Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031585 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO PESSOAS TRANSPORTADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199703110007511 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG537 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 294/95 | ||
| Data: | 04/11/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TEIXEIRA SOUSA IN INTRODUÇÃO AO PROC CIV PAG67. C MENDES IN DIR PROC CIV VOLII PAG149. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 5 ARTIGO 7 N4 D ARTIGO 14 ARTIGO 29 N1. CE54 ARTIGO 17 N3. CPC67 ARTIGO 26. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. DL 180/96 DE 1996/09/25. DL 37272 DE 1948/12/31 ARTIGO 5 B PAR1. CCIV66 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1994/03/08 IN CJ ANOXIX T2 PAG196. ACÓRDÃO RC DE 1988/12/14 IN CJ ANOXIII T5 PAG98. ACÓRDÃO RE DE 1974/06/05 IN BMJ N238 PAG291. ACÓRDÃO RC DE 1995/11/21 IN CJ ANOXX T5 PAG39. | ||
| Sumário : | I - O seguro de responsabilidade civil por acidente de viação afirma-se na sua função trilateral: por um lado, a seguradora, mediante o pagamento de um prémio e dentro das forças do seguro, garante ao segurado o pagamento da indemnização que a este possa vir a ser exigida por um terceiro em consequência de danos causados na pessoa desta ou nos seus bens, por acidente com determinada viatura automóvel. Por outro lado, o segurado garante perante o terceiro prejudicado a indemnização que lhe for devida no caso concreto; o prémio, para a seguradora, é o preço do risco assumido. II - Este seguro apresenta-se com maior evidência como contrato a favor de terceiro, no seguro obrigatório. III - A apólice respeitante ao seguro obrigatório contém cláusulas que são a tradução bilateral de preceitos legais, verificando-se nela uma hipótese de verdadeira recepção material de preceitos legais. IV - O seguro obrigatório só afasta a garantia da indemnização por parte da seguradora quando os passageiros transportados em contravenção do disposto no n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada de 1954 comprometam manifestamente a segurança da condução (aquela que respeita ao condutor do veículo). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível. A, viúva, e seus filhos B e C intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra D, e E e mulher F, e Companhia de Seguros "G", pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a título de indemnização por danos patriminiais e não patrimoniais, já verificados, a quantia de 4063650 escudos e, por danos patrimoniais futuros, rendas vitalícias ou não havendo lugar a estes a quantia de 22000000 escudos. Regularmente citada a Ré "G" contestou alegando, em suma, que o sinistro em causa se encontra excluído do âmbito do seguro, pelo que deve ser absolvida do pedido. Também regularmente citadas os demais Recorrentes D e E contestaram alegando a sua ilegitimidade e a improcedência do pedido quanto a si. Os A.A. responderam às contestações. Foi depois elaborado despacho saneador no qual se decidiu pela legitimidade dos R.R. D, E, e Companhia de Seguros "G", relegando-se para o final o conhecimento da excepção invocada pela Ré F. O processo prosseguiu seus termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a: a) Julgar a acção improcedente por não provada quanto à Ré F e a absolvê-la, consequentemente, do pedido. b) Julgar ainda a acção parcialmente procedente quanto aos R.R. D, E e Companhia de Seguros "G" condenando-os, solidariamente, a pagar aos A.A. as seguintes quantias: 1- A título de danos não patrimoniais a quantia de 3500000 escudos, sendo 1500000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B e 1000000 escudos para o Autor C. - Pela lesão do direito à vida a quantia de 1000000 escudos. 2- A título de danos patrimoniais sofridos pelos A.A. a quantia de 3600000 escudos e a título de danos futuros a quantia de 14300000 escudos, sendo 10000000 escudos para a Autora A; 1300000 escudos para a Autora B e 3000000 escudos para o Autor C. 3- Quantias estas acrescidas de juros à taxa legal desde 6 de Novembro de 1991 e até integral pagamento. Inconformados com tal decisão dela apelaram os R.R. D e E, e a Companhia de Seguros "G", tendo esta última Ré já agravado do despacho saneador. O Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão em que decidiu: a) Conceder provimento ao agravo interposto pela Ré "G" do despacho saneador, e, em consequência, julgar a acção totalmente improcedente quanto a ela, absolvendo-a do pedido. b) Julgar prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela Ré "G" da sentença final, atento o decidido em a). c) Manter a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré F do pedido e na parte em que fixou os danos não patrimoniais no quantitativo global de 4500000 escudos, incluindo a lesão do direito à vida. d) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos Réus E e D e, em consequência, condenar estes a pagarem, solidariamente, aos A.A., além do quantitativo descrito em c) a quantia de 8000000 escudos a título de indemnização por danos patrimoniais já sofridos e futuros, sendo 5000000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B, e 2000000 escudos para o Autor C. e) Condenar os mesmos réus a pagarem, solidariamente juros de mora sobre as importâncias descritas em c) e d), à taxa anual de 15 porcento desde 30 de Outubro de 1991 até 30 de Setembro de 1995 e à taxa de 10 porcento ao ano desde 1 de Outubro de 1995 até integral pagamento. Inconformados recorrem agora de revista os Autores A, B e C, e os R.R. D e E. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada: a) No dia 29 de Julho de 1988, pelas 22 horas, circulava pela E.N. n. 1023, que liga a povoação de Flor da Rosa à de Alagoa, no sentido daquela para esta, o veículo de matrícula GT-.... b) Tal veículo foi interveniente num acidente de viação e H c) Devido a tal, H sofreu fractura por esmagamento do tórax e do crânio e devido a tais lesões sua morte imediata. d) H nasceu em 14 de Dezembro de 1956. e) Casou com A em 30 de Junho de 1979. e) Nascida em 15 de Janeiro de 1963. f) Faleceu no estado de casado com A. g) Deixou dois filhos, B, nascida a 21 de Julho de 1979 e C, nascido a 16 de Outubro de 1986. g) À data do acidente a responsabilidade por danos causados com o veículo GT-.., achava-se transferida para a Ré Seguradora através do contrato titulado pela apólice 196372, até ao montante de 20000000 escudos, havendo um limite máximo por lesado de 12000000 escudos. h) Nas circunstâncias referidas em a) o veículo saiu para a berma e campo marginal do lado esquerdo. i) Com isso dando lugar à queda e atropelamento de um passageiro que nele seguia. j) O veículo era conduzido por D l) A faixa de rodagem da estrada era marginada por bermas de areia. m) A Ré D tinha pouca experiência de condução. n) Seguia sem atenção às condições da estrada e do trânsito. o) Conduzia a velocidade entre 60/70 quilómetros/hora. p) Ao quilometro 0,8 encostou-se à berma do seu lado direito para cruzar com outro veículo. q) Feito o cruzamento guinou para a esquerda para se afastar da berma. r) Descreveu uma curva. s) Não conseguindo manter o controlo do veículo. t) Deixando que o mesmo atravessasse para a faixa de rodagem. u) Fosse até à berma oposta. v) Sobre ela e o terreno marginal percorresse cerca de 23 metros. x) Aos solavancos e em desequilíbrio. z) Até se imobilizar cerca de 40 metros à frente. aa) Na caixa do veículo seguia, como passageiro, H. bb) Devido à condução da Ré D e aos solavancos dados pelo veículo, o H foi projectado para o chão. cc) Para debaixo do veículo. dd) E acto continuo esmagado pelas rodas. ee) O H exercia a actividade de corticeiro. ff) Ao serviço da Corticeira Robinson Bros, S.A. gg) Em regime de turnos. hh) Com direito a subsídio de alimentação e turno. ii) Auferindo o vencimento mensal de 43350 escudos. jj) De subsídio de turno 11328 escudos por mês. ll) Tinha direito a férias pagas de 30 dias por ano. mm) Subsídio de férias e de Natal. nn) Os colegas de trabalho com igual categoria auferem hoje vencimento mensal, incluindo subsídios de alimentação e de turno, 90000 escudos. oo) Nas férias e fins de semana o H executava também trabalhos ocasionais como tractorista, por conta de terceiro. pp) Retirando, em média, 150 a 200 contos por ano. qq) Era muito dedicado à família e ao lar. rr) Afectava ao governo da família tudo o que ganhava. ss) Não consumia consigo mais de 1/4 do seu vencimento. tt) A Autora A não exercia qualquer profissão remunerada. uu) O casal não tinha bens ou rendimentos para além do salário do H. vv) O H era pessoa saudável e com grande gosto pela vida. xx) Muito trabalhador. zz) Com a sua morte sofreram as A.A. grande desgosto. aaa) A sua mágoa persiste e continuará pela vida fora. bbb) Com o funeral dispendeu a Autora A 63650 escudos. ccc) O R. E pedira à D que conduzisse o veículo naquele dia. ddd) Sendo na execução desse pedido que o fazia. eee) O H tinha no dia do acidente andado a trabalhar como tractorista - estava de férias - ao serviço do R. E. fff) Foi para o trazer de regresso a casa, após o dia de trabalho, que teve lugar a viagem em que o acidente ocorreu. Feita esta enumeração dos factos provados vejamos cada um dos recursos. I - Recurso das Rés D e E. Formulam estes recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- A simples circunstância de a infeliz vítima seguir na caixa do veículo não a exclui do contrato de seguro titulado pela apólice em causa, celebrado entre o recorrente E, proprietário do veículo, e a Ré Seguradora "G". 2- Deste modo, deve esta considerar-se parte legitíma para a causa. 3- Decidindo-se, pois, diferentemente, violou-se o disposto no artigo 7 n. 4 alínea b) do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, artigo 17 n. 3 do Código da Estrada então em vigor (1988), artigo 5 n. 4 alínea d) das Condições Gerais da Apólice de Seguros, artigo 12 n. 3 Código da Estrada e artigo 5 alínea b) e parágrafo 1. do Decreto-Lei 37272 de 31 de Dezembro. 4- Deve, pois, ser revogada nessa parte, declaração de ilegitimidade da R. Companhia de Seguros "G" - declarando-se a mesma parte legítima para a acção, mantendo-se no restante o já decidido - indemnização total de 12500000 escudos. Como resulta das supra-referidas conclusões pretendem as recorrentes que se considere parte legítima a Ré "O Trabalho" para a presente causa. Ora o que sucede é que já no despacho saneador ela foi considerada parte legítima sendo, aliás, de salientar que mesmo aquela Ré aceitou a sua legitimidade processual afirmando até que nunca a pôs em causa. E, por sua vez, no acórdão recorrido faz-se também constar que nenhuma dúvida existe de que a seguradora "G" é parte legítima sob o ponto de vista processual, porquanto tem interesse directo em contradizer, dado o prejuízo para ele decorrente da procedência da acção. E tal é correcto. Convém começar por destacar a este propósito que a instância é a relação que se estabelece entre as partes e o tribunal durante a pendência da causa. E a instância exige certas condições de existência e de validade. Além disso, como o processo visa o proferimento de uma decisão, cumpre ainda referir as condições de admissibilidade do exercício, em processo, de uma situação subjectiva (vulgarmente denominadas pressupostos processuais), e as condições de procedência que definem algumas das circunstâncias em que pode ser concedida a tutela requerida pelo autor. As condições processuais de procedência referem-se às circunstâncias necessárias para a concessão da tutela jurisdicional que é requerida pelo autor. Enquanto os pressupostos processuais respeitam às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo - determinando por exemplo, o tribunal competente ou a parte com legitimidade para esse exercício - as condições de procedência referem-se aos aspectos dos quais depende a obtenção da tutela jurisdicional requerida. Estas condições de procedência são independentes, note-se, da existência ou da constituição subjectiva alegada... (v. Professor Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, páginas 67 e seguintes?). No presente processo, melhor dizendo no seu decorrer, nem sempre foi clara a separação destas águas... E porque assim é se dirá também que (como o assinalou o Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil II, 149) o conceito de legitimidade - que é o que importa aqui e agora considerar - é ainda hoje um dos mais controvertidos e melindrosos da ciência do direito objectivo, devido, em parte, a razões de ordem histórica, que têm vindo a emprestar-lhe um vincado empolamento dogmático, aliás, sem verdadeira correspondência com o interesse prático e mesmo teórico de tal figura jurídica. E de tal modo que a aferição da legitimidade processual definida como a disponibilidade da parte sobre a alegada situação subjectiva gerou na doutrina portuguesa uma controvérsia entre uma tese que a aprecia pela efectiva titularidade da situação subjectiva e uma tese que a analisa pela alegada titularidade da situação subjectiva (v. Observações criticas sobre algumas das alterações ao Código de Processo Civil, Professor Miguel Teixeira de Sousa, B.M.J. 328, páginas 71 e seguintes, e a Legitimidade singular em processo declarativo, do mesmo autor, B.M.J. 292, páginas 53 e seguintes? Ora hoje vem fazendo vencimento esta segunda tese, entendendo-se, portanto, que a legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir, para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor (v. Acórdão do S.T.J. de 4 de Junho de 1996, Processo n. 314/96, 1. Secção). E tudo isto face ao que se preceitua no artigo 26 do Código de Processo Civil, sobre legitimidade das partes. Acentue-se que a este propósito no Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Civil, se diz que "se decidiu, após madura reflexão, tornar expressa posição sobre a "vexata quaestio" do estabelecimento do critério da determinação da legitimidade das partes, visando a solução proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatido na nossa doutrina e jurisprudência, sem que tenha até agora alcançado um consenso". E a decisão traduziu não fazer constar no n. 3 do art. 26 o seguinte: Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor... (anote-se que esta redacção se manteve, só que no Decreto-Lei 180/96 de 25 de Setembro eliminou-se a parte final em que se acrescentava - sem prejuízo do disposto no número seguinte e eliminou esse n. 4 relativo à legitimidade plural, por o legislador entender não fazer sentido adoptar a tese classicamente atribuída ao Professor Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Professor Alberto dos Reis, propôs-se ele circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais são os que a jurisprudência por larga maioria, tem acolhido). É, pois, em suma, a Ré Companhia de Seguros "G" parte legítima na presente acção, o que não foi negado na presente acção. Assim, e contrariamente ao alegado pelas recorrentes, o acórdão recorrido não violou nesta parte qualquer preceito legal, "maxime" os relacionados com a legitimidade das partes, pelo que se têm de considerar improcedentes todas as conclusões das alegações destas recorrentes. II - Recurso dos Autores A, B e C. - Formulam estes recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões: 1- O transporte pelo patrão, na caixa de carga de um veículo, de um seu trabalhador rural, vindo de serviço, não violava, em 1988, o disposto no artigo 17 n. 3 do Código da Estrada, em vigor àquela data (data do acidente). 2- Tal artigo ressalvava legislação especial e o Despacho do Ministro das Comunicações de 1 de Março de 1961 que permitia que em qualquer circunstância o transporte de pelo menos 2 trabalhadores no atrelado dos tractores, não pode deixar de valer por identidade de razão, para transportes em veículos de mercadorias de caixa aberta. 3- Como o sinistrado era trabalhador rural ao serviço do dono do veículo em que era conduzido e em que se acidentou, e esse veículo estava seguro na Ré - "G" tem esta, pois, de responder pelos danos decorrentes da morte daquele. 4- É a lógica consequência de se tratar de seguro obrigatório, garantindo cobertura também aos passageiros transportados, e de não poder ter eficácia exclusiva do seguro a circunstância em que a vítima era "in casu", transportada. 5- Mesmo que o transporte devesse ser tido por irregular, ainda assim não poderia a Seguradora deixar de responder perante os Autores pelos danos não patrimoniais e patrimoniais que sofreram. 6- O artigo 7 n. 4 alínea d) do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, e o artigo 5 da Apólice só afastam da cobertura do seguro os "danos causados aos passageiros" e a indemnização que os Autores reclamam deriva de danos próprios e não de danos causados a seu marido e pai. 7- Nesse sentido entendeu o Supremo as coisas e assim decidiu no Acórdão de 5 de Março de 1985, B.M.J. 345/382. 8- Dando ao artigo 7 n. 4 alínea d) e artigo 5 da Apólice e ao artigo 17 n. 3 do Código da Estrada o entendimento que deu, faz o douto acórdão errada interpretação deles. 9- E preterindo a aplicação do despacho do Ministro das Comunicações de 15 de Março de 1961 e a natureza autónoma dos danos invocados pelos Autores, violou o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 522/85, que impõe às seguradoras que respondam pelos danos causados pelos veículos seguros. 10- Também no plano da fixação da indemnização carece de razão o acórdão recorrido. 11- Na quantificação dos danos patrimoniais já verificados recusou aos Autores, por razões não sustentáveis, o benefício de 630 contos que reconheceu ser-lhe materialmente devido. 12- E na quantificação dos danos futuros ateve-se a pressupostos irreais, como o da base salarial que (deve ser de 90000 escudos por mês e não 43500 escudos) e o da taxa de juro (que não é notoriamente de 9 porcento avançada). 13- Desprezou, por outro lado, como factor a ter em conta, no plano, da equidade, a necessária evolução salarial, a erosão da inflação, a consideração, em fim, de que hoje a taxa de juro, mais do que remuneração de capital tende a ser factor de reposição que a inflação consome. 14- Razoável é, por isso, que se aceitem, sem se lhes tocar, os valores vindos da 1. instância que, não sendo altos, foram, no entanto, construídos com respeito pela tendência da jurisprudência recente e pela dignidade de quem sofre. 15- Nestes termos, deve revogar-se o acórdão recorrido e repôr-se, tal como vinham, as decisões da 1. instância, com fixação da indemnização nos termos em que a quantificou a douta sentença, e condenação também da Ré Seguradora no respectivo pagamento. Delimitado como está o objecto do recurso pelas supra referidas conclusões, começaremos então por analisar a questão da responsabilidade da Ré Seguradora "G". No acórdão recorrido, contrariamente ao defendido pela 1. instância e ao ora pretendido por estes recorrentes, decidiu-se pela não responsabilidade daquela Ré e pela sua consequente, absolvição do pedido. Ora o que está verdadeiramente em causa é o saber-se se o contrato de seguro celebrado entre aquela Ré e o proprietário do veículo com que ocorreu o acidente que vitimou o H, abarca a responsabilidade pelos danos decorrentes da morte deste e invocados pelas A.A., ora recorrentes. Já se deixou dito que a vítima era transportada na caixa de carga aberta do dito veículo, e que devido à condução da Ré D e aos solavancos dados pelo veículo, foi projectado para o chão, para debaixo do mesmo veículo, sendo acto contínuo esmagado pelas rodas deste. Como se sabe, estamos no domínio do seguro obrigatório, e, no que importa aqui e agora considerar para resolução do caso "sub judice" estabelece-se na alínea d) do n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro que são excluídos da garantia de tal seguro "quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada". Por seu turno, o artigo 17 n. 3 do Código da Estrada, então em vigor à data do acidente (29 de Julho de 1988) preceituava que "sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças quando transportadas ao colo. Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete anos. Acresce que o artigo 5 n. 4 alínea d) das Condições Gerais da apólice de seguro (folha 72 verso) transcreve textualmente o n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada e diz que estão excluídos da garantia do seguro quaisquer danos causados aos passageiros quando transportados em contravenção ao disposto em tal preceito legal. De atentar também, por ter sido referido na decisão da 1. instância, que o artigo 5 alínea b) e parágrafo 1 do Decreto-Lei 37272 de 3 de Dezembro dispõe que nos automóveis de mercadorias, além do condutor só é permitido o transporte de pessoas até ao limite de 4 pessoas, nos veículos ligeiros abertos, sendo uma o seu empregado. Feitas estas alusões começaremos por dizer que o contrato de seguro é aquele em que o segurador, em troca de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante se obriga a manter indemne o segurado das perdas ou danos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos) - O Contrato de Seguro Terrestre, I volume; página 271, F. Guerra da Mota, bem como Ensaio Sobre o Contrato de Seguro, página 17, A. Pinheiro Torres. Garrignes propõe a definição seguinte: "seguro é um contrato substantivo e oneroso pelo qual uma pessoa - o segurador - assume o risco de que ocorra um acontecimento incerto pelo menos quanto ao tempo, obrigando-se a cobrir a necessidade pecuniária sentida pela outra parte - o segurado - em consequência deste risco, determinado no contrato. É um contrato, oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada. E no que respeita ao seguro de responsabilidade civil por acidente de viação tem de se afirmar a sua função trilateral: por um lado, a seguradora mediante o pagamento de um prémio e dentro das forças do seguro garante ao segurado o pagamento da indemnização que a este possa vir a ser exigida por um terceiro, em consequência de danos causados na pessoa deste ou nos seus bens, por acidente com determinada viatura automóvel. Por outro lado, ao mesmo tempo que defende o seu património o segurado garante perante o terceiro prejudicado a indemnização que lhe for devida no caso concreto - o prémio funciona como o preço ou o custo do seguro, cujo pagamento caberá, em princípio, ao proprietário da viatura; para a seguradora é o preço do risco assumido por esta. No seu aspecto estrutural o seguro de responsabilidade civil automóvel apresenta-se com a fisionomia de um contrato a favor de terceiro, muito embora não seja propriamente um beneficiário, mas o titular de um direito à reparação dos danos sofridos. E, como também acentua Dário Martins de Almeida, página 451, in Manual de Acidentes de Viação, a nossa lei do seguro obrigatório aponta já neste sentido, tendo-se acentuado, no respectivo relatório a necessidade de dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação (cfr. artigos 14 e 29 n. 1 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro). O lesado assume, assim, o papel de parte, para poder exigir directamente, perante a seguradoura, a concretização do seu direito à reparação. Sem hesitações a lei coloca o acento tónico na defesa e protecção directa das vítimas do acidente. O seu objectivo fundamental é assegurar essa protecção. O seguro obrigatório realiza com a maior evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, resultando como resultado prático de todo este enqadramento a possibilidade ou o direito que assiste ao lesado de accionar a seguradora directamente, para obter a indemnização. E o seguro obrigatório da responsabilidade civil por acidentes de viação, cuja disciplina se encontra no já citado Decreto-Lei 522/85, é contrato de adesão, de carácter formal em que aquele que outorga na qualidade de segurado é convidado a aderir às cláusulas constantes do documento que lhe serve de título, ou seja, da respectiva apólice. Por último, há que acentuar que, como refere o Professor Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, página 122 "as cláusulas contratuais não se confundem com as regras de direito, ou seja, com as normas jurídicas cujo conhecimento oficioso compete ao juiz". As cláusulas do contrato podem conter verdadeira matéria de direito, mas não se confunde "o objecto individual e concreto do negócio jurídico com o âmbito normativo das regras gerais e abstractas que integram a lei e o direito objectivo". Mas o certo é que a apólice respeitante ao seguro obrigatório contém cláusulas que são a tradução literal de preceitos legais. Verifica-se nela uma hipótese de verdadeira recepção material de preceitos legais. E sendo assim não faz sentido que em matéria de interpretação e integração, essas cláusulas possam vir a ter um alcance e um sentido dentro das condições gerais da apólice e outro diferente no contexto do diploma legal onde se inserem. Cremos até, que se viesse a impor-se numa interpretação correctiva, nos quadros da lei, ela não deixaria de reflectir-se na apólice. Certamente, que tratando-se de um contrato de adesão, o segurado, por uma questão de coerência acaba por receber e aderir às cláusulas com o sentido que elas encerram no contexto legal. Aliás, dir-se-á, talvez, que o artigo 238 do Código Civil não anda muito longe do artigo 9 n. 2 do mesmo diploma, para dar resposta ao problema. De resto, bem vistas as coisas, tanto a seguradora como o segurado, na qualidade, respectivamente, de declarante e de declaratário, vem a encontrar-se com as mesmas dificuldades no plano linguístico, dentro da estrutura das condições gerais da apólice uniforme, cuja redacção, em larga medida, lhes escapa, até porque não lhes pertence. Nesta área, a composição de interesses não pode ser determinada apenas individualmente, como um livre acordo aderente aos interesses específicos de ambos os sujeitos em relação, devendo antes integrar em si conteúdos de regulamentação pré-ordenada, tendo em vista as projecções transpessoais da relação singular. Como também diz Sousa Ribeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais e Paradigma do Contrato, página 22, completa-se assim a mudança de paradigma e de racionalidade: à óptica individualizante, centrada na irradiação da vontade do sujeito para o mundo exterior das relações, sucede-se numa perspectiva de índole sistémica, que parte de "estruturas de ordenação" (Ordmurgsgebilde) pré-constituídas, às quais terá que ajustar-se a acção negocial do sujeito, diluída na massa anónima dos utentes. À ordem contratual como resultante do exercício de soberanias individuais, mero agregado de escolhas autónomas e diferenciadas, contrapõe-se uma ordem contratual como programa unitário de uma série de actos em que se desdobra uma actividade económica. É a esta luz que se tem de ver o que importa resolver no caso "sub judice", já que é num vasto políptico de manifestações diversificadas da objectivação e despersonalização dos institutos cardiais do direito privado, que se insere o aqui fundamental fenómeno da contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais. Este modo de contratar caracteriza-se num primeiro momento pela prévia estipulação, em forma legal e abstracta, de cláusulas com vista à futura incorporação de uma série de contratos do mesmo tipo. Num segundo momento o da conclusão de cada um destes contratos singulares, a aplicação uniforme dessas cláusulas é assegurada através da recusa do seu predisponente (ou de quem delas se utiliza) em negociá-las. A contraparte é, assim, colocada perante a alternativa de se sujeitar às condições prefixadas ou de desistir do contrato, renunciando à almejada prestação. E ao optar, num "coerced choice" pela primeira sucessão, ela dá vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal. Assim, os contratos com base em cláusulas contratuais oferecem-nos um quadro diferente do da concepção tradicional do contrato. Com efeito, o predisponente estabelece o ordenamento uniforme de todos os contratos integrados numa determinada actividade económica, e assumindo uma postura análoga à do legislador ela pacifica os actos a disciplinar, despojando-os das suas singularidades individualizadoras, e unificando-os pela comum pertinência a uma mesma actividade. Radicando esta técnica contratual nas necessidades organizativas da empresa moderna não surpreende que ela se manifesta em sectores como os contratos de seguros, que é o que interessa considerar aqui e agora, para se chegar a uma justa solução e decisão do caso "sub judice". E nesta busca de uma tal solução justa podemos ficar satisfeitos com a ideia de que quando no artigo 7 n. 4 alínea d) do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro o legislador refere que se excluem da garantia do seguro quaisquer danos causados aos passageiros quando em contravenção do n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada (vigente à data do acidente - 29 de Julho de 1988) não subordina a exclusão da responsabilidade a qualquer condição, nomeadamente à de os danos causados aos passageiros serem adequadamente resultantes da transgressão ali prevista. Assim se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 8 de Março de 1994 C.J. XIX, 2, 196, que acentua que o legislador pura e simplesmente prescreve que do contrato a favor de terceiro em que se traduz o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não é beneficiário qualquer passageiro, desde que transportado em condições de transgressão ao preceituado no artigo 17 n. 3 do Código da Estrada, não exigindo assim a lei qualquer nexo de causalidade entre a contravenção e os danos para a exclusão da garantia do seguro, que ocorre independentemente de causa, pela verificação da contravenção mencionada quanto ao transporte de passageiros em veículos (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 1988, C.J. XIII, 5, 98). Só que não nos parece que tal interpretação da norma jurídica em questão se mostra demasiado simplista ou literal, esquecendo verdadeiramente os interesses que estão em jogo, "maxime" a posição do terceiro, vítima do acidente de viação, e que em tal visão vê afastada a responsabilidade do segurador, com diminuição da garantia da indemnização devida... Já acentuamos que no preâmbulo do citado Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro se diz que "a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se numa medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação". E este acento tónico que a lei indubitavelmente põe na defesa e protecção directa das vítimas do acidente, leva-nos à interpretação dela em sentido diferente do supra referido. Como salienta o Professor Castanheira Neves, in O actual problema metodológico da interpretação jurídica, "Revista de Legislação e Jurisprudência, 117, página 193, "o legislador não usa palavras e exprime enunciados que terão porventura, um sentido linguístico gramatical comum apenas para comunicar (digamos literalmente) em sentido comum, quer antes prescrever uma intenção jurídica através dessas palavras e desses enunciados". E o que se pretende com a interpretação jurídica, que tem um fundamento normativo, não é compreender, conhecer a norma em si, mas obter através dela o critério exigido pela problemática e adequada decisão justificativa do caso. O que significa, evidentemente que é o caso e não a norma "o prius" problemático-intencional e metódico. E deste modo tendo em atenção uma interpretação teleológica, actual e razoável (ver Engish, in Introdução ao Pensamento Jurídico, que acentua que o preceito da lei deve na dúvida ser interpretado o mais possível de modo a ajustar-se às exigências da vida e ao desenvolvimento de toda a nossa cultura (página 112) entendemos que a dita norma deve ser interpretada no sentido de que só afasta a garantia do seguro quando os passageiros transportados comprometam manifestamente a segurança da condução, que é aquela que respeita ao condutor do próprio veículo, e tão só... (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 5 de Junho de 1974, B.M.J. 238/291). Tem, pois, de existir uma relação de causalidade adequada nos termos supra referidos que de modo algum se verificou no caso "sub judice" - a este propósito não deixaremos de lembrar o que a jurisprudência tem vindo a firmar nesse sentido quanto ao direito de regresso da seguradora no caso do condutor que conduz sob a influência do álcool ou que abandona um sinistrado (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Novembro de 1995, C.J. XX, 5, 39). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações se conclui pela responsabilização da Ré Seguradora. Resta agora encarar a questão da fixação do "quantum" indemnizatório no tocante aos danos patrimoniais (já que quanto aos danos não patrimoniais as recorrentes concordam com o montante fixado quanto a eles). Ora as recorrentes carecem de razão quando defendem que o montante de tais danos deve ser o fixado pela 1. instância, e não o fixado pela Relação no acórdão recorrido. Com efeito, como se sabe, não estão os tribunais na fixação das indemnizações sujeitos ao uso de fórmulas matemáticas, nomeadamente as que constam de tabelas financeiras. E assim, o montante da indemnização é achado com base na equidade (que como é bem sabido não significa arbitrariedade). Deste modo, e tendo em conta o que foi mencionado no acórdão recorrido a propósito da culpa do acidente, exclusiva da condutora do veículo, à idade da vítima, ao seu trabalho e ao que dele recebia, e a que deixou viúva e dois filhos menores, os quais não tinham outros diversos proventos, e tão só, entendemos que o quantitativo global a título de danos patrimoniais já sofridos e futuros de 8000000 escudos (sendo 5000000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B e 2000000 escudos para o Autor C) é o equilibrado e justo. Decisão 1- Nega-se a revista dos Réus D e E, condenando-se estes nas custas do seu recurso. 2- Concede-se parcialmente a dos Autores, e assim mantêm-se os montantes indemnizatórios constantes do acórdão recorrido e condenando-se também, solidariamente, mas só até ao montante de 12000000 escudos (há só uma vítima), com juros nos mesmos termos das outras Rés, a Ré Seguradora "G", com custas deste recurso, e nas instâncias, por A.A. e R.R. na proporção do decaimento. Lisboa, 11 de Março de 1997. Fernandes de Magalhães, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. |