Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084969
Nº Convencional: JSTJ00024682
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
PARTILHA DA HERANÇA
MÓVEIS
ANULAÇÃO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199404130849691
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2730/89
Data: 05/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da respectiva alegação, pelo que só abrange as questões aí contidas.
II - O acordo verbal, quanto à partilha dos bens móveis, feito pelos interessados, filhos dos inventariados, sem intervenção dos respectivos cônjuges, constitui acto anulável pelo cônjuge não interveniente ou pelos seus herdeiros; mas esse direito de anulação deve ser exercido nos 6 meses seguintes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, e nunca depois de decorridos
3 anos sobre a sua celebração.