Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A471
Nº Convencional: JSTJ00031594
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
MORTE
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
LEI APLICÁVEL
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199703040004711
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 507/6/95
Data: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO PAG636.
M CORDEIRO IN NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO 1990 PAG41.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As consequências da morte do senhorio usufrutuário, ocorrida em 1991, no que concerne à caducidade do arrendamento, devem ser apreciadas à luz do RAU90.
II - O RAU, em vez da subsistência do arrendamento anterior, no caso de caducidade deste, por morte do usufrutuário, reconhece ao arrendatário o direito a um novo arrendamento mediante declaração escrita a enviar ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver conhecimento daquele facto.
III - O inquilino só pode conservar o locado se conseguir obter a celebração de novo arrendamento ou se se der a renovação do já caducado, nos termos do artigo 1056 do Código Civil.
IV - O prazo de caducidade, em matéria de arrendamento, é matéria em que a vontade das partes é soberana, nada se opondo a que prazo mais amplo seja concedido ou a que o novo senhorio a não invoque.
V - O senhorio, enquanto não tiver decorrido o prazo de 1 ano de não oposição, pode sempre vir a tomar iniciativas conducentes à desocupação do locado.
VI - A compensação por benfeitorias só se concebe quando o possuidor deixe de ter a posse da coisa benfeitorizada.