Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002259 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE CASA DO POVO DESPEDIMENTO NULO JUSTA CAUSA ONUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511220011544 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos trabalhadores ao serviço das Casas do Povo e aplicavel o regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969. II - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da materia, para conhecer dos litigios fundados na relação de trabalho de que são partes os trabalhadores das Casas do Povo. III - E a entidade patronal que incumbe provar os factos integradores da justa causa de despedimento, designadamente os que se referem a culpa do trabalhador. IV - Na decisão judicial so podem ser considerados os factos que, tendo constado da nota de culpa do processo disciplinar, hajam ficado provados na acção. V - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão da Relação sobre materia de facto, competindo-lhe apenas aplicar ao julgamento de facto emitido pela Relação o regime juridico que considera adequado. | ||