Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044077
Nº Convencional: JSTJ00018684
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
TESTEMUNHAS
IMPEDIMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ199304210440773
Data do Acordão: 04/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 264/92
Data: 12/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : O disposto no artigo 133, n. 1, alínea a), e n. 2, do Código de Processo Penal não impede o depoimento como testemunha de pessoa que, a partir do momento em que foi deduzido o libelo acusatório, nele não figura como arguido, nem co-arguido, no mesmo processo ou em processo conexo.