Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4240
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ200702060042401
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1) Na linha do Acórdão UJ nº 1/2002, de 6 de Dezembro de 2001, mostra-se cumprido o nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais quando resulta univocamente do documento que o mesmo foi firmado pelo gerente nessa qualidade, ainda que a não refira no próprio escrito.
2) O nº1 do artigo 458º do Código Civil estabelece uma presunção a favor do credor, que vê invertido o “onus probandi” da relação subjacente ao cheque emitido pelo devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e mulher CC pedindo a sua condenação a pagarem-lhe 15088,64 euros, acrescidos de 11 769,14 euros a título de juros vencidos e juros vincendos, à taxa de 12%.

No Circulo Judicial de Viana do Castelo a acção foi julgada procedente e os Réus condenados a pagarem ao Autor a quantia pedida com juros à taxa de 15% (de 30 de Março de 1997 a 16 de Abril de 1999) de 12% (de 16 de Abril de 1999 a 30 de Setembro de 2004) e as taxas de 9,01% e 9,09% (respectivamente até 31 de Dezembro de 2004 e até integral pagamento).

A relação de Guimarães confirmou a sentença.

Os Réus pedem revista para concluírem:

1) O contrato denominado “Cessão de Crédito”, junto com a petição inicial, datado de 7 de Fevereiro de 1996, não tem qualquer valor.
2) A sociedade “DD, Lda.”, primeira outorgante, não é representada formalmente por ninguém embora no local das assinaturas conste a dos sócios.
3) Nas circunstâncias do caso, que se reveste de particularidades muito especiais, uma vez que os sócios estão a fazer um negócio consigo mesmo, entende-se que será de exigir alguma formalidade para que a sociedade possa ter-se por vinculada, não bastando a mera assinatura dos sócios, sem qualquer referencia à qualidade em que outorgam.
4) A sociedade não recebeu do autor o valor do crédito, nem ficou vinculada no dito contrato de cessão.
5) Antes, apenas os sócios, nas suas pessoas, ficaram vinculados, por que só a eles se queriam vincular, até porque não foi tomado nenhuma deliberação societária.
6) Estando, o autor impedido de votar uma vez que tinha um interesse, pessoal, individual e imediato, oposto ao da sociedade.
7) Não basta, no caso dos autos, a certeza de que o autor e o outro sócio são os gerentes da “DD, Lda.”, para aceitar que a sociedade ficou vinculada, quando bem se vê de todo o articulado e do próprio documento denominado de “cessão de crédito” que este consubstancia uma simulação absoluto prevista no artigo 240º CC.
8) Cuja sanção é a nulidade.
9) Destarte, ao entender de maneira diferente, não atendeu o Tribunal da Relação ao disposto nos artigos 54º e 251º CSC e aos artigos 265º e 240º CC.
10) O cheque dos autos não titula qualquer crédito do autor e que subjacente à declaração nele feita pelo réu não existe qualquer relação fundamental.
11) A declaração emitida pelo réu no cheque não tem relação fundamental e, por isso, é desprovida de qualquer vício jurídico, nomeadamente de reconhecimento de divida, porque inexistente para com o autor.
12) Ao entender que o cheque emitido pelo réu encerra uma declaração de divida deste em favor do autor e configura a celebração de um negócio jurídico unilateral de reconhecimento de divida, violou o tribunal recorrido o disposto no artigo 458º CC.

Não foram produzidas contra alegações.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

A) O Autor é sócio gerente da firma DD Lda., a qual tem como escopo social a actividade da construção civil.
B) Por contrato celebrado no dia 18 de Novembro de 1994, aquela firma prometeu vender ao réu marido a fracção autónoma correspondente ao 3º andar, tipo T1, então em construção nos lotes 1 e 2 do prédio sito no lugar da ..., em ..., nesta comarca.
C) O preço de venda dessa fracção foi, então, de 11.000.000$00.
D) O pagamento dessa importância seria efectuado pelo réu marido, à promitente vendedora, através do fornecimento de revestimentos, pavimentos, louças sanitárias, banheiras, torneiras, etc… para a obra em que se integrava a fracção prometida vender.
E) O réu dedicava-se ao comércio de materiais de construção civil e artigos similares.
F) Na referida obra, o réu apenas forneceu material no valor de 4.950.000$00, tendo a firma DD, Lda., ficado credora do réu no montante de 6.050.000$00.
G) Os únicos sócios da sociedade DD eram, então, como hoje, o ora autor e EE, detentores de 50% cada um do capital social daquela sociedade.
H) O sócio EE constituiu outra sociedade com os seus filhos, denominado FF, Lda.
I) Em Janeiro de 1997, o Réu marido subscreveu pelo seu próprio punho, nele colocando o nome do Autor, o cheque nº 4683087455, do Banco ..., naquela importância de 3.025.000$00, pós datando o seu pagamento para o dia 30 de Março de 1997.
J) Na data de vencimento daquele cheque (30/03/1997), o autor apresentou-o à cobrança na agência de Viana do Castelo do Banco .... Aquele banco recusou o pagamento do cheque, no dia 7/4/1997, nele apondo no verso a seguinte causa justificativa: “cheque revogado por justa causa – extravio”.
K) O autor participou criminalmente contra o réu, no ano de 1997, através do processo de inquérito nº 01.108/97, o relatado comportamento, por via do qual o Ministério Público chegou a acusar o réu pela emissão de cheque sem provisão.
L) Em sede de instrução, o processo foi arquivado pelo facto de se tratar de um cheque pós-datado.
M) Após a construção do prédio referido em B), a sociedade DD suspendeu a sua actividade em finais de 1995, situação que ainda hoje se mantém.
N) O autor não mais exerceu actividade na área da construção civil.
O) Em 7 de Fevereiro de 1996 a sociedade DD dividiu o crédito referido em F) em duas partes iguais e cedeu aquele seu crédito a cada um dos seus sócios. Foram elaborados dois documentos: o de fls. 12 e 13, intitulado contrato de cessão de crédito, em que interveio como primeiro outorgante a sociedade DD e como segundo outorgante AA; e o de fls. 14 e 15, com o mesmo titulo, em que interveio como primeiro outorgante a sociedade DD e como segundo EE.
Em ambos os contratos, pela primeira outorgante, assinaram o autor e EE, que não indicaram a qualidade de sócios e de gerentes; no de fls. 12 e 13 assinou como segundo outorgante o autor e no de fls. 14 e 15, EE. Os contratos foram subordinados a cinco cláusulas: na primeira, a primeira outorgante afirma-se credora de BB da quantia de 6.050.000$00; na segunda “cede” metade daquele crédito ao segundo pelo valor de 3.025.000$00; na terceira, o segundo outorgante aceita a cessão de crédito, dando o primeiro quitação do preço; na quarta, a primeira obriga-se a fornecer ao segundo toda a documentação comprovativa do crédito e a notificar a referida cessão ao devedor; e na quinta, estabelece o foro competente para dirimir eventuais litígios.
P) O réu deu a sua anuência àquela cedência de crédito.
Q) O réu entregou ao autor o cheque referido em I) para pagamento ao autor do crédito de 3.025.000$00 referido no quesito 3º.


Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
Os recorrentes suscitam apenas duas questões, consistentes, a primeira, na invalidade da cessão de créditos por a sociedade cedente não ter sido devidamente representada e a segunda, não titular o cheque qualquer crédito ao Autor por inexistir relação fundamental.

Assim,

1- Vinculação da sociedade.
2- Relação jurídica subjacente.
3- Conclusões.

1- Vinculação da sociedade.

O Autor alegou nuclearmente ser sócio gerente da sociedade “DD, Lda.”, a qual prometeu vender, e o Réu marido comprar, uma fracção autónoma; que o pagamento do preço seria feito com entrega de materiais para a obra de conclusão da fracção; que, do conjunto de materiais fornecido, resulta que o Réu só pagou parte do preço; que a sociedade credora suspendeu toda a sua actividade em finais de 1995 e cedeu o crédito que tinha sobre o réu aos seus dois únicos sócios.
Impugnam, agora, os recorrentes a validade da cessão do crédito já que para que a sociedade ficasse vinculada pelos gerentes era necessário que estes apusessem a sua assinatura no documento que titula o negócio, com indicação de tal qualidade, sob pena de violação do nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais.
Resulta do acervo de factos assentes que os únicos sócios da “DD Lda.” eram o Autor e EE e que os documentos que titularam a cessão – de fls. 12/13 e 14/15 – foram assinadas por ambos, mas sem a menção da sua qualidade de sócios ou de gerentes.
Nos termos do nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais os gerentes vinculam a sociedade “em actos escritos apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
Esta norma vem sendo interpretada num sentido literal (v.g. Prof. Luís Brito Correia, in “Direito Comercial”, 1º, 1987/88, 240 …”devem assinar sempre com a sua própria assinatura (correspondente ao seu próprio nome civil) e indicar essa sua qualidade, nomeadamente, referindo a expressão da firma e a palavra gerente, administrador ou director respectivamente…”) ou de forma mais compreensiva (v.g. o Acórdão do STJ de 24 de Outubro de 1996 – CJ/STJ IV, 3, 78 – “o que importa é que do documento… resulte, em termos aceitáveis segundo o costume, que o gerente assinou um documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente.”).
Na revogada Lei das Sociedades por Quotas (§1 do artigo 29º) impunha-se a assinatura do gerente “com a firma social” ou, na falta desta, com a assinatura da “maioria dos gerentes”.
Ao comentar o novo preceito, o Prof. Raul Ventura esclarecia que a exigida menção da qualidade de gerente “implica a especificação da sociedade de que a pessoa invoca a gerência” (apud “Sociedades por Quotas”, 1991, III, 170).
O Dr. João Espírito Santo (in “Sociedade por Quotas e Anónimas”, 2000, 470, nota 1278) refere que para além da assinatura do gerente a lei exige a menção dessa qualidade para tornar clara a imputação do acto.
Actualmente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 6 de Dezembro de 2001 (DR nº20, IA, de 24/1/02) decidiu que “a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais poder ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem.”
Trata-se de apelar à declaração tácita, o que parece perfeitamente adequado e razoável, devendo o julgador fazer uma apreciação casuística, perante a realidade do negócio, afastando-se de um formalismo rígido que poderia resultar de uma interpretação literal da lei.
O nº 2 do artigo 217º do Código Civil é apodíctico na afirmação de que “o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.”
No fundo concede-se ao princípio regra da liberdade declarativa que se contrapõe ao excepcional formalismo negocial.
A aceitação da declaração tácita (ou mediata) restringe-se aos casos em que a exigência de expressão imediata se limita à exigência de uma declaração de vontade, que não quando o legislador a pretendeu expressa como formalidade “ad substantiam”.
Nos outros casos, e como referia o Prof. Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, 81) poderá concluir-se através de “facto concludentia”, que “o declarante, em via mediata, obliqua, lateral quis também exteriorizar uma tal vontade – ou pelo menos teve a consciência disso” exigindo-se contudo a univocidade do procedimento concludente.
Assim, e aderindo à jurisprudência uniformizada e considerando o ponto 3º da matéria de facto acima elencada, conclui-se inequívoca, e necessariamente, que os documentos foram firmados pelos gerentes nessa qualidade (note-se que são dois textos, assinados por ambos, cada um em diferente qualidade – no de fls. 12/13 a sociedade como primeiro outorgante, representada pelo EE, sendo segundo outorgante o Autor; no de fls. 14/15, passou-se o inverso – o que traduz uma válida vinculação da sociedade.
Improcedem assim as primeiras conclusões da alegação.


2- Relação jurídica subjacente.

No segundo segmento das conclusões, os recorrentes insistem na inexistência de qualquer relação fundamental subjacente ao cheque.
Tratando-se de uma acção declarativa de condenação o negócio subjacente – ou fundamental – ao cheque tem de ser alegado e provado.
Mas face ao disposto no nº 1 do artigo 458º do Código Civil o Autor dispõe de uma presunção, beneficiando da consequente inversão do ónus da prova da relação fundamental.
No entanto o demandante não só articulou esses factos como logrou prová-los – resposta afirmativa ao quesito 5º, onde se perguntava se o réu entregou o cheque ao autor para pagamento do crédito ao quesito 3º, de 3.025.000$00.
É patente a não razão dos recorrentes.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) Na linha do Acórdão UJ nº 1/2002, de 6 de Dezembro de 2001, mostra-se cumprido o nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais quando resulta univocamente do documento que o mesmo foi firmado pelo gerente nessa qualidade, ainda que a não refira no próprio escrito.
b) O nº1 do artigo 458º do Código Civil estabelece uma presunção a favor do credor, que vê invertido o “onus probandi” da relação subjacente ao cheque emitido pelo devedor.

Nos termos expostos, acordam negar a revista.

Custas pelos recorrentes.



Lisboa, 06-02-2007

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho