Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037019 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA CRIME DE TRATO SUCESSIVO CRIME DE PERIGO PERIGO PRESUMIDO CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199406220463643 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/93 | ||
| Data: | 11/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tráfico de estupefaciente é um crime de perigo presumido e de trato sucessivo - a mera detenção já é punida como infracção consumada. II - Embora seja heroína a droga traficada - de grande toxicidade e rápida habituação - isso não obsta a que o crime seja considerado de menor gravidade, para efeitos da alínea a) do artigo 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro. III - Face aos ensinamentos médicos, aceita correntemente o STJ que o consumo individual diário (quantidade diminuta) vá até 1,5 ou mesmo excepcionalmente até 2 gramas. | ||