Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000104
Nº Convencional: JSTJ00003953
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199005300001043
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 836/89
Data: 10/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 400, n. 1 d) do Codigo de Processo Penal de 1987, e tambem por força do artigo 646, n. 6 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 402/82, esta vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processo de transgressão laboral, se a multa aplicada não excede o montante de 200000 escudos.
II - Por outro lado, confrontadas as disposições dos artigos
27, c) e 64 da Lei 38/87 entre si e com as correspondentes da anterior Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77), constata-se que foi retirada ao Supremo Tribunal de Justiça competencia para conhecimento das contravenções laborais, atraves da sua secção laboral.