnação contenciosa. A falta da tempestiva impugnação contenciosa determina a validade e inatacabilidade dos actos pela sanação, pelo decurso do tempo de qualquer vício que porventura enfermassem” – cfr. Ac. do STA Tribunal Pleno de 3.3.66 A.D. 54,833.
De harmonia com o artº 13º,nº 2 do D.L. 438/91 de 9/11 – Código das Expropriações então em vigor “ a atribuição de carácter urgente à expropriação confere à entidade expropriante a possa administrativa imediata dos bens a expropriar nos termos do artº 17º e segs sem prejuízo do disposto no nº 3.
Independentemente do desfecho que venha a ter o predito recurso contencioso, cuja tempestividade está posta em causa – cfr. ponto 37 da resposta fls. 874 e alegações a fls. 900 do V vol dos autos – a actuação do arguido que ficou provada supra contra aqueles de quem apresentou queixa e privou de liberdade revelou-se um procedimento delituoso e inadequado para reagir contra um seu pretenso e alegado direito.
Com efeito aquelas pessoas estavam a agir a coberto da decretada expropriação da qual o arguido havia previamente tomado conhecimento e este até pelas funções que desempenhava, tinha a obrigação de saber que os meios processuais adequados à sustação dos trabalhos decorrentes daquela , não era abusar do seu poder como autoridade apreendendo a máquina que operava no local expropriado e detendo as pessoas nas circunstâncias apuradas.
Verificou-se depois, que o arguido já após aquela sua conduta ilícita veio a desencadear os procedimentos legais, pontos 25 a 27 da factualidade provada – usando assim da faculdade concedida pela lei a qualquer cidadão , à guisa de remediar uma situação já consumada de ilícitos criminais, de que foi protagonista.
Poder-se-á dizer com segurança que o arguido podia defender o seu alegado direito pela forma que afinal veio a exercitar, sem qualquer necessidade de ter tido o comportamento ilícito que teve.
Teve assim o ensejo de não ver postergada a defesa do seu invocado direito de propriedade consagrado no artigo 66 da CRP que invoca.
Já por outro lado quem viu postergado o direito à liberdade ,trazido à colação no ponto 18 da sua contestação ,foram as pessoas atrás identificadas às quais o arguido deu voz de prisão e manteve detidas , ao invés deste, que manteve a sua liberdade de movimentos e actuação.
Termos em que improcede e se indefere a requerida suspensão do presente processo.”

Na verdade, o arguido quando agiu na acção delituosa, fê-lo por sua iniciativa, contra o direito, e conhecendo a ilicitude da sua conduta, sem recorrer previamente aos meios legais adequados e idóneos à salvaguarda da sua pretensão de anulação do acto administrativo, e somente, posteriormente à sua acção desencadeou o mecanismo processual legal permitido pela lei para defesa do seu eventual direito.
A decisão do Supremo Tribunal Administrativo, anulando o acto administrativo, apenas confirma a necessidade legal de que o arguido devia socorrer-se dos meios legais próprios de impugnação da expropriação, não ilibando assim o recorrente da conduta jurídico-criminal que assumiu, previamente a qualquer recurso aos meios judiciais competentes,
A pretendida suspensão do processo era inútil e irrelevante, não se afigurando como causa prejudicial à definição da ilicitude jurídico-criminal do arguido.
A matéria de facto apurada pelo acórdão da Relação, é prévia e estranha, em termos de objecto do processo, à decisão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, assumindo autonomia valorativa jurídico-crimjnal, quer na definição da ilicitude quer da responsabilidade criminal.

É, por conseguinte, despiciendo, sem cabimento legal, que o arguido recorrente pretenda com base no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, que se proceda à rectificação da matéria de facto, uma vez que tal pretensão se encontra fora do âmbito do objecto – jurídico-penal - dos presentes autos.

II – Sobre as vicissitudes alegadas, relativamente à actuação do MºPº, à conexão dos processos no que toca à questão das “duas acusações”

O artigo 32º n~1 da Constituição da República, estabelece que o processo penal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso.
Por sua vez, o artigo 24º do Código de Processo Penal, respeitante à conexão de processos, embora refira que há conexão de processos quando mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão (nº 1 al. a)), e o mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou feiro dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros (al. b), estabelece no nº 2 que a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.
Como salienta Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado e comentado, 15ª edição, p. 109, nota 4, “destina-se a evitar que, em nome de eventual pretensão de apensar processos em fase distintas de tramitação, os tribunais possam deixar alguns dos processos numa situação de pendência, aguardando o desenrolar do processamento daqueles que se encontram numa fase mais atrasada, cessando assim, a generalizada possibilidade, que o CPP de 1929 facilitava, de julgamento com base em culpas tocantrs.”
A acusação formulada pelo Ministério Público datada de 6 de Fevereiro de 2008, referia-se a factualidade constitutiva de um crime de prevaricação.
Requerida e declarada aberta a instrução, viria a terminar por decisão instrutória de 14 de Maio de 1998,que pronunciou o recorrente por um crime de prevaricação.
Quando o MºPº apresentou em 18 de Maio de 1998, o requerimento de fls 293, o objecto do processo encontrava-se fixado pelo despacho de pronúncia, que sendo irrecorrível lançava imediatamente o processo para a fase de julgamento, como resulta do artigo 310º nº 1 do CPP.
Assim, embora nesse requerimento do MºPº de 18 de Maio de 1998 se requeresse extracção de certidão de todo o processado, para ser aberto inquérito por factos pertinentes, e, viesse a ser desencadeado inquérito que conduziu a uma outra acusação datada de 30 de Junho de 1998, onde o mesmo comportamento do arguido foi incriminado por mais três crimes de prevaricação, tal acusação não podia se considerada para efeitos de conexão de processos, uma vez que não se encontravam na mesma fase processual, sendo que o objecto de processo fixado pelo despacho de pronúncia se encontrava já na fase de julgamento, sujeita ao contraditório, de harmonia com o disposto no artigo 32º nº 5 da Constituição da República, “ processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”
Face aos termos expostos, a alteração da qualificação jurídica nos termos pretendidos pela acusação posterior ao despacho de pronúncia, representaria uma alteração substancial de factos face ao despacho de pronúncia, que somente em audiência de julgamento poderia ser conhecida de harmonia com o artigo 359º do Código de Processo Penal, o que não aconteceu.
Donde, a conexão operada, resultante da segunda acusação, processualmente inadmissível, por intempestiva, é pois inválida e ineficaz, e, não afecta o objecto do processo que fica exclusivamente delimitado pelo despacho de pronúncia.
Por conseguinte, apenas está em causa um crime de prevaricação, p. p. no artº 369º, nº 4 do CP, pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 286 a 292, que vem verificado por existirem todos os elementos objectivos e subjectivos da fattispecie.

III- Sobre o o erro alegado
Não procede o erro invocado, uma vez que inexistia um estado putativo circunstancial, que ofuscasse a consciência psicológica do arguido no conhecimento dos elementos de facto e de direito, que as circunstâncias apresentavam.
Outrossim, o arguido quis agir intencionalmente da forma como o fez, na procura do resultado que conseguiu, conhecendo e querendo os meios e os fins, apesar de saber da ilicitude da sua conduta.
Como vem provado:
“Ao agir desta forma o arguido quis propositadamente obstaculizar o prosseguimento dos trabalhos(obras) no prédio expropriado, aludido em 1-supra , sabendo que com tal comportamento ia causar como causou, prejuízos à JAE e à empresa adjudicatária das obras, resultante da paralisação das mesmas.
E fez também uso de um poder, que embora integrado no âmbito das suas funções próprias de Magistrado do Ministério Público ,foi exercido fora da área orgânica da sua jurisdição e utilizado para fazer valer uma pretensão, em clara violação dos deveres de isenção ,lealdade e imparcialidade a que estava obrigado.
O arguido acabou por concretizar depois disso a sua intenção de participar criminalmente, apresentando no Posto da Guarda Nacional Republicana de Cantanhede uma queixa contra o legal representante da empresa “R... Construtores ldª, o Engenheiro Z...R... – Director de estrada do Distrito de Coimbra, o engenheiro supervisor dos trabalhos, o encarregado das obras e o manobrador de máquina – cfr. documento certificado a fls. 47 e 48 – I vol.
Nessa queixa imputou a estes a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º do CP, e um crime de dano p. e p. pelo artº 212º, nº 1 do citado Código, por alegadamente, os dois primeiros haverem ordenado a entrada da máquina no prédio objecto de expropriação. E os segundos haverem orientado e executado os trabalhos ali realizados de revolvimento de terras, com manifesta intenção de destruir danificar e tornar não utilizável o respectivo terreno, causando dessa forma, prejuízos, sem que para tal estivessem devida e legalmente autorizados.
Fê-lo porém, com consciência da falsidade de tal imputação , sabendo como sabia estarem aqueles trabalhos justificados em resultado da expropriação e do carácter urgente a esta atribuído, e também com intenção declarada de contra os denunciados ser instaurado procedimento criminal, como efectivamente aconteceu, dando origem ao inquérito nº 89/97 dos serviços do Ministério Público junto da comarca de Cantanhede.

IV- Prejudicada que fica a questão da unidade ou pluralidade criminosa, face á existência de um único crime de prevaricação, há que revogar a decisão recorrida quanto á condenação pelos restantes três crimes de prevaricação e absolver o arguido dos destes crimes, e, por conseguinte reestruturar a pena aplicada por aquele único crime.

Assim, tendo em conta o disposto nos artigos 40º nºs 1 e 2, 71º nºs 1 e 2 do CPP, e, que, como refere o acórdão recorrido:

“Ao crime em apreço cabe uma pena de 1 a 8 anos de prisão.

Consideramos que a culpa do arguido é elevada ,o dolo é intenso, posto que directo ou de primeiro grau.

Não tem antecedentes criminais não confessou a essência dos factos, não podendo o tribunal ter oportunidade de saber se está arrependido por forma a demonstrar que reconheceu o mal praticado e o repudiava.

Do relatório de exame ás faculdades mentais do arguido efectuado pelo IML colhe-se das suas conclusões “…houve exacerbação das perturbações emocionais que provavelmente influenciaram os actos mas sem valor decisivo para justificar em pleno os mesmos….no dias 10,11 e 12 de Fevereiro de 1997 havia de facto perturbações emocionais valorizáveis mas não parecem constituir de gravidade para prejudicar totalmente a tríade ,liberdade, inteligência, vontade, por estes motivos posso concluir que o arguido tem uma imputabilidade atenuada.

Pela observação do arguido não me parece haver perigosidade, no sentido da agressividade expressa pelo que faço recomendações no sentido de manter consulta de epilepsia e psiquiatria.”

O arguido é pessoa geralmente estimada pelas suas qualidades de carácter e honradez.

Na altura desempenhava as funções de Delegado do Procurador da República na comarca de Albergaria -a – Velha encontrando-se actualmente na situação de jubilado desde 9 de Maio de 2001.

Face à exacerbação das perturbações emocionas que provavelmente influenciaram os actos delituosos cometidos pelo arguido a ditar um grau de imputabilidade diminuída o Tribunal usa da faculdade especial prevista no artº 72º do CP.”, é de condenar o arguido na pena de oito meses de prisão, que se suspende na sua execução por um ano de harmonia como disposto no artigo 50º nºs 1 e 5 do CP, pelas razões expostas, e ainda o facto de já se encontrar desligado do serviço, ser primário e tendo em conta o tempo decorrido, procedendo assim, um juízo de prognose favorável que faz concluir o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam na forma apontada, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

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Termos em que:

Dão parcial provimento ao recurso, e consequentemente, condenam o arguido pela autoria de um crime de prevaricação p. e p. no artigo 369º nº 4 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, que, de harmonia com o artigo 50º do mesmo diploma se suspende na sua execução por um ano

Revogam a decisão recorrida quanto á condenação pelos restantes três crimes de prevaricação, de que o absolvem.

Tributam o recorrente em 3 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Setembro de 2007

Pires da Graça (Relator)

Raul Borges

Henriques Gaspar

Soreto de Barros