Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1716
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: FRESTA
JANELAS
SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ20080626017167
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. A diferença específica entre as frestas e as janelas envolve, além do seu tamanho em largura e altura, a função de umas e outras.
2. As frestas regulares são janelas muito estreitas, que permitirem a entrada de luz ou a claridade; e as janelas propriamente ditas, de maiores dimensões, visam essencialmente permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora sobre os prédios vizinhos.
3. As aberturas inseridas nas paredes dos prédios que excedem a dimensão em largura e altura previstas na lei, mas estão situadas abaixo da altura a contar do solo a que a lei se reporta, são qualificáveis de frestas irregulares, sem a função de desfrute de vistas, insusceptíveis de constituir o substrato de aquisição do direito de servidão de vistas, inclusive por usucapião.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH, II e JJ, intentaram, no dia 24 de Novembro de 1998, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra LL e MM, pedindo a declaração de serem titulares do direito de propriedade sobre identificado prédio e do direito de servidão de vistas e a condenação deles a demolir determinado muro e a indemnizá-los pelo valor do prejuízo que se liquidasse em execução de sentença.
Motivaram a sua pretensão na circunstância de serem donos dos referidos prédios, em cujo rés-do-chão, nas traseiras do lado nascente, têm duas janelas que permitem a entrada de ar e luz e a devassa dos prédios dos réus, construídas em 1975, que deitam para o prédio deles, e de estes haverem construído um muro junto à parede, a cerca de quinze centímetros, tapando as janelas, favorecendo a acumulação de águas pluviais e resíduos que nelas se infiltram.
Os réus, em contestação, afirmaram a contradição entre pedido e causa de pedir, terem reconstruído o muro, não terem consentido nas ditas janelas, meras aberturas de ar e luz, não permitindo o devassamento, e pediram a condenação dos autores em multa por litigância de má fé, e, em reconvenção, a condenação daqueles no tapamento daquelas abertura no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Os autores replicaram, negando a excepção e o fundamento do pedido reconvencional e da condenação por litigância de má fé, e, no despacho pré-saneador, foram os autores convidados a aperfeiçoar a petição inicial, os quais apresentaram nova petição, a que os réus responderam, mantendo as posições antes assumidas.
No despacho saneador foi considerada a regularidade da instância, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 7 de Dezembro de 2006, por via da qual foi declarado o direito de propriedade dos autores sobre os prédios, condenados os réus a absterem-se de o violar e julgado improcedente o pedido reconvencional.
Apelaram os autores a título principal, e os réus subordinadamente, impugnando os primeiros também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Dezembro de 2007, negou-lhes provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes principais recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- tudo o que, nos termos do artigo 1363.°, n.º 2 do Código Civil, não for fresta, seteira ou óculos para luz, é janela, podendo as primeiras ser tapadas a qualquer altura, pela construção de muro ou casa pelo vizinho, e não as últimas, devendo o vizinho deixar uma distância mínima de um metro e meio entre elas e a construção;
- os factos provados revelam que as aberturas existentes nas casas dos recorrentes são janelas, tanto mais que o acórdão recorrido considera que elas permitem a devassa do prédio recorridos;.
- mesmo que assim não se entenda, tais “aberturas" devem ser consideradas janelas, dada a sua configuração, modo e tempo de constituição e exercício do direito;
- o acórdão recorrido, ao considerar as aberturas como frestas irregulares, interpretou e aplicou erradamente os artigos 1360º, nº 1, e 1363º do Código Civil;
- o decurso do tempo e demais circunstâncias implica, nos termos dos artigos 1543º e 1548º do Código Civil, a constituição de servidão por usucapião;
- a posse do anterior proprietário, AS, exercida por intermédio dos recorrentes, resulta de ter sido aquele quem solicitou e obteve a autorização do proprietário do prédio vizinho para levar a cabo as ditas aberturas;
- o animus dos recorrentes resulta igualmente da construção, manutenção e conservação das aberturas;
- construídas as janelas com consentimento expresso, do qual resultou situação que se manteve pacífica e conhecida de todos durante cerca de 22 anos, data em que os recorridos adquiriram o prédio, não se pode concluir que as aberturas se mantiveram por mera tolerância e assim excluir a aquisição da servidão por usucapião;
- adquiridos pelos recorrentes, por compra, os prédios em causa, juntaram à sua posse a do seu antecessor, pelo que, tendo as aberturas sido realizadas há pelo menos vinte anos à data da acção, decorreu o tempo suficiente para se constituir a servidão de vistas por usucapião;
- as aberturas foram construídas com o consentimento, sem que se alcance ter sido pressuposto da autorização a futura eliminação das obras;
- o acórdão recorrido fez errada interpretação dos artigos 1252º, 1253º, 1256, 1360.° a 1364.°, 1543º, 1547º e 1548º , do Código Civil;
- impõe-se a proibição aos recorridos de edificar a menos de um metro e meio dos prédios dos recorrentes e a demolição do muro que construíram.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão:
- a restrição prevista no artigo 1363º, nº 2, do Código Civil apenas ocorre quando se mostre constituída servidão de vistas por existência de janelas;
- janelas são aberturas de maiores dimensões que proporcionam vistas sobre o prédio vizinho e permitem a sua devassa, ou seja, através das quais possa projectar-se a parte superior do corpo e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se para descansar, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas;
- frestas são aberturas de pequenas dimensões com a finalidade de permitir a entrada de ar e luz, sendo regulares as que obedecem ao artigo 1363º, nº 2, do Código Civil, e irregulares as aberturas com dimensões superiores àquelas ou situadas a uma altura inferior à referida;
- as aberturas em causa são frestas irregulares, porque só permitem a entrada de ar e luz e não a devassa do prédio alheio, pelo que não podem os recorrentes arrogar-se o direito de servidão de vistas, por não se tratar de janelas;
- não ocorre no caso a limitação prevista no artigo 1362º, nº 2, do Código Civil, ou seja, a existência de uma zona non aedificandi relativa à servidão de vistas constituída pela existência de janelas;
- à pretendida constituição da servidão de vistas por usucapião sempre faltaria o elemento subjectivo da posse, o animus, por ter sido por mera tolerância do proprietário do prédio dos recorridos que as aberturas foram feitas;
- não tendo sido constituída servidão de vistas, nada obstava a que os recorridos procedessem a edificação que realizaram.


II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. Os primeiros autores são donos e legítimos proprietários do prédio, onde residem, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2332, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00353/111286, cuja aquisição lhes adveio por escritura de compra e venda celebrada em 14 de Janeiro de 1986, e desde 1 de Agosto de 1975 e até essa data foram seus arrendatários.
2. Os segundos autores são donos e legítimos proprietários do prédio, onde residem, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3536, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00400/120387, cuja aquisição lhes adveio por escritura de compra e venda celebrada em 9 de Dezembro de 1985, e até então, desde 1 de Agosto de 1975, foram seus arrendatários.
3. Os terceiros autores são donos e legítimos proprietários do prédio, onde residem, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3535 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01555 e cuja aquisição foi efectuada em 19 de Dezembro de 1996, através de escritura de compra e venda a JA e mulher MS, que, por sua vez, o adquiriram em 9 de Dezembro de 1985, sendo desde 1975 seus arrendatários.
4. Os quartos autores são donos e legítimos proprietários do prédio, onde residem, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3534, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00353/1111286, cuja aquisição lhes adveio por escritura de compra e venda celebrada em 8 de Novembro de 1985, e desde 1 de Março de 1974 eram seus arrendatários.
5. Os quintos autores são donos e legítimos proprietários do prédio, onde residem, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3532 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 00908 e cuja aquisição lhes adveio por escritura de compra e venda efectuada em 19 de Março de 1987.
6. Todos os prédios têm licença de habitabilidade emitidos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e os dos autores confrontam a nascente com um prédio propriedade dos réus.
7. Nas traseiras dos seus prédios, designadamente na parede do lado nascente, cada um dos autores possui no rés-do-chão, duas janelas que deitam directamente para o prédio dos réus.
8. A casa seis tem duas aberturas cujas dimensões são 55 cm de largura por 30 cm de altura, com caixilharia de alumínio e vidros de correr; a casa cinco tem duas aberturas cujas dimensões são 80 cm de largura por 30 cm de altura, com caixilharia de alumínio e vidros que abrem; a casa quatro tem duas aberturas cujas dimensões são de um metro de largura por 52 centímetros de altura, com caixilharia de alumínio e vidros de correr; a casa três tem duas aberturas com caixilharia de alumínio e vidros de abrir, sendo que uma dessas aberturas tem 46 centímetros de largura por 47 centímetros de altura e a outra tem 50 cm de largura por 42 centímetros de altura; e a casa um tem duas aberturas com a dimensão de 65 centímetros de largura por 30 centímetros de altura, com caixilharia de madeira e com vidros que abrem.
9. Do lado exterior das casas, as aberturas referidas sob 8 distam cerca de 50 centímetros do solo ao parapeito das mesmas.
10. As aberturas referidas sob 8 permitiam a entrada do ar e da luz e ver o prédio dos réus e, após estes terem reconstruído o muro existente junto à parede traseira das casas dos autores, tais aberturas passaram a permitir apenas a entrada do ar.
11. Todas as aberturas referidas sob 8 foram construídas há mais de 20 anos, com o consentimento de uma pessoa, de nome Graça, proprietário do prédio que pertence actualmente aos réus.
12. A utilização das aberturas referidas sob 8 tem decorrido com o conhecimento de todos quanto as conhecem, de forma pacífica, ininterruptamente e sem qualquer oposição, com excepção da oposição dos réus ocorrida após 26 de Novembro de1997.
13. O muro existente junto à parede traseira das casas dos autores esteve abandonado até 26 de Novembro de 1997, data até à qual cresceu vegetação na área que o circundava, vegetação nele se infiltrou, em consequência do que se introduziam nele animais, e os autores, por vezes, procediam à sua limpeza.
14. Os autores, por vezes, até 26 de Novembro de 1997, procederam à limpeza quer da área circundante do muro existente junto à parede traseira das suas casas, quer do próprio muro, que estava encravado entre vários prédios.
15. Pelo menos desde a sua aquisição, ocorrida no dia 26 de Novembro de 1997, os réus vêm praticando sobre o muro existente junto à parede traseira das casas dos autores, integrado na sua propriedade com carácter de exclusividade, actos materiais correspondentes ao exercício de um direito de propriedade, designadamente, procedendo à sua reconstrução e limpeza.
16. Os actos materiais aludidos sob 15 vêm sendo praticados pelos réus de forma ininterrupta e pacífica, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, com excepção dos autores.
17. Os réus requereram autorização à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para a reconstrução do muro de vedação interior, em 22 de Janeiro de 1998, que foi por ela licenciado por alvará de licença de construção n.º 1380/98/18.
18. Em 1998, os réus altearam o muro já existente junto à parede traseira das casas dos autores, que passou a ter a altura de 1,60 metros, cuja reconstrução, que concluíram nesse ano, implicou que todas as aberturas referidas sob 8 ficassem completamente tapadas.
19. Os vidros das aberturas referidas sob 8 encontram-se recuados para dentro, ficando um espaço com cerca de, pelo menos, 15 centímetros, que permite e facilita a acumulação de águas pluviais, que se infiltram nas aberturas referidas sob 10 sem qualquer escoamento, e outro tipo de resíduos.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes são ou não titulares do direito de servidão de vistas no confronto com o prédio dos recorridos.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes e pelos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- o conceito legal de janela e de fresta;
- qualificação jurídica das aberturas inseridas nas casas dos recorrentes;
- são ou não as referidas aberturas susceptíveis de constituir o substrato de aquisição do direito de servidão de vistas?
- adquiriram ou não os recorrentes o referido direito de servidão de vistas por usucapião?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela análise do conceito de janela e de fresta para efeito de constituição da servidão de vistas.
A lei não refere expressamente o conceito de janela, nem o de fresta, pelo que importa interpretá-la com vista a determinar os contornos de uma e outra realidade que dela indirectamente decorre.
Ela expressa, por um lado, que existência de janelas em contravenção do que dispõe pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião (artigo 1362º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, que as frestas não se consideram abrangidas pela referida restrição o vizinho, ainda que as vede, pode levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro (artigo 1363º, nº 1, do Código Civil).
Mas as aludidas frestas, para o efeito, devem situar-se a não menos de um metro e oitenta centímetros de altura face a ambos os lados da parede ou muro que as insere, a contar do solo ou do sobrado, e uma das suas dimensões não pode ser superior a quinze centímetros (artigo 1363º, nº 2, do Código Civil).
Assim, as referidas frestas caracterizam-se por se inserirem a não menos de um metro e oitenta centímetros de altura a contar do solo ou sobrado, altura essa respeitante a ambos os lados da parede em que se encontram, e não terem, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros.
São-lhe equiparadas para esse efeito as aberturas de maior dimensão da referida, situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros (artigo 1364º do Código Civil).
Perante este quadro normativo de referência, em que se não caracterizam os conceitos de janela e de fresta, é livre ao intérprete considerar que as mencionadas expressões assumem o sentido que lhes é dado na linguagem corrente, ou seja, no de aberturas nas paredes exteriores dos prédios, a última chamada abertura de tolerância.
Mas a dimensão das mencionadas aberturas não superior a quinze centímetros e a sua localização a não menos de um metro e oitenta centímetros a contar do solo ou do sobrado, conforme os casos, visa obstar a que por elas ocorra o devassamento dos prédios vizinhos situados nos limites do seu enfiamento imediato.
A expressão janela, derivada do latim janua, com o sentido de porta ou entrada, que é o comum, traduz-se numa abertura feita na parede externa das casas, em regra para a entrada de ar e luz no seu interior e para desfrute de vistas.
No âmbito da variedade das janelas, distinguem-se as externas ou de peito - inseridas acima do solo ou do sobrado, com peitoril ou parapeito, em que se apoiam os braços quando as pessoas nelas se debruçam – e as de sacada, cujo conceito aqui não releva.
Em sentido jurídico, o conceito de janela abrange, além da abertura mencionada, os elementos materiais que a compõem, por exemplo as vidraças, ou seja, as peças de vidro ou de plástico que se colocam no respectivo vão para que penetre a luz e se evite a entrada do ar.
Tendo em conta a dimensão máxima prevista na lei para tais aberturas, poder-se-á afirmar, por um lado, que as frestas, tal como a lei as configura, significam as janelas muito estreitas, de modo a permitirem a entrada de luz ou da claridade.
E, por outro, que a diferença específica entre as janelas, por um lado, e as frestas, por outro, é o tamanho em largura e altura e a função de umas e outras, quanto às primeiras, ao invés das últimas, a de permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora.

2.
Continuemos, com a análise da subquestão da qualificação jurídica das aberturas inseridas nas casas dos recorrentes.
Os prédios dos recorrentes confrontam a nascente com o prédio dos recorridos, e nas suas traseiras, na parede do rés-do-chão, do lado nascente, cada um dos primeiros insere duas aberturas que deitam directamente para o prédio dos últimos e distam 50 centímetros do solo.
As suas dimensões variam em largura e altura, respectivamente, nos termos seguintes: 55 centímetros e 30 centímetros; 80 centímetros e 30 centímetros; 1 metro e 52 centímetros; 46 centímetros e 47 centímetros; 50 centímetros e 42 centímetros; e 65 centímetros e 30 centímetros.
Em seis das referidas aberturas existe caixilharia de alumínio e vidros de abrir, e, nas quatro restantes, similar tipo de caixilharia e vidros de correr.
As aberturas insertas nas paredes dos prédios dos recorrentes, excedem significativamente a dimensão em largura e altura a que a lei se reporta, mas situam-se muito abaixo da altura a contar do solo legalmente prevista.
As janelas, para efeito de aquisição do direito de servidão de vistas, devem ter sido construídas a fim de propiciar o desfrute dessa utilidade, a visão de dentro para fora, naturalmente com estrutura, incluindo a de localização, que o permita.
Embora as aberturas em causa permitam aos recorrentes avistar o prédio dos recorridos, a sua estrutura não é vocacionada para o desfrute da utilidade das vistas em termos de direito real de servidão a que se reporta o artigo 1362º, nº 1, do Código Civil.
Trata-se, não de janelas com a função que lhe é própria, mas de frestas irregulares, porque têm dimensão excedente à prevista na lei e se situam a altura inferior ao que ela prescreve.
Assim, embora se trate de aberturas de maiores dimensões do que aquelas que a lei reserva às frestas, e permitam avistar o prédio dos recorridos, e, porventura, de algum modo, devassá-lo, não foram construídas para o desfrute das vistas, como, aliás, resulta da sua localização nas paredes traseiras dos prédios e a altura de apenas meio metro em relação ao solo.

3.
Prossigamos, com a análise da subquestão de saber as referidas aberturas são ou não legalmente susceptíveis de constituir substrato de aquisição do direito de servidão de vistas.
A regra é no sentido de que não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade, salvo nos casos previstos na lei (artigo 1306º, nº 1, do Código Civil).
Trata-se de um normativo conforme com o que se prescreve noutro passo da lei, segundo o qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, nos limites da lei e das restrições por ela impostas (artigo 1305º do Código Civil).
Nessa conformidade de princípios, o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode neles abrir janelas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e aqueles o intervalo de um metro e meio (artigo 1360º, nº 1, do Código Civil).
Em quadro de restrição ao conteúdo normal do direito de propriedade relativo ao prédio vizinho, a existência de janelas em contravenção do disposto na lei é susceptível de importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas por usucapião (artigo 1362º, nº. 1, do Código Civil).
É neste quadro legal do conteúdo normal do direito de propriedade que deve interpretar-se a lei no sentido de determinar se as aberturas em causa, qualificáveis como frestas irregulares, são ou não susceptíveis de justificar a constituição do direito de servidão de vistas.
A circunstância de o artigo 1364º do Código Civil equiparar às frestas, para o efeito previsto no nº 1 do artigo 1363º daquele diploma, as aberturas gradadas de maior dimensão da prevista no seu nº 2, situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, não permite a sua interpretação a contrario no sentido de que as aberturas em causa são susceptíveis de constituir substrato de aquisição do direito real de servidão de vistas por usucapião.
Assim, como as referidas aberturas – frestas irregulares –, embora permitam a visão sobre o prédio dos recorridos, não estão estruturadas em termos de a sua função ser a da devassa por via do desfrute de vistas, a conclusão é no sentido de que não têm substrato idóneo à aquisição do direito real de servidão de vistas nos termos gerais a que se reporta o artigo 1362º, nº 1, do Código Civil.

4.
Atentemos agora sobre se os recorrentes adquiriram o direito de servidão de vistas por usucapião.
Se a resposta à subquestão enunciada sob 3 fosse no sentido positivo, importava agora apreciar aqueloutra subquestão de saber se os recorrentes adquiriram ou não, por usucapião, o referido direito de servidão de vistas.
Todavia, respondeu-se à mencionada subquestão no sentido negativo, ou seja, de que as aberturas inseridas nos prédios dos recorrentes são em si insusceptíveis de constituir substrato fáctico idóneo à aquisição por eles do direito real de servidão de vistas, inclusive por usucapião.
Em consequência, prejudicada está a apreciação e decisão da subquestão de direito concernente à mencionada aquisição pelos recorrentes do direito de servidão de vistas por usucapião (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil).

5.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei substantiva e adjectiva.
As frestas, tal como a lei as configura, significam as janelas muito estreitas, de modo a permitirem a entrada de luz ou a claridade, sendo a diferença específica entre elas e as janelas, além do tamanho em largura e altura, a função de umas e outras.
As janelas, ao invés das frestas, pela sua estrutura material, visam essencialmente permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora sobre os prédios vizinhos.
As aberturas inseridas nas paredes dos prédios dos recorrentes integram-se no conceito de frestas irregulares, sem a função de permitir o desfrute de vistas, pelo que não são susceptíveis de constituir substrato de aquisição do direito de servidão de vistas
Prejudicada está, por isso, o conhecimento da subquestão de aquisição ou não pelos recorrentes, por usucapião, do direito de servidão de vistas.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencidos no recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 26 de Junho de 2008.

Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis