Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003953 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRAVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005300001043 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 836/89 | ||
| Data: | 10/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 400, n. 1 d) do Codigo de Processo Penal de 1987, e tambem por força do artigo 646, n. 6 do Codigo de Processo Penal de 1929, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 402/82, esta vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processo de transgressão laboral, se a multa aplicada não excede o montante de 200000 escudos. II - Por outro lado, confrontadas as disposições dos artigos 27, c) e 64 da Lei 38/87 entre si e com as correspondentes da anterior Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77), constata-se que foi retirada ao Supremo Tribunal de Justiça competencia para conhecimento das contravenções laborais, atraves da sua secção laboral. | ||