Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4338
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Nº do Documento: SJ200301290043382
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2363/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" demanda B, C e D, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe uma indemnização no valor global de 27.033.000$00, sendo 24.533.000$00 por danos patrimoniais e 2.500.000$00 por danos não patrimoniais.
Alega para tanto que: é industrial de transportes de mercadorias; em Novembro de 1989, antes de ter adquirido quotas da E de que é actualmente sócio-gerente, angariou para esta um serviço de transporte de caixas, contendo componentes para automóveis; no dia 26/11/98, pelas 8,30 horas, o autor encontrava-se no Cais de Setúbal, coordenando a descarga dum navio e a carga de caixas em camiões, tendo-se dirigido ao 1 a réu que conduzia um empilhador de que é proprietária a 2ª ré, para lhe solicitar uma operação; o réu B engrenou inadvertidamente a marcha atrás do empilhador, o qual embateu no autor que caiu; não se apercebendo da queda do autor, o réu B prosseguiu na marcha atrás, passando com a roda traseira do empilhador sobre o pé direito do autor, após o que não dando conta do ocorrido, engrenou a marcha avante do empilhador cuja roda passou novamente sobre o pé do autor; resultaram do acidente danos patrimoniais e não patrimoniais, orçados no montante pedido.
Contestou a Seguradora, excepcionando a ilegitimidade do autor quanto a parte do pedido, alegando que os respectivos danos são da sociedade E e não do autor.
Impugna também os factos alegados pelo autor a quem atribui a culpa no acidente, acrescentando que o capital seguro é de 10.000.000$00 e já tendo pago 8.846.419$00, o capital ainda disponível (abatendo a franquia) é de 2.479.280$00.
Contestaram os réus B e a C, excepcionando a ilegitimidade do autor quanto a parte do pedido, alegando que os respectivos danos são da sociedade E e não do autor .
Impugnam também os factos alegados pelo autor pois o réu B nenhuma culpa teve no acidente.
Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência da excepção.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré Seguradora no pagamento ao autor da quantia de 2.497.280$00, absolvendo-a da restante parte do pedido; e condenaram-se também os réus B e C, a pagarem ao autor a quantia de 9.500.000$00 e ainda o que se liquidar em execução de sentença, sendo no entanto que a ré C, apenas é responsável pelo pagamento ao autor do montante de 7.002.720$00 e nesses termos condenada, face à responsabilidade da ré Seguradora, absolvendo estes réus da restante parte do pedido formulado.
O autor e os réus B e C, apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 18 de Abril de 2002, negado provimento às apelações.
O autor e os réus B e C, interpuseram recurso de revista para este Tribunal.
Os referidos réus concluem, assim, a sua alegação do recurso:
1- O acórdão recorrido violou o regime jurídico do ordenamento legal nacional que exige para o exercício da actividade industrial de transportes públicos de mercadorias o competente licenciamento público e a posse do correspondente alvará.
2- O autor não demonstrou relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial interesse directo em demandar , pelo que foram violados o art. 20° do C.P.C. e seus nos 1, 2 e 3.
3- O acórdão recorrido, ao considerar como veículo automóvel o empilhador violou, também, os artigos 108°, nº1 e 111º, n° 2 do Dec-Lei n° 114/94 de 3 de Maio.
4- E, como consequência, ao aplicar o art. 503° do Cód. Civil, violou, também, por erro de aplicação e interpretação, esse artigo e o estatuído no art. 493°, n° 2 do mesmo Código Civil.
5- Pelo que o acórdão proferido deve ser alterado em conformidade, absolvendo-se os ora recorrentes.
Contra alegou o autor, pronunciando-se pelo improvimento deste recurso.
O autor conclui, assim, a sua alegação do recurso:
1- Está definitivamente assente que o recorrente que, antes do acidente, exercia funções correspondentes à da categoria profissional de "chefe de tráfego" , passou, por causa dele e em sua directa consequência, a não poder desempenhá-las, tendo sido relegado para executante de tarefas de escritório.
2- O acidente determinou para o autor uma incapacidade permanente para o trabalho de 20%, sendo certo que, relativamente à sua actividade profissional - que implica que quem a exerce permaneça em pé algumas horas por dia - , a incapacidade é total (o recorrente apenas pode manter-se em pé por períodos inferiores a 40 minutos) .
3- Um chefe de tráfego ganha, pelo menos, 150.000$00 mensais (hoje, e independentemente da revisão salarial entretanto ocorrida, 700 euros).
4- Com base na experiência comum, é possível concluir ser muito difícil para um homem de 47 anos (idade do autor à data do acidente, conforme certidão de nascimento de fls. 109), aleijado e sem qualquer experiência anterior do oficio, conseguir colocação como empregado de escritório com ordenado superior a 70.000$00 (cerca de 350 euros).
5- O acórdão recorrido ponderou a indemnização atribuída ao autor com base na circunstância - acidental e mutável - dele ser empregado de uma sociedade de que é sócio e gerente .
6- A perda ou diminuição da capacidade para o trabalho constitui um importantíssimo dano patrimonial que deve ser indemnizado, independentemente da efectiva diminuição de rendimentos que determina, mas com base na susceptibilidade da redução da potencialidade para os conseguir que ela possa causar .
7- A data do acidente o autor tinha uma expectativa de vida útil activa de 18 anos.
8- A diferença entre o ordenado de um chefe de tráfego e de um empregado de escritório é de, pelo menos, 80.000$00 (400 euros) mensais.
9- A perda patrimonial que o acidente determina para o autor é de 20.160.000$00 correspondentes à diferença entre o ordenado auferido por um chefe de tráfego e aquele a que pode aspirar como empregado de escritório, multiplicado pelo número de meses (252) de vida útil activa expectável a contar da verificação daquele evento.
10- A indemnização arbitrada ao ora recorrente não reconstitui minimamente a situação que ele teria se não tivesse ocorrido o acidente, nem acautela os danos futuros que dele advirão.
11- O acórdão recorrido procedeu. a errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 562°, 563°, 564°, nº.s 1 e 2, 566°, nos 1 e 2, todos do Código Civil.
Não houve contra alegação deste recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- O teor dos documentos de fls. 72 a 80 dos autos.
2- No dia 26/11/89, pelas 8,30 horas, o autor encontrava-se no Cais de Setúbal, por altura da descarga para camiões de caixas, contendo componentes para automóveis, a bordo de um navio japonês ali atracado.
3- Nesse dia, hora e local, a autor dirigiu-se ao 1° réu que conduzia um empilhador pertencente à 2a ré e por conta desta, a qual se encarregava de proceder à respectiva descarga.
4- Entre esta ré e a D fora celebrado seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n° 8.219.471 até ao montante de 10.000 contos nos termos do documento nº1 a fls. 23.
5- Na sequência do referido em 3 o réu B engrenou a marcha atrás do empilhador que conduzia, embateu no autor que caiu por terra e, não se tendo apercebido disso, prosseguiu na sua rectro-marcha, passando com a roda traseira sobre o pé direito do autor, de novo engrenando a marcha avante do empilhador passou outra vez por cima do referido pé, após o que o autor foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital Distrital de Setúbal.
6- O autor participava na operação referida em 2, ajudando à colocação e arrumação das caixas no camião.
7- O autor, ao ser pisado pelo empilhador, soltou gritos de aflição.
8- No bloco operatório do Hospital Distrital de Setúbal os médicos de serviço procederam à lavagem - limpeza cirúrgica do pé direito do autor, a redução cruenta e fixação com fio de Kirchener .
9- Nesse mesmo dia e após a referida cirurgia foi o autor internado no Hospital Ortopédico do Outão,
10- Onde ficou internado durante os 58 dias seguintes.
11- Do acidente resultou fractura luxação exposta do navicular e dos 2°, 3°, 4° e 5° metatarsos a nível do colo do membro inferior direito do autor.
12- Após sair do Hospital do Outão em 23/1/90, o autor manteve-se acamado em sua casa.
13- Daí apenas saiu para fazer o tratamento nesse Hospital, em regime ambulatório.
14- Situação que se manteve até finais de Março de 1990.
15- A partir daí e durante alguns meses o autor apenas se locomovia com o auxílio de duas canadianas.
16- Apenas dali saía para tratamentos de fisioterapia.
17- Após o período referido em 15 o autor locomovia-se com recurso a uma canadiana.
18- O autor manteve o uso de canadianas e as sessões de fisioterapia, pelo menos, até Junho de 1990.
19- O pé direito do autor apresenta deformação total e irreversível.
20- Em 25/5/92, em exame médico, apresentava cicatriz na região aquiliana e na face interna do pé direito com limitação funcional da articulação de Lisfranc.
21- E tal articulação era dolorosa com metatarsalgia.
22- Na sequência de exame radiográfico do pé direito, apresentou sequela traumática com luxação da médio társica e fracturas viciosamente consolidadas das extremidades distais dos metatarsos.
23- Bem como luxação da articulação de Lisfranc.
24- Essas lesões são determinantes de uma IPP de 20% sem recuperação.
25- O autor sofreu dores fortes e quase constantes.
26- Na sequência das referidas lesões não consegue permanecer em pé por períodos superiores a 40 minutos.
27- O autor dedica-se à actividade de transporte de mercadorias.
28- E até ao acidente sempre acompanhou pessoalmente as operações de descarga de e para navios relativamente a mercadorias a si confiadas.
29- Permanecendo, para tal, de pé, durante algumas horas.
30- Operações essas que o autor já não acompanha após e na sequência do acidente.
31- Para o substituir nessas funções a empresa E de que o autor é sócio e gerente, contratou um funcionário como chefe de tráfego, pagando-lhe, pelo menos, 150 contos ilíquidos por mês.
32- O autor sempre gozou de boa saúde até à data do acidente.
33- Na sequência e decorrência do acidente, o autor passou a fazer serviço de escritório.
34- Em consequência do sinistro o autor gastou montantes não determinados com tratamentos de fisioterapia, um enfermeiro que lhe aplicava pensos, a utilização de muletas e transportes de casa para o Hospital do Outão e vice-versa.
35- A deformação do pé direito do autor determina-lhe angústia, depressão e inibição em idas a praias ou piscinas e sentimento de falta de àvontade perante exibição em público.
36- Sentiu tristeza e angústia durante o internamento hospitalar , nomeadamente no Natal e Ano Novo ao ver-se longe da família e enquanto se manteve retido no leito.
37- E continuará a sofrer de dores decorrentes das lesões no pé direito.
38- E colocou-se junto do empilhador de modo não visível pelo seu condutor .
39- E na sequência do atravessamento do cais e sem atenção ao movimento de máquinas no local.
40- Todos os intervenientes nas operações ou que por qualquer modo se encontrem em tal zona de movimentação de mercadorias e veículos de carga e descarga, evitam atravessá-la.
41- Todas as pessoas que se encontrem próximo das máquinas em movimento nas operações de carga e descarga, tentam atravessar sempre pela frente as mesmas.
42- O barulho do cais durante as operações de carga e descarga impede em alguns momentos que o condutor das máquinas se aperceba do que se passa atrás delas e em zona de movimentação.
43- Durante a anuidade de 1989 a ré Seguradora, ao abrigo da apólice de seguro por sinistros referida em 4, pagou 8.946.419$00.
44- Tendo sido reembolsada em 1.443.699$00 a título de franquias a cargo da segurada.
45- A zona do cais de Setúbal, à data do acidente, encontrava-se aberta apenas à movimentação de mercadorias e veículos de carga e descarga.
46- E mais tarde, ao encontrar o referido B, disse-lhe: "não esteja preocupado que você não teve culpa nenhuma no desastre".
47- Apenas os trabalhadores portuários ao serviço da ré C, podem participar, orientar ou coordenar as operações navios (cais) meios de transporte.
48- Entre o local onde estavam depositados os chassis e o camião, a máquina empilhadora tinha obrigatoriamente que fazer, como fazia, manobras de marcha atrás e à frente.
São as conclusões da alegação do recurso que delimitam o seu âmbito - cfr. artigos 684°, nº3 e 690°, nº1 do C.P .C.

Analisemos os recursos, começando pelo dos réus:

As questões suscitadas no recurso dos réus respeitam à:
a) violação do regime jurídico que exige licenciamento público e detenção do respectivo alvará para o exercício da actividade de industrial de transportes públicos de mercadorias;
b) falta de interesse directo em demandar por parte do autor relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial;
c) falta de equivalência do empilhador a veículo-automóvel.

Apreciemos tais questões:
a) Esta questão é irrelevante quanto ao objecto da acção, constituída por um pedido de indemnização pela lesão de direitos de que apenas o autor é titular.
De qualquer forma, o facto de eventualmente o autor não dispor de alvará não o impossibilita de operar como chefe de tráfego, desde que a entidade que representa dele disponha.
b) Os pedidos formulados em a) e b) da petição inicial, embora deficientemente formulados, revelam suficientemente que o autor pede o ressarcimento dos prejuízos sofridos por ele por perda de capacidade de ganho, tendo pois um interesse directo em demandar .
E foi assim que o acórdão recorrido os interpretou.
Como se refere no referido acórdão: Na sentença, ficando definidos os termos da "relação jurídica obrigacional "..." e controvertida", conclui-se, por um lado, que na p.i., sempre o A. assumiu como próprias as consequências danosas (despesas, lucros cessantes ou danos futuros) do acidente - e, daí que o A. fosse parte legítima enquanto titular assumido da relação material controvertida tal como ele a definiu e, por outro lado, que a matéria apurada, designadamente ao admitir que foi a "T.D.F.G. L.da" a pagar a um funcionário que substituiu o A (facto provado sob o nº 31) desviou a questão para o campo da procedência ou improcedência do pedido.
Nessa sequência, "...", teríamos então um problema de legitimidade processual e outro de legitimidade substancial, sendo o A. parte legítima (processual) desde logo.
Porém, tendo-se apurado que os danos (referidos em 31) foram da sociedade e não próprios do A. o pedido não procede.
Só que, como se explicita na sentença e como já atrás, quando tratámos do recurso do A., dissemos, não se apurou qual seria o vencimento que o A. auferia antes do acidente mas apenas que a sociedade, para substituir o A., teve de contratar um funcionário a quem pagava o vencimento ilíquido de 150.000$00, poderá concluir-se que será esse, também o correspondente vencimento do A., assim o A. não tem que ser ressarcido por danos que sofreu a sociedade porque não são próprios, mas há que considerar o dito valor para apreciação do montante provável do seu vencimento futuro.
Afinal, na douta sentença recorrida, o A. foi indemnizado por danos próprios e não pelos da sociedade.».
Com efeito, a indemnização pedida e arbitrada ao autor respeita aos prejuízos por ele sofridos e não aos suportados pela sociedade E.
c) O automóvel significa que se move por si, que se desloca por acção do motor nele instalado; veículo é um meio de transporte utilizado para conduzir pessoas ou objectos de um lugar para outro - cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, ed. Verbo.
Um empilhador reúne tais características.
Logo, é um veículo automóvel.
Tal qualificação é reconhecida pelo acórdão do S.T.J. de 28/3/90, A.J. 15° /16°, 36, citado na alegação do recorrido, onde se refere que « O empilhador, porque se desloca no solo, transportando mercadorias, é um veículo de circulação terrestre, aplicando-se ao acidente o art. 503° do Código Civil. Por outro lado, como se refere na Rev. Leg. e Júris., ano 104°, 46, também citada na alegação do recorrido: «O risco especial causado por veículos não deixa de existir pelo facto de estes circularem não numa via aberta ao trânsito de todos em geral, mas num local em que certas pessoas sejam expostas a esse risco.
A expressão via pública do art. 56° do Código da Estrada não tem de entender-se como vias abertas à circulação do público, mas sim a todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo que neles manifeste os seus riscos especiais.».
Ora, o réu B conduzia o empilhador no Cais de Setúbal - local aberto à circulação do público, embora restrito porque limitado a autorização.
Portanto, o risco próprio do veículo existia na mesma pois o empilhador transitava em local onde circulavam pessoas expostas a tal risco, sendo aplicável ao acidente o disposto no art. 503° do Código Civil já que era conduzido pelo 1° réu por conta do seu dono, a 2a ré.
Improcedem, pois, as conclusões deste recurso.
Analisemos agora o recurso do autor:
A questão suscitada neste recurso respeita ao montante da indemnização devida ao autor pela perda de capacidade de ganho.
As instâncias fixaram tal indemnização em 7. 000.000$00 e o recorrente pretende que ela seja fixada em 20.160.000$00.
Ê incontestável que a referida indemnização por danos resultantes da incapacidade do autor é devida porque se trata de uma desvalorização directamente resultante do acidente.
Tal incapacidade com que o autor ficou afectado constitui um dano patrimonial futuro - neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, B.M.J. nº462, pág. 396 e C.J./S.T.J., ano 1, tomo 2, pág. 138. Diversos têm sido os métodos utilizados para a determinação da indemnização devida: recurso à aplicação das fórmulas usadas no cálculo das pensões por acidentes de trabalho ou no cálculo do capital de remição; regras técnicas do direito do trabalho; recurso a tabelas financeiras; fórmula de cálculo aplicável ao usufruto; fórmula matemática adoptada nos acórdãos do S.T.J. de 4/3/93 e de 5/5/94 (in C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 128 e ano 2, tomo 2, pág. 86, respectivamente).
A posição dominante e que perfilhamos é a de que tais critérios servem apenas de índices auxiliares para a aplicação de um juízo de equidade e isto porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente - cfr. acórdãos do S.T.J. de 4/2/93, C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 129, de 5/5/94, C.J./S.T.J., ano 2, tomo 2, pág. 86, de 28/5/95, C.J./S.T.J., ano 3, tomo 3, .pág. 36 e de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano 6, tomo 3, pág. 155.
O cálculo da indemnização do dano patrimonial resultante da incapacidade de que o autor ficou a sofrer, tem que ser feito, no que aos futuros diz respeito, com recurso à equidade, conforme determina o nº3 do art. 566° do Código Civil, quando exista impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos mas não quando haja, tão só falta de elementos, caso em que é aplicável a regra do art. 661°- 2 do C.P.C.
Da matéria provada resulta apenas que o autor é sócio-gerente da empresa "E"; que participava na operação de descarga para camiões de caixas contendo componentes para automóveis, ajudando à colocação e enumeração das caixas no camião; que se dedica à actividade de transporte de mercadorias; que até ao acidente sempre acompanhou pessoalmente as operações de descarga de e para navios relativamente a mercadorias a si confiadas; que após e na sequência do acidente sofreu uma I.P.P. de 20%; que já não acompanha tais operações; que para o substituir nessas funções a empresa "E" , contratou um funcionário como chefe de tráfego, pagando-lhe, pelo menos, 150.000$00 ilíquidos por mês; que o autor sempre gozou de boa saúde até à data do acidente; e que na sequência e decorrente do acidente o autor passou a fazer serviço de escritório.
Desconhecem-se, portanto, dois elementos fundamentais para o cálculo da indemnização por danos futuros, mesmo com recurso à equidade. Com efeito, não se sabe se o autor auferia alguma remuneração na referida actividade que desempenhava anteriormente ao acidente ou se apenas era remunerado na sua qualidade de sócio-gerente da empresa "E"; e se passou a receber alguma remuneração no seu actual desempenho de serviço de escritório e, em caso afirmativo, qual o seu montante.
Faltando estes elementos, deve-se condenar no que se liquidar em execução de sentença- cfr. art. 661°, nº2 do C.P.C.
Pelo exposto nega-se a revista ao recurso dos réus e, no que respeita ao recurso do autor, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou os réus no pagamento da indemnização de 7.000.000$00 por perda de capacidade de ganho do autor pois condenam-se os réus, no que respeita a esta indemnização, na quantia que se liquidar em execução de sentença, confirmando-se o acórdão recorrido na parte restante.
As custas do recurso dos réus ficam a seu cargo.
As custas do recurso do autor ficam a cargo dos réus mas sem prejuízo da divisão que destas venha a fazer-se na conta do processo executivo, conforme o resultado da liquidação a efectuar.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Luís Fonseca
Eduardo Batista
Moitinho de Almeida