Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010017344 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1687/01 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado com a ré um contrato de sub-empreitada tendo por objecto a execução de trabalhos de pichelaria, pelo valor de 1.750.000$00, não tendo a ré pago toda a quantia em dívida. A ré defendeu-se por impugnação e por excepção, e deduziu pedido reconvencional. Seleccionada a matéria de facto e realizado julgamento, foi proferida, a 15.06.2001, sentença que julgou: - a acção procedente, por provada, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 1.024.325$00, acrescida de juros de mora às taxas legais, a incidir sobre 953.243.$00; - a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo o autor do respectivo pedido (fls. 133). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, mas em êxito pois que o recurso foi julgado totalmente improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 4.12.2001 - fls. 180). 2. Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de revista, concluindo ao alegar: "I. O autor, ora recorrido, venceu a causa como se tivesse provado que executou a empreitada em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário (artigos 1207º e 1208º CC). Mas esta não é a realidade dos autos. Pelo contrário, o autor não provou que a obra entregue à ré, ora recorrente, obedecesse aos requisitos legais e convencionais. E, mais ainda, a ré provou que o autor lhe entregou uma obra inacabada e com vícios que a impediam de ser utilizada para o uso ordinário. II. Na verdade, não obstante ter alegado que as facturas por si emitidas eram referentes a trabalhos devidamente realizados e finalizados, o autor não logrou tal prova. O quesito 1º, votado ao apuramento dessa matéria, foi respondido 'não provado'. Ora, a não prova deste facto, que constituía o principal fundamento da pretensão levada a juízo e cujo ónus competia ao autor (artigos 342º, nº 1, 1207º e 1208º do CC), deveria ter conduzido à improcedência da acção. Diz a Veneranda Relação que a resposta negativa a um quesito equivale à não alegação do facto, mas nunca à prova do facto contrário. Está certo o raciocínio, porém não se aplica ao caso concreto, salvo o devido respeito, porque aqui o autor tinha o ónus de provar a alegação de que as facturas ajuizadas correspondiam a trabalhos devidamente realizados e finalizados, sob pena de não ter fundamento para o pedido. III. Para mais, a ré provou que o autor não cumpriu o prazo contratual, não concluiu os trabalhos a seu cargo, nem corrigiu os defeitos que deixou nos mesmos - cfr. alíneas h), i), j), m), n), o), q), r), s) e t) dos factos provados. O vício deixado pelo autor na obra consistia em que a simples descarga de águas numa das casas de banho originava fuga de águas pelo sifão do pátio e pelas paredes do edifício, porque as ligações das diversas peças sanitárias aos tubos condutores e destes entre si não estavam bem feitas, ou seja, não eram estanques (al. m) e r) dos factos provados). Ressalta à evidência que a eliminação de tal defeito era urgente e imprescindível, pois tornava a obra inadequada ao fim a que se destina, impedindo o seu uso ordinário e ameaçando maiores prejuízos. Nestes casos, entende-se ser admissível que o dono da obra, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos exigindo, depois, as respectivas despesas - cfr. Pedro Romano Martinez, "Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada", 1994, p. 389; ac. RP de 22.1.96, CJ, tomo I-202; Vaz Serra, RLJ, 105º-288; ac. STJ de 18.11.99, Revista nº 823/99, 1ª Secção,...; ac. STJ de 06.01.2000, Revista nº 687/99, 7ª Secção. Deve, pois, haver-se por lícita a decisão da ré de resolver o contrato e entregar a remoção dos defeitos a terceiros. Consequentemente, deveria ter-se reconhecido à ré, recorrente, o direito a reembolsar as despesas que fez para eliminar os defeitos deixados pelo autor. IV. Em função do exposto, é de concluir que as facturas emitidas pelo autor não chegaram a vencer-se, porquanto os trabalhos nelas mencionados não foram devidamente realizados e finalizados (artigo 428º CC). Portanto, se já não faz sentido a condenação da ré a pagar tais facturas, por maioria de razão é desprovida de fundamento tal condenação agravada com juros de mora. V. Provado que o termo do prazo de execução dos trabalhos integrantes do contrato celebrado entre autor e ré era o dia 1.9.97 (al. h)) e que esses trabalhos só foram dados por concluídos no final de Janeiro de 1998 (al. u)), e atendendo ainda ao convencionado no nº 3 da cláusula 5ª do citado contrato, deveria a reconvenção ter sido julgada parcialmente procedente, condenado-se o autor a pagar à reconvinda uma multa de 2.540.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento, já considerando que os trabalhos extras demandaram 10 dias (manifesto exagero) para ser executados. Dos autos não se colhe que tenha havido qualquer prorrogação do prazo do contrato. Somente emerge que a ré tudo fez para evitar a entrega da conclusão da obra a terceiros, por quanto tal situação acarreta de nocivo e gravoso para a sua imagem comercial e para o custo final da obra e, também, no intuito (frustrado, afinal) de escapar aos inconvenientes do conflito judicial. VII. Ao decidir de modo diferente, o douto acórdão recorrido violou os preceitos legais invocados, designadamente os dos artigos 335º, nº 2, 342º, nº 1, 428º, 798º, 799º, 804º, 808º, 1207º, 1208º e 1220 e seguintes do Código Civil". O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 203-206). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Suscitada perante o Tribunal da Relação questão que se prendia com a resposta ao quesito 5º, foi a mesma analisada, após o que o acórdão recorrido fixou a matéria de facto tal como vinda da 1ª instância.Assente, pois, a matéria de facto, sem que neste recurso de revista tenha sido questionada a sua alteração. Por isso que para ela se remeta ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 713º, nº 6, e 726º, ambos do CPC. Remissão que, ponderado o acórdão recorrido, bem assim as alegações deste recurso, entendemos se justifica seja mais ampla, abrangendo os próprios fundamentos da decisão impugnada, assim negando provimento ao recurso (nº 5 do citado artigo 713º). Na verdade, nas conclusões da recorrente - as quais balizam o âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC) - são suscitadas questões com que, no essencial, o Tribunal da Relação já foi confrontado ao julgar a apelação (reiterando, aliás, perante este Supremo Tribunal, argumentação já desenvolvida no recurso de apelação). Questões que o acórdão recorrido abordou e decidiu em termos que, embora sucintos, não nos levantam reparos, merecendo no geral o nosso apoio. Sem embargo, algumas tópicos irão seguir-se, umas vezes pondo o enfoque, e sublinhando, certos aspectos do acórdão recorrido, outras, produzindo breve apontamentos complementares. 1. Assim, e tocante à primeira das questões elencadas no acórdão, e mesmo sem insistir no "valor" da resposta de 'não provado' de um quesito, interessa mais salientar, como fez o acórdão, que "a tese provada nos autos é a de que o contrato foi executado". 2. A segunda das questões prende-se com a eliminação dos defeitos da obra. Aceitando que houve reclamação/denúncia atempada por parte do dono da obra, considerou o acórdão que, no caso em apreço, não ocorreu o cumprimento do disposto nos artigos 1221º e ss. do Código Civil - "com efeito, denunciados os defeitos considerados possíveis de reparação e pedido ao empreiteiro que os corrija, se este o não fizer, ao dono da obra só lhe resta pedir judicialmente tal reparação". Vejamos com mais pormenor. 2.1. Numa primeira aproximação desta temática, pareceria dever concluir-se que ao dono da obra não era lícito proceder em administração directa à eliminação dos defeitos, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei (acórdãos do STJ de 2.12.93, CJSTJ, 1993, 3º-157, e de 18.10.94, CJSTJ, 1994, 3º-93; Menezes Cordeiro, "Contratos em Especial", AEFDL, 199, p. 538). Com efeito, tendo em vista salvaguardar os interesses do dono da obra sem onerar demasiadamente os interesses do empreiteiro, a nossa lei consagrou um sistema sucessivo de direitos a exercer pelo dono da obra que não pode, como regra, substituir-se ao empreiteiro na eliminação dos eventuais defeitos da mesma (acórdão do STJ de 4.12.96, Proc. nº 488/96 (1). Isto é, a verificação de defeitos na obra confere ao dono desta os direitos previstos nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, a exercer, porém, na forma e tempo legais (acórdão do STJ de 4.6.98, Proc. nº 288/98). Face a defeitos da obra, o dono deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para o empreiteiro os eliminar (acórdão do STJ de 9.12.99, Proc. nº 775/99); sobretudo se os defeitos se verificam no decurso da obra, não seria lógico nem razoável permitir a resolução do contrato sem se dar ao empreiteiro o direito de os eliminar (acórdão do STJ de 24.2.2000, Proc. nº 1195/99). 2.2. Afigura-se, porém, que um entendimento demasiado rigorista neste domínio nem sempre merece ser acolhido. Com efeito, importa ter presente, e reconhecer, que o direito do empreiteiro eliminar os defeitos, bem assim a impossibilidade do dono da obra a ele se substituir, não são absolutos. Ou seja, impõe-se mitigar ou temperar aquela posição, procurando uma solução casuística que tome em consideração as especificidades de cada caso. É essa a orientação que vem sendo aceite por este Supremo Tribunal de Justiça, como decorre, nomeadamente, dos acórdãos de 18.11.99, Proc. nº 823/99, 06.01.2000, Proc. nº 687/99, 17.10.2000, Proc. nº 40/00, 22.05.2001, Proc. nº 1472/01, 19.06.2001, Proc. nº 1839/01, e de 16.10.200, Proc. 2183/01 (2). Saliente-se, porém, que todos eles postulam e reclamam, para que o dono da obra possa tomar a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos, que se esteja perante uma situação de urgência (alguns daqueles acórdãos falam em "manifesta urgência", dizendo, outros, que aquele direito ocorre "apenas em situações limite"). Assim: - "colocando-se o empreiteiro em mora quanto ao seu dever de eliminar os defeitos e sendo urgente a eliminação dos mesmos, tal eliminação pelo dono da obra é lícita nos termos do artigo 335º, nº 2, do CC, já que, existindo colisão de direitos, o direito do dono da obra a que esta seja realizada sem defeito prevalece sobre o direito do empreiteiro a eliminar os defeitos" (cfr. citados acórdãos de 18.11.99 e 17.10.2000); - "o direito do empreiteiro eliminar os defeitos, bem assim a impossibilidade do dono da obra o substituir, não são absolutos, tornando-se indispensável atentar aos contornos e especificidades do caso; colocando-se o empreiteiro em mora quanto ao seu dever de eliminar os defeitos e sendo urgente a eliminação dos mesmos, tal eliminação pelo dono da obra é lícita nos ternos do artigo 335º, nº 2, do CC já que existindo colisão de direitos, o direito do dono da obra a que esta seja realizada sem defeito prevalece sobre o direito do empreiteiro a eliminar os defeitos (acórdão de 16.10.2001). 2.3. Não obstante a bondade do entendimento que se deixou expresso, pensamos que também neste ponto não assiste razão à recorrente. Pela razão decisiva, desde logo apontada no acórdão, de que "no caso ora em apreço nenhuma imprescindibilidade ou urgência foi invocada nos articulados para a reparação. Só o fax de fls. 31 justifica a urgência pela necessidade de obter o pagamento por parte do inicial dono da obra à ré que, por sua vez, iria pagar ao autor". Contra, não colhe dizer-se que "ressalta à evidência que a eliminação de tal defeito era urgente e imprescindível,..." (cfr. conclusão III). Contexto em que não será despiciendo referir que o nº 4 da cláusula 6ª do contrato prevê a possibilidade de o primeiro outorgante (a ora recorrente) "executar a obra por si ou mandar executá-la por terceiros", mas apenas "no caso da rescisão prevista no número anterior" (3) - rescisão que se não verificou. 3. No que concerne à última questão equacionada - indemnização pela mora do empreiteiro (cláusula penal) -, relevem-se os seguintes passos do acórdão: "Do que dos autos consta, (4) as partes foram alterando ou prorrogando por acordo o prazo do contrato. Com efeito, tratando-se da arte de pichelaria, está dependente de outras artes, como é do conhecimento geral: pedreiro, trolha, ligação ou existência de água... Não está demonstrado quando terminaram as prorrogações de prazo ou os trabalhos extra (5), de modo que não se pode efectivamente falar em mora. Tal como a sentença refere, era à ré que competia fazer tal prova (artigo 342º do Código Civil). Sempre improcederia a reconvenção". Face ao exposto, improcedem as conclusões da recorrente, não se verificando ofensa dos normativos nelas indicados. Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Outubro de 2002 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante ______________________ (1) Cfr., também, os acórdãos de 12.1.99, Proc. nº 900/98, e de 12.07.2001, Proc. nº 1344/01. Em anotação ao artigo 1221º, Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", vol. II, 4ª ed., p. 896, escrevem: "Pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro... Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos". (2) Relatado pelo Relator do presente Processo, e que temos vindo a acompanhar de perto. (3) Cfr. fls. 8. (4) Faz-se apelo às alíneas U) e L) da matéria assente e à resposta ao quesito 21º. (5) Como salienta a sentença, "pelo menos até 15.1.98 houve trabalhos extra encomendados pela ré" (fls. 131 v.). |