Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031594 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE MORTE SENHORIO USUFRUTUÁRIO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO LEI APLICÁVEL RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703040004711 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 507/6/95 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P FURTADO IN MANUAL DO ARRENDAMENTO URBANO PAG636. M CORDEIRO IN NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO 1990 PAG41. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As consequências da morte do senhorio usufrutuário, ocorrida em 1991, no que concerne à caducidade do arrendamento, devem ser apreciadas à luz do RAU90. II - O RAU, em vez da subsistência do arrendamento anterior, no caso de caducidade deste, por morte do usufrutuário, reconhece ao arrendatário o direito a um novo arrendamento mediante declaração escrita a enviar ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver conhecimento daquele facto. III - O inquilino só pode conservar o locado se conseguir obter a celebração de novo arrendamento ou se se der a renovação do já caducado, nos termos do artigo 1056 do Código Civil. IV - O prazo de caducidade, em matéria de arrendamento, é matéria em que a vontade das partes é soberana, nada se opondo a que prazo mais amplo seja concedido ou a que o novo senhorio a não invoque. V - O senhorio, enquanto não tiver decorrido o prazo de 1 ano de não oposição, pode sempre vir a tomar iniciativas conducentes à desocupação do locado. VI - A compensação por benfeitorias só se concebe quando o possuidor deixe de ter a posse da coisa benfeitorizada. | ||