Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024682 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO PARTILHA DA HERANÇA MÓVEIS ANULAÇÃO NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130849691 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2730/89 | ||
| Data: | 05/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da respectiva alegação, pelo que só abrange as questões aí contidas. II - O acordo verbal, quanto à partilha dos bens móveis, feito pelos interessados, filhos dos inventariados, sem intervenção dos respectivos cônjuges, constitui acto anulável pelo cônjuge não interveniente ou pelos seus herdeiros; mas esse direito de anulação deve ser exercido nos 6 meses seguintes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, e nunca depois de decorridos 3 anos sobre a sua celebração. | ||