Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S3385
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENSINO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: SJ200306180033854
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1821/02
Data: 05/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 1, e 376º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, o documento particular que titula uma relação contratual estabelecida entre as partes e apresentado pela Ré juntamente com a contestação para prova dos factos alegados nesse articulado, e que o Autor não impugnou, faz prova plena quanto aos factos neles contidos que forem contrários aos interesses do declarante.
II - Ainda nos termos dos artigos 393º, nº. 2, e 394º, nº. 1, do Código Civil, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena.
III - Considerando o exposto nas anteriores proposições, no caso em que tenha vindo a ser produzida prova testemunhal em vista a complementar e concretizar alguns aspectos do regime substantivo de um contrato titulado por documento não impugnado, a factualidade que venha a ser tida como assente deverá ser interpretada em conformidade com o que resulta das declarações negociais, e, portanto, sem pôr em crise os factos documentados que se encontram cobertos pela força probatória plena;
IV - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factos indiciários externos.
V - Não obstante as especificidades próprias do caso concreto, é de caracterizar como contrato de prestação de serviços a relação jurídica estabelecida, e sucessivamente renovada, entre o Instituto Goethe e um docente, para ministrar aulas de língua alemã em períodos delimitados de tempo - em regra, correspondentes a um semestre lectivo -, em que a retribuição é calculada por referência à unidade lectiva, e não apenas em função do tempo horário, mas também do dispêndio previsível na preparação de cada aula ou em actividades subsequentes com ela conexas;
VI - Nesse sentido aponta ainda a circunstância de, para além dos contratos semestrais, terem sido celebrados entre as partes diversos outros contratos, com idêntico clausulado, em vista a assegurar a colaboração do Autor em cursos intensivos de carácter sazonal ou ocasional, que decorriam simultaneamente e em sobreposição aos cursos semestrais.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.
"A", Autor na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve, ainda que com diferentes fundamentos, a sentença de primeira instância, que havia absolvido a Ré, "B", do pedido indemnizatório fundado em rescisão de contrato com justa causa.

Alega, em síntese, o seguinte:
1) Os documentos que corporizam os contratos celebrados entre o Autor e a Ré, juntos a fls 48 a 206 e que o acórdão recorrido dá como reproduzidos na alínea G) da matéria de facto, contrariam a matéria probatória descrita sob as subsequentes alíneas N), O) e S);
2) No caso dos autos verificam-se as seguintes características do contrato de trabalho subordinado:
a) a retribuição em função do tempo de trabalho, e não de acordo com um determinado resultado atingido, de acordo com as horas de trabalho presumidas em que se incluía a retribuição pela preparação das aulas, correcção dos trabalhos dos alunos, frequência de cursos de formação, e realização de exames, retribuição que era devida quando o tempo de trabalho não era prestado por ter coincidido com um feriado ou por ter havido falta injustificada por facto não imputável ao autor;
b) o local de trabalho designado pela Ré;
c) horário de trabalho fixado contratualmente tendo o autor que avisar com antecedência quando não o podia cumprir como decorre da cláusula 7.ª dos contratos;
d) direcção do empregador ao definir os programas, o conteúdo dos níveis, os parâmetros de avaliação sem que o autor os pudesse modificar, com utilização dos manuais estabelecidos pela Ré, existindo controlo desse cumprimento através da obrigação do preenchimento de sumários, e da verificação por responsáveis do modo como eram dadas as aulas no local, fazendo reparos e dando indicações ao Autor;
3) Ao caracterizar o vínculo contratual em causa como um contrato de prestação de serviços, e não como um contrato de trabalho, julgando assim improcedente a acção, o acórdão recorrido violou os artigos 1º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), e 1152º do Código Civil;
4) Atento o encadeamento contratual mantido com regularidade ao longo de 9 anos, nenhuma consequência seria de retirar do facto de o Autor nada receber da Ré desde Junho de 1999, nem dar aulas desde essa altura, porque era o comportamento normal da Ré interromper os pagamentos no final de cada semestre e até início do semestre seguinte;
5) A decisão de primeira instância, ao considerar que a relação de trabalho cessara no final de Junho de 1999 por ter sido o último mês em que o Autor estivera a dar aulas e a receber a remuneração, e que, por isso, prescreveram os direitos invocados pelo Autor na acção, por esta ter sido proposta mais de um ano depois daquela data, violou o artigo 217º, n.º 1, do Código Civil e o artigo 38º do LCT.

A Ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado do julgado, considerando ser de manter a improcedência da acção por inexistência de uma relação de trabalho subordinado, e, para o caso de assim se não entender, suscitou, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil, a ampliação do objecto do recurso para efeito de se apreciar a excepção de prescrição dos créditos laborais, em função do estabelecido no artigo 38º da LCT, e, subsidiariamente, a excepção de compensação de créditos, que haviam sido invocadas na contestação.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que os elementos que caracterizam a relação contratual, considerados na sua globalidade, apontam com maior consistência para a qualificação como um contrato de prestação de serviços.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.
A Relação confirmou a factualidade dada como assente pelo tribunal de primeira instância, que aqui se tem como reproduzida, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 713º, n.º 6, e 726º do Código de Processo Civil, sem embargo da necessidade de equacionar oportunamente, em sede de conhecimento dos fundamentos da recurso, e para efeitos do disposto no artigo 729º, n.º 2, do mesmo diploma, se os factos compreendidos nas declarações contratuais documentadas a fls 46 a 208, e a que se reporta a alínea G) da matéria de facto, pela sua força probatória própria, se sobrepõem e contraditam os que constam das subsequentes alíneas N), O) e S).

3. Fundamentação de direito.
Em debate está a questão de saber se o vínculo jurídico que ligou o Autor e a Ré, desde 15 de Outubro de 1990 e até 19 de Outubro de 1999 - data em que o Autor, por sua iniciativa, optou pela rescisão com fundamento em justa causa -, se caracteriza como trabalho subordinado ou prestação de serviços.
Nas decisões das instâncias já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica e esses aspectos não suscitam qualquer tipo de divergência entre as partes. Nesse ponto, o dissídio circunscreve-se unicamente à aplicação que dos mesmos critérios foi feita ao caso dos autos pelo Tribunal da Relação.
No entanto, preliminarmente, o recorrente põe em causa a validade dos resultados probatórios alcançados, ao invocar que o conteúdo dos contratos sucessivamente celebrados entre as partes, e documentados nos autos, não é inteiramente coincidente com a factualidade exarada sob as alíneas N), O) e S) da matéria de facto, o que permite configurar, em hipótese, a violação da força probatória de documentos particulares.
Na verdade, os autos patenteiam, a fls 48 a 208, um total de 29 documentos, acompanhados das respectivas traduções, que titulam os contratos que, num período que medeou entre 15 de Outubro de 1990 e 28 de Junho de 1999, visavam assegurar os serviços do Autor como docente da língua alemã em cursos que eram organizados pelo "B".
Em regra, cada um desses contratos cobriam um semestre lectivo - balizado entre os meses de Fevereiro a Junho e Outubro a Fevereiro do ano imediato -, e subordinava-se a um clausulado tipo em que sobressaíam as seguintes condições:
- a actividade consistia na leccionação de cursos de língua alemã que o "B"organizava na sua sede, em Lisboa, ou noutras instalações que viessem a ser disponibilizadas em função do número de cursos a ministrar e volume de inscrições, em termos a fixar, neste último caso, em acordo suplementar;
- o horário das aulas era estabelecido de comum acordo mas tendo em atenção a disponibilidade de salas de aulas e a carga horária dos alunos;
- a condução das aulas era da inteira responsabilidade do professor, que, no entanto, devia respeitar os critérios genéricos que orientam os cursos de línguas organizados pelo "B", de modo a manter a sua homogeneidade;
- cada período lectivo era de 45 minutos, que corresponderia, para efeitos remuneratórios, a uma hora e trinta minutos, de forma a englobar o tempo previsivelmente despendido pelo professor na preparação das aulas, correcção dos trabalhos dos alunos, participação nos exames e em conferências;
- a remuneração era fixada, para cada período lectivo contratualmente estipulado, por referência a módulos de 45 minutos, e era paga mesmo que as aulas não se realizassem, desde que o motivo não fosse imputável ao professor, incluindo os casos em que o módulo lectivo recaísse em dia feriado;
- o professor obrigava-se a substituir outros docentes nas suas faltas, tendo direito à remuneração correspondente.

Os contratos abarcam sucessivamente os semestres que compõem os anos lectivos de 1990/1991 até 1998/1999, com excepção do primeiro semestre deste último ano lectivo, em que o autor não leccionou.

A documentação anexa, junta pela Ré com a sua contestação e que o Autor não impugnou, comprova igualmente que foram paralelamente celebrados outros contratos para o exercício da actividade docente em períodos não coincidentes com o ano escolar - como sucedia com os cursos de verão a que se reportam os documentos n.ºs 11, 14, 15 e 16 - e, noutros casos, no âmbito de cursos individualizados, dentro dos períodos lectivos normais, mas em sobreposição às cargas horárias já distribuídas em razão dos contratos semestrais (documentos n.ºs 18, 19, 20, 22, 23 e 25).

Na alínea N) da matéria de facto, em resposta ao quesito 1º, foi tido como provado que o Autor, desde o dia 15 de Outubro de 1990 e nos períodos referenciados na alínea E’, exerceu a actividade de professor da língua alemã nas instalações da Ré e nas dos seus clientes, dentro do seguinte condicionalismo:

- o Autor avisava com antecedência quando não podia comparecer às aulas a fim de que a Ré procedesse à sua substituição;
- quando o Autor faltava não lhe era paga qualquer remuneração;
- os programas, o conteúdo dos níveis e os parâmetros de avaliação eram definidos pela Ré, não podendo o Autor modificá-los, assim como os manuais eram os adoptados pela Ré, embora o Autor pudesse utilizar material didáctico complementar;
- o Autor elaborava os sumários das aulas para conhecimento da Ré;
- a Ré verificava se as aulas eram dadas de modo a manter os padrões exigíveis e dava directivas nesse sentido.
Da resposta ao quesito 3º - a que se refere a alínea O) da matéria de facto - constam as remunerações praticadas por cada unidade lectiva (aula de 45 minutos) abarcando todo o período em que o Autor leccionou.
Por seu turno, na alínea S) da matéria de facto consignou-se que "as actividades com exames e respectiva correcção, substituições, colaboração nas inscrições e organização de cursos eram remuneradas pela Ré à parte, na medida em que fossem desempenhadas pelo Autor" (resposta ao quesito 7º).
Importa ainda referir que as respostas aos quesitos, nos termos antes expostos, se basearam na conjugação dos documentos fls 48 a 209, bem como nos de fls 210 a 215 e de fls 231 e 232, com a convicção global advinda dos depoimentos das testemunhas C, D, E, F, G e H.

4. Não pode deixar de reconhecer-se que os documentos que titulam os contratos celebrados entre o Autor e a Ré, ainda que constituindo meros documentos particulares, desde que não tenham sido impugnados pelas partes, gozam de força probatória plena nos termos previstos no artigo 376º do Código Civil.
Na verdade, segundo o disposto no artigo 374º, n.º 1, para que remete aquele artigo 376º, "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (...)."
E o documento particular cuja autoria assim seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n.º 1), implicando ainda que "os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (...)" (n.º 2)).
Ademais, tem plena aplicação, no caso, a doutrina do artigo 394º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual "É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º , quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, ou posteriores."
O ponto é que, no que se refere à matéria dos autos, se não descortina - nem o Autor explicita - em que termos as respostas aos mencionados quesitos contrariam o clausulado contratual.
A alínea N) complementa e concretiza alguns dos aspectos do regime contratual estipulado entre as partes, fornecendo dados precisos quer para a compreensão, no plano prático, dos níveis de autonomia técnica do Autor e do controlo externo que era exercido pela Ré, dentro do quadro genericamente traçado pela cláusula 4ª do contrato-tipo, quer quanto ao circunstancialismo em que se verificava a manutenção do direito à retribuição independentemente da efectiva prestação de serviço (cláusula 7ª).
A alínea O), por seu turno, limita-se a especificar o montante da remuneração unitária em termos, aliás, coincidentes com os elementos constantes dos documentos anexos ao contratos.
A única dúvida poderia suscitar-se no tocante à matéria da alínea S), onde se admite o pagamento de suplementos remuneratórios relativamente a certas actividades que poderiam encontrar-se abrangidas pela cláusula 5ª do contrato-tipo, onde já se menciona que a remuneração por unidade lectiva abarca, não só a preparação de aulas e correcção dos trabalhos dos alunos, mas também a participação em exames. Neste passo, porém, a factualidade assente com recurso à prova testemunhal deverá ser interpretada em conformidade com o que resulta das declarações negociais, devendo entender-se que as actividades que justificavam um acréscimo remuneratório, mormente no tocante à colaboração em exames, seriam apenas aquelas que se não conexionassem directamente com a actividade docente que vinha sendo remunerada nos termos contratualmente definidos.
É, pois, de aceitar que as instâncias se limitaram ampliar a base instrutória em função da prova produzida em audiência, sem pôr em causa os factos documentados que se encontram cobertos pela força probatória plena, e é em resultado dessa aquisição processual e de uma interpretação conforme ao disposto nos artigos 376º e 394º do Código Civil que haverá que efectuar-se a qualificação jurídica dos contratos em presença.

5. Como foi já suficientemente esclarecido pelas instâncias - e não merece contestação das partes -, o que avulta no enunciado definitório do contrato de prestação de serviços, que consta do artigo 1154º do Código Civil, é a referência do objecto do contrato ao resultado do trabalho, por contraposição à actividade subordinada que caracteriza o contrato de trabalho.
A colocação do acento tónico no resultado do trabalho implica - tal como ensina MONTEIRO FERNANDES (Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 139) - que "o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e, desde logo, a ordenação da actividade (trabalho) que o condiciona, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados - mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho", o que significa que o beneficiário final apenas controla o produto, e não a actividade de execução, que é autónoma.
A exterioridade dos meios utilizados relativamente à vinculação do prestador do serviço pode não ser absoluta, daí que mais uma vez - acrescenta o mesmo autor -, "o critério fundado na distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado se revista de notória relatividade na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço" (ibidem). Pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direcção do beneficiário da actividade, mas do consenso das partes.
Estas dificuldades projectam-se, em contraponto, na determinação da subordinação para efeito da qualificação de uma relação jurídica concreta como contrato de trabalho.
Como se depreende do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a subordinação jurídica dimana do facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador. No entanto, a subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características (idem, pág. 142), de tal modo que ela é configurável, perante uma situação concreta, não através de um juízo subsuntivo ou de correspondência unívoca, mas mediante um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários indícios externos (neste sentido, também, entre muitos, os acórdãos 22 de Fevereiro e de 26 de Setembro de 2001, nos Processos n.ºs 3109/00 e 1809/01).
No elenco dos indícios de subordinação é geralmente dado importante relevo ao "momento organizatório" da subordinação, ou seja, às condições em que se encontra organizada a actividade laboral no âmbito do contrato: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição e à propriedade dos instrumentos de trabalho. E são, por fim, referidos indícios de carácter formal, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem (idem, pág. 143).

Todavia, como se anotou, cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo de aproximação ou semelhança terá de ser formulado no contexto geral, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo, podendo suceder que cada um dos referidos índices assumam um sentido significante muito diverso de caso para caso. E mesmo no que se refere ao chamado momento organizatório da subordinação, ele não tem um valor absoluto na identificação do contrato de trabalho. Um contrato de prestação de serviços, por exemplo, poderá harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial (idem, pág. 144).

6. No caso vertente, o juízo de globalidade inclina-se para a qualificação dos contratos em causa como contratos de prestação de serviços.
É certo que o Autor, em regra, prestava a sua actividade docente nas instalações do "B" segundo um horário predefinido. No entanto, esses considerandos devem ser interpretados no quadro de especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente. As aulas deverão ser ministradas num espaço físico apropriado e proporcionado ao número de alunos inscritos, e que disponha, além disso, de equipamento e material de apoio técnico e documental adequados aos cursos a ministrar. Por outro lado, a realização dos objectivos que estão implicados na função docente exige também um certo planeamento, não só quanto às matérias a leccionar, como quanto ao número e sequências dos tempos lectivos, o que se torna indispensável para assegurar os desejáveis níveis de aprendizagem.
Nesse plano, a circunstância de um docente ministrar as suas aulas num estabelecimento de ensino e segundo um determinado horário não tem um peso significativo na caracterização de um regime de subordinação jurídica e poderá não ser incompatível com um vínculo jurídico baseado na prestação de serviços. Acresce que no caso sub judicio, os horários não eram impostos pela Ré, mas antes definidos mediante prévio acordo entre as partes, tendo em conta os interesses da Ré, mormente no tocante as exigências de espaço, mas também a disponibilidade do Autor (cláusula 3ª do contrato-tipo e alínea C) da matéria de facto). E, de resto, em relação a alguns dos contratos de docência, a actividade do Autor era exercida, não já nas instalações da Ré, mas nos locais indicados pelos destinatários dos cursos, o que sucedia no caso de acções formativas individualizadas ou de carácter intensivo.

Também o facto de ser paga pelo beneficiário do trabalho uma retribuição certa não parece ser decisivo. Deve notar-se que essa retribuição era calculada, para cada um dos contratos, por referência à unidade lectiva, a qual era estabelecida não apenas em função do tempo horário, mas também do dispêndio previsível na preparação de cada aula ou em actividades subsequentes com ela conexas (cláusula 6.ª do contrato-tipo e alínea O) da matéria de facto). Nesse condicionalismo, a obrigação de satisfazer a retribuição vencia-se, não por períodos certos e iguais - que se traduzem, em regra, em prestações semanais, quinzenais ou mensais -, como é próprio dos contratos de trabalho subordinado, mas por cada uma das unidades que serve de base ao cálculo da remuneração devida. Daí que a certeza da remuneração se relacione, não tanto com a regularidade do vínculo contratual, mas com o critério adoptado para determinar o valor da retribuição.

Por outro lado, a correspectividade entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado (embora com base, em parte, em mera presunção da efectividade da prestação) está mais de acordo com o tipo negocial da prestação de serviços do que com contrato de trabalho. De facto, o que se afiguraria curial, no quadro de uma típica relação laboral de subordinação jurídica, era que a retribuição fosse estipulada mensalmente por forma a abranger em globo o conjunto das prestações de trabalho efectivo, ainda que elas fossem de diferente espécie. No contrato de trabalho é a disponibilidade do trabalhador - mais do que o serviço efectivo - que justifica o pagamento de uma contraprestação remuneratória por parte da entidade patronal (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 420). Ao invés, o critério de fixar a remuneração em função do tempo estritamente gasto pelo trabalhador no desempenho da tarefa que lhe foi incumbida, evidencia que ao beneficiário do serviço interessa unicamente o resultado da actividade e não já a disponibilidade do fornecedor do serviço.

Por outro lado, não obstaculiza a qualificação como contrato de prestação de serviços a circunstância de o docente se encontrar vinculado a certas orientações de carácter pedagógico e didáctico que eram estabelecidas, em geral, para os cursos organizados pela Ré. O Autor preservava, conforme se comprova, plena autonomia técnica para ministrar as suas aulas, estando apenas obrigado a observar, nos termos contratualmente previstos, certos critérios genéricos que se destinavam a manter homogeneidade dos cursos. Não estamos aqui perante uma manifestação de um poder de autoridade e direcção do empregador, mas perante uma simples condição contratual, definida por consenso entre as partes e dirigida à obtenção de um certo resultado, e que é ainda assim conciliável com a modalidade de trabalho autónomo.

Há, por fim, um aspecto que assume um peso determinante na qualificação do contrato, fazendo pender o juízo de aproximação para o lado do contrato de prestação de serviços.
Conforme resulta da abundante prova documental e de outros elementos factuais dados como assentes, para além dos contratos semestrais sucessivamente renovados, foram celebrados entre as partes diversos outros contratos, com idêntico clausulado, em vista a assegurar a colaboração do Autor em cursos intensivos de carácter sazonal ou ocasional e que, em muitos casos, decorriam simultaneamente com os cursos semestrais. Assim, por exemplo, os contratos que contemplavam a prestação de serviço docente em parcelas temporais que, em parte, coincidiam com o primeiro semestre do ano lectivo de 1995/1996 (documentos n.ºs 17 e 18), com o segundo semestre desse mesmo ano escolar (documentos n.ºs 19, 20 e 22), ou ainda com o primeiro semestre do ano lectivo de 1996/1997 (documento n.º 25), em sobreposição à actividade docente que o Autor também exercia nesses períodos lectivos no âmbito dos cursos normalizados.
Acresce que o contrato-tipo já previa, na sua cláusula 2ª, a possibilidade de serem atribuídas tarefas suplementares ao Autor, mormente por efeito de um eventual aumento da procura, mas que seriam objecto de contratos de prestações de serviços autónomos.

Contudo, admitindo a lei a celebração de contratos de trabalho a tempo parcial - em que a prestação de trabalho ocorre apenas em alguns dias da semana ou segundo um numero de horas semanais inferior aos horários de tempo completo -, o que seria normal suceder é que as partes, se tivessem tido em vista uma situação desse tipo, viessem a estipular um limite de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, conforme, aliás, expressamente prevê o artigo 4º da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho. Caso vigorasse um regime laboral de subordinação jurídica, temporalmente delimitado e sucessivamente renovado, seria inteiramente contrário ao senso comum e ao que seria razoavelmente de esperar de um declaratário normal que a entidade patronal, ao invés de recorrer à extensão do contrato de trabalho a tempo parcial já existente, implicando a disponibilidade do trabalhador para novas tarefas, viesse a assegurar a satisfação de necessidades ocasionais de serviço através de novos e repetidos contratos a tempo parcial. E uma tal conduta seria tanto mais incompreensível quanto é certo que o próprio contrato fundador da relação jurídica previa, como vimos, a eventualidade de se solicitar a colaboração do Autor para satisfazer necessidades transitórias resultantes de um aumento do número de interessados.

É igualmente de estranhar que, tendo estado no espírito das partes celebrarem um contrato de trabalho a tempo parcial, não tivessem estipulado as prestações retributivas complementares que a lei e a regulamentação colectiva prevêem, como sejam as férias e os subsídios de férias e Natal, e que deveriam ser vagos em proporção ao período normal de trabalho semanal (artigo 5º, n.º 2, da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho), e optassem antes por um esquema remuneratório baseado na estrita correspectividade com o serviço efectivamente prestado.
Ora, quando se suscitem dúvidas quanto à real vontade das partes na celebração de um contrato, o intérprete não poderá deixar de atender ao sentido normal da declaração negocial, atribuindo-lhe o significado que será razoável presumir em face do comportamento do declarante, e fazendo prevalecer as soluções que melhor salvaguardam os princípios da boa fé (cfr. os artigos 227º, n.º 1, e 239º do Código Civil).
Sendo embora de reconhecer que o nomen juris dado pelas partes aos contratos celebrados não decisivo, é de concluir - como já concluiu o acórdão recorrido - que, no caso concreto, é o contrato de prestação de serviços que melhor se ajusta à especificidade da função que foi atribuída ao Autor e ao circunstancialismo em que essa actividade foi exercida.

7. Decisão
Termos em que, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2003
Fernandes Cadilha
Vítor Mesquita
Emérico Soares