Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ENTRONCAMENTO ULTRAPASSAGEM PRIORIDADE DE PASSAGEM SINAIS DE TRÂNSITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200703080047592 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Resultando dos factos provados que: - o veículo seguro na ré provinha de uma rua que entroncava com aquela (Rua X) por onde circulava o autor no seu motociclo, pelo lado direito, atento o sentido de marcha deste último; - nesse entroncamento, havia um sinal de perda de prioridade para os veículos que, como o do seguro na ré, pretendessem passar a circular na outra rua; - o condutor do veículo seguro na ré pretendia circular na hemi-faixa de sentido oposto àquele em que circulava o autor no seu motociclo; - ao chegar ao entroncamento, a viatura segura na ré entrou na Rua X, ocorrendo o embate entre os veículos na zona do entroncamento, junto ao eixo da via, numa estrada com uma faixa de rodagem de 7,50 metros de largura; - na Rua X no sentido A-B (o sentido do autor), estavam em circulação diversos veículos e o condutor do veículo seguro na ré tinha, na direcção de A, uma visibilidade não inferior a 150 metros; - o veículo que se encontrava na frente da fila que circulava no sentido A-B, parou para o veículo seguro na ré continuar a circular na Rua X, no sentido B-A, para não ser por ele embatido; - o embate ocorreu entre a frente dianteira do veículo seguro na ré e a frente do motociclo; - este circulava em ultrapassagem e encoberto por veículos que circulavam em fila; - deve considerar-se que é o condutor do veículo seguro na ré o responsável pela produção do acidente. II – Com efeito, o sinal de perda de prioridade acima referido obrigava-o a apenas efectuar a manobra pretendida depois de se certificar que com ela não ia por em causa o tráfego que se apresentava pela sua direita. III - A circunstância de o motociclo estar encoberto por veículos que ultrapassava e, por isso, não poder ser avistado pelo condutor do veículo seguro na ré, não é causal do acidente nem para ele concorreu: se o referido condutor tivesse cumprido as regras estradais e apenas tivesse dado início à sua manobra após se certificar que a mesma não iria causar qualquer risco de acidente, a ultrapassagem do motociclo do autor não teria gerado qualquer risco de colisão, uma vez que o atravessamento da faixa pelo veículo seguro na ré ocorreria já depois dessa ultrapassagem, e até porque a manobra do autor seria sempre lícita, pois, apesar da aproximação dum entroncamento, ele tinha prioridade de passagem. IV - A qualificação de uma conduta como contrária às regras de trânsito resulta da sua proibição objectiva e não do facto do agente ter consciência ou não dessa regra, até porque o risco que a norma pretende prevenir existe, haja ou não essa consciência. V - Como tal, o que releva é o sinal de cedência de prioridade, colocado na via donde provinha o veículo seguro na ré, suficiente para tornar lícita a manobra do autor, não sendo, pois, atendível o argumento de que a ultrapassagem era proibida, em virtude de, embora decorrendo em via prioritária, nesta não estar assinalada a aproximação de entroncamento sem prioridade. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros BB SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 128.115,98, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de acidente de viação. Na acção sumária apensa CCdemandou Companhia de Seguros DD SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.965,28, fundando a sua pretensão nos danos sofridos no mesmo acidente de viação. As rés deduziram as suas contestações. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré BB a pagar ao autor AA a quantia de € 85.115,19, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, sobre a quantia de € 50.115,19, desde a citação até efectivo pagamento e a igual taxa sobre o montante de € 35.000,00 desde esta data até efectivo pagamento. Foi julgado improcedente a acção apensa, absolvendo-se do pedido a ré DD. Apelaram ambos os autores, sendo subordinado o recurso do autor AA. O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação da autora CC e, concedendo a apelação do autor AA, elevou o montante da indemnização pela incapacidade permanente de 40 %, de que está afectado para o montante de € 75.000,00, acrescida dos juros de mora à taxas legais, desde a citação até integral pagamento. No mais foi confirmado o decidido em 1ª instância. Recorre, novamente a autora CC, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 O condutor do EM, o seu veículo, não se apercebeu da presença do TU, uma vez que este seguia encoberto por uma fila de trânsito e porque o embate já com a frente direita do seu veículo e na hemi-faixa da direita, atento o seu sentido de marcha. 2 O condutor do EM, chegado ao entroncamento, imobiliza o seu veículo, respeitando o sinal de aproximação de estrada com prioridade com que se depara. 3 Verificando que do seu não se aproximam veículos e que do lado esquerdo circula à distância uma fila de veículos lentos, bem como que naquela zona é proibido ultrapassar, inicia a manobra de mudança de direcção. 4 Não era exigível ao condutor do EM prever a manobra de ultrapassagem do TU, pois o dever de previsão exigível a um condutor de um veículo não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 379 a 381 verso. III Apreciando A questão a apreciar é a de saber qual dos condutores que intervieram no acidente agiu de forma negligente, dado origem com essa sua conduta ao acidente. O veículo da recorrente – EM - provinha de uma rua que entroncava com aquela por onde circulava o outro veículo – motociclo TU - , pelo lado direito, atento o sentido de marcha deste último. Nesse entroncamento, havia um sinal de perda de prioridade para os veículos que, como o da recorrente, pretendessem passar a circular na outra rua. O condutor do EM, pretendia circular na hemi-faixa de sentido oposto àquele em que circulava o TU. Mais ficou provado: “10 Ao chegar ao entroncamento referido em B, o EE entrou com o EM na Rua do Brasil, ocorrendo o embate entre o “EM” e o “TU”na zona do entroncamento, junto ao eixo da via, numa estrada com uma faixa de rodagem de 7,50 metros de largura. 11 Na Rua do Brasil no sentido Casa Branca/Portagem (o sentido do TU), estavam em circulação diversos veículos e o condutor do “EM” tinha, na direcção da Casa Branca, uma visibilidade não inferior a 150 metros. 12 O veículo que se encontrava na frente da fila que circulava no sentido Casa Branca/Portagem, parou para o “EM” continuar a circular na Rua do Brasil, no sentido Portagem/Casa Branca, para não ser por ele embatido. 13 O embate ocorreu entre a frente dianteira do “EM” e a frente do motociclo. 14 O “TU” circulava em ultrapassagem e encoberto por veículos que circulavam em fila.”. Perante a factualidade descrita, é o condutor do EM responsável pela produção o acidente. Com efeito, o sinal de perda de prioridade, obrigava-o a apenas efectuar a manobra pretendida depois de se certificar que com ela não ia por em causa o tráfego que se apresentava pela sua direita. E a demonstração que assim não aconteceu e que esse condutor não esteve atento ao trânsito e desrespeitou o sinal que lhe tirava a prioridade de passagem está no facto de que o primeiro veículo que se apresentava pela sua direita teve de parar para não ser por ele embatido. Com a sua conduta gerou um risco de acidente que veio a concretizar-se no embate com o motociclo. Ficou também assente que o TU estava encoberto, por veículos que ultrapassava e que, por isso, o condutor do EM não o podia ver. Este facto, porém não é causal do acidente, nem para ele concorreu. Se o condutor do EM tivesse cumprido as regras estradais e apenas tivesse dado início à sua manobra após se certificar que não a mesma não iria causar qualquer risco de acidente, a ultrapassagem do TU não teria gerado qualquer risco de colisão, uma vez que o atravessamento da faixa pelo EM ocorreria já depois dessa ultrapassagem. Por outro lado, esta era uma manobra lícita, apesar da aproximação dum entroncamento, dado que o TU tinha prioridade de passagem. Refere a recorrente que a ultrapassagem era proibida, uma vez que, embora tivesse lugar numa via prioritária, nesta não estava assinalada a aproximação de entroncamento sem prioridade. Adopta a recorrente uma concepção subjectivista de infracção que não pode ser acolhida. A qualificação duma conduta como contrária às regras de trânsito resulta da sua proibição objectiva e não do facto do agente ter consciência ou não dessa regra. Até porque o risco que a norma pretende prevenir existe, haja ou não essa consciência. O que obviamente não deve ser confundido com a questão da sua punibilidade. Ou seja, o que releva é que o sinal de cedência de prioridade colocado na via donde provinha o EM era suficiente para tornar lícita a manobra do TU. Pelo que é de concluir como na decisão impugnada: “...é sobre o condutor do EM que incide a responsabilidade de não se ter apercebido da presença do TU, ainda que parcialmente ou totalmente invisível em dado momento da sua observação.”. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 08 de Março de 2007 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo |