Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B524
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: SJ200505190005242
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3926/04
Data: 10/06/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A transmissão singular de dívidas pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.
II - Em ambos os casos tem de haver ratificação do titular activo da obrigação, que, sendo de exoneração do primitivo devedor, carece de consentimento expresso, sem o que haverá uma assunção cumulativa da dívida entre o antigo e o novo devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A "A", Srª da Hora, Matosinhos, pede que a "B", CRL, condómina do prédio de que a autora é administradora, seja condenada a pagar-lhe, a título de despesas de condomínio relacionadas com a conservação e fruição das partes comuns, as seguintes quantias:
-- 3.737,99 euros de despesas de condomínio;
-- 12.968,99 euros de penalidades;
-- 230,44 euros de seguros;
-- 16.390,08 euros relativa a obras e considerando já a redução do pedido operada na réplica;
-- juros de mora, à taxa legal, importando os vencidos em 4.790,38 euros;
-- 1.500 euros, com IVA à taxa legal, de honorários forenses.
Na contestação, a ré, para além de excepcionar a prescrição de algumas das verbas peticionadas, alega que entre ela, a autora e os restantes condóminos foi acordado, aquando da entrega das fracções, que a contestante ficava responsável apenas pelo pagamento das despesas inerentes às fracções comerciais, sendo certo ainda que a fracção «AW» foi vendida em 1996, pelo que não lhe compete pagar obras, relativas a essa fracção, aprovadas em 1998.

Alega ainda a contestante que a autora nunca a notificou para proceder ao pagamento de qualquer quantia relativa às fracções entregues aos cooperantes.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora o montante total de 5.815,08euros, acrescido de juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.
A autora apelou desta sentença e a Relação do Porto, em parcial provimento da apelação, alterou-a no sentido de a ré ser condenada também a pagar à autora os 1.500euros, com IVA à taxa legal, de honorários forenses e de os juros serem contabilizados desde 22/9/98 e não desde a citação.
É deste acórdão que a autora, continuando inconformada, nos traz o presente recurso de revista, com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou o recurso interposto parcialmente improcedente, tendo, em consequência, confirmado a absolvição da recorrida do pagamento à recorrente de:
a) - duodécimos das despesas do condomínio imputáveis às fracções «AS» e «AJ»;
b) - penalidades referentes ao não pagamento pontual das despesas mencionadas na alínea anterior;
c) - custo das obras realizadas nas partes comuns imputável às fracções «AS», «AJ», «D» e «I» por via da sua repartição proporcional por todas as fracções;
d) - juros de mora referentes ao atraso no pagamento do custo das obras que cabia às fracções habitacionais «AS», «AJ», «D» e «I».

2. A recorrida foi titular da propriedade e condómina das fracções autónomas designadas pelas letras «AS» até 12/09/2000, «AJ» até 31/08/1999, «D» até ao presente, «I» até 1/06/2000.
3. A recorrente pretende a condenação da recorrida no pagamento dos duodécimos das despesas de condomínio e valor de obras deliberadas e executadas dentro do período temporal no qual a recorrida foi a proprietária/condómina das fracções, a saber:
a) - despesas não pagas correspondentes à fracção «AS», desde Outubro de 1997 a Agosto de 2000 (facto assente sob o nº4);
b) - despesas não pagas correspondentes à fracção «AJ», desde Outubro de 1997 a Agosto de 1999 (facto assente sob o nº6);
c) - obras deliberadas em Julho de 1998 (factos assentes sob os nºs 8e 9);
d) - obras deliberadas em Setembro de 1998 (factos assentes sob o nº13);

4. E bem assim das penalidades regulamentares em que incorreu por falta de pagamento das despesas mencionadas sob as alíneas a) e b) e juros de mora pelo atraso do pagamento dos montantes das obras mencionadas nas alíneas c) e d), todas do anterior número 3.
5. Enquanto proprietária/condómino, impõe-se à recorrida a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor das suas fracções - artigo 1424 do Código Civil.
6. O acordo firmado entre a recorrida, a recorrente e os referidos moradores, aquando da entrega das fracções, no sentido de que estes passavam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as taxas, despesas inerentes aos uso e fruição da fracção, consubstancia uma transmissão a título singular de uma dívida, por contrato entre antigo e novo devedor, ratificado pelo credor, subsumível na norma consignada no artigo 595, nº1 do CC.
7. Não tendo havido declaração expressa do credor no sentido de que exonerava a recorrida - antiga devedora - ocorre uma assunção cumulativa da dívida, respondendo, antigo e novo devedor, solidariamente, perante o credor - artigo 595, nº2 do CC.
8. Pode assim a recorrente dirigir o seu pedido, indistintamente, contra um ou outro dos devedores e como tal, deverá a recorrida ser condenada no pagamento dos montantes assentes, penalidades e juros.

9. Em face do exposto, entende a recorrente que o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 406, nº1, 519, nº1, 595, nº1, 781, 787, 804, 1420 e 1424, todos do Código Civil

A recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Dos factos provados relevam para a solução do recurso os seguintes:

A ré foi proprietária: da fracção «AS», T3, até 12/9/2000; da fracção «AJ», T3, até 31/8/1999; da fracção «D», T2, até ao presente; da fracção «I» até 1/6/2000;

Não foram pagos os duodécimos das despesas de condomínio relativos à fracção «AS», desde Outubro de 1997 até Agosto de 2000 e à fracção «AJ», desde Outubro de 1997 até Agosto de 1999;

Em 13 e 17 de Julho de 1998 foi deliberada a execução de obras de reparação e conservação das partes comuns dos prédios que integram o empreendimento, cabendo pagar, por via da repartição proporcional do custo da obra: a) às fracções T3 («AS» e «AJ») a quantia de 497.769$00; às fracções T2 («D» e «I») a quantia de 374.676$00;

O pagamento deveria ter sido efectuado através de uma entrada inicial, correspondente a 30%, com vencimento em 22/9/98 e de mais 5 prestações mensais com vencimento em 22/9/98 e de mais 5 prestações com vencimento na terceira 3ª feira dos meses subsequentes;

Em 18 de Setembro de 1998 foi deliberada a execução da obra de substituição das canalizações degradadas e dos intercomunicadores nos prédios que integram o empreendimento, cabendo às fracções «AS» e «AJ» (T3) o pagamento do montante de 61.528$00;

Em 8 de Julho de 1994 foram aprovados os regulamentos de condomínio nos termos dos quais a comparticipação de cada condomínio nas despesas de conservação deverá ser efectuada em duodécimos, que se vencem nos primeiros dez dias de cada mês, a pagar ao administrador (cláusula 30ª,2 desse regulamento), bem como que «a mora no pagamento das comparticipações nas despesas referidas no citado regulamento ou outras obrigações pecuniárias, darão lugar a uma penalidade mensalmente fixada em 10% do somatório das prestações em mora» (cláusula 32ª, 1);

Foi a ré que construiu o empreendimento da Barranha, o qual ficou pronto a habitar em 1984, tendo, desde logo, sido as fracções entregues aos respectivos cooperantes, antes de outorgada a respectiva escritura de compra e venda com cada um;

Entre a ré e a autora e os referidos moradores foi acordado, aquando da entrega das fracções, que os mesmos passavam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as taxas, despesas inerentes aos usos e fruição da fracção, sendo a Cooperativa apenas responsável pelo pagamento das inerentes às fracções comerciais;

Os administradores emitiam os respectivos recibos em nome daqueles e estes procediam ao seu pagamento, ou seja, os administradores da B, até à formação da Associação de ..., e depois o A, emitiam os recibos em nome dos moradores das fracções e estes procediam ao seu pagamento das taxas e despesas;
10º
A autora nunca notificou a ré para proceder ao pagamento de qualquer quantia relativa às fracções entregues àqueles cooperantes.

A questão - única - a solucionar é a de saber se o acordo supra referido em 9º tipifica uma assunção cumulativa de dívida entre a recorrida e os condóminos das fracções supra identificadas («AS», «AJ», «D» e «I») por forma a concluir-se que a acção tem que proceder também quanto aos montantes penalidades e juros assentes, acima discriminados, e de cujo pagamento a recorrida foi absolvida pelas instâncias.

Sobre o instituto da transmissão singular de dívidas, regulado nos artigos 595 e seguintes do Código Civil, vale a pena transcrever o seguinte trecho do acórdão do STJ, de 21 de Setembro de 1995, CJSTJ, ano III, tomo III, página 19:
«"os artºs 595 e sgs. do C. Civil admitem a transmissão a título singular de uma dívida em dois casos: por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.
Nestes dois casos, há um factor comum: o consentimento do titular activo da obrigação, dado sob a forma de ratificação, como sucede no tipo de contrato a que se refere a al. a) ou manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante, nos termos das hipóteses compreendidas na al. b) (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., 360).
Aos casos em que o compromisso assumido pelo devedor envolve a exoneração do primitivo obrigado dá-se o nome de assunção liberatória. Àqueles em que o terceiro faz sua a obrigação do primitivo devedor, mas este continua vinculado ao lado deste, dão os autores a designação de assunção cumulativa.
O novo Código Português adoptou um sistema especial de defesa dos interesses do credor perante o fenómeno da transmissão da dívida, conforme ensina Antunes Varela ao escrever:
«A assunção cumulativa constitui, em princípio, sem nenhuma espécie de dúvida, um benefício para o titular do crédito.
Como, porém, a ninguém pode, em princípio, ser imposto um benefício (contra sua vontade), em coerência com o chamado princípio do contrato, a própria assunção cumulativa não será eficaz enquanto o credor não lhe der a sua anuência (artº595º, 1º, al. a)).
Quanto à assunção liberatória, a lei não se contenta mesmo com o consentimento do credor; no próprio interesse dele e da segurança das relações jurídicas, exige o consentimento expresso (art. 595, 2).
Não havendo declaração expressa do credor no sentido da liberação do devedor, haverá uma assunção cumulativa; quanto a esta, bastará a simples ratificação tácita do credor, no caso a que se refere a al. a) do nº1 do art. 595» (Das Obrigações em Geral, Vol II, 4ª ed., págs.361 e 362).».

Ora, face ao exposto, parece-nos claro assistir razão à recorrente quando defende que o acordo firmado entre a recorrente, a recorrida e os condóminos das fracções acima discriminadas configura uma assunção cumulativa, pois que estes últimos fizeram sua a obrigação da recorrida no pagamento dos montantes em causa, que só a esta competia, nos termos do artigo 1424 do Código Civil, sem que, contudo, esta tenha ficado liberta da sua obrigação, uma vez que o credor/recorrente não emitiu declaração expressa nesse sentido.

No entender do acórdão recorrido, não estamos perante uma situação típica de transmissão de dívida do artigo 595 do Código Civil, «mas antes na assunção de responsabilidades após aquisição de uma fracção, como determina o artigo 1424 do CC», pois que «a partir do momento em que se adquire a fracção autónoma, o adquirente passa a ser considerado condómino, ficando sujeito às suas obrigações com tais e, designadamente, o pagamento de todas as taxas e pagamento de despesa inerentes à sua fracção.».

Acontece, porém, que os montantes que a recorrente persiste em reclamar dizem respeito a despesas de condomínio anteriores à aquisição -- formalizada pelas competentes escrituras públicas - das fracções em causa pelos respectivos condóminos.

Parece-nos que a argumentação do acórdão assentou num equívoco, pois que partiu do pressuposto (errado) de que o acordo supra referido teve lugar aquando da aquisição das fracções, quando é certo que ele foi realizado em momento anterior, ou seja, aquando da entrega das mesmas fracções.

Por conseguinte, até à aquisição dessas fracções pelos respectivos condóminos, a recorrida, como construtora e dona do empreendimento, continuou a ser a proprietária das mesmas fracções, cabendo-lhe, por isso e face ao disposto no artigo 1424 do Código Civil, a obrigação de pagar à administradora do condomínio, a recorrente, os montantes em causa.

Obrigação esta que persiste, solidariamente com a dos condóminos das fracções em apreço, em assunção cumulativa, pois que a credora/recorrente, embora tenha consentido na transmissão da dívida, por participação directa no respectivo acordo, não emitiu a necessária declaração expressa no sentido da liberação da recorrida (2ª parte do nº2 do artigo 595 do Código Civil).

DECISÃO
Pelo exposto concede-se a revista e altera-se o acórdão recorrido no sentido de se condenar a recorrida a pagar à recorrente também os montantes e juros acima discriminados, que acrescerão aos demais montantes e juros que a recorrida já se encontra condenada a pagar, por decisão das instâncias.
Custas por ambas as partes, em todas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 19 de Maio de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.