Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3817
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
DANOS PATRIMONIAIS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO LÍQUIDA
Nº do Documento: SJ200612190038177
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Como, aliás, decorre, a contrario sensu, do nº3º do art.566º C.Civ., a indemnização por danos patrimoniais deve corresponder, sempre que possível, ao valor exacto dos danos.

II - Deste modo, a ser possível calcular com segurança a concreta perda patrimonial sofrida pelos interessados desde o decesso do sinistrado, é nesse preciso montante que deve ser quantificada a indemnização devida sem necessidade de recorrer a qualquer outro tipo de cálculo.

III - Em causa a fixação da indemnização correspondente aos lucros cessantes futuros determinados pela cessação da contribuição do sinistrado para as despesas da família, mas não referido com quanto o na realidade contribuía para essas despesas, a situação patrimonial do mesmo só releva por forma indirecta, enquanto elemento de determinação do benefício deixado de obter, tendo o tribunal de recorrer à equidade para fixar essa indemnização.

IV - Consagrada no art.566º, nº2º, C.Civ. a denominada teoria da diferença, a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal aí referida é, de harmonia com a doutrina tradicional, a do encerramento da discussão da causa na 1ª instância, sendo a essa data que necessariamente se reporta o cálculo dos danos futuros previstos no art.564º, nº2º, C.Civ., a efectuar segundo critérios de probabilidade e verosimilhança.

V - De harmonia com a teoria referida, o valor do dano no património do lesado corresponde à diferença entre a situação real em que esse património se encontra em consequência da lesão e a situação hipotética actual em que o mesmo se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido.

VI - Como assim, e uma vez que era com a parte do vencimento que na realidade restava uma vez deduzidos os encargos obrigatórios (e o preciso para si próprio) que o sinistrado efectivamente contribuía para o sustento (em sentido amplo) dos seus, não deve considerar-se, para efeitos de cálculo, o vencimento ilíquido do sinistrado, relevando, antes, para a perda a considerar o efectivamente recebido pelo mesmo - líquido, pois, das deduções que a lei impõe. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 25/6/99, AA, por si e em representação de BB, e CC, que litigam com benefício de apoio judiciário relativo às custas, moveram à Empresa-A, execução da sentença que a condenara a pagar-lhes, e a DD, quantia a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes de acidente de viação ocorrido em 27/3/93, de que foi vítima o marido da primeira e pai dos demais exequentes.

No requerimento inicial dessa execução liquidaram, em indicados termos, a quantia exequenda em 30.550.677$00 (€ 152.386,13), a acrescer de juros moratórios desde a citação, à taxa legal sucessivamente vigente.

Pendente o processo no Tribunal de Círculo de Portalegre, foi remetido à comarca de Elvas e aí distribuído ao 2º Juízo do Tribunal Judicial dessa comarca.

A executada deduziu oposição à liquidação, nomeadamente repudiando a consideração para esse efeito do salário ilíquido do sinistrado.

Em audiência preliminar, os exequentes alteraram a formulação da pretensão deduzida para os montantes de 20.367.118$00 para a 1ª exequente e filho e de 10.183.559$00 para a 2ª exequente, com os juros já referidos, e indicaram o vencimento mensal líquido do sinistrado.

Admitida essa alteração, o requerimento inicial da execução foi, em despacho saneador lavrado em 3/7/2001, julgado inepto no respeitante à liquidação deduzida pela 2ª exequente, com a consequente nulidade do processo nessa parte, por isso tendo a executada sido absolvida da instância na parte correspondente. No mais tabelar esse despacho, foram então também indicados os factos julgados assentes e a base instrutória, com um só quesito.

No início da audiência de discussão e julgamento foi indeferida a alteração do pedido executivo inicialmente deduzido pretendida pelos exequentes subsistentes ; e recebido o recurso de agravo, com subida diferida, por estes interposto desse despacho, veio a ser julgado deserto por falta de alegação dos agravantes.

Efectuado o julgamento, foi, em 16/6/2004 proferida sentença que liquidou a quantia exequenda em € 62.349,74, com juros de mora, à taxa legal, desde 12/7/99, até integral pagamento.

Por acórdão de 4/5/2006, a Relação de Évora, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação que os exequentes interpuseram dessa sentença, fixou o montante exequendo em € 69. 492, sendo metade para a exequente e metade para o filho, acrescendo os juros moratórios concedidos pela instância recorrida. O recurso subordinado interposto pela executada foi julgado improcedente.

É dessa decisão que os exequentes pedem, agora, revista, formulando, em fecho da alegação respectiva as conclusões que seguem :

1ª - Não há que recorrer à equidade enquanto houver elementos de prova que permitam fixar o valor exacto dos danos.

2ª - Provado que o falecido iria ser integrado no quadro de funcionários duma câmara municipal e juntas as portarias com as tabelas de vencimentos relativas ao período em causa, é de concluir que esses elementos de prova existem, dado que a progressão na carreira é automática, oficiosa e determinada por lei, pelo que o vencimento do falecido sempre seria actualizado e os novos vencimentos são susceptíveis de serem conhecidos nos seus montantes exactos.

3ª - Há, pois, que proceder ao cálculo aritmético dos vencimentos não auferidos pelo falecido entre a data do óbito e o momento mais recente que puder ser atendido pelo tribunal, sendo certo que o contributo do mesmo para o sustento do agregado familiar será sempre de 2/3 do montante calculado aritmeticamente.

4ª - Em sede de execução de sentença, o momento mais recente que poderá ser atendido pelo tribunal é o do encerramento da discussão da causa, em 2002, nada impedindo que seja considerado o momento do encerramento da discussão da causa no tribunal superior que a apreciar.

5ª - Assim, neste caso, só há necessidade de recorrer à equidade para a quantificação dos danos futuros partindo sempre, como referência, do rendimento mensal mais recente que puder ser determinado, ou, quando muito, do rendimento fixado aquando da liquidação em execução de sentença.

6ª - Ao considerar-se para o cálculo da indemnização o vencimento que o falecido iria auferir a partir de 1/4/93, violou-se o art.566º, nº3º, C.Civ., pois não se atendeu ao momento mais recente que podia ser atendido pelo tribunal.

7ª - Ao recorrer-se à equidade, não para a quantificação dos danos futuros, mas para a quantificação de rendimentos susceptíveis de serem calculados aritmeticamente e vencidos no passado, violou-se o art.566º, nº3º, C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :

- Na acção declarativa de que esta execução constitui apenso foi proferida sentença com trânsito em julgado que condenou a executada, além do mais, a pagar aos exequentes, a CC e a DD, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que se apurou terem sofrido em consequência do acidente de viação nela discutido, quantia cuja liquidação foi relegada para execução da sentença.

- O marido da exequente, EE, nasceu em 11/11/62.

- À data do acidente, ou seja, em 27/3/93, exercia profissionalmente a actividade de leitor cobrador de consumos na Câmara Municipal de Elvas, auferindo mensalmente o montante ilíquido de € 274, 34 ( 55.000$00 ).

- Estava fixada para 1/4/93 a sua reclassificação profissional como leitor cobrador de consumos do quadro privativo da Câmara Municipal de Elvas, passando a auferir o vencimento ilíquido de € 366,12 ( 73.400$00 ).

- Obtinha, ainda, rendimentos com trabalhos de pintura de interiores e exteriores de edifícios, que executava por conta própria fora do horário laboral e nos fins-de-semana, auferindo como contra-partida dessa actividade a quantia mensal média de € 124,70 ( 25.000$00 ).

- O exequente BB nasceu em 1/3/92.

È certo que, como, aliás, decorre, a contrario sensu, do nº3º do art.566º C.Civ., a indemnização por danos patrimoniais deve corresponder, sempre que tal se mostre possível, ao valor exacto dos danos, como sustentado na primeira conclusão da alegação dos recorrentes.

Em causa, como adiantado no acórdão em recurso, a fixação da indemnização correspondente aos lucros cessantes futuros determinados pela cessação da contribuição do falecido para as despesas da família, ou seja, dos exequentes, ora recorrentes, é bem assim certo que tal se verificou de imediato com o decesso de quem a prestava.

Não menos o é que os ora recorrentes nem sequer referiram com quanto o falecido na realidade contribuía para as despesas deles.

Sempre, por conseguinte, tendo o tribunal de recorrer à equidade para fixar a parcela indemnizatória em causa, como outrossim assinalado no acórdão recorrido, a situação patrimonial da vítima só, afinal, releva por forma indirecta, enquanto elemento de determinação do benefício deixado de obter (1). Nessa perspectiva, então :

Percorrida a alegação dos recorrentes, que as conclusões deduzidas efectivamente sintetizam, constata-se ter, antes de mais, por postulado a doutrina de sentença de 6/1/93 publicada na CJ, XVIII, 1º, 308-309, citada no item 10. dessa alegação, que, dada a evidência do então considerado, de bom grado se aceita. Resume-se deste modo, na sua aplicação ao caso dos autos :

Consagrada no art.566º, nº2º, C.Civ. a denominada teoria da diferença, a data mais recente que pode ser atendida pelo tribunal aí referida é, de harmonia com a doutrina tradicional, a do encerramento da discussão da causa na 1ª instância (2), que de fls.158 a 161 se vê ter ocorrido em 16/1/2002.

É a essa data que necessariamente se reporta também o cálculo dos danos futuros previstos no art.564º, nº2º, C.Civ., a efectuar segundo critérios de probabilidade e verosimilhança, como logo na sentença apelada se referiu (3).

Desta sorte, a ser possível calcular com segurança a concreta perda patrimonial sofrida pelos ora recorrentes desde o decesso de seu marido e pai ( destaques nossos ), " é nesse preciso montante que deve ser quantificada a indemnização devida sem necessidade de recorrer a qualquer outro tipo de cálculo ", com cabimento, apenas, daí em diante. Ora :

Remetendo-se, no tocante à noção de facto notório, para a a doutrina de Ac STJ de 2/7/98, CJ STJ, VI, 2º, 161-5., será porventura de aceitar que a integração no quadro de câmara municipal assegure previsivelmente a estabilidade profissional, as actualizações anuais do vencimento e a progressão na carreira.

Não obstante, é à matéria de facto, atrás indicada, fixada pelas instâncias, que este Tribunal, com competência limitada à matéria de direito ( cfr. art.26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1), tem de cingir-se, visto não mostrar-se preenchida a previsão do nº2º do art.722º, para que remete o nº2º do art.729º, CPC. E isto assim, desde logo se diga, quanto à matéria dos ora invocados artigos 6º e 7º do requerimento executivo.

Com efeito, não é da simples consulta do DL e Portarias mencionados no item 6º do requerimento inicial desta execução que necessariamente resulta, em concreto, o adiantado no subsequente artigo 7º. Por outro lado :

De harmonia com a teoria da diferença, já referida, o valor do dano no património do lesado - no caso, os exequentes, ora recorrentes - corresponde à diferença entre a situação real em que esse património se encontra em consequência da lesão (na já mencionada altura relevante para este efeito) e a situação hipotética actual em que o mesmo se encontraria se o facto lesivo não tivesse ocorrido (4) .

Conquanto delimitado o âmbito ou objecto deste recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, como decorre dos arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, e sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus ínsita no nº4º daquele art.684º, tem-se por óbvio o equívoco das instâncias ao considerarem, para efeitos de cálculo, o vencimento ilíquido do sinistrado, visto resultar claro da doutrina supramencionada que o que releva para a perda a considerar é o efectivamente recebido - líquido, pois, das deduções que a lei impõe (5).

Tem-se, enfim, por irrecusável ser com a parte do vencimento que na realidade restava uma vez deduzidos os encargos obrigatórios ( e o preciso para si próprio ) que o sinistrado efectivamente contribuía para o sustento ( em sentido amplo) dos seus.

Desta sorte, a ser efectivamente de ter em atenção os valores adiantados nos artigos 6º e 7º do requerimento executivo, sempre - a pari ( por identidade de razão ) - teriam de se ter em conta as deduções de IRS e para a segurança social de que na alegação que a executada ofereceu na apelação se indicou a taxa mínima ( de, respectivamente, 12% e 11,5% - cfr. fls.202 ).

Tudo assim visto, chega-se, na improcedência, face ao exposto, das conclusões da alegação dos recorrentes, à decisão que segue :

Nega-se a revista

Custas pelo recorrentes ( sem prejuízo do benefício concedido nesse âmbito ).

Lisboa, 19 de Dezembro de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Como mais notado no acórdão em recurso, nunca, necessariamente, de montante superior ao consentido pela situação patrimonial da vítima.

(2) Tal assim visto tratar-se de matéria de facto e face ao disposto o art.663º, nº1º, CPC - como elucida Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", II (1972), 318, nota 651, citando Vaz Serra ("Obrigação de indemnização ( ... )", BMJ 84/250 ( nº 28.) ), Antunes Varela ( " Das Obrigações em Geral ", I, 2ª ed. (1973), 764, nota 1 ( nº233.) ), e Pereira Coelho ( " O problema da causa virtual na responsabilidade civil " ( 1955 ), nº44, nota 53 ). Tal assim até, também, se bem se crê, por não constituírem os recursos, por natureza e definição, mais que um reexame ou revisão da decisão da instância recorrida (revisio priori instantiae ), como decorre claro do art.676º, nº1º, CPC. Daí ter-se por , pelo menos, duvidosa a tese de arestos da 2ª instância invocada na 2ª parte do item 11. da alegação dos recorrentes, contra o que se pretende ( " E sobretudo, de acordo com ... " ), sem relação alguma com a citação de Vaz Serra que se lhe segue.
(3) De acordo com a doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 401, em nota a esse artigo.

(4) Assim explicam Dario Martins de Almeida, " Manual dos Acidentes de Viação " ( 1969 ), 343, e Mário de Brito, ob. e vol.cits, 317, remetendo ambos ( este último na nota 650) para a lição de Pereira Coelho ( em " O problema da causa virtual na responsabilidade civil " ( 1955 ), 247 ss ( nº 40.) ).

(5) Não se afigura, por isso, de aceitar a invocada doutrina de ARP ( Secção Criminal ) de 2/12/87, CJ, XII, 5º, 235, final da 1ª col.