Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA e Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, intentaram contra, Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA. e Companhia de Seguros Zurich, tendo sido, entretanto admitidas como intervenientes processuais, Fundo de Garantia Automóvel e Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, a presente acção declarativa onde pretende o primeiro Autor obter a condenação da primeira Ré (e dos intervenientes, a título subsidiário), a pagarem-lhe a quantia de €116.530,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos que padeceu mercê de sinistro que ficou a dever-se à condução empreendida pelo Autor da herança aqui interveniente, falecido no sinistro, o qual perdeu o controlo do motociclo que conduzia, despistou-se e obstruiu a faixa de rodagem, levando o Autor, de igual modo, a despistar-se para evitar colidir nos destroços.
2. Regularmente citada, contestou a Ré, seguradora.
3. Na réplica apresentada, o Autor formulou pedido contra os Intervenientes que, por sua vez, contestaram.
4. Também foi contestado o pedido formulado pelo segundo Autor.
5. No saneador, foi julgada improcedente a excepção de prescrição.
6. Calendarizada e realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A., a pagar ao Autor/AA o valor de €73.524,00, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil sobre o montante de €38.524,00, correspondente aos danos patrimoniais, desde a data da citação até ao pagamento, e de juros de mora contabilizados à taxa legal sobre o montante de €35.000,00, correspondente a danos não patrimoniais, desde a sentença até integral pagamento; e absolveu do pedido o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança aberta por óbito de BB, representada pela respectiva cabeça de casal, CC, do pedido contra eles formulado.
Mais condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, o valor de €15.522,09, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde a data da citação no que se refere ao montante de €12.496,19, e desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido no que se refere ao montante de €3.025,90, ambos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré/Zurich - Companhia de Seguros, S.A. do pedido.
7. Inconformada com a sentença proferida, dela recorreu a Ré/Seguradoras Unidas SA., tendo a Relação conhecido do objecto da apelação ao proferir acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré Seguradoras Unidas, que é absolvida dos pedidos, condenando-se os RR. FGA e Herança aberta por óbito de BB a pagar ao A. AA as quantias fixadas para este em primeira instância.”.
8. A Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC e o Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, interpuseram recurso de revista.
9. Conhecidos os interpostos recursos, este Tribunal ad quem concluiu no segmento decisório do respectivo acórdão: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, negando-se a revista, outrossim, julgam improcedente o recurso interposto pelo Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, negando-se, igualmente, a revista. As custas do recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, ficam a seu cargo, determinando-se, de igual modo, que o Interveniente/Fundo de Garantia é responsável pelas custas do respectivo recurso.”
10. Notificados do acórdão, a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, requereu a reforma do aresto proferido, ao abrigo do disposto no art.º 616º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, tendo aduzido a respectiva argumentação.
11. Este Tribunal ad quem proferiu acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a arrogada reforma, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido. Custas pela Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC.”
12. Irresignada com o proferido acórdão, a Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, interpôs recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artºs. 688º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa datado de 11 de Dezembro de 2003, proferido no Processo n.º 03B392529, juntando cópia, cujo trânsito se presume nos termos do n.º 2 do art.º 688º do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 - Na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão de conferência no dia 30-04-2020, pelas 10:30, foi aprovado o Acórdão relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, coadjuvado pelos Juízes Conselheiros Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira, que decidiram o recurso nos seguintes termos:
“Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal julgam improcedente o recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, negando-se a revista (...)”
2 - Uma das questões colocados no recurso de Revista foi saber se o Tribunal Recorrido fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente ao reconhecer a resolução automática do ajuizado contrato de seguro (...) por falta de pagamento do respectivo prémio.
3 - Para resposta à questão formulada o Tribunal recorrido avaliou a perfeição da declaração negocial constante do aviso de pagamento.
4 - Sobre esta avaliação o Tribunal recorrido pronunciou-se nos seguintes termos:
“De igual modo merece a nossa aprovação a orientação vertida no acórdão sob escrutínio quando conclui que a declaração negocial emitida e remetida pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradora Unidas, S.A. é perfeita, sendo despiciendo acrescentar qualquer outra fundamentação aqueloutra que sobre esta questão foi consignado no aresto posto em crise com a interpretação da presente revista.”
5 - Ora, disse o Tribunal da Relação o seguinte:
“(...) tendo o aviso-recibo de fls. 55 e 56 sido remetido para o domicílio constante da carta verde e não constando que tenha sido devolvido, a notificação considera-se efectuada.”
6 - O Tribunal recorrido adoptou uma orientação segundo a qual a perfeição da declaração atinge-se apenas com a expedição da comunicação.
7 - A referência ao facto de não constar que tenha sido devolvida é inócua e irrelevante porque dos factos provados não resulta essa conclusão, pelo que também poderia ser afirmado com a mesma dose de certeza que não consta dos autos que o aviso tenha sido entregue.
8 - Ora, essa interpretação é absolutamente contrária à orientação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão fundamento, proferido em 29-04-2003, no processo 2564/03, em que foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro Quirino Soares.
9 - No acórdão fundamente é afirmado o seguinte:
“Ela só é eficaz quando chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida (cfr, referido n.º 1, do art. 224).”
10 - Para a tese defendida no Acórdão Fundamento não basta a expedição da comunicação é necessário que chegue ao poder do destinatário.
11 - Resulta clara a contradição entre a orientação perfilhada no acórdão recorrido e a orientação perfilhada no acórdão fundamento.
12 - Sendo que aplicada ao caso do Acórdão recorrido a orientação do Acórdão Fundamento a declaração negocial constante do aviso de pagamento não era eficaz e consequentemente não se produziria a resolução automática do contrato de seguro em causa nos autos.
13 - Acresce que a orientação perfilhada no Acórdão recorrido, segundo a qual a perfeição da declaração negocial atinge-se com a expedição, viola os princípios da certeza e da segurança jurídica das relações jurídicas, entre as quais as comerciais.
14 - Viola o art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.
15 - As questões de direito em contradição são idênticas e essenciais às decisões de mérito em cada um dos processos em contradição.
16 - Deve o acórdão recorrido ser revogado e o mesmo substituído por outro que além do mais decida a questão controvertida.
Termos em que deve o presente recurso de uniformização de jurisprudência ser julgado procedente e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por outro que decida a questão controvertida, bem como julgar improcedente a acção, por não provada, relativamente à Interveniente Herança Indivisa de BB,
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs Sábios Juízes Conselheiros, a habitual JUSTIÇA.”
13. A Recorrida/Ré/Seguradoras Unidas, SA. apresentou contra alegações, concluindo que não estão observados os prossupostos de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, daí que o presente recurso não poderá ser admitido, sustentando, em todo o caso, a manutenção do acórdão recorrido, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões:
“1. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrida entende que no caso sub judice não se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, plasmados no n.º 1 do artigo 688.° do CPC, pelo que deverá o recurso interposto e a que ora se responde ser rejeitado (por ser legalmente inadmissível), nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 692.° do CPC
Desde logo,
2. E como questão prévia, desde já se mencione que certamente por lapso, a Recorrente não junta cópia integral do acórdão fundamento.
3. Curiosamente, a parte do acórdão fundamento não junta pela Recorrente contende precisamente com a matéria de facto com base na qual aquela decisão foi proferida matéria de facto essa manifestamente diferente da matéria de facto que resultou demonstrada nos autos em apreço, e com base na qual este Supremo tomou a decisão recorrida.
Sem prejuízo,
4. E por uma questão de economia processual, a Recorrida junta ao diante cópia integral do predito acórdão fundamento.
Vejamos,
5. As decisões proferidas não estão em contradição acerca da mesma questão fundamental de direito.
6. Em bom rigor, e no que tange à teoria do conhecimento no âmbito das declarações receptícias (cf. n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil - doravante, CC), os acórdãos encontram-se totalmente alinhados.
7. Em bom rigor, não há qualquer contradição de julgados, na justa medida em que ambos os acórdãos consideram que o legislador colocou no mesmo plano de eficácia [i] o conhecimento pelo destinatário e [ii] a chegada da declaração ao seu poder, fazendo equivaler, por regra, [i] o conhecimento da declaração à [ii] simples recepção da mesma.
8. Concretamente, lê-se na fundamentação do acórdão recorrido: “Tratando-se de uma declaração recipienda (porque tem um destinatário e deve ser-lhe transmitida deforma adequada), torna-se apta a produzir os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário em condições de poder ser por ele conhecida”
9. No mesmo sentido, também no acórdão fundamento se lê: “Como se vê, o legislador colocou no mesmo plano de eficácia o conhecimento pelo destinatário e a chegada ao seu poder, e assim fez equivaler ao conhecimento da declaração a simples recepção da carta em que a mesma é escrita, independentemente, portanto, da abertura do sobrescrito e da leitura do seu texto. Assim, e para os efeitos previstos no art. 224 CC (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio.”
10. Simplesmente, o acórdão fundamento debruça-se sobre uma questão adicional que o acórdão recorrido não se debruça, nem tinha de o fazer, na justa medida em que a factualidade adquirida processualmente nestes autos não o exigia.
11. Por outras palavras, no caso em análise no acórdão fundamento resultou da matéria de facto que a carta não chegara ao poder/conhecimento do destinatário.
Ou seja,
12. No acórdão fundamento, a decisão de direito teve por base a seguinte matéria de facto (para o que aqui importa): uma comunicação que fora devolvida ao remetente com a indicação “não reclamado” e que tal comunicação “nunca esteve na disponibilidade do autor declaratário”. [sublinhados nossos].
Contrariamente,
13. No acórdão recorrido - e contrariamente ao que a Recorrente já tentou fazer crer, não só na revista interposta a fls. antecedentes, como, bem assim, no pedido de reforma do acórdão recorrido, apresentado a fls. antecedentes - resultou processualmente adquirido o seguinte facto: o aviso-recibo de fls. 55 e 56 foi remetido a BB, para a morada que consta da respectiva carta verde como sendo sua, e não constou que tenha sido devolvida.
14. Quer isto dizer que a realidade processualmente adquirida no acórdão-fundamento é manifestamente diferente da realidade processualmente adquirida no acórdão recorrido.
15. E foi precisamente essa diferença de realidades processuais adquiridas que motivou que o acórdão fundamento se tenha debruçado acerca do preceituado no n.º 2 do artigo 224.º do CC, enquanto que o acórdão recorrido não teve sequer necessidade de o fazer.
16. Em bom rigor, não só não se verifica qualquer contradição entre os acórdãos, como, aliás, as questões essenciais de direito tratadas em ambos são diferentes.
17. Se, por um lado, o acórdão fundamento cura de apreciar, enquanto questão central, as consequências da culpabilidade do destinatário da declaração receptícia que não recebeu a dita declaração oportunamente (cf. n.º 2 do artigo 224.° do CC); por outro lado, o acórdão recorrido cura de apreciar, enquanto questão central, a eficácia da declaração reptícia que, quando enviada para a morada do destinatário, não foi devolvida (cf. n.° 1 do artigo 224.° do CC).
18. Em suma, não se vislumbra qualquer oposição de julgados, desde logo porque os acórdãos tratam de questões fundamentais de direito diferentes.
Por tudo quanto vem dito,
19. Deve o recurso a que ora se responde ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 692.º do CPC, mantendo-se, na íntegra o acórdão recorrido.
TERMOS EM QUE,
Deve o recurso de uniformização de jurisprudência a que ora se responde ser rejeitado, por legalmente inadmissível, confirmando-se na íntegra o teor do acórdão proferido a fls. antecedentes por este Supremo Tribunal de Justiça.”
14. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, rejeito liminarmente, o presente recurso para uniformização de jurisprudência - art.º 692º n.º 1 do Código de Processo Civil - .”
15. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, apresentou requerimento reclamando que sobre a matéria da decisão singular seja feita intervir a Conferencia deste Supremo Tribunal de Justiça, para que sobre a mesma seja proferido acórdão, ao abrigo do disposto no art.º 692º n.º 2 do Código de Processo Civil.
16. A Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., com denominação actual, Seguradoras Unidas, SA., apresentou resposta pugnando pela manutenção da decisão singular que rejeitou liminarmente o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
17. Foram dispensados os vistos.
18. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respectivo dispositivo onde concluiu pela rejeição do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC
Na verdade, pese embora se distinga que a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, sendo a parte vencida, dispõe de legitimidade para recorrer; que o interposto recurso é tempestivo; outrossim, que o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, está acompanhado das alegações e contém as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que, no entender da Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido, bem como, cópia do Acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; a par de que o Acórdão recorrido já transitou em julgado, entende este Tribunal ad quem estar inverificada a oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
A este propósito, importa respigar da decisão singular proferida a fundamentação jurídica aduzida, tal qual aí consignada, a qual encerra, a nosso ver, argumentação bastante para concluir pela rejeição do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência.
Cuidemos, pois, da (in)admissibilidade do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência
Consignou-se na decisão singular:
“Apresentado o recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, determinando o direito adjectivo civil, a propósito, que o recurso será rejeitado “(…) além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do art.º 688º” - art.º 692º n.º 1 do Código de Processo Civil -
Textua o art.º 688º do Código de Processo Civil “1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” e “2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito” sendo que “3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. Ademais, estatui o art.º 689º n.º 1 do Código de Processo Civil que “O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido”, contendo a previsão do art.º 690º do Código de Processo Civil imposições sobre a instrução do requerimento do interpor recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, importando ter em devida conta que “1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido” e “Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.”.
Cotejados os normativos adjectivos civis enunciados e, uma vez confrontado o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, distinguimos que os requisitos consignados se mostram verificados, pois, a decisão recorrida admite recurso, nos termos do art.º 688º n.º 1 do Código de Processo Civil; a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, sendo a parte vencida, dispõe de legitimidade para recorrer, conforme prevenido no art.º 631º do Código de Processo Civil; o interposto recurso é tempestivo, uma vez que respeita o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art.º 689º do Código de Processo Civil; outrossim, o requerimento está acompanhado das alegações, contém as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que, no entender da Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido, bem como cópia do Acórdão fundamento anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - art.º 690º do Código de Processo Civil - a par de que o Acórdão recorrido já transitou em julgado, presumindo-se o trânsito do Acórdão fundamento, conforme decorre do art.º 688º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, assim, apreciar se existe oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, isto é, se se verifica contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, invocado como fundamento do recurso, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade.
Como já adiantamos, estabelece o art.º 688º do Código de Processo Civil como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: “1- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, sendo, pois, pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.
Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.
Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido Pinto Furtado, ob. cit., página 142.
A questão jurídica a decidir consiste em saber se é válida a reclamada resolução automática do ajuizado contrato de seguro, por falta de pagamento do respectivo prémio, sustentada numa declaração negocial que consubstancia o envio-recibo, emitida e remetida ao declaratário.
Discute-se a perfeição da declaração negocial.
Para afirmar que as soluções adoptadas nos dois acórdãos, são opostas, reiteramos, é de exigir, desde logo, a identidade dos respectivos pressupostos de facto.
Neste particular, cremos poder declarar, sem reservas, ser evidente que a facticidade adquirida processualmente, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, é substancialmente diferente, implicando, forçosamente, as diferentes soluções jurídicas encontradas e perfilhadas nos aludidos acórdãos.
Com relevância para a apreciação atinente ao reconhecimento, ou não, da contradição de julgados, colhemos do Acórdão recorrido, a seguinte facticidade provada:
“1.40. A ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009. Mais informava sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento.
1.41. O tomador do seguro não pagou a fracção do prémio a que se reporta esse “Aviso” até ao dia 09.01.2009.
1.42. No dia 31.03.2009 foi efectuado o pagamento da fracção do prémio referida em 1.41. junto do corretor “S”, já após a ocorrência do acidente, o qual foi devolvido pela ré “Tranquilidade”, através de cheque remetido por carta datada de 27.05.2009 e dirigida à “S”, junta aos autos por cópia a fls. 58.
1.45. Mediante carta datada de 20.06.2009, junta aos autos por cópia a fls. 57, dirigida ao falecido BB e remetida para a morada que na “carta verde” consta como tendo sido a sua, relativa à apólice identificada em 1.13., a ré “Tranquilidade” comunica que “Vamos proceder à resolução/denúncia do contrato com o número de apólice acima indicado, deixando o mesmo de produzir quaisquer efeitos a partir das 0 (zero) horas de 09/01/2009 (…).”
1.46. A ré “Tranquilidade” emitiu a “carta verde” relativa à apólice identificada em 1.13. para o período de 09.01.2009 a 08.04.2009.
1.58. O aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no canto superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”. Na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” vê-se a indicação “09/01/2009”.”
E no Acórdão fundamento foi considerado com relevante interesse para a apreciação da causa, a seguinte factualidade provada:
“em 03.11.00, B remeteu para a direcção do autor, sita na Rua ........., n° ....., r/c, dt.º, ............, endereçada a “A”, a carta registada com aviso de recepção com o conteúdo de fls. 38 (informando que iria “proceder ao trespasse do meu estabelecimento” e que “tendo Vª Exª direito de preferência na supra referida transacção, venho notificá-lo para exercer o seu direito, no prazo de 15 dias, após a recepção desta notificação”, com indicação dos elementos do negócio);
· no verso do envelope da carta de 02.11.00, foi aposto que “avisei ............ às 09.58”, datada de 06.11.00, com uma assinatura ilegível; no referido envelope, encontra-se escrito a caneta preta que “não existe ninguém no prédio com este nome”, sem qualquer assinatura, e foi, ainda, aposto um carimbo do qual consta “devolvido ao remetente - não reclamado”.
· o carteiro deixou aviso na caixa do correio para que a carta registada de 2 de Novembro fosse levantada na estação respectiva.
· essa carta nunca esteve na disponibilidade do autor.”
Os consignados quadros factuais, considerados no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, revelam a inexistência da exigida identidade substancial do núcleo factual, donde, não estamos perante a mesma base factual.
Na verdade, enquanto no Acórdão fundamento se deu como adquirido processualmente que “em 03.11.00, B remeteu para a direcção do autor, sita na Rua ........., n° ....., r/c, dt.º, ............, endereçada a “A”, a carta registada com aviso de recepção com o conteúdo de fls. 38 (…) no verso do envelope da carta de 02.11.00, foi aposto que “avisei ............ às 09.58”, datada de 06.11.00, com uma assinatura ilegível; no referido envelope, encontra-se escrito a caneta preta que “não existe ninguém no prédio com este nome”, sem qualquer assinatura, e foi, ainda, aposto um carimbo do qual consta “devolvido ao remetente - não reclamado”; o carteiro deixou aviso na caixa do correio para que a carta registada de 2 de Novembro fosse levantada na estação respectiva; essa carta nunca esteve na disponibilidade do autor”, no Acórdão recorrido resulta demonstrado que a Ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009, sendo que o tomador do seguro não pagou a fracção do prémio a que se reporta esse “Aviso” até ao dia 09.01.2009, conquanto no dia 31.03.2009, ou seja, já após a ocorrência do acidente, tenha sido remetido ao corretor “S”, um cheque para pagamento da fracção do prémio referida em 1.41, o qual foi devolvido pela ré “Tranquilidade”, daí que se percebe, com facilidade, que os factos adquiridos, no Acórdão fundamento e no Acórdão recorrido, são substancialmente diferente, importando que a argumentação esgrimida e desenvolvida nos respectivos arestos, pressupuseram, necessariamente, factos distintos, sendo decisivo para encontrar as soluções jurídicas perfilhadas.
Decorre do enquadramento jurídico consignado no Acórdão recorrido “De igual modo merece a nossa aprovação a orientação vertida no acórdão sob escrutínio quando conclui que a declaração negocial emitida e remetida pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. é perfeita, sendo despiciendo acrescentar qualquer outra fundamentação aqueloutra que sobre esta questão foi consignado no aresto posto em crise com a interposição da presente revista: “(…) tendo o aviso-recibo de fls. 55 e 56 sido remetida para o domicílio constante da carta verde e não constando que tenha sido devolvido, a notificação considera-se efetuada, nos termos do art. 224.º CC. Tratando-se de uma declaração recipienda (porque tem um destinatário e deve ser-lhe transmitida de forma adequada), torna-se apta a produzir os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (n.º 3), ou, a partir do momento em que, normalmente teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna receção (n.º 2). Quer isto dizer que para uma declaração negocial ser eficaz não é sempre necessária a sua receção pelo destinatário, pois a lei permite desvios à teoria do conhecimento ou da perceção, desvio esse que “se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do ato do destinatário entrar no seu conhecimento” (…)“A lei procura, desta forma, repartir de forma equilibrada quer a prova das comunicações quer os riscos a que as mesmas se expõem. E consagra uma perspetiva intermédia, conjugando e temperando a teoria do conhecimento com a da receção (…)”, neste sentido Fernando Ferreira Pinto, anot. ao art. 224.º CC, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 505. 3. Quer isto dizer que, até prova em contrário, a carta se considera ter sido dirigida para o domicílio do tomador de seguro.”
Daqui decorre, para que uma declaração negocial seja eficaz não é sempre necessária a sua recepção pelo destinatário, a lei permite desvios à teoria do conhecimento, desvio esse que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do acto do destinatário entrar no seu conhecimento. Procura-se desta forma, repartir de forma equilibrada, quer a prova das comunicações, quer os riscos a que as mesmas se expõem, consagrando-se uma perspectiva intermédia, conjugando e temperando a teoria do conhecimento com a da recepção.
Contrariamente ao que a Reclamante/Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC quer fazer crer, resulta adquirido processualmente que a Ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009.”
Ao invés, no Acórdão fundamento, partindo e considerando como adquirido que “em 03.11.00, B remeteu para a direcção do autor, endereçada a “A”, a carta registada com aviso de recepção com o conteúdo de fls. 38 (…) essa carta nunca esteve na disponibilidade do autor”, tal facticidade implicou que o respectivo enquadramento jurídico fosse dissemelhante relativamente ao enquadramento jurídico consignado no Acórdão recorrido, respigando-se, a propósito, do acórdão fundamento “A comunicação para preferência não obedece a formalidade alguma especial, segue a liberdade de forma que o art. 219, CC, consagrou como regra geral. B, o obrigado à preferência, escolheu um meio em princípio mais certo e seguro: a carta regista com aviso de recepção.
Só que a carta foi e voltou á procedência, sem passar pelas mãos do destinatário, depois de alguns dias de espera na estação dos correios.
A comunicação para preferência é uma declaração negocial que tem um destinatário (cfr. art. 224, 1, CC), é uma declaração que a teoria jurídica chama de unilateral e receptícia.
Só é eficaz depois de chegar ao poder do destinatário, ou ser dele conhecida (cfr. referido n. 1, do art. 224).
Como se vê, o legislador colocou no mesmo plano de eficácia o conhecimento pelo destinatário e a chegada ao seu poder, e assim fez equivaler a conhecimento da declaração a simples recepção da carta em que a mesma é escrita, independentemente, portanto, da abertura do sobrescrito e da leitura do seu texto.
Assim, e para os efeitos previstos no art. 224, CC (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio. Uma coisa, portanto, se pode, desde já, concluir, e nisso também não dissentem as partes: a carta não foi conhecida do destinatário nem chegou ao poder dele. A declaração escrita que ela continha só será, portanto, eficaz, se, como prescreve o nº2, do artº224º, citado, o destinatário foi o exclusivo culpado da não entrega.
O exclusivo culpado, repetimos, de acordo com as inequívocas palavras da lei ("...só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”).
Ora, vistas assim as coisas, fácil é concluir que a não recepção da carta poderá ser imputável ao autor/recorrido (por não ter tentado o seu levantamento na estação de correios onde ela ficou temporariamente depositada, seguindo as instruções do aviso que o funcionário dos CTT lhe deixou na caixa de correio), mas não, seguramente, só a ele.
É que, embora se não saiba a razão da não entrega da carta pelo carteiro, há, no sobrescrito, tal como ele foi junto ao processo, uma indicação escrita de desconhecimento do destinatário, que constitui a explicação mais plausível; se a razão fosse, p. ex., a ausência ocasional dos moradores, teria sido essa, certamente, a indicada, em vez daquela.
Ora, o desconhecimento referido só pode ser imputável à espécie de mescla entre nome e pseudónimo com que o subscritor e remetente identificou o destinatário.
E, nessas circunstâncias, o levantamento da carta na estação ou posto de correio onde, para o efeito, ficou depositada, seria, até, uma diligência de resultado duvidoso, uma vez que o destinatário tem que comprovar a respectiva identificação.
Numa palavra, não é razoável afirmar que a não recepção da carta foi da exclusiva responsabilidade do destinatário.
É de ponderar, ainda, que o remetente, ao tomar conhecimento da devolução da carta e das indicações que constam do sobrescrito, nada mais fez para que a comunicação para o exercício do direito de preferência chegasse em condições ao destinatário, pelo mesmo meio ou outro, diferente.
E tudo isto só pode servir a conclusão de que a comunicação para o exercício do direito de preferência não chegou ao conhecimento do autor e recorrente, nem, sequer, ao seu poder; e também serve a conclusão de que não foi o autor o único culpado daquela falta de recepção. Por isso, a dita comunicação para o exercício do direito de preferência não chegou a produzir efeitos.”
Reconhecida a dissemelhança do núcleo factual dos acórdãos, recorrido e fundamento, torna-se claro não se evidenciar, no caso sub iudice, contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual - art.º 688º do Código de Processo Civil - .”
Tudo visto, reconhecemos inexistir razão que nos leve a divergir da decisão singular, donde, concluímos pela inadmissibilidade do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, sufragado que está o enquadramento jurídico-normativo enunciado na decisão singular proferida.
III. DECISÃO
1. Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou liminarmente o interposto recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, mantendo-a na íntegra.
2. Custas pela Recorrente/Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Janeiro de 2021
Oliveira Abreu (Relator)
Ilídio Sacarrão Martins
Nuno Pinto Oliveira
Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.
(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)