Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047790
Nº Convencional: JSTJ00030042
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199606270477903
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG208
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : É obrigatória a junção do relatório social a que alude o artigo 370, n. 2 do Código de Processo Penal, quando os arguidos tenham menos de 21 anos à data dos factos, sob pena de o julgamento estar ferido de nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Os arguidos DAVID SACUAINIO PINTO URBANO, solteiro, estudante, filho de David Sacuainio Urbano e de Maria
Fernanda Lopes Pinto, nascido em 6 de Fevereiro de
1977, em Angola, residente na Rua da Encosta das
Olaias, Casas Pré-Fabricadas, n. 38, Lisboa,
OSVALDO EMANUEL VARELA DOS SANTOS, solteiro, servente, filho de Manuel Rocha dos Santos e de Teresa Gomes
Varela, nascido em 23 de Março de 1974, em Cabo Verde, residente na Rua da Encosta das Olaias, Casas Pré-Fabricadas, n. 44, Lisboa,
CELESTINO MATIAS SEVANES DA SILVA, solteiro, servente de pedreiro, filho de Celestino Matias José Manuel da
Silva e de Maria Adelaide Sevanes, nascido em 8 de
Abril de 1974, em S. Sebastião da Pedreira, residente na Rua Domingos Reis Quite, Lote B1, R/C, Direito,
Lisboa, e
FREDERICO BRUNO SILVA DA ROCHA, solteiro, estudante, filho de José Eduardo da Rocha e de Margarida de Jesus
Rocha, nascido em 2 de Maio de 1976, em Angola, residente na Azinhaga Fonte do Louro, n. 10034-N,
Lisboa, foram condenados na 10. Vara Criminal de
Lisboa, por acórdão de 17 de Novembro de 1994, como co-autores materiais de um crime de roubo dos artigos
306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e h), do Código
Penal de 1982 - praticado em 20 de Fevereiro de 1993 -, nas penas de, respectivamente, 3 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos de prisão.
O arguido Frederico Rocha foi condenado, ainda, como autor material de um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alínea c), do citado Diploma - praticado em 20 de Fevereiro de 1993 - na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 4 anos e 5 meses de prisão.
A cada um dos arguidos David Urbano e Osvaldo Santos, nos termos do disposto nos artigos 8 e 10 do
Decreto-Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e sob a condição resolutiva do seu artigo 11, foi declarado perdoado um ano de prisão e substituído o remanescente da pena de prisão por igual tempo de multa à taxa diária de 250 escudos.
A cada um dos arguidos Celestino Matias Silva e
Frederico Silva da rocha, nos termos do disposto no artigo 8 da mesma Lei e sob a condição resolutiva do seu artigo 11, foi declarado perdoado um ano de prisão.
2. Inconformados, os arguidos Celestino Matias Silva e
Frederico Silva da Rocha recorreram dessa decisão, defendendo que lhes deveria ter sido aplicada "pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 4 do
Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro", ou, de todo o modo, "pena menos gravosa para os recorrentes, no limite mínimo legalmente previsto para o correspondente tipo de crime, ou próximo deste limite", que lhes permitisse, "em qualquer caso aproveitar do disposto no artigo 10 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio".
3. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, na sua resposta, pronunciou-se pelo improvimento dos recursos.
Foram colhidos os vistos e procedeu-se ao julgamento com observância do ritualismo legal.
4. À data da prática dos factos - 23 de Fevereiro de
1993 - por que vinham acusados e por que vieram a ser condenados, todos os arguidos tinham menos de 21 anos - os arguidos David Urbano e Frederico Rocha contavam 16 anos de idade e os arguidos Osvaldo Santos e Celestino da Silva 18 anos.
Por outro lado, o crime de roubo que era imputado aos quatro arguidos, em co-autoria (tal como o crime de roubo que era imputado ao arguido Frederico), era punível com prisão de 3 a 15 anos (artigo 306, ns. 1 e
5 do Código Penal de 1982) e, à luz do n. 1 do artigo
210 do Código Penal de 1995 (as circunstâncias agravantes modificativas "noite" e "concurso de 2 ou mais pessoas", mencionadas nas alíneas c) e h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982, deixaram de figurar no elenco do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995, que, hoje, lhe corresponde), é punível com prisão de 1 a 8 anos.
Logo, era obrigatória a junção do relatório social a que alude o n. 2 do artigo 370 do Código de Processo
Penal, relativamente a cada um dos arguidos, antes da determinação das sanções a aplicar.
Simplesmente, embora tenha sido solicitada, oportunamente, a realização de inquérito social através do I.R.S. de Lisboa (n. VII de folha 64), a verdade é que essa solicitação mostra-se incumprida, pois dos autos não consta nenhum relatório.
Assim, tendo sido efectuado o julgamento sem estar junto aos autos o relatório social referente a cada um dos arguidos, está o mesmo ferido de nulidade, por inobservância do apontado preceito imperativo (cf.
Acórdão de 19 de Outubro de 1995, C.J.S.T.J., III, 3. edição, página 207; ver, também, Acórdão de 22 de Maio de 1991, C.J., XVI, 3. edição, página 20).
5. Em consequência, anula-se o referido julgamento, que deverá ser repetido pelo mesmo Tribunal e, se possível, pelos mesmos Excelentíssimos Juizes, cumprida que seja a exigência formulada no n. 2 do artigo 370 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Honorários de 15000 escudos pelos Cofres.
Lisboa, 27 de Junho de 1996
Silva Paixão,
Lúcio Teixeira,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.