Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA ESCRITURA PÚBLICA DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA PROVA VINCULADA PRESUNÇÃO JUDICIAL ILOGICIDADE DA PRESUNÇÃO FACTOS INSTRUMENTAIS FORÇA PROBATÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O STJ não pode censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação ou a violação de normas de direito probatório material, designadamente as que disciplinam a repartição do ónus da prova, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art. 662.º do CPC, salvas as excepções a que se refere o art. 674.º, n.º 3, ex vi art. 682.º, n.º 2, ambos do CPC. II - Conforme art. 371.º, n.º 1, do CC, uma escritura pública faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. III - Pelo que, não é pelo facto de numa escritura pública se mencionar uma determinada área de um lote, que resulta provada a respectiva veracidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1286/18.0T8PVZ.P1.S1 – Revista Tribunal da Relação do Porto – 3.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1-AA, solteiro, maior, contribuinte nº. NIF 1, residente na Rua 1, 0000-000 Vila do Conde, e 2-BB, viúvo, contribuinte nº. NIF 2, residente na Rua 2, Rio de Janeiro, 00.000-000 Brasil, propuseram contra 1-ORG 1 – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., pessoa coletiva nº. NIPC 1, com sede na Rua 3, 0000-000 Vila do Conde, e 2- ORG 2, LDA., pessoa coletiva nº. NIPC 2, com sede na referida Rua 4, 0000-000 Vila do Conde, acção de processo comum, pedindo que, pela procedência da mesma: “a) Seja declarado que os AA. são legítimos proprietários do prédio identificado de 5 a 7 desta petição (lote n.º 40), na proporção de ½ para cada, e que o mesmo tem a área, a configuração e a localização a que se refere o levantamento topográfico referido em 53 também desta petição e condenadas as RR. a reconhecê-lo e a restituir o mesmo livre de pessoas e coisas. b) Sejam condenadas as Rés a remover a vedação que impede aos AA. o acesso ao lote nº.40 e o uso do mesmo. c) Seja condenada a 1ª. Ré a pagar aos AA. a quantia de € 1.543,65 custo da vedação e da limpeza referidas em 61 desta petição. d) Seja condenada a 1ª. Ré a pagar aos AA. uma indemnização pela ocupação abusiva do lote nº. 40, desde janeiro de 2016 até efetiva restituição, indemnização correspondente aos juros comerciais, à taxa legal, sobre o valor do lote e que, até ao momento, ascendem a 20.000,00 euros. e) Seja condenada a 2ª. Ré a pagar aos AA. uma indemnização pela ocupação abusiva do lote nº. 40, desde o decretamento da providência cautelar em 25/05/2009 até janeiro de 2016, indemnização correspondente aos juros comerciais, à taxa legal, sobre o valor do lote e que ascendem a 60.000,000 euros. Subsidiariamente, f) Declarado que a demarcação (divisão) entre o lote nº. 40, referido em 5 desta petição, de que os AA. são comproprietários, e o prédio de que a 1ª. Ré é proprietária, referido em 24, também desta petição, é feita segundo a linha a tracejado vermelho assinalada no levantamento topográfico referido em 53 e condenadas as RR. a reconhecê-lo. g) Condenadas as RR. a remover a vedação que impede aos AA. o acesso ao lote nº. 40 e o uso do mesmo. h) Condenada a 1ª. Ré a pagar aos AA. a quantia de € 1.543,65 custo da vedação e da limpeza referidas em 61 desta petição. i) Condenada a 1ª. Ré a pagar aos AA. uma indemnização pela ocupação abusiva do lote nº.40, desde janeiro de 2016 até efetiva restituição, indemnização correspondente aos juros comerciais, à taxa legal, calculados sobre o valor do lote e que, até ao momento, ascendem a 20.000,00 euros. j) Condenada a 2ª. Ré a pagar aos AA. uma indemnização pela ocupação abusiva do lote nº. 40 desde o decretamento da providência cautelar em 25/05/2009 até janeiro de 2016, indemnização correspondente aos juros comerciais, à taxa legal, calculados sobre o valor do lote e que ascendem a 60.000,000 euros”. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com os seguintes termos decisórios: “decide-se julgar a presente ação intentada por AA e BB parcialmente procedente e, em consequência: - declara-se que os autores são legítimos proprietários, na proporção de ½ para cada, do prédio que corresponde a uma “parcela de terreno” destinada à construção urbana, com a área de 410,36 m2., que constitui o lote designado pelo n.º 40, que faz parte do loteamento a que se refere o alvará número Identificador 1, de vinte de Março de 2003, emitido pela Câmara Municipal de Vila do Conde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº. Identificador 2 e inscrita na matriz sob o artigo Identificador 3.º, que o mesmo tem a área, a configuração e a localização a que se refere o levantamento topográfico referido no artigo 53 da petição, condenando-se as rés a reconhecê-lo, sendo a 1.ª ré condenada a restituir esse imóvel aos autores, livre de pessoas e coisas, condenando-se as rés, “ORG 1 – Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA” e “ORG 2, Lda.”, a reconhecê-lo, sendo a 1.ª ré condenada a restituir esse imóvel aos autores, livre de pessoas e coisas. - condena-se a 1.ª ré, “ORG 1 – Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA”, a pagar aos autores uma indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor que os mesmos pagaram pela vedação do seu prédio que a 1.º ré destruiu, até ao limite a esse título pedido – € 1.543,65 (mil, quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) –, assim como a pagar aos autores uma indemnização no valor de €20.000,00 (vinte mil euros). - decide-se absolver as rés dos demais pedidos. Condenam-se as rés no pagamento das custas na proporção de 75% e os autores no pagamento das custas na proporção de 22%. Quanto aos restantes 3% de custas condenam-se provisoriamente, em igualdade, Autores e 1.ª Ré no seu pagamento, procedendo-se ulteriormente ao rateio definitivo de tais custas, em conformidade com o grau de sucumbência revelada pela liquidação executória. Notifique e registe.” Inconformadas com a mesma, dela interpuseram recurso de Apelação, para a Relação do Porto, ambas as rés, na sequência do que veio a ser proferido Acórdão datado de 12 de Fevereiro de 2026, em que por unanimidade, foi decidido o seguinte: “VII – Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar: - totalmente improcedente o recurso interposto por ORG 1 e - parcialmente procedente o recurso interposto por ORG 2, Lda e, em consequência, em decidir: - alterar a sentença recorrida, quanto à condenação em custas, nos seguintes termos: - ambas as rés suportarão solidariamente as custas correspondentes ao pedido de reconhecimento de propriedade e consequente reivindicação (cujo valor foi fixado em € 240.000) e, na parte relativa aos restantes pedidos formulados (cujo valor foi fixado em € 81.543,65), as custas serão suportadas pelos Autores e pela Ré ORG 1, na proporção dos respectivos decaimentos – art. 527º do CPC, - manter a sentença recorrida, na parte sobrante. Acordam ainda em julgar improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado pelos autores nas alegações de resposta aos recursos interpostos e absolver as rés requeridas do pedido de condenação em multa e indemnização a favor dos autores por litigância de má fé. Custas do recurso interposto pela ré ORG 1 a suportar por esta apelante– art. 527º do CPC. Custas do recurso interposto pela ré ORG 2, Lda a suportar por esta apelante e pelos AA., na proporção de 5/6 (cinco sextos) para essa ré recorrente e de 1/6 (um sexto) para os AA.– art. 527º do CPC. Custas do incidente de litigância de má fé a suportar pelos autores, com taxa de justiça que se fixa em uma UC – art. 527º e 7º do RCP. Fixa-se o valor do incidente de litigância de má fé suscitado pelos AA. (nas alegações de resposta aos recursos interpostos pelas RR.) no mesmo valor já atribuído à causa (321.543,65€ - trezentos e vinte e um mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) – arts. 304º, nº 1 e 306º do CPC.”. Inconformada com o mesmo, interpôs a 1.ª ré, ORG 1, SA, o presente recurso de revista para o STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, al.s a), b) e c) e n.º 3, ambos do CPC, pugnando pela revogação do Acórdãos recorrido, apresentando as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: A) Versa a revista o acórdão revidendo que julgou improcedente a nulidade arguida ao abrigo do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do Cód. de Processo Civil, bem como os erros de julgamento de direito apontados, designadamente quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas dos arts.º 370.º, 371.º, 372.º e 376.º do Cód. Civil, relativamente à apreciação e valoração da prova, e arts.º 1251.º, 1252.º, 1254.º, 1256.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º e 1277.º todos do Cód. Civil, ao atribuir efeitos possessórios e de propriedade a quem nunca os exerceu, nem podia exercer por falta de objecto; B) Em consequência desses erros de direito, manteve como provados factos que estão em absoluta contradição, seja com outros que deu como provados [designadamente al. b) do n.º 7); ponto 6 do facto n.º 11); facto n.º 22 [1A) e 2B)]; e n.ºs 33) e 34)], seja com os meios de prova que constam nestes autos que são de natureza autêntica e de força probatória plena, seja com factos que haviam sido dados como provados em decisões judicias anteriormente proferidas entre as mesmas partes já há muito transitadas em julgado, em clara violação da autoridade de caso julgado; C) O Tribunal a quo ao admitir e ao manter como provados factos que se mostram objectivamente incompatíveis com o conteúdo das Escrituras Públicas e outros documentos autênticos juntos nestes autos, acabou por desconsiderar a força probatória plena desses documentos, violando o regime legal estabelecido nos arts.º 370.º, 371.º, 372.º e 376.º do Cód. Civil; D) Apesar de o Tribunal a quo estar sujeito e vinculado ao princípio da Livre apreciação da prova, e seja livre de formar a sua convicção com base nos meios probatórios produzidos em juízo, tal princípio não permite ao julgador afastar ou contrariar prova dotada de força probatória plena, sem fundamento legal bastante, nem substituir o valor probatório legalmente fixado por uma apreciação assente em meios de prova de natureza inferior; E) À semelhança da 1.ª instância, é manifesto que o acórdão revidendo fez uma errada valoração dos meios de prova, na medida em que subverteu a hierarquia probatória estabelecida por Lei e permitiu que meios probatórios de menor força jurídica prevaleçam sobre prova documental autêntica dotada de força probatória plena; F) O acórdão revidendo não podia ter olvidado a aplicação dos princípios gerais de direito, dos princípios constitucionais e das presunções que resultam da Lei, pelo que, se impõe, desde logo, a admissão da revista nos termos da al. a) dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 674.º do Cód. de Processo Civil, face à grave violação do princípio da prova plena da prova documental autêntica e por violação da autoridade de caso julgado; G) Em discussão nestes autos estão os limites físicos e áreas dos prédios sobre os quais foram feitas as permutas, em conformidade com a Escritura Pública de Permuta celebrada em D de M de 1999, que constitui documento autêntico, com força probatória plena; H) Considerando a natureza do tipo de prova dessa Escritura, cujo teor NUNCA foi impugnado, ambos os Tribunais a quo estavam limitados quanto à identificação e localização dos objectos das permutas nela referidos, na medida em que os factos declarados pelos Intervenientes, perante o Notário que os registou, não foram impugnados, nem arguidos de falsos; I) A força probatória plena desse documento abrange não apenas o facto da emissão das declarações, mas igualmente os factos jurídicos que resultam do próprio acto formalizado e que foram atestados pela autoridade pública interveniente, quanto às declarações e inerentes documentos necessários à validação formal e fiscal dos actos declarados; J) Na medida em que, tratando-se de um negócio jurídico bilateral, as declarações nele constantes são recíprocas e convergentes e integram o próprio conteúdo do acto jurídico formalizado perante a entidade documentadora; K) O Tribunal a quo não pode lançar mão deste documento Escritura de Permuta para fundamentar e dar como provados determinados factos, mas simultaneamente, desvaloriza-lo em absoluto, quando se trata de afastar e excluir do elenco da matéria de facto provada, factualidade contrária ao teor daquela; L) É patente a contradição entre a matéria de facto dada como provada e o conteúdo dos documentos autênticos, dotados de força probatória plena com a fundamentação e decisão, circunstância que evidencia um claro erro de julgamento de direito quanto à apreciação da prova e quanto à aplicação das regras legais que disciplinam a força probatória dos documentos; M) O entendimento e as conclusões alcançadas pelos Tribunais a quo resultaram, única e exclusivamente, de uma incorrecta análise e valoração dos meios de prova, bem como da violação das disposições legais que atribuem força probatória a determinados meios de prova, designadamente à Escritura Pública de D/M/1999, a qual constitui documento autêntico com força probatória plena, nos termos dos artigos 370.º, 371.º, 372.º e 376.º do Código Civil. N) Porquanto fundaram o seu entendimento e decisão, em meios de prova manifestamente contraditórios com a referida Escritura, mesmo e apesar de a Recorrente ter arguido a falsidade da representação gráfica constante das plantas de loteamento, as quais consubstanciam, essas sim, uma declaração unilateral perante a entidade licenciadora; O) Não se compreende como é que os Tribunais a quo consideraram e valoraram, e bem, para a fixação dos factos provados o teor do documento Escritura de Permuta outorgada em D/M/1999, e confirmam que a mesma consistiu, tanto da parte da Co-Ré sociedade ORG 2, Lda., como da parte de CC, DD e ORG 3, Lda. na troca de UMA PARCELA DE TERRENO, com a área de 120 m2 por outra de 474 m2, para depois, de forma contraditória e deturpada, virem fundamentar a decisão num processo de loteamento em que as operações de permuta assumem uma natureza e configuração absolutamente opostas àquelas; P) Resulta dos autos, que os Tribunais a quo fundamentaram a configuração e a forma e existência física do Lote 40 em sentido diametralmente oposto ao que resulta daquele documento autêntico que admitiram e valoraram, dotado de força probatória plena, ou seja a Escritura de D/M/1999; Q) Os Tribunais a quo justificam a configuração entre outros, mas especificadamente do Lote 40, pela alegada representação na planta, da junção de três parcelas, apoiando-se para tal no processo de loteamento n.º Identificador 4, planta que foi devidamente impugnada com fundamento nas arguidas falsidades, documentalmente comprovadas, por falsa representação gráfica do conteúdo daquela escritura e da realidade física decorrente da mesma, em manifesta contradição com aquela Escritura; R) Aliás, o que reverte desse processo de loteamento, quanto à representação do Lote 40 é o resultado de uma operação absolutamente inconciliável com o teor da Escritura de Permuta de D/M/1999, razão pela qual a Recorrente sempre arguiu a falsidade das plantas que constam no mesmo, porque em nenhuma delas aparece a permuta da parcela de 120 m2 pela parcela de 474 m2; S) Se os Tribunais a quo deram, e bem, como provados factos com base naquela Escritura de Permuta, não podiam dar como provados quaisquer factos extraídos das plantas arguidas de falsas quanto à representação de permutas inexistentes e da configuração do prédio da Recorrente incompatível com o falso Lote 40; T) De forma incorrecta, e absolutamente contraditória o acórdão revidendo fundamenta a sua decisão no processo de loteamento n.º Identificador 4, no qual, as plantas que ali constam, não se encontram desenhadas nem representadas quaisquer peças ou parcelas com as áreas cedidas e permutadas, nos moldes descritos na Escritura de Permuta, outorgada em D/M/1999; U) São evidentes as inconsistências, desconformidades e falsidades constantes desse processo de loteamento, não lhe podendo, por isso, ser atribuído o valor probatório que lhe foi conferido por ambas as instâncias, na medida em que ambas perceberam a incompatibilidade física no terreno, entre a Permuta da parcela de 474 m2 com o Lote 40 desenhado sobre a mesma; V) Se por um lado os Tribunais a quo admitem e atribuem plena relevância probatória ao documento autêntico consubstanciado na Escritura de Permuta, não podem, por outro lado, simultaneamente, valorar um processo de loteamento cujo conteúdo é materialmente incompatível com o referido título, por não reproduzir nem reflectir as parcelas, áreas e configurações nele estabelecidas, tanto mais que não tendo sido arguida a falsidade do teor da Escritura Pública enquanto documento autêntico, nenhuma prova em contrário foi feita por qualquer meio, para que os Tribunais a quo não tivessem extraído todas as consequências do teor autêntico da Escritura de D/M/1999; W) A valoração paralela de elementos mutuamente contraditórios compromete a coerência lógica da fundamentação da decisão e conduz, inevitavelmente, a um juízo probatório juridicamente insustentável, facto que não pode passar despercebido pelo Tribunal ad quem; X) Olvidaram as instâncias que esse processo de loteamento está em absoluta CONTRADIÇÃO quer com a Escritura de Permuta que valoraram, quer com os factos que deram e mantiveram como provados sob a alínea b) do facto n.º 7; do ponto 6 do facto nº 11; do facto n.º 22 [(1 A) e 2 B)]; bem como dos factos n.ºs 33 e 34; Y) Não podiam os Tribunais a quo olvidar e ignorar que o que se destaca na Quinta 5 ou do Localização 6, na permuta é UMA PARCELA de terreno com 474 m2, que não três parcelas de terreno com diferentes áreas, mas cuja soma dá 474 m2; Z) Confrontando as plantas constantes do processo de loteamento e o Alvará de Loteamento com a Escritura de Permuta outorgada em D/M/1999, resulta evidente a divergência existente entre elas, e portanto a falsidade daquelas, sendo que de tal falsidade resulta a sua nulidade, a qual apesar de ser de conhecimento oficioso, foi arguida pela Recorrente atempadamente; AA) Resultam evidenciadas no processo de Loteamento n.º Identificador 4 que deu origem ao Alvará n.º Identificador 1, as falsidades e falsificações que a sociedade ORG 3 Lda. e outros fizeram nas plantas desse processo para representar e fazer aprovar em planta a existência do “Lote 40”, que, na realidade, incide sobre uma parcela de terreno que, em D/M/1999, tinham cedido à 2.ª Ré, para integração no prédio desta, para além de o sobrepor sobre uma parcela de terreno do domínio público, ou seja o caminho público que separava os prédios identificados na Escritura; AB) A Câmara Municipal de Vila do Conde, face à incongruência e divergência entre o teor da Escritura e a sua representação gráfica na peça desenhada, notificou por diversas vezes a Requerente firma ORG 3, Lda. para que a mesma esclarecesse, comprovasse e representasse na planta de loteamento, as parcelas correspondentes às permutas constantes da escritura; AC) Resulta provado no processo de Loteamento que a firma Requerente ORG 3, Lda. NUNCA QUIS IDENTIFICAR, e por isso NÃO IDENTIFICOU nas plantas, as parcelas permutadas, seja quanto à sua localização, seja quanto às respectivas áreas permutadas por ter a plena consciência de que se o fizesse não podia representar figurativamente a parcela de território correspondente ao dito “Lote 40”, por esta ser incompatível com aquela Escritura de Permuta e a cedência da parcela de 474 m2; AD) Conjugando a Escritura de Permuta de D/M/1999, com a certidão de registo apresentada, as plantas topográficas e os levantamentos topográficos entregues no processo de Loteamento n.º Identificador 4, não há dúvidas que a Requerente – ORG 3, Lda. – nunca representou correcta e exactamente os verdadeiros limites do seu terreno, pois que é bem clara a falta de exactidão nas plantas apresentadas ao longo do processo e a final constante como síntese do Alvará de Loteamento n.º Identificador 1, ou seja a falsidade; AE) As discrepâncias existentes no processo de Loteamento que esteve na origem do Alvará de Loteamento não podiam ter sido ignoradas ou desvalorizadas pelas instâncias, pois que o Tribunal está perante FALSIDADES comprovadas por documento autêntico, quando é o próprio a reconhecer a força probatória desse meio de prova documental; AF) A planta do loteamento do alvará n.º Identificador 1 a que pertence o suposto Lote 40 é por isso um documento NULO e de NENHUM EFEITO quanto ao facto irreal da existência de uma parcela de terreno correspondente ao pseudo Lote 40, pelo que não podiam os Tribunais a quo tê-la valorado enquanto meio de prova relevante, porque desprovida de qualquer valor jurídico; AG) Por outro lado, o acórdão revidendo desconsiderou a violação de AUTORIDADE DE CASO JULGADO, porquanto acabou por contrariar e desrespeitar factos que haviam sido dados como provados em decisões judicias anteriormente proferidas entre as mesmas partes, já há muito transitadas em julgado (acórdão referido no ponto 41 do facto n.º 11 dos “Factos Provados”); AH) Tais decisões, dotadas de força obrigatória dentro e fora do processo, impunham-se aos Tribunais a quo, que não podiam afastar-se do respectivo conteúdo factual e jurídico sem violar a autoridade de caso julgado; AI) O acórdão revidendo incorreu em manifesta contradição com o decidido nesses processos e, consequentemente, em erro de julgamento de direito, por violação de um princípio estruturante da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judicias; AJ) O denominado “Lote 40” é, na realidade, uma coisa abstracta, formal ou virtual e inexistente, sobre a qual os AA./Recorridos não podem praticar quaisquer actos de posse e propriedade; AK) A prova documental autêntica, designadamente a Escritura de Permuta de D/M/1999, e a comprovada falsidade do processo de loteamento n.º Identificador 4 demonstram inequivocamente a inexistência material do alegado “Lote 40”; AL) O processo de Loteamento n.º Identificador 4 e o Alvará de Loteamento n.º Identificador 1 assentaram em falsidades imputáveis à sociedade ORG 3, Lda., que induziu a Câmara Municipal de Vila do Conde em erro quanto à existência física do referido Lote; ISTO POSTO, AM) Está demonstrado que o Tribunal a quo não valorizou adequadamente a prova documental, autêntica e de força probatória plena, não obstante a prova testemunhal produzida, nem aplicou correctamente os normativos jurídicos à Parte processual a quem os mesmos deveriam ter sido aplicados; AN) Em particular foi desrespeitada a força probatória da Escritura Pública de D/M/1999, enquanto documento autêntico, nos termos dos artigos 370.º, 371.º, 372.º e 376.º do Código Civil; AO) Tal documento não foi infirmado por qualquer meio de prova idóneo, nem foi validamente arguida ou demonstrada a sua falsidade, pelo que deveria ter sido integralmente valorado; AP) Não obstante, o acórdão revidendo sustentou a sua decisão em elementos probatórios manifestamente contraditórios com o conteúdo da referida Escritura, sobre os quais a Recorrente arguiu a falsidade da representação gráfica constante da planta de loteamento, a qual consubstancia mera declaração unilateral perante a entidade licenciadora, desprovida de força probatória equivalente à de documento autêntico Escritura Pública; AQ) Em consequência, o acórdão revidendo incorreu em violação das regras legais relativas à força probatória dos documentos e à sua apreciação e valoração; AR) Por outro lado fez uma errada aplicação dos artigos 1251.º, 1252.º, 1254.º, 1256.º, 1259.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º e 1277.º do Código Civil, na medida em que tais normativos foram indevidamente aplicados aos AA./Recorridos, ao atribuir efeitos possessórios e de propriedade a quem nunca os exerceu, nem podia exercer por falta de objecto; AS) É por demais evidente que o denominado “Lote 40” assenta em elementos documentais afectados por FALSIDADE, desprovidos de qualquer valor probatório, designadamente no processo e Alvará de Loteamento; AT) Pelo que, inexiste, na realidade, o referido Lote, não podendo dele emergir quaisquer efeitos jurídicos válidos. Nestes Termos e nos mais de Direito que mui doutamente serão supridos, Requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar totalmente procedente, por provada, a presente revista, e, em consequência, revoguem o acórdão revidendo e declarem tanto a nulidade como os erros de direito que lhe são imputados, com a subsequente decisão em conformidade com o ora exposto. ASSIM decidindo, V.ªs Ex.ªs farão, Aliás como sempre, a costumada JUSTIÇA! Contra-alegando, os autores, AA e BB, pugnam pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: A-O acórdão do Tribunal da Relação do Porto não é susceptível de recurso, pelo que não deve ser admitido. B-A matéria de facto foi criteriosamente apreciada e valorizada nas duas instâncias, pelo que se fixou definitivamente. C-O direito foi correctamente aplicado aos factos dados com o provados. D-Não ocorre a nulidade prevista na alínea c) do nº.1 do artº.615º.do C.P.C., alegação que, como se diz no douto acórdão recorrido, assenta “numa deficiente concepção do objecto sobre o qual incide o valor probatório dos documentos públicos e numa confusão entre vícios formais da sentença e erros de julgamento”. E-A Recorrente pretende escamotear a realidade insofismável da existência de dois prédios autónomos – o seu prédio com 1.600,00 m2. e o lote nº. 40 dos Recorridos com 410,36 m2. F-Não ocorre qualquer violação das normas de direito probatório invocado pelo Recorrente, nomeadamente as dos artºs. 370º., 371º., 372º. e 376º. do C. Civil. G-Contrariamente à falsidade mantida, de forma contumaz, desde 2009, os 1.600,00 m2. do prédio da Recorrente existem, intocados, no seu lugar, e são compatíveis com o lote nº. 40 pertencente aos Recorridos, com a sua área e localização. H-Para se aferir de tal falsidade bastaria terem conta a planta que está junta aos autos, a fls, 257 do 1º, volume, planta elaborada no interesse da 2ª. Ré ORG 2, Lda., por arquitecto ao seu serviço, Arqtº. EE, apresentada na Câmara Municipal de Vila do Conde para instruir o destaque da parcela de 3.454,00 m2. do seu prédio que, originariamente, tinha a área de 5.054 m2., já acima referido. I-Fora da área formada por esse conjunto que se encontra delimitado a tracejado vermelho, encontra-se assinalado o espaço de implantação do lote 40, com a forma rectangular, implantação que corresponde à da planta do loteamento também junta aos autos. J-Como pode ver-se da planta da autoria do Arqtº. EE, trata-se de um aditamento, com data de Maio de 2002, de uma planta rectificativa, imposta pela Câmara de Vila do Conde, porque antes, em Março de 2002, a Ré ORG 2, Lda. havia apresentado planta semelhante que não respeitava o lote 40. Termos em que mantendo a decisão Recorrida V Exªs., Senhores Juízes Conselheiros, farão justiça, Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor da alegação da recorrente, a questão a decidir é a de saber se em virtude do teor da escritura pública de permuta celebrada em D de M de 1999, não impugnada, se deve dar como assente o que nela se refere quanto à identificação e localização dos objectos das permutas, do que se impõe concluir que o alegado “Lote 40”, não existe, sob pena de violação do disposto nos artigos 370.º; 371.º; 372.º e 376.º, do Código Civil. É a seguinte a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido: 1) A Ré “ORG 1 – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.”, NIPC NIPC 1, antes da sua transformação pela Ap. Identificador 5 de D de M de 2016, denominava-se “ORG 4 – Sociedade Imobiliária de Compra e Venda, Lda.”. 2) Na data referida em 1) tinha como sócios FF, com uma quota de € 23.000 e outra de € 500, GG com uma quota de € 22.500 e outra de €2.500 e HH com uma quota de € 500, todos eles nomeados gerentes. 3) Os sócios identificados em 2) passaram a ser acionistas da primeira Ré. 4) Por deliberação de 21 de Novembro de 2016, FF foi nomeada administrador único da primeira Ré, por dois anos, tendo renunciado em 19 de Janeiro de 2017. 5) A Ré ORG 2, Ld.ª, NIPC NIPC 3, tem sócios GG com uma quota de € 62.500, HH com uma quota de € 50.000 e FF com uma quota de € € 12.500, todos eles gerentes, salvo o primeiro, no período compreendido em 5 de dezembro de 2012 e 25 de Março de 2018, na sequência de renúncia. 6) Por escritura pública outorgada a D de M de 2016, no Cartório da Dr.ª II, sito na Avenida 7, em Vila do Conde, os sócios identificados em B) e E), nas qualidades identificadas, declararam, em representação das sociedade que a ORG 2, Ld.ª vendia a ORG 4 – Sociedade Imobiliária de Compra e Venda, Ld.ª, pelo preço de € 50.000, que a primeira já recebera, o prédio urbano sito na Rua 8, na freguesia e concelho de Vila do Conde, composto de parcela de terreno para edificação urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Identificador 6, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº Identificador 7 da freguesia de Vila do Conde. 7) Mais declararam os outorgantes identificados em 6) que o imóvel fora adquirido da seguinte forma pela ORG 2, Ld.ª: a) no dia 2 de Dezembro de 1988, adquirira uma parcela de terreno para construção urbana (descrição Identificador 8, da freguesia de Vila do Conde, anterior descrição Identificador 9) por escritura de compra e venda lavrada nessa data no Cartório Notarial de Fafe; b) no dia D de M de 1999, adquirira uma parcela de terreno para retificação da estrema do lado norte do prédio descrito sob o nº Identificador 8, dando origem à descrição Identificador 10 da freguesia de Vila do Conde, por escritura de permuta outorgada nessa data, no extinto Segundo Cartório Notarial de Vila do Conde; c) da anexação daquelas duas descrições resultara a constituição de um único imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº Identificador 11 da Freguesia de Vila do Conde, do qual fora desanexado em 7 de agosto de 2002, um terreno para construção dando origem à descrição Identificador 12; d) da anexação referida em b) e da desanexação referida em c) nascera o prédio descrito em 6). 8) A Ré ORG 2, Ld.ª intentou contra Construções ORG 5, Ld.ª ação que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o nº 1870/09.2TBVCD, pedindo a condenação da Ré: - a reconhecer ser a Autora legítima e exclusiva dona, proprietária e possuidora do prédio urbano composto por parcela de terreno destinada a edificação urbana, com a área de 1.600 m2, sito na Rua 8, em Vila do Conde, a confrontar do norte e do poente com outro prédio da Autora, do sul com novo arruamento, designado Rua 9 e do nascente com ORG 6 – Investimentos Imobiliários, Ld.ª e ORG 3, Ld.ª e outros, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº Identificador 7 da Freguesia de Vila do Conde, aí registada definitivamente a aquisição a seu favor, pelas inscrições G-1 e G-2, inscrições essas vigentes, respetivamente, desde 12.12.1988 e 13.04.2000, encontrando-se tal prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo Identificador 13 desde o mês de Novembro de 2001; - a abster-se de praticar quaisquer atos que ofendam o seu direito de propriedade e posse sobre o direito prédio, bem como de destruir ou invadir qualquer dos seus limites e - pagar à Autora uma quantia pecuniária por cada ato de violação ou infração do seu direito de propriedade e posse, em montante a fixar pelo Tribunal, segundo justo critério de razoabilidade e equidade, não inferior à quantia unitária de € 250. 9. Por sentença proferida em 20 de fevereiro de 2014, a pretensão identificada em 8) foi julgada improcedente e não provada, sendo a Ré absolvida do pedido. 10) Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de abril de 2015, transitado em julgado em 3 de junho de 2015, a apelação interposta pela Autora foi julgada improcedente e a sentença identificada em 9 confirmada. 11) O Acórdão identificado em 10) fixou a matéria provada da seguinte forma “A) Resultantes da Matéria Assente: 1. Mostra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº Identificador 7 o prédio urbano constituído por parcela de terreno para edificação urbana com 5.049 m2, a confrontar do norte com a Rua 8, de sul e poente com novo arruamento e a nascente com JJ. 2. Esse prédio resultou da anexação dos nºs Identificador 8 e Identificador 10 – Vila do Conde. 3. Pela Ap. Identificador 14, Av. 1 – ficou registada a desanexação do nº Identificador 12, correspondente a um terreno para construção com 3.454 m2; a parte restante é um terreno para construção com 1.600 m2 a confrontar do norte com a Rua 8, a sul e nascente com ORG 2, Ld.ª e a poente com novo arruamento, com o artigo matricial Identificador 13. 4. Pela Ap. Identificador 15 foi inscrita a aquisição do prédio nº Identificador 8 a favor da sociedade Autora ORG 2, Ld.ª por compra a KK, Província Portuguesa da Sociedade Salesiana, Corporação Missionária, Província Portuguesa da Companhia de Jesus, Corporação Missionária e Província Portuguesa da Corporação do Espírito Santo, Corporação Missionária. 5. Pela Ap. Identificador 16 foi registada a favor da sociedade ORG 2, Ld.ª a aquisição do prédio nº Identificador 10 por permuta com CC, DD e ORG 3, Ld.ª. 6. Por escritura pública de permuta de D.M.1999, do 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, a sociedade ORG 2, Ld.ª declarou dar a estes CC, DD e ORG 3, Ld.ª para todos e na proporção de três quartos para CC e DD e um quarto para ORG 3, Ld.ª, uma parcela de terreno com a área de 120 m2, a confrontar do norte com a sociedade ORG 2, Ld.ª, do nascente termina em ponta aguda e do sul e poente com CC, DD e a sociedade ORG 3, Ld.ª, a destacar do seu prédio descrito sob o nº Identificador 8, com o artigo matricial Identificador 17, parcela esta que se destina a retificar a estrema nascente do prédio destes CC, DD e sociedade ORG 3, Ld.ª, denominado Quinta 5 ou Quinta 6, descrito sob o nº Identificador 18, inscrito na matriz urbana nos artigos Identificador 19 e Identificador 20 e Identificador 21 na matriz rústica. 7. Na mesma escritura CC, DD e a sociedade ORG 3, Ld.ª declararam dar à sociedade ORG 2, Ld.ª uma parcela com a área de 474 m2, a confrontar do norte e nascente com esta sociedade e do sul e poente com CC, DD e a sociedade ORG 3, Ld.ª, a destacar da parte rústica do prédio descrito sob o nº Identificador 18, inscrito na matriz urbana nos artigos Identificador 19 e Identificador 20 e Identificador 21 na matriz rústica, parcela esta que se destina a retificar a estrema norte do prédio da sociedade ORG 2, Ld.ª descrito sob o nº Identificador 8 e artigo matricial Identificador 17. 8. A Autora enviou à sociedade ORG 3, Ld.ª a carta copiada de fls. 27 (do procedimento cautelar apenso) e dela recebeu a resposta constante da carta copiada a fls. 28, ambas aqui reproduzidas. 9. Foi apresentada uma queixa crime pela Autora contra os representantes da sociedade Ré que deu origem ao NUIPC 000202/09.4PAVDC. 10. Por escritura de D.M.2007, outorgada no Cartório Notarial da Licenciada II, a sociedade ORG 7 – Importação e Exportação, S.A., declarou vender pelo preço de € 225.000, à sociedade Construções ORG 5, Ld.ª que declarou aceitar a venda – o prédio sito na Avenida 10 e Avenida 11, em Vila do Conde, composto por parcela de terreno destinada à construção urbana, denominado por lote 40, inscrito na matriz urbana sob o nº Identificador 3, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº Identificador 2 da freguesia de Vila do Conde, com autorização de loteamento com alvará nº Identificador 1 de D de M, registada pela inscrição F.1 (PM) e com aditamento ao mesmo alvará de loteamento registado pela inscrição F-dois (PM), cujo direito de propriedade se encontra registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-um. 11. Este lote 40 encontra-se descrito sob o nº Identificador 2, com a área total de 410,36 m2, a confrontar de norte e poente com a Autora ORG 2, Ld.ª, a nascente com ORG 3, Ld.ª e a sul com arruamento. 12. Pela Ap. Identificador 22 foi inscrita a aquisição deste prédio a favor de Construções ORG 5, Ld.ª por compra a ORG 7 – Importação e Exportação, S.A. B) Resultantes da Base Instrutória: 13. Após a integração do seu prédio da parcela recebida em permuta, a Autora procedeu à delimitação física do mesmo, colocando estacas e tapumes metálicos. 14. Em 14/11/2007, a Autora, na qualidade de proprietária, deu entrada na Câmara Municipal de Vila do Conde, de um processo de licenciamento de construção de um edifício a implantar no prédio registado na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº Identificador 7, processo esse a que coube o nº Identificador 23. 15. A Autora colocou nos tapumes que vedavam o prédio, do lado sul e de forma visível da via pública, um placard sob a forma de aviso, publicitando que se encontrava em apreciação camarária aquele processo de licenciamento de construção. 16. No prédio, ainda hoje existe um muro de pedra bastante antigo e em alguns locais com cerca de 1,80 metros de altura, que o atravessa quase em diagonal. 17. Em que delimitava o prédio originalmente adquirido pela Autora, ou seja, o prédio nº Identificador 24. 18. A Autora procurou obter junto da Câmara Municipal o licenciamento da construção de fogos para venda. 19. Tem vindo ainda a Autora a pagar ao Estado as contribuições e impostos devidos pela titularidade do prédio descrito na matriz sob o nº 8056. 20. A Autora tem vindo a praticar todos estes factos (pagamento de contribuições e impostos, a vedação do prédio) ao longo dos anos, à vista de toda a gente e sem que ninguém lhe fizesse qualquer oposição sem que alguma vez, antes ou mesmo após a vedação exterior do prédio, a sociedade ORG 3, Ld.ª, o CC ou a DD (de quem recebera a parcela objeto da invocada permuta), viessem reclamar da vedação efetuada ou reclamar qualquer direito sobre o prédio da Autora. 21. E sempre na firme e plena convicção de exercer tais poderes de facto inerentes ao direito de propriedade, como direito próprio, e não lesar quaisquer direitos de quem quer que fosse, sem quaisquer interrupções temporais. 22. No dia 17 de Março de 2009, ao início da tarde, aproximou-se do referido prédio da Autora uma viatura e vários trabalhadores que passaram a retirar os tapumes metálicos que vedavam uma parte do prédio para posteriormente a Ré aí iniciar trabalhos de construção de uma nova obra, nomeadamente, os trabalhos da escavação. 23. O que fizeram sem autorização e consentimento da Autora. 24. Tendo sido retirados todos os tapumes metálicos que vedavam pelo lado nascente e uma parte do lado sul, no total de 34 chapas metálicas. 25. Apenas deixando nos locais onde estavam implantadas, sem as terem retirado, as estacas às quais os mesmos tapumes se encontravam verticalmente fixados. 26. Os operários da Autora que estavam a trabalhar no seu prédio contíguo, ao verem essa atuação, chamaram um funcionário da Autora ao local. 27. Aí chegado, esse funcionário da Autora foi impedido de entrar no direito prédio, ocupado por aquele grupo de trabalhadores que estavam a arrancar os ditos tapumes. 28. Dizendo-lhe que esses trabalhadores que o terreno era da sociedade aqui Ré e que esta ia começar a construir no local. 29. Perante a quantidade de pessoas, o dito funcionário da Autora sentiu receio se fosse tentada qualquer ação de defesa da posse do prédio. 30. Quando os trabalhadores da “ORG 8” chegaram ao local, no dia seguinte, para dar início aos trabalhos, depararam-se com trabalhadores da Autora ORG 2, Ld.ª que estavam a colocar novos tapumes. 31. A Autora procedeu à colocação de novos tapumes de vedação do prédio em causa no local de onde os outros haviam sido retirados. 32. Perante esta situação, o empreiteiro contactou telefonicamente com um dos sócios gerentes da Ré dando-lhe conta do que se passara. 33. A PSP do posto de Vila do Conde compareceu no local. 34. Após a aquisição do lote 40, a ora Ré deu entrada de um pedido de licenciamento, para aquele lote, junto da Câmara Municipal de Vila do Conde, nomeadamente, para a construção de uma moradia bifamiliar, tendo apresentado, para o efeito, um projeto arquitetónico naquela Câmara. 35. Licenciamento esse a que correspondeu o processo nº Identificador 25, já aprovado pela Câmara Municipal respetiva. 36. Tendo sido emitida, com data de 9 de Maio de 2008, pela Câmara Municipal de Vila do Conde, uma autorização para a Ré realizar os trabalhos de escavação até à profundidade do piso menor. 37. Autorização essa que foi levantada e paga, a título de caução, pela ora Ré naquela data na Câmara Municipal, custo esse – nomeadamente do aterro e regularização dos terrenos – que importou na quantia de €4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros). 41. Os referidos tapumes encontravam-se no local desde momento anterior àquele em que a Chamada, por sua vez, comprara o lote. 42. Tratava-se de um tapume colocado segundo a orientação Nascente/Poente ao longo do passeio que separava o lote da via pública. 43. E outro tapume, colocado segundo a orientação Norte/Sul. 46. Na ocasião existiam alguns marcos em cimento delimitando os lotes entre si relativamente aos prédios confinantes. 48. Quando comprou o lote 40, depois vendido à ORG 5, a ORG 7 chamou a atenção do intermediário para o muro que cortava um dos lotes em diagonal. 49. Foi-lhe dito que o muro seria demolido. 50. A configuração dos arruamentos foi alterada pela Câmara Municipal, quanto à versão prevista inicialmente. 51. A ORG 7 – Importação e Exportação, Ld.ª foi ao local ver o lote que veio a comprar. 54. A Ré e “ORG 8, Unipessoal, em 01-12-2008, subscreveram documento que denominaram de “contrato de empreitada”, referente à construção no referido lote, cujas assinaturas foram reconhecidas presencialmente, sendo que o dito contrato foi objeto de “aditamento” em virtude de o início das obras (Janeiro de 2009) ter sofrido um atraso de dois meses, tendo ficado acordado, então, iniciar os trabalhos em Março de 2009. 55. Em 17 de Março de 2009, o sócio gerente da Ré apresentou denúncia na PSP de Vila do Conde, a que corresponde o NUIPC 000202/09.8PAVDC, “contra “…o responsável ORG 7 – da Firma ORG 2, Ld.ª, a que acusa … de ter invadido o tereno com cerca de 410 m2 … sem qualquer autorização e vedado com tapumes metálicos canelados em toda a área do terreno.”. 12) O Acórdão identificado em 11) manteve inalterados “os factos não provados” que a sentença identificada em 10) elencara da seguinte forma: “1. Na planta junta a fls. 24 dos autos do procedimento cautelar está assinalado a tracejado vermelho a parcela cedida pela Autora e a tracejado azul a parcela por si recebida em troca. 2. Após aquela permuta, o prédio da Autora ficou com a implantação e configuração assinalada a tracejado azul na planta junta aos autos de procedimento cautelar como doc. nº 5 a fls. 25. 3. Após a edificação de um prédio multifamiliar na parcela de terreno desanexada ou destacada, como dito em C. e após a cedência de área para o novo arruamento que foi aberto do lado sul, a parcela de 1.600 m2 dita em C ficou com a implantação e configuração assinalada a tracejado azul na planta junta ao procedimento cautelar como documento nº 6 a fls. 26. 4. No que toca ao ponto 6 provou-se apenas o que consta de 3. 5. A Autora, por si e antepossuidores, tem tido a posse correspondente a direito de propriedade do prédio dito em C com a área, configuração, limites e implantação definidos em 4. acima, há mais de 50 anos. 6. Posse essa que tem vindo a continuar e a suceder a dos ante-proprietários, designadamente, a de KK, Província Portuguesa da Sociedade Salesiana, Corporação Missionária, Província Portuguesa da Companhia de Jesus, Corporação Missionária e Província Portuguesa da Corporação do Espírito Santo, Corporação Missionária, CC, DD e ORG 3, Ld.ª. 7. A Autora tem vindo a utilizar e a dispor da fruição daquele prédio pela forma que tem entendido ser a mais conveniente e adequada aos seus interesses comerciais e à liberdade de atuação como proprietária. 8. Tendo conservado vedado o prédio e fechado o acesso ao seu interior de forma a assegurar a privacidade do uso do mesmo em seu próprio proveito e a prevenir a sua invasão abusiva por terceiros. 9. No seu interior tem vindo a guardar diversas ferramentas, utensílios, materiais de construção que tem vindo a utilizar para a construção do edifício no seu outro prédio com ele confinante pelo norte e poente, 10. A parcela cedida pela Autora serviu para que à sociedade ORG 3, Ld.ª fosse possível construir uma moradia na extremidade do terreno em que a mesma se integrou, situado a sul do arruamento que veio a separar esse terreno do prédio da Autora. 11. Sempre foi do conhecimento da Autora que delimitação dos lotes entre si e relativamente aos prédios confinantes fosse feita através de alguns marcos em cimento. 12. Foi esclarecido à ORG 7 que a delimitação dos lotes era feita, nos exatos termos constantes da planta autenticada pela Câmara Municipal, pelas marcas que se encontravam implantados no local. 13. (…) 14. Nenhuma reserva a Ré ORG 5 colocou aos tapumes aí existentes. 15. Que tenha sido dito à ORG 7 e que o tapume colocado segundo a orientação Norte/Sul seria retirado. 16. (…) 26. Na sede da chamada ORG 3, Ld.ª e ainda antes da aprovação da operação de loteamento que a mesma levou a efeito esteve presente o sócio gerente da Autora GG, acompanhado do Sr. Arquiteto EE autor do projeto de construção para o prédio a edificar no prédio da Autora contíguo àquele lote a fim de ajustarem os respetivos limites. 27. Na sequência de tal reunião ficou assente e confirmada a medida da frente daquele lote, que passou a constar do respetivo alvará de loteamento. (…)”. 13) Por escritura pública celebrada a D de M de 2013, no Cartório Notarial da Dr.ª LL, sito na Avenida 12, MM, na qualidade de procurador da sociedade Construções ORG 5, Ld.ª declarou, em nome da sua representada, vender ao Autor AA, que declarou aceitar, pelo preço de € 112.500, já recebido, metade indivisa do seguinte bem móvel: parcela de terreno destinada à construção urbana, lote 40, do alvará Identificador 1 de vinte de março (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º Identificador 2 inscrito na matriz sob o art. Identificador 3.º 14) Por escritura pública outorgada a D de M de 2016, no Cartório da Dr.ª II , sito na Avenida 7, em Vila do Conde, MM e o Autor BB, na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade Construções ORG 5, Ld.ª declararam, em nome da sua representada, vender ao Autor BB, que declarou aceitar, pelo preço já recebido, de €117.843,83 metade indivisa do prédio identificado no ponto 13. 15) Pela Ap. Identificador 26 de D de M de 2013 a quota identificada em 13) foi registada a favor do Autor AA. 16) Pela Ap. Identificador 27 de D de M de 2016 a quota identificada em 14) foi registada a favor do Autor BB. 17) A Ré ORG 2, Ld.ª intentou ação administrativa especial que correu termos sob o nº 249/09.0BEPRT no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Município de Vila do Conde, indicando como contrainteressados ORG 3, Ld.ª, CC, DD e Construções ORG 5, Ld.ª pedindo a condenação do Réu e dos contrainteressados a ver judicialmente declarado nulo e de nenhum efeito o alvará de loteamento nº Identificador 1, no que toca ao lote 40, a verem declarado ilegal e por isso revogado o indeferimento do procedimento de licenciamento requerido pela Autora para o seu prédio que coincide espacialmente com o lote nº 40 e a verem declarado judicialmente nulo e de nenhum efeito o licenciamento em curso desencadeado pela contrainteressada Construções ORG 5, Ld.ª para o mesmo terreno que compõe o lote 40º [documento de fls. 335 vº a 356]. 18) A Autora da ação identificada em 17) alegou que: - desencadeara um procedimento tendente ao licenciamento da construção de um prédio multifamiliar que veio a ser indeferido com o fundamento de não ter demonstrado legitimidade para edificar na área correspondente ao lote nº 40 do loteamento com o alvará nº Identificador 1, lote esse que fora criado num terreno a si pertencente sem ter tido intervenção nem ter dado o seu aval à operação urbanística; - o quadro de permuta apresentado pela contrainteressada ao Município, no que ao lote 40 diz respeito, não tinha a menor a referência no texto da escritura; - a Construções ORG 5, Ld.ª adquirira o lote 40 e desencadeara um procedimento tendente a licenciar a construção de um prédio bifamiliar, o qual nunca poderia ter sido deferido porque o lote não pertencia à contrainteressada ORG 3, Ld.ª. 19) A ação identificada em 17) teve a instância suspensa por existência de causa prejudicial correspondente ao processo nº 1870/09.2TBVDC. 20) Por sentença proferida a 12 de Junho de 2017 a ação foi julgada improcedente por concluir que a Autora não era proprietária do prédio onde fora criado o lote nº 40. 21) Interposto recurso pela ali Autora para o Tribunal Central Administrativo Norte, em 12 de Janeiro de 2018, foi proferido Acórdão, transitado em julgado a 19 de Fevereiro de 2018, que lhe negou provimento. 22) No processo mencionado nos pontos 19 a 21 foram dados como provados os seguintes factos:
23) Com data de 23 de Março de 2004 a Ré ORG 2, Ld.ª endereçou à sociedade ORG 3, Ld.ª carta com o seguinte conteúdo “Relativamente à parcela de terreno com a área de 474 m2, a destacar do prédio denominado Quinta 5 ou do Localização 6, situado no lugar do Localização 13, em Vila do Conde, que foi objeto da aquisição pela nossa empresa e por V. Excia. e demais comproprietários cedida através de permuta efetuada (…) uma vez que a nossa empresa tem necessidade de proceder à efetiva ocupação dessa parcela assim adquirida, vimos, pela presente, solicitar que nos comunique dia e hora, de comum acordo com os demais comproprietários daquela Quinta (…) e outorgantes na referida escritura, para procedermos à demarcação física dessa parcela, demarcação essa que deve acontecer até final do corrente mês de Março. Se até ao final do mês em curso não tiver lugar tal demarcação, entenderemos não haver possibilidade de a mesma ter lugar de comum acordo entre todos, pelo que intentaremos a respetiva ação judicial para aquele fim (…)”. 24) Em resposta à missiva identificada em 23), a destinatária informou “que o nosso acordo relativamente à área necessária à construção do v/ edifício que confronta o nascente com ORG 3, Ld.ª e a sul com o novo arruamento, podem marcar e construir quando bem o entendam, não considero necessária a minha presença”. 25) No dia D/M/2005 foi outorgada a escritura pública de compra e venda cuja certidão se encontra junta com a petição inicial sob doc. n.º 7 na qual a ORG 3, Lda. declarou vender à ORG 7 – Importação e Exportação, S.A. e esta declarou comprar àquela os lotes 40 e 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 26) Por escritura de D.M.2007, outorgada no Cartório Notarial da Licenciada II, a sociedade ORG 7 – Importação e Exportação, S.A., declarou vender pelo preço de € 225.000, à sociedade Construções ORG 5, Ld.ª que declarou aceitar a venda – o prédio sito na Avenida 10 e Avenida 11, em Vila do Conde, composto por parcela de terreno destinada à construção urbana, denominado por lote 40, inscrito na matriz urbana sob o nº Identificador 3, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº Identificador 2 da freguesia de Vila do Conde, com autorização de loteamento com alvará nº Identificador 1 de D de M, registada pela inscrição F.1 (PM) e com aditamento ao mesmo alvará de loteamento registado pela inscrição F-dois (PM), cujo direito de propriedade se encontra registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição G-um. 27) Pela Ap. Identificador 22 foi inscrita a aquisição deste prédio a favor de Construções ORG 5, Ld.ª por compra a ORG 7 – Importação e Exportação, S.A. 28) A escritura identificada no ponto 26 foi outorgada por NN e OO, na qualidade de membros do conselho de administração da sociedade ORG 7 – Importação e Exportação, S. A., sendo o primeiro seu presidente. 29) O Autor AA é filho de NN. 30) A propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Identificador 7 correspondente a uma parcela de terreno para edificação urbana que confronta a norte com Rua 8, sul e nascente com “ORG 2, Lda.” e a poente com novo arruamento inscrita na matriz urbana sob o art. Identificador 6 com a área de 1600m2 está registada a favor da 1.ª ré através da Ap. Identificador 28 de 2016/M/D por compra à “ORG 2, Lda.”. 31) O prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde sob o nº Identificador 7 resultou da anexação dos nºs Identificador 8 e Identificador 10 – Vila do Conde. 32) Pela Ap. Identificador 14, Av. 1 – ficou registada a desanexação do nº Identificador 12, correspondente a um terreno para construção com 3.454 m2; a parte restante é um terreno para construção com 1.600 m2 a confrontar do norte com a Rua 8, a sul e nascente com ORG 2, Ld.ª e a poente com novo arruamento, com o artigo matricial Identificador 13. 33) Por escritura pública de permuta de D.M.1999, do 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, a sociedade ORG 2, Ld.ª declarou dar a estes CC, DD e ORG 3, Ld.ª para todos e na proporção de três quartos para CC e DD e um quarto para ORG 3, Ld.ª, uma parcela de terreno com a área de 120 m2, a confrontar do norte com a sociedade ORG 2, Ld.ª, do nascente termina em ponta aguda e do sul e poente com CC, DD e a sociedade ORG 3, Ld.ª, a destacar do seu prédio descrito sob o nº Identificador 8, com o artigo matricial Identificador 17, parcela esta que se destina a retificar a estrema nascente do prédio destes CC, DD e sociedade ORG 3, Ld.ª, denominado Quinta 5 ou Quinta 6, descrito sob o nº Identificador 18, inscrito na matriz urbana nos artigos Identificador 19 e Identificador 20 e Identificador 21 na matriz rústica. 34) Na mesma escritura CC, DD e a sociedade ORG 3, Ld.ª declararam dar à sociedade ORG 2, Ld.ª uma parcela com a área de 474 m2, a confrontar do norte e nascente com esta sociedade e do sul e poente com CC, DD e a sociedade ORG 3, Ld.ª, a destacar da parte rústica do prédio descrito sob o nº Identificador 18, inscrito na matriz urbana nos artigos Identificador 19 e Identificador 20 e Identificador 21 na matriz rústica, parcela esta que se destina a retificar a estrema norte do prédio da sociedade ORG 2, Ld.ª descrito sob o nº Identificador 8 e artigo matricial Identificador 17. 35) A 2.ª ré, em data não concretamente apurada, mas posterior a 23 de março de 2004, colocou estacas e tapumes metálicos que vedaram o lote 40, tendo colocado esses tapumes nos lados nascente, poente e sul. 36) Na parcela que foi destacada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º Identificador 7 veio a ser construído pela 2.ª ré um edifício constituído em regime de propriedade horizontal. 37) Em 10/11/2000 a sociedade ORG 3, Lda. apresentou junto dos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde um requerimento tendo em vista o licenciamento de um loteamento a incidir sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º Identificador 18 referente a um prédio misto – Quinta 5 ou do Localização 6 – toda cercada de muros, artigos Identificador 19 e Identificador 20 urbanos e Identificador 21 rústico. 38) Correu termos junto daqueles serviços o processo de licenciamento n.º Identificador 4. 39) Em 20/3/2003 foi emitido pela Câmara Municipal de Vila do Conde o alvará de loteamento n.º Identificador 1 a favor da ORG 3, Lda. 40) A ORG 3, Lda. juntou ao processo de loteamento um documento com a descrição/quadro das permutas, acompanhado por um mapa, do qual constava que a mesma tinha cedido à 2.ª ré duas parcelas de terreno, uma com 76,87 m2 e outra com 87,97 m2, no total de 164,84 m2 e que recebera da 2.ª Ré uma parcela de terreno com 27,79. 41) Tendo-lhe sido dirigido um ofício da Câmara Municipal de Vila do Conde datado de 21 de março de 2002, pela qual esta a notificou para juntar além do mais, uma declaração da 2.ª ré “atestando a dimensão das áreas permutadas, no caso de se vir a concluir que as mesmas são inferiores às constantes da escritura anteriormente celebrada”, bem como a notificou para corrigir a planta de permutas, em resultado dos elementos aí solicitados – certidão loteamento junta com a contestação da 2.ª ré 42) Em 22/3/2002 a ORG 3, Lda. apresentou no processo de loteamento um documento com o seguinte conteúdo
43) E apresentou o seguinte
44) Na sequência da permuta referida em 33 e 34 o prédio da 1.ª ré passou a dispor de uma frente maior para a Rua 9. 45) O lote 40 encontra-se descrito sob o nº Identificador 2, com a área total de 410,36 m2, a confrontar de norte e poente com a ORG 2, Ld.ª, a nascente com ORG 3, Ld.ª e a sul com arruamento. 46) Após a aquisição do lote 40, a sociedade “Construções ORG 5” deu entrada de um pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal de Vila do Conde a que correspondeu o processo Identificador 25, que foi aprovado. 47) Tendo sido emitida, em 9/5/2008, pela Câmara Municipal de Vila do Conde uma autorização para a Construções ORG 5 realizar os trabalhos de escavação no lote 40. 48) Quer quando a ORG 7 – Importação e Exportação, SA comprou esse lote 40, quer quando a ORG 5 comprou esse lote 40, o mesmo encontrava-se demarcado relativamente aos prédios contíguos, através de vigotas de cimento, tal como acontecia com os restantes lotes. 49) Nos vários lotes desse loteamento foram colocados marcos em cimento delimitando os lotes entre si relativamente aos prédios confinantes, tendo sido colocados marcos no lote 40, delimitando-o dos prédios contíguos. 50) O lote 40 confronta a norte e poente com o prédio da 1.ª ré. 51) No lote 40 é visível a parte de um muro de pedra que secciona obliquamente no Ãngulo norte/poente a parte traseira do lote 40. 52) O lote 40 tem a forma de um retângulo com a largura de 18m e o comprimento de 22,80m. 53) A confrontação a Nascente do lote 40, por onde mede 22,80, é feita com o lote nº. 41, que foi implantado no terreno. 54) Pelo Sul, onde tem a largura de 18 metros, o lote nº. 40 confina com a via pública (Rua 9). 55) Pelo Norte, onde, também, tem a largura de 18 metros, o lote 40, confina com o prédio hoje da 1ª.Ré. 56) E pelo Poente, por onde mede 22,80, o lote nº. 40 confina com o prédio da 1ª. Ré. 57) Em 14/11/2017 a 2.ª ré, na qualidade de proprietária, deu entrada na Câmara Municipal de Vila do Conde de um processo de licenciamento de construção de um edifício a implantar no prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º Identificador 7, a que coube o n.º Identificador 23. 58) A “ORG 2, Lda. intentou contra a Construções ORG 5, Lda. Um procedimento cautelar de restituição provisória da posse pedindo que, designadamente, lhe fosse restituída à plena e efectiva posse do seu prédio identificado supra no artº 1º deste articulado, ou seja, da parcela de terreno destinada a edificação urbana, com a área de 1.600 m2, sito na Rua 8, em Vila do Conde, a confrontar do norte e poente com outro prédio da requerente, do sul com novo arruamento, actualmente designado Rua 9, e do nascente com ORG 6 – Investimentos Imobiliários, Lda. e ORG 3, Lda. e outros, prédio este descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº Identificador 7, da freguesia de Vila do Conde, aí registada definitivamente a aquisição a seu favor pelas inscrições G-1 e G-2, inscrições estas vigentes, respectivamente, desde 12/12/1988 e 13/04/2000, encontrando-se tal prédio inscrito na matriz urbana respectiva sob o artigo Identificador 13 desde o mês de Novembro de 2001, 59) Após a sentença mencionada em 8 e o trânsito em julgado da mesma a 2.ª ré manteve inacessível o acesso ao lote 40. 60) A ORG 5 mandou realizar um levantamento topográfico abrangendo a área do prédio da 2.ª ré e a do lote 40 para verificar a compatibilidade entre ambos. 61) Feito o levantamento, o mesmo confirmou que o lote 40 não ocupava qualquer parcela do prédio que é hoje propriedade da 1.ª ré mencionado no ponto 30. 62) Ante o resultado desse levantamento, no dia 17/7/2017 os autores, através de uma empresa contratada, retiraram os tapumes que demarcaram e vedaram o lote 40, de acordo com a localização e configuração constantes da planta do loteamento aprovado com estacaria de madeira e rede “malha sol”. 63) Nessa ocasião mandaram proceder à limpeza do mesmo. 64) Pela limpeza, vedação e demarcação do terreno os autores pagaram a quantia de €1.543,65 65) No dia 18/7/2017 a 1.ª ré retirou a vedação mandada colocar pelos autores e colocou nova vedação com chapas metálicas, que impede o acesso ao lote 40. 66) Em consequência dessa atuação, os autores ficaram impedidos de aceder ao lote 40. 67) A Construções ORG 5 Lda. intentou uma ação judicial contra a ORG 7 – Importação e Exportação SA. que correu termos sob o n.º 3283/09.7TBVCD no extinto 3.º juízo cível de Vila do Conde, tendo apresentado a petição inicial cuja certidão se encontra junta aos autos em 1/11/2018 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 68) A Construções ORG 5 Lda. desistiu dos pedidos formulados nessa ação, tendo essa desistência sido homologada por sentença proferida em 30/6/2015, transitada em julgado. 69) A Construções ORG 5 Lda. dirigiu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde uma carta datada de 17/11/2008 com o seguinte conteúdo:
* * * * * Com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que: 1) Há mais de 10, 20, 30 e 40 anos que os autores, por si e seus ante possuidores, vêm gozando e fruindo de todas as utilidades do terreno correspondente ao lote 40, suportando os encargos respetivos. 2) O que sempre fizeram à vista de toda e com conhecimento de toda a gente, na convicção de exercerem um direito próprio. 3) Pagando as respetivas contribuições e na convicção de exercerem um direito próprio, 4) De forma ininterrupta e sem qualquer oposição de qualquer pessoa. 5) O lote 40 não existe materialmente no local topográfico ou geográfico que a planta de loteamento identifica como sendo o local da sua implantação. 6) A autora da operação de loteamento do alvará Identificador 1 criou o lote 40 sobre a parcela de terreno com 474m2 que, em D/M/1999, haviam cedido à 2.ª ré. 7) A ORG 3, Lda. intencional e conscientemente induziu em erro a Câmara Municipal de Vila do Conde com vista a que esta emitisse o alvará de loteamento que criou o lote 40 sem existir espaço de terreno para o mesmo. 8) Os autores não procederam ao pagamento do preço declarado nas escrituras mencionadas em 13 e 14 e não quiseram adquirir a propriedade do imóvel descrito nessas escrituras. 9) O valor comercial do lote 40 é de, pelo menos, €240.000,00. Se em virtude do teor da escritura pública de permuta celebrada em D de M de 1999, não impugnada, se deve dar como assente o que nela se refere quanto à identificação e localização dos objectos das permutas, do que se impõe concluir que o alegado “Lote 40”, não existe, sob pena de violação do disposto nos artigos 370.º; 371.º; 372.º e 376.º, do Código Civil. Apesar da extensão das alegações e conclusões de recurso, a questão suscitada pela recorrente resume-se a saber se, em face do teor da referida escritura de permuta, conjugada com a “comprovada falsidade do processo de loteamento n.º …”, se deve dar como provado que o lote 40 não existe realmente. Encontrando-se, como se encontra, o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, tendo-os por base, deve começar por salientar-se que, prendendo-se a principal questão em revista com a modificação da decisão de facto operada pela Relação na decisão aqui recorrida, ao Supremo Tribunal de Justiça, perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material, cabe um papel e uma intervenção particularmente restritos e marcadamente excecionais. De facto, deixa-se, desde já, esclarecido, a propósito de eventual erro na fixação da matéria de facto, que é absolutamente unânime, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual é a Relação quem tem o poder final em sede de fixação da matéria facto relevante para a solução do litígio, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do art.º 662.º do CPC, não cabendo da decisão por ela proferida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662 nº 4 do CPC).1 Como tribunal de revista este define e aplica o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, apenas conhecendo de direito. Por isso e por se tratar de questão de direito, o STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogicidade ou assente em factos não provados. O que significa poder o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a observância e a correta aplicação das regras de direito probatório material, além de apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso” (não uso, ou o uso deficiente ou patológico) dos poderes-deveres em segundo grau, suscetível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.2 Nada disto significa – insiste-se – que o Supremo Tribunal esteja autorizado a controlar a decisão sobre a matéria de facto ou a imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção, tratando-se de prerrogativas que estão fora das suas atribuições enquanto tribunal de revista. Não será, por isso, legítimo usar o recurso com fundamento na violação do art.º 662.º/1 do CPC com o intuito de suscitar a reapreciação da matéria de facto, ou consentir-se que se invoque (e dê lugar a revista) violação das regras do processo que assente em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial. Neste contexto, só é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões que visam o modo como a relação aplicou as normas de direito adjetivo na apreciação da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quando se invoque como fundamento recursivo o incumprimento de deveres previstos no art.º 662.º, nos termos em que o permite o citado artigo 674.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, ou a violação de normas de direito probatório material, bem como as que disciplinam a repartição do ónus da prova. Tudo isto, sem prejuízo de o STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682, n.º 3, ambos do CPC, entender que a matéria de facto dada como provada, pode ser ampliada ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, caso em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido, como se dispõe no seu artigo 683.º. Como acima assinalado, está em questão aferir se a área de um terreno ou de partes dele (designadamente, de um lote, em caso de loteamento), está abrangida pela força probatória da escritura pública de permuta que está na génese do loteamento em causa. Isto, sem olvidar, desde já, se salienta, que as alegadas irregularidades e/ou falsidades do processo de loteamento que decorreu na Câmara Municipal de Vila do Conde, não fazem parte do âmbito dos presentes autos, por constituírem matéria do foro administrativo (onde, de acordo com a factualidade provada, já foi tal questão apreciada). Centremo-nos, pois, na questão da força probatória da escritura de permuta. Conforme artigo 371.º, n.º1, do Código Civil, uma escritura pública faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Do que decorre que o teor de uma escritura pública onde conste que foi emitida uma declaração por parte de um, ou dos outorgantes, a mesma faz prova plena da emissão de tais declarações, mas não da respectiva veracidade ou da sua conformidade com a vontade do declarante. Como referem P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição Revista E Actualizada, Coimbra Editora, 1982, a pág. 326 “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo … e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não seja viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado”. A nível do STJ, também assim se vem entendendo, como, por último, se refere nos Acórdãos de 10 de Fevereiro de 2026, Processo n.º 255/21.7T8ETZ.E1.S1 e de 27 de Fevereiro de 2025, Processo n.º 18166/18.1T8SNT.L1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Itij. Pelo que, face ao exposto, não é pelo facto de na referida escritura se mencionar a indicada área, que resulta provada a respectiva veracidade. Por outro lado, nem a eficácia do registo abrange as áreas e limites dos prédios sujeitos a registo, nem, como acima já referido, compete ao STJ aferir dos demais elementos de prova que serviram de base ao juízo da Relação (teor das plantas e depoimentos prestados acerca das mesmas) nem interferir nesse juízo, por constituírem provas de livre apreciação, cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC. Do que importa concluir que a Relação não incorreu em violação das normas de direito probatório que invoca, nem quaisquer outras. Pelo que, improcede o recurso. Nestes termos, se decide: Julgar improcedente recurso, negando-se a revista e, consequentemente, confirma-se o acórdão recorrido. Custas, pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 ____________________________________________ 1. Cfr. também o art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8. Sobre esta matéria, vide, entre muitos outros: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2025, (Henrique Antunes), no processo nº 1760/19.0T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2025, (Emídio Santos), no processo nº 6577/21.0T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2024 (Ricardo Costa) no processo nº 215/18.5T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 622/20.3T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (Jorge Leal), no processo nº 2991/18.6T8OAZ-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2023, (Luís Espírito Santo) no processo nº 1929/20.5T8VRL.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 ( Maria João Vaz Tomé), no processo nº 1116/18.2T8PRT.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 11288/16.5T8PRT-A.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2024 (Oliveira Abreu), no processo nº 420/21.7YHLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024 ( Leonel Serôdio), no processo nº 19930/19.8T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).↩︎ 2. A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1, e o acórdão proferido em 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1). Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., o citado acórdão do STJ, datado de 28.9.2023 e, bem assim, os acórdãos datados de 26.5.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1 e de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1). No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. Neste sentido, também, o Acórdão do STJ de 27-01-2026, proc. n.º 102/20.7T8PVZ.P1.S1 (Jorge Leal), disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93094dd7aaff6e8380258d8f0039ce32?OpenDocument&Highlight=0,mat%C3%A9ria,de,facto,ilogicidade,poderes,so,Supremo,Tribunal,de,Justi%C3%A7a↩︎ |