Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO EM GARANTIA EMPRÉSTIMO CONTRATO FIDUCIÁRIO PACTO COMISSÓRIO PROIBIÇÃO NULIDADE CONTRATO-PROMESSA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário : | I - Considerando que os declarantes vendedores quiseram ceder os seus imóveis tendo em vista um financiamento prestado pelo comprador e que, inclusivamente, celebraram com este, na mesma data da escritura de compra e venda, um contrato-promessa com a posição das partes no contrato prometido invertida, o tipo contratual adequado ao negócio em causa é a alineação fiduciária em garantia. II - A alineação fiduciária em garantia não é, em princípio, inválida por violação da proibição do pacto comissório (art. 694.º do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 2855/17.0T8PTM.L1.S1 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorridos: BB e CC 1. Na acção proposta por BB e CC contra AA foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto decide-se: I - Julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolver o Réu do pedido formulado pelos Autores. Custas da acção pelos Autores, sem prejuízo de eventual o benefício de apoio judiciário. Notifique e registe”. 2. Não se conformando, vieram os autores interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido, a final: “Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso interposto pelos AA. revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que declara a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre as partes, ordenando-se o cancelamento no registo predial da aquisição a favor do R. das frações designadas pelas letras “B”, “C” e “D” do prédio sito na Rua 1 em ..., descrito sob o n.º Identificador 1da freguesia de ..., concelho de Silves, que correspondem ao 1.º, 2.º e 3.º andar do referido prédio, condenando-se o R. a reconhecer os AA. como legítimos proprietários das mesmas. Custas pelo R. por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC. Notifique”. 3. Inconformado por sua vez, vem o réu interpor recurso de revista, “nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º1 e n.º3 a contrario, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º a contrario todos do Código Processo Civil (CPC)”. Formula as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a sentença de 1.ª instância, declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada em D de M de 2016, ordenou o cancelamento do registo predial da aquisição a favor do ora Recorrente e condenou este a reconhecer os Autores como proprietários das frações identificadas nos autos, com fundamento em fraude à lei por alegado contorno da proibição do pacto comissório prevista no artigo 694.º do Código Civil. II. O acórdão recorrido não pode subsistir, porquanto fez assentar a procedência da ação numa construção jurídica que não encontra adequado suporte na matéria de facto provada nem respeito pelos limites processuais e probatórios aplicáveis. III. Desde logo, a decisão recorrida incorre em erro de direito ao subsumir a factualidade apurada aos artigos 280.º, 294.º e 694.º do Código Civil, declarando a nulidade do negócio por fraude à lei com fundamento em alegado contorno da proibição do pacto comissório. IV. A convocação daquele regime pressupunha a demonstração factual, concreta e normativamente consistente, de uma obrigação garantida minimamente identificável, da afetação funcional dos bens à satisfação dessa obrigação e de uma estrutura negocial apta a produzir, em caso de incumprimento, um efeito de apropriação patrimonial materialmente equivalente ao resultado proibido pelo artigo 694.º do Código Civil. V. Porém, a matéria de facto assente não revela, com a densidade juridicamente exigível, qualquer convenção, cláusula, mecanismo ou sequência factual dotados da precisão necessária para sustentar a conclusão de que a propriedade dos imóveis se consolidaria na esfera do Recorrente como efeito negocial pré-ordenado do incumprimento de obrigação garantida. VI. O acórdão recorrido procedeu, assim, a uma extensão materialmente indevida do regime da proibição do pacto comissório, transformando um juízo global de suspeição sobre a operação económica e sobre a conduta das pessoas nela intervenientes numa declaração de nulidade sem suficiente ancoragem dogmática e sem lastro factual bastante. VII. Nem a escritura pública de compra e venda, nem o contrato-promessa, nem a declaração de dívida, singular ou conjuntamente considerados, consentem, só por si, a reconstrução de uma figura invalidante de garantia real atípica proibida, muito menos com o grau de certeza e rigor que uma tal sanção exige. VIII. Ao assim decidir, a Relação não se limitou a aplicar aos factos provados um enquadramento jurídico diverso; substituiu, em substância, a própria conformação jurídico-material da causa por outra qualitativamente distinta. IX. Com efeito, o artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil confere ao tribunal o poder de qualificar juridicamente os factos em termos diversos dos sustentados pelas partes, mas não lhe permite alterar a causa de pedir, dispensar a alegação dos factos essenciais que a individualizam ou fundar a decisão em pressupostos jurídico-factuais que não integrem, com a necessária densidade, a base estruturante do litígio submetido a julgamento. X. No caso dos autos, a procedência da ação veio a assentar numa figura autónoma de nulidade por fraude à lei baseada em alegado negócio de garantia atípico funcionalmente equiparável a pacto comissório, construção essa dependente de um núcleo factual próprio e específico que não conformava, naqueles termos, o objeto da causa. XI. A sentença de 1.ª instância apreendeu corretamente essa delimitação objetiva do litígio, tendo concluído, com rigor metodológico, que não se demonstraram os pressupostos factuais bastantes para descaracterizar a compra e venda, infirmar o valor jurídico-probatório da escritura pública ou reconstruir um negócio alternativo de garantia querido por ambas as partes. XII. O acórdão recorrido, ao invés, deslocou o centro jurídico-material da causa do plano do erro, dolo, simulação ou incumprimento para o plano de uma garantia atípica ilícita com finalidade comissória, operando, sob aparência de requalificação, uma verdadeira mutação qualitativa da causa de pedir, em violação dos artigos 5.º, n.º 1 e n.º 3, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. XIII. Tal excesso é tanto mais evidente quanto a própria Relação recusou conhecer da questão da usura por a considerar questão nova dependente de factos essenciais não alegados, vindo, porém, logo depois, a fundar a procedência da ação numa construção igualmente dependente de base factual essencial própria, o que traduz manifesta assimetria metodológica e incoerência interna do julgado. XIV. A decisão recorrida ultrapassou, por isso, os limites funcionais do princípio iura novit curia, violando os artigos 5.º, n.ºs 1 e 3, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do dispositivo, do contraditório e da estabilidade objetiva da instância. XV. Acresce que o acórdão recorrido desconsiderou, em termos juridicamente inadmissíveis, a relevância da atuação de DD na génese, mediação e execução da operação negocial efetivamente apurada. XVI. Resulta da matéria de facto assente que foi essa interveniente quem assumiu perante o Recorrente a condução operacional do negócio, quem transmitiu as respetivas condições, quem indicou a modalidade de pagamento e quem recebeu o envelope entregue pelo Recorrente na presença dos próprios Autores. XVII. Tal factualidade impunha que a relação negocial fosse juridicamente compreendida à luz da mediação concretamente exercida por aquela interveniente e da confiança objetiva que a sua atuação era apta a suscitar no espírito do Recorrente. XVIII. A desvalorização dessa circunstância central vicia o percurso subsuntivo seguido pelo acórdão recorrido, por sacrificar um elemento essencial à correta reconstrução jurídica do modo como a operação foi efetivamente estruturada e executada. XIX. O acórdão recorrido incorre ainda em erro de direito probatório material ao neutralizar a força probatória plena da escritura pública e da confissão extrajudicial nela incorporada quanto ao recebimento do preço. XX. A declaração constante da escritura segundo a qual os Autores já haviam recebido o preço integra declaração confessória exarada em documento autêntico e beneficia, por isso, do regime de prova legal previsto nos artigos 347.º, 352.º, 355.º, 358.º, n.º 2, 371.º, 393.º e 394.º do Código Civil. XXI. A declaração constante da escritura pública segundo a qual os Autores “já receberam” o preço não constitui mero enunciado documental desprovido de força reforçada; trata-se de declaração integrada em documento autêntico e simultaneamente reconduzível a confissão extrajudicial escrita, feita à parte contrária, relativamente a facto desfavorável aos declarantes, beneficiando, por isso, de força probatória plena. XXII. A destruição do facto confessado não podia operar mediante critério permissivo ou por mera prevalência de uma narrativa probatória alternativa tida por mais plausível, antes exigindo prova juridicamente bastante e compatível com as restrições especiais atinentes à admissibilidade e valoração da prova contrária. XXIII. Os elementos convocados pela Relação — leitura conjugada de documentos celebrados no mesmo contexto, inexistência de rasto bancário e prova testemunhal de consistência equívoca não constituem, com a densidade exigível, princípio de prova escrita suficientemente robusto para destruir uma confissão extrajudicial formalizada em escritura pública. XXIV. A inexistência de rasto bancário não assume, no caso, força conclusiva bastante para demonstrar o não pagamento do preço, desde logo porque a própria factualidade relevante admitia pagamento em numerário, com entrega de envelope fechado a DD, na presença dos Autores, sem conferência do respetivo conteúdo. XXV. Nessas circunstâncias, a prova testemunhal e indiciária utilizada pela Relação não podia funcionar como verdadeiro motor da destruição da confissão, sob pena de se inverter a lógica restritiva dos artigos 393.º e 394.º do Código Civil e de se esvaziar, na prática, a proteção jurídico-probatória própria do documento autêntico e da confissão nele incorporada. XXVI. Tal erro não assume natureza lateral ou irrelevante: foi precisamente a indevida desconsideração da força probatória da escritura que permitiu ao acórdão recorrido abrir caminho à reconfiguração do negócio como alegada garantia ilícita e, nessa base, declarar a sua nulidade. XXVII. O acórdão recorrido assenta, assim, numa tríplice violação de direito: violação do regime substantivo da proibição do pacto comissório, por ausência dos respetivos pressupostos de aplicação; violação do princípio do dispositivo e dos limites do iura novit curia, por alteração substancial da conformação jurídico-material da causa; e violação das regras de direito probatório material respeitantes à força probatória plena do documento autêntico e da confissão extrajudicial nele exarada. XXVIII. Em consequência, não pode manter-se a decisão que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda de D de M de 2016, ordenou o cancelamento do registo predial da aquisição a favor do Recorrente e o condenou no reconhecimento da propriedade dos Autores sobre as frações em causa. XXIX. Impõe-se, pois, a revogação do douto acórdão recorrido e a repristinação da sentença de 1.ª instância, a qual julgou improcedente a ação por não se verificarem os pressupostos de facto e de direito suscetíveis de fundar a pretensão deduzida pelos Autores. XXX. Deve, por isso, ser concedida a revista, com integral procedência do recurso, mantendo-se plenamente válida e eficaz a escritura pública de compra e venda celebrada em D de M de 2016 e subsistindo, com todas as legais consequências, o registo predial da aquisição a favor do ora Recorrente”. 4. Os autores apresentaram contra-alegações, concluindo: “I. O recurso de revista interposto pelo Recorrente deve ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se na íntegra o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre as partes, por fraude à lei, e ordenou o cancelamento do registo predial da aquisição a favor do Réu. II. Embora apresentado como recurso circunscrito a questões de direito, o recurso de revista assenta, em larga medida, numa tentativa de reconstrução da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, designadamente quanto à função de garantia da operação, à vontade dos Autores, ao pagamento do preço, à articulação entre a escritura de compra e venda, o contrato-promessa de recompra e a declaração de dívida, bem como ao papel desempenhado por DD. III. Tal pretensão excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, nos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. IV. A matéria de facto relevante encontra-se estabilizada pelo Acórdão recorrido, devendo a revista ser apreciada a partir dessa factualidade, e não da versão alternativa que o Recorrente procura reconstruir. V. O Tribunal deu como provado que, na mesma data e no mesmo Cartório Notarial, foram celebrados a escritura pública de compra e venda das frações, o contrato-promessa de compra e venda das mesmas frações e a declaração de dívida de DD ao Recorrente, no valor de € 120.000,00, tendo todos esses atos sido faturados ao Recorrente e por este pagos. VI. Ficou igualmente provado que, no dia da escritura, EE, por indicação do Recorrente, entregou a DD um envelope contendo quantia não concretamente apurada por conta de empréstimo que aquele lhe fez, e que o valor de € 145.000,00 nunca foi entregue pelo Réu aos Autores ou a quem os representasse. VII. Face a esta factualidade, a tese do Recorrente segundo a qual a operação correspondeu a uma compra e venda válida, com pagamento do preço a representante aparente dos Autores, é incompatível com os factos definitivamente fixados pela Relação. VIII. O Tribunal recorrido não violou o princípio do dispositivo nem os limites do princípio iura novit curia, tendo-se limitado a aplicar o direito aos factos alegados, discutidos e provados, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. IX. A causa de pedir é constituída pelo facto jurídico concreto em que se funda a pretensão, e não pela qualificação jurídica proposta pelas partes, pelo que a subsunção do complexo negocial ao regime da fraude à lei não implicou alteração da causa de pedir. X. Os factos essenciais que suportam a qualificação adotada pelo Tribunal da Relação encontravam-se alegados e provados: a função de garantia da operação, a inexistência de pagamento efetivo do preço aos Autores, a celebração simultânea da escritura, do contrato-promessa e da declaração de dívida, a relação creditícia entre o Recorrente e DD e a convicção dos Autores de que a escritura apenas serviria de garantia. XI. Ainda que a fraude à lei não tenha sido expressamente autonomizada, na petição inicial, enquanto nomen iuris, tal não obsta ao seu conhecimento pelo Tribunal, desde que os factos essenciais se encontrem alegados no processo e essa qualificação se apresente como juridicamente admissível à luz desses mesmos factos. XII. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admite que, estando em causa a mesma realidade factual substancial, o tribunal pode apreciar o negócio à luz da fraude à lei, ainda que a parte tenha estruturado inicialmente a pretensão sob outro enquadramento jurídico, não havendo, nesse caso, alteração da causa de pedir. XIII. Acresce que a nulidade por fraude à lei é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, não podendo a aplicação de normas imperativas ficar dependente da exata qualificação jurídica proposta pelas partes. XIV. A qualificação do complexo negocial como fraude à lei por contorno da proibição do pacto comissório encontra integral correspondência na matéria de facto provada. XV. A obrigação garantida resulta da declaração de dívida autenticada, celebrada no mesmo dia e no mesmo Cartório Notarial, na qual DD se confessou devedora ao Recorrente da quantia de € 120.000,00. XVI. A afetação funcional dos imóveis à garantia dessa obrigação resulta dos factos provados segundo os quais foi transmitido aos Autores que o empréstimo passaria por dar de garantia parte do seu património imobiliário, que o Réu receberia os imóveis em garantia pelo prazo de um ano e que o contrato de compra e venda e o contrato-promessa serviriam para garantir ao Recorrente a devolução do dinheiro entregue. XVII. O pacto comissório resulta da conjugação entre a escritura pública de compra e venda, que transferiu formalmente a titularidade dos imóveis para o Recorrente, o contrato-promessa de recompra das mesmas frações e a inexistência de qualquer mecanismo de avaliação, liquidação ou restituição do eventual excesso. XVIII. Esta estrutura permitia ao Recorrente conservar os imóveis caso o crédito não fosse satisfeito, obtendo, por via indireta, o resultado proibido pelo artigo 694.º do Código Civil. XIX. A fraude à lei caracteriza-se precisamente pela utilização de meios formalmente lícitos para atingir resultado vedado por norma imperativa, sendo o resultado objetivamente obtido o elemento decisivo para a sua verificação. XX. O Acórdão recorrido aplicou corretamente os artigos 280.º, 294.º e 694.º do Código Civil, ao concluir que a escritura pública de compra e venda, articulada com o contrato-promessa de recompra e com a declaração de dívida de DD ao Recorrente, consubstanciou uma garantia atípica em fraude à lei. XXI. A intervenção de DD não configura representação dos Autores para efeitos de recebimento do preço, nem pode produzir efeito liberatório a favor do Recorrente. XXII. O Tribunal da Relação deu como provado que o envelope entregue a DD o foi por conta de empréstimo que o Recorrente lhe fez, e não por conta do preço da compra e venda. XXIII. O Tribunal da Relação deu ainda como provado que o valor de € 145.000,00 nunca foi entregue pelo Réu aos Autores ou a quem os representasse. XXIV. Estes factos são incompatíveis com a tese da representação aparente invocada pelo Recorrente. XXV. Mesmo que, em abstrato, se admitisse a possibilidade de representação aparente, esta sempre exigiria confiança legítima e boa-fé objetiva da contraparte, pressupostos que não se verificam no caso concreto. XVI. O Recorrente era empresário que fazia mútuos e investia na área imobiliária de forma lucrativa, já emprestava dinheiro a DD por intermédio de EE, pagou todos os atos notariais celebrados no mesmo dia e beneficiava de uma declaração de dívida de DD no valor de € 120.000,00. XVII. Neste contexto, não podia o Recorrente, segundo um critério de boa-fé objetiva, confiar legitimamente que DD recebia, como representante dos Autores, o preço integral de uma compra e venda imobiliária, em numerário, por envelope, no mesmo ato em que se confessava sua devedora. XVIII. A representação aparente tutela a confiança legítima de quem atua de boa-fé; não tutela a posição de quem participa numa operação em que a suposta representante dos vendedores é, simultaneamente, sua própria devedora e destinatária de numerário entregue por conta de empréstimo. XXIX. O Acórdão recorrido não violou o regime da prova legal, designadamente os artigos 371.º, 352.º, 355.º, 358.º, 347.º, 393.º e 394.º do Código Civil. XXX. A escritura pública faz prova plena dos factos praticados pelo notário ou por ele percecionados, mas não prova plenamente a veracidade material da declaração das partes segundo a qual o preço já teria sido recebido. XXXI. A declaração de recebimento do preço constante da escritura tem relevância enquanto confissão extrajudicial em documento autêntico, mas não é insuscetível de prova contrária. XXXII. O Tribunal da Relação reconheceu a relevância probatória dessa declaração, mas considerou, corretamente, que existia princípio de prova escrita bastante para admitir a sua ilisão, complementada por outros meios de prova. XXXIII. Esse princípio de prova escrita resultava, designadamente, da simultaneidade entre a escritura de compra e venda, o contrato-promessa de recompra e a declaração de dívida de DD ao Recorrente, todos celebrados no mesmo dia, no mesmo Cartório Notarial e pagos pelo Recorrente. XXXIV. A tal acresciam a entrega do envelope a DD por conta de empréstimo feito pelo Recorrente, a ausência de entrega do valor de € 145.000,00 aos Autores ou a quem os representasse, e os factos provados relativos à função de garantia da operação. XXXV. Aceitar a tese do Recorrente quanto à intangibilidade da cláusula escriturada “já receberam o preço” equivaleria a atribuir imunidade probatória a operações fraudulentas cuidadosamente documentadas, esvaziando de eficácia real o regime das nulidades por fraude à lei e a proibição do pacto comissório. XXXVI. O sistema jurídico não protege apenas a forma externa dos negócios, antes impõe que essa forma ceda quando seja instrumentalizada para obter, por via indireta, resultado proibido por norma imperativa. XXXVII. No caso, a forma de compra e venda foi utilizada para permitir ao Recorrente obter uma garantia real atípica sobre imóveis dos Autores, sem pagamento efetivo do preço, sem transmissão material da posse e sem mecanismos de liquidação, avaliação ou restituição do excesso. XXXVIII. A declaração constante da escritura pública de que o preço se encontra recebido configura confissão extrajudicial em documento autêntico, com força probatória quanto à emissão dessa declaração, mas não constitui prova do facto material do pagamento, que não foi objeto de perceção pelo notário, pelo que a escritura não demonstra, por si só, o efetivo pagamento do preço (arts. 358.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do Código Civil). XXXIX. Ainda que se reconheça força probatória à confissão extrajudicial inserta na escritura, a mesma é ilidida, no caso, por um robusto princípio de prova escrita – declaração de dívida da Autora, contrato‑promessa de recompra, ausência de rasto bancário do alegado pagamento e faturação de todos os atos ao Recorrente – legitimando o recurso à prova testemunhal como complemento da prova documental, regime que a Veneranda Relação aplicou de forma correta. XL. A tese do Recorrente, a ser acolhida, equivaleria a blindar de controlo jurisdicional operações de garantia simuladas sob a forma de compra e venda com declaração de preço recebido, consagrando na prática uma imunidade probatória da fraude escriturada, solução incompatível com o regime da nulidade por fraude à lei e pela proibição do pacto comissório (arts. 280.º, 334.º e 694.º do Código Civil). XLI. O Acórdão recorrido fez correta aplicação do direito aos factos provados, não merecendo censura. XLII. Deve, por isso, ser negado integral provimento ao recurso de revista interposto por AA, mantendo-se na íntegra o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com todas as legais consequências”. 7. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho com o seguinte teor: “Por ser legal, estar em tempo e o R. ter legitimidade, admito o recurso por ele interposto do acórdão proferido. O recurso é de revista – art.º 671.º n.º 1 do CPC e sobe imediatamente, nos próprios autos- art.º 675.º n.º 1, com efeito devolutivo- art.º 676.º n.º 1 a contrario. Notifique e remeta os autos ao Supremo Tribunal de Justiça”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é, fundamentalmente, a de saber se, em face da lei aplicável, o Tribunal recorrido podia decidir que o contrato dos autos viola a proibição do pacto comissório. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido1: 1. As frações autónomas designadas pelas letras B, C e D do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Silves sob o n.º Identificador 1, sito na Rua 1, em ..., encontram-se inscritas a favor de AA, através da Ap. Identificador 2 de D1M/03, por compra a BB e CC. 2. O valor patrimonial das referidas frações é de, respetivamente € 42 720,00, € 42 720,00 e € 33 270,00. 3. No final de março de 2016, em data não concretamente apurada, DD, consultora/gestora do património da A. e da Mãe desta, junto do Banco Best, contactou CC referindo que queria e teria possibilidade de o ajudar. 4. DD, gestora dos dinheiros da família há mais de dez anos, criou a esse propósito, com os Autores e sua família uma relação de proximidade e confiança, conhecendo da situação de desemprego à longa data do A. CC. 5. DD conhecia a situação de desemprego do Autor CC, sabia que o mesmo não estava a receber rendas de um imóvel seu, que passava por dificuldades em fazer face aos seus encargos e propôs-se ajudá-lo através da realização de um investimento. 6. No contacto telefónico mantido com os Autores, DD transmitiu que teria a possibilidade de, através de um investimento, conseguir para CC, um rendimento mensal de cerca de €1000,00, dizendo-lhe que fosse o seu escritório com a sua Mãe, a ora A. BB, para reunirem com urgência. 7. Os AA. deslocaram-se ao escritório de DD, sito na Rua 2 em Lisboa, onde aquela lhes disse que conhecia alguém que emprestava dinheiro com o qual poderia investir em aplicações financeiras no estrangeiro, com taxas de juro atrativas, disponibilizando assim um rendimento ao Autor CC. 8. Tendo igualmente referido que os Autores teriam o prazo de um ano para ressarcir o Réu. 9. DD disse aos Autores que iria entrar em contacto com FF, habituada a este tipo de negócios. 10. Na presença dos Autores DD telefonou a FF que ficou de analisar o património imobiliários dos mesmos. 11. Nesse mesmo dia, em momento posterior, FF contactou DD transmitindo-lhe que, face à urgência por esta comunicada, apenas poderiam ser objecto do negócio as fracções B, C e D do prédio melhor identificado em 1., na medida em que sobre os restantes não satisfaziam as exigências do Réu e/ou não permitiam a celebração de negócio com a urgência que DD pretendia. 12. DD nesse mesmo dia 27-03-2016 informou os Autores de que os contratos seriam outorgados no dia 28-03-2016 e que FF trataria de tudo o que fosse necessário. 13. Ante a hesitação dos Autores, DD referiu aos Autores que era uma oportunidade única. 14. Tendo DD reafirmado perante os Autores que iria gerir o valor pelo prazo de um ano de modo a que, findo o mesmo, pudessem restituir ao Réu valor não concretamente apurado. 15. No dia D de M de 2016 no Cartório Notarial Organização 1, em Sintra, DD apresentou, aos Autores, FF e AA. 16. No dia D-M-2016, no Cartório Notarial Organização 1, em Sintra, Autores e Réu procederam à outorga de escritura publica de compra e venda das frações referidas em 1., pelo valor de 145 000,00. 17. Nessa mesma data foi presente aos Autores e ao Réu um contrato promessa de compra e venda, tendo por objeto as mesmas frações objeto da escritura publica de compra e venda, o qual foi objeto de reconhecimento notarial de assinaturas. 18. No dia da celebração da escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial um individuo de nome EE, por indicação do Réu entregou a DD um envelope contendo quantia não concretamente [apurada] por conta de empréstimo que lhe fez (alterado pelo Tribunal da Relação). 19. Quantia essa que DD não entregou aos Autores nem o aplicou em qualquer investimento. 20. Nos primeiros dias de abril de 2016 e nos dias seguintes, os AA. não tendo quaisquer noticias de DD, tentaram contactá-la por diversas vezes, sem sucesso. 21. Entretanto a A. verificou que na sua conta do Banco Best não havia sido creditado qualquer valor. 22. DD deixou de atender os telefonemas de BB e CC, tendo em 06/04/2016 atendido o telefone dizendo que estaria internada no Hospital CUf Infante santo e que caso pretendessem a fossem visitar, o que BB e CC fizeram no mesmo dia. 23. No Hospital Cuf Infante Santo DD informou que estaria num extremo cansaço e que por isso estaria internada e que falariam depois sobre o negócio e tudo o resto quando estivesse recomposta, ao que os AA. anuíram. 24. Inconformados com a falta de informação e já muito [temerosos] os AA, CC e BB despediram-se de DD referindo que aguardariam o seu contacto. 25. Entretanto os Autores deslocaram-se a Portimão, dirigiram-se ao Banco Best onde constaram que nenhum valor havia sido transferido e/ou depositado na conta bancária da Autora BB. 26. Os Autores deslocaram-se ainda ao Deutshe Bank para verificar se a transferência havia sido feita para este banco onde constatam que no mesmo não havia qualquer conta aberta em nome da Autora BB, ao contrário do que DD sempre os havia feito crer, e para cuja abertura havia recebido fundos da Autora BB. 27. Os Autores por diversas vezes tentaram, infrutiferamente, contactar DD. 28. Através dos meios de comunicação social os Autores tomaram conhecimento em 30-04-2016 de que na DD, na sequência de várias denuncias apresentadas, havia sido detida para interrogatório judicial por suspeita de ter desviado € 20.000.000,00 de clientes do Banco Best para o qual trabalhava. 29. Na sequência do noticiado a Autora contactou a entidade onde supostamente DD havia aplicado as suas poupanças, tendo sido informados que os contratos exibidos não coincidiam com os [por] ela utilizados e que não existia qualquer aplicação em nome da Autora ou da sua mãe. 30. Na sequência destes factos o Autor CC procurou o Réu AA, através de FF, mediadora imobiliária com quem DD havia negociado a venda das frações, tendo constatado que era mulher/companheira do Réu e uma das sócias da sociedade de Mediação Losangulo. 31. Posteriormente o Réu entrou em contacto com o Autor CC tendo-lhe dito que mais tarde falariam. 32. A Autora BB permaneceu sempre na posse dos imóveis. 33. Os requerentes encetaram procedimento criminal contra DD e AA. 34. Na mesma data e no mesmo Cartório Notarial em que foi outorgada a escritura pública de compra e venda dos Autores ao Réu, procedeu-se à autenticação de uma “declaração de dívida”, com a mesma data, em que DD se confessou devedora a AA da quantia de € 120.000. 35. Tanto a escritura pública, como o reconhecimento das assinaturas no contrato promessa, bem como a autenticação da declaração de dívida referida em 34. foram faturados pelo Cartório Notarial Organização 1 ao Réu e por este pagos. 36. O Réu é empresário fazendo mútuos e investindo na área imobiliária, tudo de forma lucrativa. 37. Em finais de março de 2016 DD foi pessoalmente apresentada ao Réu, por EE. 38. Muito embora não se conhecessem pessoalmente, nem nunca tivessem conversado, o Réu já emprestava dinheiro a DD, por intermédio de EE. 39. Na sexta-feira Santa do ano de 2016 foi, na companhia de EE, ver imóveis, por lhe ter sido transmitida uma oportunidade de compra de uma Quinta em Alenquer, apresentada por DD. 40. Visitado o imóvel o negócio não avançou logo ali, porque a DD informou que sobre ele impendia uma hipoteca. 41. No regresso a Lisboa DD abordou a questão dos imóveis dos Autores: umas frações autónomas e uma moradia em Belverde. 42. Afirmando representar os Autores. 43. O Réu demonstrou interesse em conhecer os imóveis, preço e condições, desde que o valor da venda se aproximasse do valor matricial. 44. Dizendo a DD para entrar em contacto com GG, pessoa da sua confiança pessoal, ligada à intermediação imobiliária. 45. DD contactou GG na presença dos Autores. 46. Ao telefone DD, na presença dos Autores, manifestou uma grande urgência na realização do negócio. 47. Nesse mesmo dia GG informou que era possível agendar a escritura pública de compra e venda das frações para o dia seguinte, no Cartório Notarial com que habitualmente trabalhava, por ter todos os elementos necessários para a sua celebração. 48. DD pediu que o valor fosse pago em numerário porque os Autores teriam muita urgência na obtenção dos valores resultantes da compra e venda. 49. Após a celebração da escritura, EE, por indicação do Réu, entregou em mãos a DD, na presença dos Autores, o envelope com numerário. 49A. Foi transmitido pela DD aos Autores que logo que CC deixasse de precisar da verba ou chegasse ao fim o prazo acordado (e que propôs fosse de um ano), estes devolveriam o capital de € 145.000 ao anunciado investidor, o Réu AA (aditado pelo Tribunal da Relação). 49B. DD disse aos Autores que o empréstimo passaria por dar de garantia parte do seu património imobiliário, como forma de salvaguardar o investidor (aditado pelo Tribunal da Relação). 49C. E que o Réu entregaria o valor acordado recebendo em garantia os imóveis pelo prazo de 1 ano (aditado pelo Tribunal da Relação). 49D. Os AA. confrontaram DD com a circunstância de não pretenderem de modo algum alienar o seu património (aditado pelo Tribunal da Relação). 49E. O contrato de compra e venda e o contrato promessa referido em 15. e 17. foram apresentados aos AA. pelo R. AA, informando seria a forma de garantir ao R. a devolução do dinheiro entregue (aditado pelo Tribunal da Relação). 49F. Os Autores celebraram a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização (aditado pelo Tribunal da Relação). 49G. O valor de € 145.000,00 nunca foi entregue pelo R. aos AA. ou a quem representava os mesmos (aditado pelo Tribunal da Relação). 50. No âmbito do processo 5627/15.3TDLSB, 3.ª secção do DIAP foi proferido despacho de acusação e de arquivamento nos seguintes termos: - acusação de DD pela prática em autoria material na forma consumada e em concurso real efectivo de (i) três crimes de burla simples (p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 do CP); (ii) nove crimes de burla qualificada (p.e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218., n.º 1, do CP); (iii) 42 crimes de burla qualificada (p. e p. pelo arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) do CP); (iv) 22 crimes de falsificação ou contrafacção de documento (.p e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c) d) e e) do CP); (v) 2 crimes de burla informática e nas comunicações (p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5, al. a) do CP); (vi) 19 crimes de burla informática e nas comunicações (p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5, al. b) do CP); (vii) 14 crimes de acesso ilegítimo (p. e p. pelo art. 6.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, als. a) e b) da Lei 109/2009, de 15-09). 51. BB e CC, entre outros, vieram requerer a abertura de instrução, tendo sido proferida a decisão de não pronúncia relativamente ao aqui Réu AA, transitada em julgado a 30-09-2021. 52. Por acórdão de 26-10-2023 proferido no âmbito do processo 5627/15.3TDLSB foi a arguida DD condenada: - pela prática de cada crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º do CP, a pena de 1 anos e seis meses de prisão; - pela prática de cada crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do CP, a pena de 2 anos de prisão; - pela prática de cada crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, a pena de 4 anos de prisão; - pela prática de cada crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c), d) e e) do CP, relativo às apólices de seguro, a pena de 2 anos de prisão; - pela prática de cada crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a), c), d) e e) do CP, relativo aos extractos bancários, a pena de 7 meses de prisão; - pela prática de cada crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1 e 5, al. a), do CP, a pena de 1 ano e seis meses de prisão; - pela prática de cada crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221.º, n.ºs 1 e 5, al. b), do CP, a pena de 4 anos de prisão; - pela prática de cada crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 e 4, als. a) e b) da Lei 109/2009, de 15/09, com reporte aos artigos 78.º, n.º 1 e 2, e 79.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a pena de 2 anos e três meses de prisão; - em cumulo jurídico das penas aplicadas à Arguida DD vai a arguida condenada na pena única de 10 anos de prisão. 53. Mais se julgaram procedentes os pedidos cíveis relativos aos danos patrimoniais deduzidos pelos demandantes civis, tendo a arguida DD e Best – Banco Electrónico de Serviço Total S.A. sido condenados nos seguintes termos que para aqui relevam: “ XV. A arguida DD e Best – Banco Electrónico de Serviço Total S.A. a pagar solidariamente à demandante BB, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 81 090,00, acrescida de juros de mora legais desde a notificação do pedido cível. XVI. A arguida DD a pagar à demandante BB a quantia de € 2500, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a notificação do pedido cível. (…) XVIII. Absolve-se a arguida DD do pedido cível contra si formulado pelo demandante CC. (…)” E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: a) Que na reunião referida em 7. DD tivesse dito aos Autores que tinha um cliente que procurava um investimento com retornos superiores às muito baixas taxas de juros oferecidas pelas instituições de crédito em Portugal.
e) Que DD tenha insistido junto dos Autores que o Réu era um investidor habituado a transações, um homem da sua confiança, conhecido de longa data e que com este estabeleceria valores e condições bem como agilizaria formalidade. f) Que o valor dos imóveis tivesse sido determinado no telefonema referido em 10. g) Que os autores tivessem ficado surpreendidos com a apresentação de uma escritura de compra e venda e tenham confrontado h) Que AA tenha assegurado aos Autores que seria só uma formalidade e que o acordo seria cumprido desde que estes entregassem o dinheiro que lhes entregaria. i) Que AA tenha nessa altura dito já ter transferido o dinheiro para a conta bancária da Autora. j) k) Que AA não tenha entregue, a quem os Autores mandataram para as negociações, qualquer valor por conta do pagamento do preço da escritura. l) Que nessa altura DD tenha informado o Autor CC que a primeira renda/juros que estimava alcançasse os 1300/1500€ se venceria em final de Abril. m) E que logo que o dinheiro que o Réu havia transferido para a conta da Autora estivesse disponível faria a aplicação.
o) Que as rendas das frações referidas em 1. constituem a única fonte de rendimento da Autora BB, da sua mãe e do seu filho. p) Que DD e o Réu tenham mantido negócios desde 2011. q) Que o Réu e DD tenham concertado estratégias para induzir em erro os Autores, com a intenção de os prejudicar. r) Que o Réu tivesse planeado e concretizado com a ajuda de DD um artifício para levar os Autores a outorgar uma escritura de compra e venda das suas frações, não recebendo qualquer quantia a este título. s) Que no momento da outorga da escritura o Réu tivesse assegurado aos Autores que a escritura seria o modo de garantir o pagamento do valor que lhes iria mutuar e o contrato promessa o modo de assegurar a reposição da propriedade na sua titularidade.
u) Que os Autores tenham insistentemente questionado o Réu acerca da propriedade dos imóveis e que este lhes tivesse assegurado que se tratava apenas de uma formalidade e de uma garantia, não estando a propriedade afectada. v) Que o Réu tenha pretendido se apropriar dos imóveis dos Autores. w) Que o Réu conhecesse a essencialidade para os Autores de não venderem as fracções objecto da escritura pública e que, astuciosamente, os levou a outorgar a escritura. x) Que o Réu e DD conjuntamente tenham sugerido artificio ou embuste por forma a que os AA. se convencessem que não estavam a vender, mas apenas a garantir o mútuo; y) Que durante os momentos em que os AA. e R. estiveram juntos no Cartório Notarial, os primeiros afirmaram que se tinham esquecido de um jogo de chaves da casa, mas que na semana seguinte o entregariam, aproveitando, em ato continuo, para pedir ao R. para ficarem com uma cópia das chaves das frações autónomas vendidas até ao final da época balnear de 2016, outubro, por terem assumido compromissos com terceiros, para o arrendamento turístico das referidas frações. z) Apesar de apenas ter sido solicitado naquele momento, o R. aceitou o pedido, porque as eventuais obras a fazer nas frações autónomas também, só ocorreriam no final do Verão. aa) Que após a realização da escritura de compra e venda GG foi interpelada por vários gorilas e ameaçada que ou AA devolvia os imóveis de livre e espontânea vontade ou algo de mal lhe aconteceria a ela e à sua filha. bb) Nestas circunstâncias, o AA foi a casa dos AA. e apesar de ter sido interpelado para entrar na mesma, recusou e na rua falou com o A. Filho perguntando-lhe qual era o problema e instando-o a parar com as ameaças – o que efetivamente aconteceu. cc) Nesse encontro o A. filho confessou ao R. que após a celebração da escritura no notário, os AA. saíram com a DD, tendo-se deslocado com ela aos bancos, onde a mesma foi para depositar a quantia recebida. dd) O A. filho contou ainda, que tinha ficado no carro e que a DD se tinha dirigido às agências para efetuar os referidos depósitos. ee) Que nunca, antes de finais de Março de 2016 o Réu tivesse tido qualquer tipo de relação com a DD. O DIREITO Como se disse atrás, a questão essencial suscitada neste recurso respeita ao acerto da conclusão atingida pelo Tribunal recorrido nos presente autos – de que o contrato celebrado por autores e réu viola a proibição do pacto comissório consagrada no artigo 694.º do CC. O recorrente contrapõe à decisão recorrida três ordens de argumentos: (i) de que não se verificam os pressupostos de aplicabilidade artigo 694.º do CC (cfr., em especial, conclusões II a VII e XXVII) e de que (ii) aquela qualificação jurídica envolve uma alteração da causa de pedir, o que está vedado ao tribunal por força do princípio do dispositivo e dos limites do princípio iura novit curia (cfr., em especial, conclusões VIII a XIV e XXVII) e (iii) violação de regras de direito probatório material, uma vez que desconsidera a força probatória plena do documento autêntico e da confissão extrajudicial nele incorporada (cfr., em especial, conclusões XIX a XXVI e XXVII). Concentre-se a atenção no argumento principal dos recorrentes, ou seja, o enunciado em primeiro lugar. Dispõe-se no artigo 694.º do CC: “É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir”. Trata-se, visivelmente, de uma norma de carácter imperativo, que proíbe o chamado “pacto comissório”, “segundo o qual o credor faria sua a coisa onerada, no caso de o devedor não cumprir”2. Segundo Pires de Lima / Antunes Varela, “[e]sta proibição [ ] funda-se no prejuízo que do pacto comissório pode resultar para o devedor, que seria facilmente convencido, dado o seu estado de necessidade, a aceitar cláusulas lesivas dos seus interesses. O fundamento é paralelo à proibição da usura”3. Júlio Gomes observa, porém, que “não existe qualquer consenso relativamente à teleologia da proibição do pacto comissório” 4. Uma das numerosas questões que o artigo 694.º do CC suscita é se a proibição pode estender-se a outros contratos, designadamente a contratos de garantia das obrigações. Pense-se, por razões que adiante se compreenderão, na alienação fiduciária em garantia, integrada na categoria dos negócios fiduciários (negócios através dos quais “uma pessoa aliena a outra um direito mas com uma obrigação, para esta, de só o exercer em vista de determinado fim”)5. A alienação fiduciária em garantia vem descrita por L. Miguel Pestana de Vasconcelos como “[]uma modalidade dos contratos de garantia financeira”6. Numa definição jurisprudencial, ela “consiste na situação que se verifica quando o devedor ou um terceiro procede à alienação de um bem para garantia do cumprimento de uma obrigação, vinculando-se o credor a apenas utilizar esse bem para obter a realização do seu crédito, devendo o mesmo ser restituído ao alienante em caso de cumprimento da obrigação que serve de garantia” [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2024 (Proc. 8790/18.8T8LRS.L1.S1)] Confrontando a noção e as notas características da alienação fiduciária em garantia7 com os dados sobre o negócio realizado entre autores e réu, dir-se-ia que ela é a figura que melhor se adequa à qualificação deste esquema negocial. Veja-se que isto mesmo é sugerido pelos autores alegações de apelação (cfr. conclusão 51). Há algum tempo suscitaram-se dúvidas sobre a admissibilidade dos contratos de alienação da propriedade em garantia, como, aliás, de outros negócios fiduciários8. Disto dava conta Carlos Ferreira de Almeida, explicando que: “Os argumentos contra a admissibilidade, apresentados pela doutrina mais antiga, são, em resumo, os seguintes: a incompatibilidade da estrutura fiduciária com o sistema causal de transmissão da propriedade, visto que a lei não reconhece uma causae fiduciae; a sujeição a numerus clausus dos direitos reais e dos contratos constitutivos de direitos reais; a ilicitude ou a fraude à lei por violação de normas legais de protecção do devedor (v.g. a proibição do pacto comissório) e de outros credores do devedor, por a constituição da garantia ser oculta e contrária ao princípio da paridade entre os credores”9. Na óptica de alguns, as dúvidas sobre a admissibilidade da alienação em garantia subsistem até hoje. A verdade é que, como o autor referido por último reconhece10, a doutrina e a jurisprudência dominantes persuadem hoje a um entendimento diverso. Explica-se bem esta mudança no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 (Proc. 2603/17.5T8STB.E1.S2): “I - Apesar da proibição do pacto comissório constate do art. 694.º do CC se encontrar, em sede sistemática, inserida no regime legal da hipoteca, tem-se considerado que ela é extensível, com as devidas adaptações, às demais garantias reais tipificadas na lei ou mesmo a garantias atípicas em que se convencione a transferência da propriedade de uma coisa para o credor em virtude do incumprimento da obrigação pelo devedor. II - Porém, é bastante discutível se e em que medida é que a referida proibição pode ser considerada como afloramento de um princípio geral tão lato que alcance pactos comissórios estipulados fora do domínio dos contratos de garantia das obrigações. III - No domínio de vigência do CC de 1867, era prevalecente, na doutrina nacional então assumida pela jurisprudência, a tese da inadmissibilidade absoluta dos negócios fiduciários, por se considerar que, no respeitante ao contrato de compra e venda com o fim de garantia, a causa do típico contrato de compra e venda não correspondia à causa inerente à garantia do crédito, o que tornava estruturalmente incompatível esse contrato translativo com o pacto fiduciário, negando-se assim a sua validade. IV - Todavia, no domínio de vigência do CC de 1966, começou a prevalecer, quer na doutrina quer na jurisprudência, a tese da validade dos negócios fiduciários, mormente, em virtude do princípio da autonomia da vontade negocial decorrente do disposto nos arts. 405.º e 1306.º do referido código, e da diferenciação entre a causa-função concreta do contrato e a causa-função típica da espécie contratual em referência e até em face do acolhimento dos contratos de alienação fiduciária em garantia, na nossa ordem jurídica, através do DL n.º 105/2004, de 08-05, que transpôs a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e Conselho relativa aos acordos de garantia financeira. V - Nessa linha, como se assume no acórdão do STJ, de 26-04-2018, proferido no processo n.º 2037/13. 0TBPVZ.P1.S1, tem vindo a ser considerado acertado o entendimento de que ‘a celebração de negócios jurídicos fiduciários enquanto negócio atípico é, em abstrato, válida no ordenamento jurídico português, sem prejuízo de se poder sindicar a licitude do respetivo objeto em face do disposto no art. 280.º do Código Civil, em particular, na vertente de fraude à lei’”11. Explicação próxima é fornecida por L. Miguel Pestana de Vasconcelos: “Entre nós, o recurso a estes negócios fiduciários era, até há recentemente, pouco comum na prática comercial, não porque não se lhes reconhecesse vantagens como ‘garantias de primeira água’, mas devido às sombras de ilicitude que pairavam sobre esta categoria negocial. Entendemos que não há, hoje, face ao desenvolvimento dos estudos sobre o tema, razões para que essas dúvidas possam subsistir, inexistindo obstáculos à admissibilidade de alienação em garantia atípicas. Acresce que, por força da transposição da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6/6/02, foi consagrado entre nós como modalidade dos contratos de garantia financeira, a par do penhor [ ], a alienação fiduciária em garantia”. Como exemplo da consolidação deste entendimento, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2017 (Proc. 1626/12.5TBMT.J.L1.S1): “III - A doutrina portuguesa corrente é hoje favorável, em termos gerais, à admissibilidade da figura do negócio fiduciário com o credor – fidutia cum creditore –, o qual terá, em princípio, de se considerar válido, enquanto emanação do princípio fundamental da autonomia da vontade dos contraentes. IV - No caso da venda fiduciária em garantia, o credor/comprador adquire imediatamente a propriedade do bem, através do acto de alienação, documentado por escritura pública e susceptível de imediata inscrição no registo predial, podendo passar a apresentar-se no comércio jurídico como legítimo proprietário do prédio”. Ainda a título exemplificativo, pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2018 (Proc. 2037/13.0TBPVZ.P1.S1): “I. — Para além das garantias previstas na lei – garantias tout court –, sejam pessoais ou reais, pode surgir a utilização de outros institutos ou figuras jurídicas com finalidade diversa prevista na lei, que as partes utilizam, por acordo, para desempenhar funções de garantia. II - Dentro do género, surge a figura da alienação fiduciária ou venda em garantia, a qual constitui um negócio fiduciário nos termos do qual um sujeito (prestador da garantia) transmite a outro (beneficiário da garantia) a titularidade de um bem ou de um direito com a finalidade de garantia de um crédito, ficando o beneficiário da garantia obrigado, uma vez extinta esta finalidade, a retransmitir-lhe aquela mesma titularidade. III - O contrato fiduciário, que não se confunde com a simulação relativa (art. 241º do CC), visto a transmissão da propriedade do bem do vendedor para o comprador ser querida, tem associado o risco de abuso do fiduciário em resultado da evidente desproporção entre o meio, em abstracto excessivo para o fim considerado, mas necessário, e o fim visado. IV - A respeito da validade dos negócios fiduciários, na vigência do actual CC, é dominante, na doutrina e na jurisprudência, a tese da sua admissibilidade. V - Acolhendo esta tese, entende-se por acertado o entendimento de que a celebração de negócios jurídicos fiduciários é, em abstracto, válida no ordenamento jurídico português, sem prejuízo de se poder sindicar a licitude do respectivo objecto em face do disposto no artigo 280.º do CC, em particular, na vertente de fraude à lei. VI - Numa situação em que os réus outorgaram entre si, simultaneamente, uma escritura de compra e venda – onde o primeiro declarou vender e os segundos declararam comprar – e um contrato-promessa de compra e venda – onde os segundos declararam prometer vender e o primeiro declarou prometer comprar – do mesmo imóvel, tendo tais negócios em vista garantir o pagamento do empréstimo de uma quantia de € 30 000, a celebração destes dois contratos de sinal contrário – um com natureza real e outro com natureza obrigacional – relacionados funcionalmente por um nexo ou escopo de garantia, constituem negócio fiduciário válido”. Pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2020 (Proc. 1128/17.3T8PVZ.P1.S1): “III- Os negócios fiduciários não postulam mais do que uma transmissão de bens ou direitos, realmente querida pelas partes para fazer valer em face de terceiros e entre elas, mas obrigando-se o adquirente a exercitar o seu direito apenas face a uma determinada finalidade, isto é, existe um pactum fiduciae subjacente ao tipo contratual celebrado, sendo que este funcionará como situação jurídica instrumental aqueloutra, IV- Se as partes nos autos, no pleno exercício da exercício da sua liberdade contratual e sem que nada a fizesse tolher, acordaram na compra e venda do imóvel nos precisos termos em que a mesma ficou consignada na escritura, tendo sido paralelamente consignado o direito de opção numa (re)compra pelo Autor aqui Recorrente, tendo sido estabelecido o termo a quo para o efeito bem como as condições para a sua exercitação, o que o Autor deixou de fazer, inexiste, neste acordo qualquer vício que o possa por em causa, vg, quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transacção havida entre as partes tivesse havido por banda da Ré um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos Autores, sendo a mesma perfeitamente válido e eficaz, o mesmo acontecendo com o pacto de opção formulado, afastada ficando a hipótese de subsunção quer à figura do pacto comissório, quer do negócio fiduciário, quer, tão pouco, da venda a retro. V- Inexiste, neste acordo qualquer vício que o possa por em causa, vg, quaisquer elementos que nos levem a concluir que na transacção havida entre as partes tivesse havido por banda da Ré um aproveitamento ilícito de um eventual estado de necessidade dos Autores, sendo a mesma perfeitamente válido e eficaz, o mesmo acontecendo com o pacto de opção formulado”. Quanto à possibilidade de extensão do artigo 694.º do CC à alienação em garantia em particular, existe desde há tempo jurisprudência abundante no sentido da sua rejeição. Pode ler-se, designadamente, no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2011 (Proc. n.º 279/2002.E1.S1): “4. A estrutural diversidade jurídica entre as figuras da constituição de direitos reais de garantia (ainda que a oneração do bem seja acompanhada de uma inadmissível estipulação do pacto comissório) e da venda fiduciária em garantia, imediatamente geradora de um efeito transmissivo do direito de propriedade, obsta à directa subsunção desta segunda categoria normativa no âmbito do art. 694º do CC, cujo programa normativo se dirige – e confina – ao plano das garantias reais das obrigações, vedando ao credor a autotutela que resultaria da faculdade de apropriação da «coisa onerada» no caso – e no momento – em que o devedor não cumprir a obrigação garantida. 5. Não é de admitir a «extensão teleológica» da proibição contida no citado art. 694º, determinante do vício de nulidade, à venda fiduciária em garantia de bens imóveis, por tal envolver restrição desproporcionada do princípio fundamental da segurança e confiança no comércio jurídico (…)”. De forma lapidar, diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2021 (Proc. 456/15.7T8ESP.P1.S1): “A alienação fiduciária em garantia é compatível com o princípio da proibição do pacto comissório”. E diz-se, ainda mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2025 (Proc. 2992/19.7T8ALM.L1.S1), considerando a jurisprudência antes mencionada: “O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a alienação fiduciária em garantia não é abrangida pela proibição do pacto comissório — e que, não sendo abrangida pela proibição do pacto comissório, é em princípio válida”. Conclui-se, assim, que, no melhor entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, do qual não existem razões para discordar, não é de aplicar a proibição do pacto comissório à alienação fiduciária em garantia12. Voltando ao caso dos autos, parece seguro que, no momento da outorga da escritura de compra e venda, o réu tinha vontade de adquirir e os autores tinham a vontade de alienar os imóveis, na convicção, estes, de que a venda tinha uma função de garantia e que readquiririam os imóveis quando restituíssem o capital ao réu – em suma, parece seguro que ambas as partes realizaram o negócio como uma alienação em garantia e o representaram como tal. Confirmando – e não contrariando – esta conclusão, salienta-se que os mesmos sujeitos celebraram um contrato-promessa de compra e venda dos imóveis, cujas assinaturas foram reconhecidas presencialmente na mesma data da escritura de compra e venda (facto provado 17), através do qual os autores assumiram a obrigação de comprar o que antes haviam vendido. O réu era um empresário, que habitualmente se dedicava a concessão de empréstimos e a investimentos imobiliários com fim lucrativo (cfr. facto provado 36), pelo que não se estranha que demonstrasse interesse em adquirir os imóveis naquelas condições (cfr. facto provado 43). Os autores tinham alguns imóveis mas, pela situação de desemprego em que se encontrava o autor, carência de um rendimento líquido (cfr. factos provados 4 a 7), pelo que também é natural que concebessem o negócio como uma boa oportunidade para satisfazer os seus interesses. Admite-se que os autores não tenham representado que os imóveis funcionariam, não como garantia do cumprimento de uma obrigação sua, mas como garantia da obrigação de DD, que a alienação dos imóveis seria, afinal, em garantia de empréstimo de terceiro. Mas a errada convicção dos autores quanto ao beneficiário final da garantia não deve altera a conclusão de que representaram correctamente a finalidade do negócio, atribuindo-lhe a função que é tipicamente desempenhada pela alienação fiduciária em garantia, o que autoriza a qualificação jurídica. Nem se diga que a esta conclusão se opõe o que consta dos factos provados 49D e 49F (ambos aditados pelo Tribunal da Relação), ou seja, de que os autores confrontaram DD com a circunstância de não pretenderem de modo algum alienar o seu património e de que celebraram a escritura pública de compra e venda na convicção de que da mesma não se extrairiam efeitos, servindo apenas de garantia ao empréstimo para efeitos de investimento e rentabilização. O que consta dos factos provados 49D e 49F deve ser bem interpretado, isto é, não de forma isolada mas à luz de todo o circunstancialismo descrito nos demais factos. Como se tentou demonstrar, considerando a leitura da factualidade apurada, não restam dúvidas de que os autores tiveram consciência de que estavam a realizar uma venda para garantir o empréstimo de que esperavam vir a tirar rendimento. Aquilo que de todo os autores não pretendiam era que aquela venda fosse o negócio definitivo, que não se lhe seguisse, a prazo, um outro negócio que lhes permitisse recuperar a propriedade dos imóveis. Isto não significa, mais uma vez, que não pretenderam vendê-los. Significa, pelo contrário, que quiseram a venda, embora, como se vem dizendo, a título de garantia, uma espécie de “venda temporária”, susceptível de ser “desfeita” ou ter os seus efeitos revertidos perante o cumprimento da obrigação garantida. Ora, isto corresponde, justamente, à vontade típica do vendedor na alienação fiduciária em garantia. Sendo assim, por tudo quanto se expôs atrás, propende-se para considerar desadequado aplicar ao caso dos autos a proibição do pacto comissório, o que torna inútil apreciar os restantes argumentos aduzidos pelo réu / recorrente contra a aplicação do artigo 694.º do CC. * III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento à revista, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para aí serem apreciadas as questões suscitadas no recurso de apelação e consideradas prejudicadas no Acórdão recorrido. * Custas da revista pelos autores / recorridos. * Lisboa, 25 de Junho de 2026 Catarina Serra Carlos Portela Fernando Baptista ____________________________________ 1. Foram corrigidas algumas gralhas manifestas.↩︎ 2. Cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 717. No mesmo sentido, quase ipsis verbis, Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 879.↩︎ 3. Cfr. Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, cit., p. 718.↩︎ 4. Cfr. Júlio Gomes, “Sobre o âmbito da proibição do pacto comissório, o pacto comissório autónomo e o pacto marciano – Anotação ao Ac. do STJ de 30.1.2003, Rec. 3896/02”, Cadernos de Direito Privado, n.º 8, 2004, p. 63. Aponta diversos fundamentos à proibição António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em geral, Coimbra, Almedina, 2012, p. 853). Cfr. ainda, com relevância para o tema, Isabel Menéres Campos, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das obrigações em geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 931, Isabel Andrade de Matos, O pacto comissório: Contributo para o estudo do âmbito da sua proibição, Coimbra, Almedina, 2016.↩︎ 5. Esta é a definição de Inocêncio Galvão Teles (Manual dos contratos em geral, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 188). Este terá sido o primeiro autor a admitir a validade dos negócios fiduciários, de forma generalizada, no Direito português (em edição anterior desta obra, de 1962).↩︎ 6. Cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das garantias, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 596.↩︎ 7. Sobre a alienação fiduciária em garantia cfr. Diogo Leite de Campos, “A alienação em garantia”, in Estudos em homenagem ao Banco de Portugal, 150.º Aniversário (1846-1996), Lisboa, Banco de Portugal, 1998, pp. 7 e s., Luís Carvalho Fernandes, “A admissibilidade do negócio fiduciário no direito português”, in Estudos sobre a simulação, Lisboa, Quid Juris, 2004, pp. 254 e s., Maria João Tomé / Diogo Leite Campos, A propriedade fiduciária (trust): Estudo para a sua consagração no Direito Português, Coimbra, Almedina, 1999, Catarina Monteiro Pires, Alienação em garantia, Coimbra, Almedina, 2010, e José Alberto González, “Alienação fiduciária em garantia e negócios afins: delimitação de fronteiras”, Lusíada – Direito - Lisboa, n.º 10, 2012, pp. 51 e s.↩︎ 8. Para um estudo desenvolvido dos negócios fiduciários e, em particular, a sua admissibilidade no Direito português, cfr. António Barreto Menezes Cordeiro, Do trust no Direito civil, Coimbra, Almedina, 2024, pp. 751 e s. Cfr. supra nota 5.↩︎ 9. Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, “Alienação da propriedade em garantia – Uma perspectiva prudente”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor António Carvalho Fernandes, volume I, Lisboa, Banco de Portugal, 2011, pp. 311-312 (sublinhados do A.).↩︎ 10. Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, “Alienação da propriedade em garantia – Uma perspectiva prudente”, cit., p. 312.↩︎ 11. Cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das garantias, cit., p. 568.↩︎ 12. Segundo António Menezes Cordeiro (Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em geral, cit., p. 856), “a venda fiduciária em garantia nada mais é do que um pacto comissório previamente executado”. A realidade é que, como observa Júlio Gomes (“Sobre o âmbito da proibição do pacto comissório, o pacto comissório autónomo e o pacto marciano – Anotação ao Ac. do STJ de 30.1.2003, Rec. 3896/02”, cit., p. 65): “talvez o aspecto mais paradoxal da proibição do pacto comissório é que esta convive com outros institutos, perfeitamente lícitos, que parecem, no entanto, desencadear os mesmos perigos que a proibição do pacto comissório visa exorcizar”.↩︎ |