Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1571/17.8PLSNT-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O habeas corpus, enquanto providência extraordinária destinada a acautelar o direito à liberdade, visa reagir a situações de prisão manifestamente ilegais, mas não se confunde, não é substituto nem complemento do recurso ordinário.

II - O TIR só se extingue com a extinção da pena, que não com o mero trânsito em julgado da sentença condenatória – art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP.

III - Tendo o requerente sido notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, por via postal simples com prova de depósito, enviada para a morada constante do TIR, tendo sido igualmente notificada do teor desse despacho a sua defensora, o prazo para interposição de recurso dessa decisão iniciou-se com tal notificação.

Decisão Texto Integral:

            Acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


  A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento subscrito pelo seu mandatário e onde afirma:

«1º - O arguido foi preso na execução de um mandado de detenção emanado nos autos, por força de anterior despacho de revogação de pena anteriormente suspensa na sua execução.

2.º - Todavia, não foi atempadamente dado cumprimento ao disposto no art.º 56.º do Código Penal.

3.º - Ou seja, o arguido não foi inquirido acerca dos motivos que eventualmente terão estado na base do não cumprimento – ou do não cumprimento integral – das condições da suspensão da pena

4.º - Por outro lado, a decisão de revogação da pena suspensa deveria ter sido notificado a este pessoalmente, dado o disposto na Lei Penal Adjectiva a tal propósito “maxime” a melhor interpretação do Tribunal Constitucional do disposto no art.º 113.º n.º 9 do CPP (Acórdão n.º 422/2005 de 17.08.2005 acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc  entre  vários outros 464/2003 de 23 de Outubro in DR II Série de 5 de Janeiro de 2004 e Ac. 476/2004, in DR II Série de 13 de Agosto de 2004). (dgsi.pt), preceito este que obriga a que o arguido seja notificado pessoalmente também da sentença condenatória (a qual inclui, como é evidente, despacho judicial de revogação de anterior pena não privativa de liberdade).

5º - Também a este propósito, tomou posição bem recentemente o Ex.º Presidente do Tribunal da Relação de Évora ao afirmar que:

“…o arguido tem de ser notificado, sob pena de intolerável compressão do seu irrecusável direito ao recurso, indubitavelmente um elemento integrador das garantias de defesa do arguido, a que a Lei Fundamental (art.º 32.º n.º 1 e 10 confere dignidade constitucional). Na verdade, tais garantias constitucionais de defesa só serão plenamente conseguidas se ao arguido for dado cabal conhecimento da decisão que a seu respeito for tomada, de forma a assegurar-lhe efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso.” In Processo 846/06-1 – 1.ª Secção – Tribunal da Relação de Évora. (Doc.º 2 ora junto).

6.º - Ora, o arguido não foi ainda notificado pessoalmente do despacho que revogou a pena de prisão.

7.º - Ainda, num caso em tudo semelhante ao dos autos, e bem mais recente, decidiu o douto Acórdão da Relação de Lisboa nos seguintes termos:

“Se no art.º 113.º n.º 9 do CPP, se exige a notificação pessoal do arguido em casos de aplicação de medidas de coacção, bem se compreende, que as mesmas razões, até com maior acuidade, dado que se trata de uma pena de prisão a cumprir, levem a que o despacho de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão tenha de ser notificado ao arguido de igual forma, não se bastando a Lei com a simples notificação de tal despacho ao seu defensor” in Processo 1336/07 de 12 de Abril de 2007 – 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

8.º - Assim, no caso “subjuditio” o peticionante não foi sequer notificado pessoalmente do despacho revogatório em causa, tendo podido sê-lo já depois de preso, afim de poder exercer o direito de recurso que lhe é legalmente conferido.

9.º - Pelo que, - uma vez que o despacho revogatório não transitou em julgado, este encontra-se em prisão ilegal desde o dia 6 de Dezembro de 2021, dado o não trânsito à data da detenção (art.º 467.º do CPP).

10º - A tudo acrescendo que, como vem sido Jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional, o arguido tem de ser notificado pessoalmente da sentença condenatória, só a partir desse momento se iniciando e começando a correr o prazo para a interposição do recurso. (Assim se tendo decidido nos Acórdãos desse Tribunal n.º 464/2003 de 23 de Outubro in DR II Série de 5 de Janeiro de 2004 e Ac. 476/2004, in DR II Série de 13 de Agosto de 2004).

11.º - Pelas razões aduzidas o recorrente encontra - se em prisão ilegal, uma vez que se não encontra, ainda, em cumprimento de pena. 

12.º - Termos em que, dando-se provimento à providência excepcional do "HABEAS CORPUS",  se requer:

Seja declarada ilegal a prisão do requerente.

E uma vez declarada a ilegalidade da prisão, seja o requerente imediatamente restituído à liberdade (art.º 222.º n.º 2 alínea b) do CPP».


    B) O Mº juiz do Juízo local criminal ..., J..., prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:

«1. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão suspensa na sua execução.

2. A efectivação da detenção e prisão do arguido foi ordenada por juiz de direito, após procedimentos para apuramento das razões do não cumprimento das condições da suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado, na sequência dos quais viria a ser decretada judicialmente a revogação da suspensão da pena de prisão, decisão que, notificada ao arguido e respectivo ilustre defensor, transitou em julgado, encontrando-se, portanto, decretada por juiz de direito em exercício de funções.

3. A prisão mantém-se nos termos em que foi decretada, a pena a cumprir foi devidamente liquidada e homologada por sentença, encontrando-se a privação da liberdade do arguido dentro do prazo ali previsto.

Afigura-se-nos, assim, que a prisão foi decretada e mantida por entidade competente para o efeito e que os prazos legais de cumprimento da pena mostram-se observados, pelo que não se verificam quaisquer dos fundamentos a que alude o artº 222º, nº 2, als. a), b) e c), do CPP.

Pelo exposto a prisão é legal, é de manter e por isso a mantemos nesta instância.

O requerimento de habeas corpus afigura-se manifestamente infundado».


     C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

   A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.


   O factualismo relevante para a decisão desta providência é o seguinte:

  1. Por sentença proferida em 3/12/2018, transitada em julgado no dia 15/1/2019, no âmbito do Proc. Comum singular 1571/17...., do Juízo local criminal ..., J..., AA foi condenado:

a) como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;

b) como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de nove meses de prisão;

c) em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na única de doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, suspensão condicionada a regime de prova.

 2. Em despacho proferido em 14/7/2020, foi designado o dia 10/9/ 2020 para audição pessoal do condenado, “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 495º, nº 2 do CPP e 55º e 56º do Código Penal”, tendo sido ordenada a notificação do arguido para a morada constante do TIR – Rua ... - o que foi cumprido.

3. O arguido não compareceu a tal diligência, tendo o Mº juiz considerado que “Uma vez que a notificação do arguido foi dirigida para a morada constante do TIR, considera-se o mesmo regularmente notificado e, como tal, dado que não compareceu na audiência nem comunicou até ao seu início qualquer circunstância previsível ou imprevisível que o impedisse de o fazer, considero a sua falta injustificada e condeno-o em duas unidades de conta, nos termos do disposto nos art.ºs 116.º e 117.º do C. P. Penal. Mais se consigna que este acto decorrerá na ausência do arguido, sendo o mesmo representado para os devidos efeitos legais pela sua ilustre Defensora”.

4. Em 5/6/2021 foi proferido despacho, revogando a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora requerente e ordenando que, após trânsito, fossem emitidos os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.

5. Esse despacho foi notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito, enviado para a morada constante do TIR em 7/6/2021, bem como à sua defensora, na mesma data.

6. Em 6/12/2021 foram cumpridos os mandados de detenção e o arguido recolheu ao EP de ..., encontrando-se preso desde então.


       D) “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

   E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

    A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

 c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

    Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.

   Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.

      Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituirse aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por seremno, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).

       Posto isto:

   Entende o requerente, por um lado, que não foi “inquirido acerca dos motivos que eventualmente terão estado na base do não cumprimento – ou do não cumprimento integral – das condições da suspensão da pena” e que, por outro, não foi pessoalmente notificado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena, razão pela qual a mesma ainda não terá transitado, de onde resultaria a situação de prisão legal que invoca.

  A omissão de diligência inicialmente invocada, sendo naturalmente fundamento de recurso ordinário, não constitui causa de habeas corpus, por não se enquadrar nas previstas no nº 2 do artº 222º do CPP.

  O habeas corpus, enquanto providência extraordinária destinada a acautelar o direito à liberdade, visa reagir a situações de prisão manifestamente ilegais, mas não se confunde, não é substituto nem complemento do recurso ordinário.

  Daí que não seja esta providência o meio adequado para impugnar “as decisões processuais ou para arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através de recurso ordinário (…)” – Maia Costa, Código de Processo Penal comentado”, 3ª ed. revista, 853.

   E neste sentido já assim se decidiu neste Supremo Tribunal, no Ac. de 16/7/2003, Proc. 2860/03 da 3ª secção: “II. Quanto à providência de habeas corpus, os fundamentos legalmente enunciados no artº 222º, nº 2 do CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhe está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a prisão preventiva), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo)”.

   No mesmo sentido se decidiu no acórdão deste Tribunal de 9/4/2015, Proc. 1052/05.2TAVRL-C.S1: “Não cabe ao STJ no âmbito da providência (de habeas corpus) requerida pronunciar-se sobre nulidades ou irregularidades processuais ou inexistência, que poderiam ter ocorrido no processo onde foi aplicada a pena de prisão” (sub. nosso).

   Ou, ainda, no Ac. do STJ de 4/2/2009, Proc. 09P0325: “O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP. O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei”.

     Mas, para além disso e como decorre do factualismo supra referido, o certo é que o requerente, que prestou TIR de onde consta que, “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, foi notificado na morada que indicou nesse Termo, da data designada para a sua audição, nos termos do artº 495º, nº 2 do CPP. Faltou injustificadamente, razão pela qual foi nessa diligência “representado para os devidos efeitos legais pela sua ilustre Defensora”, como da respectiva acta consta. Tudo, naturalmente, de acordo com o estatuído no artº 196º, nº 3, als. c) e d) do CPP.

   No que concerne à não notificação pessoal do requerente do despacho que revogou a suspensão da execução da pena:

      Como nos parece claro, assistindo razão ao requerente, isto é, não tendo o mesmo sido notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado da forma legalmente prevista, a consequência a retirar seria a de que aquela decisão ainda não teria transitado em julgado e que, consequentemente, a sua prisão era ilegal.

       Contudo, tal despacho foi notificado à sua defensora e, bem assim, ao requerente (aqui, por via postal simples com prova de depósito, enviada para a morada constante do TIR).

   Nos termos do disposto no artº 196º, nº 3, al. e) do CPP, do TIR deve constar que ao arguido foi dado conhecimento “de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

      E, de facto, no TIR prestado pelo arguido ora requerente consta que ao mesmo foi dado conhecimento desse facto.

     Com efeito, contrariamente às demais medidas de coacção, o TIR só se extingue com a extinção da pena, que não com o mero trânsito em julgado da sentença condenatória – artº 214º, nº 1, al. e) do CPP.

   Sabia o requerente, portanto, que até à extinção da pena estava obrigado, entre o mais, a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado (artº 196º, nº 2, al. b) do CPP) e, bem assim, sabia que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por ele escolhida e indicada, excepto se ele comunicasse uma outra - o que não sucedeu - (nº 2, al. c) do mesmo preceito) e que o incumprimento daquela obrigação legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente (nº 2, al. d) idem).

   A sua notificação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena em que foi condenado ocorreu, assim, nos termos previstos no artº 196º, nº 2, al. c) do CPP, como – aliás – o requerente sabia que sucederia, pois que tal advertência consta do TIR que assinou em 16/1/2018.

Nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência, através do seu AUJ nº 6/2010, de 15/4/2010 [1], nos seguintes termos:

«I — Nos termos do n.º 9 [2] do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).

III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP)».

   E a orientação jurisprudencial aqui fixada ultrapassou já o crivo do Tribunal Constitucional, como se constata da leitura do Ac. TC nº 109/2012, de 6/3/2012 [3], onde se decidiu que «a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição» (subl. nosso). E isto porque, como se refere em tal aresto (citando o Ac. n.º 17/2010 do mesmo Tribunal, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Fevereiro de 2010), “a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respectiva constituição como arguido e na respectiva sujeição a termo de identidade e residência. Por outro lado, o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido. (…) Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efectivo esse conhecimento. Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir”. E acrescenta: “Estas considerações são transponíveis para a notificação do despacho que designa dia para audição do condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa e – o que sobretudo ao caso interessa – do despacho revogatório da suspensão, suposto, como se disse que persistam nessa fase, por determinação legal, os compromissos e as consequências previstas no n.º 3 do artigo 113.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP. (…) Por maioria de razão, é constitucionalmente legítimo impor tais encargos a quem foi judicialmente convencido da prática de um crime e no âmbito da execução da pena correspondente”.

     Há, pois, que concluir que tendo o arguido, ora requerente, sido notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, por via postal simples com prova de depósito, enviada para a morada constante do TIR, tendo sido igualmente notificada do teor desse despacho a sua defensora, o prazo para interposição de recurso dessa decisão se iniciou com tal notificação, de onde há que concluir que, à data em que foram cumpridos os mandados para detenção do requerente, já tal decisão se mostrava há muito transitada em julgado.

      Daí que o arguido se encontre, desde 6/12/2021, em cumprimento de uma pena de 12 meses de prisão, decorrente da revogação da suspensão da execução da pena em que havia sido condenado, operada por despacho também ele transitado em julgado.

          Aqui chegados:

      Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente (um juiz de direito, na sequência e em consequência de uma decisão transitada em julgado) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP.

   Como, de igual modo, nos parece inegável que a (pena de) prisão foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (prática de crimes punidos com prisão e por cuja autoria o arguido foi condenado em 12 meses de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, por sentença transitada em julgado, sendo certo que por despacho de 5/6/20221, igualmente transitado em julgado, foi revogada a suspensão da execução da pena e ordenado o seu cumprimento.

     Finalmente, é por demais evidente que, tendo o requerente sido preso em 6 de Dezembro de 2021 para cumprimento de uma pena de 12 meses de prisão, se não verifica a situação prevista no artº 222º, nº 2, al. c) do CPP.

    Dito de outro modo:

        A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP.


       D) tento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP).

   Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 12 de Janeiro de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta

Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)           

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[1] DR I-série-A nº 99, de 21/5/2010.
[2] Actual nº 10.
[3] Acessível aqui: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120109.html.