Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESPEDIMENTO ILÍCITO JUROS DE MORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
I- Os juros de mora referentes a retribuições intercalares decorrentes de despedimento ilícito não se integram na categoria de direitos irrenunciáveis, pelo que não tendo sido pedidos, não tem o tribunal que proceder à respetiva condenação, não sendo de aplicar o disposto no art. 74.º do CPT. II- Tendo sido reconhecido por decisão transitada em julgado o direito à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, não é de conferir um valor superior a 5.000,00€, fixado a esse título, a uma trabalhadora ajudante de acção directa, numa IPSS, que, em consequência do despedimento de que foi alvo e que foi declarado ilícito, se sentiu humilhada, indignada e injustiçada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3355/21.0T8CSC.L1.S1 Revista 130/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE OEIRAS. O Réu apresentou articulado motivador, juntando o processo disciplinar. A Autora apresentou contestação, impugnando a factualidade e arguindo a nulidade do processo disciplinar. Deduziu reconvenção, peticionando o pagamento à Autora da quantia de €35.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção e considerada improcedente a arguida nulidade do processo disciplinar. Realizou-se audiência final. Em 15.11.2022, foi proferida sentença na qual se decidiu: “a) Julgo a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente declaro lícito o despedimento que AA foi alvo por parte da Empregadora CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE OEIRAS.; b) Julgo o pedido reconvencional improcedente por não provado e consequentemente absolvo a Empregadora CENTRO SOCIAL PAROQUIAL DE OEIRAS, dos pedidos contra si deduzidos por AA.”. A Autora interpôs recurso de apelação. Foi proferido acórdão, no qual se decidiu: “Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento da Autora pelo Réu e condena-se este: - na reintegração da Autora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - no pagamento à Autora das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no mesmo período, tudo a liquidar no incidente próprio, se necessário, devendo o Réu entregar aquela quantia à segurança social; - no pagamento à Autora da quantia de 5.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.”. Embora nada seja referido no dispositivo, o Tribunal da Relação alterou o ponto 32 da matéria de facto que passou a ter a seguinte redacção “32- Já fora do quarto, no corredor junto aos primeiros quartos, a trabalhadora e a colega BB dirigiram-se uma à outra, levando à intervenção das colegas ali presentes (CC e DD). (alterado nos termos do ponto 3.3.)”. Em 18.06.2023, a Autora apresentou um requerimento no qual veio informar que não pretende ser reintegrada. Em 20.06.2023, a Autora interpôs recurso de revista, arguindo uma nulidade por omissão de pronúncia. Foi proferido despacho em 14.07.2023, no qual se decidiu que nada mais havia a apreciar por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Em 11.10.2023, foi proferido acórdão pela conferência considerando improcedente a nulidade arguida no recurso de revista. A Autora formulou as seguintes conclusões: 1.ª O douto Acórdão recorrido não se ocupou minimamente da análise da culpabilidade institucional do Centro Social Apelado, e não apreciou e qualificou o modo como agiram, ou se omitiram, os órgãos sociais do Centro (incluindo o Senhor Pároco que a ele preside e os demais membros da Direcção), nem (apesar de ter nos autos elementos bem elucidativos )sobre a forma censurável como se houveram, até antes dos factos invocados na Nota de Culpa, as duas responsáveis do Apelado Sras. Dras. EE e FF. 2.ª Sem apreciar a culpabilidade do Apelado e seus representantes, é referido no acórdão que a infracção disciplinar atribuída à Apelante é uma atenuante para aquela culpabilidade do Apelado, isto quando a lei manda atender, no juízo de equidade a que há lugar, à culpabilidade do empregador lesante, sendo que o douto acórdão preocupa-se antes com a alegada culpabilidade da trabalhadora lesada, o que viola frontalmente o n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, 3.ª O douto Acórdão recorrido não se ocupou minimamente da análise da questão, de que lhe cumpria conhecer, dos juros de mora vencidos em relação a cada uma das prestações intercalares em cujo pagamento o Apelado foi condenado, o que importa nulidade do dito acórdão, por omissão de pronúncia. 4.ª Os juros de mora têm origem em despedimento ilícito, ou seja, em facto ilegal do Centro Apelado, sendo que, quando foi proposta esta acção, o Centro Apelado já se encontrava em mora e assim permaneceu até à data. 5.ª Assim sendo, e nos termos do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, os juros de mora são os legais (artigo 806.º, n.º 2, do CC), são da taxa supletiva de QUATRO POR CENTO AO ANO e hão-de ser calculados sobre cada uma das prestações intercalares e a contar do vencimento (a 30 de cada mês, excepto em Fevereiro), até integral e efectivo pagamento à Recorrente. 6.ª As prestações a receber pela Recorrente– e consequentemente os montantes sobre que há-de incidir o cálculo dos juros de mora – são as ilíquidas. 7.ª O douto Acórdão, ao condenar o Apelado no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, invocou expressamente o preceito do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, para frisar que “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal”, isto é recorreu à equidade, consignando expressamente que teria de atender << ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e da lesada e às demais circunstâncias do caso >>. 8.ª Contudo, não cumpriu, logo no concernente ao primeiro aspecto (o do grau de culpabilidade do Apelado), o comando do referido n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, posto que não se ocupou minimamente da análise da culpabilidade institucional do Centro Social, do mesmo passo que não apreciou e qualificou o modo como agiram, ou se omitiram, os órgãos sociais do Centro (incluindo o Senhor Pároco que preside à sua Direcção e os demais membros dessa Direcção), nem (apesar de ter nos autos elementos bem elucidativos )sobre a forma censurável como se houveram, até antes dos factos invocados na Nota de Culpa, as duas responsáveis do Apelado Sras. Dras. EE e FF. 9.ª No aresto é referido, sem se apreciar a culpabilidade do Apelado e seus representantes, que a infracção disciplinar atribuída à Apelante é uma atenuante para aquela culpabilidade do Apelado, o que significa que a lei manda atender, no juízo de equidade a que há lugar, à culpabilidade do empregador lesante, mas o douto acórdão preocupa-se antes com a alegada culpabilidade da trabalhadora lesada, o que importa violação clara do preceito do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil. 10.ª A Relação nenhuma relevância deu a factos dados como provados que são de grande relevância para apurar do grau de culpabilidade do Apelado, desde logo não tendo prestado qualquer atenção ao facto provado indicado no Acórdão com o n.º 40, em que se lê que << por diversas vezes, relatou a trabalhadora à Dra. GG, sua superior hierárquica, o mau estar existente entre aquela e a colega BB e que esta a ameaçou de morte.>> 11.ª O mesmo ocorrendo relativamente ao que foi dado como provado como n.ºs 43 e 44, em que se lê, respectivamente que << Durante todo o tempo em que a trabalhadora exerceu as suas funções no ora Réu, não existiam quaisquer códigos de noa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, apesar de ter mais do que sete trabalhadores. >> e que << No Centro nunca existiu a informação referida no n.º 4 do artigo 24.º. >> (sendo o artigo do Código do Trabalho, que reza o seguinte: << O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação. >> 12.ª As circunstâncias assim olvidadas AGRAVAM a culpabilidade do Apelado, e em medida (sobretudo a do n.º 43), bem significativa, sendo que o douto Acórdão em recurso não atendeu a “circunstâncias” agravantes da culpabilidade do Apelado, antes tendo relevado unicamente pretensas circunstâncias atenuantes, seja do Apelado seja da Apelante. 13.ª Salvo o devido respeito, não tem razão de ser dar-se como real uma suposta infracção disciplinar da Apelante, para, com essa base, invocar uma atenuação da sua culpa, uma vez não estava em causa, na fixação do montante de indemnização por danos morais, a questão da adequação do despedimento à culpabilidade da trabalhadora, já que essa era uma questão que só tinha lugar no âmbito da Decisão Final do Processo Disciplinar, como resulta do n.º 4 do artigo 357.º do CT. 14.ª Invoca-se no Acórdão, para efeitos do montante indemnizatório, o suposto valor da “reconstituição da relação laboral” para o efeito de minimizar o quantitativo da indemnização e significar uma “forma de reparação moral dos sentimentos de humilhação e injustiça”. 15.ª Contudo, esse valor é NULO OU NEGATIVO, porque voltar a trabalhar no Centro seria não um lenitivo mas um pesado castigo, que a Apelante não desejaria a ninguém, sendo que, por requerimento de 18 do corrente, a ora Recorrente já comunicou nos autos a sua oposição à reintegração. 16.ª Um último argumento “jogado “ no Acórdão em recurso é o de que o Apelado é uma instituição (paroquial) SEM FINS LUCRATIVOS, sem explicar o porquê desta alusão e da sua relevância 17.ª Esse argumento é de todo irrelevante, bastando dizer, ex adverso, que também é sabido que as FUNDAÇÕES são igualmente organizações sem fins lucrativos, não os tendo a Fundação C....... .........., a Fundação A.. .... e a Fundação C............ 18.ª Destarte, o que o Acórdão recorrido podia talvez chamar à colação era a situação líquida (económico-financeira) do Apelado, nunca a ausência ou presença de fins lucrativos. 19.ª Sendo tudo assim, segue-se que a INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS que foi fixada, em cinco mil euros, peca por larguíssimo defeito e vai no sentido de um miserabilismo que a Jurisprudência mais recente tem vindo a abandonar, pelas boas razões, entendendo a Recorrente que a indemnização equitativa deve ser fixada em não menos de VINTE MIL EUROS. 20.ª Decidindo como decidiu nos segmentos indicados na presente Alegação, o douto acórdão violou, por erro de interpretação e ou de aplicação, os seguintes artigos de lei: . n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil; . n.º 2 do artigo 668.º do CPC; . alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC e no n.º 1 do seu artigo 666.º; . n.º 3 do artigo 805.ºe n,º 2 do artigo 806.º do Código Civil- O Réu contra-alegou. O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. x Temos, como questões a decidir: - se o acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia (por não se ter condenado o Réu no pagamento de juros de mora sobre as retribuições intercalares); - se o Réu deve ser condenado a proceder ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais superior a € 5.0000. x É a seguinte a factualidade a ter em conta (a negrito a alteração efectuada pela Relação): - Os factos considerados provados são os seguintes: 1- A trabalhadora foi admitida ao serviço da empregadora no dia 25/03/2020, mediante contrato individual de trabalho, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções inerentes à categoria de Ajudante de Acção Directa de 3.ª, mediante a retribuição mensal ilíquida de 679,00 €. 2- Funções essas que exercia nas instalações daquela afectas ao Lar de idosos, sito na Rua .... 3- No dia 19 de Julho de 2021, foi formalmente participado pela Dra. FF, em “Relatório de Ocorrências”, um conjunto de comportamentos ocorridos no dia 18/07/21, envolvendo a trabalhadora e a colega BB, que se mostram descritas a fls. 2 e 2 v.º do processo disciplinar junto e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 4- Nesta sequência, foi a trabalhadora suspensa preventivamente, sem perda de retribuição, no dia 20 de Julho de 2021, o que foi comunicado à trabalhadora, nos seguintes termos:
5- No dia 26 de Julho de 2021, atentos os factos relatados, a empregadora nomeou a Exma. Sra. Dra. HH, Advogada, para instruir o processo de averiguação e eventual processo disciplinar, nos precisos termos constantes de fls. 3 do processo disciplinar junto e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 6- No âmbito do processo prévio de averiguação foram ouvidas as trabalhadoras: DD, II, CC, JJ, KK e LL. 7- Por missiva datada de 2 de Agosto de 2021, enviada à trabalhadora a Agosto de 2021, que a recebeu, foi-lhe comunicado que:
nos precisos termos constantes de fls. 22 do processo disciplinar, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 8- Bem como remetida nota de culpa, cuja cópia se mostra junta a fls. 23 do processo disciplinar, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 9- Na nota de culpa foram imputados à trabalhadora os seguintes comportamentos: (sic) 10- A trabalhadora apresentou resposta à nota de culpa, em 18 de Agosto de 2021, que se mostra junta a fls. 35 e ss. do processo disciplinar, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, na qual, em síntese, refuta os factos que lhe são imputados, relatando ainda a sua versão dos mesmos. 11- Juntou prova testemunhal e requereu a inquirição de 8 testemunhas. 12- Mais arguiu a indevida instauração de processos separados, requereu a nulidade do processo disciplinar, bem como a ilegalidade da sua suspensão preventiva. 13- Em 19 de Agosto de 2021, atenta a não indicação da matéria a inquirir às testemunhas indicadas pela ora trabalhadora, foi solicitado junto do Ilustre Mandatário daquela o cumprimento do disposto no art. 356.º, n.º 3 do CT. 14- Em 23 de Agosto de 2021, foi designada hora, data e local para a inquirição das testemunhas indicadas, e solicitada a indicação da matéria para inquirição. 15- Em 27 de Agosto de 2021, veio a trabalhadora, por intermédio do seu mandatário, prescindir de toda a prova testemunhal indicada na resposta à nota de culpa. 16- Na mesma comunicação foi igualmente referido que: “Assim, a prova que se mantém é apenas a referente às mensagens que na resposta à Nota de Culpa se protestou juntar, o que se fará a 30 ou 31 deste mês.” 17- No dia 1 de Setembro de 2021, atenta a não junção da referida documentação de prova, foi solicitada a respetiva junção, para análise. 18- Na mesma data, de 1 de Setembro de 2021, foi informado pelo mandatário da trabalhadora a decisão de não junção de mais nenhum elemento ou documento ao processo disciplinar. 19- Nesta sequência, foi encerrada a instrução do processo. 20- Por missiva datada de 14 de Setembro de 2021, remetida nessa data à Autora, que a recebeu, e após prolação de proposta final por parte da instrutora do processo disciplinar, que se mostram juntas a fls. 44-53 do processo disciplinar, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, foi comunicado à Autora: 21- E entregue à mesma cópia integral do relatório final. 22- No dia 18 de Julho de 2021, após as 15h30, a ora trabalhadora envolveu-se em discussão com a colega de trabalho BB, na casinha (local onde se guardam resguardos, etc.). 23- Verificando-se que a colega BB, que estava dentro da referida casinha, não lhe havia entregue os resguardos que solicitou, a trabalhadora e a colega envolveram-se em discussão, gritando uma com a outra. 24- Neste contexto, e ouvindo os gritos da trabalhadora e da colega BB, surgiu na casinha a colega DD, que, para apaziguar a situação, referiu à aqui trabalhadora que retirasse do carrinho da própria os resguardos daquela. 25- No entanto, a ora trabalhadora rejeitou a indicação da colega, mantendo a discussão e os gritos com a colega BB. 26- A situação manteve-se com a exaltação da trabalhadora e da colega BB, verificando-se ter a colega DD tido que ficar entre ambas para evitar que se agredissem fisicamente. 27- Seguidamente, e a pedido da colega DD, a ora trabalhadora acompanhou-a nas higienizações, tendo-se dirigido ao quarto da utente D. Isaurinda (de 88 anos de idade). 28- Acto contínuo chegou a colega KK e de seguida a colega BB. 29- Nesta sequência, a trabalhadora e a colega BB envolveram-se numa discussão em que ambas gritavam uma com a outra, tendo a BB ainda atingido a trabalhadora na face com a mão, tendo-lhe partido os óculos. 30- Por ter sido empurrada pela colega BB, a ora trabalhadora caiu em cima da utente D. Isaurinda, causando-lhe vermelhidão/hematoma no braço esquerdo. 31- Seguidamente chegaram ao quarto da D. Isaurinda as colegas DD e depois CC, MM e NN, acabando por acalmar a situação. 32- Já fora do quarto, no corredor junto aos primeiros quartos, a trabalhadora e a colega BB dirigiram-se uma à outra, levando à intervenção das colegas ali presentes (CC e DD). 33- A situação só acalmou depois de a colega MM ter chegado e juntamente com as colegas presentes terem separado a trabalhadora da colega BB. 34- A aqui trabalhadora ficou ausente do serviço, após a situação ocorrida, cerca de uma hora, para se acalmar. 35- Nesta sequência, a responsável de turno CC, que devido à situação ocorrida teve de voltar ao serviço, depois de ter completado o seu turno, para substituir a trabalhadora BB, ligou à Dra. FF a reportar o sucedido. 36- Em virtude do ocorrido, e mediante o facto de a trabalhadora ter ficado sem condições para desempenhar as suas funções, além das demais trabalhadoras envolvidas na discussão e agressão, o estabelecimento ficou durante cerca de 30 minutos sem pessoal suficiente para cuidar dos idosos, tendo sido necessário chamar de volta, após um turno completo, a trabalhadora CC, para que o serviço pudesse decorrer com alguma normalidade. 37- O assunto foi comentado, quer por utentes, quer por colegas de trabalho, no próprio dia e no dia seguinte à ocorrência. 38- Nesta sequência, as demais trabalhadoras do estabelecimento ficaram chocadas com o sucedido. 39- A trabalhadora não tem registo de antecedentes disciplinares. 40- Por diversas vezes, relatou a trabalhadora à Dra. GG, sua superior hierárquica, o mau estar existente entre aquela e a colega BB e que esta a ameaçou de morte. 41- Em razão da agressão que lhe inflingiu a BB no aludido dia 18 de Julho de 2021, dirigiu-se a Autora ao Centro Hospitalar ..., onde foi observada e respondeu a um inquérito do Centro Hospitalar .... 42- No decurso da discussão ocorrida, a ora trabalhadora foi vítima de ameaças de morte e agressões físicas e verbais por parte da trabalhadora BB. 43- Durante todo o tempo em que a trabalhadora exerceu as suas funções no ora Réu, não existiam quaisquer códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, apesar de ter mais do que sete trabalhadores. 44- No Centro nunca existiu afixada a informação referida no n.º 4 do artigo 24.º. 45- Por força do ocorrido no dia 18/07/2021 e da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, a ora trabalhadora sentiu-se humilhada, indignada e injustiçada. Mais ficou provado, nos termos do disposto no art. 72.º do CPT: 46- Por força dos factos ocorridos a 18 de Julho de 2021, após as 15h30, foi a trabalhadora BB suspensa preventivamente. 47- Por força dos factos ocorridos a 18 de Julho de 2021, após as 15h30, foi aplicada à trabalhadora BB a sanção disciplinar de despedimento com justa causa. - Os factos considerados não provados são os seguintes: a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 29), a ora trabalhadora agrediu a colega BB numa perna, causando-lhe hematomas. b) Além do referido em 38), as demais trabalhadoras ficaram ainda assustadas com o sucedido, temendo pela segurança das colegas e dos utentes do estabelecimento aos seus cuidados. c) A Autora foi, ao longo de meses, vítima de perseguição, injúrias, agressões e mesmo ameaças de morte por parte da citada BB, tendo esta provocado um grave incidente em 18 de Julho de 2021. d) Acontece que essas representantes da empregadora ignoraram por completo os pedidos de socorro e intervenção e nada fizeram para dominar a situação e tentar pôr-lhe termo, assim se tendo tornado co-responsáveis pelo assédio de que a queixosa foi vítima. e) Não foi a Autora quem iniciou a discussão. f) Não gritou, tendo-se limitado a responder às ameaças da BB. g) A trabalhadora BB atingiu ainda a ora trabalhadora num braço. h) A empregadora desconsiderou/ignorou completamente os inúmeros e constantes apelos da Autora no sentido de tomar medidas para que cessasse o assédio de que estava a ser vítima, que igualmente ocorreu por a Autora ser de nacionalidade brasileira e residente há pouco tempo em Portugal. i) Por força do ocorrido no dia 18/07/2021 e da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, a saúde emocional da ora trabalhadora foi atingida, e viu altamente perturbados os seus estudos, já que ela os faz na Universidade Europeia e ficou em condições tais que a sua aplicação se viu seriamente diminuída. x - o direito: - a primeira questão- se o acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia (por não se ter condenado o Réu no pagamento de juros de mora sobre as retribuições intercalares): A Recorrente entende que o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, por não ter condenado o Réu nos juros de mora vencidos em relação a cada uma das prestações intercalares em cujo pagamento esta última foi condenada. O Tribunal da Relação apreciou tal arguição de nulidade da seguinte forma: “Em face do exposto, conclui-se que este tribunal pronunciou-se expressamente sobre as questões colocadas pela Apelante no seu recurso, designadamente «(...) verificação de justa causa de despedimento da Autora por razões de ordem disciplinar, com as legais consequências, incluindo indemnização por danos não patrimoniais», significando, obviamente, a não condenação em juros de mora sobre as retribuições que a Apelada foi condenada a pagar-lhe que se entendeu que os mesmos não integravam em si mesmos consequência legal de ilicitude do despedimento. (…) Isto é, os juros não são consequência legal de despedimento ilícito mas sim de mora do devedor de prestações pecuniárias, devendo ser peticionados autonomamente com tal fundamento para poderem ser atendidos na decisão, em atenção ao principio do dispositivo, o que a Autora não fez. De qualquer modo, como se disse, este Tribunal pronunciou-se expressamente sobre as consequências legais da ilicitude do despedimento da Autora, pelo que, ao não atender a juros demora, pode ter incorrido em erro de julgamento mas não em omissão de pronúncia”. Nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que somente se verifica omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença- cfr., a título de exemplo, o ac. de 28/09/2022, proc. 921/19.7JAPRT.P1.S1 Efectivamente, o acórdão recorrido não condenou o Réu em juros de mora. Nem tinha de o fazer. É que a Recorrente não formulou qualquer pedido referente a juros de mora. E como muito bem se acentua no Parecer do Exmº PGA, os juros de mora referentes a retribuições intercalares não se integram na categoria de direitos irrenunciáveis, pelo que, não tendo sido pedidos, não tem o tribunal que proceder à respetiva condenação – nem por força do disposto no art. 74.º do CPT. E no AUJ nº 9/2015 (Diário da República, I Série, de 24/06/2015) do Pleno das Seções Cíveis do STJ, uniformizou-se jurisprudência no sentido de que “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”. Não se verifica, como tal, a apontada nulidade. a segunda questão- se o Réu deve ser condenado a proceder ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais superior a €5.0000: Sobre esta questão pronunciou-se o acórdão recorrido da seguinte forma: “Diz o art. 496.°, n. 1 do Código Civil que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não relevam, pois, para este efeito, os meros incómodos, transtornos ou aborrecimentos. Esclarece o n.° 4 que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494., isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Posto isto, cumpre relembrar que a conduta da Autora integra infracção disciplinar merecedora de instauração de processo disciplinar e aplicação de sanção pelo Réu, embora de natureza conservatória, o que atenua a culpa deste. Por outro lado, sendo a Autora de condição profissional e económica modesta, o Réu é uma instituição particular de solidariedade social e, por conseguinte, não tem fins lucrativos. Acresce que a reconstituição da relação laboral através da reintegração no lar de idosos do Réu e do pagamento das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento constitui em si mesma também uma forma de reparação moral dos sentimentos de humilhação e injustiça. Por todo o exposto, julga-se que é equitativo fixar a indemnização pelos aludidos danos não patrimoniais em 5.000,00 €”. Nos termos do artº 496º do Código Civil, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, norma da qual resulta ser exigível um quadro de gravidade qualificada, que vá para além dos incómodos e desconforto psicológico normalmente inerentes a determinada situação da vida- Ac. do STJ de 12-01-2023, Proc. nº. 16978/18.5T8LSB.L2.S1. Não se discute, por tal direito ter sido conferido pelo acórdão recorrido e não ter havido impugnação dessa parte, tendo, assim, transitado em julgado, que assiste à Autora esse direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. Está em causa apenas o seu montante, que foi fixado em 5.000,00 €. O nº 3 do citado artº 496º refere que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer dos casos, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Por seu turno, este art.º 494.º, intitulado “Limitação da indemnização no caso de mera culpa”, estabelece que quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderá aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Como sublinha Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, Almedina, pág. 398) “Admite-se, em suma, a plena consagração, tanto do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art.º 496.º, n.º 1), como do critério de fixação equitativa da indemnização correspondente (art.º 496.º, n.º 3). Parece manifesto que o funcionamento do aludido critério independe de haver ou não motivo para atenuação da responsabilidade, nos termos do art.º 494.º.” À luz deste critérios, não se afigura que deva ser fixado à Autora uma indemnização superior à atribuída pelo acórdão recorrido. O único facto provado aqui a ter em conta é o nº 45- Por força do ocorrido no dia 18-07-2021 e da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, a ora trabalhadora sentiu-se humilhada, indignada e injustiçada. Saliente-se que os outros factos referidos nas alegações - pontos 40, 43 e 44- não podem relevar, pela simples razão de que a Autora apenas fez decorrer este seu pedido do despedimento ilícito, e não de eventual assédio. Assim sendo, estamos apenas perante uma reacção normal à ocorrência de um despedimento, à perda do emprego, de uma pessoa comum, de mente sã, já que, à partida, ninguém ficará satisfeito com esse tipo de situação, de forma alguma assumindo elevada gravidade. E a culpa da Ré aparece aqui como claramente mitigada, já que, como acertadamente se refere no Parecer do Exmº PGA, o despedimento só foi considerado ilícito por se entender que a sanção disciplinar de despedimento era demasiado gravosa, sendo adequada uma sanção conservatória da relação laboral. E, tratando-se de uma IPSS, é público e notório que a mesma não goza de desafogo económico, não sendo a sua situação minimamente comparável às instituições referidas na conclusão 19ª. Também se concorda com o citado Parecer quando este refere que a fixação da indemnização nos 5.000,00 € a pecar será por excesso. x Decisão: Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 10/01/2024 Ramalho Pinto (Relator) Domingos José de Morais José Eduardo Sapateiro
Sumário (da responsabilidade do Relator). |