Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066098
Nº Convencional: JSTJ00024225
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197606110660982
Data do Acordão: 06/11/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 888 do C.CIV. estabelece o princípio de que, nos casos em que o preço é determinado em relação ao corpo do imóvel, e não à sua medida, se bem que esta haja sido indicada, não há lugar à diminuição do preço, salvo se a medida real é inferior em mais de um vigésimo à declarada.
II - Assim, se em contrato-promessa de compra e venda se indica o número de metros quadrados - 25.000, depois reduzidos para 22.000 - do prédio em causa, o preço devido é o declarado - 2500 contos -, ainda que o prédio venha a ser transmitido com menos 1.000 metros quadrados.
III - Por consequência, o promitente vendedor, não propondo a redução do preço, não cometeu qualquer falta que levasse a poder ser-lhe imputada culpa na falta do cumprimento do contrato.
IV - Uma vez que a culpa é de imputar ao promitente comprador, o promitente vendedor tem o direito de fazer sua a importância recebida daquele, mas, provando-se que o grau de culpabilidade do promitente comprador se traduz apenas em não querer comprar menor quantidade de terreno do que a que lhe foi prometida, pelo mesmo preço por que pagaria a totalidade, a sua responsabilidade pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que deriva da aplicação da regra do artigo 442 do C.CIV.